Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00106/23.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:EMPREITADA; REVISÃO DE PREÇOS;
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA; ACEITAÇÃO TÁCITA;
TRABALHOS A MAIS; INDEMNIZAÇÃO POR CUSTOS DE COBRANÇA;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:cordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,
I. RELATÓRIO

[SCom01...], LDA, na acção que intentou contra o Município ..., formulou o pedido de condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €64.340,43, referente às faturas n.ºs FAC 22/47, FAC 22/54 e FAC 22/61, no valor total de €63.862,43, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, da indemnização pelos custos de cobrança de dívida no valor de €325,00 e ainda da taxa de justiça paga no valor de €153,00.
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O Réu contestou a acção, na qual se defendeu por excepção e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção.
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Foi apresentada réplica.

Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções de erro na forma do processo e do uso indevido do procedimento de injunção; fixado o objecto do litígio - saber se a Autora tem direito a
receber a quantia de €45.317,33 correspondente ao valor das faturas que remeteu à Entidade Demandada, a título de revisão extraordinária de preços, assim como aos juros de mora devidos pelo alegado atraso no pagamento das faturas que foram emitidas ao longo da execução da empreitada, no valor de
€1.272,70 e bem assim, a quantia de €17.272,40, correspondente ao valor da fatura de fecho de contas, e ainda, saber se tem direito a receber o valor de
€325,00, a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida, prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio e a taxa de justiça por si suportada, no valor de €153,00, tudo, no montante total de €64.340,43 - e identificados os temas da prova: 1- Circunstâncias do pedido de revisão



extraordinária de preços apresentado pela Autora, incluindo: i) requisitos de elegibilidade; ii) instrução do pedido efetuado junto da Entidade Demandada.
iii) aceitação da fatura n.º FAC 22/47 pela Entidade Demandada. 2- Atraso no pagamento de faturas vencidas ao longo da execução da empreitada, e que alegadamente deram origem à emissão da fatura n.º FAC 22/54, referente a juros de mora, incluindo: i) Identificação das referidas faturas; ii) Data em que foram emitidas; iii) Data de vencimento; iv) Data de pagamento pela Entidade Demandada. 3- Circunstancialismo atinente à emissão da fatura de fecho de contas (FAC n.º 22/61), e ao seu não pagamento. 4- Custos com a cobrança de faturas enviadas à Entidade Demandada, alegadamente devidas e não pagas.
Procedeu-se à realização de audiência final.

Em 8/7/2025, o TAF de Coimbra proferiu sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o R. a pagar à A. a quantia de €63.563,17 referente às faturas emitidas pela A. ao R. e o valor dos juros vencidos, acrescida dos juros vincendos, absolvendo o R. do demais peticionado.
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Inconformado, o R. interpôs recurso, cujas alegações terminaram com as seguintes Conclusões:
“1. O recurso submetido à mui douta e criteriosa apreciação de Vossas Excelências, vem interposto do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o qual condenou “o R. a pagar à A. a quantia de €63.563,17 referente às faturas emitidas pela A. ao R., nos termos expostos e o valor dos juros vencidos, quantia à qual acrescerão juros vincendos até integral pagamento e a quantia de €120,00 a título de indemnização pelos custos suportados coma cobrança das dívidas.”
2. Ressalva-se que, considerando a multiplicidade de pedidos realizados pela Recorrida, o presente recurso não abrange a condenação ao pagamento da fatura FAC 22/54, no valor de 973,44€, o qual diz respeito aos juros de mora pelo atraso na liquidação de várias faturas, cuja condenação o Recorrente expressamente aceita;
3. No demais, sempre salvo todo o devido respeito, o douto Tribunal a quo incorreu num conjunto de erros de julgamento, realizando uma desadequada



interpretação da realidade ontológica e, por conseguinte, uma menos correta interpretação dos comandos legais aplicáveis.
4. Desde logo, no que se diz respeito à fatura FAC 22/47 – a qual se reporta ao valor apurado na sequência da revisão extraordinária de preços, realizada nos termos do DL n.º 36/2022, de 20 de maio –, entendeu o Tribunal a quo que cumpre ao Recorrente proceder ao valor de 45.317,33€ ali espelhados, uma vez que se formou a aceitação tácita da proposta apresentada pela Recorrida.
5. Descura esta instância, porém, que, conforme resulta do ponto 13) dos factos provados, o Recorrente procedeu à devolução dessa mesma fatura por não concordar com o valor aí mencionado e por não concordar com os termos em que o mesmo foi apresentado, destacavelmente por não ter sido precedido da demonstração que atestaria que se encontravam verificados os pressupostos exigidos pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 36/2022, de 20 de maio.
6. Uma análise meramente perfunctória do sobredito artigo bastará para concluir que a revisão extraordinária de preços não se encontra dependente, sem mais, da mera manifestação de vontade do empreiteiro, mas, antes, dependerá da verificação de um conjunto de pressupostos cumulativos que carecem da devida demonstração.
7. Sendo exatamente por esse motivo que o Recorrente, enquanto entidade pública vinculada ao princípio da legalidade, exigiu que o cocontratante fundamentasse o pedido realizado, cabendo a este último fundamentar e comprovar a verificação dos pressupostos legais elencados naquela art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 36/2022, de 20 de maio.
8. Não obstante efetivamente o artigo supra mencionado prever que o silêncio do dono da obra terá por efeito a aceitação tácita do pedido, afere-se-nos como evidente que este preceito não pode ser lido e interpretado de forma isolada, tal como o fez o Tribunal recorrido.
9. É que, se o legislador condicionou a revisão extraordinária de preços à verificação de determinados requisitos, fica patente que a aceitação tácita só pode ter lugar quando, além da omissão de pronúncia por parte do contraente público, o pedido verifique os requisitos legais exigidos naquele artigo – o que não era o caso do pedido feito pela Recorrida.
10. Um entendimento contrário a este, não só permitiria a revisão extraordinária de preços em casos onde os requisitos legais não se verificam – o que se afigura como absolutamente ilegal por inobservância dos comandos legais aplicáveis –, como daria um claro incentivo a que fosse requerida a revisão extraordinária de preços em toda e qualquer empreitada, numa tentativa de obter a revisão de preços por via da mera inação do dono da obra.
11. Esta questão, devidamente exposta em sede da Oposição e reforçada em resposta à petição inicial aperfeiçoada, foi completamente descurada pelo Tribunal de 1.ª instância, o qual se limitou a realizar um enquadramento fático da situação e a concluir que “não compet[e] ao Tribunal apreciar, nestes autos os cálculos efetuados e apresentados pela A.”
12. Salvo todo o devido respeito, mostra-se completamente incompreensível a tese de que não cumpria àquela instância a realização desses cálculos, porquanto sem os mesmos não poderá ser concluído se os requisitos legais consagrados no regime de revisão extraordinária se encontram (ou não) verificados e, por conseguinte, se esta revisão poderia ter lugar.
13. E uma vez que a aceitação tácita só pode ter lugar caso os pressupostos legais se mostrem verificados, sob pena de se possibilitar que a revisão ocorra mesmo sem o seu preenchimento, o Tribunal a quo nem estava colocado em posição de concluir se ocorreu a aceitação tácita ou não.
14. Ademais, o Tribunal a quo descura por completo que o Recorrente, após receber a fatura, procedeu à sua devolução devidamente fundamentada, naquilo que apenas se pode perspetivar como uma manifestação da sua discordância com o pedido e com os termos em que o mesmo foi feito.
15. Servindo o mesmo que dizer que o Recorrente, mesmo que se concedesse ter existido a aceitação tácita, procedeu à sua revogação através da prática de “um novo acto relativo à mesma situação concreta, de conteúdo ou efeitos incompatíveis com o conteúdo ou efeitos de outro acto anterior (…)”, o que configura um ato de revogação implícita, comumente aceite pela doutrina e jurisprudência.
16. Nestes termos, não só o Tribunal recorrido labora em manifesto erro por descurar que a aceitação tácita só pode ter lugar caso os pressupostos legais do regime de revisão extraordinária se verifiquem, como labora em manifesto
erro por descurar que o ato de devolução da fatura configura um ato de revogação implícita da (suposta) aceitação tácita.
17. No que diz respeito à condenação ao pagamento da fatura FAC 22/61, a qual se reporta ao fecho de contas, cumpre destacar que a mesma, outrossim, foi justificadamente devolvida com base no facto de a mesma só poder ser aceite após cumpridos os procedimentos consagrados no CCP, ao qual o Recorrente, enquanto entidade pública, deve o mais rigoroso dos cumprimentos.
18. Porém, de forma completamente ilógica, entendeu o Tribunal recorrido que o Recorrente deveria proceder ao pagamento do valor espelhado na sobredita fatura, o que fundamentou com base no facto de o legislador não ter feito “depender o pagamento da conta final da formalização prévia dos trabalhos complementares (…)”;
19. Ora, na fase final de acerto do mapa de trabalhos, foi apurado o valor de conta final, tendo o Recorrente procedido ao enquadramento dos valores de trabalhos a mais e dos trabalhos a menos, bem como da necessária modificação ao contrato através da respetiva adenda, tudo o que foi oportunamente comunicado à Recorrida.

20. Esta adenda, por razões que se desconhece e que são totalmente alheias ao Recorrente, nunca foi outorgada pela Recorrida.
21. Nunca poderia o Recorrente, em obediência ao princípio da legalidade, aceitar o fecho das contas sem que ocorresse a necessária formalização da modificação objetiva do contrato, conforme resulta do art. 375.º do CCP, conforme se retira da obrigação de publicitação imposta pelo art. 375.º do CCP e conforme se assaca, ainda, do art. 311.º, n.º 1, al. a) do CCP.
22. Mesmo que assim não fosse, efetivamente reconhece-se que o art. 375.º do CCP aparenta dispensar a elaboração de um contrato formal, mas nunca tal foi exigido pelo Recorrente.
23. O Recorrente limitou-se a exigir, como assim impõe o art. 375.º CCP, que a modificação fosse formalizada através da outorga de uma mera adenda, constituindo esta o “documento assinado pelas partes” que aquele preceito pede.
24. Efetivamente, conforme reconhece o Tribunal recorrido, o preceito determina um formalismo reduzido dos trabalhos complementares, bastando-se com a mera redução a escrito, mas não dispensa toda e qualquer tipo de formalização, como aparenta ser o entendimento perfilhado por esse mesmo Tribunal
25. Considerando que a modificação tinha de ser formalizada – ainda que se fale num “formalismo reduzido” – e, pelo menos, reduzida a escrito, nunca poderia o Recorrente ter procedido ao pagamento daquela fatura sem que tivesse ocorrido a outorga da dita adenda.
26. Por conseguinte, é evidente que não assiste qualquer resquício de razão ao Tribunal de 1.ª instância ao ter condenado o Recorrente ao pagamento desta fatura, quando, quanto muito, o que poderia estar aqui em causa é a mora do credor por ser da sua exclusiva responsabilidade o facto do Recorrente não ter pago atempadamente o valor dos trabalhos complementares acordado entre as partes.
27. Por fim, no que diz respeito à condenação do Recorrente ao pagamento de 120,00€ a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida, nos termos do disposto no art. 7.º do DL n.º 63/2012, de 10 de maio, cumpre destacar que o Tribunal recorrido contraria-se nos seus próprios termos.



28. Resulta do sobredito artigo que o credor terá direito ao pagamento indemnizatório de um montante mínimo de 40,00€, “sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante (…)”.
29. Tendo o douto Tribunal a quo entendendo que a Recorrida “não fez prova que suportou custos razoáveis para a cobrança extrajudicial do crédito que excedam este montante (…)”, admite, portanto, que nunca poderia a mesma receber qualquer valor superior ao valor mínimo legalmente previsto.
30. Consequentemente, ao entender que a Recorrida tem direito ao pagamento de 40,00€ “por fatura”, não só está expressamente a contradizer-se e ao preceituado no mencionado artigo, como entra em direta contradição com a ratio legis desse mesmo artigo.
31. É que qualquer valor acima daquele montante só poderá ser concedido caso tenham existidos custos adicionais na cobrança extrajudicial do crédito, o que nunca se poderá considerar como tendo aqui sucedido dado que a Recorrida exigiu o pagamento das faturas, simultaneamente, através de um único procedimento de injunção.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, o Recorrente está convicto de que V/Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, apreciando objetivamente o presente recurso e subsumindo-o nos comandos legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de o julgar totalmente procedente, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva a Recorrente dos pedidos em questão. Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
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A A. apresentou contra-alegações, das quais constam as seguintes CONCLUSÕES:
“1- Andou bem o Tribunal “a quo”, quando decidiu condenar a Recorrente a pagar à Recorrida o valor da fatura FAC 22/47, acrescido dos respetivos juros de mora.
2 Antes de mais, importa realçar que o dissídio em discussão nos presentes autos se insere no âmbito de aplicação do regime de revisão de preços, consagrado no Decreto Lei nº 36/2022, de 20 de maio, o qual afasta a aplicação da revisão ordinária de preços prevista no Decreto-Lei nº 6/2004, de 6 de janeiro, como desde logo é aceite pela Recorrente.
3- O Tribunal “a quo”, decidiu bem em considerar que a ausência de resposta da Recorrente conduziu à aceitação tácita do pedido de revisão extraordinária de preços apresentado pela Recorrida.
4- A devolução da fatura ficou a dever-se ao entendimento de que a Recorrida não tinha apresentado a fundamentação do pedido de revisão extraordinária de preços, e não por entenderem que discordavam dos termos em que o pedido foi formulado e do valor pedido para ser pago.
5- Mas a Recorrente certamente se apercebeu do seu erro, e de que, por algum motivo ignorou a missiva da Recorrida datada de 29/02/2022, porquanto, após a missiva enviada por esta àquela datada de 11/11/2022 em resposta à missiva da Recorrente datada de 08/11/2022, foi novamente enviada a fatura, e a Recorrida recebeu-a e não a devolveu, aceitando assim a mesma.
6- Não pode colher o entendimento da Recorrente de que a aceitação tácita não respeita a fórmula aplicada para a revisão de preços e, consequentemente ao valor proposto, uma vez que não é possível cindir, de acordo com o texto da norma, a amplitude do regime da aceitação tácita da revisão extraordinária de preços.
7- O legislador ao fazer referência à aceitação tácita do pedido de revisão extraordinária de preços, quer simplesmente dizer, nos termos do artigo 9º do Código Civil, que o valor proposto é aceite caso o dono de obra nada diga no prazo previsto no artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio.
8- Recebida a proposta da agora Recorrida, a Recorrente encontrava-se vinculada, caso não aceitasse o valor proposto, a proceder nos termos do disposto no artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 36/2022, de 20 de maio.
9- Não o fazendo no prazo de 20 dias, a Recorrente aceitou tacitamente a proposta apresentada pela Recorrida, nos termos do artigo 3º, nº 3 do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, não competindo ao Tribunal “a quo”, por isso, apreciar nos presentes autos, sob pena de incumprimento legal, o cálculo efetuado pela Recorrente.



10- A fatura FAC 22/47 emitida pela Recorrida que refletia o valor apurado da revisão extraordinária de preços era legalmente devida pela Recorrente, pelo que inexistia fundamento jurídico para a primeira e única devolução da mesma (já que depois de repetido o envio da fatura, a Recorrente aceitou-a e não a devolveu), considerando-se assim a dívida certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 610º, nº 1 do CPC.
11- A recorrente vem agora invocar um argumento completamente novo que, durante a oposição/contraditório exercido face à P.I. aperfeiçoada, audiência de julgamento e alegações finais, nunca utilizou, e por isso não foi objeto de análise pelo tribunal, e que é a revogação do ato tácito.
12- Entende a Recorrida que, a invocação da figura jurídica da revogação de ato tácito, seja ela expressa ou implícita, carecia de ter sido invocada pela Recorrente, não sendo por isso de conhecimento oficioso, pelo que não poderá nesta fase ser invocada, e dela serem assacados quaisquer efeitos para a douta decisão recorrida
13- Defende a Recorrente que a devolução da carta significa, literalmente, que não aceitou aquele valor e os termos em que foi feito, sendo por isso de considerar tal ato como uma revogação implícita.
14- Pois bem, a Recorrida assim não entende, já que, a devolução da fatura, quando ocorreu, ficou apenas a dever-se ao facto da Recorrente julgar que aquela não tinha respondido à sua missiva datada de 29/09/2022, e não por discordar do valor ou dos termos em que o pedido da revisão de preços foi formulado.
15- Quando a Recorrente responde a devolver a fatura, limita-se a dizer que a Recorrida não apresentou a fundamentação do pedido conforme tinha sido solicitado no ofício que lhe tinha dirigido em 06/09/2022, não tendo feito qualquer menção que não aceitava a revisão extraordinária, que não aceitava a fórmula utilizada ou que não aceitava o preço pedido.
16- Em momento algum durante a troca de comunicações a recorrente fez qualquer referência ao erro na fórmula utilizada ou ao erro do valor apresentado.



17- Assim, e com o devido respeito por melhor opinião, se por um lado a devolução inicial da fatura poderia representar uma revogação implícita do ato tácito, a verdade é que, tendo-a recebido novamente, com os devidos esclarecimentos para o reenvio, e nada tendo dito ou devolvido a fatura, jamais se poderá estar perante um qualquer ato de revogação, mas antes um reforço da aceitação do pedido de revisão extraordinária de preços.
18- A não devolução da fatura novamente enviada, impedia desde logo a Recorrida de impugnar judicialmente o alegado ato revogatório, porquanto a não oposição aos argumentos invocados na missiva de 11/11/2022, e a consequente não devolução da fatura, levam a concluir que não houve ato revogatório, ou que este não foi eficaz, pelo que não poderia haver lugar a impugnação judicial.
19- No caso em discussão, verifica-se que o alegado ato de indeferimento de 08/11/2022 – que assentou apenas na devolução da fatura por a Recorrente pensar erradamente que não tinha havido resposta ao pedido de fundamentação – não faz qualquer referência ao ato tácito de deferimento que se formou em 21/10/2022, nem apresenta um conteúdo incompatível com o
conteúdo desse ato tácito anterior, uma vez que em momento algum falar do erro da fórmula ou do valor pedido, pelo que não tem de se considerar que aquele procedeu implicitamente à destruição dos efeitos do ato tácito.
2 Contudo, mesmo que se estivesse perante uma tentativa de revogação do ato tácito, como se disse, legalmente permitida pelo disposto no artigo 165º do CPA, a verdade é que, os condicionalismos impostos pelo artigo 167º do CPA impedem a aplicação de tal figura na situação em discussão.
3 Sendo o ato tácito de deferimento que se formou em 21/10/2022 um ato constitutivo de direitos [cfr. art. 167º n.º 3, do CPA de 2015], apenas poderia haver revogação do ato caso se verificassem os requisitos do 167º, nº 2 do CPA.
4 Analisando cada um deles, conclui-se que na presente situação os requisitos não se aplicam, pelo que o ato de aceitação tácita do pedido de revisão extraordinária de preços formulada pela Recorrida não podia, nem pode, ser revogada.
5 Entende a Recorrida que, salvo melhor opinião, não se verificou a revogação do ato tácito, nem, sequer esta esta foi invocada em qualquer momento, a não ser em sede de alegações de recurso, mas que, ainda assim, não pode ser procedente, por não se poder aplicar à situação em discussão nos presentes autos.
2 Deste modo, deverá manter-se a douta decisão recorrida, por não ser merecedora de qualquer reparo.
3 Naturalmente que, devendo a fatura ser paga pela Recorrente à Recorrida, tem aquela que igualmente pagar os juros de mora.
4 Quanto à Fatura FAC 22/61 – Fecho de contas de acordo com o documento oficial de 23/09/2022, a recorrente não tem razão para não proceder ao seu pagamento.
5 Tal como resultou demonstrado pela prova produzida, designadamente a documental e testemunhal, os trabalhos complementares foram solicitados executar pela Recorrente.
6 De acordo com o artigo 375º do Código dos Contratos Públicos, definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito.
2 Esta formalização por escrito, não significa que as partes tenham de celebrar um contrato ou uma adenda, mas antes que todos os termos e condições dos trabalhos complementares estejam acordados por escrito.
3 Da documentação vária junta aos autos, constata-se que todos os termos e condições dos trabalhos complementares solicitados executar pela Recorrente à Recorrida se encontram mencionados nas várias comunicações, pelo que não há dúvidas que constam de documentos escritos.
4 Ao contrário do que afirma a Recorrente, o Tribunal “a quo” não confunde em momento algum “contrato formal” com “adenda”, antes pelo contrário, explicita bem a sua diferença, e as diferentes exigências legais consoante as alterações legislativas.
5 Além disso, a publicação que diz ter que ser feita ao abrigo do disposto no artigo 315º, nº 1 do CCP, não é aplicável ao presente caso, pois, por força da
redação de tal preceito à data dos factos, não era exigível ser feita a publicação devido ao valor em causa para os trabalhos complementares.
33- Face ao exposto, deverá manter-se a douta sentença recorrida, e a Recorrente obrigada a pagar à recorrida a fatura, acrescida dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor.
34- Quanto ao pagamento da indemnização pelos custos de cobrança de dívida, nos termos do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 63/2012, de 10 de maio, conclui-se que os custos de cobrança nada têm a ver com os honorários respeitantes à ação de cobrança propriamente dita, e que neste caso é a Injunção.
35- A Recorrida procurou que a Recorrente efetuasse o pagamento das faturas vencidas e não pagas, tendo desencadeado esforços para cobrar a fatura referente à revisão extraordinária de preços, a fatura referente ao acerto de contas e a fatura referente aos juros de mora no pagamento de faturas.
36- Nunca se tratou de um pedido em bloco, mas antes um pedido individualizado por cada fatura, o que se pode constatar pela leitura dos diversos documentos juntos aos autos.
37- O facto de posteriormente se terem reunido várias faturas para proceder à sua cobrança de forma global através de um único requerimento de injunção, em nada afeta as despesas com a cobrança de cada uma das faturas.
38- E ao contrário do que a Recorrente dá a entender, não há custos de cobrança apenas quando se recorre à via judicial para a cobrança dos valores em dívida, mas sim com os custos administrativos e internos tidos com essas tentativas de cobrança.
39- Assim, e tal como devidamente fundamentado pelo Tribunal “a quo”, a decisão sobre os custos de cobrança nada teve a ver com as despesas tida com a instauração do requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos, mas antes e só com o valor mínimo razoável determinado pelo supra identificado Decreto-Lei.
40- Deste modo, e salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo” decidiu bem em condenar a Recorrente a pagar à Recorrida, a quantia de 40,00 € por cada fatura que esta lhe tentou cobrar, num total de 120,00 €. 41- Por tudo o que se deixou dito, entende a Recorrida, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a douta decisão recorrida nenhum reparo ou correção merece. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”
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O recurso foi admitido e os autos foram remetidos a este TCAN.

Foi notificado o Magistrado do Ministério, nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA.
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II. OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista; não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC.
Assim, a questão essencial a decidir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do DL n.º 36/2022, de 20 de maio, nomeadamente o seu artº 3º, nº1, artº 375º do CCP, artº 311º, nº1 al. a) do CCP; artº 7º do DL nº 63/2012, de 10 de Maio.
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III – FUNDAMENTAÇÃO III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

1) A A. é uma sociedade comercial por quotas cujo objeto consiste na execução de empreitadas de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 72 dos autos e consulta do documento de 26/08/2011 constante do Acto/Facto “Alterações ao contrato de sociedade” no site público https://publicacoes.mj.pt/pesquisa.aspx).
2) Em 11/12/2018, o R. na qualidade de primeiro outorgante, celebrou com a A., na qualidade de segundo outorgante, um contrato de empreitada para “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”, a ser executado no prazo de 90 dias e pelo preço global de
€182.415,90, ao qual acresce IVA à taxa legal de 6%, onde consta, além do mais, o seguinte:
CLÁUSULA QUARTA Os Primeiro e Segundo outorgantes aceitam o presente contrato nos termos supra expostos e respetivas cláusulas bem como nos termos do caderno de encargos e da proposta apresentada, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos nos seus precisos termos e se consideram como fazendo parte integrante deste contrato”. – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 73 a 75 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3) Do caderno de encargos referente ao contrato de empreitada identificado no ponto anterior constava, além do mais, o seguinte: “(…) Cláusula 35.ª Preço e condições de pagamento 1 – Pela execução da empreitada e pelo cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato, deve o dono da obra pagar ao empreiteiro a quantia total que constar da proposta. 2 – Os pagamentos a efetuar pelo dono da obra têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais a realizar de acordo com o disposto na cláusula 28.ª. 3 – Os pagamentos são efetuados no prazo máximo de 60 dias, após apresentação da respetiva fatura. (…) 6 – No caso de falta de aprovação de alguma fatura em virtude de divergências entre o diretor de fiscalização da obra e o empreiteiro quanto ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respetiva fatura ao empreiteiro, para que este elabore uma fatura com os valores aceites pelo diretor de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados. (…) Cláusula 38.ª Mora no pagamento 1 — Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento das obrigações de pagamento do preço contratual, tem o empreiteiro direito aos juros de mora sobre o



montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, os quais serão obrigatoriamente abonados ao empreiteiro, independentemente de este os solicitar e incidirão sobre a totalidade da dívida. 2 — O pagamento dos juros de mora referidos no número anterior deverá ser efetuado pelo dono da obra no prazo de 15 dias a contar da data em que tenham ocorrido o pagamento dos trabalhos, as revisões ou acertos que lhes deram origem. Cláusula 39.ª Revisão de preços 1 – A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-de-obra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, é efetuada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na modalidade de fórmula. 2 – É aplicável à revisão de preços a fórmula tipo F23 estabelecida para obras da mesma natureza constante de lei. 3 – Os diferenciais de preços, para mais ou para menos, que resultem da revisão de preços da empreitada são incluídos nas situações de trabalhos. (…)”. – (Cfr. doc. n.º 1 – caderno de encargos de fls. 223 a 279 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4) No dia 28/04/2022, o R. enviou uma mensagem de correio eletrónico para a A. referindo abreviadamente o seguinte “(…) Por imperativos de financiamento é obrigação da nossa parte dar o projeto por encerrado até 30 de junho próximo. Junto se anexa proposta de conta final da empreitada para efeitos da vossa análise. Conforme acordado disponham da nossa parte por completo no sentido de podermos agendar a retoma desta fase final de trabalhos (…)”. – (Cfr. doc. n.º 2 de fls. 223 a 279 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
5) Em 05/09/2022, a A. enviou uma mensagem de correio eletrónico para o R. sob o assunto “Apresentação de Revisão de preços de acordo com DL 36/2022”, nos seguintes termos: “(…) De acordo com Decreto Lei 36/2022, de 20 de maio que “Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos” a CAA vem por este meio apresentar ao Município ..., Dono de obra da empreitada em curso: “Reabilitação e Modernização do Regadio da Ribeira ...”, respetiva revisão de preços extraordinária, por forma a V.ª Exªs e de acordo com a lei supracitada, apresentem V/ pronúncia”. – (Cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 76 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
6) A coberto do ofício n.º 2716, de 06/09/2022, enviado por correio registado com aviso de receção, o R. informou a A. de que deveria reformular o pedido identificado no ponto anterior, nos seguintes termos: “Na sequência do Vosso e-mail de 5 de setembro de 2022, que mereceu a nossa melhor atenção, serve o presente para solicitar a V. Exas que, ao abrigo e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 36/2022, de 20 de maio, se dignem a identificar, de forma devidamente fundamentada, a revisão extraordinária de preços, de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução, bem como o respetivo cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do mencionado artigo, devidamente fundamentados. Mais se informa V. Exas que a informação ora solicitada é fundamental para o cumprimento do legalmente disposto para a aplicação da revisão extraordinária de preços, bem como para a respetiva apreciação e pronúncia sobre o pedido efetuado”. – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 77 dos autos).
7) Em 23/09/2022, o R. enviou uma mensagem de correio eletrónico à A. sob o assunto “Medição Regadio - Contas Finais” nos seguintes termos: “(…)
Relativamente ao assunto e conforme os últimos contactos mantidos, vimos solicitar toda a colaboração de V. Exªs. na manutenção de todos os esforços conjuntos de regularização e fecho do processo nos termos da estreita colaboração habitual até à data mantida. Nesse sentido continuaremos sempre ao dispor no acerto e discussão de todas as questões, com o objetivo encerramento do processo. Nos termos dos últimos contactos com o Sr. Dr. «AA» somos a informar: 1. Vamos considerar como aceitável o valor em discussão de verba por faturar ajustado para 16.294,72€, corrigindo o valor do mapa constante da nossa última comunicação datada de passado dia 14/07/2022 (linha “por faturar” do anexo “Contas 14_7_2022.pdf”. Valor que integrará o mapa de trabalhos da conta final). 2. Juros Comerciais – Valor a analisar nos termos dos procedimentos contabilísticos legalmente aplicáveis. 3. Custos de Estaleiro com Suspensão da Obra – Valor acordado como não justificado. 4. Valores relativos a Cauções/retenções – Serão tramitados nos termos legais e regulamentares. 5. Por imperativos de cumprimento de prazos do financiamento do projeto somos a solicitar a conclusão dos trabalhos de implantação dos contadores até fim do mês, reforçando a importância desta solicitação já feita, dado que a mesma nos poderá criar sérios problemas de
cumprimento de prazos limite. 6. Solicita-se o consequente e assim que possível urgente agendamento de vistoria, tendente à receção provisória da obra e demais diligências administrativas de encerramento do processo de empreitada”. – (Cfr. doc. n.º 27 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 152 dos autos).
8) A coberto do ofício com a Ref. 27/2022, de 29/09/2022, remetido por correio registado com aviso de receção, a A. apresentou ao Município ... a revisão extraordinária de preços no âmbito da empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”, no valor de €42.752,20 (sem IVA incluído). – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 78 a 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
9) Em 30/09/2022, o pedido identificado no ponto anterior foi recebido pelo Município .... – (Cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 118 a 120, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
10) Na sequência da revisão extraordinária de preços, a A. emitiu em nome do R., a fatura FAC 22/47, datada de 28/10/2022 e com vencimento em 27/11/2022, no valor total de €45.317,33 com a seguinte descrição “Empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira .... Processo n.º 08/2018 – Revisão extraordinária de preços no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio”. – (Cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 113 a 115 dos autos).
11) A coberto do ofício com a Ref. 32/2022, de 31/10/2022, remetido por correio registado com aviso de receção, a A. enviou ao Município ... a fatura identificada no ponto anterior. – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 116 dos autos).
12) Em 03/11/2022, após a vistoria de todos os trabalhos da empreitada de “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”, adjudicada à [SCom01...], Lda, pelo contrato datado de 11/12/2018, tendo verificado que os trabalhos se encontravam de harmonia com as condições estipuladas, o A. e o R. assinaram o “Auto de receção provisório” da referida empreitada. – (Cfr. doc. n.º 26 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 151 dos autos).
13) A coberto do ofício n.º 18046, de 08/11/2022, sob o assunto “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ... – devolução da fatura n.º FAC 22/47”, o R. respondeu à A., ao ofício identificado no ponto 11., o seguinte: “Em resposta ao vosso ofício n.º 32/2022 de 31/10/2022, vimos proceder à devolução da fatura FAC22/47 datada de 28/10/2022 no montante de 45.317,33€. Mais se informa que em 05/09/2022, remeteram V. Exas. pedido de revisão de preços extraordinária com cálculo apresentado no montante de 21.768,45€. Por nosso ofício datado de 06/09/2022, foi solicitada a V. Exas a fundamentação necessária para o efeito, nos termos do DL 36/2022 de 20 de maio. Ao dispor para a análise e acompanhamento do devido e adequado enquadramento legal do pedido de revisão de preços extraordinária o que deverá preceder à emissão de qualquer faturação”. – (Cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 117 dos autos).
14) A coberto do ofício com a Ref. 36/2022, de 11/11/2022, remetido por correio registado com aviso de receção, a A. respondeu o seguinte ao ofício identificado no ponto anterior: “Acusamos a receção da V/carta datada de 08/11/2022, com o número de ofício 18046, a qual mereceu a nossa melhor
atenção. Não podemos deixar de manifestar a nossa maior perplexidade com a V/atuação, de devolverem a nossa fatura n° FAC22/47, datada de 28/10/2022, no montante de 45.317,33 €. Na verdade, em resposta ao V/oficio datado de 06/09/2022, procedemos em conformidade com o solicitado, remetendo a V.ªs Exªs um relatório devidamente elaborado e fundamentado de acordo com o artigo n° 3, do DL n° 36/2022, de 20 de maio. Ora, o relatório foi enviado a V.ªs Exªs no dia 29/09/2022, e por vós rececionado no dia 30/09/2022. Pois bem, dispõe o artigo n° 3 do DL n° 36/2022, de 20 de maio, que: “3 - O dono de obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar de receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusivamente e alternativamente: a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta; b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1.1; c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração." Ora, na sequência do disposto no dito preceito legal, após o envio do nosso relatório devidamente fundamentado, V.ªs Exªs dispunham do prazo de 20 dias para adotar uma das situações previstas nas alíneas a) a c), sob pena de, não o fazendo, aceitarem tacitamente o valor por nós proposto. Pois bem, por desleixo, descuido, ou por qualquer outro motivo que se desconhece, V.ªs Exªs deixaram decorrer a totalidade do prazo de que dispunham, sem que se tivessem manifestado relativamente à nossa proposta. Perante tal facto, e porque ocorreu uma aceitação tácita do nosso pedido de revisão extraordinário de preços, procedemos à emissão da respetiva fatura, remetendo-a em seguida (31/10/2022) a V.ªs Exªs. A verdade é que, V.ªs Exªs receberam a fatura, e no prazo legalmente estabelecido para a devolução da mesma em caso de eventual discordância com o seu teor, mais uma vez nada fizeram, ou seja, não devolveram, nem manifestaram qualquer discordância com a dita fatura. Assim, foi com enorme perplexidade que, decorridos 10 dias depois da receção da fatura, rececionamos o V/ofício supra identificado, com a devolução da fatura, e com uma fundamentação completamente injustificada para o efeito. Na verdade, tal fundamentação demonstra que não analisaram devidamente a documentação que vos foi enviada, e revela o desespero de V.ªs Exªs em tentar encontrar uma solução para o V/incumprimento dos prazos de resposta. Face ao exposto, e porque V.ªs Exªs não deram cumprimento ao disposto no artigo n° 3, do DL n° 36/2022, de 20 de maio, aceitaram tacitamente o valor de revisão extraordinária de preços por nós indicado, pelo que, remetemos novamente a fatura, aguardando pelo tempestivo pagamento da mesma. Na eventualidade de devolverem novamente a fatura, e/ou optarem por não pagar a mesma, e porque entendemos que cumprimos todos os requisitos legais, e nos encontramos a defender um direito que nos assiste, não hesitaremos, sem qualquer outro aviso prévio, em recorrer à via judicial”. – (Cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 118 a 120 dos autos).
15) Durante a execução da empreitada, a A. emitiu em nome do R. as seguintes faturas com as seguintes informações:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


· (Cfr. docs. n.ºs 10 a 23 juntos com a petição inicial aperfeiçoada de fls.
121 a 143 dos autos).

16) Com data de 11/11/2022, a A. emitiu em nome do R. a fatura FAC 22/54, com vencimento em 11/11/2022, no montante total de €1.272,70 com os seguintes descritos e valores:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

· (Cfr. doc. n.º 24 juntos com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 144 a 149 dos autos).



17) A coberto do ofício com a Ref. 37/2022, de 11/11/2022, remetido por correio registado com aviso de receção, a A. enviou ao Município ... a fatura identificada no ponto anterior. – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 25 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 150 dos autos).
18) Na sequência da comunicação do R. para o fecho de contas, a A. emitiu em nome do R., a fatura FAC 22/61, datada de 19/12/2022 e com vencimento em 19/12/2022, no valor total de €17.272,40 com a seguinte descrição “Fecho de contas de acordo com o documento datado de 23 de setembro de 2022 Empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...” Processo n.º 08/2018”. – (Cfr. doc. n.º 28 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 153 a 156 dos autos).
19) A coberto do ofício com a Ref. 49/2022, de 19/12/2022, remetido por correio registado com aviso de receção, a A. enviou ao Município ... a fatura identificada no ponto anterior. – (Cfr. doc. n.º 28 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 153 a 156 dos autos).
20) A coberto do ofício n.º 3844, de 29/12/2022, enviado por correio registado com aviso de receção, sob o assunto “Devolução – Envio de fatura
fecho de contas “Reabilitação e Modernização do regadio Tradicional da Ribeira ...” o R. devolveu à A. a fatura identificada no ponto 18. nos seguintes termos: “Junto se devolve a fatura remetida por V. Exas., dado que a mesma só poderá ser aceite após os devidos procedimentos nos termos do CCP, da adenda ao contrato. Mais se informa que os referidos procedimentos não estão já tratados dados que V. Exas. nos informaram por email datado de nov 18 no sentido de “No que concerne ao assunto em epígrafe, vimos por este meio informar V. Exas. que o contrato mantêm-se em análise no nosso departamento jurídico, pelo que, oportunamente comunicaremos a V. Exas. o nosso parecer”. – (Por acordo e Cfr. doc. n.º 29 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 157 dos autos).
21) A coberto do ofício com a Ref. 01/2023, de 04/01/2023, enviado por correio registado com aviso de receção, a A. respondeu ao ofício identificado no ponto anterior, o seguinte: “Acusamos a receção da V/ carta datada de 29/12/2022 com o número de ofício 3844, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade com a V/ atuação, de devolverem a N/ fatura n.º FAC 22/61, datada de 19/12/2022, no montante de 17.272,40€. Como decerto é do S/ conhecimento, a 22 de novembro de 2022 solicitámos a V. Exas. o agendamento urgente de uma reunião, por forma a resolver todas as questões em aberto da V/ empreitada adjudicada a esta empresa, conforme passamos a transcrever: “A solicitação desta reunião surge do facto de a empreitada com duração de 3 meses ter-se convertido numa obra de 4 anos e pela necessidade de dialogarmos relativamente ao contrato de trabalhos complementares referente à empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”. Infelizmente, de V. Exas. nunca chegou qualquer resposta por nós solicitado, pelo que passados 27 (vinte e sete) dias após o envio do suprarreferido email de pedido de agendamento de reunião, encontrando-se já o auto de receção provisória da referida empreitada assinado a 3 de novembro de 2022 e com a aprovação dos respetivos valores de fecho em email enviado a 23 de setembro de 2022 pelo Ilustre engenheiro «BB», procedemos assim à emissão da fatura de fecho de contas (fatura n.º 22/61). Assim, foi com enorme perplexidade que rececionamos o V/ oficio supre identificado, com a devolução da fatura e, salvo melhor opinião, com uma fundamentação completamente desajustada para o efeito, pois uma vez que o Ilustre vereador «CC» demonstra ter conhecimento do email de 18 de novembro e ignora o email de 22 de novembro de 2022 enviado também ao seu conhecimento. Deste modo, procedemos ao reenvio da fatura cuja liquidação atempada agradecemos. Na eventualidade de devolverem novamente a fatura e/ou optarem por não pagar a mesma e porque entendemos que cumprimos todos os requisitos legais e nos encontramos a defender um direito que nos assiste, não hesitaremos, sem qualquer outro aviso prévio em recorrer à via judicial”. – (Cfr. doc. n.º 30 junto com a petição inicial aperfeiçoada de fls. 158 a 159 dos autos).
22) A coberto do ofício com o n.º 72, de 16/01/2023, o R. respondeu ao ofício identificado no ponto anterior, o seguinte: “Vimos pelo presente acusar a receção da comunicação que V. Exas nos dirigiram em 5 de janeiro sobre o assunto mencionado em epigrafe, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Conforme V. Exas saberão, a Câmara Municipal ..., na qualidade de entidade pública deve obediência à lei e só pode atuar quando exista uma norma legal que fundamente a prática do ato. Nesses termos e na sequência do já informado através do vosso ofício n. 3844 de 29/12/2022, vimos reiterar que estamos impedidos de fazer o pagamento da fatura que nos foi enviada, uma vez que os trabalhos complementares a que a mesma respeita não foram devidamente formalizados nos termos do artigo 375.° do Código, uma vez que V.Exas não se pronunciaram sobre a minuta da adenda ao contrato, nos termos requeridos em 11 de novembro de 2022. Em face do exposto, está a Câmara Municipal impossibilitada de proceder ao pagamento da fatura, a qual devolvemos em anexo ao presente ofício. Todavia, tal como Empresa [SCom01...], Lda., esta entidade está firmemente empenhada na resolução do assunto, pelo que, caso essa empresa mantenha o interesse na realização da solicitada reunião, deverão informar estes serviços sobre os dias e horas em que têm disponibilidade para o efeito, a fim de acordarmos a data em concreto”. – (Cfr. doc. n.º 2 de fls. 337 dos autos).
* Motivação da matéria de facto (transcrição)
A convicção do Tribunal baseou-se numa apreciação livre da prova testemunhal em sede de audiência final (Cfr. artigo 396.º do Código Civil – CC), conjugada com a prova documental oferecida pelas partes, bem como com a vontade concordantes das partes (acordo) nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC. Por um lado, os factos que foram considerados provados resultaram do exame e análise dos documentos acima identificados, constantes dos autos, nos termos expressamente referidos no final de cada facto, em conjugação com a demais prova produzida, mormente testemunhal. A respeito da prova testemunhal, foram valorados os depoimentos das testemunhas, conforme referido infra, sobre as circunstâncias que constataram e os termos em que presenciaram, revelando um conhecimento direto dos factos. O Tribunal valorou a prova testemunhal em função da convicção que adquiriu acerca da sua correspondência com a realidade. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função das circunstâncias objetivas, designadamente a conformidade dos depoimentos com as regras da experiência, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência e ainda, em função de circunstâncias subjetivas, isto é, em face do interesse no resultado da causa, as relações das testemunhas, as suas pertenças a grupo de interesses, as relações com as partes e os sinais e condições evidenciados pelas testemunhas aquando da prestação dos depoimentos. Assim, foram ouvidas as testemunhas «AA», da A. e «BB» e «DD», ambas do R. «AA», engenheiro civil, sócio da A. e colaborador da A. há cerca de 25 anos, prestou um depoimento sério, seguro e genuíno, relatando ao Tribunal como decorreu a empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”, que acompanhou de perto. A testemunha referiu que o concurso público para a referida empreitada ocorreu em 2017, que a mesma foi adjudicada à A. mas os trabalhos só se iniciaram um ano depois, em 2018, com a assinatura do contrato de empreitada, não sendo o atraso imputado à A. Explicou que o prazo de execução da obra era de 90 dias, mas demorou cerca de 4 anos por inúmeras razões: a pandemia COVID 19, problemas com a entrada em terrenos privados pois o regadio atravessava inúmeros prédios e houve necessidade da intervenção do Município para a entrada da A. em várias propriedades privadas. A testemunha revelou um bom conhecimento de todo o processo. Durante o seu depoimento, foi confrontada com inúmeros documentos (documentos 3 a 11, 23 a 30, todos constantes dos factos provados), cujo teor confirmou e explicou ao Tribunal. Quanto ao pedido de revisão extraordinária de preços, revelou ter um bom conhecimento uma vez que elaborou o documento que de origem à emissão da fatura com o valor resultante dessa revisão de preços. Explicou como decorreu esse processo através da confirmação dos documentos e ofícios remetidos ao R. Relativamente ao atraso no pagamento das faturas vencidas durante a execução do contrato, a testemunha referiu que o R. nunca assegurou o seu pagamento em tempo útil. Quando confrontada com o documento n.º 24 (fatura FAC 22/54), referiu que não houve da parte do R. qualquer justificação para o incumprimento, nem explicou os sucessivos atrasos no pagamento das diversas faturas emitidas durante a execução da empreitada. Quanto à fatura respeitante às contas finais (FAC 22/61), a testemunha esclareceu que foi possível alcançar um consenso com o R. confirmando o conteúdo do documento n.º 27, no valor de €16.294,72 (valor sem IVA). Após a aceitação do valor, a testemunha afirmou ter assinado o auto de receção provisória da empreitada. No entanto, referiu que o R. não procedeu ao pagamento da referida fatura até à data. A testemunha explicou ainda que o R. alegou não poder efetuar o pagamento antes de a A. assinar uma adenda ao contrato, em virtude dos trabalhos complementares que lhe haviam sido solicitados. Contudo, a testemunha declarou não compreender a necessidade dessa adenda, uma vez que os autos de medição já contemplavam os trabalhos “a mais e a menos”. Acrescentou que, à data da solicitação dos trabalhos complementares, o R. não exigiu qualquer aditamento contratual, apenas o fez posteriormente. Por fim, quanto às despesas de cobrança no valor de €325,00, a testemunha referiu que a A. contou com apoio jurídico prestado por avença, tendo efetuado o respetivo pagamento. O depoimento da testemunha permitiu compreender o desenrolar da execução da empreitada e corroborar os documentos constantes da factualidade assente. Prestou também depoimento a testemunha «BB», engenheiro civil, chefe de Divisão de Obras Municipais no Município ..., cargo que exerce há mais de 10 anos. A testemunha acompanhou a obra objeto do presente litígio desde o seu início. Relativamente à revisão extraordinária de preços a testemunha referiu que os cálculos apresentados pela A. não estavam corretos e que a fórmula apresentada pela A. foi rejeitada pelo Município. Para a testemunha, a A. elaborou um documento sem validação técnica e o Município devolveu a fatura por considerar as contas incorretas, tendo a ideia de que a fatura foi devolvida. Quanto às contas finais, disse que de acordo com um email que o R. enviou, terá havido acordo quando ao valor de €16.294,72 e que o valor total da empreitada era de cerca de
€180.000,00. Apesar de ter acompanhado a execução da empreitada, o depoimento da testemunha não permitiu considerar provado qualquer facto relevante, uma vez que, face à extensa prova documental constante dos autos, nada de novo foi por si acrescentado. Durante o seu depoimento, e em respostas às questões colocadas pela A., a testemunha não respondeu de forma direta, ou, quando o fez, apresentou explicações que não lhe haviam sido solicitadas. Com frequência, as respostas revelaram-se vagas, como quando afirmou desconhecer a forma como foi comunicada a não aceitação da revisão de preços por parte do
R. Referiu ainda que não seria possível calcular a revisão extraordinária de preços sem a medição dos trabalhos. No que respeita à conta final, declarou que a solicitação dos trabalhos complementares partiu do empreiteiro. Contudo, tal afirmação não encontra respaldo nos autos. Acrescentou que a fatura correspondente não foi paga por ausência de adenda contratual, necessária face à existência de trabalhos complementares e à consequente necessidade de regularização contratual. O depoimento da testemunha não se revelou útil para a prova de factos que ainda não se encontravam demonstrados nos autos. Prestou ainda depoimento, «DD», engenheiro civil, ao serviço do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, desde julho de 2024. Anteriormente, exerceu funções na Câmara Municipal ..., desde 2016, como técnico superior na área das obras públicas, com responsabilidades nos domínios do projeto, manutenção e fiscalização. No âmbito da empreitada objeto dos presentes autos desempenhou funções de fiscal da obra,



acompanhando a sua execução física e financeira. Recordou, quanto ao pedido de revisão extraordinária de preço, que a fórmula utilizada não estava corretamente elaborada. Referiu ainda ter conhecimento da existência de uma fatura, mas não soube esclarecer o que ocorreu com a mesma. Também não conseguiu explicar se a discordância relativamente ao valor apresentado pela A. foi formalizada por escrito, nem se existe algum documento que a comprove. Quanto à conta final da empreitada disse que foi feita uma medição na obra com o empreiteiro e que foi verificada a existência de “trabalhos a mais e a menos” e que foi feito um encontro de contas com um valor que foi acordando entre A. e R. Referiu ainda que foi elaborada uma minuta, uma adenda ao contrato que foi enviada à A. Esclareceu que, durante a execução da empreitada, houve trabalhos complementares pedidos pelo Município e que os mesmos foram executados pela A. e houve receção provisória da empreitada. O seu depoimento foi claro, conciso e genuíno tendo respondido às perguntas de acordo a lembrança que tinha dos factos ocorridos anteriormente pois, não lhe foi possível consultar o processo respeitante a esta empreitada por já não estar ao serviço do R. A testemunha confirmou os factos que já resultavam provados nos autos. Por último, o R. impugnou o valor probatório que a A. pretende extrair das sucessivas comunicações, com fatura anexa, constante do documento n.º 9 (facto constante do ponto 14), por entender que o raciocínio subjacente às premissas e conclusões apresentadas está errado. O conteúdo do documento será livremente apreciado pelo Tribunal, sendo considerado no momento da análise do mérito da ação.
*

Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional.
*

III. 2. DE DIREITO

A A., na acção que intentou, deduziu pedido de condenação do R. no pagamento de facturas emitidas no âmbito do contrato de empreitada para “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ... - factura nº 22/47, no montante de €45.317,33 referente a revisão extraordinária de preços; factura nº 22/54, no montante de €1.272,70 relativa a juros de mora por atraso no pagamento de facturas e factura nº 22/61, no montante de €17.272,40, relativa ao fecho de contas - acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; da indemnização pelos custos de cobrança de dívida no valor de €325,00 e ainda da taxa de justiça paga no valor de €153,00.
A sentença recorrida decidiu que a fatura nº 22/47, no montante de €45.317,33, deve ser paga pelo R. uma vez que a dívida é certa, líquida e exigível, nos termos do disposto no artigo 610.º, n.º 1 do CPC, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal aplicável, contados desde 28/12/2022; que a factura nº 22/54 devia ser paga pelo R. à A., pelo atraso no pagamento das faturas, no montante total de €973,44; que era devido o pagamento da fatura nº 22/61, no montante de 16.294,72€, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal aplicável; que a título de indemnização pelos custos de cobrança de dívida, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 63/2012, de 10 de maio, era devida a quantia €120,00 e que o pagamento do valor da taxa de justiça liquidada no montante de €153,00 não era devida na medida em que se tratava de um montante que se integra nas custas de parte.

Em face disso, condenou o R. a pagar à A. a quantia de €63.563,17 referente às faturas emitidas pela A. ao R., nos termos expostos, acrescida do valor dos juros vencidos, à qual acrescerão juros vincendos até integral pagamento e a quantia de €120,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança das dívidas, absolvendo-o do demais peticionado
O R./Recorrente, com excepção da condenação no pagamento da fatura nº 22/54, no valor de 973,44€, que diz respeito aos juros de mora pelo atraso na liquidação de várias faturas e que expressamente declarou que aceita, não se conforma com o decidido na sentença recorrida que considera deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedentes os pedidos.
Vejamos então.

Quanto à fatura FAC 22/47 – Revisão extraordinária de preços no

âmbito de Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que é devido o pagamento da factura nº 22/47, porquanto, conforme resulta do ponto 13) dos factos provados, o Recorrente
procedeu à devolução dessa mesma fatura por não concordar com o valor aí mencionado e por não concordar com os termos em que o mesmo foi apresentado, destacavelmente por não ter sido precedido da demonstração que atestaria que se encontravam verificados os pressupostos exigidos pelo art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 36/2022, de 20 de maio; que a revisão extraordinária de preços não se encontra dependente, sem mais, da mera manifestação de vontade do empreiteiro, mas, antes, dependerá da verificação de um conjunto de pressupostos cumulativos que carecem da devida demonstração; que exigiu que o cocontratante fundamentasse o pedido realizado, cabendo a este último fundamentar e comprovar a verificação dos pressupostos legais elencados naquela art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 36/2022, de 20 de maio; que não obstante o artigo supra mencionado preveja que o silêncio do dono da obra terá por efeito a aceitação tácita do pedido, este preceito não pode ser lido e interpretado de forma isolada, tal como o fez o Tribunal recorrido; que, se o legislador condicionou a revisão extraordinária de preços à verificação de determinados requisitos, fica patente que a aceitação tácita só pode ter lugar quando, além da omissão de pronúncia por parte do contraente público, o pedido verifique os requisitos legais exigidos naquele artigo, o que não era o caso do pedido feito pela Recorrida; que o Tribunal a quo descura por completo que o Recorrente, após receber a fatura, procedeu à sua devolução devidamente fundamentada, naquilo que apenas se pode perspetivar como uma manifestação da sua discordância com o pedido e com os termos em que o mesmo foi feito; que o Recorrente, mesmo que se concedesse ter existido a aceitação tácita, procedeu à sua revogação através da prática de um novo acto relativo à mesma situação concreta, de conteúdo ou efeitos incompatíveis com o conteúdo ou efeitos de outro acto anterior, o que configura um acto de revogação implícita.
Apreciando.

O Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, aplicável ao caso dos autos veio estabelecer um regime excecional e temporário, a vigorar desde 21/05/2022 e até 31/12/2022 (v. artº 8º), afastando a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas contratuais, conforme o Decreto-Lei n.º 6/2004, com os seguintes objetivos: Responder ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, que teve um impacto significativo nos contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas; Fazer face à situação excecional causada pelas cadeias de abastecimento, pela pandemia COVID-19, pela crise global na energia e pelos efeitos da guerra na Ucrânia, que resultaram em aumentos de preços com graves impactos na economia, nomeadamente no setor da construção; Garantir as condições de execução e conclusão das obras públicas, evitando que o interesse público seja comprometido pela não realização ou conclusão das obras programadas; Apoiar a execução dos planos e programas de apoio financeiro instituídos para a recuperação da economia e a sustentabilidade e viabilidade dos operadores económicos; Estabelecer um regime excecional em matéria de revisão de preços que concilie a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos; Permitir a revisão extraordinária de preços e de adjudicação em contratos públicos já em execução ou a celebrar, bem como em procedimentos de formação de contratos públicos iniciados ou a iniciar (v. preâmbulo do DL; artºs 1º e 2º ).

Estabelece o artº 3º do Decreto-Lei n.º 36/2022, sob a epígrafe “Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas”, o seguinte:
“1 - O empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio:
a) Represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3 % do preço contratual; e
b) A taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20 %.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve:

a) Ser apresentado ao dono da obra, até à receção provisória da obra;

b) Identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução.
3 - O dono da obra pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusiva e alternativamente:
a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta;

b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1;
c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.
4 - Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das alíneas b) e c) do número anterior.



5 - A forma, de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.
6 - A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada.
7 - A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.
8 - A revisão extraordinária de preços prevista no presente artigo afasta a aplicação da revisão ordinária prevista nas cláusulas específicas constantes do contrato ao abrigo do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual.”
Temos, por conseguinte, que, para obter a revisão extraordinária de preços, o empreiteiro pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços se um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio representar, ou vier a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo desse elemento for igual ou superior a 20%.
A forma e prazo de apresentação do pedido obedece ao seguinte: O pedido deve ser apresentado ao dono da obra; O prazo limite para a sua apresentação é até à receção provisória da obra; No pedido, o empreiteiro deve identificar, de forma devidamente fundamentada, a forma de revisão extraordinária de preços que considera mais adequada à empreitada em execução, escolhendo entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004.
Por seu turno, em face do pedido, o dono da obra tem um prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido para se pronunciar sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta pelo empreiteiro. Se o dono da obra não se pronunciar dentro deste prazo, considera-se uma aceitação tácita da proposta do empreiteiro.
No caso de não aceitação da proposta do empreiteiro, o dono da obra pode, alternativa e exclusivamente: Apresentar uma contraproposta devidamente fundamentada; Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, com os coeficientes de atualização (Ct) multiplicados por um fator de compensação de 1,1 para os casos de revisão por fórmula; Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando aos restantes a fórmula contratual sem qualquer majoração.
Se não houver acordo sobre a forma de revisão extraordinária, os preços serão revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, na sua ausência, nos termos das alíneas b) e c) acima.
No caso em apreço, como resulta do probatório (facto 5), em 05/09/2022, a A. enviou uma mensagem de correio eletrónico para o R. sob o assunto “Apresentação de Revisão de preços de acordo com DL 36/2022”, nos seguintes termos: “(…) De acordo com Decreto Lei 36/2022, de 20 de maio que “Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos” a CAA vem por este meio apresentar ao Município ..., Dono de obra da empreitada em curso: “Reabilitação e Modernização do Regadio da Ribeira ...”, respetiva revisão de
preços extraordinária, por forma a V.ª Ex.ªs e de acordo com a lei supracitada, apresentem V/ pronúncia”.
A coberto do ofício n.º 2716, de 06/09/2022 (facto 6) o R. informou a A. de que deveria reformular o pedido identificado no ponto anterior, nos seguintes termos: “Na sequência do Vosso e-mail de 5 de setembro de 2022, que mereceu a nossa melhor atenção, serve o presente para solicitar a V. Exas que, ao abrigo e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-lei n.º 36/2022, de 20 de maio, se dignem a identificar, de forma devidamente fundamentada, a revisão extraordinária de preços, de entre os métodos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, que melhor se adeque à empreitada em execução, bem como o respetivo cumprimento dos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do mencionado artigo, devidamente fundamentados. Mais se informa V. Exas que a informação ora solicitada é fundamental para o cumprimento do legalmente disposto para a aplicação da revisão extraordinária de preços, bem como para a respetiva apreciação e pronúncia sobre o pedido efetuado

A coberto do ofício com a Ref.ª 27/2022, de 29/09/2022, recebido a 30/9/2022 (factos 8) e 9) a A. apresentou ao Município ... a revisão extraordinária de preços no âmbito da empreitada de “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”, no valor de €42.752,20 (sem IVA incluído).
A A. emitiu em nome do R., a fatura FAC 22/47, datada de 28/10/2022 e com vencimento em 27/11/2022, no valor total de €45.317,33 com a seguinte descrição “Empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira .... Processo n.º 08/2018 – Revisão extraordinária de preços no âmbito do Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio”, que foi remetida ao R. em 31/10/2022 – factos 10) e 11).
Em 08/11/2022, sob o assunto “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ... – devolução da fatura n.º FAC22/47”, o R. respondeu à A., ao ofício identificado no ponto 11., o seguinte: “Em resposta ao vosso ofício n.º 32/2022 de 31/10/2022, vimos proceder à devolução da fatura FAC22/47 datada de 28/10/2022 no montante de 45.317,33€. Mais se informa que em 05/09/2022, remeteram V. Exas. pedido de revisão de preços extraordinária com cálculo apresentado no montante de 21.768,45€. Por nosso ofício datado de 06/09/2022, foi solicitada a V. Exas a fundamentação necessária para o efeito, nos termos do DL 36/2022 de 20 de maio. Ao dispor para a análise e acompanhamento do devido e adequado enquadramento legal do pedido de revisão de preços extraordinária o que deverá preceder à emissão de qualquer faturação” – facto 13).
A coberto do ofício com a Ref. 36/2022, de 11/11/2022, remetido por correio registado com aviso de receção, a A. respondeu o seguinte ao ofício identificado no ponto anterior: “Acusamos a receção da V/carta datada de 08/11/2022, com o número de ofício 18046, a qual mereceu a nossa melhor atenção. Não podemos deixar de manifestar a nossa maior perplexidade com a V/atuação, de devolverem a nossa fatura n° FAC22/47, datada de 28/10/2022, no montante de 45.317,33 €. Na verdade, em resposta ao V/oficio datado de 06/09/2022, procedemos em conformidade com o solicitado, remetendo a V.ªs Exªs um relatório devidamente elaborado e fundamentado de acordo com o artigo n° 3, do DL n° 36/2022, de 20 de maio. Ora, o relatório foi enviado a V.ªs Exªs no dia 29/09/2022, e por vós rececionado no dia 30/09/2022. Pois bem, dispõe o artigo n° 3 do DL n° 36/2022, de 20 de maio, que: “3 - O dono de obra



pronuncia-se no prazo de 20 dias, a contar de receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, sobre a forma de revisão extraordinária de preços proposta, podendo, em caso de não aceitação do mesmo, exclusivamente e alternativamente: a) Apresentar, de forma devidamente fundamentada, uma contraproposta; b) Realizar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1.1; c) Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração." Ora, na sequência do disposto no dito preceito legal, após o envio do nosso relatório devidamente fundamentado, V.ªs Exªs dispunham do prazo de 20 dias para adotar uma das situações previstas nas alíneas a) a c), sob pena de, não o fazendo, aceitarem tacitamente o valor por nós proposto. Pois bem, por desleixo, descuido, ou por qualquer outro motivo que se desconhece, V.ªs Exªs deixaram decorrer a totalidade do prazo de que dispunham, sem que se tivessem manifestado relativamente à nossa proposta. Perante tal facto, e porque ocorreu uma aceitação tácita do nosso pedido de revisão extraordinário de preços, procedemos à emissão da respetiva fatura, remetendo-a em seguida (31/10/2022) a V.ªs Exªs. A verdade é que, V.ªs Exªs receberam a fatura, e no prazo legalmente estabelecido para a devolução da mesma em caso de eventual discordância com o seu teor, mais uma vez nada fizeram, ou seja, não devolveram, nem manifestaram qualquer discordância com a dita fatura. Assim, foi com enorme perplexidade que, decorridos 10 dias depois da receção da fatura, rececionamos o V/ofício supra identificado, com a devolução da fatura, e com uma fundamentação completamente injustificada para o efeito. Na verdade, tal fundamentação demonstra que não analisaram devidamente a documentação que vos foi enviada, e revela o desespero de V.ªs Exªs em tentar encontrar uma solução para o V/incumprimento dos prazos de resposta. Face ao exposto, e porque V.ªs Exªs não deram cumprimento ao disposto no artigo n° 3, do DL n° 36/2022, de 20 de maio, aceitaram tacitamente o valor de revisão extraordinária de preços por nós indicado, pelo que, remetemos novamente a fatura, aguardando pelo tempestivo pagamento da mesma. Na eventualidade de devolverem novamente a fatura, e/ou optarem por não pagar a mesma, e porque entendemos que cumprimos todos os requisitos legais, e nos encontramos a defender um direito que nos assiste, não hesitaremos, sem qualquer outro aviso prévio, em recorrer à via judicial” – facto 14).
Tendo presente a factualidade supra elencada, não oferece dúvida que, aquando da devolução da fatura, já se havia formado a aceitação tácita do pedido de revisão extraordinária de preços, tal como decidiu a sentença recorrida.
Na verdade, perante a apresentação junto do R. a 30/9/2022 da revisão extraordinária de preços no âmbito da empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...”, no valor de €42.752,20 impunha-se que o R., no prazo de 20 dias, perante a proposta de revisão extraordinária de preços por parte da A., sob pena de aceitação tácita da proposta apresentada, tivesse emitido pronúncia num dos seguintes sentidos: a) Aceitar expressamente a proposta apresentada, por a considerar devidamente fundamentada e adequada à estrutura de custos da obra; b) Discordar da proposta, apresentando uma contraposta com uma fórmula que entenda ser a mais adequada à estrutura de custos da obra; c) Discordar da proposta e considerar que se passa a aplicar o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2022, ou seja, aplica-se a revisão por fórmula estabelecida no contrato, sendo os coeficientes Ct multiplicados pelo fator de compensação de 1,1. d) Discordar da proposta e considerar que se passa a aplicar o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 36/2022, ou seja, identificando os materiais ou mão de obra que sejam revistos pelo método de garantia de custos, sendo aplicada aos restantes a fórmula constante do contrato sem qualquer majoração.
Ora, não foi isso que aconteceu.

Perante o pedido de revisão extraordinária de preços, o R. manteve-se silente e só, após a emissão da factura correspondente pela A. e a sua recepção a 31/10/2022, reagiu e apenas em 8/11/2022, devolvendo à A. a fatura n.º 22/47 datada de 28/10/2022 no montante de 45.317,33€, fazendo referência a que perante o pedido de revisão de 05/09/2022 e a que, por ofício datado de 06/09/2022, foi solicitada a fundamentação necessária para o efeito, nos termos do DL 36/2022 de 20 de maio, ignorando que a A. tinha enviado um novo pedido de revisão extraordinária de preços que o R. recebeu a 30/9/2022, deixando, assim, decorrer integralmente o prazo de 20 dias que a lei fixa para, em caso de discordância do pedido formulado, o co-contratante reagir (expressamente) de forma a evitar a formação dum acto tácito de aceitação do pedido que, no caso concreto, se formou.
O recorrente pretende que, com a devolução da factura à A. e porque considera que não estavam reunidos os pressupostos da pretendida revisão extraordinária de preços, ocorreu um acto revogatório desse deferimento tácito, à luz do que dispõe o artº 165º, nº2 do CPA, mas não tem razão, desde logo, porque com a singela devolução da factura, não foi praticado nenhum acto expresso de sentido contrário ao deferimento tácito que se havia formado, de que se retire o pretendido efeito revogatório do acto tácito já firmado na ordem jurídica.
Partiu assim o recorrente do pressuposto errado, isto é, que a devolução da factura apresentada pela A. tinha a virtualidade, que não tem, de revogar o acto tácito de deferimento que, diz agora, considerava afectado de ilegalidade por inverificação das condicionantes da revisão.
Se era assim, poderia e deveria no prazo legal de 20 dias ter respondido nesse sentido como exige o DL36/2022 de 20 de maio ou, então, perante a
formação de acto tácito de deferimento, que é um acto constitutivo de direitos, devia ter praticado um acto expresso de indeferimento do pedido, ou, então revogado ou anulado expressamente esse acto tácito, nos termos definidos no artº 167º do CPA.
Na verdade, perante a formação desse acto tácito de deferimento do pedido de revisão extraordinária de preços, tal qual foi apresentado pela A. junto do R. , face à passividade do R. dentro do prazo legal, tal não significava que o R. não pudesse manifestar, dentro do prazo legal, através da prática de um acto expresso de sentido contrário a sua posição sobre a pretensão da A., ou expressamente ter revogado ou anulado o acto tácito, o que não aconteceu, não sendo para esse efeito suficiente o hipotético acto implícito com este último sentido, consubstanciado na mera devolução da factura apresentada.
Em face disso, formado que estava o acto expresso de deferimento da pretensão da A. e nada tendo sido feito para afastar esse acto, era absolutamente inútil analisar o pedido do ponto de vista substantivo, isto é, se se verificavam ou não os pressupostos materiais para o deferimento da pretensão, análise que o recorrente não fez e que ao Tribunal não competia fazer em sua substituição.
Nesta medida, não oferece razão ao recorrente no erro de julgamento apontado à sentença recorrida, pelo que, julgamos improcedente este segmento do recurso interposto.
*

Quanto à fatura FAC 22/61 – Fecho de contas, de acordo com o

documento oficial datado de 23/09/2022

Sustenta o recorrente que a factura foi justificadamente devolvida com base no facto de a mesma só poder ser aceite após cumpridos os procedimentos consagrados no CCP; que, na fase final de acerto do mapa de trabalhos, foi apurado o valor de conta final, tendo o Recorrente procedido ao enquadramento dos valores de trabalhos a mais e dos trabalhos a menos, bem como da necessária modificação ao contrato através da respetiva adenda, o que foi oportunamente comunicado à Recorrida; que esta adenda, por razões que desconhece e que são totalmente alheias ao Recorrente, nunca foi outorgada pela Recorrida; que nunca poderia o Recorrente, em obediência ao princípio da legalidade, aceitar o fecho das contas sem que ocorresse a necessária formalização da modificação objetiva do contrato, conforme resulta do art. 375.º do CCP e do art. 311.º, n.º 1, al. a) do CCP.
Conclui, assim, o recorrente, que não podia o Tribunal a quo ter condenado o Recorrente ao pagamento desta fatura.

Apreciando.
Conforme resulta do probatório, a 23/09/2022, o R. comunicou à A. a propósito de “Medição Regadio - Contas Finais” que “1. Vamos considerar como aceitável o valor em discussão de verba por faturar ajustado para 16.294,72€, corrigindo o valor do mapa constante da nossa última comunicação datada de passado dia 14/07/2022 (linha “por faturar” do anexo “Contas 14_7_2022.pdf”. Valor que integrará o mapa de trabalhos da conta final). 2. Juros Comerciais – Valor a analisar nos termos dos procedimentos contabilísticos legalmente aplicáveis. 3. Custos de Estaleiro com Suspensão da Obra – Valor acordado como não justificado. 4. Valores relativos a Cauções/retenções – Serão tramitados nos termos legais e regulamentares. 5. (…). 6. Solicita-se o consequente e assim que possível urgente agendamento de vistoria, tendente à receção provisória da obra e demais diligências administrativas de encerramento do processo de empreitada” – facto 7).
A 03/11/2022, após a vistoria de todos os trabalhos, o A. e o R. assinaram o auto de receção provisório da empreitada da empreitada de “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira ...” – facto 12).
A A. emitiu a fatura nº 22/61, datada de 19/12/2022 e com vencimento em 19/12/2022, no valor total de €17.272,40 com a seguinte descrição “Fecho de contas de acordo com o documento datado de 23 de setembro de 2022 Empreitada “Reabilitação e Modernização do Regadio Tradicional da Ribeira de
...” Processo n.º 08/2018”, tendo o R., por ofício n.º 3844, de 29/12/2022, devolvido a referida factura nos seguintes termos: “Junto se devolve a fatura remetida por V. Exas., dado que a mesma só poderá ser aceite após os devidos procedimentos nos termos do CCP, da adenda ao contrato. Mais se informa que os referidos procedimentos não estão já tratados dados que V. Exas. nos informaram por email datado de nov 18 no sentido de “No que concerne ao assunto em epígrafe, vimos por este meio informar V. Exas. que o contrato mantêm-se em análise no nosso departamento jurídico, pelo que, oportunamente comunicaremos a V. Exas. o nosso parecer” – factos 18) e 20).
Em seguida, por ofício com a Ref. 01/2023, de 04/01/2023, a A. respondeu, destacando-se o seguinte: “(…) encontrando-se já o auto de receção provisória da referida empreitada assinado a 3 de novembro de 2022 e com a aprovação dos respetivos valores de fecho em email enviado a 23 de setembro de 2022 pelo Ilustre engenheiro «BB», procedemos assim à emissão da fatura de fecho de contas (fatura n.º 22/61). Assim, foi com enorme perplexidade que rececionamos o V/ oficio supre identificado, com a devolução da fatura e, salvo melhor opinião, com uma fundamentação completamente desajustada para o efeito, pois uma vez que o Ilustre vereador «CC» demonstra ter conhecimento do email de 18 de novembro e ignora o email de 22 de novembro de 2022 enviado também ao seu conhecimento. Deste modo, procedemos ao reenvio da fatura cuja liquidação atempada agradecemos.” – facto 21).

Por ofício com o n.º 72, de 16/01/2023, o R. respondeu destacando-se o seguinte: “(…) a Câmara Municipal ..., na qualidade de entidade pública deve obediência à lei e só pode atuar quando exista uma norma legal que fundamente a prática do ato. Nesses termos e na sequência do já informado através do vosso ofício n. 3844 de 29/12/2022, vimos reiterar que estamos impedidos de fazer o pagamento da fatura que nos foi enviada, uma vez que os trabalhos complementares a que a mesma respeita não foram devidamente formalizados nos termos do artigo 375.° do Código, uma vez que V. Exas não se pronunciaram sobre a minuta da adenda ao contrato, nos termos requeridos em
11 de novembro de 2022. Em face do exposto, está a Câmara Municipal impossibilitada de proceder ao pagamento da fatura, a qual devolvemos em anexo ao presente ofício” – facto 22).
Vejamos.

A A. reclama o pagamento de factura relativa ao designado acerto de contas no montante de €16294,72 s/IVA, quantia que o R., como demonstra a factualidade supra elencada reconhece como devida, mas não procede ao seu pagamento, porquanto, entende que a esse pagamento obsta a ausência de formalização por escrito, que considera não aconteceu por razões que lhe são alheias.
Na petição inicial (corrigida) a A. reporta-se à fatura nº 22/61, como de “fecho de contas” e o R., na oposição que deduziu refere que, na fase final de acerto do mapa de trabalhos foi apurado o valor de conta final e prontamente comunicado à A.; que iniciou, em conformidade, o correto enquadramento dos valores de trabalhos a mais e a menos, assim como a necessária modificação ao contrato, através da respetiva adenda; que jamais poderia aceitar que o fecho de contas não fosse acompanhado da necessária modificação do contrato.
A sentença recorrida decidiu que era devido o pagamento da factura FAC 22/61 e fê-lo com a seguinte fundamentação: “Do quadro legal que expusemos, não resulta como condição de pagamento da fatura relativa às contas finas a celebração de uma adenda ao contrato. Aliás, quanto aos trabalhos complementares e à sua formalização, estabelece o Código dos Contratos Públicos que definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito (artigo 375.º). Esta foi a redação dada aquando da aprovação do Código do Contratos Públicos. O legislador alterou a redação relativamente ao anterior “Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas” (RJEOP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março que, nesta matéria exigia uma adenda ao contrato. O legislador, através do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, ao aprovar o Código dos Contratos Públicos, estabelecendo a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo deixou cair a exigência de adenda ao contrato, exigindo apenas a formalização por escrito dos trabalhos complementares. Como refere Jorge Andrade da Silva em anotação ao artigo 375.º do CCP “(…) Este preceito parece dispensar a elaboração de um contrato formal, mas exige que a descrição dos trabalhos complementares, o seu preço e o respetivo prazo de execução constem de um documento assinado por ambas as partes. Relativamente ao RJEOP anteriormente vigente (artigo 26.º, n.º 7), e como também resulta do n.º 5 do artigo 370.º, deixou de ser obrigatória a formalização em contrato adicional tratando-se, no atual regime, de meras modificações objetivas do contrato (…)” [Código dos Contratos Públicos Comentado e Anotado, Jorge Andrade da Silva,
11.ª Edição Revista e Atualizada, 2023, Almedina, pág. 1068]. A formalização por escrito dos trabalhos complementares deveria ter sido efetuada aquando do pedido da sua execução. Ainda que se invoque o disposto no artigo 315.º do CCP, na redação em vigor à data dos factos, verifica-se que, atendendo ao valor da conta final (€16.294,72, sem IVA) e tratando-se de trabalhos complementares, a modificação objetiva do contrato não representa um valor acumulado superior a 10% do preço contratual (€182.415,90, valor sem IVA).”
O CCP prevê no artº 311.º - Modificação objetiva do contrato - na redacção aplicável à empreitada em apreço –DL n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto - estabelece o seguinte:
1 - O contrato pode ser modificado com os fundamentos previstos no artigo seguinte:
a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato;
b) Por decisão judicial ou arbitral.
2 - O contrato pode ainda ser modificado por ato administrativo do contraente público quando o fundamento invocado sejam razões de interesse público.#
Prevê, ainda, para as empreitadas, o regime especial dos trabalhos complementares (artºs 370.º e seguintes CCP), como uma modalidade de modificação objectiva do contrato.
Estabelece o artº 370º do CCP o seguinte:

1 - São trabalhos complementares aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato.
2 - Quando os trabalhos complementares resultem de circunstâncias não previstas, pode o dono da obra ordenar a sua execução ao empreiteiro desde que, de forma cumulativa:
a) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos para o dono da obra;
b) O preço desses trabalhos, incluindo o de anteriores trabalhos complementares igualmente decorrentes de circunstâncias não previstas, não exceda 10 /prct. do preço contratual; e
c) O somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos complementares não exceda os limites previstos na alínea d) do artigo 19.º, quando o procedimento adotado tenha sido o ajuste direto, na alínea c) do mesmo artigo quando o procedimento tenha sido o da consulta prévia ou na alínea b) do artigo 19.º quando o procedimento adotado tenha sido o concurso público ou o concurso limitado por prévia qualificação sem publicação do respetivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia;
d) (Revogada.)

3 - (Revogado.)

4 - Quando os trabalhos complementares resultem de circunstâncias imprevisíveis ou que uma entidade adjudicante diligente não pudesse ter previsto, pode o dono da obra ordenar a sua execução desde que, de forma cumulativa:

a) Não possam ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves e impliquem um aumento considerável de custos para o dono da obra; e
b) O preço desses trabalhos, incluindo o de anteriores trabalhos complementares igualmente decorrentes de circunstâncias imprevisíveis, não exceda 40 /prct. do preço contratual.
5 - Os trabalhos complementares que excedam os limites previstos no presente artigo devem ser adjudicados na sequência de novo procedimento.
Prevê o artº 375.º do CCP, que “Definidos todos os termos e condições a que deve obedecer a execução dos trabalhos complementares, o dono da obra e o empreiteiro devem proceder à respetiva formalização por escrito”.
E, sob a epígrafe “Responsabilidade pelos trabalhos complementares” dispõe o artº 378º do CCP, o seguinte:
“1 - O dono da obra é responsável pelo pagamento dos trabalhos complementares cuja execução ordene ao empreiteiro.
2 - Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projeto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos complementares que tenham por finalidade o suprimento dos respetivos erros e omissões, exceto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
3 - O empreiteiro deve, no prazo de 60 dias contados da data da consignação total ou da primeira consignação parcial, reclamar sobre a existência de erros ou omissões do caderno de encargos, salvo dos que só sejam detetáveis durante a execução da obra, sob pena de ser responsável por suportar metade do valor dos trabalhos complementares de suprimento desses erros e omissões.
4 - O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos complementares que se destinem ao suprimento de erros e omissões que, não podendo objetivamente ser detetados na fase de formação do contrato, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse exigível a sua deteção.
5 - (Revogado.)
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, caso os erros ou omissões decorram do incumprimento de obrigações de conceção assumidas por terceiros perante o dono da obra:
a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes terceiros;
b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemnização que assiste ao dono da obra perante esses terceiros até ao limite do montante que deva ser por si suportado em virtude do disposto nos nºs 3 e 4.
2 - No caso previsto no número anterior, a responsabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o empreiteiro, quando fundada em título contratual, é limitada ao triplo dos honorários a que tenham direito ao abrigo do respetivo contrato, salvo se a responsabilidade em causa tiver resultado de dolo ou de negligência grosseira no cumprimento das suas obrigações”.
Assim, além do que está estabelecido nos nºs 2 e 4 do artº 370º e nos nºs
2 e 4 do artº 378, casos há em que o dono da obra reconhece que o empreiteiro procedeu à realização de trabalhos em quantidades distintas das que estavam previstos no contrato celebrado, trabalhos esses necessários à execução da obra e que, por conseguinte, têm o seu acordo, não deixando, os mesmos de integrar a previsão do nº1 do artº 370º do CCP.
É o que acontece p.ex., em resultado das medições mensais efectuadas (como sucede na empreitada em questão – v. cláusula 35ª do CE), que conduzem a que, no final da execução da empreitada, em sede do designado “fecho de contas”, isto é, do balanço entre o valor dos trabalhos a mais e o dos trabalhos a menos, resulte um crédito favorável ao empreiteiro.
Apesar da medição da obra ter revelado a existência de trabalhos a mais e a menos e, no encontro de contas, A. e R. acordarem que a quantia devida a esse título era de 16.294,72€, será que, ainda assim, há um obstáculo formal ao pagamento dessa quantia face à ausência da sua formalização por escrito como defende o R./recorrente que aponta a responsabilidade por essa omissão à recorrida, quando do probatório nada resulta nesse sentido?

Julgamos que não.

No caso em apreço, não podemos deixar de concluir que a A./recorrida executou os trabalhos da forma e nas quantidades que o R./recorrente aceitou e que deles beneficiou, sendo que, do facto 7) do probatório, resulta indubitavelmente o reconhecimento de que é devido o pagamento da quantia 16.294,72€, reclamada pela A., face a todas as circunstâncias que são reveladoras da existência de um acordo que, formalmente, não constitui um documento escrito autónomo mas que cumpre a exigência plasmada no artº 375º do CCP, que tem subjacente princípios de segurança jurídica quanto aos termos e condições desse acordo.
Acresce que, independentemente da denominação dos trabalhos em causa – resultantes de “encontro final de contas”/ trabalhos complementares – ainda que se entendesse ser exigível um documento formal escrito assinado pelas partes, sempre recaía sobre o recorrente a responsabilidade pelo respetivo pagamento, à luz do regime da nulidade dos contratos, regulado no artº 289º do Código Civil que tem inteira aplicação ao contrato de empreitada de natureza pública celebrado entre A. e R.

E, à luz desse regime, ainda que, por falta de forma, ocorresse a nulidade, temos que, da manifestação de vontades da A. e do R. resultaria, indubitavelmente, um acordo quanto ao valor que era devido à A., pelo que sempre devia ser restituído tudo o que tivesse sido prestado, o que significa que, no caso em concreto, se impunha condenar o R. no pagamento do valor correspondente à utilidade de que beneficiou, correspondente ao montante reclamado pela A. e corporizado na factura nº 22/61 apresentada ao R., sob pena de enriquecimento injustificado do R.
Nesta medida, pelos fundamentos supra expostos, não oferece razão ao recorrente no erro de julgamento apontado à sentença recorrida que também neste segmento deve ser mantida.
*

Quanto à quantia devida a título de indemnização pelos custos de
cobrança de dívida.

Sustenta o recorrente que ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, isto é, que a A. tem direito a receber €120,00 a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, correspondendo a um montante mínimo de €40,00 euros por fatura, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 63/2012, de 10 de maio, qualquer valor acima desse montante mínimo, só poderá ser concedido caso tenham existidos custos adicionais na cobrança extrajudicial do crédito, o que nunca se poderá considerar como tendo sucedido dado que a Recorrida exigiu o pagamento das faturas, simultaneamente, através de um único procedimento de injunção.
Vejamos.

A este propósito, aderimos integralmente à fundamentação e decisão proferida por este TCAN em Acórdão de 24 de Abril de 2025, no processo Nº 3517/22.2BELSB, do qual foi interposto recurso de revista que, por Acórdão do STA de 30/10/2025, não foi admitido, do qual extraímos a seguinte fundamentação:
“O Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que revogou, com efeitos a partir de 16 de março de 2013, a Diretiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de julho de 2000, e introduziu medidas adicionais de combate aos atrasos de pagamentos nas transações comerciais. (…), de acordo com o Considerando 19 da Directiva, “É necessária a justa indemnização dos credores pelos custos suportados com a cobrança da dívida devido a atrasos de pagamento, a fim de desincentivar tais práticas. Os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento para os quais a presente diretiva deverá prever um montante fixo mínimo que pode ser cumulado com os juros de mora. A indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida. Quanto a “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida”, estabelece o Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio: “Quando se vençam juros de mora em transações comerciais, nos termos dos artigos 4.º e 5.º, o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40,00 EUR (quarenta euros), sem necessidade de interpelação, a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, sem prejuízo de poder provar que suportou custos razoáveis que excedam aquele montante, nomeadamente com o recurso aos serviços de advogado, solicitador ou agente de execução, e exigir indemnização superior correspondente.” Este dispositivo legal corresponde ao art. 6º da Directiva n.º 2011/7/EU que estabelece o seguinte: “1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR. 2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor. 3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas”. No sentido de interpretar a norma nacional – artº 7º do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio - em conformidade com o direito da União Europeia, (…) o TJUE tem decidido quanto à interpretação, nomeadamente, do referido art. 6º, da Directiva n.º 2011/7/EU (…) 1) O artigo 6º da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras faturas numa reclamação administrativa ou judicial única.(…)”. (…) Tendo presente a interpretação do artº 6º da Directiva pelo TJUE cuja transposição para o direito nacional vem reflectida no artº 7º do DL 62/2013, de 10/5, concluímos que deste último dispositivo legal, decorre que, quando se vençam juros de mora em transacções comerciais, o credor tem o direito a receber, de forma automática, o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das facturas, a fim de ser ressarcido dos custos com a sua cobrança.”
Ora, como vimos, o R. está obrigado ao pagamento dos montantes reclamados pela A. a título de capital e juros de mora correspondentes às faturas n.ºs 22/47, 22/54 e 22/61. E, se assim é, mostram-se verificados os pressupostos para a atribuição da indemnização prevista nesse art. 7º, do DL 62/2013, de 10/5, pelo que, sendo tal indemnização devida pelo atraso no pagamento de cada factura, o R. deve, tal como decidiu a sentença recorrida, pagar à A o valor de € 40 pelo atraso no pagamento de cada uma das facturas.
Nessa medida, mostra-se que, também, o segmento da sentença recorrida que julgou ser devido o pagamento do montante mínimo de 40,00 euros por cada uma das facturas, a título de indemnização pelos custos de cobrança desta dívida, se deve manter.
*

IV. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC. Notifique.
Porto, 20 de Fevereiro de 2026.

Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Tiago Afonso Lopes de Miranda