Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00001/17.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CUSTAS. RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
Sumário:
I) – Cabe, no caso, rectificar erro material no dispositivo quanto a custas constante de pretérito acórdão.*
* Sumári elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P
Recorrido 1:MRS e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., id. nos autos, recorrente que, após pretérito acórdão desta instância, viu o seu recurso obter provimento, com revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia, veio apresentar requerimento pelo qual pretende modificação do que ficou consignado quanto a custas.
*
Circunstancialmentecfr. pretérito Ac.:
§.º) – No pretérito acórdão, a requerente viu o seu recurso obter provimento, com revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, julgando improcedente o pedido de suspensão de eficácia, ficando escrito quanto a custas «Custas : pelo recorrente.».
De direito:
É manifesto o erro material.
Justifica-se, sem maiores trâmites, a rectificação (art.º 614º, nº 1, do CPC).
Deverá ter-se como escrito: «Custas: pelo recorrido».
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em rectificar a menção do dispositivo quanto a custas do anterior acórdão, devendo ter-se como escrito: «Custas: pelo recorrido».
Sem custas.
Porto, 3 de Novembro de 2017.

Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa