Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00022/04
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/23/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS ANTERIORES À SENTENÇA
LEGITIMIDADE DO ADJUDICATÁRIO PARA RECORRER DE DECISÃO QUE ANULA TODOS OS ACTOS DA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO
Sumário:1. O recurso interposto da sentença é o meio adequado para reagir contra nulidades processuais cometidas anteriormente à publicação daquela e que não pudessem ser consideradas, antes dela, sanadas.
2. É de aceitar a legitimidade processual do adjudicatário de um bem vendido na execução fiscal para recorrer da sentença proferida em reclamação judicial deduzido pelo executado e que determinou a anulação de todos os actos praticados nessa execução, designadamente da venda, pois que face ao disposto no artigo 680º nº 2 do CPC (aplicável por força do disposto n art. 2º al. e) do CPPT) «as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».
3. Nem do princípio do contraditório consagrado no art. 3º nº 3 do CPC, nem de qualquer outra norma constante do nosso ordenamento processual civil ou tributário resulta a necessidade de notificação do adjudicatário dos bens em execução para se pronunciar sobre a arguição de nulidade de citação do executado ou da obrigatoriedade de o ouvir no processo judicial de reclamação previsto no art. 355º do CPT ou no art. 276º do CPPT, pelo que a falta de notificação do adjudicatário antes da anulação de todos os actos praticados na execução por falta de citação do executado não consubstancia qualquer nulidade.
4. A relevância do papel da citação determina que a sua falta constitua sempre uma nulidade, só sanável com a intervenção processual do réu sem arguir logo a respectiva falta.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
A .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença preferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro em 22/03/02 no processo de reclamação judicial de decisão do Chefe do Serviço de Finanças proferido no âmbito da execução fiscal movida contra J .., sentença essa que julgou procedente a predita reclamação e em consequência anulou a decisão daquela entidade (que indeferira o pedido de anulação de todos os actos processuais praticados na execução fiscal por falta de citação do executado e determinou que fosse substituída por outra que ordenasse a anulação da citação e de todos os actos subsequentes e a repetição da citação).

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:

1)- Ao recorrente foi adjudicado um bem no presente processo.

2)- É a partir de tal data interessado no presente processo, devendo as decisões que ponham em causa a sua aquisição ser-lhe notificadas para a elas se opor através de reclamação ou recurso.

3)- O prosseguimento do processo sem que o recorrente possa tomar posição ou impugnar (por falta de conhecimento ou notificação) decisões que afectem os seus legítimos interesses, contraria o artigo 35° n° 1 e 36° do CPPT e o artigo 20° da Constituição da República Portuguesa.

4)- O recorrente foi assim privado do direito legal e constitucionalmente consagrado de se opor ou recorrer da decisão que lhe é adversa.

5)- Sendo assim nulo todo o processo posterior ao momento em que tal privação ocorreu.

6)- Pelo que deve ser declarada a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento efectuado a 12 de Julho de 20002 pelo executado J .., ou pelo menos a nulidade de todo o processado posterior ao requerimento de interposição do recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda de 26 de Junho de 2001, nomeadamente, o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda de 12 de Junho de 2002.

7)- O acórdão recorrido declarou a nulidade da citação do executado.

8)- Ao fazê-lo violou frontalmente o disposto no artigo 196° do Código de Processo Civil, que diz que a nulidade deve ser considerada sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de citação.

9)- Ora, o executado teve intervenções diversas no processo através do mandatário constituído, sem que tenham arguido a nulidade da citação.

10)- E está provado pelas informações constantes no processo prestadas por funcionária que o mandatário juntou procuração, consultou por diversas vezes os autos, pediu por diversas vezes informações sobre eles, pediu até a liquidação para pagamentos de dívida, disso informando o mandante telefonicamente e por diversas vezes das instalações da Repartição de Finanças de Águeda.

11)- Tudo isto em momentos anteriores a venda, tendo assim intervenção no processo e conhecimento deste e nele praticando actos sem arguir nulidade que, repete-se, deve ser considerada sanada.


* * *

O recorrido J .. apresentou contra-alegações para, em suma, pugnar pela legalidade do julgado e pelo consequente improvimento do recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que a decisão recorrida não merece censura.

Após os legais vistos, cumpre decidir.


* * *

Com interesse pata a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos, alguns dos quais constantes da sentença recorrida:

- 1)- Na 1ª Repartição de Finanças de Águeda foi instaurado o processo de execução fiscal n°97/101925.2 e Apenso n° (98/100309.7) contra J .. por dívidas de IRS e de Contribuição Autárquica, no montante total de 7.207.028$00;

- 2)- O executado foi citado para a execução n° 97/101925.2 em 26/02/98 nos termos da certidão que se encontra a fis. 4, na pessoa de V .., que se intitulou seu procurador face à procuração que exibiu e que se encontra documentada a fis. 5 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, e que lhe conferia, designadamente, poderes para «representá-lo em quaisquer Repartições Públicas, nomeadamente nas Repartições de Finanças...));

- 3)- E em 29/12/98 foi citado nos mesmos moldes para a execução apensa, conforme consta da certidão de lis. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido;

- 4)- Nessas execuções foram penhorados dois imóveis do executado, tendo as cartas enviadas ao executado para o notificar da respectiva venda sido devolvidas por não terem sido reclamadas;

- 5)- Esses bens foram vendidos em 27/06/00, tendo um deles (a verba n° 1, correspondente ao terreno inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Borralha sob ‘artigo 1824° sido adjudicado a A .. pelo preço de 9.500.000$00, tudo conforme consta do auto de abertura de propostas e adjudicação constante de fls. 77, cujo teor aqui se dá por reproduzido;

- 6)- O A .. pagou o preço integral do prédio que lhe foi adjudicado bem como a respectiva sisa;

- 7)- Após a citação efectuada na pessoa do procurador, este não apresentou nem subscreveu qualquer acto processual no processo executivo, pese a Repartição de Finanças informar a fls. 98 que ele se deslocou diversas vezes a essa repartição para consultar o processo executivo, solicitar verbalmente informações e diligências na execução e para presenciar à abertura de propostas para venda dos bens;

- 8)- Em 12/07/00 o executado interveio pela primeira vez no processo executivo para apresentar um requerimento dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças onde argui a nulidade da sua citação e de todos os actos posteriormente praticados, em virtude de nunca ter sido citado para a execução nem notificado de que se ia proceder à venda de bens seus, sendo que o procurador citado não dispunha de quaisquer poderes para o efeito — cfr. requerimento de 1h. 85 a 90;

- 9)- Por despacho proferido em 26/06/01 e que consta de lis. 172/173, o Chefe da Repartição de Finanças indeferiu o aludido requerimento com os firndamentos aí expressos e que se dão aqui por reproduzidos;

- 10)- Esse despacho foi proferido sem audição dos compradores dos bens vendidos sobre a questão suscitada;

- 11)- Desse despacho o executado deduziu reclamação judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, nos termos e com os firndamentos que constam de lis. 175/192;

- 12)- No Tribunal a reclamação foi decidida após audição do Representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, tendo sido julgada procedente e anulada a decisão reclamada, ordenando-se que esta fosse substituida por outra que determinasse a anulação da citação do executado e dos actos subsequentes e a repetição da citação do executado — cfr. fls. 52/53;

- 13)- Em cumprimento do julgado, o Chefe da Repartição de Finanças proferiu o despacho que consta de fls. 229/231, cujo teor se dá por reproduzido, e onde decidiu, em suma:

I. considerar revogado o seu despacho de fis. 172/173 que indeferira o pedido de arguição de falta de citação do executado;

II. considerar NULA a citação do executado, ordenando que a mesma seja repetida na pessoa do executado;

III. considerar NULA e de nenhum efeito a venda de bens efectuada e determinar a notificação da anulação da venda aos compradores dos bens, com envio da cópia do despacho e da sentença proferida pelo T.T. de 1ª Instância, bem como a restituição de todos os pagamentos por eles efectuados.

- 14)- A O comprador A .. foi notificado dessa decisão na pessoa do seu mandatário, por carta de 26/08/02, e veio em 9/09/02 interpor o presente recurso da sentença proferida pelo T.T. de 1ª Instância.


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Nos presentes autos está em causa, além do mais, uma eventual nulidade secundária anterior à sentença recorrida, nulidade de que o recorrente só teria tido conhecimento com a notificação desta e que inquinaria, de forma reflexa, a respectiva validade (sentença que julgou procedente a reclamação judicial deduzida pelo executado e que, em consequência, determinou que fosse proferida nova decisão na execução no sentido da anulação da citação do executado e de todos os actos subsequentes, designadamente da venda aí efectuada).

Com efeito, segundo o recorrente, adjudicatário de um dos bens vendidos na execução, (venda que efectivamente veio a ser anulada por força do cumprimento do julgado na sentença recorrida) teria ocorrido uma nulidade processual traduzida na violação do princípio do contraditório, na medida em que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre o incidente suscitado pelo executado, isto é, sobre a nulidade por falta de citação deste e da consequente anulação de todo o processado posterior, quando o deveria ter sido uma vez que a respectiva decisão era susceptível de prejudicar, como efectivamente prejudicou, a sua aquisição, tendo sido, desse modo, privado do direito de se opor e de recorrer de uma decisão que lhe é adversa, com o que teria sido violado o art. 35° n° 1 e 36° do CPPT e o art. 20° da Constituição.

Na nossa perspectiva, tal nulidade pode ser suscitada no recurso interposto da sentença, já que nos termos do art. 666° do CPC com a prolação da sentença ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Com efeito, apesar de a nulidade secundária em que o tribunal haja porventura incorrido nos termos do art. 202° do CPC só possa ser, em princípio, conhecida mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153° do mesmo diploma), o certo é que de acordo com o artigo 205° n° 1 do CPC esse prazo de dez dias se conta do conhecimento da nulidade, o que significa que, no caso, a arguida nulidade não estava sanada quando foi proferida a sentença, a qual acaba, assim, por lhe dar cobertura, embora de forma implícita.

Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/01/02 (no recurso n° 26653, que cita jurisprudência em sentido idêntico) «o recurso interposto da sentença é o meio adequado de reagir e de apreciar nulidades processuais anteriores à publicação daquela, que não a reclamação para o tribunal perante o qual as nulidades ocorreram». E acrescenta que «da reforma de 1961 surge o reforço do referido princivio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz autor da decisão e da correlativa tese da ilicítude da anulação da sentença própria, em detrimento do princípio contrário de que o tribunal que julga a nulidade é o que a presencia, atento o disposto no art. 668° n°3 do CPCivil».

Ou como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/04/97, «a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.

Por outro lado, é de aceitar a legitimidade processual do recorrente para recorrer da sentença proferida na reclamação judicial, apesar de aí não ter sido parte, pois que face ao disposto no artigo 680° n° 2 do CPC (aplicável por força do disposto n art. 2° al. e) do CPPT) «as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».

Tal significa que, apesar do direito de recorrer ser atribuído apenas, em princípio, a quem for parte principal na causa (n° 1 do art. 680º do CPC e n° 1 do art. 280º do CPPT), é também, a título excepcional, reconhecido às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias, sendo o prazo para estas recorrerem contado do dia em que essa pessoa tenha tido conhecimento da decisão (art. 685° n° 3 do CPC).

Daí que cumpra indagar se ocorreu efectivamente a invocada nulidade processual, por omissão da audição do ora recorrente enquanto adjudicatário de um dos bens da venda anulada, posto que a situação invocada não consta do rol das nulidades insanáveis do art. 98° do CPPT e, por isso, só se erigirá em nulidade caso traduza a omissão de uma formalidade imposta por lei e seja susceptível de influir no exame e decisão da causa, de harmonia com o preceituado no art. 201° do CPC segundo o qual «Fora dos casos previstos nos art%os anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».

Ora, desde logo, há que salientar que nem o Código de Procedimento e de Processo Tributário nem o Código de Processo Civil prevêem ou exigem a notificação de pessoas que não são partes na causa para se pronunciarem sobre incidentes suscitados no processo judicial, embora aquelas possam impugnar as respectivas decisões nos termos acima referidos, isto é, caso sejam directa e efectivamente prejudicados por elas.

Apesar de o princípio do contraditório consagrado no artigo 3° n° 3 do CPC constituir um dos princípios fundamentais vigentes no nosso Processo Civil, com foros de garantia constitucional, apenas se impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo tal princípio, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Por isso, nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa.

Surpresa que se quer evitar para a parte, a qual devendo pronunciar-se sobre determinada questão de direito ou de facto proposta pela outra parte, não teve conhecimento por omissão de notificação dessa questão e, por via disso, não se pronunciou. É evidente, pois, que só a parte, que, por omissão, não teve conhecimento da questão, tem legitimidade para invocar a preterição daquele princípio processual e de, por via disso, anular a decisão final.

No caso em apreço, o recorrente não é parte na execução fiscal, pois esta foi instaurada pela Fazenda Pública (exequente) contra J.. (executado) para cobrança coerciva de dívidas de IRS e de Contribuição Autárquica deste, tendo aquele intervindo na execução apenas como adjudicatário de um bem vendido mediante proposta em carta fechada.

E daí que quando o executado veio aos autos arguir a nulidade da sua falta de citação para a execução apenas se impusesse a notificação do exequente para se pronunciar sobre a questão, não sendo exigível a notificação dos adjudicatários dos bens vendidos, pese embora o acto da venda pudesse vir a ser anulada (como efectivamente veio a acontecer) por força reflexa da decisão desse incidente.

Por outro lado, também não existe qualquer norma que estabeleça a necessidade de notificação dos adjudicatários na reclamação judicial deduzida pelo executado perante o Tribunal da decisão do órgão da execução fiscal prevista no art. 276° do CPPT, preceito que impõe somente a notificação do exequente (na pessoa do Representante da Fazenda Pública) para se pronunciar sobre a questão posta pelo executado, tal como resulta à evidencia do disposto no art. 278°, no qual, apesar de se referir expressamente que a reclamação só sobe, em princípio, a tribunal depois de realizada a venda dos bens penhorados, não manda notificar os compradores para se pronunciarem sobre a matéria da reclamação, mandando apenas ouvir o Representante da Fazenda Pública e o Ministério Público.

Por outro lado, e ao contrário do sustentado pelo recorrente, essa notificação não decorre do preceituado nos artigos 35° nº 1 e 36° do CPPT.

O primeiro daqueles preceitos limita-se a definir o acto de notificação, como sendo aquele «pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo» e o segundo estabelece que «Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhe sejam notificados», isto é, consigna a exigência de notificação, no domínio do procedimento tributário, como condição de eficácia dos actos tnbutários com eficácia externa aos serviços da administração tributária (em harmonia, aliás, com o preceituado no art. 268° n° 3 da Constituição), sem definir quem tem legitimidade para intervir nos incidentes suscitados no processo judicial tributário de execução fiscal e na reclamação judicial prevista no art. 276° do CPPT e quem deve ser notificado para o efeito.

De modo que, não resultando da lei a necessidade de notificação do adjudicatário dos bens pata se pronunciar na execução sobre a arguição da nulidade de citação do executado, nem de o ouvir no processo judicial de reclamação sobre a legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que sobre a matéria recaia, e visto que só pode falar-se de nulidades de processo quando haja desvios do ritualismo prescrito na lei, há que concluir que a falta de audição do ora recorrente não configura, no caso vertente, qualquer nulidade.

Consequentemente, improcede a questão vertida nas conclusões 1 a 6).

O recorrente imputa ainda à sentença erro de julgamento por violação do disposto no artigo 196° do CPC, uma vez que, em seu entender, a nulidade arguida pelo executado devia ter sido considerada sanada em virtude de este ter tido intervenção no processo executivo através do seu procurador sem arguir logo a sua falta de citação.

Todavia, também aqui lhe não assiste razão.

Tal como resulta do quadro fáctico acima exposto, a sentença recorrida julgou procedente a reclamação judicial no pressuposto de que ocorrera falta de citação do executado na medida em que este havia sido citado na pessoa de um procurador que não tinha poderes para receber citações em seu nome.

Na verdade, tal como decorre dos arts. 63° n° 2 do CPT e 228° do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender, constituindo um acto de primordial importância pois que ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância. E, assim, a relevância do papel da citação determina que a sua falta constitua uma nulidade só sanável com a intervenção processual do réu sem arguir logo a falta de citação (art. 196° do CPC), havendo a mencionada falta quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais - art. 195° n° 1 al. a) e d) do CPC.

O executado pode, assim, arguir a falta da sua citação enquanto se conserva alheio ao processo, nomeadamente sem apresentar requerimentos ou sem intervir por qualquer meio em actos processuais, não constituindo a intervenção exigida pela lei a comparência na repartição de finanças de um procurador a solicitar verbalmente informações e diligências que não chegaram a materializar-se em quaisquer actos processuais no processo executivo, como aconteceu no caso.

A primeira intervenção do executado foi feita com a apresentação do requerimento a arguir a nulidade da citação na pessoa do mencionado procurador, sendo que este não apresentou nem subscreveu qualquer acto processual no processo executivo nem consta que tenha estado presente em qualquer diligência, designadamente na abertura de propostas para a venda dos bens (pois que tal não consta do respectivo auto).

Impõe-se assim concluir que não existem nos autos actos processuais praticados pelo executado ou por seu representante susceptíveis de sanarem a mencionada nulidade, o que faz improceder as restantes conclusões de recurso.


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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em três UC.

Porto, 23 de Setembro de 2004

Dulce Manuel Conceição Neto

José Maria Fonseca Carvalho

João António Valente Torrão