Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00870/04.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/16/2005
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:POSSE ADMINISTRATIVA - EXPROPRIAÇÃO - CASA HABITAÇÃO - SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Sumário:I. A posse administrativa na expropriação com carácter urgente decorre directamente da lei e independentemente de qualquer acto expresso ou tácito nesse sentido por parte das autoridades administrativas, judiciais ou entidade expropriante, cfr. art. 15º, n.º 2 do CE.
II. Tal norma torna desnecessário qualquer acto de transmissão da posse tal como referido no art. 20º, n.º 3, já que, de imediato é permitido à entidade expropriante, e sem mais, iniciar as obras no prédio expropriado e consequentemente, cumpridas que estejam estas regras do CE não podem os recorrentes impedir por qualquer forma o início das obras.
III. Nesta modalidade de expropriação não é invocável pelo proprietário do prédio a expropriar o disposto no art. 21º, n.º 9 do CE, nem o disposto no art. 52º, n.º 1 da Lei dos Solos aprovada pelo DL n.º 794/76 de 5/11, no que toca à obrigação do expropriante providenciar pela disponibilização de uma casa de habitação aos expropriados.
Data de Entrada:04/11/2005
Recorrente:M. e outros
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

M… e mulher M… e A… e mulher J…, todos com os sinais nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga datada de 10 de Dezembro de 2004 que rejeitou a presente providência cautelar que os recorrentes haviam intentado contra o Instituto de Estradas de Portugal, com fundamento em o acto impugnado se tratar de acto de execução e enquanto tal insusceptível de impugnação.
Alegaram, tendo concluído pelo seguinte modo:
A.- Deverão ser concedidas ao presente recurso as providências de carácter “suspensiva” constantes dos nºs 4 e 5 do art. 143º do C.P.T.A.
B.- Para o que se invocam os fundamentos factuais constantes desta petição de recurso;
C.- Ocorreu “omissão de pronúncia” do Douto Julgador a quo, e logo nulidade da Douta Sentença, na medida em que este não se pronunciou sobre a questão da aplicação do disposto no art. 52º do D.L. nº 794/76, de 5 de Novembro;
D.- no caso da Administração ter de desalojar moradores de casas de habitação por causa de qualquer actividade ou trabalho é ela que tem de PROVIDENCIAR por tal REALOJAMENTO prévio,
E.- pois tal OBRIGAÇÃO lhe pertence,
F.- não estando o desalojado obrigado a proceder às referidas diligências;
G.– este direito dos Expropriados, a serem realojados previamente antes de serem desalojados, é um DIREITO AUTÓNOMO em relação aos direitos derivados da D.U.P.;
H.– os direitos visados com tal protecção dos mesmos moradores, de natureza não – patrimonial e de protecção patrimonial, são mais importantes do que os interesses da Expropriante: de facto,
I.- a natureza pública deste foi reconhecida por um acto ministerial, enquanto a protecção dos interesses dos Expropriados deriva directamente da Constituição Política,
J.– pelo que são igualmente públicos, enquanto direitos fundamentais.
K.– Deverão ser considerados como provados os factos dos nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da p.i. (prova testemunhal + documentos + confissão + presunção + notoriedade dos factos).
L.– A posse administrativa tem pressupostos diferentes da D.U.P., não sendo correcto dizer-se que aquela é a mera execução desta,
M.– sendo possível “atacar a posse administrativa”, mas aceitando-se a D.U.P.,
N.– pois aquela tem regras próprias, especificas (nºs 29, 30, 31 e 32 destas alegações).
O.– Ora, os Recorrentes atacaram alguns dos pressupostos factuais que existiram na posse administrativa e que nada têm a ver com a D.U.P.
P.– A matéria de facto sob o nº 15, não foi objecto de fundamentação, sendo anulável,
Q.– para além de que a tal matéria deverá ser dada resposta contrária, como se demonstrou.
R.– Resulta dos documentos juntos e das declarações da Expropriante que, com a posse administrativa, os Expropriados ficaram “nas mãos” daquela,
S.– indo para a “rua” quando ela quiser! Ou seja a iminência do desalojamento dos Expropriados e da destruição das suas moradias, sem alternativa temporal, ficaria sob o único arbítrio da expropriante.
T.– Não será esta uma situação de iminência?!...
U.– Também ocorre nulidade, derivado de idêntica omissão de pronúncia, o facto do Douto julgador a quo não ter apreciado a questão da posse administrativa não ter ocorrido no local dos prédios expropriados.
V.– De facto, havendo um intervalo de tempo e de formalidades, entre posse administrativa e posse judicial, com diferentes actos de lesividade, os Expropriados têm necessidade de serem protegidos em tal intervalo.
X.– Daí que a posse administrativa NUNCA possa ser considerada como um acto de mera execução da D.U.P.
Y.- A realização da posse administrativa no local dos prédios expropriados é uma nova exigência legal, que se entende e se justifica no actual quadro normativo,
Z.– pelo que tal acto de posse administrativa deverá ser considerado nulo e de nenhum efeito ou anulado.
AA.- A matéria de facto do nº 16 da Douta Sentença não se encontra fundamentada, pelo que deverá ser anulada.
AB.- Os factos constantes do nº 58 destas alegações deverão ser dados como provados e acrescentados à Sentença, tendo em conta os fundamentos aí vertidos, assim como os constantes dos nºs 59, 60, 61 e 62º da mesma peça.
AC.- Para além de documentado (anteriores licenciamentos dos Recorrentes), constitui facto notório que a aquisição de um terreno para construção urbana, a elaboração de um projecto de arquitectura e sua aprovação, a elaboração dos projectos de especialidade e sua aprovação, a emissão das licenças correspondentes, a construção das moradias e a emissão de licenças de utilização demorará um prazo mínimo não inferior a 4/5 anos.
AD.- Mesmo que a Expropriante desse dinheiro aos Expropriados, só para finalidade de realojamento temporário, estes não conseguiriam alojar-se na freguesia em que vivem,
AE.- onde não há hotéis, não há pensões, não há casas à venda, nem há casas para arrendar!!
AF.- Uma “cabana” feita com notas de euros não conseguiria resolver o problema dos Recorrentes,
AG.- que, além da indemnização pela expropriação, necessitam de tal período mínimo de tempo para criarem outras alternativas de habitação,
AH.- e de localização das suas actividades industriais.
AI.- Aos expropriados não deve ser atribuído o “ónus” da situação actual, que se deve à INCOMPETÊNCIA, DESCOORDENAÇÃO E FALTA DE PLANIFICAÇÃO entre os órgãos e agentes da Administração central e Administração local. Ora,
AJ.- se não tivessem ocorrido tais actos de BURRICE e/ou INDIGÊNCIA e /ou PREPOTÊNCIA a obra em questão não teria os efeitos devastadores, que ameaçam a vida, segurança, habitação e trabalho dos Expropriados.
AK.- À proximidade temporal entre os actos de licenciamento das mesmas moradias e a D.U.P. indicam a ocorrência de tais vícios, cujas consequências gravosas não devem ser lançadas sobre os Recorrentes ( e sem agregados familiares).
AL.- Foram violados a tal respeito princípios constitucionais fundamentais referentes ao funcionamento da Administração.
AM.- Esta providência cautelar é independente no processo de expropriação, tendo causas de pedir e pedidos próprios e em relação com uma outra acção judicial, já apresentada. Por isso,
AN.- as questões aqui levantadas são autónomas, nomeadamente as referidas nos nºs 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103, deverão ser apreciadas, o que não aconteceu,
AO.- padecendo a mesma Douta Sentença do vicio de omissão de pronúncia e consequente nulidade.
AP.- Foram violadas as disposições dos arts. 52.º do D. L. n.º 794/76 de 5 de Novembro – Lei dos Solos; art. 6.º A do C.P.A.; art. 668.º, n.º 1, al. d) do C. P. Civil; arts. 25, 26, 27, 58, 62 e 65 da C. Política; n.º 1, 1.ª parte e 2.ª parte, n.º 3, do art. 19 do C. das Exp.; als. a), b) e c) do n.º 1, n.º 2, 3 e 4 do art. 20 do C. das Exp.; n.º 9, do art. 21.º do C. Exp.; arts. 158 e 653 do C. P. Civil; art. 205.º da C. Pol.; art. 51, n.ºs 5 e 6 do C. Ex.P; arts. 266, n.º 1 e n.º 2, 267 e 268 do Diploma Fundamental; art. 202 da C. Pol.; art. 267.º, n.º 1 da C.P.; n.º 4 do art. 268 da C.P.; art. 133.º, n.º 2, al. d) do C. Procedimento Administrativo; art. 28, n.º 1, al. a) da LPTA; art. 52 da Lei dos Solos; art. 30, n.º 2 do Cód. Exp. e n.ºs 4 e 5 do art. 143.º do CPTA.
O Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pedindo a ampliação do âmbito do recurso para conhecimento da excepção da incompetência deste Tribunal.
Concluiu pelo seguinte modo:
1. O presente tribunal é materialmente incompetente para conhecer a pretensão formulada pela presente providência;
2. Em matéria de expropriações, e para além da anulação ou declaração de anulabilidade da declaração de utilidade pública, os tribunais administrativos apenas conhecem da reversão dos bens expropriados;
3. As matérias atinentes à efectivação da posse e da propriedade da expropriante, como é aqui o caso, competem aos tribunais comuns;
4. A decisão de facto subjacente aos pontos 13 e 14 da matéria considerada como provada deve ser revogada, atenta a sua manifesta contradição com os relatórios de arbitragem juntos aos autos e os relatórios de avaliação que estiveram subjacentes à proposta indemnizatória apresentada pelo IEP;
5. A decisão recorrida violou os artigos 15.º, n.º 1, 19.º, n.º 2, 55.º, n.º 1 e 54.º do Código das Expropriações e o artigo 5.º da Lei n.º 13/2002.
Relativamente à excepção da incompetência material deste Tribunal vieram os recorrentes pugnar pela sua improcedência.
Já em momento posterior a entidade recorrida veio requerer a extinção da instância por inutilidade superveniente da mesma uma vez que nos autos de expropriação já havia sido proferido despacho de adjudicação de propriedade e verificado o auto de posse administrativo relativamente às parcelas pertencentes aos recorrentes.
Ouvidos os recorrentes vieram os mesmos pugnar pela improcedência de tal questão.
Posteriormente vieram também os recorrentes requerer a declaração de ineficácia dos actos de execução indeferida.
Cumpre decidir.

Questões a apreciar no presente recurso jurisdicional:
A incompetência material deste Tribunal;
A inutilidade superveniente da lide;
Os vícios imputados à sentença recorrida em sede de alegações;
A existência ou não do direito ao realojamento prévio dos recorrentes enquanto vício próprio do acto impugnado;

Na sentença recorrida deu-se como indiciariamente assente a seguinte factualidade concreta:

1. M… e mulher M… (1 .°s Requerentes) são proprietários de um prédio/parcela situado no Lugar de Devesa, freguesia de Revinhade, do concelho de Felgueiras, que se encontra inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Revinhade, sob o art. …° e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a inscrição n.° … confrontando de Norte com E…, de Sul com M…, de Nascente com Estrada e de Poente com E…, encontrando-se ai (cfr. doc. a fls. 38 e segs. dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
2. A… e mulher J… (2.°s Requerentes) são proprietários de um prédio/parcela situado no Lugar da Rapadiça, freguesia de Revinhade, do concelho de Felgueiras, que se encontra inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Revinhade, sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob a inscrição n.º … confrontando de Norte com Estrada, de Sul com E…, de Nascente com E… e de Poente com A…, (cfr. doc. a fls. 58 e segs. dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
3. Por cartas datadas de 26.02.2002, foram os Requerentes notificados de que os prédios referidos em 1 e 2, iriam ser objecto de declaração de utilidade pública, com carácter urgente, no âmbito das expropriações necessárias à obra de concessão AENOR - “A11-IP9: Braga — Guimarães — 1P4/A4 — Sublanço — Vizela Felgueiras — Km 3+775 a Km 8+066;
4. Em Diário da República, II Série, n.° 107, em suplemento de 2004/05/07, com o Despacho n° 9222-B/2004, assinado pelo Secretário de Estado das Obras Públicas em 29.03.2O04, extrai-se que “Nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 14.º e no n.° 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n,° 168/99, de 18 de Setembro, atenta a resolução do conselho de administração do Instituto das Estradas de Portugal de 14 de Janeiro de 2004, que aprovou a planta parcelar e o mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra da concessão norte (AENOR) - A 11- IP 9- Braga-Guimarães - IP 4-A 4 - sublanço Vizela-Felgueiras (do quilómetro 3+775 ao quilómetro 8+066), tendo agora o seu início previsto no prazo de seis meses, declaro, no uso da competência que me foi delegada pelo despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação n. 08879/2003 (2.ª série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2. série, n.° 105, de 7 de Maio de 2003, ao abrigo do artigo 161.º do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei n° 2037, de 19 de Agosto de 1949, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projectada, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão norte (AENOR) - A 11-1P 9 - Braga-Guimarães - IP 4-Á 4 - sublanço Vizela-Felgueiras (do quilómetro 3+775 ao quilómetro 8+ 066), identificadas no mapa e na planta em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial e dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares. Os encargos com as expropriações em causa serão suportados pelo Instituto das Estradas de Portugal “, em anexo a este despacho encontra-se definidas as duas parcelas dos Requerentes, identificadas com a indicação dos nomes dos proprietários, inscrição na matriz, confrontações e natureza das parcelas;
5. Ambos os prédios referidos nos números anteriores foram objecto do mesmo processo de expropriação com o n.° A11/1P9.006.2004 — Obra da concessão AENOR — “A11-1P9: Braga — Guimarães — IP4/A4 — Sublanço — Vizela Felgueiras — Km 3+775 a km 8+066;
6. No âmbito do processo referido no n.º anterior, ao prédio referido no n.° 1 foi designado como Parcela n.°117, com uma área de 774 m2, estando aí implantada uma edificação de r/chão, andar e um anexo no logradouro;
7. No âmbito do processo referido no n° 5, ao prédio referido no n° 2 foi atribuída a designação de Parcela n.° 118, com uma área de 817 m2, estando aí implantada uma edificação com r/chão, andar e anexos no logradouro;
8. Em 15.07.2004 a Entidade Requerida tomou posse administrativa das parcelas n.° 117 e n.° 118 supra referidas, nas Instalações do Gabinete de Apoio às Expropriações, sito na Junta de Freguesia de Idães — Barrosas (cfr. docs, com o n.°s 1 e 2 juntos com o req. que se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
9. Com data de 21.07.2004, foi enviado aos 1,0 Requerentes, carta com cópia do auto de posse administrativa, relativamente à parcela n.° 117, onde se extrai que: «Aos quinze dias do mês de Julho de dois mil e quatro, no local da parcela n. 117 a Eng.ª C…, na qualidade de representante do IEP Instituto de Estradas de Portugal, toma posse administrativa da parcela de terreno com área de 774 m2 a destacar do prédio situado no lugar de Devesa, freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° …/011097, que confronta a norte com E…, a sul com M…, a nascente com Estrada e a poente com E…” (cfr. doc. a fls. 162 e segs. dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
10. Com data de 21.07.2004, foi enviado aos 2.° Requerentes, carta com cópia do auto de posse administrativa, relativamente à parcela n.° 118, onde se extrai que: “Aos quinze dias do mês de Julho de dois mil e quatro, no local da parcela n.° 118 a Eng. C…, na qualidade de representante do IEP Instituto de Estradas de Portugal, toma posse administrativa da parcela de terreno com área de 817 m2 a destacar do prédio situado no lugar da Rapadiça, freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.°.../170686, que confronta a norte com Estrada, a sul com E…, a nascente com E… e a poente com terrenos do próprio” (cfr. doc. a fls. 165 e segs. dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
11. Os Requerentes não foram realojados à data referida em 8;
12. A indústria de calçado que funciona na moradia dos 1.º Requerentes, explorada pela empresa “A…, Lda,” tem um valor estimado de 109,883, 64 €uros. (cfr. doc. a fls. 85 a 87 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
13. A construção de uma habitação idêntica à dos 1.º Requerentes ficaria por cerca de 242.914,58 Euros;
14. A construção de uma habitação idêntica à dos 2.° Requerentes ficaria por cerca de 224.460,00 Euros;
15. Não está iminente a destruição das moradias, incluindo as indústrias, dos Requerentes.
16. A paralisação da obra referida em 1 envolveria prejuízos em quantia incerta, mas que rondaria os milhões de euros.
Não se mostraram indiciariamente provados os demais factos alegados pelas partes. A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas arroladas.
Esta a factualidade concreta que foi dada como assente na sentença sob recurso.

Quanto à excepção da incompetência material deste Tribunal.

Na sua resposta/oposição ao requerimento inicial da providência cautelar interposta pelos agora recorrentes veio o IEP suscitar a excepção da incompetência material deste Tribunal. Sobre tal matéria concluiu a sentença recorrida no seu ponto IV que não se tratando aqui da fixação do valor da indemnização nem da adjudicação dos bens expropriados, mas tão só e apenas da validade e eficácia dos actos administrativos, será este o Tribunal competente para conhecer da questão colocada nos presentes autos.
Aliás, como bem refere a sentença, tratando-se aqui como se trata de um acto de execução, ou seja, um acto administrativo que se consubstancia no acto de posse administrativa e que por conseguinte é um mero acto de execução do acto administrativo da declaração de utilidade pública, competente para conhecer da eventual invalidade do mesmo é este Tribunal.
Tal competência advém directamente do art. 268º, n.º 4 da CRP que esclarece que a quem tiver interesse é permitido o recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Assim, no âmbito da fase Administrativa do Processo Expropriativo são contenciosamente impugnáveis todos os actos administrativos que lesem algum direito ou interesse legalmente protegido.
E tanto podem ser os actos definidores dos direitos como os actos que se destinam a dar execução a tais actos prévios, estes desde que contenham em si matéria inovatória relativamente aos primeiros.
Portanto, não só o acto declarativo da utilidade pública é um acto do procedimento expropriativo com potencialidade de lesar os direitos dos interessados, mas também em certa medida o pode ser o acto de posse administrativa que é um acto de execução do primeiro e consequentemente também cabe a este Tribunal a competência para apreciar a sua validade.
De resto, tal entendimento já foi sufragado pelo STA no seu Ac. de 18/02/1999, proc. n.º 29149 em que se entendeu serem impugnáveis os actos administrativos de execução do acto de declaração de utilidade pública da expropriação urgente na exacta medida em que por si só feriam direitos ou interesses legítimos do recorrente por violarem as normas legais em vigor aplicáveis à situação aí em apreço.
Daqui resulta, portanto, sem margem para dúvidas que todos os actos administrativos praticados no período da fase administrativa do processo expropriativo são impugnáveis junto dos Tribunais Administrativos independentemente de os mesmos serem actos de execução ou consequentes de outros, desde que por si só tenham a virtualidade de violar as normas legais em vigor aplicáveis ao caso concreto em análise.
Conclui-se, sem margem para dúvidas, que este é o Tribunal competente para apreciar a questão que os recorrentes aqui trazem à apreciação.

A inutilidade superveniente da lide.

Pretende a entidade recorrida que pelo facto de já lhe ter sido adjudicada a propriedade dos prédios expropriados a presente instância se tornou inútil.
Desde já se dirá que o facto de ter sido proferido despacho judicial no âmbito do processo expropriativo a adjudicar a propriedade dos bens imóveis à entidade expropriante não obsta a que se conheça dos fundamentos deste recurso e bem assim dos pedidos formulados pelos recorrentes em sede de requerimento inicial.
É que, caso vingue a tese destes de que a entidade expropriante tem a obrigação de providenciar no sentido do seu realojamento prévio ao inicio das obras, onde naturalmente se inclui a demolição das suas moradas de habitação e respectivos locais de trabalho sempre teria utilidade o prosseguimento dos presentes autos, já que com os mesmos se conseguiria obstar ao inicio ou prosseguimento de tais obras, uma vez que já vimos que também os autos de execução são impugnáveis pela via contenciosa.
E portanto daqui é que deriva a utilidade no conhecimento das questões agora colocadas a este Tribunal.
Improcede assim esta questão prévia colocada pela recorrida.

As nulidades imputadas à sentença recorrida.
-Omissão de pronúncia por não haver apreciação da eventual violação do art. 52º da Lei dos Solos;
-Omissão de pronúncia pelo facto de não se ter apreciado a questão da posse administrativa não ter ocorrido no local dos prédios expropriados;
-Falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada sob os n.ºs. 15 e 16;
-Omissão de pronúncia quanto às questões abordadas nos n.ºs. 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102 e 103 das alegações.

Quanto às omissões de pronúncia sobre questões suscitadas pelas partes nos seus articulados que não estejam apreciadas na sentença recorrida dispõe o art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
No entanto esta norma deve ser conjugada com o que vai disposto no artigo 660º do mesmo Código.
Resulta do n.º 1 desta norma que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 228º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. E do n.º 2 que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ou seja, quando o conhecimento de determinada questão é prejudicial do conhecimento que se haveria de fazer de outras o juiz está dispensado de desenvolver tal actividade por se configurar como acto inútil por o caso concreto estar resolvido com a solução dada à primeira questão.
E é precisamente o que se passa com os autos.
O Sr. Juiz a quo ao conhecer da questão da irrecorribilidade do acto/actos impugnado e ao rejeitar a providência cautelar com tal fundamento fica dispensado de conhecer das restantes questões suscitadas pelos recorrentes uma vez que a solução que lhes viesse a ser dada em nada alteraria a solução dada àquela questão e que determina a rejeição dos pedidos.
Assim não se vislumbra que haja qualquer omissão das apontadas nas alegações. Sendo certo que, além do mais, a questão da omissão de pronúncia pelo facto de não se ter apreciado a questão da posse administrativa não ter ocorrido no local dos prédios expropriados não se verifica uma vez que na sentença foi omitida pronuncia quanto a tal questão a fls. 338 “in fine”.
Já relativamente à falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada sob o n.º 16 da sentença recorrida e que se prende com o facto da paralisação da obra acarretar um prejuízo de milhões de €uros, facilmente se compreende que tal matéria em nada contende com a decisão que veio a ser proferida, uma vez que a mesma apenas se debruçou sobre a questão prévia da impugnabilidade do acto em crise. No entanto sempre se dirá que tal facto sempre deveria ser dado como provado uma vez que o mesmo é facto notório que não carece de fundamentação expressa, no entanto a sua fundamentação, a exemplo de todos os outros factos que os recorrentes não contestam, como resulta expressamente da sentença recorrida, fundou-se nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas arroladas, encontrando-se, por isso, devidamente fundamentada. E o mesmo se diga quanto à matéria de facto dada como provada sob o n.º 15.

Pretendem ainda os recorrentes que deveria ter sido dada como assente a factualidade constante da conclusão K. e da conclusão AB. das alegações.
No entanto tal matéria de facto não se mostrou necessária para que fosse proferida a sentença recorrida no sentido em que o foi, já que, a mesma não contendia com a questão da irrecorribilidade do acto impugnado e que determinou a rejeição da providência cautelar requerida.
Improcedem, assim, também nesta parte as conclusões dos recorrentes.

Quanto à existência ou não do direito que os recorrentes pretendem fazer valer em juízo.

Pretendem os recorrentes que a entidade recorrida não tome posse e não destrua as suas habitações sem primeiramente providenciar pelo seu realojamento.
Esta questão determina, desde logo, a necessidade ou não de tutela cautelar por parte dos recorrentes.
Louvam os recorrentes o seu pedido no disposto no art. 21º, n.º 9 do Código das Expropriações.
Decorrido o prazo de reclamação, sem que esta seja apresentada, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade expropriante poderá utilizar o prédio para os fins da expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre a desocupação de casas de habitação.
Igualmente apelam em seu favor ao disposto no art. 52º, n.º 1 da Lei dos Solos aprovada pelo DL n.º 794/76 de 5/11. Dispõe esta norma que a administração não pode desalojar os moradores das casas de habitação que tenham de ser demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a realização de qualquer empreendimento ou execução de qualquer actividade ou trabalho, sem que tenha, providenciado, quando tal se mostre necessário, pelo realojamento dos mesmos.
Desde já se dirá que o disposto nestas normas não é aplicável à situação concreta dos recorrentes, não podendo por isso os mesmos beneficiar das faculdades aí previstas.
Encontra-se assente na sentença recorrida e as partes não estão em desacordo quanto a tal matéria que a expropriação de que foram objecto os prédios dos recorrentes se tratou de uma expropriação por utilidade pública com carácter urgente, encontrando-se por isso reguladas no art. 15º do Código das Expropriações.
Artigo 15.º
Atribuição do carácter de urgência
1 - No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2 - A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes, na parte aplicável.
3 - A atribuição de carácter urgente caduca se as obras na parcela não tiverem início no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo ocorrendo motivo devidamente justificado.
4 - À declaração de caducidade aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 13.º
5 - A caducidade não obsta à ulterior autorização da posse administrativa, nos termos dos artigos 19.º e seguintes.
Característica desta modalidade de expropriação de bens imóveis é que a atribuição do carácter urgente confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, ou seja, a entidade expropriante pode de imediato iniciar os trabalhos a que se refere o art. 21º, n.º 9 sem qualquer outra demora; a posse administrativa dos bens expropriados consubstancia-se, assim, num efeito directo e imediato das expropriações urgentes o que vai permitir que as obras em causa possam ser iniciadas imediatamente. No que toca a esta característica o acto administrativo da expropriação é imediatamente eficaz não carecendo de nenhum outro que o venha concretizar e portanto é tal acto que define a título definitivo os direitos dos recorrentes e que os conforma, em termos de os restringir.
A este respeito escreve de forma clara Pedro Elias da Costa no seu Guia das Expropriações por Utilidade Pública a págs. 133 e 134: “O legislador previu no CE a possibilidade de a expropriação seguir um procedimento administrativo simplificado, com menos formalidades e, consequentemente, menores garantias dos direitos dos titulares dos bens e direitos afectados.
….
Nas expropriações urgentes, a Administração não tem o dever de tentar a prévia aquisição por via privada, nem de depositar, antes da tomada de posse administrativa, a quantia constante no relatório da previsão dos encargos com a expropriação.”.
Trata-se, portanto, de uma modalidade de expropriação à qual não pode ser aplicável o disposto no art. 21º, n.º 9 na parte que interessa aos recorrentes, já que isso faria com que a haver urgência a mesma fosse postergada por outras razões que com ela contendiam e que afectavam em exclusivo o expropriado, prevalecendo sobre o superior interesse público.
Aliás mal se compreenderia que tratando-se de uma expropriação urgente se pudesse suspender os mais variados actos de execução, nomeadamente as obras, pelo período de vários anos à espera que os recorrentes construíssem uma nova casa de habitação.
De resto, tratando-se como se trata aqui dos proprietários das casas que foram expropriadas e não de meros inquilinos, não se vislumbra que a legislação invocada pelos recorrentes lhes seja aplicável, nomeadamente o disposto no art. 52º, n.º 1 da Lei dos Solos, uma vez que tal norma se destina a salvaguardar as situações sócio-económicas mais difíceis dos inquilinos de casas habitacionais e relativamente às situações previstas em tal diploma legal, não se encontrando aí abrangida toda e qualquer expropriação por interesse público; e nem sequer se encontram aí abrangidas as situações em que são os proprietários que residem nas casas de habitação a expropriar.
Resulta do próprio preâmbulo de tal diploma legal a razão pela qual se legislou neste sentido: “Houve a preocupação de dotar a Administração de instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução do problema habitacional, na sequência de novos dispositivos constitucionais.”. Efectivamente tal diploma legal visou antes de mais delimitar a utilização do solo para fins urbanísticos com vista ao adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimento sócio-económico das suas diversas regiões, cfr. art. 1º, não se encontrando em qualquer uma das suas normas a preocupação da defesa e salvaguarda das habitações nas situações de expropriação urgente por razões diferentes das aí previstas.
De tudo que daqui resulta parece ser evidente que o acto administrativo aqui impugnado não se encontra ferido da ilegalidade que lhe vem assacada desde logo porque, apesar de a expropriação ser um ataque directo à propriedade privada tal como ela é constitucionalmente consagrada, cfr. art. 62º da CRP, não se vislumbra que as regras agora apontadas e que legitimam esta modalidade de expropriação sejam contrárias a tais princípios constitucionais.
E o que se deixa dito quanto às casas de habitação, por maioria de razão se aplica aos locais destinados a comércio e indústria.
Ainda assim se dirá que o facto de poder existir uma eventual irregularidade no que toca ao facto de o auto de posse administrativa referir que a posse teve lugar num local, quando na realidade teve noutro, trata-se de mera irregularidade facilmente sanável, sendo certo que da mesma os recorrentes não poderão retirar qualquer proveito no que toca à sua pretensão. No entanto e como já vimos, a posse decorre directamente da lei e independentemente de qualquer acto expresso ou tácito nesse sentido por parte das autoridades administrativas, judiciais ou entidade expropriante, cfr. art. 15º, n.º 2 do CE. Tal norma torna desnecessário qualquer acto de transmissão da posse tal como referido no art. 20º, n.º 3, já que, de imediato é permitido à entidade expropriante, e sem mais, iniciar as obras no prédio expropriado e consequentemente, cumpridas que estejam estas regras do CE, como parecem estar, face aos elementos de que de momento o Tribunal dispõe, não podem os recorrentes impedir por qualquer forma o início das obras.
De tudo o que fica exposto facilmente se pode concluir que os actos administrativos postos em crise nos presentes autos nada inovaram face ao acto administrativo que declarou a expropriação por utilidade pública com carácter urgente e que não foi impugnado nestes autos.
Tratam-se assim de meros actos materiais, de execução que nada inovaram na esfera jurídica dos recorrentes e por isso não acarretam em si mesmos quaisquer lesões para os seus interesses ou direitos porque, e perante a análise meramente perfunctória efectuada, nada definem e enquanto tal não se incluem no conjunto dos actos impugnáveis previstos no art. 51º, n.º 1 do CPTA.
E consequentemente, sem necessidade de mais considerandos, pode-se concluir que improcedem na totalidade as restantes conclusões dos recorrentes, bem como se mostra prejudicado o conhecimento do requerido quanto à declaração de ineficácia dos actos de execução indeferida.

Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
D.N.
Porto, 2005-06-16