Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00173/24.7BEPNF |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 11/22/2024 |
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Tribunal: | TAF de Penafiel |
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Relator: | ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; ADMISSÃO PROVISORIA A CONCURSO; GNR; FUMUS BONI IURIS; VAGAS ABERTAS; PODER DISCRICIONÁRIO; N.º1 DO ARTIGO 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; |
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Sumário: | 1. No caso em que se pede a providência cautelar de admissão provisória num concurso não importa saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação; o mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito”. 2. Porque a procedência de qualquer destes vícios, a verificar-se, não poderia em qualquer caso, fundamentar a procedência do pedido, de admissão do requerente ao concurso em causa; apenas poderia fundar a procedência do pedido de anulação do acto de não admissão, sem mais. 3. Neste caso, o julgado anulatório apenas concederia ao requerente o direito a ver praticado novo acto expurgado dos apontados vícios e que poderia ser – seria, face à posição assumida pela entidade requerida – mais uma vez de não admissão do requerente ao concurso. 4. E não pode no processo cautelar, atenta a sua instrumentalidade em relação ao processo principal, conceder-se mais do que se pode conceder no processo principal. 5. No caso mostra-se válida a opção feita pela Chefia da GNR de abrir vagas nas áreas que, no exercício do amplo poder de discricionariedade de que dispõe nesse âmbito, entendeu existir um déficit de pessoal a colmatar. 6. Não se pode entender que nessa escolha exista, em particular, violação do princípio da igualdade, porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo. 7. O que significa ser improvável, por isso, a procedência dos invocados vícios substantivos na acção principal e, assim, do pedido principal, de admissão ao concurso. 8. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, como é pacificamente aceite face à redacção do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Administração Interna veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 26.07.2024, que julgou procedente a providência cautelar que «AA» moveu contra o Recorrente e que, consequentemente, determinou a admissão provisória do Requerente ao curso de formação de oficiais no âmbito do concurso de formação de oficiais e oficiais técnicos para ingresso no quadro superior de apoio da GNR. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o recurso. O Recorrido, na pendência do presente recurso, veio requerer perante este Tribunal a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, nomeadamente a não inclusão do requerente na formação em exercício iniciada em 18.10.2024. O Recorrente veio pronunciar-se pela improcedência deste incidente dado que a sentença proferida nos autos foi executada no segmento em que era exequível. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência deste incidente. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. o objeto dos autos tal como devidamente identificado pelo Recorrido no RI, é “a decisão do órgão da Guarda nacional Republicana (CG) por via da qual se determinou a não admissão ou exclusão do Requerente do 1º Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos, mais concretamente para ingresso no Quadro Superior de Apoio, para o preenchimento de um total de 5 vagas”; B. Antes de mais importa precisar que contrariamente ao que se encontra escrito no RI, se verifica do doc 1 junto como sendo o objeto dos autos que efetivamente não se trata da exclusão/não admissão do Recorrido ao 1CFO, mas sim a sua exclusão ao “Concurso de admissão ao 1.º Curso de Formação de Oficiais”; C. De facto, uma coisa é concurso para admissão ao Curso de Formação de oficiais, (adiante designado por CFO), concurso esse composto pela aplicação de métodos de seleção e para cuja admissão são previamente fixados requisitos, nomeadamente no que concerne às áreas de educação/formação exigidas, áreas essas que foram fixadas, para o 1CFO, pelos Despachos 328/23-OG e 329/23-OG, nos termos previstos no n.º 2 do Despacho 9450/2021, de 21/09/2021 de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, conjugado com o n.º 2 do artigo 199.º e com o artigo 212.º, ambos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, (adiante designado por EMGNR); D. Outra coisa é o efetivo ingresso no CFO que está dependente antes de mais da aprovação em todos os métodos de seleção e seguidamente do posicionamento dos candidatos decorrente da classificação obtida nesses mesmos métodos, de forma a poderem ser abrangidos pelas vagas previamente fixadas e autorizadas, conforme determinado no artigo 148.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 212.º, ambos do EMGNR; E. Feita esta distinção, e para uma melhor perceção do procedimento em causa, importa fazer uma pequena e resumida resenha e enquadramento cronológico, (o qual se encontra mais esmiuçado na oposição apresentada nos autos pelo ora Recorrente): 1. Obtidas as necessárias autorizações, por despacho de 08/04/2022 do Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral, foi determinada a abertura de concurso para admissão ao 1º Curso de Formação de Oficiais, (adiante designado por 1CFO), sendo aí definidas as áreas de Educação/Formação que os candidatos deveriam ser detentores, não figurando a área de Criminologia como área selecionada o que levou à exclusão do Recorrido; 2. Por Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 21/04/2023, no Proc. 390/22.4BVEPNF, foi confirmada a Sentença proferida pelo TAF de Penafiel e mantida a anulação do despacho de 08/04/2022 em virtude de se ter considerado que o mesmo não se encontrava fundamentado no que concerne à escolha das áreas de formação, aí se determinando que “conclui-se pela anulação do despacho do Comandante-geral da GNR, de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio, devendo o mesmo ser refeito, expurgado do vício identificado” (sublinhado e negrito nosso); 3. No cumprimento do Acórdão supra mencionado, em 11/10/2023 o Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral profere os despachos 328/23-OG e 329/23-OG, por via dos quais abre o concurso de admissão ao 1CFO, fixando, fundamentadamente, as respetivas áreas de Educação/Formação com interesse para a GNR, expurgando assim o vício apontado no Proc. 390/22.413EPNF; 4. Mais uma vez o ora Recorrido, não se conformando com o facto de Criminologia não figurar entre as áreas escolhidas e de ser excluído do concurso, intenta junto do TAF de Penafiel nova Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia dos atos administrativos consubstanciados nos despachos 328/23-OG e 329/23-OG – Proc. 521/23.713EPNF – a qual foi indeferida por Sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 03/01/2024, Sentença esta confirmada por Douto Acórdão proferido em 05/04/2023 pelo TCANorte, uma vez que não se considerou verificado o requisito do fumus boni iuris, tendo sido considerado totalmente desprovidos de fundamentos TODOS os vícios imputados pelo ora Recorrido aos despachos 328/23-OG e 329/23-OG, ambos do Tenente-General, Comandante-Geral; 5. Haverá aqui de referir, ainda que de forma resumida, (sendo que esta questão será adiante mais desenvolvida), que a transcrição que é feita no ponto 21 dos Factos Provados da sentença proferida nos presentes autos e de que se recorre resultará de um lamentável engano na transcrição do Acórdão. De facto a transcrição aí efetuada como sendo do Acórdão proferido no Proc. 521/23.7BEPNF, na realidade é do Acórdão proferido no Proc. 332/23.0BEPNF o qual teve por objeto os despachos 192/23-OG e 193/23-OG do Ex.mo Tenente-General, Comandante-geral que decidiram a abertura do concurso de admissão ao 2º curso de formação de sargentos, conquanto nos presentes autos está em causa a abertura do concurso de admissão ao 1CFO, pelo que o disposto na transcrição parcial efetuada na Sentença proferida nos presentes autos é absolutamente inaplicável no sentido pretendido pela sentença recorrida; 6. Efetivamente a abertura do procedimento relativo ao 1CFO, (procedimento em análise nos presentes autos), encontra-se totalmente legitimada pela prolação do despacho 243/2022, de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, (publicado na 2ª série do Diário da República de 07/01/2022), através do qual foi fixado o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para a admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR, sendo especificamente fixados 5 vagas para o Curso de Formação de Oficiais para o SAP; 7. Ora, o procedimento concursal de admissão ao 1CFO, (curso que importa aos presentes autos), suspenso na sua execução por força da citação efetuada no Proc. 521/23.7BEPNF, retomou o seu andamento com a prolação da sentença desses autos proferida em 03/01/2024 e os candidatos admitidos foram convocados para realizarem as provas de seleção, o que vem a suceder ainda antes da citação da presente providência; 8. Em 20/03/2024 o Recorrido intenta a presente Providência cautelar de suspensão da decisão de exclusão no concurso de admissão ao 1CFO, (exclusão essa decorrente do facto do Recorrido não preencher a condição de admissão relativa à detenção de mestrado nas áreas de educação/formação escolhidas, escolha esta que já havia sido, como já referido, considerada, em sede cautelar, totalmente legal, no âmbito do proc. 521/23.7BEPNF), sendo em 24/03/2024, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 131.º do CPTA, proferido o decretamento provisório da providência cautelar e determinada a “admissão provisória do requerente ao concurso de admissão ao 1º curso de formação de oficiais da GNR”; 9. Em 25/03/2024 o Recorrente é citado da interposição da presente providência cautelar e do despacho que decretou provisoriamente a sua admissão ao concurso de admissão ao 1CFO, tendo de imediato providenciado no sentido do Recorrido ser submetido às provas de seleção, à semelhança do que havia sucedido com os demais candidatos, o que se veio a verificar; 10. Aplicados os métodos de seleção aos candidatos admitidos ao concurso e ao Recorrido foi elaborada a lista de classificação e ordenados os candidatos de acordo com as classificações obtidas, tendo o Recorrido ficado posicionado em 6.º lugar, logo não sendo elegível considerando as 5 vagas inicialmente fixadas; 11. Em 24/06/2024 iniciou-se o 1CFO sendo convocados para a sua frequência os candidatos que, realizados os métodos de seleção, ficaram posicionados em lugar abrangido pelas vagas definidas, o que motivou que o Recorrido, em 24/06/2024 intentasse o 1º incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida insurgindo-se por não ter realizado as provas de seleção com os restantes candidatos e por não ter ingressado no 1CFO; 12. Por sentença proferida nos presentes autos, em 26/07/2024, foi julgado improcedente o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida e concedido provimento à providência cautelar, determinando-se “a admissão provisória do requerente ao curso de formação de oficiais no âmbito do concurso em causa.”; 13. Consequentemente o Recorrente deu de imediato cumprimento à decisão proferida no âmbito da presente providência cautelar e notificou o Recorrido para se apresentar na Escola da Guarda a fim de ingressar na formação em curso, relativa ao 1CFO, encontrando-se o mesmo, neste momento, a frequentar o referido curso. F. Aqui chegados, importa então analisarmos a sentença ora recorrida, à qual, desde logo se apontam os seguintes vícios: - Erro na fixação da matéria de facto dada como provada; - Violação do Princípio de autoridade de caso julgado; - Erro de julgamento relativamente aos pressupostos de facto e de direito; G. Antes de mais, importa referir que a sentença ora recorrida vem afirmar que “Ora, embora se reconheça discricionariedade à entidade administrativa, face ao já referido, afigura-se que o princípio da igualdade e da prossecução do interesse público apenas permitem uma solução possível no caso em apreço que é a imposição à entidade administrativa neste caso de admitir o aqui requerente, já que é a única solução que respeita tais princípios jurídicos, face à ausência total de fundamentação material que justifique que um sargente formado em Criminologia não tem uma área de formação igualmente adequado que um formado em Direito face às funções de oficial do quadro superior de apoio a exercer (e seguramente mais adequada que um formado em Educação Física).”, (sublinhado e negrito nosso); H. Ora desde logo terá de se referir que a imposição de admissão do ora Recorrido à frequência do 1CFO, (que se verificou) só pode ter subjacente uma flagrante violação do princípio de separação de poderes, na medida em que a mesma tem subjacente o entendimento que a área de Criminologia tem de constar como uma das áreas de formação definidas para este 1CFO; I. Ora como já foi, obviamente, afirmado na sentença proferida no Proc. 521/23.713EPNF no excerto transcrito no articulado 55.º e totalmente sufragada por Douto Acórdão de 05/04/2024, a escolha das áreas de formação insere-se “no âmbito de poderes discricionários da Administração, está vedado ao Tribunal substituir-se à Administração nas suas opções, sob de pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes.”; J. No máximo, em sede de ação principal (ainda em curso) o que poderia ser decidido seria, verificando-se algum vício, determinar-se a consequente anulação do ato administrativo (à semelhança do que se verificou, aliás, no anterior Proc. 390/22.413EPNF, no âmbito do qual o TAF de Penafiel decidiu antecipar o juízo da causa principal e anulou o ato, unicamente por falta de fundamentação, e determinou a sua repetição expurgado o vício existente), mas NUNCA poderia o tribunal imiscuir-se na competência legalmente atribuída ao Comandante-Geral de fixar as áreas que, de forma fundamentada de facto, considere ser as que mais urgentemente carecem de ser colmatadas; K. E o entendimento supra exposto encontra plena sustentação na jurisprudência, chamando-se à colação o Douto Acórdão proferido em 12/01/2024, pelo TCANorte, Proc. 332/23.0BEPNF que expressamente refere que “E, mesmo considerando que a final o Recorrente obtém provimento, (consideração que se rejeita na medida em que, no limite poderia obter decisão que anulasse o ato administrativo e nunca decisão que condenasse a Administração a incluir a área de Criminologia nas áreas de formação abrangidas pelo concurso),”, (sublinhado e negrito nosso); L. E nem se tente suportar a sentença recorrida no Douto Acórdão do TCANorte de 10/10/2014, Proc. 00548/14.0BEBRG, uma vez que, tal como já foi afirmado no Acórdão proferido no Proc. 521/23.7BEPNF, “Isto sendo certo que o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.10.2014, no processo n.º 00548/14.0 BRG, invocado pelo Recorrente trata de uma questão diferente: Não se trata, como aqui, de optar por um determinado tipo de vaga, mas de desconsiderar uma determinada formação para o tipo de vaga escolhido, sem justificação objectiva para essa diferenciação. O que significa ser improvável, por sim, a procedência deste vício na acção principal.”; M. Prosseguindo, logo no n.º 16 do ponto IV1.1 da referida sentença (Factos Provados), é afirmado que “Por despacho n.º 329/23-OG do mesmo Comandante Geral da GNR foi aberto convite a militares da categoria de Sargentos para admissão ao 1º Curso de Formação de Oficias para ingresso na categoria de Oficiais”; N. Ora, como já houve oportunidade de esclarecer, a admissão ao 1CFO e a admissão ao concurso são duas realidades distintas, pelo que, em rigor, o Despacho 329/23-OG aprovou o “Aviso de abertura do procedimento concursal de admissão ao 1º Curso de Formação de Oficiais”, ou seja, trata-se da abertura do concurso, é assim um convite para os militares que reúnam as condições aí estabelecidas se candidatarem/participarem no concurso; O. Mas mais grave que o supra exposto e que veio a condicionar o acerto decisório reside na matéria dada como provada no ponto 21, no qual é referido, como facto provado, que Douto Acórdão proferido em 05/04/2024 pelo TCANorte, no âmbito do Proc. 521/23.7BEPNF: «(...) resulta, entre o mais, o seguinte: (...)Mas ainda assim, e não obstante a delimitação do pedido que melhor serve os interesses do Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a possibilidade de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, uma vez que vislumbrou a procedência de um dos vícios invocados pelo Recorrente. Quanto a este alegado vício pode ler-se na sentença: “Como vimos precedentemente, o requerente formulou, além da admissão provisória a concurso, o pedido de suspensão da eficácia do Despacho do Comandante-Geral da GNR, de 01.06.2023, pedido que consubstancia a providência cautelar a adoptar ao serviço dos processos de impugnação de actos administrativos, em que o Autor reage a uma modificação introduzida na ordem jurídica por um acto de conteúdo positivo, que ele pretendia que não tivesse sido praticado, o que, como revelámos, não tutelava, eficazmente, os interesses do Requerente, pois este apenas assegurava a manutenção do status quo ante, o que conduz, naturalmente, à paralisação dos efeitos daquele acto, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado. Não obstante, a verdade é que por se vislumbrar a procedência de um dos vícios invocados pelo Requerente, importa, então, tecer breves considerações sobre a possibilidade de ser decretada a referida suspensão do acto - atento, igualmente, não apenas à tutela jurisdicional efectiva como à obrigatoriedade de pronúncia do Tribunal sobre todas as questões colocadas. E, para percepção desta autonomização, sempre se dirá que o objecto do processo de condenação, como vimos, não se define por referência ao acto de indeferimento, mas à posição subjectiva de conteúdo pretensivo do autor, pelo que a procedência dos vícios de forma são insusceptíveis de conferir ao Requerente o direito material de que se arroga. Assim, perscrutando os vícios invocados pelo Requerente, vem ainda imputado ao acto suspendendo o “vicío de incompetência”, alegando este, no fundo e em síntese que “ o Comandante-Geral da GNR prolatou o ato objeto da presente providência sem que: O Ministro da Administração Interna tivesse previamente emitido o despacho prévio favorável e autorizante do mesmo previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 126.° do D.L. n.° 10/2023, de 8 de fevereiro; O Ministro da Administração Interna e o Ministro das Finanças tivessem decidido quais as áreas específicas com interesse para a Guarda e fixado o quantitativo de admissão, nos termos previstos nos artigos 93.°, n.°s 1 e 5, 199.°, n.° 2 e 213.° do EMGNR”; Na verdade, verifica-se o vício invocado. Por referência à actuação do Comandante-Geral da GNR, denota-se o vício de falta de legitimação do sujeito, uma vez que se verifica a exigência legal de uma autorização. Nos termos da lei, mais propriamente, segundo o disposto no artigo 93.º, n.º 5 do EMGNR, resulta que o número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, pelo que o exercício da competência do CGGNR depende da prévia autorização de outro órgão, já que a autorização legalmente exigida não integra a fase preparatória do procedimento autorizado. Portanto, a autorização é o acto administrativo que possibilita o exercício da competência. Embora possa vir, por circunstâncias de facto, a ser emitida em momento tardio, a verdade é que a autorização se inscreve no plano lógico, num momento prévio, anterior ao do desencadeado do procedimento autorizado. Neste sentido, a falta de autorização constitui uma falta de legitimação do sujeito, situação que conduz à regra geral da anulabilidade do acto - cfr. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina. Nestes termos, procede o vício de falta de legitimação do sujeito.”. E, considerando verificado este vício, analisado em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, pronunciou-se assim o Tribunal a quo sobre a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º: “Atento a pronúncia das partes a este respeito, entende o Tribunal que não deverá ser decretada a suspensão do acto administrativo, já que se exige que as providências cautelares a adoptar se devem limitar ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente. No fundo, considerando os interesses (públicos e privados) em jogo, a atribuição da providência requerida causaria danos desproporcionados, pelo que é necessário acautelar, neste caso, os danos causados a outros interesses, mormente, ao interesse público defendido pela Entidade Requerida e aos demais opositores do concurso. Por outras palavras, o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de necessidade, é o parâmetro conformador na determinação da providência a adoptar, pelo que esta indispensabilidade determina que entre todos os meios alternativos, deva ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. Em face desta avaliação, mostra-se relativamente excessivo o decretamento da suspensão do acto administrativo, visto que estaríamos a imprimir um significativo sacrifício ao interesse público defendido pela Entidade Requerida e, bem assim, às legítimas aspirações dos restantes opositores ao concurso, quando o Requerente, para além de não obter, pela via da suspensão, qualquer alteração da sua situação jurídica, não almejará alcançar, previsivelmente, a pretensão material no processo principal. Concluindo, no balanceamento entre custos e benefícios, existirá, certamente, um custo acrescido em decretar a suspensão do acto em relação aos benefícios de que o Requerente possa, eventualmente, vir a usufruir. Entre o benefício, para ele, de ver o procedimento parado e o custo a isso inerente - sucessiva impossibilidade de os restantes opositores verem estabilizada a sua situação jurídica e almejarem a integração nos quadros da Guarda e a impossibilidade de a Entidade Requerida suprir a escassez de recursos humanos - não é possível, numa avaliação global, decretar a suspensão do acto administrativo. Em face do exposto, conclui-se, também, que a providência requerida, nos termos em foi formulada, não pode ser decretada, devendo, consequentemente, ser rejeitado o seu decretamento.”. Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo. Efectivamente, com a suspensão da eficácia do ato, (como bem começa por referir a sentença), o procedimento concursal fica assim suspenso até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, na ação administrativa principal intentada. Ora, previsivelmente tal implicará que o procedimento concursal permanecerá suspenso durante 3 ou 4 anos; E, mesmo considerando que a final o Recorrente obtém provimento, (consideração que se rejeita na medida em que, no limite poderia obter decisão que anulasse o ato administrativo e nunca decisão que condenasse a Administração a incluir a área de Criminologia nas áreas de formação abrangidas pelo concurso), tal resultaria que nessa data já com uma idade mais avançada lhe seria muito mais difícil (de acordo não só com o reconhecido na sentença como no alegado pelo próprio Recorrente) conseguir superar os métodos de seleção, nomeadamente as provas físicas, psicológicas e exames médicos. E tal dificuldade seria, naturalmente, extensível aos restantes candidatos. Assim teremos de concluir que o seu benefício com a suspensão de eficácia do ato seria nulo; ao invés, a prossecução do procedimento concursal permitirá aos candidatos admitidos submeterem-se às provas no imediato e, obtendo aprovação, frequentarem o curso e ingressarem na categoria de Oficiais. Ao invés, do lado da entidade Recorrida permitir-lhe-á colmatar as necessidades existentes nestas áreas de formação, necessidades essas reconhecidas na sentença. Ora desde logo pelo exposto só se pode concluir que por maior ou menor que seja o prejuízo para os interesses contrapostos ao do Recorrente (seja o do ora Recorrido seja o dos contrainteressados), serão estes sempre superiores aos que resultariam para o Recorrente no decretamento da providência, desde logo porque, para a sua situação em concreto os prejuízos advenientes do decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato são iguais aos prejuízos que sofrerá com o seu não decretamento.»; P. Ora, nunca poderia o tribunal a quo dar como provado – como fez - que o texto transcrito consta do Acórdão proferido pelo TCANorte no âmbito do Proc. 521/23.7BEPNF, pelo simples e inilidível facto de que tal não corresponde à verdade! Q. O excerto transcrito pelo tribunal a quo consta efetivamente de um outro Acórdão proferido pelo TCANorte, MAS tal Acórdão nada tem a ver com o objeto dos presentes autos uma vez que se reporta a atos administrativos totalmente diferentes, dizendo respeito, não ao 1CFO mas sim ao 2CFO, procedimentos compostos por atos administrativos distintos; R. Efetivamente tal excerto transcrito no ponto 21 dos factos provados consta do Douto Acórdão do TCANorte de 12/01/2024 proferido no Proc. 332/23.0BEPNF que teve como objeto o acto administrativo, consubstanciado no despacho proferido pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, em 01.06.2023, que deu origem à abertura do procedimento concursal de admissão ao 2.º Curso de Formação de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio da GNR; S. São dois atos distintos que foram analisados em dois processos cautelares distintos, sendo, no entanto de afirmar que mesmo no Acórdão relativo ao Proc. 332/23.0BEPNF se pode ler que “Assim, e retomando a sentença, temos que a mesma, considerou, de forma perfeitamente fundamentada de facto e de direito, que, no que concerne à possibilidade de prolação de providência cautelar antecipatória, não se encontrava preenchido o requisito do fumus boni iuris. (...) Ou seja, o Tribunal a quo, pelo facto de não considerar preenchido o requisito do fumus boni iuri, indeferiu o pedido de decretamento de providência cautelar.»; Assim, neste processo, repita-se totalmente distinto do procedimento dos presentes autos, o único vício verificado foi a incompetência do autor dos despachos na medida em que a sua prolação não foi precedida dos despachos de autorização, (os quais, refira-se, já foram entretanto, praticados e juntos aos autos principais ainda em curso), sendo que a providência acabou por não ser decretada nos termos permitidos no disposto no n.º 1 , in fine, do artigo 128.º do CPTA; T. E, concretamente quanto a este vício nunca é demais frisar que, como foi devidamente analisado pelo TCANorte no Proc. 521/23.7BEPNF, a abertura do procedimento relativo ao 1CFO encontra-se totalmente legitimada pela prolação do despacho 243/2022, de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, (publicado na 2ª série do Diário da República de 07/01/2022), através do qual foi fixado o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para a admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR, sendo especificamente fixados 5 vagas para o Curso de Formação de Oficiais para o SAP; U. Ora contrariamente ao que se verificou no âmbito do proc. 332/23.013EPNF, já no âmbito do Proc. 521/23.713EPNF, o Venerando TCANorte, no Douto Acórdão proferido 05/04/2024, concordou na íntegra com a sentença proferida pelo TAF de Penafiel e considerou improcedentes todos os vícios imputados aos despachos 328/23-OG e 329/23-OG, ambos do Ex.mo Tenente-General, Comandante-Geral, pelo ora Recorrido, reconhecendo a absoluta legalidade dos mesmos; V. Assim, e face ao exposto é absolutamente difamatória a afirmação constante da sentença recorrida quando afirma que «Importa começar por ressaltar que, ao contrário do sustentado na oposição (artigo 37º), no âmbito do processo 531/23.7BEPNF não se decidiu «no sentido da total legalidade do Despacho 328/23-OG e 329/23-OG». Bem pelo contrário. Em primeiro lugar, porque estava em causa uma providência cautelar, o que significa que o Tribunal apenas verificou a probabilidade de procedência da ação principal, o que, naturalmente, não impossibilita que no processo principal seja emitida decisão no sentido da procedência. Em segundo lugar, importa salientar que o TCA Norte é muito claro no sentido que que existe efetivamente um vício procedente, mas a providência cautelar não é decretada porque os benefícios para o requerente de ver o procedimento paralisado são inferiores aos custos dessa paralisação para a entidade requerida e para os restantes opositores ao concurso. Ou seja, o TCA Norte entende que estão nessa ação preenchidos os pressupostos no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, mas não decreta a providência cautelar por causa do n.º 2 do mesmo artigo.» e “Importa ressaltar que, ao contrário do referido na oposição, a decisão judicial do processo cautelar 521/23.7BEPNF não é de indeferimento por o Tribunal considerar não preenchido o requisito do fumus boni iuris. Pela análise do acórdão do TCA percebe-se fácil e claramente que o TCA considera ser provável a procedência da ação principal por entender existir um vício invocado que será procedente (o da incompetência material do Comandante-Geral). A razão é diversa, já que o indeferimento da providência cautelar em causa reculta como claramente se pode ler no acórdão do TCA Norte da relação entre os custos e os benefícios de o procedimento permanecer parado.”; W. Ora o Recorrente, na sua Oposição, em altura alguma proferiu afirmações falsas; afirmou-se e REAFIRMA-SE que no âmbito do Proc. 521/23.7BEPNF, (processo esse inclusivamente identificado na referida oposição como procedimento cautelar) foi decidido pelo TAF de Penafiel e confirmado por Douto Acórdão proferido pelo TCANorte, devidamente transitados em julgado, que os despachos 328-/23-OG e 329/23-OG não enfermavam de quaisquer vícios, sendo os mesmos totalmente conformes com o ordenamento jurídico; X. Atendendo ao exposto, deverá o n.º 21 dos factos provados ser alterado no sentido de transcrever corretamente o Douto Acórdão proferido em 05/04/2024 no âmbito do Proc. 521/23.7BEPNF; Y. Ademais, a sentença recorrida, com o devido respeito, erra na análise dos factos e na sua subsunção ao direito além de que é clara e indubitavelmente violadora do princípio da autoridade de caso julgado; Z. Efetivamente, e como refere o Douto Acórdão de 11/06/2019, pelo TRCoimbra, Proc. 355/16.5T8PMS.C1: “1.- O caso julgado material produz os seus efeitos por duas vias: pode impor-se, na sua vertente negativa, por via da excepção de caso julgado no sentido de impedir a reapreciação da relação ou situação jurídica material que já foi definida por sentença transitada e pode impor-se, na sua vertente positiva, por via da autoridade do caso julgado, vinculando o tribunal e as partes a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas. 2. Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão). 3. O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão). 4. Ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir ), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir .”; AA. Ora, nos presentes autos, a sentença recorrida, proferida em sede cautelar, decidiu pugnando pela ilegalidade dos despachos 328/23-OG e 329/23-OG, o que motivou a conclusão de deferimento do pedido, consubstanciado no ingresso do Recorrido no 1CFO em curso; BB. Sucede que, como já ficou alegado, tais despachos já haviam sido, também em sede cautelar, analisados por duas instâncias, tendo em ambas se concluindo que os mesmos, com elevado grau de certeza, eram absolutamente legais; CC. Como tal resulta inegável a verificação de violação do princípio de autoridade de caso julgado, o que desde logo importaria na revogação da sentença recorrida; DD. De facto, a própria incorreção do decidido resulta desde logo da comparação entre os 3 arrestos em análise, ou seja, entre a sentença recorrida e a sentença e Acórdão proferidos no âmbito do proc. 521/23.7BEPNF; EE. De facto, no que concerne ao fumus boni iuris, entende a sentença recorrida que não foi suprido o vício de falta de fundamentação relativamente ao Despacho 328/23-OG, continuando sem se perceber “pelo que continuamos perante uma situação em que a entidade requerida continua sem explicar por que razão apenas pretende um sargente formado em Direito quanto um sargento formado em Criminologia teria, atentas as competências da GNR enquanto órgão de polícia criminal idênticas competências (e clara e seguramente mais competências que alguém formado em Educação Física).”; FF. Ora, como já havia sido decidido no Acórdão proferido no Proc. 521/23.7BEPNF, mais concretamente no ponto 2 relativo precisamente à falta de fundamentação do Despacho 328/23-OG, «Neste ponto discorre-se na sentença recorrida: (...) Da alegada falta de fundamentação. (...) Ora, in casu é indubitável que o acto suspendendo assenta a sua fundamentação, no que aqui importa, na Informação n.º I406365-202309, de 26/09/2023, com despacho de concordância do Exmo. Tenente-General, Comandante-Geral da GNR, de 11/10/2023. (...) Em 11 de outubro de 2023, foi proferido despacho n. ° 328/23-OG do Sr. Comandante Geral da GNR, mediante o qual foram identificadas as áreas de interesse para a Guarda e determinou que a sua distribuição para o quadro SAP na categoria de Oficiais para o 1.º CFO 2022 seja de acordo com os quantitativos aí indicados (psicologia – 1 vaga; direito – 3 vagas; ciência informática – 1 vaga). Da conjugação desses elementos, resulta que a Entidade Requerida, dentro da sua margem de livre decisão, enunciou, face ao número de vagas a ocupar e à carência de meios humanos nos seus diversos departamentos, as razões de facto tendentes a optar por prover para os seus quadros militares que estariam habilitados em áreas de estudo deficitárias mais prementes e que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço, nomeadamente as áreas de direito (quanto a este ponto, manifestou-se a preferência da área do direito à da criminologia, em virtude da maior abrangência da primeira e por estar em maior consonância com a necessidade crescente da assessoria jurídica, quer na fase contenciosa, quer na fase graciosa), psicologia e ciência informática. Lidos os elementos em causa resultam, de forma suficientemente desenvolvida, as necessidades da Guarda, que determinaram a escolha destas 3 áreas de formação adequadas a preencherem as vagas do quadro superior de apoio. A razão subjacente à escolha das áreas de estudo prende-se, essencialmente, com o défice de militares habilitados em áreas de conhecimento específico que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço. (...) Num juízo perfunctório, próprio desta sede, não se mostra provável a procedência da acção com base no vício de falta de fundamentação.” (...) Também aqui com total acerto. Como se refere na sentença de 04.10.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo 332/23.0 PNF, citado pelo Recorrido e confirmado na íntegra pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.01.2024, com este mesmo Colectivo, em diferente organização e que, portanto se subscreve na íntegra: “(...) Por outro lado, e em termos objectivos, entendemos que os militares recrutados para o ingresso na categoria profissional de Oficiais, através do Quadro SAP, têm em vista o desempenho de funções eminentemente técnicas. A este respeito, veja-se o artigo 55.º, n.º 3 do EMGNR, que estipula que “os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre conferido por outros estabelecimentos de ensino superior em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza científica e técnica” (sublinhado nosso). É que, se assim não fosse, não se vislumbra qual seria o interesse público prosseguido com o ingresso de oficias através do Quadro Superior de Apoio caso não fossem os mesmos afectos a funções que requeiram conhecimentos específicos nas áreas de formação com interesse para a Guarda. Dotar a Guarda com pessoal técnico-especialista em diversas áreas de formação – principalmente, naquelas áreas cujo Estabelecimento de Ensino Superior Público Militar não administra formação – tem subjacente, naturalmente, suprir necessidades específicas no âmbito das atribuições da GNR, pelo que, à partida, os mesmos não serão afectos ao Comando de Destacamentos e Subdestacamentos. No fundo, entendemos que os Oficiais que ingressam por esta via destinam-se a prover a estrutura da Guarda com militares qualificados com conhecimentos técnico-profissionais, de forma a habilitá-los para o exercício de funções sectoriais, garantindo, deste modo, os adequados níveis de funcionalidade dos serviços no cumprimento das respectivas missões cometidas à Guarda.” (...) O que significa também a arguição deste vício é improvável que venha a proceder no processo principal.», (sublinhado e negrito nosso); GG. Ou seja, não se concebe que existam dúvidas que, para o exercício de funções de assessoria jurídica se torna necessário o recurso a militares com formação em Direito e se diga que a identificação de tais funções não fundamenta tal escolha em detrimento de militares com formação em Criminologia; HH. Mais, é afirmado na Informação I406365-202309, da qual o despacho 328/23-OG faz parte integrante, que se verifica um aumento da litigância contenciosa pelo que se pergunta como seria possível credenciar militares com formação em Criminologia para, por exemplo, representar a GNR/MAI nas inúmeras ações administrativas que correm os seus termos nos tribunais administrativos? A resposta é evidente: não seria porque legalmente tal só é permitido a quem seja detentor de licenciatura na área do Direito! II. Igualmente não se consegue perceber nem se pode aceitar que na sentença recorrida se afirme “(...) face à ausência total de fundamentação material que justifique que um sargente formado em Criminologia não tem uma área de formação igualmente adequado que um formado em Direito face às funções de oficial do quadro superior de apoio a exercer (e seguramente mais adequada que um formado em Educação Física).”; JJ. Como, aliás, é referido no Douto Acórdão proferido no Proc. 521/23.7BEPNF, as áreas possíveis sobre as quais pode incidir a definição de habilitações académicas que podem ser escolhidas para o CFO encontra-se fixada no Despacho 9450/2021, de 28/09/2021 de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, aí se fixando 19 áreas de interesse, todas elas elegíveis como escolhas possíveis não havendo qualquer fundamento para as diferenciar entre si como mais ou menos aceitáveis, pelo que o Ex.mo tenente-General, Comandante-Geral, ao estabelecer para o 1CFO as áreas de estudo de Ciências Sociais e Comportamento, Direito, Informática e Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas/Educação Física, mais não fez que conformar o conteúdo do ato jurídico de acordo com uma opção sua, legitimada pelo húmus normativo subjacente à tomada de decisão; KK. De facto, o artigo 198.º do EMGNR estabelece é uma catalogação, em termos de norma geral, das diversas funções, por posto, que um oficial da GNR poderá estar adstrito, pelo que nada nos permite concluir que um mestrado em Criminologia, em termos de escolha como área de interesse para a GNR, suplanta o de Psicologia ou Educação Física; LL. Efetivamente, é incontestável, (não se conseguindo perceber como foi possível a Sentença recorrida ter concluído de forma diferente), que o despacho 328/23-OG, sustentado que está na Informação I406365-202309, se encontra devidamente fundamentado, formal e materialmente, no que concerne à escolha de todas as áreas aí elencadas; MM. Não consegue igualmente o Recorrente perceber como é possível afirmar-se na sentença recorrida que “Ora, não se percebe em que medida e de que modo um sargento formado em Educação Física tem mais competências jurídicas de que um formado em Criminologia” e “Num quadro ponderativo, afigura-se claro que um sargento formado em Criminologia terá mais preparação técnica para produção de textos de natureza jurídica (sobretudo na área criminal) que um sargento cuja área de formação é Educação Física.”; NN. Obviamente que o oficial a recrutar com formação em Educação Física não vai desempenhar funções de jurista, vai sim desempenhar funções de formador, reforçando a capacidade formativa da Escola da Guarda e dos seus dois centros de formação e da Academia Militar, sendo que inicial e preferencialmente são fixadas 3 vagas para militares com a formação em Direito e, caso tais vagas não sejam preenchidas, então as vagas sobrantes são reafectadas para militares com a área de Educação 146 Formação de professores e formadores de áreas tecnológicas – Educação Física, que irão, naturalmente, colmatar as necessidades também sentidas pela GNR nesta área (e cuja necessidade também se encontra espelhada e fundamentada na referida Informação I406365-202309); OO. E, relativamente à alegada violação do princípio da igualdade da prossecução do interesse público, conclui a sentença recorrida que o mesmo se encontra verificado no que concerne ao despacho 328/23-OG, conquanto o Douto Acórdão proferido no Proc. 521/23.7BEPNF conclui que “A GNR abriu vagas na área que, no amplo poder de discricionariedade que dispõe nesse âmbito, entendeu existir um déficit de pessoal a colmatar. Não se pode entender que nessa escolha exista violação do princípio da igualdade porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo.”; PP. Finalmente importa analisar a única questão que, smo, o tribunal a quo poderia apreciar sem que se verificasse uma situação de violação de autoridade de caso julgado, que se prende com a falta de fundamentação e de audiência prévia relativa à notificação ao Recorrido da sua exclusão do concurso de admissão ao 1CFO; QQ. Ora, no que respeita à fundamentação a mesma é evidente, clara e encontra-se expressa na lista de militares excluídos que foi notificada ao Recorrido onde se pode ler que o Recorrido é excluído do concurso porque “Não cumpre o mencionado no ponto 4 a. e b. da nota n.º I028123-202401-DRH de 17JAN a abertura do concurso (Ser detentor do grau de mestre, ou de licenciatura obtida no âmbito de um ciclo de estudos com duração de 05 anos, nas correspondentes áreas de educação e formação).”; RR. Já no que diz respeito à falta de audiência prévia importará antes de mais referir que as condições de admissão ao curso encontram-se plasmadas no EMGNR e que as áreas de formação/educação são definidas pelo Comandante-geral, no âmbito das competências que lhe foram conferidas não só pelo EMGNR como pelo já referido despacho de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna que autorizou o ingresso na categoria de oficiais para o Quadro Superior de Apoio; SS. Ora defende o Recorrido, entendimento que também é sufragado pela sentença recorrida, que a preterição da audiência prévia conduz à anulação do ato administrativo objeto dos presentes autos; TT. Ora, com o devido respeito, não entendemos que no caso dos autos tal se verifique, considerando que o ato de exclusão do concurso decidido pelo respetivo júri é um ato vinculado sem que o júri possua qualquer margem de manobra; UU. O exame das candidaturas por parte do Júri do procedimento foi realizado através da documentação apresentada pelos candidatos, abstraída de qualquer elemento subjetivo. É efetivamente uma fase de articulados e no uso de um poder vinculado; VV. Efetivamente a nota n.º I028123-202401-DRH, de 17 de abril de 2024, do Departamento de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Internos, na subalínea b) do ponto 3. Formalização de candidaturas, exigia que a candidatura fosse acompanhada de “Cópia (autenticada, conforme o original) do certificado de habilitações literárias, acompanhada pelo respetivo suplemento ao diploma”; WW. Ou seja, a documentação apresentada pelos candidatos não poderia suscitar dúvidas ao júri do procedimento, quanto à sua origem e valor probatório, porquanto configuravam documentos autênticos fruto de terem sido reconhecidos – n.º 2 do art.º 363.º e art.º 370.º ambos do Código Civil (CC) -, e por esse facto adquirirem força probatória plena, conforme o art.º 371.º do CC; XX. Ora sobre a caracterização da atuação do júri nesta fase do concurso, socorremo-nos do decidido na Douta Sentença proferida pelo TAF de Penafiel em 04/10/2023, no âmbito do Proc. 332/23.0BEPNF que foi totalmente sufragada pelo Douto Acórdão de 12/01/2024, do TCANorte e que refere que “Ora, como é evidente, não cabia ao Júri do procedimento censurar as opções da entidade pública que determinou a abertura do concurso. O Júri excluiu o Requerente do procedimento porque não detinha formação nas áreas elegíveis, pelo que o Mestrado em Criminologia não possui, seguramente, qualquer conexão com o Mestrado em Direito. Esta alegação remete, essencialmente, para a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, que aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), onde criminologia se encontra inserta na área 311 – Sociologia, e não na área 380 – Direito. Não obstante, a verdade é que seria sempre ilegítimo ao Júri “alargar” as habilitações não estipuladas no Aviso de Abertura pelo órgão competente na área do recrutamento. O princípio da igualdade apenas reclama que situações iguais tenham tratamento igual. No caso do Recorrente, as situações configuradas – Mestrado em Criminologia e Mestrado em Direito – não são, definitivamente, iguais.”; YY. Na realidade, mesmo que se promovesse a audição do ora Recorrido, em sede de audiência dos interessados, o resultado da decisão do júri do procedimento, não seria outro que não a exclusão, pois se o ora Requerente, entregou a documentação referente à sua formação académica superior, qual poderiam ser os novos dados que iria aduzir ao procedimento? Nenhuns! ZZ. Assim, se se operasse a repetição do ato, com base na procedência do efeito invalidante decorrente do vício atinente à preterição da audiência dos interessados, redundaria a que se praticasse necessariamente um novo ato, nos mesmos termos que o proferido, sendo que a pretensão do Recorrido continuaria a não ser atendida, mantendo-se a decisão de não admissão no procedimento concursal, pelo que se torna manifesto que estamos em presença de um caso típico de aplicação do princípio denominado no brocardo latino de “utile per inutile non vitiatur”, ou seja, um ato só não vale se não puder ser aproveitado; AAA. As regras estavam definidas e o júri, nesta fase de apreciação de candidaturas que se reveste de carater documental não tinha qualquer poder discricionário para deliberar admitir qualquer candidato que não fosse detentor da formação exigida; BBB. Assim, contrariamente ao alegado na sentença recorrida, é inegável – e tal tem também vindo a ser afirmado pela jurisprudência elaborada no âmbito das várias ações sucessivamente interpostas pelo Recorrido– que o mestrado em Criminologia que o Recorrido tem, não tem semelhança com a licenciatura em Direito, sendo evidente que, atendendo às funções que se pretende colmatar, um mestrando em Criminologia não pode exercer as mesmas funções que um licenciado ou mestrando em Direito, funções essas que se encontram devidamente identificadas na Informação que serviu de base à prolação dos despachos de abertura do procedimento concursal; CCC. Assim, face ao exposto, só se poderia considerar que não se verifica o efeito invalidade do vício existente; DDD. Mas, ainda que assim não se entendesse, o que manifestamente não se concebe, ainda assim haverá que referir que a falta de realização de audiência prévia, referindo-se ao ato que excluiu o Recorrido do procedimento de admissão ao concurso para ingresso no 1CFO, encontra-se totalmente ultrapassada na medida em que, por decretamento provisório proferido pelo Tribunal a quo foi determinada a admissão do Recorrido ao referido procedimento concursal, tendo o mesmo sido convocado e tendo realizado todas as provas de seleção como os demais candidatos que haviam sido, de início, admitidos; EEE. Em conclusão, entende-se e advoga-se, com o devido respeito que a Douta Sentença recorrida errou desde logo ao fixar a matéria de facto constante no ponto 21 dos “Factos Provados”, violou o princípio de autoridade de caso e erro nos pressupostos de facto e de direito subjacentes à decisão, motivo pelo qual deve a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que negue total provimento à presente providência. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a Douta Sentença proferida e substituindo-se por outra que, procedendo à correção da factualidade dada como provada no ponto 21 e respeitando o princípio de autoridade de caso julgado negue provimento ao pedido cautelar em apreciação nos presentes autos. * II –Matéria de facto. No ponto 21) da matéria de facto dada como indiciariamente provada na decisão recorrida consta um erro devido a manifesto lapso: em vez de constar a citação do acórdão deste T.C.A.N de 05.04.2024, no processo 521/23.7 BEPNF, aí mencionado e no ponto anterior, cita-se o acórdão deste Tribunal de 12.01.2024, proferido no processo 332/23.0 BEPNF. Importa, por isso, rectificar este erro, fazendo a citação do acórdão mencionado – n.º1, do artigo 614º do Código de Processo Civil. E aditando-se um ponto na matéria indiciada com o acórdão deste Tribunal de 12.01.2024, no processo 332/23.0 BEPNF por também mostrar interesse para a decisão do presente pleito. Devemos assim dar como indiciariamente provados os seguintes factos: 1) O Requerente nasceu a 25.04.1979 – documento 2 junto com o requerimento inicial. 2) O Requerente é militar do quadro permanente da GNR na modalidade de nomeação definitiva desde 18.09.2000, encontrando-se na situação de ativo na efetividade, sendo sargento-adjunto na GNR e encontrando-se a prestar serviço no comando territorial do Porto - documento 3 junto com o requerimento inicial. 3) O Autor obteve a 24.05.2019 o grau académico de mestre em criminologia - documento 4 junto com o requerimento inicial. 4) A 31.07.2020 o Autor tinha concluído o 1º ano (parte curricular) do 3º ciclo do doutoramento em ciências jurídicas, ramo de Ciências Jurídico Civilísticas - documento 5 junto com o requerimento inicial. 5) Por despacho nº 9450/2021 do Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 189/2021, Serie II de 28.09.2021, foram fixadas as áreas de interesse para o Quadro Superior de Apoio e para o Quadro de Chefes da Banda de Música, da Guarda Nacional Republicana - Diário da República mencionado. 6) Por despacho n.º 243/2022 da Ministra da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 5/2022, Série II de 07.01.2022 foi fixado o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para a admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR - Diário da República mencionado. 7) No anexo I ao referido despacho foram fixados 5 lugares disponíveis para o Curso de Formação de Oficias (CFO) para o Quadro Superior de Apoio - Diário da República referido supra. 8) Por despacho de 08.04.2022, do Tenente-General, Comandante-Geral da GNR, foi concedida a autorização para a abertura do concurso de admissão ao 1° Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos, para ingresso no Quadro de Técnicos de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, no Quadro Superior de Apoio e no Quadro de Chefe de Banda de Música – processo administrativo, a folhas 49. 9) Por ofício de 19.04.2022 foi publicitada a abertura de concurso de admissão ao 1° Curso de Formação de Oficias e Oficias Técnico, tendo sido publicitadas as seguintes vagas - processo administrativo, a folhas 60: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 10) O Auto e os Contra-Interessados foram opositores ao concurso referido – processo administrativo a folhas 66 e seguintes. 11) A 17.05.2022 o júri deliberou que o autor não seria admitido ao concurso apresentando-se como justificação - processo administrativo a folhas 70 e 72: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12) O Requerente impugnou judicialmente a sua não admissão ao concurso - processos 390/22.4BEPNF e 435/22.8BEPNF. 13) Por acórdão do T.C.A. Norte de 21.04.2023, proferido no processo 390/22.4BEPNF, foi confirmada a sentença proferida em 1.ª instância que anulou o despacho do Comandante-Geral da GNR de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1° curso de oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio - documento 6 junto com o requerimento inicial. 14) Do acórdão referido resulta, entre o mais, o seguinte - documento 6 junto com o requerimento inicial: “(…) 4.9. Na situação em análise, tal como considerou o Tribunal a quo, entendemos que assiste razão ao Autor quanto impetra ao despacho recorrido falta de adequada fundamentação, uma vez que, cremos não resultarem do ato impugnado evidenciadas as razões pelas quais foi eleita, para o que releva ao objeto dos presentes autos, a área de formação em Direito como área de interesse para efeitos do concurso em análise, e não quiçá a área de formação em criminologia, como área de formação de interesse para a Guarda. 5.A circunstância de o Apelado conhecer a posteriori quais, de entre as áreas de interesse para Guarda, foram as escolhidas pelo seu Comandante-Geral, não colmata a falta de fundamentação que vem assacada ao despacho impugnado. 5.1.Ademais, o facto de os despachos anteriores ao do ato impugnado, referirem a expressão reproduzida da lei de “áreas de interesse para Guarda”, não dispensa a Administração, quando opta por esta ou por aquela área de formação, de entre as dezenas possíveis e legalmente previstas, de fundamentar o ato, tanto quanto é certo que o exercício de poderes discricionários não afasta o dever de fundamentação dos atos administrativos, antes onera a Administração, em tais circunstâncias, com a obrigação de cumprir um dever qualificado de fundamentação das suas decisões. 5.2. A fundamentação dos atos administrativos, como é recorrentemente afirmado, deve externar as razões que determinaram o autor do ato a decidir como decidiu, designadamente, quando, como no caso em apreço, tinha ao seu alcance a possibilidade de proferir decisão diversa. E essa fundamentação, para além de se impor que seja congruente, clara e objetiva, deve ser substancialmente válida, ou seja, apta a legitimar a sua concreta atuação. 5.3. In casu, aquiescemos integralmente com a decisão em crise, quando nela se expende que o artigo 197.º, n.º 7, do EMGNR, ao caraterizar as funções do Quadro SAP, refere-se a funções de comando, chefia e estado-maior, e funções específicas às respetivas qualificações técnico-profissionais, o que leva a considerar, em abstrato, que possam ser recrutados sargentos detentores do grau de mestre nas mais diversas áreas de interesse para a Guarda, como v. g. a que o apelado detém - Criminologia). Neste sentido, aponta o preâmbulo do EMGNR onde se escreve que “… é garantida a possibilidade de ingresso na categoria de oficiais aos sargentos que sejam detentores de mestrado em área científica de interesse para a Guarda”. 5.4.É incontornável que perante o teor do ato impugnado, não se percebem quais as razões que levaram a Administração a pretender, relativamente às vagas apresentadas, as áreas de formação técnica que selecionou. O que sai ainda mais evidenciado, como bem nota o apelado, quando se atenta no disposto nos artigos 204.º, al. e) e 205.º alínea f) do EMGNR, que atribuem funções de comandantes de Subdestacamentos e Destacamentos da GNR, mormente como órgãos de polícia criminal, atento o disposto na alínea d) do artigo 1.º do CPP, conjugado com o disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 11.º, e n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana Autoridades, em que a área de formação em Criminologia se mostrará, certamente, tão adequada como o Direito e mais adequada do que outras das escolhidas. 5.5. Não tendo a Administração feito qualquer menção às razões pelas quais considerou certas áreas de formação em detrimento de outras, como é o caso da escolha da área de formação em Direito em detrimento da área de formação em Criminologia, que é também uma área de interesse para a Guarda, não referindo o porquê da opção pela formação em Direito, quando à partida se pode estar perante o exercício de funções que poderão ser desempenhadas tanto por um sargento formado em Direito como por um formado em Criminologia, não pode senão considerar-se, contrariamente ao que pretendem os Apelantes, que o despacho impugnado não está devidamente fundamentado. 5.6. Se é certo que cabe à Administração, no âmbito dos seus poderes de gestão dos recursos humanos, em ordem à melhor satisfação possível do interesse público, efetuar as escolhas que julgue mais convenientes, no caso, selecionar as áreas de formação que pretende, impende sobre a mesma o dever de fundamentar essas escolhas, de modo a tornar compreensível aos destinatários do ato impugnado o porquê da opção por umas áreas de formação e não por outras. 5.7.É disso, precisamente, que se trata nos presentes autos. A Administração, no ato impugnado, não cuidou de explicitar as razões que a levaram a optar pela área de formação em Direito, de modo a que, os detentores de outras formações, como é o caso do Autor, que é detentor de uma formação na área de Criminologia, percebessem porque estavam impedidos de concorrer ao concurso em causa. Note-se que está em causa a possibilidade de o Apelado, ou outros eventualmente, poderem vir a integrar o CFO, e essa possibilidade deve ser assegurada a todos em condições de igualdade, transparência e imparcialidade. 5.8.Nos termos do disposto no art.º 153.º, n.º 2 do CPA, equivale à falta de fundamentação, aquela que se mostra, obscura, insuficiente ou contraditória. No caso, ficaram por dizer, como a antedito, as razões que expliquem convenientemente o ato impugnado, conquanto a Administração não externou as razões de facto que presidiram à decisão de escolha das áreas de formação para preenchimento das vagas de ingresso no Quadro Superior de Apoio da Guarda. Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a decisão recorrida. (…)” 15) A 11.10.2023 pelo Comandante-geral da GNR foi proferido despacho n.º 328/23-OG do qual consta, entre o mais, o seguinte – processo administrativo, a folhas 185: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 16) Por despacho n.° 329/23-OG do mesmo Comandante Geral da GNR foi aberto convite a militares da categoria de Sargentos para admissão ao 1° Curso de Formação de Oficias para ingresso na categoria de Oficiais, tendo sido publicitada a existência das seguintes vagas - processo administrativo, a folhas 189 e 194: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 17) O Requerente e os Contra-Interessados apresentaram candidatura ao concurso referido - processo administrativo, a folhas 194 e seguintes. 18) O Requerente suscitou a suspensão provisória do despacho referido em 15) através da instauração de providência cautelar que correu termos sob o n.° 521/23.7BEPNF - processo administrativo, a folhas 383 e seguintes. 19) Por sentença de 03.01.2024 a providência cautelar foi indeferida - processo administrativo, a folhas 383. 20) A sentença referida foi confirmada por acórdão do TCA Norte de 05.04.2024 - processo administrativo, a folhas 467. 21) Do acórdão referido resulta, entre o mais, o seguinte - processo administrativo, a folhas 467: (…) O requisito do fumus boni iuris. 1. A falta dos necessários despachos de autorização. O artigo 136.º, n.º 1 do D.L. n.º 53/2022, de 12 de Agosto; D.L. n.º 126-C/2021, de 31 de Dezembro; n.º 1 do artigo 152.º do D.L. n.º 84/2019, de 28 de Junho Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro), na Lei do Orçamento de Estado (Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro), na Lei de Execução Orçamental (Decreto-Lei n.º 10/2023 de 8 de Fevereiro), na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), a Lei das Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de Setembro), na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), e, ainda, no Regime da Administração Financeira do Estado (Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho) e na Lei das Grandes Opções de Plano para 2022-2026 (Lei n.º 24-C/2022 de 30 de Dezembro (conclusões a) a h)). Este é o teor da decisão recorrida quanto a este ponto: “(…) . Da alegada falta de competência. No cerne da invocação constante no requerimento inicial, consta que previamente à prolação do acto suspendendo (i) o Ministro da Administração Interna (membro do Governo que tutela a GNR no momento da sua prolação) não emitiu despacho prévio favorável à sua prolação, assim como não fixou o quantitativo de admissão, (ii) tal como não ocorreu qualquer subsequente autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública (Ministra da Presidência) e das Finanças (Ministro das Finanças) nos termos do n.° l, n.° 2 e alínea a) do mesmo número do artigo 126. ° do Decreto-lei n. ° 10/2023, de 8 de fevereiro, conjugado com o n. ° 5 do artigo 93. ° e n. ° 2 do artigo 199. ° do EMGNR, e da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional (D. L. n.° 32/2022, de 9 de maio). Estriba o Requerente que a autorização apenas se reportou ao ano económico de 2022, pelo que, mesmo que pretendesse o Comandante da GNR reiniciar um novo procedimento para suprir os vícios que levaram à anulação do ato que determinou a abertura do 1.° CFO, teria inevitavelmente de obter uma prévia autorização para a abertura do procedimento dos autos, durante o seu mandato, e para o ano em que o mesmo iria decorrer: 2023. Por outro lado, face aos princípios, regras e diplomas invocados, em especial à Lei da Execução Orçamental (D.L. n. ° 10/2023, de 8 de fevereiro) para o ano de 2023, mormente às cativações previstas no seu artigo 5.°, à determinação de fundos disponíveis prevista no seu artigo 7. ° e à obrigação de cabimentação e compromissos prevista no seu artigo 23.°, a decisão de abertura do concurso dos autos tinha, obrigatoriamente, de colher a prévia autorização do Ministro das Finanças, para além das já referidas dos Ministros da Administração Interna e da Presidência. Não tendo o autor do acto autorização para o poder praticar o acto objeto da presente providência, tal determina a sua anulabilidade, face ao disposto no artigo 163.° do CPA, que aqui se requer seja reconhecida e declarada. Vejamos. Por despacho nº 9450/2021, do Ministro da Administração Interna, de 21 de setembro de 2021, foram fixadas as áreas de interesse para o Quadro Superior de Apoio e para o Quadro de Chefes da Banda de Música, da Guarda Nacional Republicana, constantes do Anexo I ao referido despacho. Em 07.01.2022, foi publicado em Diário da República nº 5/2022, 2ª série, parte C, o Despacho nº 243/2022, proferido pela Ministra da Administração Interna, que fixou o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR. Por via do despacho referido no ponto anterior, foram estabelecidos 5 lugares para o Curso de Formação de Oficiais para o Quadro Superior de Apoio. Posteriormente, por despacho datado de 08.04.2022, do Tenente-General, Comandante-Geral da GNR, foi concedida a autorização para a abertura do concurso de admissão ao 1º Curso de Formação de Oficiais e Oficiais Técnicos, para ingresso no Quadro de Técnicos de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, no Quadro Superior de Apoio e no Quadro de Chefe de Banda de Música. O Requerente intentou processo cautelar contra o Ministério da Administração Interna, que correu termos neste Tribunal, sob o proc. n.º 390/22.4BEPNF, no qual requereu a suspensão de eficácia do referido despacho datado de 08.04.2022, nos seguintes termos: “A) A suspensão provisória da eficácia do ato administrativo consubstanciado no despacho proferido pelo Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana de 8 de abril de 2022, que deu origem à abertura do concurso para admissão ao 1º Curso de formação de oficiais e oficiais técnicos, mais concretamente para ingresso no quadro superior de apoio e no quadro de chefe de banda de música, para o preenchimento de um total de 7 vagas, 3 de direito, 1 de psicologia, 1 de ciências informáticas e 2 de artes e espetáculo – Direção de orquestra e de coro, pelo menos na parte que visa o preenchimento de um total de 5 vagas, 3 de direito, 1 de psicologia, 1 de ciências informáticas, com as legais consequências; B) Decretar-se que os titulares do Mestrado em Criminologia deverão ser admitidos no referido concurso, não podendo, em consequência ser dos mesmo excluídos, por falta de formação na área de educação e formação pretendidas pela GNR, de modo a – uma vez preenchidos os demais requisitos – poderem integrar, e integrar efetivamente, o curso único para todos os quadros (SAP, CBMUS e TEDT) a ter inicio entre o final de junho e o principio de julho de 2022 (previsto no nº 9 do despacho sub juditio), tudo na mesma situação dos demais concorrentes que possam ou venham a ser admitidos neste concurso. Caso assim se não entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, requer-se a V. Exa. se digne decretar: C) A suspensão provisória do ato administrativo sub juditio, assim como, ordenar ao Ministério requerido que não preencha e salvaguarde 1 (um) lugar que integra um quadro SAP, a que o Requerente pretende ser admitido no concurso dos autos, até ao trânsito em julgado da decisão final, a proferir no processo principal, por forma a garantir a plena eficácia de eventual decisão que acolha as pretensões do aqui requerente; (...)” Tendo sido intentada a acção principal relativa ao processo cautelar referido no processo anterior, utilizando o mecanismo processual previsto no art. 121.º do CPTA, em 17.09.2023, foi proferida sentença pelo TAF de Penafiel que determinou a anulação do despacho do Comandante-Geral da GNR, de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio, com o fundamento no vício de falta de fundamentação. Facilmente se conclui que falece razão ao Requerente, considerando os normativos legais que regulam a execução de sentenças. Saliente-se que um dos efeitos substantivos da decisão que julgou procedente a acção impugnatória, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: provida a acção e determinada a anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo. E o dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do Exequente a quem foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. Conclui-se, pois, que o respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. art. 158º n.º 2, do CPTA). Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes no âmbito da acção administrativa, in casu, a procedência do vício de falta de fundamentação do acto de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio necessidades da Guarda, e que determinou a escolha de 3 áreas de formação – neste sentido, entre muitos outros, Acs. Do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. N.º 1328ª/03, e 18.11.209, proc. N.º 581/09. Refere o Acórdão do STA nº 031616 de 13/04/2000 que “anulado um ato ... pode a Administração praticar outro ato com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo ato substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA nº 048328A de 19/09/2006, em cujo sumário se pode ler que “na execução de sentença anulatória de ato administrativo, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição da situação anterior à prática do ato ilegal, mas o da reconstituição da situação atual hipotética. Se o fundamento da anulação do ato for a existência de um vício de legalidade externa, o ato anulado considera-se renovável. Nesse caso, a execução do julgado cumpre-se, ou pelo menos, tem de começar pelo expurgo da violação detetada, isto é, com a prolação de novo ato, mas sem o vício que caracterizava o anterior.” Por outro lado, ao dispor o nº 1 do artº 173º do CPTA que “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”, isso quer dizer que o dever de reconstituição da situação actual hipotética que deveria existir caso o acto ilegal, anulado judicialmente, não tivesse sido praticado, retroage os seus efeitos ao momento em que esse acto ilegal foi praticado, ou seja, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que a Administração deveria ter actuado. Com efeito, “...o dever positivo que resulta para a Administração da sentença de mera anulação é, afinal, o dever de reexaminar a situação de facto à luz da lei aplicável e da sentença, e o dever de actuar em termos legais e correctos em face desse exame – com esse alcance, dir-se-á que os efeitos "ultra- constitutivos" se resumem afinal numa condenação genérica à resolução administrativa de um caso concreto, condicionada e orientada pelos termos da fundamentação anulatória” JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª Edição, 2006, págs. 379-380). Como a jurisprudência tem assinalado, a título ilustrativo aqui se cita o acórdão do STA, proferido no processo n.º 0581/09, datado de 18.11.2009, “No âmbito do processo de execução do julgado anulatório de um acto administrativo, a autoridade administrativa deverá reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, atendendo à situação de facto e de direito que existia no momento em que deveria ter actuado, sem prejuízo de poder praticar um acto de conteúdo idêntico, desde que observe os limites do caso julgado”. Saliente-se que a definição dos actos e operações necessários ao restabelecimento da situação actual hipotética não deixaram de ser aludidas na sentença proferida pelo TAF de Penafiel, mormente as vinculações a observar pela entidade demandada, ao abrigo do disposto nos artigos 71.º e 95.º, n.º 3, do CPTA, com apelo às regras constantes no artigo 173.º do CPTA, prevendo-se os actos e termos em que deveria a Ré proceder à execução da própria decisão anulatória, na parte em que definiu, na fundamentação da sentença: “conclui-se pela anulação do despacho do Comandante-Geral da GNR, de 08.04.2022, na parte em que determinou a abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio, devendo o mesmo ser refeito, expurgado do vicio identificado”. Tratando-se de um procedimento concursal e tendo sido anulado o acto de abertura do concurso, por falta de fundamentação quanto à motivação da escolhas das áreas de formação cujo vagas se pretendia prover, a execução do acórdão anulatório passará, necessariamente, pelo retomar do procedimento de concurso no momento em que se verificou a ilegalidade, procedendo-se a nova abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio (2022), expurgado do vício gerador da anulação e praticando-se um novo acto de abertura do concurso para o 1º Curso de Oficiais para ingresso no Quadro Superior de Apoio 2022. Nesse sentido, em 25.09.2023, foi elaborada a Informação n.º I406365-202309 que propunha a seleção das áreas de interesse para a Guarda que urgia prover, a distribuição dos lugares disponíveis para o Quadro Superior de Apoio (SAP) pelas áreas de interesse selecionadas (assistência jurídica; Ciências Sociais e do Comportamento (Psicologia); Informática) e a Autorização de abertura do procedimento concursal comum interno de admissão do ano de 2022. Sob a informação referida na alínea anterior, o Comandante Geral da GNR exarou o seguinte despacho, datado de 11.10.2023, com o seguinte teor: “concordo com o proposto”. Em 11 de outubro de 2023, foi proferido despacho n.° 328/23-OG do Sr. Comandante Geral da GNR, por via do qual se determinou a abertura do procedimento concursal comum interno de admissão ao l. ° CFO 2022 e as áreas de interesse para a Guarda e sua distribuição para o quadro SAP na categoria de Oficiais para o l. ºCFO 2022 de acordo com os quantitativos de lugares a seguir indicados: psicologia (1 vaga); direito (3 vagas) e ciências informáticas (1 vaga), bem como as regras de reafectação em caso de não preenchimento das referidas vagas. Nesse mesmo despacho mencionou-se que o despacho faz parte integrante da informação n.º I406365-202309, de Setembro, que reformula o procedimento concursal iniciado a coberto da Informação n.º I073348-202202-DRH, de 25 de março de 2022 e que o procedimento concursal foi autorizado pelo despacho n.º 243/22, de 28 de dezembro de 2021, publicado em diário da República n.º 5, II série, de 07 de janeiro de 2022. Na verdade, por imposição dos artigos 158.º e 173º nº 1 e 2 do CPTA, o que, em face da decisão proferida por este TAF tinha é, (1º) à luz da situação legal e factual existente em 2022 (2º) retomar o procedimento concursal (3º) sem a ilegalidade detectada no processo declarativo e explicada na sentença a executar (falta de fundamentação). Saliente-se que a Ré devia actuar à luz dos factos e do direito vigente na data da prática do acto anulado com respeito pelos limites do caso julgado anulatório, o que a Entidade Requerida procurou fazer através do despacho impugnado, e o que tem duas consequências: Por um lado, na situação presente, em que está em causa um procedimento concursal que deve ser retomado em consequência de ilegalidade de acto procedimental, a retoma ocorre precisamente a partir do ponto em que essa mesma ilegalidade se verifica permanecendo intactos os actos situados a montante no procedimento, desde logo os actos autorizativos. Recorde-se que: - Através do despacho n. ° 9450/2021, de 21 de setembro, foram definidas as áreas de interesse para a Guarda para o quadro SAP e quadro de chefes de banda de música – cfr. art. 199.º, n.º 2 do EMGNR. - O plano anual de Recrutamento da GNR (PAR GNR) proposto para o ano de 2022, no que respeita aos Cursos de Formação Inicial, em particular ao l.º Curso de Formação de Oficiais para o ano de 2022 (CFO 2022) contemplava a atribuição de 17 lugares, dos quais 5 para o Quadro Superior de Apoio e 10 para o Quadro de Técnicos de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica e 2 para o Quadro de Chefe de Banda de Música. Compete ao Comandante-geral, atentas as necessidades de serviço, distribuir as vagas autorizadas pelas áreas de interesse para a Guarda, para o quadro SAP e para o quadro de chefes de banda de música, a vigora em cada concurso, de acordo com o n.º 2 do supracitado despacho. - Por Despacho nº 243/2022, proferido pela Ministra da Administração Interna, foi fixado o quantitativo de lugares e postos de trabalho disponíveis para admissão, durante o ano de 2022, aos cursos de formação inicial para ingresso nas várias carreiras e categorias dos quadros da GNR. Por via do despacho referido no ponto anterior, foram estabelecidos 5 lugares para o Curso de Formação de Oficiais para o Quadro Superior de Apoio que o procedimento concursal foi autorizado pelo despacho n.º 243/22, de 28 de dezembro de 2021, publicado em diário da República n.º 5, II série, de 07 de janeiro de 2022, não tendo sido tal despacho atingido pela decisão jurisdicional proferida no proc. n.º 390/22.4BEPNF. A segunda consequência é por demais óbvia: reportada a execução ao momento da prática do acto anulado (a Ré devia actuar à luz dos factos e do direito vigente na data da prática do acto anulado), e mantendo-se incólumes os actos autorizativos anteriores, é afastada a aplicação de normativos legais posteriores que não tem eficácia retroactiva (como seja o DL n.º 10/2023) Deste modo, do ponto de vista da análise procedimento, num juízo perfunctório que se impõe, não se verifica a ausência dos necessários despachos autorizativos, e soçobra a invocação do fummus boni iuris, não se mostrando provável a procedência da acção principal com base no referido vício.” Mostra-se totalmente acertada a decisão neste ponto. O Réu aplicou ao acto suspendendo o regime jurídico vigente à data em que foi praticado o acto anulado por decisão transitada em julgado em cumprimento do julgado anulatório. Não podia nem devia aplicar o regime jurídico invocado pelo Recorrente que lhe é posterior porque isso não se traduziria na reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado mas, materialmente, na abertura de um diverso concurso, com outras regras. Em sede deste recurso jurisdicional o Recorrente vem acrescentar quanto a este vício um argumento legal subsidiário: se tais normativos não são aplicáveis, então o referido despacho de autorização é obrigatório por força do Decreto-Lei 53/2022, ou por força do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei 84/2019, aplicável por força do regime transitório de execução orçamental. Mas sem razão. Como se refere no Parecer 141/DGAEP/DRJE/2021, de 09.03.2021, da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, que o Recorrido juntou às suas contra-alegações e que se mostra acertado: “(…) Contudo e apesar de tal exigência, o n.° 1 do artigo 17.° da Lei 2/2020, de 31 de março (LOE2020) veio prever expressamente que «6. A partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade.». 7. No seguimento do disposto no LOE2020, também a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021 (LOE 2021), não estabeleceu qualquer limitação ao desenvolvimento das carreiras. 8. Neste sentido entende-se não subsistir a necessidade de autorização por parte da área governativa da Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 152.º do DLEO 2019. 9. Com efeito tal como oportunamente foi submetido por esta Direção-Geral à apreciação de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, através da Informação n.º 533/DGAEP/DRJE/2020, (da qual consta a argumentação de facto e de direito que sustentam tal entendimento, reproduzindo-se nesta sede apenas as respetivas conclusões), com a LOE2020, e atualmente com a entrada no ordenamento jurídico da LOE 2021, afigura-se-nos que a regulamentação prevista no artigo 152.º do DLEO, esvaziada de conteúdo e aplicabilidade prática, se encontra tacitamente revogada, face à falta de correspondência que encontra no regime atualmente em vigor, o qual não encontra qualquer limitação consagrada na LOE, como acontecia anteriormente. 10. Pelo que, inexistindo habilitação legal prévia na LOE 2021 para essa manutenção, forçoso é concluir que a emissão de despacho prévio se encontra também ele esvaziado de norma habilitante que o legitime, não assegurando assim o principio da legalidade, enquanto princípio com consagração constitucional e que deve reger toda a atividade administrativa, servindo-lhe de ponto de partida, mas também de limite.” (…)”. Não é de todo provável, portanto, que venha a proceder no processo principal a arguição deste vício. 2. A falta de fundamentação; as disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 197.º, n.º 2 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 48.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei 30/2017 de 22 de Março, actualmente vigente. (conclusões i) a x)). Neste ponto discorre-se na sentença recorrida: “(…) . Da alegada falta de fundamentação. Invoca o Requerente que o acto suspendendo padece da falta de fundamentação. A este propósito, sustenta que o acto não revela sobre as razões de facto que motivaram a escolha de umas áreas de formação em detrimento de outras, mormente tendo em conta o EMGNR e demais legislação aplicável, pelo que a fundamentação não se mostra suficiente para que todos aqueles, como o Requerente, que se formaram numa área de elevado interesse para a Guarda, e aspiram legitimamente a poderem integrar o CFO dos autos, compreendam que necessidades se mostraram tão relevantes para se escolher a área de formação em Direito, ou então em Psicologia ou Informática, e não em Criminologia. Vejamos. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância, entre outros, com os fundamentos de anteriores pareceres, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto (artigo 153º, n.º 1, do CPA). Os preceitos referidos vêm regular o direito fundamental à fundamentação expressa e acessível de todos os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim, a fundamentação tem de ser suficiente e congruente, na medida em que o conteúdo do acto tem de ter uma relação lógica com os fundamentos invocados e tornar claro os pressupostos tidos em conta pelo autor do acto. Com efeito, os actos administrativos devem permitir, através da exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Neste mesmo sentido o Tribunal Central Administrativo do Norte decidiu no Acórdão de 25.03.2010, rec. 01842/04.3BEPRT: “Os órgãos administrativos têm o dever de exteriorizar, de uma forma suficiente e congruente, as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões, de molde a que um destinatário normal, se colocado no lugar do real destinatário, possa reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo órgão decisor, e dessa forma possa ficar a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, e não noutro, e possa aderir ou reagir a elas.” Impõe-se ainda proceder à distinção entre fundamentação formal e fundamentação material, na medida em que uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação - questão que se situa no âmbito da validade formal do acto - outra é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa - situação diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto. Distinguindo a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação, Vieira de Andrade, (in O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, pág. 231), explica que a diferença está «em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo». Saber se colhem ou não as razões invocadas, é matéria que vai para além da formalidade da fundamentação, entrando já no domínio da substância da decisão, do erro sobre os pressupostos de facto e/ou de direito, que já não no da validade formal do acto. Ora, in casu é indubitável que o acto suspendendo assenta a sua fundamentação, no que aqui importa, na Informação n.º I406365-202309, de 26/09/2023, com despacho de concordância do Exmo. Tenente-General, Comandante-Geral da GNR, de 11/10/2023. Conforme foi expressamente referido na citada Informação, o Plano Anual de Recrutamento para o ano de 2022 comtempla a atribuição de 17 lugares para o 1.º Curso de Formação de Oficiais, sendo 5 atribuídas ao Quadro Superior de Apoio. A informação em causa contém, de forma expressa e explicita, a fundamentação subjacente à eleição individual das áreas de formação escolhidas, referindo que: “(a) Assessoria jurídica: 1.Desde logo, como já mencionado anteriormente, o Estabelecimento de Ensino Superior Público Militar não administra formação neste domínio; 2.Efetivamente, a necessidade de militares, neste caso Oficiais, com formação na área de direito é extrema, bastando para tal considerar que seria necessária, no mínimo, a existência de, pelo menos, 1 oficial com formação nesta área a assessorar diretamente cada comando das Unidades da GNR, de forma a conseguir ser executada, em momento prévio à prolação de decisões, uma análise jurídica que melhor habilitasse os comandantes na tomada de decisão; 3.Por outro lado, o CARI que gere mais de 23.000 militares em todas as suas vertentes profissionais, não dispõe de nenhum assessor jurídico que preste assessoria junto do Comandante; 4.Não será despiciendo mencionar que recentemente foi aberto convite para militares com formação na área do Direito, mas esse convite revelou-se infrutífero tendo ficado deserto, por falta de candidatos; 5. Assim, toma-se necessário reforçar a necessidade que a Guarda tem em prestar assessoria jurídica aos comandantes, diretores ou chefes; 6.Razão pela qual importa dotar a estrutura com militares da categoria de Oficiais com formação jurídica a fim de conformar as diversas tomadas de decisão do órgão decisor, em reforço do respeito pelo princípio da legalidade previsto na Constituição da República Portuguesa; 7.Por seu turno, a diversidade de pretensões apresentadas à Administração tem subjacente um conjunto de circunstâncias factuais subsumidas ao conjunto de normativos jurídicos, que compõem o ordenamento jurídico, sendo importante dotar a estrutura de comando com elementos da categoria de Oficiais, com competências especificas suficientes para auxiliar na tomada de decisão; 8. Não será despiciente dar nota que a evolução legislativa ocorrida no nosso ordenamento jurídico fez nascer um conjunto de direitos na esfera jurídica de cada militar do efetivo, pelo que face à subsunção da legislação aplicável, toma-se necessário um reforço neste domínio e bem assim, mais militares com formação jurídica com vista à melhor preparação e adequação no apoio à tomada de decisão; 9.Não deixa de ser relevante que se tem verificado um acréscimo de litigância tanto contenciosa como graciosa, fruto das pretensões apresentadas pelos militares que compõem o efetivo da GNR. Assim, importa reforçar o efetivo de militares da categoria de Oficiais com formação jurídica, a fim de a aumentar a eficácia e qualidade das peças procedimentais elaboradas. Veja-se nesse sentido, o elevado número de procedimentos administrativos iniciados no âmbito promocional, colocacional, e não menos importante, aquisitivos; 10. Do acima exposto, veja-se o seguinte exemplo: afigura-se evidente, que nestas funções de assessoria ao comando é totalmente diferente um Oficial com formação académica superior na área de Direito em contraposição a outro com formação em Criminologia, não sendo as mesmas sequer comparáveis pela abrangência da primeira e especificidade da segunda. (b) Ciências Sociais e do Comportamento (Psicologia): 1. A Guarda tem, igualmente, carência de oficiais com esta formação, porquanto tem o objetivo de diminuir os riscos psicossociais e melhorar a saúde ocupacional na GNR. Assim, pretende-se disponibilizar este apoio técnico por toda a estrutura geral da Guarda permitindo prevenir os riscos psicossociais e os problemas de saúde psicológica, que são mais prevalentes nos efetivos militares e civis afetos à atividade operacional; 7.Importa realizar um incremento de militares com formação na área da psicologia, por forma a colmatar o aumento da necessidade de auscultar os militares que necessitam desse serviço; 8.A Guarda procura identificar e dar acesso a uma resolução atempada e eficaz das dificuldades sentidas, evitando consequências mais significativas, quer para o efetivo, quer para a própria Instituição. Assim, orientada pelo Plano de Prevenção de Suicídios nas Forças de Segurança e os seus 3 eixos (Sensibilização e Prevenção; Tratamento; e Intervenção na contenção de casos de emergência), a Guarda pretende reforçar esta capacidade e apoio ao seu efetivo, atendendo à sua dispersão por todo o território nacional. 9.Efetuando uma análise ao efetivo do Centro Clínico da GNR, verificamos que se encontra altamente desfalcado em oficiais com formação na área da psicologia sendo, esta uma das valências clínicas com grande afluência dos militares aquela Unidade de Saúde; 10.De igual modo, constatamos que o Núcleo de Psicologia Organizacional e Apoio Social da Guarda (NPOASG) se encontra deficitário em oficiais com formação na área de Psicologia, contando apenas com 3 funcionários civis e 4 militares, efetivo insuficiente para as suas atribuições, donde se destaca a área da psicologia do trabalho e das organizações; 11.Importa ainda evidenciar, que com a implementação do Plano Anual de Formação (PAP) e do Plano Anual de Recrutamento (PAR), existiu um incremento de procedimentos concursais na GNR que necessitam da realização de diversos métodos de seleção da competência de realização do NPOASG. (c) Formação: 1. Pretende-se reforçar a capacidade formativa do Estabelecimento de Ensino (desconcentrados em Escola da Guarda/Queluz, Centro de Formação da Figueira da Foz e Centro de Formação de Portalegre) e da Academia Militar, pondo em evidência a necessidade de reforço em docentes na área de educação física, face ao elevado quantitativo de lugares fixados para os CFI e a alteração da metodologia dos referidos cursos; 5.Importa ainda dar nota que os cursos de formação, promoção e de especialização albergam no seu referencial de formação a unidade curricular de Educação Física, sendo importante dotar o corpo docente do Estabelecimento de Ensino de militares com formação académica superior de Educação Física; 6.Na verdade, tal como desenvolvido na Informação n.º 1534425-202111-EG, de 30 de novembro de 2021, da Escola da Guarda, verifica-se uma enorme carência de militares oficiais com esta formação, da qual depende a realização das provas de aptidão tisica necessárias em todos os cursos ministrados naquele estabelecimento de ensino; 7.Por outro lado, derivado da carência de efetivos com competências especificas nesta área, surgem dificuldades na realização dos métodos de seleção nas provas de admissão aos CFI, o que origina graves prejuízos na tramitação dos seus procedimentos concursais, condicionando o normal funcionamento da Instituição. (d) Informática: 1. A evolução e rapidez do desenvolvimento tecnológico exigem uma capacidade de resposta técnica cada vez mais especializada. Na Guarda, as plataformas tecnológicas estão presentes em todas as áreas funcionais, desde as operações, informações, gestão de recursos humanos, logísticos e financeiros, entre outras. Como exemplos, temos as plataformas do SIIOP, do SIGPES, do SIGAM, etc; 7.Assim, toma-se relevante dotar a Guarda da capacidade de suporte técnico mantendo os níveis de eficiência e eficácia necessários em todas as áreas funcionais; 8.Importa ainda dar nota da necessidade de coordenação nos projetos no âmbito dos Sistemas de Informação, no intuito de orientar e acompanhar o seu desenvolvimento, bem como a sua gestão e operação, para garante da sua adequação às necessidades do Dispositivo; 9.Daí surge a necessidade de dotar a Direção de Comunicação e Sistemas de Informação (DCSI) com RH com competências especificas nesta área, por forma a colmatar o aumento da necessidade de controlo de qualidade, no âmbito do funcionamento, operação e utilização dos Sistemas de Informação; 10.Sendo, portanto, relevante, aumentar a capacidade em RH para o exercício de autoridade técnica, no que respeita à sustentação dos Sistemas de Informação e à manutenção das tecnologias de informação; Por outro lado, não podemos olvidar, que a urgência e necessidade de oficiais nesta área encontra-se devidamente explanada na Informação 1128832-202203DRH, de 22 de março de 2022, reforçando-se ainda que o convite aberto a coberto do proposto nesta mesma informação apenas teve um candidato que não reunia as condições de admissão, não sendo possível o recrutamento pretendido”. Em 11 de outubro de 2023, foi proferido despacho n. ° 328/23-OG do Sr. Comandante Geral da GNR, mediante o qual foram identificadas as áreas de interesse para a Guarda e determinou que a sua distribuição para o quadro SAP na categoria de Oficiais para o l.º CFO 2022 seja de acordo com os quantitativos aí indicados (psicologia – 1 vaga; direito – 3 vagas; ciência informática – 1 vaga). Da conjugação desses elementos, resulta que a Entidade Requerida, dentro da sua margem de livre decisão, enunciou, face ao número de vagas a ocupar e à carência de meios humanos nos seus diversos departamentos, as razões de facto tendentes a optar por prover para os seus quadros militares que estariam habilitados em áreas de estudo deficitárias mais prementes e que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço, nomeadamente as áreas de direito (quanto a este ponto, manifestou-se a preferência da área do direito à da criminologia, em virtude da maior abrangência da primeira e por estar em maior consonância com a necessidade crescente da assessoria jurídica, quer na fase contenciosa, quer na fase graciosa), psicologia e ciência informática. Lidos os elementos em causa resultam, de forma suficientemente desenvolvida, as necessidades da Guarda, que determinaram a escolha destas 3 áreas de formação adequadas a preencherem as vagas do quadro superior de apoio. A razão subjacente à escolha das áreas de estudo prende-se, essencialmente, com o défice de militares habilitados em áreas de conhecimento específico que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço. O Requerente pode discordar da escolha dessas áreas (e das necessidades subjacentes), ensaiando-se outras áreas (e necessidades), contudo, não se pode afirmar que não são enunciadas – do ponto de vista formal – as razões para a determinação dessas áreas de interesse para a guarda. Ademais, contrariamente ao sustentado pelo Requerente, impondo-se em face da anterior decisão judicial a repetição do acto de abertura do procedimento concursal comum interno de admissão ao l. ° CFO 2022, é natural que se atendam às circunstâncias de facto e de direito reportadas ao ano de 2022. Num juízo perfunctório, próprio desta sede, não se mostra provável a procedência da acção com base no vício de falta de fundamentação. (…)”. Também aqui com total acerto. Como se refere na sentença de 04.10.2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo 332/23.0 PNF, citado pelo Recorrido e confirmado na íntegra pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.01.2024, com este mesmo Colectivo, em diferente organização e que, portanto se subscreve na íntegra: “(…) Entendemos, ao invés, que o referido preceito não tem o condão de atribuir maior relevância a uma área de estudo em detrimento de outra área de estudo, pelo que a conclusão que o Requerente retira do referido preceito não tem a mínima correspondência com o sentido da norma. Com efeito, o que o referido preceito estabelece é a catalogação, em termos de norma geral, das diversas funções, por categoria, que um oficial da Guarda poderá estar adstrito, pelo que nada nos permite extrair que um Mestrado em Criminologia, em termos de escolha como “área de interesse para a Guarda”, suplanta o de Arqueologia ou Jornalismo. Por outro lado, e em termos objectivos, entendemos que os militares recrutados para o ingresso na categoria profissional de Oficiais, através do Quadro SAP, têm em vista o desempenho de funções eminentemente técnicas. A este respeito, veja-se o artigo 55.9, n.9 3 do EMGNR, que estipula que “os oficiais que ingressam na categoria com o grau de mestre conferido por outros estabelecimentos de ensino superior em áreas científicas com interesse para a Guarda, complementado por curso de formação ou tirocínio, destinam-se ao exercício de funções de comando, direção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza científica e técnica” (sublinhado nosso). É que, se assim não fosse, não se vislumbra qual seria o interesse público prosseguido com o ingresso de oficias através do Quadro Superior de Apoio caso não fossem os mesmos afectos a funções que requeiram conhecimentos específicos nas áreas de formação com interesse para a Guarda. Dotar a Guarda com pessoal técnico-especialista em diversas áreas de formação – principalmente, naquelas áreas cujo Estabelecimento de Ensino Superior Público Militar não administra formação – tem subjacente, naturalmente, suprir necessidades específicas no âmbito das atribuições da GNR, pelo que, à partida, os mesmos não serão afectos ao Comando de Destacamentos e Subdestacamentos. No fundo, entendemos que os Oficiais que ingressam por esta via destinam-se a prover a estrutura da Guarda com militares qualificados com conhecimentos técnico-profissionais, de forma a habilitá-los para o exercício de funções sectoriais, garantindo, deste modo, os adequados níveis de funcionalidade dos serviços no cumprimento das respectivas missões cometidas à Guarda. Portanto, entendemos que assiste razão à Entidade Requerida quando afirma que “o ingresso na categoria profissional de Oficiais, através do Quadro SAP, tem em vista outro vetor de empenhamento, designadamente funções específicas atinentes às áreas específicas de interesse, que se encontram concretizadas no artigo 45.º do EMGNR e que consistem na prestação de apoio à decisão e assessoria, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas, tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão e a supervisão da sua execução”. Em segundo lugar, refere o Requerente que a fundamentação não se mostra suficiente para que todos aqueles que se formaram numa área de elevado interesse para a Guarda, e aspirem, legitimamente, a poder integrar o CFO dos autos, compreendam que necessidades se mostraram tão relevantes para se escolher a área de formação em Direito, ou então em Arqueologia ou Jornalismo, e não em Criminologia – cfr. artigo 55.º do Requerimento Inicial. Ora, uma vez mais, não assiste razão ao Requerente. É que, e como ficou devidamente assente na fundamentação da matéria de facto, a Entidade Requerida, dentro da sua margem de livre decisão e através o Despacho n.º 192/23-OG, concluiu que, face ao número de vagas a ocupar e face à carência de meios humanos nos seus diversos departamentos, optou por prover para os seus quadros militares que estariam habilitados em áreas de estudo deficitárias. Atenta as suas necessidades de recrutamento para áreas de conhecimento específico, concluiu o órgão decisor que a melhor forma de prosseguir o interesse público seria a abertura do 2.º Curso de Formação de Oficias para as áreas de estudo consideradas, e que se consolidou no respectivo Aviso de Abertura. A razão subjacente à escolha das áreas de estudo prende-se, essencialmente, com o défice de militares habilitados em áreas de conhecimento específico que constituem prioridade para Guarda, atenta as suas necessidades de serviço. Em terceiro lugar, alega que o Despacho do Comandante-Geral da GNR não se mostra de acordo com os princípios da igualdade e da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, mormente quando conjugados com os direitos constitucionais de acesso à função pública e aos cargos públicos, na medida em que um Sargento detentor de mestrado em Criminologia não possa ser admitido no referido concurso, mormente a parte dos demais, como o caso do detentor de um mestrado em Direito – cfr. artigo 85.° do Requerimento Inicial. Ora, como é evidente, não cabia ao Júri do procedimento censurar as opções da entidade pública que determinou a abertura do concurso. O Júri excluiu o Requerente do procedimento porque não detinha formação nas áreas elegíveis, pelo que o Mestrado em Criminologia não possui, seguramente, qualquer conexão com o Mestrado em Direito. Esta alegação remete, essencialmente, para a Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, que aprova a actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), onde criminologia se encontra inserta na área 311 – Sociologia, e não na área 380 – Direito. Não obstante, a verdade é que seria sempre ilegítimo ao Júri “alargar” as habilitações não estipuladas no Aviso de Abertura pelo órgão competente na área do recrutamento. O princípio da igualdade apenas reclama que situações iguais tenham tratamento igual. No caso do Recorrente, as situações configuradas – Mestrado em Criminologia e Mestrado em Direito – não são, definitivamente, iguais. Por outro lado, vem ainda alegado a violação de direitos constitucionalmente previstos. Perfunctoriamente, entendemos, contudo, que não se verifica a violação dos direitos invocados, e isto por duas ordens de razão: Primeiro, porque do artigo 47.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa resulta, por um lado, que todos podem candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários e, por outro lado, que não haja escolhas discricionárias por parte da Administração. O que significa, portanto, que as condições de acesso à função pública não se distinguem, substancialmente, do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa – cfr. J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, pág. 660. Com efeito, é notório que o respeito pela igualdade de acesso não é um princípio absoluto, mas quaisquer diferenciações de tratamento terão de estar justificadas. Nesta medida, o princípio da igualdade no acesso à função pública, que a via do concurso visa garantir, não exclui a diferenciação, já que a estipulação dos requisitos de acesso inscreve-se no quadro de possibilidade de restricções legais à liberdade de escolha de profissão, em nome do interesse colectivo ou capacidade dos indivíduos para um determinado desempenho funcional. Ora, resulta do que se disse que a Entidade Requerida utilizou critérios de admissão previstos na lei, estreitando o acesso através de áreas disciplinares, o que, como já se disse, é admissível, porque adequado aos fins pretendidos. Na verdade, esta opção restringiu, embora de forma legalmente admitida, não apenas o acesso do Requerente ao concurso como, igualmente, de outros potenciais candidatos, pelo que não existe tratamento discriminatório. Na realidade, existem outras tantas áreas de interesse para a Guarda que não foram, igualmente, consideradas prioridade para o 2.º Curso de Formação de Oficiais da GNR. Diga-se, também, que a seguir-se o entendimento do Requerente, estaríamos, no fundo, a discriminar outros tantos mestres em Criminologia ou em outra área qualquer que não foram opositores ao 2.º Concurso, precisamente porque se conformaram com os critérios de admissão e não apresentaram a sua candidatura. Estaríamos a alterar as regras do concurso. Segundo, porque a escolha das áreas de formação estão numa relação directa com as áreas funcionais a suprir, pelo que a decisão foi tomada de modo imparcial. Assim, do acervo fáctico provado – cfr. facto 7) e 8) do probatório – , denota-se que a decisão que recaiu sobre quais as áreas de interesse para a Guarda se baseou em interesses relevantes para a decisão, não se verificando qualquer défice negativo de ponderação. Por outro lado, e do mesmo modo, não se descortina que àquela ponderação fossem levados interesses irrelevantes para a decisão, inexistindo, portanto, qualquer violação de défices positivos de ponderação – cfr. David Duarte, Procedimentalização, participação e fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório, 1996, pág. 446. Portanto, uma vez que a imparcialidade exige que no processo de tomada de decisão sejam seleccionados os interesses a partir de uma base objectiva, adequados às finalidades ou funções específicas na prossecução do concreto interesse público normativamente fixado, e não a partir de critérios subjectivos, pessoais, individuais ou de grupo – cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, pág. 122-123 – entendemos, consequentemente, que a Entidade Requerida ponderou na sua decisão, quanto à admissão das candidaturas, critérios autorizados, objectivos e adequados, inexistindo qualquer violação do princípio da imparcialidade. Conclui-se, portanto, que não existe qualquer desigualdade de tratamento materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, pelo que não foi colocada em causa a objectividade exigida, não se descortinando qualquer desvio na ponderação dos interesses. Assim, dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, concluímos que não será provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Neste “juízo positivo de probabilidade”, não se justificará a concessão da providência. O que significa, portanto, que não se encontra demonstrado e provado o requisito do “fumus bonis iuris”, pelo que o pedido de decretamento de admissão provisória do Requerente à frequência do 2.º Curso de Formação de Oficiais da GNR deverá ser indeferido, por ausência de verificação dos requisitos cumulativos para a sua decretação.” O que significa também a arguição deste vício é improvável que venha a proceder no processo principal. 3. A violação do princípio da igualdade, violação da lei e desvio de poder (conclusões y) a aa)). Finalmente, sustenta-se na decisão recorrida, a este propósito, que: “(…) . Do vício de violação de lei e do desvio de poder Neste segmento, o Requerente defende que, sem prejuízo da margem de discricionariedade que a lei confere à administração, a mesma não pode derivar num acto arbitrário, como aconteceu no caso dos autos, porquanto se não entende que o dito concurso admita formações na área social da informática e da psicologia, que, na sua génese e em princípio, não se enquadram nas funções e objetivos da GNR, referido na referida sua Lei Orgânica, e não permita o acesso aos detentores do grau de Criminologia. Pugna o Requerente que a decisão objecto da presente providência parte de um desconhecimento ou, pelo menos, errada interpretação das funções que exerce um oficial do Quadro Superior de Apoio (QSA). Por isso, segundo atesta, a exclusão da possibilidade de o Requerente, formado em Criminologia, aceder ao CFO para o Quadro SAP, ofende directamente o direito à progressão na carreira por parte do Requerente, previsto no artigo 23.° n.° l do EMGNR e nos artigos 47.°, n.° 2, e 50.°, n.° l, da CRP. Conclui que o acto suspendendo violou o disposto nos artigos 13.° da CRP e 5.° do CPA (Princípio da igualdade), 47. °, n.° 2, e 50.°, n. ° l, da CRP (princípios de liberdade de acesso à função pública e de acesso a cargos públicos), o artigo 4. ° do CPA (princípio da prossecução do interesse público e da proteção e interesses dos cidadãos), quando articulados com o disposto nos artigos 196. °. 197. °, n.° 7, 199. °, n. ° l, al. d) e n. ° 2, a Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, e artigos 2.°, n.° 3, 3.°, n.° 2, e 4.° da lei n.° 70/2019, de 2 de setembro. Ou sempre padece de vício de desvio de poder. Vejamos, em termos sumários e perfunctórios, o que dizer. Analisada e ponderada a alegação, ao fim e ao cabo, o Autor insurge-se contra o Aviso de Abertura do Concurso – acto suspendendo –, na parte que que plasmou as áreas de admissão ao 1.º Curso de Formação de Oficiais da GNR (SAP). Ora, o artigo 199.º do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), expressa no seu n.º 1, al. c) que o recrutamento de oficiais para o quadro superior de apoio poderá ser feito entre os sargentos que preencham as condições previstas no presente Estatuto e sejam detentores do grau de mestre obtido em estabelecimento de ensino superior, nas áreas de conhecimento a definir nas normas de admissão ao curso de formação de oficiais. Com efeito, estabelece o n.º 2 do referido artigo 199.º do EMGNR que as áreas específicas com interesse para a Guarda e o número de vagas disponíveis são definidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral. Por outro lado, nos termos do artigo 212.º, n.º 1, al. f) do EMGNR, podem candidatar-se à frequência dos cursos de formação de oficiais quem, entre outras condições gerais, seja detentor das habilitações literárias exigidas. Resulta ainda do art.º 197º, nº 7 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que, “Aos oficiais do quadro superior de apoio incumbe: a) o exercício de funções de comando, chefia e estado-maior; b) o exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais”. Nestes termos, e através do Despacho n.º 9450/2021, de 28 de Setembro do Ministro da Administração Interna, foram definidas as áreas de interesse para a Guarda, bem como, igualmente, foi estabelecida a competência do Comandante-Geral, atentas as necessidade de serviço, para distribuir as vagas autorizadas pelas áreas de interesse aprovadas. Na verdade, o que esse Despacho consubstancia é uma predefinição de quais as áreas de formação considerados adequadas, com a imediata consequência de limitar a escolha das áreas futuramente postas a concurso àquelas constantes da lista. Isto é, não pode a Administração, como não veio no caso concreto (nem tal foi sequer alegado), vir a incluir áreas de formação não previstos naquele Despacho, sendo-lhe, contudo, lícito escolher dentro do elenco das áreas predefinidas aquelas que, no caso concreto, se revelem como mais adequadas à prossecução dos fins e missão da GNR, em face das circunstâncias e carências do serviço em causa e ao quantitativo de lugares disponíveis para admissão. No seu seguimento, e estribando-se nos fundamentos exarados na informação de serviço n.º I406365-202309, foi proferido pelo Comandante-Geral da GNR o Despacho n.º 328/23-OG, de 11.10.2023, que determinou as áreas de interesse para a Guarda para o Quadro Superior de Apoio e a distribuição dos lugares disponíveis pelas áreas de interesse selecionadas, considerando as necessidade de serviço da guarda, fundamentando-se nas necessidades prementes de recrutar técnicos/profissionais com formação em determinadas áreas (psicologia, direito e informática). Desta feita, através do Despacho n.º 328/23-OG, de 11.10.2023 foi aberto convite para a admissão ao 1.º Curso de Formação de Oficiais, estabelecendo-se aí os termos e condições de acesso ao referido procedimento concursal. O quadro legal exposto permite à entidade administrativa que abre o concurso que possa limitá-lo às áreas de formação que entenda adequadas, visto que a definição dos critérios de admissão das candidaturas, nomeadamente, as respectivas áreas de formação exigíveis, pertence, por definição legal, ao Comandante-Geral da GNR, ou seja, às áreas que, em seu entender, e no uso da referida margem de liberdade de actuação subsuntiva do conceito legal indeterminado (“áreas de interesse para a Guarda”), sejam necessárias em cada momento ao conteúdo funcional dos postos de trabalho a prover, em face das concretas necessidades do serviço. No caso concreto dos autos, a Demandada, no uso de um poder subjectivo e materialmente conferido, encontrou a medida positiva da norma supra citada (“áreas de interesse para a Guarda”) e plasmou no Aviso – acto suspendendo - as áreas funcionais que carecia de (forma mais premente de) preenchimento, sendo claro que a escolha das áreas de formação está numa relação directa com as áreas funcionais a suprir. Aliás, estando esta matéria, como se viu, no âmbito de poderes discricionários da Administração, está vedado ao Tribunal substituir-se à Administração nas suas opções, sob de pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes. Na verdade, tal só seria admissível perante situação de erro manifesto ou perante manifesto desvio de poder, situações que, para além de não constituírem motivo de alegação da causa de pedir, não se detectam nos autos. É certo que o Autor procura justificar a valia da área de criminologia com a circunstância de os elementos detentores de formação nessa área de formação estarem aptos a desempenhar funções de comando. O Tribunal não olvida que, atento o disposto nos artigos 204.º, al. e) e 205.º alínea f) do EMGNR, que atribuem funções de comandantes de Subdestacamentos e Destacamentos da GNR, mormente como órgãos de polícia criminal, atento o disposto na alínea d) do artigo 1.º do CPP, conjugado com o disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 11.º, e n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana Autoridades, a área de formação em Criminologia se mostrará, em abstracto, apta a tais finalidades. Aliás, (também) por isso mesmo se compreende que tal curso surja no Despacho n.º 9450/2021, de 28 de Setembro do Ministro da Administração Interna, o qual define as áreas de interesse para a Guarda. Sucede que o art. 197.º do Estatuto dos Miliares da Guarda Nacional Republicana, ao caraterizar as funções do quadro superior de apoio, refere-se não só a funções de comando, chefia e estado-maior, mas também a funções especificas inerentes às respectivas qualificações técnico-profissionais, o que leva a considerar, em abstrato, que possam ser recrutados sargentos detentores do grau de mestre nas mais variadas áreas (e portanto, também de direito, psicologia e informática), conforme as especificidades do serviço a desenvolver e a especialização do pessoal que se encontra, ou que faz falta, nos quadros. Foi precisamente esse exercício de subsunção da realidade áquilo que sejam as “áreas de interesse para a Guarda”, – com a inerente atribuição de poderes discricionários -, que a informação de serviço n.º I406365-202309 realizou, de forma fundamentada. Por isso mesmo, do regime legal exposto resulta estar vedado à Administração a escolha de um curso/áreas de interesse que não conste da lista inserida naquele Despacho n.º 9450/2021, de 28 de Setembro, sem embargo de a Administração poder escolher dentre o elenco dos que o Despacho inclui, aqueles que no caso concreto mais adequados se revelarem às necessidades dos serviços e da preparação técnico-científica do pessoal a prover (v.g. militares qualificados com conhecimentos técnico-profissionais, de forma a habilitá-los para o exercício de funções sectoriais). No caso, é atribuída à Administração competência para prosseguir o actualizado e concreto interesse público e a ela incumbe avaliar a escolha concreta de certos cursos/áreas mais adequados à preparação de pessoas para as necessidades de pessoal da Guarda em cada área do saber, considerando as vastas e amplas competências atribuídas às funções do quadro superior de apoio, que não se cingem às funções de comando. Deste modo, não se verifica a violação dos direitos constitucionalmente protegidos, sendo que do regime prescrito no do artigo 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa resulta, por um lado, que todos podem candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários, o que não é o caso do Autor. Na verdade, a opção de restringir o acesso a determinados cursos/área de saber - forma legalmente admitida - não visou especificamente apenas restringir o acesso do Requerente ao concurso como, igualmente, de outros potenciais candidatos, pelo que não existe tratamento discriminatório, nem desvio de poder. Na realidade, apenas estando em causa 05 lugares a prover, certamente que existem outras tantas áreas de interesse para a Guarda que não foram, igualmente, consideradas atendidas, considerando o limite quantitativo e as necessidades (mais imperiosas) a prover. Conclui-se, portanto, que não existe qualquer desigualdade de tratamento materialmente infundada, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional, nem se pode falar, em rigor, em preterição da confiança legítima do aqui Requerente, considerando que o acesso ao concurso depende do preenchimento dos requisitos legais necessários. Em face do exposto, numa análise necessariamente perfunctória, não se antolha que seja procedente o vício de violação de lei (violação dos artigos 13.° da CRP e 5.° do CPA (Princípio da igualdade), 47. °, n.° 2, e 50.°, n. ° l, da CRP (princípios de liberdade de acesso à função pública e de acesso a cargos públicos), o artigo 4. ° do CPA (princípio da prossecução do interesse público e da proteção e interesses dos cidadãos), em articulação com o disposto nos artigos 196. °. 197. °, n. ° 7, 199. °, n. ° l, al. d) e n. ° 2, e a Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, e artigos 2.°, n.° 3, 3.°, n.° 2, e 4.° da lei n.° 70/2019, de 2 de setembro), nem do vício de desvio de poder. Também aqui com acerto. A GNR abriu vagas na área que, no amplo poder de discricionariedade que dispõe nesse âmbito, entendeu existir um déficit de pessoal a colmatar. Não se pode entender que nessa escolha exista violação do princípio da igualdade porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo. Isto sendo certo que o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.10.2014, no processo n.º 00548/14.0 BRG, invocado pelo Recorrente trata de uma questão diferente: Não se trata, como aqui, de optar por um determinado tipo de vaga, mas de desconsiderar uma determinada formação para o tipo de vaga escolhido, sem justificação objectiva para essa diferenciação. O que significa ser improvável, por sim, a procedência deste vício na acção principal. * De tudo o que se expôs, conclui-se que o recurso deve improceder. * (…)” 21.1) Com a data de 12.01.2024, no processo 332/23.0 BEPNF tinha, entretanto, sido proferido acórdão pelo TCA Norte, do qual se extrai o seguinte – folhas 508 e seguintes do processo administrativo: “(…) Mas ainda assim, e não obstante a delimitação do pedido que melhor serve os interesses do Recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a possibilidade de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, uma vez que vislumbrou a procedência de um dos vícios invocados pelo Recorrente. Quanto a este alegado vício pode ler-se na sentença: “Como vimos precedentemente, o requerente formulou, além da admissão provisória a concurso, o pedido de suspensão da eficácia do Despacho do Comandante-Geral da GNR, de 01.06.2023, pedido que consubstancia a providência cautelar a adoptar ao serviço dos processos de impugnação de actos administrativos, em que o Autor reage a uma modificação introduzida na ordem jurídica por um acto de conteúdo positivo, que ele pretendia que não tivesse sido praticado, o que, como revelámos, não tutelava, eficazmente, os interesses do Requerente, pois este apenas assegurava a manutenção do status quo ante, o que conduz, naturalmente, à paralisação dos efeitos daquele acto, fazendo com que, durante a pendência do processo principal, tudo se mantenha como estava antes de o acto ter sido praticado. Não obstante, a verdade é que por se vislumbrar a procedência de um dos vícios invocados pelo Requerente, importa, então, tecer breves considerações sobre a possibilidade de ser decretada a referida suspensão do acto - atento, igualmente, não apenas à tutela jurisdicional efectiva como à obrigatoriedade de pronúncia do Tribunal sobre todas as questões colocadas. E, para percepção desta autonomização, sempre se dirá que o objecto do processo de condenação, como vimos, não se define por referência ao acto de indeferimento, mas à posição subjectiva de conteúdo pretensivo do autor, pelo que a procedência dos vícios de forma são insusceptíveis de conferir ao Requerente o direito material de que se arroga. Assim, perscrutando os vícios invocados pelo Requerente, vem ainda imputado ao acto suspendendo o “vicío de incompetência”, alegando este, no fundo e em síntese que “ o Comandante-Geral da GNR prolatou o ato objeto da presente providência sem que: O Ministro da Administração Interna tivesse previamente emitido o despacho prévio favorável e autorizante do mesmo previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 126.° do D.L. n.° 10/2023, de 8 de fevereiro; O Ministro da Administração Interna e o Ministro das Finanças tivessem decidido quais as áreas específicas com interesse para a Guarda e fixado o quantitativo de admissão, nos termos previstos nos artigos 93.°, n.°s 1 e 5, 199.°, n.° 2 e 213.° do EMGNR”; Na verdade, verifica-se o vício invocado. Por referência à actuação do Comandante-Geral da GNR, denota-se o vício de falta de legitimação do sujeito, uma vez que se verifica a exigência legal de uma autorização. Nos termos da lei, mais propriamente, segundo o disposto no artigo 93.º, n.º 5 do EMGNR, resulta que o número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas é fixado anualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob proposta do comandante-geral da Guarda, pelo que o exercício da competência do CGGNR depende da prévia autorização de outro órgão, já que a autorização legalmente exigida não integra a fase preparatória do procedimento autorizado. Portanto, a autorização é o acto administrativo que possibilita o exercício da competência. Embora possa vir, por circunstâncias de facto, a ser emitida em momento tardio, a verdade é que a autorização se inscreve no plano lógico, num momento prévio, anterior ao do desencadeado do procedimento autorizado. Neste sentido, a falta de autorização constitui uma falta de legitimação do sujeito, situação que conduz à regra geral da anulabilidade do acto - cfr. Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, Almedina. Nestes termos, procede o vício de falta de legitimação do sujeito.”. E, considerando verificado este vício, analisado em sede de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato, pronunciou-se assim o Tribunal a quo sobre a ponderação de interesses prevista no n.º 2 do artigo 120.º: “Atento a pronúncia das partes a este respeito, entende o Tribunal que não deverá ser decretada a suspensão do acto administrativo, já que se exige que as providências cautelares a adoptar se devem limitar ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente. No fundo, considerando os interesses (públicos e privados) em jogo, a atribuição da providência requerida causaria danos desproporcionados, pelo que é necessário acautelar, neste caso, os danos causados a outros interesses, mormente, ao interesse público defendido pela Entidade Requerida e aos demais opositores do concurso. Por outras palavras, o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de necessidade, é o parâmetro conformador na determinação da providência a adoptar, pelo que esta indispensabilidade determina que entre todos os meios alternativos, deva ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. Em face desta avaliação, mostra-se relativamente excessivo o decretamento da suspensão do acto administrativo, visto que estaríamos a imprimir um significativo sacrifício ao interesse público defendido pela Entidade Requerida e, bem assim, às legítimas aspirações dos restantes opositores ao concurso, quando o Requerente, para além de não obter, pela via da suspensão, qualquer alteração da sua situação jurídica, não almejará alcançar, previsivelmente, a pretensão material no processo principal. Concluindo, no balanceamento entre custos e benefícios, existirá, certamente, um custo acrescido em decretar a suspensão do acto em relação aos benefícios de que o Requerente possa, eventualmente, vir a usufruir. Entre o benefício, para ele, de ver o procedimento parado e o custo a isso inerente - sucessiva impossibilidade de os restantes opositores verem estabilizada a sua situação jurídica e almejarem a integração nos quadros da Guarda e a impossibilidade de a Entidade Requerida suprir a escassez de recursos humanos - não é possível, numa avaliação global, decretar a suspensão do acto administrativo. Em face do exposto, conclui-se, também, que a providência requerida, nos termos em foi formulada, não pode ser decretada, devendo, consequentemente, ser rejeitado o seu decretamento.”. Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo. Efectivamente, com a suspensão da eficácia do ato, (como bem começa por referir a sentença), o procedimento concursal fica assim suspenso até que seja proferida decisão, com trânsito em julgado, na ação administrativa principal intentada. Ora, previsivelmente tal implicará que o procedimento concursal permanecerá suspenso durante 3 ou 4 anos; E, mesmo considerando que a final o Recorrente obtém provimento, (consideração que se rejeita na medida em que, no limite poderia obter decisão que anulasse o ato administrativo e nunca decisão que condenasse a Administração a incluir a área de Criminologia nas áreas de formação abrangidas pelo concurso), tal resultaria que nessa data já com uma idade mais avançada lhe seria muito mais difícil (de acordo não só com o reconhecido na sentença como no alegado pelo próprio Recorrente) conseguir superar os métodos de seleção, nomeadamente as provas físicas, psicológicas e exames médicos. E tal dificuldade seria, naturalmente, extensível aos restantes candidatos. Assim teremos de concluir que o seu benefício com a suspensão de eficácia do ato seria nulo; ao invés, a prossecução do procedimento concursal permitirá aos candidatos admitidos submeterem-se às provas no imediato e, obtendo aprovação, frequentarem o curso e ingressarem na categoria de Oficiais. Ao invés, do lado da entidade Recorrida permitir-lhe-á colmatar as necessidades existentes nestas áreas de formação, necessidades essas reconhecidas na sentença. Ora desde logo pelo exposto só se pode concluir que por maior ou menor que seja o prejuízo para os interesses contrapostos ao do Recorrente (seja o do ora Recorrido seja o dos contrainteressados), serão estes sempre superiores aos que resultariam para o Recorrente no decretamento da providência, desde logo porque, para a sua situação em concreto os prejuízos advenientes do decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato são iguais aos prejuízos que sofrerá com o seu não decretamento. (…)”. 22) O Requerente foi notificado a 19.02.2024 da relação dos candidatos admitidos e não admitidos, constando a sua candidatura como não admitida, com a seguinte fundamentação - documento 1 junto com o requerimento inicial. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 23) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício de 20.02.2024 para a realização da prova de aptidão física, a ter lugar no dia 29.02.2024 - documento 5 junto a folhas 842. 24) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 28.02.2024 para a realização de prova de avaliação psicológica, a ter lugar no dia 29.02.2024 - documento 6 junto a folhas 842. 25) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 04.03.2024 para a realização de entrevista profissional de selecção para os dias 07 e 08.03.2024 - documento 7 junto a folhas 842. 26) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 08.03.2024 para inspeção médica a 12 e 13.03.2024 - documento 8 junto a fls. 842. 27) A providência cautelar foi instaurada a 20.03.2024 - folhas 1 e seguintes dos autos. 28) A 24.03.2024 foi determinado, em sede de decretamento provisório, a admissão provisória do requerente, tendo sido remetida notificação a 25.03.2024 - folhas 139 e seguintes dos autos. 29) O Requerente foi convocado por ofício de 27.03.2024 para a realização da prova de aptidão física, a ter lugar no dia 02.04.2024 - documento 5 junto a folhas 842. 30) O Requerente foi convocado por ofício datado de 12.04.2024 para a realização de entrevista profissional de seleção, a ter lugar no dia 12.04.2024 - documento 11 junto a folhas 842: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 22) O Requerente foi notificado a 19.02.2024 da relação dos candidatos admitidos e não admitidos, constando a sua candidatura como não admitida, com a seguinte fundamentação - documento 1 junto com o requerimento inicial: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 23) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício de 20.02.2024 para a realização da prova de aptidão física, a ter lugar no dia 29.02.2024 – documento 5 junto a folhas 842. 24) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 28.02.2024 para a realização de prova de avaliação psicológica, a ter lugar no dia 29.02.2024 – documento 6 junto a fls. 842. 25) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 04.03.2024 para a realização de entrevista profissional de seleção para os dias 07 e 08.03.2024 – documento 7 junto a folhas 842. 26) Os Contra-Interessados foram convocados por ofício datado de 08.03.2024 para inspeção médica a 12 e 13.03.2024 – documento 8 junto a fls. 842. 27) A providência cautelar foi instaurada a 20.03.2024 fls. 1 e seguintes dos autos. 28) A 24.03.2024 foi determinado, em sede de decretamento provisório, a admissão provisória do requerente, tendo sido remetida notificação a 25.03.2024 – folhas 119 dos autos. 29) O Requerente foi convocado por ofício de 27.03.2024 para a realização da prova de aptidão física, a ter lugar no dia 02.04.2024 – documento 5 junto a folhas 842. 30) O Requerente foi convocado por ofício datado de 12.04.2024 para a realização de entrevista profissional de seleção, a ter lugar no dia 12.04.2024 – documento 11 junto a folhas 842. * III - Enquadramento jurídico. 1. O requerimento cautelar. Não importa aqui saber, para efeitos de apreciação do requisito “fumus boni iuris”, se no acto em apreço foi preterida ou não a formalidade de audiência prévia ou se padece ou não de falta de fundamentação. O mesmo se diga em relação ao “vício de falta de legitimação do sujeito” a que se refere o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.01.2024, no processo 332/23.0 BEPNF. Porque a procedência de qualquer destes vícios, a verificar-se, não poderia em qualquer caso, fundamentar a procedência do pedido que aqui se pretende antecipar, de admissão do Recorrido, Requerente, ao concurso em causa. Apenas poderia fundar a procedência do pedido de anulação do acto de não admissão. Sem mais. Neste caso, o julgado anulatório apenas concederia ao Requerente o direito a ver praticado novo acto expurgado dos apontados vícios e que poderia ser – seria, face à posição assumida pela Entidade Requerida – mais uma vez de não admissão do Requerente ao concurso. E não pode no processo cautelar, atenta a sua instrumentalidade em relação ao processo principal, conceder-se mais do que se pode conceder no processo principal. A probabilidade de procedência da acção principal deve aferir-se pelos invocados vícios de violação de lei e de princípios constitucionais sobre os quais já se pronunciou o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.04.2024, no processo 521/23.7BEPNF, pois só esses permitiriam antecipar a decisão de admissão do Recorrido, Requerente ao concurso em causa. Pronúncia esta feita no sentido de que não se verificar qualquer dos invocados vícios substantivos em termos que aqui se dão por reproduzidos. Em particular por se mostrar válida a opção feita pela Chefia da GNR de abrir vagas nas áreas que, no exercício do amplo poder de discricionariedade de que dispõe nesse âmbito, entendeu existir um déficit de pessoal a colmatar. Não se pode entender que nessa escolha exista, em particular, violação do princípio da igualdade, porque, a ser assim, teriam de ser abertos sempre concursos para todas as áreas ao mesmo tempo. Isto sendo certo que o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.10.2014, no processo n.º 00548/14.0 BRG, que pode ser chamado à colação, trata de uma questão diferente: não se trata, como aqui, de optar por um determinado tipo de vaga, mas de desconsiderar uma determinada formação para o tipo de vaga escolhido, sem justificação objectiva para essa diferenciação. O que significa ser improvável, por isso, a procedência dos invocados vícios substantivos na acção principal e, assim, do pedido principal, de admissão ao concurso. Tendo em conta que os requisitos para o decretamento da providência cautelar são cumulativos, como é pacificamente aceite face à redacção do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta não se verificar este requisito para a providência ser indeferida, com prejuízo do conhecimento dos demais requisitos. Termos em que se impõe julgar totalmente procedente o recurso e improcedente a providência cautelar. 2. O pedido de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Dado que improcede o pedido cautelar, nos termos supra expostos, inexiste fundamento para declarar a ineficácia de qualquer acto que pudesse ser de execução indevida, pois que em consequência desta decisão cautelar a execução do acto de não admissão do Requerente ao concurso em causa não pode ser impedida ou revertida, mostrando-se, perfuntoriamente, válido esse acto. O que implica o indeferimento do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, entretanto praticados. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO pelo que: 1. Revogam a sentença recorrida. 2. Indeferem a providência cautelar. 3. Indeferem o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida. Custas do recurso e da acção pelo Recorrido, Requerente. Custas do incidente pelo Requerente. * (Rogério Martins) (Isabel Costa) (Fernanda Brandão) |