Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00001/17.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/03/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CUSTAS. RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL |
| Sumário: | I) – Cabe, no caso, rectificar erro material no dispositivo quanto a custas constante de pretérito acórdão.* * Sumári elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P |
| Recorrido 1: | MRS e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., id. nos autos, recorrente que, após pretérito acórdão desta instância, viu o seu recurso obter provimento, com revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia, veio apresentar requerimento pelo qual pretende modificação do que ficou consignado quanto a custas. * Circunstancialmente – cfr. pretérito Ac.:§.º) – No pretérito acórdão, a requerente viu o seu recurso obter provimento, com revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia, ficando escrito quanto a custas «Custas : pelo recorrente.». De direito: É manifesto o erro material. Justifica-se, sem maiores trâmites, a rectificação (art.º 614º, nº 1, do CPC). Deverá ter-se como escrito: «Custas: pelo recorrido». * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em rectificar a menção do dispositivo quanto a custas do anterior acórdão, devendo ter-se como escrito: «Custas: pelo recorrido».Sem custas. Porto, 3 de Novembro de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia |