Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00299/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/24/2007 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | NULIDADE DOS ACTOS (PROCESSUAL) - RECLAMAÇÃO GRACIOSA - APENSAÇÃO |
| Sumário: | 1. Na actuação processual (do tribunal de 1.ª instância) é patente ter sido violado o determinado no art. 111.º n.º 3 CPPT, ou seja, não foi apensa, no estado em que se encontrava, mesmo que finda, à impugnação judicial, a reclamação graciosa apresentada relativamente ao mesmo acto e anteriormente à recepção da petição de impugnação, o que, também, inquestionavelmente, configura a omissão da prática de acto prescrito por lei, irregularidade capaz de despoletar a ocorrência de nulidade (processual), na medida em que possa ter influência no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 201.º n.º 1 CPC. 2. A não consideração, por ter sido omitida a apontada legal apensação, dos termos desse prévio procedimento de reclamação graciosa, foi determinante para que se tenha concluído e decidido pela verificação da ocorrência de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial. 3. A omissão na prática das diligências tendentes a proporcionar aquela apensação do processo de reclamação graciosa contribuiu, decisiva e determinantemente, para a assunção de uma decisão do aspecto em causa (caducidade do direito de impugnar) nitidamente errada, o que consubstancia, sem mais, circunstância idónea a produzir nulidade. 4. Conferindo-se que o impugnante só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação do despacho liminar (de indeferimento) proferido no processo, onde não constava expressa menção ao procedimento de reclamação graciosa e se aferia a tempestividade da impugnação judicial em função de facto diverso, dispunha, pois, de 10 dias, para arguir a nulidade em causa, o que veio a concretizar, em primeira mão, no recurso que interpôs da decisão/despacho que lhe transmitiu a percepção da nulidade em apreço. 5. Cometida a identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, actuando o disposto no art. 201.º n.º 2 CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida apensação, isto é, cassar todos os actos proferidos após o despacho judicial de fls. 33, inclusive, no que se inclui a decisão liminar recorrida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO TOMÁS , contrib. n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria fiscal e, “cumulativamente”, deduziu impugnação judicial contra acto de liquidação adicional de Contribuição Autárquica, relativa aos anos de 1998 e 1999. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferido despacho liminar que decidiu, quanto à acção, quer por erro na forma processual, quer por cumulação indevida de pedidos, absolver a Fazenda Pública da instância, absolvição igualmente assumida para a impugnação judicial, por virtude de ocorrer a caducidade do direito de deduzi-la. Não aceitando este veredicto, o autor/impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « a) Salvo o devido respeito, o despacho-sentença recorrido enferma de uma errónea apreciação dos factos e de uma errónea interpretação e aplicação do direito, sendo a vários títulos ilegal. b) O Recorrente apresentou em 30.04.1999 requerimento de isenção de contribuição autárquica, referente aos anos de 1998 e seguintes, das fracções descritas na matriz predial urbana da freguesia de Foz do Douro, Porto, sob os arts. U-03092-C e U-03092-J (cfr. doc. nº 4 junto com a PI). c) Não houve, até à data, qualquer decisão da Administração Tributária sobre o referido pedido de isenção de Contribuição Autárquica. d) A presunção de indeferimento tácito da requerida isenção de Contribuição Autárquica não é mais do que uma ficção jurídica para permitir desde logo ao particular a abertura da via contenciosa. e) Afigurando-se inequívoco que tal presunção de indeferimento: (i) não afecta o dever da administração fiscal concluir o procedimento tributário em causa, decidindo nos termos da lei; e (ii) não faz precludir qualquer direito de acção, impugnação ou recurso do particular que decidiu não abrir a via contenciosa na sequência de presunção de indeferimento. f) Não tendo o Recorrente aberto a via contenciosa no momento da presunção de indeferimento tácito, a Administração Tributária mantém a obrigação de decidir a requerida isenção de Contribuição Autárquica. g) Pelo que findo o prazo de reagir contenciosamente à presunção de indeferimento tácito, e enquanto a Administração Fiscal não decidir sobre o pedido de isenção de Contribuição Autárquica em questão [que é o que sucedia no momento em que a presente acção para reconhecimento de direito foi intentada, e que se mantém actualmente] o Recorrente não tinha, e não tem, ao seu dispor qualquer outro meio processual que vise assegurar e salvaguardar os seus direitos que não uma acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, ao abrigo do art. 145° o CPPT. h) Ao intentar a presente acção para o reconhecimento de um direito o Recorrente recorreu à forma processual adequada, não tendo ocorrido qualquer erro na forma do processo, conforme já por diversas vezes se pronunciou, em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Administrativo. i) O despacho/sentença ao absolver da instância a Fazenda Pública quanto à acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria fiscal é ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 145 do CPPT e 57°, n° 5, da LGT, devendo ser revogado, com as consequências legais. j) O art. 104° do CPPT permite a cumulação quando houver identidade de: i) natureza de tributos; ii) dos fundamentos de facto e de direito invocados; iii) do tribunal competente para a decisão. k) No presente caso tal tripla identidade existe inequivocamente, e não foi posta em causa pelo tribunal a quo, porquanto: i) em ambos os casos está em causa a Contribuição Autárquica; ii) os fundamentos de facto e de direito são os mesmos, porque é exactamente a verificação dos pressupostos para a isenção de Contribuição Autárquica cujo reconhecimento se requer que afecta a validade da correspondente liquidação de Contribuição Autárquica; iii) em ambos os casos é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. l) A identidade no sujeito activo da relação jurídico-tributária subjacente (que o despacho/Sentença denominou legitimidade passiva), e que fundamentou a decisão do despacho/sentença recorrido, não é exigida pelo art. 104° do CPPT. m) Apesar da suficiência deste argumento para pôr em crise a argumentação do despacho/sentença recorrido, a verdade é que, não obstante, existe identidade de sujeitos activos das relações jurídico-tributárias subjacentes. n) Uma vez que ambos os pedidos em causa (reconhecimento de um direito e impugnação de liquidação) têm subjacente uma relação jurídico-tributária, na qual intervém o sujeito activo é sempre a administração tributária, tal como definida pelo art. 1°, nº 3, da LGT. o) Pelo que no caso em apreço também existe uma identidade das partes nas relações jurídico-tributárias subjacentes, tanto na parte activa (administração tributária) como na parte passiva (o ora Recorrente). p) Importa não confundir a parte numa relação jurídico-tributária com a entidade que representa em juízo a administração tributária, como se de um verdadeiro mandatário judicial se tratasse. q) No processo judicial tributário [em cujo conceito se incluem os dois pedidos formulados (cfr. art. 97°, n° 1, alíneas h) e a), do CPPT] a administração tributária [tal como definida no art. 1°, nº 3, da LGT], é representada pelo representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários. r) Pelo que também aqui existe uma total identidade. s) Assim, o despacho/sentença, ao considerar indevida a coligação de pedidos, é ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 104° do CPPT e 1°, nºs 2 e 3, e 15°, nº 1, alínea a), da LGT, devendo ser revogado, com as consequências legais. t) Em 29.01.2003, o Recorrente apresentou Reclamação Graciosa da liquidação impugnada de Contribuição Autárquica referente a 1998 e 1999. u) Este facto, ignorado pelo despacho/sentença recorrido e que teria obrigatoriamente de ser considerado, revela interesse determinante nos presentes autos, foi alegado na Impugnação Judicial (cfr. cabeçalho) e terá de constar do correspondente processo administrativo, por força do disposto no art. 111°, nomeadamente o nº 3, do CPPT (à cautela junta-se cópia da Reclamação Graciosa). v) Sendo certo que se a Reclamação Graciosa não constar do processo administrativo, tal consubstanciaria uma nulidade processual, que desde já se argui nesse caso, que afecta a validade do despacho/sentença recorrido. w) Tendo a Reclamação Graciosa sido apresentada em 29.01.03, a mesma presumiu-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, em 29.07.03. x) Pelo que a presente impugnação judicial, intentada em 24.10.2003, foi apresentada dentro do prazo de 90 dias subsequente à presunção de indeferimento tácito. y) Pelo que o despacho/sentença recorrido, ao julgar extemporânea a impugnação judicial apresentada é ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 102°, n° 1, alínea d), do CPPT e 57°, n° 5, da LGT, devendo ser revogado, com as consequências legais. Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e por consequência deve o despacho/sentença recorrido ser revogada, com as legais consequências, e seguindo os demais termos até final, devendo por conseguinte (a) ser reconhecido o direito do Recorrente à isenção de Contribuição Autárquica, nos anos de 1998 e 1999, das fracções descritas na matriz predial urbana da freguesia do Douro, concelho do Porto, sob os artigos U-03092-C e U-03092-J; e (b) a liquidação de Contribuição Autárquica impugnada ser invalidada na sua totalidade, com todas as consequências legais, e seguindo os demais termos té final, como é de imperiosa JUSTIÇA! » * Na sequência do despacho proferido a fls. 84 (notificando a Recorrida - Fazenda Pública - da pendência e para os ulteriores termos deste recurso jurisdicional), foram apresentadas as intituladas “contra-alegações” de fls. 86 segs., em que, a final, se pugna por que seja “recusado provimento ao presente recurso no que toca à cumulação de pedidos”. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer. * Satisfeitos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir. * * II – FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se documentalmente comprovada nos autos e explicitamente inscrita na decisão recorrida, a seguinte matéria de facto:1. Em 30.4.1999, o autor/impugnante requereu, ao Chefe do SF do Porto - 6º e nos termos do art. 52.º n.º 1 EBF, o benefício de isenção da Contribuição Autárquica, para os anos de 1998 e 1999, com relação às fracções descritas na matriz predial urbana da freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, sob os arts. U-03092-C e U-03092-J. 2. Até 24.10.2003, o autor/impugnante não foi notificado de qualquer decisão sobre o pedido identificado em 1. 3. «Efectuada a liquidação da Contribuição Autárquica (CA) dos anos de 1998 e 1999, foi o impugnante notificado para o respectivo pagamento, a ocorrer durante o mês de Outubro de 2002 (quanto à de 1998) e o mês de Abril de 2003 (quanto à de 1999): cf. fls. 29. 4. A presente impugnação foi instaurada em 24.10.2003: cf. fls. 2. » * A primeira questão que se coloca à nossa consideração decorre do conteúdo das conclusões t) a v), formuladas pelo Recorrente/Rte, e passa por determinar se foi cometida, no devir processual em 1.ª instância, a nulidade aí coligida. Para tal, em termos circunstanciais, factuais, cumpre registar que o ora Rte invoca ter apresentado, em 29.1.2003 (alegação que se mostra sustentada pela junção do documento fotocopiado a fls. 73 segs.), reclamação graciosa visando a liquidação de Contribuição Autárquica (dos anos de 1998 e 1999) impugnada neste processo judicial Embora este processo judicial ofereça a originalidade de se cumularem dois “meios processuais tributários” distintos, concretamente, o processo da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária e o processo de impugnação judicial – cfr. art. 101.º als. a) e b) LGT, não se questionando, por ora, tal possibilidade, é seguro que a p.i. aponta, clara e expressamente, o ataque dirigido à legalidade do identificado acto tributário de liquidação.. Ora, compulsados os termos dos autos, constata-se que não se mostra disponível qualquer procedimento de reclamação graciosa; nem integrando processo administrativo organizado pelo competente órgão periférico local, nem apenso por linha. Se, por um lado, a não organização do processo administrativo se pode mostrar justificada pela circunstância de, em decorrência do julgamento liminar da causa, não ter sido ordenada a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar e desenvolver as demais diligências previstas no art. 110.º CPPT, por outro, já não é suportável que o tribunal recorrido, perante a explícita invocação, no intróito da p.i., “…do indeferimento tácito da correspondente Reclamação Graciosa apresentada em 29.01.2003”, não haja diligenciado pela respectiva remessa, por parte da competente entidade administrativa, a fim de assegurar, pela necessária e legal apensação, a disponibilização do seu conteúdo e a consideração de eventuais repercussões dos seus termos neste processo; na parte relativa à impugnação judicial. Posto isto, sem delongas, na actuação processual (do tribunal de 1.ª instância) vinda de apresentar é patente ter sido violado o determinado no art. 111.º n.º 3 CPPT, ou seja, não foi apensa, no estado em que se encontrava, mesmo que finda, à impugnação judicial, a reclamação graciosa apresentada relativamente ao mesmo acto e anteriormente à recepção da petição de impugnação, o que, também, inquestionavelmente, configura a omissão da prática de acto prescrito por lei Mesmo que assim não se entendesse e se defendesse que tal apensação só podia processar-se na sequência de remessa do processo administrativo previsto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo art. 111.º, então teria de julgar-se omitida, por parte do juiz recorrido, a realização da diligência, expressamente, determinada no art. 110.º n.º 5 CPPT., irregularidade capaz de despoletar a ocorrência de nulidade (processual) Por definição, as nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” – cfr. Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176., na medida em que possa ter influência no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 201.º n.º 1 CPC A convocação deste normativo fica a dever-se à circunstância de a matéria em discussão não integrar qualquer das nulidades insanáveis do processo judicial tributário taxativamente elencadas nas três alíneas do n.º 1 do art. 98.º CPPT.. Na situação aprecianda, a não consideração, por ter sido omitida a apontada legal apensação, dos termos desse prévio procedimento de reclamação graciosa, foi determinante para que se tenha concluído e decidido pela verificação da ocorrência de caducidade do direito de deduzir impugnação judicial. Concretizando, se o processo de reclamação tivesse sido apendiculado a estes autos no momento oportuno (antes da prolação do despacho liminar recorrido), o juiz, em 1.ª instância, disporia da possibilidade de certificar, comprovar, se a respectiva petição foi apresentada na data apontada e se não tinha merecido decisão nos seis meses posteriores, ou seja, até 29.7.2003, circunstancialismo que, só por si, seria suficiente para excluir como critério de aferição da tempestividade desta impugnação judicial o eleito pela decisão recorrida e previsto na al. a) do n.º 1 do art. 102.º CPPT, fazendo, ao invés, relevar a previsão da al. d) do mesmo normativo e a consequente conclusão pela apresentação atempada do visado processo de impugnação. Com estes contornos, a omissão na prática das diligências tendentes a proporcionar aquela apensação do processo de reclamação graciosa contribuiu, decisiva e determinantemente, para a assunção de uma decisão do aspecto em causa (caducidade do direito de impugnar) nitidamente errada, o que consubstancia, sem mais, circunstância idónea a produzir nulidade. Concluindo-se pela ocorrência, nos termos expostos, de uma nulidade, importa conferir se a mesma foi atempadamente arguida Dado tratar-se de uma nulidade (secundária) que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202.º (parte final) CPC., o que corresponde a determinar se esta foi invocada nos 10 dias seguintes à data em que foi cometida, contando-se tal prazo desde o momento em que o impugnante interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele – cfr. art. 205.º n.º 1 (2.ª parte) CPC. Abreviando razões e indagações, conferindo-se que o impugnante só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação do despacho liminar (de indeferimento) proferido no processo, onde não constava expressa menção ao procedimento de reclamação graciosa e se aferia a tempestividade da impugnação judicial em função de facto diverso, dispunha, pois, de 10 dias, contados desde 4.4.2004 – cfr. fls. 47, para arguir a nulidade em causa, o que veio a concretizar, em primeira mão, no recurso que interpôs da decisão/despacho que lhe transmitiu a percepção da nulidade em apreço. A jurisprudência mais actual e consistente na matéria versada Cfr. Acs. STA (Pleno/CA) de 2.10.2001, rec. 42385, de 7.7.2004, rec. 0701/04 e de 9.2.2005, rec. 0799/03, Ac. TCA de 8.10.2002, rec. 6841/02, Ac. TCAS de 26.10.2004, rec. 05050/01, Ac. TCAN de 23.9.2004, proc. 00022/04 e Acs. TC de 17.3.2004 e 23.3.2004, in DR (II Série) de 10.5.2004., afina pela consideração de que sobrevindo o conhecimento da nulidade processual por ocasião da notificação da sentença proferida no processo, a respectiva arguição pode, legítima e legalmente, ser actuada em eventual recurso jurisdicional interposto da mesma. Ou seja, “as nulidades do processo, conhecidas com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades desta – art. 668.º n.ºs 2 e 3 CPC”. Assim sendo, na hipótese “sub judice”, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, actuando o disposto no art. 201.º n.º 2 CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida apensação, isto é, cassar todos os actos proferidos após o despacho judicial de fls. 33, inclusive, no que se inclui a decisão liminar recorrida. Um apontamento final para referenciar que estendendo-se esta imperiosa anulação ao próprio despacho objecto do presente recurso jurisdicional, fica, sem mais e necessariamente, inviabilizada a apreciação dos demais fundamentos deste, com destaque para os que punham em causa a decisão na parte relativa à afirmação de ocorrência de erro na forma de processo, com relação à proposta acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária. Obviamente, sem prejuízo de se poder isolar este aspecto do recurso em apreciação, não faz sentido tomar exclusiva posição sobre o mesmo, porquanto a anulação a decretar atinge o despacho recorrido na íntegra e consequentemente, apaga tudo aí decidido, nada impedindo que a decisão a proferir, na novel tramitação do processo de impugnação, se fixe em questões diversas e adopte diferente perspectiva da abordagem do mérito da causa. * * III – DECISÃO Nos moldes expostos, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional; - deferir a arguição da nulidade (processual) decorrente da não apensação a estes autos da reclamação graciosa identificada nas conclusões t) a v) e, em consequência, determinar a anulação de todos os actos proferidos após o despacho judicial de fls. 33, inclusive, incluindo a decisão liminar recorrida de fls. 41 segs.; - ordenar a volta dos autos ao tribunal recorrido para, após a concretização da diligência apontada em falta, se seguirem os demais e pertinentes termos legais. * Sem tributação. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte BrandãoPorto, 24 de Maio de 2007 Aníbal Augusto Ruivo Ferraz José Maria da Fonseca Carvalho |