Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00301/14.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | OTOC/OCC; EXECUÇÃO DE ATO ANULATÓRIO; REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; |
| Sumário: | 1 - A apreciação da prova testemunhal, seja no âmbito do procedimento Administrativo, seja ao nível contencioso, não poderá ser descontextualizada, obedecendo a uma apreciação de conjunto, devendo ser assegurado e harmonizado o princípio da livre apreciação da prova, o qual não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (art. 607º/5 do C.P. Civil). 2 – O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas - cfr. art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1. 3 - Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso. 4 - Mal se compreende como mais de 15 anos depois de terminado o prazo de inscrição excecional ao abrigo da Lei n.º 27/98, venha a Recorrente invocar inovatoriamente factualidade não suscitada originariamente e como tal, não discutida e decidida. 5 – À luz da lei n.º 27/98, de 3 de Junho, exigiam-se, excecionalmente, 3 anos de desempenho funcional relevante, para que fosse obtida a inscrição do interessado na Ordem como TOC/CC, sendo patente que a inscrição da aqui Recorrente não poderia ser admitida, uma vez que a prova que apresentou se não mostrou robusta o suficiente para a obtenção do almejado reconhecimento. O Facto da Recorrente ser funcionária de uma Sociedade de Contabilidade a partir de momento não definido de 1991 e em 1992, não a converte automaticamente, e só por si, em responsável direta “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada...”. Aliás, tendo a Recorrente ido trabalhar para o referido Gabinete de Contabilidade, exatamente em 1991, e não havendo rasto que possuísse qualquer título académico que a habilitasse a assegurar a responsabilidade direta por contabilidades organizadas nos termos do POC, mal se compreenderia que esse período pudesse relevar para efeitos de inscrição como TOC/Contabilista Certificado. 6 – Não se reconheceu pois, em sede de “reapreciação da prova produzida nos autos” qualquer vício ou insuficiência que pudesse determinar a anulação do ato objeto de impugnação e impusesse que se atendesse, face ao intervalo situado entre 1991 e 1992, que a Recorrente desempenhara já funções enquanto responsável direta “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada” nos termos do Artº 1º da Lei n.º 27/98.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | E. |
| Recorrido 1: | Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I Relatório E., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas/Ordem dos Contabilistas Certificados, tendente, em síntese, a obter a sua inscrição na OTOC/OCC, inconformada com a Sentença proferida em 27 de setembro de 2016 (Cfr. fls. 158 a 175 Procº físico) que julgou parcialmente procedente a Ação, mais tendo condenado a OTOC “na prática de novo ato administrativo, com observância do dever de audição da interessada”, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Apresentou a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso em 7 de novembro de 2016, concluindo que “(...) deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e condenada a entidade demandada, ora recorrida, à prática do ato de inscrição da A., ora recorrente, na Ordem dos Contabilistas Certificados, no prazo de 10 dias, como é de Direito e de Justiça!” A aqui Recorrida/OTOC veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 15 de dezembro de 2016, concluindo que “(...) deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. Fls. 229 e 229v Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de fevereiro de 2017 (Cfr. Fls. 236 Procº físico), veio a emitir Parecer em 6 de março de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “… ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmada a douta sentença posta em crise” (Cfr. Fls. 238 a 240v Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando agora, em função do acórdão do STA, verificar, designadamente, os suscitados “erros de julgamento de facto”. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “Factos provados (com interesse para a decisão a proferir): 1. Em 05 de Junho de 1998 a ora recorrente fez dar entrada nos serviços da ré [à data designada Associação dos Técnicos de Oficiais de Contas) de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão de Inscrição daquela associação, nos termos do qual solicita a sua Inscrição como Técnico Oficial de Contas e a sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido). 2. Sobre o requerimento referido em "1." recaiu deliberação da ré de 31.07.1998, pela qual se indeferiu o peticionado (cfr. Doc. I junto com a PI, cujo teor se dá por reproduzido). 3. A deliberação da ré identificada em "2." foi objeto de impugnação contenciosa por parte da autora (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido). 4. No âmbito do processo judicial referido em "3." foi proferida sentença, da qual consta, além do mais, o seguinte: "(…) a única interpretação da Lei n.º 27/98, nomeadamente dos seus art. 1.º e 2.º, que é conforme à Constituição é a de que não se pretendeu nela restringir às ditas declarações os meios de prova da existência das situações de jacto a que se referem. Outros argumentos, demonstrando a inadequação das ditas declarações para prova de toda a atividade que naquela lei se considera relevante para efeitos de inscrição, confirmam que é esta a interpretação correta da Lei n.º 27/98. (…) Por isso, é de concluir que não haveria sequer razões para erigir as declarações modelo 22 de I.R.C. e os anexos C das declarações modelo 2 de I.R.S. em meios de prova preferenciais das situações de injustiça que visava sanar, pelo que é de repudiar a interpretação segundo a qual é esse o único meio de prova admissível. Há, assim, abundantes elementos interpretativos que conduzem à conclusão de que não terá sido consagrado na Lei n. ° 27/98 nem será compatível com ela um regime probatório em que as declarações modelo 22 de I.RC. e os anexos C às declarações modelo 2 de I.R.S. sejam o único meio de prova admissível e, que, se ele tivesse sido aí consagrado, seria materialmente inconstitucional. (…) Por isso, não há o mínimo suporte textual ou racional para que se conclua pela consagração de qualquer restrição, o que conduz à conclusão de que serão admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito administrativo, que são todos os meios admitidos em direito (art. 87º, n.º 1 do C.P.A.). (…) Assim sendo (...) é inequívoco que o ato recorrido enferma de vício de violação de lei em apreço, pelo que deve ser anulado. (…) DECISÃO Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que E. deduziu contra a Direção da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, decide-se: Julgar verificado o vício de violação de lei por infração ao disposto no art. 1.º e 2.º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho e Julgar não verificados os demais vícios invocados pela recorrente e, em consequência, anula-se a decisão recorrida referida em 8. da matéria de facto apurada, dando-se, assim, provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências. (…) (cfr. Doc. 1 junto com a PI, a fls. 31 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido). 5. No âmbito do mesmo processo judicial referido em “3.” veio a ser proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual se negou provimento ao recurso apresentado pela ré e se confirmou a sentença proferida em primeira instância (cfr. Doc. 2 junto com a PI. a fls. 57 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido). 6. A autora instaurou ação executiva do julgado anulatório obtido no processo identificado em "3." (cfr. Doc. 3 junto com a PI, a fls. 69 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido). 7. No âmbito da ação executiva identificada em "6." veio a ser proferido acórdão, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, do qual consta, além do mais, o seguinte: «Analisando a deliberação de 19.01.2009 verifica-se que foi indeferida a inscrição da recorrente, por os documentos juntos inicialmente não demonstram que a mesma tenha sido responsável, por 3 anos, na contabilidade e, mesmo considerando os documentos posteriormente juntos, que considera extemporâneos, põe em causa os mesmos e, por isso não os considera idóneos para a prova de que a recorrente terá sido responsável pelas contabilidades organizadas referidas nas respectivas declarações. Ora, como supra ficou referido, os documentos juntos pela recorrente não são extemporâneos pois, a decisão em execução, anulou a 1.ª deliberação, precisamente por terem sido limitados os meios de prova. Logo, tendo ilegalmente sido restringidos os meios de prova, a recorrente, uma vez anulado o ato que os restringiu, podia, como fez, apresentar novos elementos de prova. A recorrida, não obstante, considerar os documentos extemporâneos acabou por ponderá-los. Contudo, põe em causa a autoria dos mesmos, apesar de as assinaturas estarem reconhecidas, afirma que "as mesmas apresentam todas o mesmo texto, o que indica serem da autoria da própria requerente, aliás, tem todas a mesma gralha na identificação da morada da sede das diferentes sociedades...” Ora, perante tais dúvidas e uma vez que para a prova dos factos - que a recorrente, durante três anos seguidos ou interpolados, tenha sido responsável pela contabilidade organizada - é admissível todos os meios legais de prova, como se afirma no douto acórdão exequendo, impunha-se que o recorrido ouvisse as testemunhas apresentadas pela recorrente e que assinaram as declarações em causa. Não o tendo feito, a recorrida não se pronunciou nem analisou toda a prova apresentada pela recorrente, verificando-se uma conduta restritiva e ilegal da Administração no que respeita à eficácia probatória dos meios de prova, quando foi esse o motivo da anulação obtida nos autos principais: "os requisitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, nos termos do art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em direito... - Assim sendo, a deliberação de 19.01.2009, que indefere a inscrição da recorrente como Técnica Oficial de Contas, mantém sem fundamento válido a decisão anulada pelo acórdão exequendo e, por isso, tem de ser anulada. Deste modo, o recorrido terá de praticar novo ato, uma vez produzida a prova apresentada pela recorrente - inquirição das testemunhas - assim expurgando a ilegalidade cometida, que poderá ou não consistir na admissibilidade da inscrição como TOC da recorrente. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente: - revogar a decisão recorrida; - anular a deliberação de 19.01.2009 - Ordenar que a recorrida, no prazo de 10 dias, proceda a inquirição das testemunhas apresentadas pela recorrente e, seguidamente, profira decisão ponderando todas as provas apresentadas. (...)» (cfr. Doc. 3 junto com a PI, a fls. 69 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido) 8. Em 23.04.2013 e 24.04.2013 a ré procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela autora (cfr. autos de declarações constantes de fls. 147 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido). 9. Em 21.10.2013 foi elaborado pelos serviços da ré "Relatório", no qual se propôs a rejeição da candidatura da autora (cfr. doc. de fls. 141 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido). 10. Do relatório referido em "9" consta, além do mais, o seguinte: 1. A Sra. E., NIF (…), adiante Candidata., requereu a inscrição na ora Ordem, ao abrigo da Lei 27/98, de 3 de junho. 2. Para tal, apresentou cópia das declarações modelo 22 da sociedade P., Lda., relativas aos períodos de 1993, 1994 e 1995. 3. O pedido de inscrição foi indeferido por deliberação da Comissão de Inscrição, de 31 de julho de 1998, porque o exercício de 1995, entregue em 1996, não era válido para efeitos de comprovação da assunção da responsabilidade técnica, nos termos do artigo 2.° do Regulamento de Execução da Lei n.º 27/98, de 3 de junho, aprovado, em 3 de Junho de 1998, pela Comissão Instaladora. 4. Desta decisão, a Candidata apresentou recurso judicial. 5. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a deliberação de indeferimento da inscrição foi anulada por deverem ser atendidos outros meios de prova (e não exclusivamente as declarações fiscais); 6. Em conformidade, a Comissão de Inscrição, em reunião de 19 de janeiro de 2009, deliberou manter a decisão de indeferimento com os seguintes fundamentos: "Reanalisada aquela prova, a Comissão de Inscrição entende que deverá manter a decisão de indeferimento, pois os anos previstos no artigo 1.° da Lei n.º 27/98, não se mostram preenchidos, uma vez que não pode ser considerado, na sua totalidade, o ano de 1995, que só pode contar até 17 de outubro. Aliás, a própria requerente isso reconhece, quando vem, agora, juntar documentação relativa ao ano de 1992, que salvo o devido respeito, deverá considerar-se extemporânea. No entanto e, por mera hipótese, admitindo que a junção de documentação era tempestiva, a verdade é que, da mesma, não resulta que a Requerente tenha sido responsável pela contabilidade de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento durante o ano de 1992. Com efeito, para prova dos requisitos em causa, a Requerente juntou declarações subscritas pelos sócios gerentes das sociedades de cujas contabilidades, a Requerente diz ter sido responsável em anos compreendidos entre 1992 e 1994 (documentos juntos com os n.ºs 1 a 16). Analisadas as referidas declarações ora juntas, verifica-se facilmente que as mesmas apresentam todas o mesmo texto, o que indicia serem da autoria da requerente, aliás, têm todas a mesma gralha na identificação da morada de sede das diferentes sociedades, uma vez que identificam sempre em "em Nova Famalicão" ao invés de "em Vila Nova de Famalicão", têm todas a mesma data (07.10.2008!?), a mesma forma e foram reconhecidas todas no mesmo dia e pelo mesmo advogado!". Ora, tal facto, per si não permite considera-las como documentos idóneos para a prova do facto para que foram oferecidas, o de que a Requerente terá sido responsável direta por contabilidades organizadas durante o ano de 1992. Em conformidade, o pedido de inscrição não foi aceite, por não estarem reunidos os requisitos do artigo 1.º da Lei n. ° 27/98. 7. Por decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi a Ordem condenada a reabrir o processo de inscrição e admitir todos os elementos de prova legalmente admissíveis para comprovar o exercício direto, durante três anos, no período em causa, nomeadamente a inquirir as testemunhas apresentadas no requerimento apresentado pelo Mandatário da Candidata. 8. Para o efeito, foi o signatário nomeado instrutor. 9. Como requerido, foram as testemunhas ouvidas nos dias 23 e 24 de abril de 2013, conforme Autos de Declaração em anexo (Documentos 1 a 11), cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Ouvidas as testemunhas, considero provados os seguintes factos: 1. A Candidata foi admitida como trabalhador dependente da sociedade P., Lda., em 1991, onde trabalhava com o Sr. M., gerente da sociedade. 2. No âmbito das suas funções, a Candidata tratava de todo o trabalho administrativo, incluindo a receção, organização e classificação da documentação, bem como o contacto com os clientes. 3. A partir dos anos de 1992 e 1993, com a doença oncológica do gerente da sociedade, a ora candidata foi ganhando maior autonomia e assumindo maiores responsabilidades na gestão do gabinete e relação com os clientes. 4. "Ainda assim, era o Sr. M. que assinava formalmente as declarações fiscais e esclarecia eventuais dúvidas ou questões que lhe fossem colocadas " (ponto vi) do depoimento da Sra. M.). 5. Com a morte, em Novembro de 1994, do Sr. M., a ora Candidata assumiu a gestão do gabinete de contabilidade e a continuação da relação profissional com os clientes. 6. Todas as testemunhas atestaram a qualidade e profissionalismo da ora Candidata. DO MÉRITO Estipula no n.º 1 da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, que: No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis diretos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC). Ora, o conceito de responsabilidade direta aqui previsto mais não é do que a assunção por profissionais da contabilidade, no período que foi de 01/01/1989 até 17/10/1995 da responsabilidade pela fiabilidade e regularidade da contabilidade e declarações fiscais de contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento perante a administração fiscal. Ou seja, existindo uma qualquer irregularidade, o responsável direto seria o interlocutor a quem o cliente e a administração fiscal interpelariam. Ora, da documentação apresentada, resulta inequivocamente que a Candidata assumiu a responsabilidade direta pela contabilidade da sociedade P., Lda., no período de 1993, 1994 e parte de 1995. É. portanto, necessário comprovar que a Candidata assumiu a responsabilidade direta por contabilidades em período anterior. Atentos os testemunhos apresentados, a questão que se coloca, agora, é saber se ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a Candidata era, em 1992, a responsável direta pela regularidade técnica da contabilidade e declarações fiscais das sociedades clientes da sociedade em que prestava serviços. Vejamos. Em primeiro lugar, é necessário distinguir o exercício das funções de responsável direto por um contribuinte (funções ora assumidas por um TOC) e as funções ou competências dos colaboradores que executam as suas diretrizes. Com efeito, ao responsável direto pela regularidade e fiabilidade da contabilidade e declarações fiscais de uma entidade não cabe, necessariamente, a classificação dos documentos ou organização da documentação mas a supervisão e controlo deste trabalho. Neste sentido, veja-se o disposto no n. ° 1 do artigo 6.° do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro, que atribui aos TOC's as funções de "Planificar, organizar e coordenar a execução das contabilidades..." Ora, dos testemunhos apresentados não resulta, de forma inequívoca, que a ora Candidata era, além da executante do trabalho, a responsável direta pela sua regularidade. Pelo contrário, há fortes indícios de que, apesar da doença, o Sr. M., em 1992, supervisionava o trabalho da sua colaboradora e assumia, perante os seus clientes e administração fiscal, a regularidade técnica da contabilidade e declarações, fiscais (veja-se os pontos v) do Doc. 1, vi) do Doc. 2.1, v) do Doc. 4.1 e v) do Doc. 5.1). Pelo exposto, proponho que a candidatura apresentada seja rejeitada,» (cfr. doc. constante de fls. 141 e ss. do PA, cujo teor se dá por reproduzido). 11. Por carta de 23.10.2013 a autora foi informada do seguinte: «Assunto: Pedido de inscrição ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho Exma. Senhora Como é do V. conhecimento, por decisão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi a Ordem condenada a reabrir o processo de inscrição realizado ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de junho, e admitir todos os elementos de prova legalmente admissíveis para comprovar O exercício direto, durante três anos, no período em causa, nomeadamente a inquirir as testemunhas apresentadas no requerimento apresentado pelo V. Ilustre Mandatário Como requerido, firam as testemunhas ouvidas nos dias 23 e 24 de abril de 2013. Estipula o n.º 1 da Lei n.º 27/98, de 3 de junho, que no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis diretos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC). Ora, o conceito de responsabilidade direta aqui previsto mais não é do que a assunção, por profissionais da contabilidade no período que foi de 01/01/1989 até 17/10/1995 da responsabilidade pela fiabilidade e regularidade da contabilidade e declarações fiscais de contribuintes sujeitos a impostos sobre o rendimento perante a administração fiscal. Ou seja, existindo uma qualquer irregularidade, o responsável direto seria o interlocutor a quem o cliente e a administração fiscal interpelariam. Ora, da documentação apresentada resulta inequivocamente que V. Ex.ª assumiu a responsabilidade direta pela contabilidade da sociedade P., Lda., nos períodos de 1993, 1994 e parte de 1995. É, portanto, necessário aferir, atentos à prova testemunhal apresentada, se assumiu a responsabilidade direta por contabilidades em período anterior. Para tal, é necessário distinguir desde logo, entre o exercício das funções de responsável direto por um contribuinte (funções ora assumidas por um TOC) e as funções ou competências dos colaboradores que executam as suas diretrizes. Com efeito, ao responsável direto pela regularidade e fiabilidade da contabilidade e declarações fiscais de uma entidade não cabe, necessariamente, a classificação dos documentos ou organização da documentação mas a supervisão e controlo deste trabalho. Neste sentido, veja-se o disposto no n. ° 1 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. Decreto-Lei n. ° 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/09, de 26 de outubro, que atribui aos TOC 's as funções de "Planificar, organizar e coordenar a execução das contabilidades... " Ora, dos testemunhos apresentados não resulta, de forma inequívoca, que V. Ex.ª era, além da executante do trabalho a responsável direta pela sua regularidade. Pelo contrário, há fortes indícios de que, apesar da doença, o Sr. M., em 1992, supervisionava o trabalho da sua colaboradora e assumia, perante os seus clientes e administração fiscal, a regularidade técnica da contabilidade e declarações fiscais. A título de exemplo, citamos o referido por algumas testemunhas: "as questões relacionadas com a contabilidade e algum problema que existisse eram tratados com o Sr. B..- (testemunho da D.ª M.): "Ainda assim era o Sr. M. que assinava formalmente as declarações fiscais e esclarecia eventuais dúvidas ou questões que lhe fossem colocadas (testemunho da Sra. D.ª M.); "A responsabilidade pela assinatura das declarações fiscais era do Sr., M. (testemunhos da Sra. D. M. e do Sr. C.). Pelo exposto, infirmamos que, na reunião de 22 de outubro de 2013, o conselho diretivo deliberou, por unanimidade, não aceitar o V. pedido de inscrição, por não estarem reunidos os requisitos previstos no artigo 1.º da Lei n.º 27/98.» (cfr. doc. constante de fls. 168 e ss, do PA, cujo teor se dá por reproduzido).” IV – Do Direito Em 7 de junho de 2017, proferiu este TCAN acórdão no qual se decidiu “(...) negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida”. Tendo a Autora recorrido da referida decisão para o STA, veio este a proferir Acórdão em 11 de março de 2021, através do qual se decidiu “(...) conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido com exceção do juízo objeto de análise sob o ponto 2.2., devendo os autos baixar ao TCAN para os efeitos determinados.” No que ao “direito” concerne, no que aqui releva atenta a reapreciação determinada, em síntese, expendeu-se em 1ª instância: “B - Do erro sobre os pressupostos A autora prossegue a sua alegação com a imputação ao ato sindicado do vício de erro sobre os pressupostos de facto, o que faz decorrer de um (suposto) erro na apreciação da prova produzida em sede procedimental. Sustenta a autora, neste ponto, que a deliberação da ré assenta numa representação errónea dos factos relevantes para a decisão, derivada, no seu entender, de "erro manifesto” na apreciação da prova produzida no procedimento, a qual seria, no seu entender, "suficiente para constatar o vício de erro sobre os pressupostos de facto”. (…) Com efeito, tradicionalmente, fazia-se apelo, nesta matéria, em toda a sua vigência, ao princípio da separação de poderes, em consonância com a imposição decorrente do art.º 3.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, limitando-se ao mínimo a ingerência do poder judicial. A intervenção jurisdicional ficava, pois, neste âmbito limitada, em concreto, à sindicância do erro grosseiro ou manifesto, por estarmos perante atividade discricionária da Administração. (…) Enquadrando, a exatidão da realidade factual subjacente à decisão administrativa que recaiu sobre o requerimento da autora parece ser justamente o que está em causa nos presentes autos. (…) Assim, o que atravessa a alegação da autora é, inequivocamente, a ideia de erro na valoração das provas adquiridas para o procedimento, o qual, por sua vez, terá conduzido ao alegado erro material sobre os pressupostos subjacentes à decisão. (…) Na realidade, se é certo que é sobre a Administração que recai o risco da falta de prova da verificação dos pressupostos em que assentou a sua decisão, não menos certo é que sobre o interessado incide o ónus de alegar e provar os vícios que possam por em dúvida a validade do ato administrativo [neste sentido, vide Carlos Cadilha, obra citada, p. 50.] Exige-se então, nos termos gerais, que o impugnante alegue e demonstre a existência de vício de que padeça o ato em sindicância, designadamente delimitando com precisão os aspetos relativamente aos quais considera ter havido erro ou os elementos de prova que possam demonstrá-lo. É a luz destas considerações que se moverá a apreciação a efetuar. Pretende a autora, pois, que se dê por provada a factualidade relativa ao seu exercício de funções como responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do POC, nos anos de 1991 e 1992. (…) Na verdade, o que a autora pretende contende com uma descredibilização dos elementos probatórios que serviram de suporte à formação da convicção da entidade administrativa e com a atribuição de um sobrepeso relativamente maior aos concretos elementos de prova ou, mais precisamente ainda, aos concretos depoimentos que indica em abono da sua versão fáctica e consequente pretensão anulatória. Assim acontece quando afirma que a entidade administrativa procedeu à valoração de 4 depoimentos, em detrimento daqueles cujas passagens transcreve e que, no seu entender, imporiam decisão diversa. A análise destas matérias, com o prevalecimento da narração fáctica da autora dependeria, nestes termos, de se poder infirmar a credibilidade atribuída aos concretos depoimentos pela entidade demandada. O fundamento da impugnação da autora reside, com efeito, na alegação de existência de erro na apreciação das provas produzidas em sede procedimental. (…) Não se mostra alegado o desrespeito por qualquer das vinculações administrativas quanto à valoração em concreto dos depoimentos em que a autora ancora a sua pretensão. Os elementos em que a autora funda a invalidade da decisão administrativa dizem, em suma, respeito a um erro na apreciação da prova de cuja verificação aquela não logra convencer o tribunal. Para tanto seria necessário, na realidade, que se alegasse e evidenciasse uma desconformidade entre a atuação administrativa e os parâmetros normativos a cuja observância estava adstrita. Tanto não se confunde com a mera alegação de que alguns depoimentos confirmaram a versão da autora, e que deviam ter sido considerados estes e não outros, como conformadores da matéria apurada e subjacente à decisão administrativa. Com efeito, a relevância a atribuir a um depoimento em face de outro, ou a credibilidade a atribuir a uma testemunha em face de outra, situando-se no espaço de livre apreciação da prova, como se deixou exposto, é matéria subtraída à apreciação jurisdicional, em todos os casos, como o dos autos, em que não se alegue ou demonstre que essa valoração afronta princípios reguladores da atividade administrativa ou normas legais - na reduzida margem de vinculação administrativa que tenhamos, ainda assim, em presença. Ora, assim indemonstrada a violação de princípios ou normas legais, a este tribunal nada mais resta do que concluir pela improcedência da ação, neste ponto. (…) No que aqui releva, e no que concerne ao segmento revogado do acórdão proferido por este TCAN, consta do referido Acórdão do STA. “2.3. Relativamente à primeira questão, o acórdão recorrido transcreve um longo excerto da sentença da 1.ª instância em que esta se debruçou sobre a mesma. Após essa transcrição, remata com algumas observações conclusivas que podemos sintetizar em dois aspetos: (i) Observações sobre os poderes de cognição dos tribunais administrativos em relação aos atos administrativos praticados no exercício pela Administração da denominada “discricionariedade técnica”. Aí se diz, entre outras coisas, o seguinte (citando um acórdão do TCAN): “«Só em casos extremos é que o tribunal pode imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em erro manifesto de apreciação. Para que ocorra um erro manifesto de apreciação, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso de torne evidente para qualquer leigo»”; (ii) Observações sobre os poderes do tribunal de apelação em relação ao julgamento de facto levado a cabo pela decisão recorrida. Pode ler-se no acórdão recorrido: “Ao contrário do invocado, não se reconhece pois que a decisão recorrida tenha incorrido em qualquer erro nos pressupostos de facto subjacentes, uma vez que não se detetaram quaisquer erros crassos, grosseiros, ou palmares passíveis de legitimar a sua intervenção corretiva”. O problema que de imediato cumpre apreciar e decidir nesta sede prende-se com o primeiro aspeto acima identificado. O que desde logo se verifica é que tanto o acórdão recorrido como a sentença da 1.ª instância incorrem em grave erro de direito. Basicamente, o que sucede é que, tanto a sentença da 1.ª instância, convocando o princípio da livre apreciação da prova, como o acórdão recorrido, convocando o exercício dos poderes discricionários pela Administração, se demitem dos seus poderes de controlo relativamente à decisão da matéria de facto que sustenta o ato impugnado. Ambos partem da ideia, errada, de que a Administração possui uma prerrogativa de apreciação da prova produzida em procedimento administrativo que consideram ser praticamente exclusiva e absoluta, apenas restando aos tribunais um papel residual e secundário para os casos extremos de erros grosseiros. Mas não é manifestamente assim. Um dos fundamentos de uma decisão justa é ela assentar, na medida do possível, nos factos tal como eles ocorreram na realidade. Ora, para alcançar essa verdade dos factos, os tribunais têm de dedicar tempo e cuidado à reconstituição dos factos objeto do processo, não devendo aderir acriticamente à versão da realidade dos factos de uma ou de outra das partes, ainda que uma delas seja a Administração. É que, se é verdade que o artigo 607.º, n.º 5, do CPC (aqui aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA) consagra o princípio da livre a apreciação da prova, não há que interpretar este princípio como conferindo ao julgador uma liberdade ilimitada de apreciação da prova, a qual incluiria a decisão de, pura e simplesmente, não a controlar – bastando, desde logo, para chegar a esta conclusão a leitura integral do mencionado n.º 5 –; e, sobretudo, não há que confundir este princípio com a questão do exercício de poderes discricionários por parte da Administração. O mau uso ou não uso que, in casu, as instâncias fizeram dos seus poderes de controlo da matéria de facto que sustentou o ato impugnado corresponde, além do mais, a uma visão nada consentânea com um Estado de Direito e com a proteção dos administrados, indesmentível valor constitucional. Mas vejamos mais concretamente o que está em causa nos presentes autos. A ora recorrente produziu prova documental e testemunhal para comprovar que nos anos de 1991 e 1992 foi responsável diretamente pela contabilidade organizada de várias empresas que menciona. O ato impugnado apontou alguns aspetos constantes dos documentos apresentados que constituem motivo de alguma perplexidade, o que, depreende-se levou à sua desconsideração. Pelo que, no confronto entre depoimentos de distintas testemunhas arroladas, nuns se dando conta de que a ora recorrente organizou de forma direta a contabilidade organizada de certas empresas e noutros se apontando em sentido diverso, a Administração deu mais peso a uns do que a outros. Ou seja, a Administração afastou prova documental com base em mera impressão ou intuição e assentou a sua decisão em prova testemunhal – prova sujeita ao modelo da livre apreciação (exceto na parte em que constituam confissão) –, que é apenas prova bastante que cede perante contraprova (cfr. arts. 346.º e 396.º do CC e 495.º a 526.º do CPC), sem que seja minimamente claro por que razão deu mais peso a certas testemunhas em detrimento de outras. Em face deste cenário que fizeram as instâncias? Adotando uma postura de autocontenção que não encontra arrimo na lei, entenderam que pouco ou nada há a fazer em termos de controlo da matéria de facto tal como fixada pela Administração, justificando esta sua posição em distintos argumentos, nenhum deles convencendo enquanto razão justificativa de uma tal tese restritiva. Em suma, os tribunais, excecionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos. Não aceitar isto equivale a deixar os particulares nas mãos da Administração, assim se esvaziando ou mesmo privando de sentido o direito de acesso à justiça e aos tribunais, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da CRP. Dito isto, e em face de todo o exposto, deve proceder a alegação da ora recorrente quanto a este específico aspeto, ficando nós dispensados de apreciar as observações indicadas em ii), nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aqui aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. E isto, porque devem os autos baixar ao TCAN para efeitos de reapreciação da prova produzida nos autos, devendo justificar-se de forma cabal a razão por que é dada maior credibilidade a determinada prova. Não obstante, e para que o TCAN se possa focar na questão que realmente é colocada nos presentes autos, cabe sublinhar que não está propriamente em causa no caso vertente a questão dos limites de controlo da denominada “discricionariedade técnica” e nem a questão se prende com os poderes de controlo do TCA sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal de 1.ª instância. No que importa à reapreciação determinada, concluiu o Recorrente no seu Recurso: “(...) 8. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao ter por pressuposto, que expressa, que a A. não põe em causa que os depoimentos testemunhais que invoca tenham sido considerados na decisão administrativa e ainda que não refere na sua alegação que a prova por si indicada não foi considerada ou que houve erro quanto à atribuição do valor probatório aos particulares depoimentos que indica. 9. Estas conclusões são expressamente desmentidas e infirmadas pelo teor dos arts. 73º a 89º da p.i., cujo conteúdo a sentença recorrida, lamentavelmente, ignorou. 10. Ademais, a sentença recorrida expressa um entendimento segundo o qual estaria vedado ao Tribunal sindicar a apreciação da prova produzida no procedimento plasmada no ato impugnado, excetuando nos casos de erro grosseiro, que não teria sido alegado. 11. Desde logo, salienta-se novo erro da sentença recorrida, já que a A. na p.i. alegou expressamente erro manifesto de apreciação da prova, que, juridicamente, é a mesma coisa que erro grosseiro, o que sucede é que a sentença recorrida se furtou a dele conhecer, com base na suposta insindicabilidade da apreciação probatória da Administração. 12. Aliás, a interpretação plasmada na sentença recorrida dos poderes de cognição do Tribunal e portanto do art. 3º do CPTA segundo a qual a apreciação da prova produzida no procedimento se insere “numa margem de livre apreciação da administração, relativamente à qual não cabe a este tribunal sindicar mais do que a existência de erro (grosseiro)” é manifestamente inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos arts. 20º e 268º, nº4 da CRP. 13. Como a doutrina e a jurisprudência reconhecem de forma inequívoca, a apreciação da prova em sede procedimental constitui uma atividade materialmente idêntica à desenvolvida pelos Tribunais, que obedece exatamente às mesmas regras e princípios e visa um único e mesmo objetivo: o apuramento da verdade e o carreamento dos factos (verídicos) necessários à decisão. 14. Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, não existe qualquer obstáculo legal ou constitucional a que o Tribunal possa e deva sindicar a forma e a correção (ou a incorreção) da apreciação probatória efetuada pela Administração. 15. Deverá, pois, este venerando Tribunal revogar a sentença recorrida e sindicar a valoração da prova contida no ato impugnado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos como Tribunal de Apelação. 16. Sendo certo que uma apreciação isenta e intelectualmente honesta dos depoimentos testemunhais prestados concluirá, inevitavelmente, que o ato impugnado incorre em erro manifesto de apreciação na valoração da prova testemunhal efetuada e vício de erro sobre os pressupostos de facto ao não considerar demonstrados os factos alegados pela A., ora recorrente, no procedimento, designadamente a responsabilidade direta por contabilidade organizada durante os anos de 1991 e 1992. 17. O depoimento prestado no procedimento pela testemunha M. e o documento apresentado por esta (Cfr. p.a.) demonstram inequivocamente que a A., ora recorrente, foi responsável direta pela contabilidade organizada da sociedade comercial F., Lda. durante os anos de 1991 e 1992. 18. O depoimento prestado no procedimento pela testemunha A. (Cfr. p.a.) demonstra inequivocamente que a A., ora recorrente, foi responsável direta pela contabilidade organizada da sociedade comercial T., Lda. durante os anos de 1991 e 1992. 19. Os depoimentos prestados no procedimento pelas testemunhas M. e C. (Cfr. p.a.i.) demonstram inequivocamente que a A., ora recorrente, foi responsável direta pela contabilidade organizada da sociedade comercial M., Lda. durante o ano de 1992. 20. Os depoimentos de E. e M. demonstram inequivocamente que a A. foi responsável pela contabilidade organizada da sociedade comercial Fajardos Têxteis, Lda. durante o ano de 1992. 21. Caso entenda que a análise do p.a.i. seria insuficiente para a prova dos factos alegados e consequente demonstração dos aludidos vícios, o que não se admite, o Tribunal sempre deverá ordenar, nos termos do art. 149º, nº2 do CPTA, a produção da prova testemunhal requerida à cautela com a p.i. 22. Apreciada a prova produzida constante do p.a.i. designadamente os depoimentos testemunhais atrás mencionados, o Tribunal, além de considerar procedentes os vícios do ato atrás referidos, tem inevitavelmente de concluir que a A., ora recorrente, foi, efetivamente, responsável pela contabilidade organizada, de várias empresas nos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994. 23. Ou seja, a A., ora recorrente, demonstra ter sido responsável direta pela contabilidade organizada, nos termos do POC, de várias entidades durante três anos, seguidos ou interpolados, entre 1 de Janeiro de 1989 e a publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, preenchendo os requisitos de inscrição previstos no art. 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho. 24. Sendo assim, a entidade demandada, ora recorrida, está legalmente vinculada a aceitar a inscrição da A., ora recorrente, não lhe restando qualquer margem de discricionariedade. 25. Pelo que se impõe condenar a entidade demandada, ora recorrida, à prática do ato de inscrição da A., ora recorrente, na Ordem dos Contabilistas Certificados, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 66, nº1 e 71º, nº1, parte final do CPTA, conforme havia sido peticionado. No que importa à reapreciação determinada, concluiu o Recorrido nas suas contra-alegações de Recurso: “(...) 2. Das alegações da recorrente ressalta também que é sua pretensão que a recorrida aprecie a nova prova que apresentou esquecendo aquela que já constava do procedimento, sendo que os factos que ali se visavam comprovar, tal como inicialmente alegado pela recorrente, era se esta fora responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do P.O.C. durante os anos de 1993, 1994 e 1995. 3. depois de um longo processo, pretende afinal a recorrente não só que se valorem novos meios de prova, mas também novos factos, isto é, que afinal também teria exercido aquelas funções em 1992, quiçá até em 1991. 4. Deve lembrar-se que a recorrida indeferiu o pedido da recorrente por entender (apenas e só) que o meio de prova relativo ao exercício de 1995 não era válido, por o mesmo ser datado de 1996. 5. Deve lembrar-se que a recorrente, na sua primeira p.i., o que alega é: Acresce que a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido, (ilegalmente limitado a 31 de Agosto de 1998 – DOC. 1), para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou, consolidando-se, de forma definitiva, o ato de recusa da sua inscrição, ora impugnado.” 6. Em sede de recurso hierárquico impróprio, a recorrente repisa: “Como é possível que, relativamente à mesma questão, e no que diz respeito à recorrente, a ATOC tenha considerado relevante a declaração fiscal relativa ao ano de 1995, - apresentada em 1996 -, como aconteceu para efeitos de admissão a exame e agora recuse a sua inscrição, por não considerar a declaração relativamente àquele ano relevante!?” 7. Resulta evidente que os factos a provar, alegados desde o início pela recorrente, são o de ter exercido funções como responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do POC de contribuintes que a possuíssem ou devessem possuir, durante os anos de 1993, 1994 e 1995. 8. Ora, sabendo agora muito bem a recorrente que, ao contrário do que sempre foi a sua tese, o ano de 1995, ainda que pudesse ser comprovado por quaisquer meios de prova admitidos em direito, não podia nunca contar como um ano completo, mas apenas 10 meses e 17 dias. 9. pelo que, uma coisa significa a condenação da recorrida em atender a todos os meios de prova que a recorrente tenha apresentado, incluindo aqueles que apresentou já apenas em fase de execução da sentença condenatória, sendo outra muito diversa o que tem a ver com os factos sobre os quais tais meios de prova incidem. 10. Ora, esses factos são aqueles que a recorrente, ao fazer a sua inscrição, indicou: ter exercido funções como responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do POC de contribuintes que a possuíssem ou devessem possuir, durante os anos de 1993, 1994 e 1995. 11. Precisamente, a final da instrução, conforme depois verteu para a decisão ora impugnada, a recorrida entendeu que a recorrente comprovou ter exercido aquelas funções em 1993, 1994 e parte de 1995, dado que, como diz a Lei e tem sido esse o entendimento de toda a Jurisprudência que sobre a matéria se debruçou, o ano de 1995 apenas deve ser considerado até 17 de Outubro. 12. Por isso defendeu desde o princípio a recorrida, e mantém, que a presente ação não faz qualquer sentido, se aquilo que aqui agora se pretende discutir é se a recorrente também desempenhou aquelas funções em 1991 e 1992, dado que nunca tais factos foram alegados, nem ela está obrigada a apreciá-los agora por força dos julgados anulatórios anteriores. 13. Ir para além disto, e entender que era ainda admissível à recorrente invocar novos factos – quando aquilo que se decidiu foi que a A. tinha direito a apresentar meios de prova adicionais –, extravasa por completo o caso julgado, violando-o em bom rigor. 14. E o que é certo é que ficou já assente, e tal decisão transitou, que a recorrida cumpriu o caso julgado, apenas devendo atender a todos os meios de prova, incluindo as testemunhas, se aqueles que a recorrente juntara em fase posterior não lhe resultassem suficientes. 15. De acordo com o art.º 88.º, n.º 1, do CPA, em procedimento administrativo cabe aos interessados a prova dos factos alegados, pelo que os devia ter alegado em devido tempo, nomeadamente no recurso de anulação apresentado, invocando, o que não fez, que só não apresentou meios de prova relativos aos anos de 1992 e 1991 porque tal não lhe era permitido. 16. Assim, em cumprimento do julgado anulatório, tendo sido analisada toda a prova apresentada pela recorrente, incluindo a que só em fase posterior à do julgado anulatório foi requerida e apresentada, a recorrida inverteu a sua decisão inicial e entendeu que o período atendível no ano de 1995 se poderia considerar comprovado, pelo que decidiu que a recorrente desempenhara as funções exigidas durante 2 anos, 10 meses e 17 dias. 17. Mas a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, exigia 3 anos, pelo que não era possível admitir a inscrição da recorrente. 18. Ainda assim, para que dúvidas não ficassem, deu-se o instrutor ao trabalho de valorar toda a prova apresentada, incluindo a que vertia sobre os novos factos agora alegados, aliás de forma conclusiva. 19. Como muito bem distinguiu o Ilustre Tribunal a quo, “nada se aponta, nada se demonstra, no conjunto da alegação da impugnante, de onde se retire que aquela prova, por si indicada, não foi considerada ou que houve erro quanto à atribuição do valor probatório aos particulares depoimentos que indica”. 20. Aliás, a argumentação que a recorrente usa contra o ato impugnado cai ela própria no vício que entende encontrar no ato impugnado, pois a recorrente o que faz é recortar bocados da prova produzida que possam indiciar a sua versão, descurando todos os outros elementos que a infirmam. 21. Para além de que, a recorrida não se limitou a aceitar que correspondia ao conceito de responsável direto por contabilidades organizadas nos termos do POC o simples facto de uma pessoa ter intervenção, ainda que relevante, no complexo trabalho que envolve a contabilidade de uma entidade obrigada a possuir contabilidade organizada nos termos do POC. 22. Interligando todos os dados, e reconstruindo a história, facilmente se percebe que: a) a recorrente começa a trabalhar na sociedade de contabilidade do Sr. M. em 1991, sem que se tenha precisado o exato momento; b) de 1991 até pelo menos 1993, era o Sr. M. que dirigia todo o trabalho, respondia perante os clientes e assumia a responsabilidade perante a Administração Fiscal; c) a partir de 1992/1993 - mais uma vez não se precisa o momento -, pouco mais de um ano depois de iniciar funções portanto, e apenas por força da doença oncológica do Sr. M., a recorrente vê-se obrigada a assumir maiores responsabilidades, substituindo cada vez mais o seu patrão, dadas as suas ausências cada vez mais prolongadas; d) com a morte deste, em Novembro de 1994, a recorrente assume então a direção do escritório de contabilidade, assinando inclusivamente as declarações fiscais dos seus clientes no local destinado ao técnico oficial de contas ou responsável pela contabilidade. 23. Como bem refere o douto Tribunal a quo, a recorrente mais uma vez não se esforça minimamente por apresentar uma versão credível, alegando os respetivos factos e infirmando objetivamente a valoração da prova formulada pela recorrida, simplesmente se limitando a oferecer a sua versão dos factos, descurando a maior parte dos elementos de prova carreados no processo. 24. Pelo que o plano em que se coloca, sendo quase o mesmo do julgador administrativo, não permite que se ultrapasse o privilégio que à instrução administrativa é concedido, por força do princípio da separação de poderes, quando a recorrida é quem, por lei, tem a competência para o fazer melhor que qualquer outro no que toca a esta profissão de eminente interesse público. 25. Caso contrário, poderiam exercer funções de contabilista certificado pessoas sem a mínima qualificação académica e prática, o que contenderia em muito com o interesse público que o legislador sempre quis defender com a regulação do acesso a esta profissão. 26. Por fim, não alega a recorrente por nenhuma forma que os meios de prova que apresentou foram valorados e apreciados com erro grosseiro, violando regras legais de apreciação e valoração da prova. 27. Não sendo alegados, nem encontrados, tais vícios, não podia o Tribunal a quo sindicar a apreciação da prova feita pela recorrida, como bem se decidiu por Acórdão deste Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.03.2013, citado na própria sentença recorrida. 28. Pelo que bem andou o Tribunal a quo, para a sua argumentação se remetendo in totum, ao concluir que “a relevância a atribuir a um depoimento em face de outro, ou a credibilidade a atribuir a uma testemunha em face de outra, situando-se no espaço de livre apreciação da prova, como se deixou exposto, é matéria subtraída à apreciação jurisdicional, em todos os casos, como o dos autos, em que não se alegue ou demonstre que essa valoração afronta princípios reguladores da atividade administrativa ou normais legais – na reduzida margem de vinculação administrativa que tenhamos, ainda assim, em presença”. Analisemos então o suscitado. A aqui Recorrente, E. veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Braga, que julgou parcialmente procedente a presente ação administrativa especial e, consequentemente, condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas na prática de novo ato administrativo, com observância do dever de audição da interessada. Vejamos: Aqui chegados, resulta do recurso interposto que a Recorrente imputa à decisão recorrida, erros de julgamento de facto e de direito, com o que se mostraria violado o disposto nos artigos 173.º, n.º 1 e 158.º, n.º 2, do CPTA, 133.º, n.º 1, alínea h), do CPA de 1991 e, ainda, o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, do CRP. Tendo em 7 de junho de 2017 este TCAN decidido “(...) negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida”, veio o STA em 11 de março de 2021, no seguimento de Recurso interposto para aquela instância a “(...) conceder provimento ao presente recurso, revogar o acórdão recorrido com exceção do juízo objeto de análise sob o ponto 2.2., devendo os autos baixar ao TCAN para os efeitos determinados.” Atenta o decidido pelo STA importa predominantemente, reapreciar a “prova produzida nos autos, devendo justificar-se de forma cabal a razão por que é dada maior credibilidade a determinada prova”. Importa assim, e desde logo evidenciar que foi a Recorrente quem originariamente se limitou a apresentar prova documental relativamente ao trabalho efetuado nos anos de 1993 a 1995, de modo a fazer prova de que preencheria os pressupostos tendentes ao seu reconhecimento como TOC/TCC. Só anos mais tarde, depois de a sua pretensão ter sido indeferida, em virtude do facto do ano de 1995 não ser contabilizável integralmente (Apenas eram considerados 10 meses e 17 dias), o que determinaria que não pudesse serem dados por preenchidos os necessários 3 anos para a sua inscrição como TOC, é que a aqui Recorrente veio inovatoriamente, sem que o tivesse sequer alegado anteriormente, a suscitar o trabalho que terá prestado em 1991 e 1992, o que desde logo constitui uma fragilidade da sua pretensão. Prova do afirmado, é o discorrido pela aqui Recorrente na originária PI que veio a determinar a Sentença de 08.03.1999, onde se limitava a referenciar o seu desempenho funcional na área em questão, no triénio de 1993 a 1995: “161º Em síntese, o princípio da livre admissibilidade de prova impõe que o pedido de inscrição na ATOC, ao abrigo da Lei 27/98, seja acompanhado de qualquer meio ou documento comprovativo da prática e qualidade de responsável por contabilidade, durante três exercícios seguidos ou interpolados, sem sujeição a qualquer tipicidade dos meios de prova, que redundaria numa restrição do próprio direito, o que a Constituição expressamente veda. 162º Acresce que a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido, (ilegalmente limitado a 31 de Agosto de 1998 – DOC. 1), para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou, consolidando-se, de forma definitiva, o ato de recusa da sua inscrição, ora impugnado.” A Recorrente, em função da prova documental então apresentada visava pois singelamente fazer prova de ter exercido funções como responsável direta por contabilidades organizadas nos termos do POC de contribuintes que a possuíssem ou devessem possuir, durante os anos de 1993, 1994 e 1995. Só em ulterior execução do primeiro julgado anulatório, é que a Recorrente veio inovatoriamente a apresentar declarações onde se refere que a mesma já teria prestado idênticas funções em 1992, vindo ainda em momento ulterior a afirmar que também o já havia exercido em 1991. O que está pois agora em causa e que determinou a determinação do STA, é saber por que razão a Recorrida não considerou o alegado desempenho funcional em 1991 e 1992, apesar de, nomeadamente, duas testemunhas o terem referido. Efetivamente, e para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, foi afirmado pelas referidas testemunhas, o seguinte (Transcrito no Recurso da Recorrente): Depoimento de M.: “(i) Foi sócia gerente da sociedade F., Lda. nos anos de 1984 a 2007. (…) (iii) Na qualidade de gerente, assumia a responsabilidade pela área administrativa, deslocando-se com frequência ao gabinete de contabilidade para entregar documentos e tratar de todas as formalidades relativas à contabilidade e demais obrigações fiscais. (iv) A partir de 1991, todos os contactos eram feitos diretamente com a Sra. D. E., a quem cabia a gestão e tratamento da contabilidade dos clientes. (v) Como exemplo, junta como Doc. 1, uma fatura de Dezembro de 1992 emitida pela sociedade P., Lda., assinada e classificada pela D. E.. (vi) Com o agravamento da doença do Sr. B., em 1992/1993, a Sra. E. passou a ser a responsável por todo o trabalho e a ser interlocutora para todas as questões da contabilidade.» (Cfr. p.a.i.). Depoimento de A.: «(i) Foi sócio-gerente da sociedade T., Lda., nos anos de 1990 a 1999. (ii) Conheceu a Sra. E., em 1991, quando esta foi trabalhar com o Sr. M., gerente da sociedade P., Lda. – que já era, desde, pelo menos 1990, o responsável pela sua contabilidade. (iii) Com a admissão da Sra. E., a responsabilidade pela organização da contabilidade passou a ser dela. (iv) Por outro lado, atendendo às demais atividades do Sr. M., quem estava sempre presente no gabinete era a Sra. E.. Neste sentido, os contactos com o Sr. M. eram circunstanciais.» (Cfr. p.a.i.). Em contraponto, resulta que as declarações precedentemente transcritas foram contraditadas por outros depoimentos, a saber: a) "As questões relacionadas com a contabilidade e algum problema que existisse eram tratados com o Sr. B..- (testemunho da D.ª M.); b) "Ainda assim era o Sr. M. que assinava formalmente as declarações fiscais e esclarecia eventuais dúvidas ou questões que lhe fossem colocadas (testemunho da Sra. D.ª M.); c) "A responsabilidade pela assinatura das declarações fiscais era do Sr., M. (testemunhos da Sra. D. M. e do Sr. C.). Está bem de ver que a apreciação da prova testemunhal, seja no âmbito do procedimento Administrativo, sendo ao nível contencioso, não poderá ser descontextualizado, obedecendo a uma apreciação de conjunto, devendo ser assegurado e harmonizado o princípio da livre apreciação da prova, o qual não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova (art. 607º/5 do C.P. Civil). Efetivamente, como reiteradamente tem vindo a ser afirmado pelos Tribunais, designadamente pelo STA, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, tendo em conta o conjunto da prova produzida, analisando criticamente as provas - cfr. art. 607º, nºs 4 e 5 do CPC, anterior art. 655º, nº 1 – (Vg. Ac. STA nº 0507/11.4BELSB de 27-06-2019). Nenhum meio de prova deverá pois ser atendido isoladamente, e o que a Entidade Administrativa fez, ratificado quer pelo TAF, quer pelo TCAN, foi exatamente tirar as devidas ilações do conjunto da prova produzida, de modo a decidir segundo a sua convicção. Como se sumariou no Acórdão do TCAN nº 00680/16.5BEAVR de 15 março de 2019: “1 – O tribunal ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil. Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa. Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso.” Independentemente das declarações das testemunhas referidas pela Recorrente, as mesmas devem ser contrabalançadas com os depoimentos das restantes testemunhas, e prova documental disponível, sendo que o afirmado, só por si não permitiria dar como provado o pretendido pela Recorrente, até por serem afirmações meramente conclusivas. Na realidade, o único facto aduzido prende-se com a circunstância de ter sido junta “uma fatura de Dezembro de 1992” que terá sido “assinada e classificada pela D. E.”, o que, convenhamos, se mostra insuficiente para fazer infletir a convicção firmada pela Administração, ratificada pelo tribunal a quo, de modo a determinar a “sua inclusão na Lista dos Técnicos Oficiais de Contas”. Foi precisamente esta a filosofia que terá presidido à decisão da Entidade Administrativa, a qual, a final da instrução, entendeu que a recorrente comprovou simplesmente ter exercido as funções invocadas, de 1993 a 1995, neste último ano, apenas em parte, uma vez que é admitido por todos que o ano de 1995 apenas deve ser considerado até 17 de Outubro. Aliás, em bom rigor, o eventual desempenho de funções de natureza relevante para o objetivo pretendido, nos anos de 1991 e 1992 não deixa de ser uma questão nova, não invocada originariamente. O que os Tribunais Administrativos decidiram em Ações precedentes entre as partes, foi que a aqui Recorrente poderia apresentar meios de prova adicionais e não invocar novos factos. Com efeito, se é certo que nos termos do art.º 88.º, n.º 1, do CPA, em procedimento administrativo cabe aos interessados a prova dos factos alegados, tal significa que esses factos sempre teriam de ter sido desde logo alegados, o que não foi o caso. Com efeito, mal se compreende como mais de 15 anos depois de terminado o prazo de inscrição excecional ao abrigo da Lei n.º 27/98, venha a Recorrente invocar inovatoriamente factualidade não suscitada originariamente e como tal, não discutida e decidida. Não é despiciente recordar que a Recorrente na sua primeira PI alegou de forma lapidar qual era o seu objetivo, ao afirmar “que a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido, (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou, consolidando-se, de forma definitiva, o ato de recusa da sua inscrição, ora impugnado.” Estava pois simplesmente em causa o triénio de 1993 a 1995. Só quando a recorrente se apercebeu que o período de 1993 a 1995 não permitia perfazer 3 anos completos, por este ultimo ano não poder ser contabilizado por inteiro, é que veio, em execução ulterior, a reclamar o trabalho relevante alegadamente desempenhado em 1991 e 1992. Em qualquer caso, para o conjunto da prova a atender, para a fixação da convicção, quer pela Entidade Administrativa, quer pelo TAF e pelo TCAN, que a ratificaram, não poderão deixar de ser referenciados os factos provados 9 e 10 constantes da Sentença Recorrida, que transcrevem o “Relatório” da Entidade Administrativa de 21.10.2013, que suporta a decisão proferida, e no qual, com relevância para o aqui controvertida, se afirma, nomeadamente, “A Sra. E., NIF (…), adiante Candidata., requereu a inscrição na ora Ordem, ao abrigo da Lei 27/98, de 3 de junho. (...) Para tal, apresentou cópia das declarações modelo 22 da sociedade P., Lda., relativas aos períodos de 1993, 1994 e 1995. (...) Em conformidade, a Comissão de Inscrição, em reunião de 19 de janeiro de 2009, deliberou manter a decisão de indeferimento com os seguintes fundamentos: "Reanalisada aquela prova, a Comissão de Inscrição entende que deverá manter a decisão de indeferimento, pois os anos previstos no artigo 1.° da Lei n.º 27/98, não se mostram preenchidos, uma vez que não pode ser considerado, na sua totalidade, o ano de 1995, que só pode contar até 17 de outubro. Aliás, a própria requerente isso reconhece, quando vem, agora, juntar documentação relativa ao ano de 1992, que salvo o devido respeito, deverá considerar-se extemporânea. No entanto e, por mera hipótese, admitindo que a junção de documentação era tempestiva, a verdade é que, da mesma, não resulta que a Requerente tenha sido responsável pela contabilidade de contribuintes sujeitos a imposto sobre o rendimento durante o ano de 1992. Com efeito, para prova dos requisitos em causa, a Requerente juntou declarações subscritas pelos sócios gerentes das sociedades de cujas contabilidades, a Requerente diz ter sido responsável em anos compreendidos entre 1992 e 1994 (documentos juntos com os n.ºs 1 a 16). Analisadas as referidas declarações ora juntas, verifica-se facilmente que as mesmas apresentam todas o mesmo texto, o que indicia serem da autoria da requerente, aliás, têm todas a mesma gralha na identificação da morada de sede das diferentes sociedades, uma vez que identificam sempre em "em Nova Famalicão" ao invés de "em Vila Nova de Famalicão", têm todas a mesma data (07.10.2008!?), a mesma forma e foram reconhecidas todas no mesmo dia e pelo mesmo advogado!". Ora, tal facto, per si não permite considera-las como documentos idóneos para a prova do facto para que foram oferecidas, o de que a Requerente terá sido responsável direta por contabilidades organizadas durante o ano de 1992.” Efetivamente, independentemente da idoneidade das declarações, o que é facto é que é manifesto que a força probatória das declarações escritas que visavam fazer prova do trabalho relevante efetuado anteriormente a 1993, se mostra fragilizada pela circunstância de todas elas terem a mesma redação, mais aparentando serem meras minutas, facultadas aos subscritores, que se limitaram a assiná-las, atento o facto de “as mesmas apresentam todas o mesmo texto” e conterem “todas a mesma gralha na identificação da morada de sede das diferentes sociedades, uma vez que identificam sempre em "em Nova Famalicão" ao invés de "em Vila Nova de Famalicão", e todas terem “a mesma data (07.10.2008!?), a mesma forma e foram reconhecidas todas no mesmo dia e pelo mesmo advogado!". Atentas as fragilidades probatórias verificadas, e perante a contradição existentes nos depoimentos testemunhais, é compreensível que a Administração tenha dado prevalência a uns depoimentos, em desfavor de outros, em função da apreciação da prova disponível, tendente à formação da sua prudente convicção Efetivamente, à luz do originário pedido, e uma vez que a lei n.º 27/98, de 3 de Junho, exigia 3 anos de desempenho funcional relevante, é patente que a inscrição da aqui Recorrente não poderia ser admitida, sendo que a “prova” ulteriormente junta, se não mostrou robusta o suficiente para convencer a Entidade Administrativa, o que veio a ser ratificado pelos TAF e TCAN. O Facto da Recorrente ser funcionária de uma Sociedade de Contabilidade a partir de momento não definido de 1991 e em 1992, não a converte automaticamente, e só por si, em responsável direta “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada...”. Aliás, tendo aparentemente a Recorrente ido trabalhar para o referido Gabinete de Contabilidade, exatamente em 1991, e não havendo rasto que possuísse qualquer título académico que a habilitasse a assegurar a responsabilidade direta por contabilidades organizadas nos termos do POC, mal se compreenderia que logo esse período pudesse relevar para efeitos de inscrição como TOC/Contabilista Certificado. Como referido pelo Tribunal a quo, “nada se aponta, nada se demonstra, no conjunto da alegação da impugnante, de onde se retire que aquela prova, por si indicada, não foi considerada ou que houve erro quanto à atribuição do valor probatório aos particulares depoimentos que indica”. Em face de tudo quanto se deixou expendido, e em conformidade com a determinação do STA, no sentido da “reapreciação da prova produzida nos autos” não se vislumbrou relativamente à ponderação e fixação da matéria de facto, qualquer vício ou insuficiência que pudesse determinar a anulação do ato objeto de impugnação e impusesse que se atendesse, face ao intervalo situado entre 1991 e 1992, que a Recorrente desempenhara já funções enquanto responsável direta “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada” nos termos do Artº 1º da Lei n.º 27/98 * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida. * Custas pela Recorrente* Porto, 23 de abril de 2021Frederico de Frias Macedo Branco Rogério Martins Luís Migueis Garcia |