Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03049/25.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; PROPOSTA; INTERPRETAÇÃO; ESCLARECIMENTO; |
| Sumário: | I - Na interpretação da proposta apresentada no âmbito de um procedimento formal pré-contratual, destinado à celebração de um contrato com uma entidade adjudicante, a norma do art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil, de acordo com a qual «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», não pode ser desconsiderada. II - Mostrando-se correta a conclusão tirada pelo Júri, acompanhada pela Entidade Adjudicante e secundada pelo Tribunal a quo de que neste aspeto a proposta da concorrente estabelecia condições ou obrigações em desconformidade com as regras relativas à garantia técnica que obrigatoriamente devia ser prestada nos termos da cláusula 12.ª, n.º 1, e 2, alíneas c) e e) do Caderno de Encargos, a proposta tinha de ser excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP, por apresentar condições que violavam aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência. III - O próprio conceito de esclarecimento torna incompatível a sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...], LDA. Autora no processo de contencioso pré-contratual em que é Ré a [SCom02...] E.P.E. e contrainteressada a sociedade [SCom03...], SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. (todas devidamente identificadas nos autos) - no qual, por referência ao concurso público destinado à celebração do contrato para o “Fornecimento de Sondas para Ecógrafos e Ecocardiógrafo” aberto pela Ré, a Autora peticionou a anulação do ato de exclusão da sua proposta e bem assim a anulação do ato de adjudicação a favor da Contrainteressada [SCom03...], bem como a anulação do contrato celebrado em sua execução, caso já o tenha sido ou venha a ser e a condenação da Ré a adjudicar o contrato a favor da proposta apresentada pela Autora, com as demais consequências legais - inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, no saneador-sentença de 13-03-2026 pelo qual foi a ação julgada totalmente improcedente, absolvendo-se a Entidade Demandada do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por decisão que anulando o ato de exclusão da proposta da Recorrente Autora, anule o ato de adjudicação à contrainteressada e condenando a Ré a admitir a proposta da Autora, com as legais consequências, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao interpretar a proposta da Recorrente de forma descontextualizada e fragmentada. b) A expressão relativa aos custos de deslocação foi indevidamente autonomizada, ignorando-se a sua inserção num quadro respeitante a situações excluídas da garantia. c) Tal interpretação viola, desde logo, os critérios legais de interpretação das declarações negociais previstos nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. d) Um declaratário normal, colocado na posição de entidade adjudicante, não poderia razoavelmente concluir que a Recorrente pretendia limitar o regime da garantia técnica exigido no Caderno de Encargos. e) Para além disso, a Recorrente, com a sua proposta, juntou um documento denominado “Condições Gerais de Venda” onde se lê “6. GARANTIAS - As normas legais quanto a garantias serão aplicáveis aos nossos produtos. Se o fabricante/produtor do produto conceder um período de garantia superior ao legalmente estabelecido, será relevante o período de garantia concedido peló fabricante/produtor.” f) Ora, ao ignorar a existência deste documento e, apenas, atentar àquele “quadro” e ao descontextualizá-lo determinou que a sua decisão não fosse a correta. g) Sendo que a tal descontextualização surgiu mais tarde, pois inicialmente a Ré admitiu a Recorrente no procedimento de concurso e colocou-a em 1.º lugar. h) Pelo que, não é de aceitar tal interpretação. Sem prescindir, sempre se dirá que i) No limite, a proposta da Recorrente suscita uma dúvida interpretativa, não consubstanciando uma violação clara e inequívoca das peças do procedimento. j) A exclusão de propostas ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 2 b) do CCP exige uma desconformidade objetiva, evidente e insuscetível de dúvida, o que não se verifica no caso sub judice. k) Ao considerar verificada tal desconformidade a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, mormente do suprarreferido preceito legal. l) Como já referido, existindo dúvida quanto ao sentido da proposta não deve estar a ser, sem mais, excluída. m) Ao invés, existindo essa dúvida, impunha-se à Recorrida o recurso ao mecanismo de esclarecimentos, previstos no artigo 72.º do CCP. n) Os esclarecimentos, in casu, não implicariam qualquer alteração do conteúdo da proposta, revelando-se, antes, de suma importância para clarificar o respetivo sentido. o) Porquanto, a Recorrida ao afastar a possibilidade de esclarecimentos violou o disposto no artigo 72.º do CCP. p) Ora, tal atuação consubstancia ainda a violação dos princípios da concorrência, da proporcionalidade e do favor participationis. q) Porquanto, com o devido respeito por opinião contrária, a exclusão da proposta revelou-se ilegal e desproporcional. r) Destarte, a sentença recorrida, ao manter tal exclusão, padece de erro de julgamento, s) Devendo, por isso, ser revogada. t) E, por conseguinte, ser anulados os atos de exclusão e subsequente ato de adjudicação. Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo ao absolver a Ré andou mal, por errada interpretação e aplicação do Direito. Não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Por despacho de 11-05-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo então o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo Norte em 13-05-2026. Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer. * Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. Em face das conclusões de recurso interposto pela recorrente Autora a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, por violação, com errada interpretação e aplicação, do artigo 70.º n.º 2 b) do CCP, e do artigo 72.º do CCP. * III. FUNDAMENTAÇÃO A - De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, que assim verteu ipsis verbis no saneador-sentença recorrido: A) - A [SCom02...] E.P.E., ora ED, promoveu o Concurso Público nacional (publicidade em DR n.º 130, de 09-07-2025, Anúncio de procedimento n.º ...25), para o “Fornecimento de Sondas para Ecógrafos e Ecocardiógrafo” - cf. documentos juntos com a p.i.; cf. PA; B) - Do Programa do Procedimento («PP») referente ao Concurso mencionado na alínea antecedente, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” - cf. PP junto à p.i. e que consta do PA; C) - Do Caderno de Encargos («CE») referente ao Concurso mencionado na alínea A), que aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se o seguinte: (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (…)” - cf. CE junto à p.i. e que consta do PA; D) - Foram apresentadas ao Concurso mencionado na alínea A) três propostas, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos, de entre as quais se destaca as propostas apresentadas pelas concorrentes [SCom01...], LDA., ora Autora, e [SCom03...] HEALTHCARE PORTUGAL, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., ora CI - cf. relatório preliminar e teor das propostas constantes do PA e teor da proposta que consta dos documentos juntos com a p.i.; E) - A proposta da [SCom01...], ora Autora, integra um documento intitulado “[SCom01...], Lda Departamento Comercial Proposta Ref.: 250718-0... Data: 18-07-2025”, com o conteúdo que consta do documento n.º 7 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai, designadamente, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. documento n.º 7 junto com a p.i.; cf. documentação junta com o PA (PA V, Ref.ª ...77); F) - A proposta da [SCom01...], ora Autora, integra um documento intitulado “Condições Gerais de Venda”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de que se extrai, designadamente, o seguinte: “6. GARANTIAS As normas legais quanto a garantias serão aplicáveis aos nossos produtos. Se o fabricante/produtor do produto conceder um período de garantia superior ao legalmente estabelecido, será relevante o período de garantia concedido pelo fabricante/produtor”. 7. DEVOLUÇÕES E RECLAMAÇÕES Só se aceitam devoluções nos 8 dias seguintes à data da fatura, com a descrição o mais detalhada possível da avaria/problema e ou motivo da devolução. Todas as devoluções só serão aceites desde que devidamente aprovadas previamente pela [SCom01...], Lda”. - cf. documentação junta com o PA (PA V, Ref.ª ...77); G) - Em 25-08-2025, o Júri elaborou o Relatório Preliminar de análise e de apreciação das propostas, no qual propôs a ordenação das propostas, a ora Autora em 1.º lugar, e a ora CI em 2.º lugar - cf. relatório preliminar junto com o PA; H) - A ora CI apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual pediu a exclusão da proposta da ora Autora - cf. pronúncia que consta do PA (pasta I); I) - Em 03-09-2025, o Júri reuniu-se para apreciar a referida pronúncia apresentada em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar pela ora CI, considerando-a procedente, propondo a exclusão da proposta da ora Autora, com o seguinte discurso, no que ora releva: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cf. documento junto com o PA (pasta I); J) - A ora Autora apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual pediu a admissão da sua proposta e a adjudicação do Concurso - cf. pronúncia que consta do PA (pastas I e II); K) - Em 18-09-2025, o Júri reuniu-se para apreciar a referida pronúncia apresentada em sede de audiência prévia ao 2.º Relatório Preliminar pela ora Autora, no qual manteve a sua proposta de exclusão do Concurso, com o seguinte discurso, no que ora releva: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. ata que consta do PA (pasta II); L) - Em 22-09-2025, o Júri elaborou o relatório final de apreciação das propostas, no âmbito do qual manteve a proposta de exclusão da proposta apresentada pela ora Autora, e a graduação/ordenação da proposta apresentada pela ora CI em 1.º lugar, [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. relatório que consta do PA (pasta II); M - Por mensagem da plataforma eletrónica, de 02-10-2025, foi dado conhecimento aos concorrentes do despacho da Vogal do Conselho de Administração, de 01-10-2025, de adjudicação do Concurso à proposta da ora CI - cf. documentação que consta do PA (pasta II); N) - Em 09-10-2025, foi celebrado entre a Entidade Demandada e a ora CI o Contrato n.º ...2025 - Fornecimento de Sondas para Ecógrafos e Ecocardiógrafo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - cf. documentação que consta do PA (pastas II e III). * E consignou não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para esta decisão. ** B - De direito 1. Da decisão recorrida 1.1 Na presente ação de contencioso pré-contratual, em que é Autora [SCom01...], LDA. e Ré a [SCom02...] E.P.E. , sendo Contrainteressada a [SCom03...], SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. a Autora peticionou, por referência ao Concurso Público destinado à celebração do contrato para o “Fornecimento de Sondas para Ecógrafos e Ecocardiógrafo” aberto pela Ré, a anulação do ato de exclusão da sua proposta e bem assim a anulação do ato de adjudicação a favor da Contrainteressada [SCom03...], bem como a anulação do contrato celebrado em sua execução, caso já o tenha sido ou venha a ser e a condenação da Ré a adjudicar o contrato a favor da proposta apresentada pela Autora, com as demais consequências legais. Enfrentando a questão de saber se o ato de exclusão e o ato de adjudicação devem ser anulados, por erro nos seus pressupostos quanto à decisão de exclusão da proposta da Autora do procedimento, por alegada violação da Cláusula 12.ª do CE, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP, o Tribunal a quo concluiu que a proposta da Autora tinha de ser excluída, como foi, sendo de manter na ordem jurídica o ato de exclusão bem como a adjudicação à Contrainteressada. ~ 2. Da tese da Recorrente Autora A Recorrente Autora imputa erro de julgamento de direito, à decisão recorrida, quanto à solução jurídica da causa, por violação, com errada interpretação e aplicação, do artigo 70.º n.º 2 b) do CCP, e do artigo 72.º do CCP, alegando que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao interpretar a proposta da Recorrente de forma descontextualizada e fragmentada; que a expressão relativa aos custos de deslocação foi indevidamente autonomizada, ignorando-se a sua inserção num quadro respeitante a situações excluídas da garantia; que tal interpretação viola, desde logo, os critérios legais de interpretação das declarações negociais previstos nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil; que um declaratário normal, colocado na posição de entidade adjudicante, não poderia razoavelmente concluir que a Recorrente pretendia limitar o regime da garantia técnica exigido no Caderno de Encargos; que para além disso, a Recorrente, com a sua proposta, juntou um documento denominado “Condições Gerais de Venda” onde se lê “6. GARANTIAS - As normas legais quanto a garantias serão aplicáveis aos nossos produtos. Se o fabricante/produtor do produto conceder um período de garantia superior ao legalmente estabelecido, será relevante o período de garantia concedido peló fabricante/produtor.”; que ao ignorar a existência deste documento e, apenas, atentar àquele “quadro” e ao descontextualizá-lo determinou que a sua decisão não fosse a correta; que tal descontextualização surgiu mais tarde, pois inicialmente a Ré admitiu a Recorrente no procedimento de concurso e colocou-a em 1.º lugar, não sendo de aceitar tal interpretação; que no limite, a proposta da Autora suscita uma dúvida interpretativa, não consubstanciando uma violação clara e inequívoca das peças do procedimento; que a exclusão de propostas ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 2 b) do CCP exige uma desconformidade objetiva, evidente e insuscetível de dúvida, o que não se verifica no caso sub judice; que ao considerar verificada tal desconformidade a sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito, mormente do suprarreferido preceito legal; que existindo dúvida quanto ao sentido da proposta não deve estar a ser, sem mais, excluída; que ao invés, existindo essa dúvida, impunha-se à Autora o recurso ao mecanismo de esclarecimentos, previstos no artigo 72.º do CCP; que os esclarecimentos, in casu, não implicariam qualquer alteração do conteúdo da proposta, revelando-se, antes, de suma importância para clarificar o respetivo sentido porquanto, a Ré ao afastar a possibilidade de esclarecimentos violou o disposto no artigo 72.º do CCP; que tal atuação consubstancia ainda a violação dos princípios da concorrência, da proporcionalidade e do favor participationis, porquanto a exclusão da proposta revelou-se ilegal e desproporcional. ~ 3. Da análise e apreciação do recurso 3.1 Resulta do probatório que o Concurso Público para o “Fornecimento de Sondas para Ecógrafos e Ecocardiógrafo” aberto pela Ré [SCom02...] E.P.E., estava sujeito ao critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade monofator, sendo o preço o único aspeto da execução do contrato a celebrar (cf. artigo 17.º do Programa do Procedimento - vide Ponto B). do probatório). No Relatório Preliminar de 25-08-2025, o Júri do Procedimento propôs a ordenação da proposta da concorrente Autora em 1.º lugar, e da proposta da Contrainteressada em 2.º lugar. A Contrainteressada pronunciou-se em sede de audiência prévia, propugnando pela exclusão da proposta da concorrente Autora. Nessa sequência o Júri do Procedimento reuniu-se em 03-09-2025, apreciando aquela pronúncia, considerando-a procedente, propondo a exclusão da proposta da concorrente Autora, nos seguintes termos: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (vide Ponto I). do probatório). A Autora apresentou pronúncia escrita em sede de audiência dos interessados na qual pediu a admissão da sua proposta e a adjudicação do Concurso e no 2º Relatório Preliminar de 18-09-2025, o Júri do Procedimento manteve a sua proposta de exclusão do Concurso, nos termos assim ali externados: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [(vide Ponto K). do probatório). E no Relatório Final de 22-09-2025, o Júri do Procedimento propôs a exclusão da proposta da concorrente Autora e a graduação/ordenação da proposta apresentada pela Contrainteressada em 1.º lugar, o que foi aprovado por despacho da Vogal do Conselho de Administração da Ré, de 01-10-2025. 3.2 Resulta, assim, que a proposta da Autora foi excluída com fundamento no artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP, por violação da Cláusula 12.ª do Caderno de Encargos, atenta a menção constante da proposta da Autora a respeito das reparações em garantia, que «Serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior». 3.3 O Tribunal a quo concluiu que a proposta da Autora tinha de ser excluída, como foi, e fê-lo com a seguinte fundamentação, assim externada no saneador-sentença recorrido, que se passa a transcrever: “Este ponto é de fulcral importância para a conformidade ou não da proposta com o estatuído em sede de Caderno de Encargos do Procedimento, pois vem tentar restringir o alcance da garantia definido pelas alíneas e) do nº 2 da Cláusula 12.ª, mais concretamente, limitar a garantia no âmbito dos custos de deslocação para reparação e mais concretamente os “custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior”. Na verdade, o dever de garantia e todas as suas coberturas previstas no Caderno de Encargos devem vigorar, independentemente de as reparações serem prestadas nos serviços da [SCom01...] ou no exterior. Tal circunstância integra a previsão do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, constituindo fundamento de exclusão obrigatória por se tratar de um aspeto da execução contratual não submetido à concorrência. Acresce que esta desconformidade não é suscetível de suprimento nos termos do artigo 72.º do CCP, uma vez que não estamos perante uma mera irregularidade formal ou omissão documental, mas sim perante uma alteração material das condições previstas no Caderno de Encargos. O próprio Programa do Procedimento (Cláusula 20.ª) tipifica como motivo de exclusão a apresentação de propostas que contenham condições em contradição com o Caderno de Encargos, o que reforça a imperatividade da exclusão neste caso.”. E este entendimento do júri é integralmente acolhido pelo ato de adjudicação ora impugnado que tem inserto o ato de exclusão da proposta da Autora, que, podemos desde já adiantar, é para manter na ordem jurídica. Explicitemos porquê. Nos termos do artigo 56.º, n.º 1 do CCP: “A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”, que, como tal, postula uma interpretação. E, “para determinar o sentido das propostas neste aspeto é fundamental ter em conta que uma proposta concursal constitui uma declaração negocial, como tal submetida à disciplina dos artigos 236.º a 238.º do Código Civil, em que o n.º 1 do primeiro dos referidos normativos consagra a doutrina da impressão do declaratário, postulando uma interpretação de harmonia com o sentido que um declaratário, normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do real declaratário, poderia deduzir do comportamento do declarante. Em anotação ao art.º 236.º do Código Civil referem Pires de Lima/Antunes Varela no seu Código Civil Anotado: “(…) A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” Por outro lado, o quando estejam em causa negócios formais, o art.º 238.º, n.º 1, do mesmo diploma estatui que o sentido correspondente a impressão do destinatário não pode valer se não tiver um mínimo de correspondência, ainda que imperfeita, no texto do respetivo documento” - cf. Acórdão do STA, de 24-03-2011, proferido no processo n.º 0975/10, disponível para consulta em www.dgsi.pt. O mesmo é dizer que a proposta vale com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Ora, olhando para a proposta da Autora, o que se constata é que, de facto, a mesma refere no documento “Condições Gerais de Venda” que: “6. GARANTIAS As normas legais quanto a garantias serão aplicáveis aos nossos produtos. Se o fabricante/produtor do produto conceder um período de garantia superior ao legalmente estabelecido, será relevante o período de garantia concedido pelo fabricante/produtor”. 7. DEVOLUÇÕES E RECLAMAÇÕES Só se aceitam devoluções nos 8 dias seguintes à data da fatura, com a descrição o mais detalhada possível da avaria/problema e ou motivo da devolução. Todas as devoluções só serão aceites desde que devidamente aprovadas previamente pela [SCom01...], Lda”. E, por outro lado, no documento a que se alude na alínea E), já acima transcrito, quanto à garantia extrai-se que: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Esse * que se mostra visível no fim desta menção refere-se a “não estão cobertas as seguintes situações”, nestes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Agora, neste mesmo quadro, em que distingue as diferentes situações através da indicação de símbolos •, os chamados bullet points, diz-se que “As reparações em garantia só são aceites se a avaria for igual a anterior e por defeito do material aplicado e são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços. Serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior”. A locução “Serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior” não pode ser lida como a Autora pretende, desligada do resto do parágrafo em que a mesma se insere. O bullet point em que esta locução de insere vem na sequência da explicitação das “reparações em garantia”, que segundo o que aqui se afirma “só são aceites se a avaria for igual a anterior e por defeito do material aplicado e são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços”. E, de seguida, explicita-se “Serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas do exterior” - destaques nossos. Este é o parágrafo em que esta afirmação se insere, e, por isso, tendo presente os critérios interpretativos que presidem à apreciação de uma declaração negocial, como é a proposta da Autora, que acima demos conta, não é possível afirmar que, como a Autora faz no artigo 29.º da petição, que “é evidente que a cobrança de custos de deslocação se aplica a situações que não estejam abrangidas pelas garantias”. Se no tal quadro se refere que as reparações em garantia “só são aceites” e depois, na mesma locução, refere “e são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços”, estamos a falar das mesmas “reparações em garantia” quando se refere, que “Serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas do exterior”. Para a normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, não tem lógica nem é racional entender que esta referência, aqui concretamente explicitada, se refere “a situações que não estejam abrangidas pelas garantias”, pois surge na decorrência da explicitação que as reparações aceites e que “são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços”. E, por isso, quando o júri salienta que: “As reparações em garantia só são aceites se a avaria for igual à anterior e por defeito do material aplicado e são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços. Serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior.” // Este ponto é de fulcral importância para a conformidade ou não da proposta com o estatuído em sede de Caderno de Encargos do Procedimento, pois vem tentar restringir o alcance da garantia definido pelas alíneas e) do nº 2 da Cláusula 12.ª, mais concretamente, limitar a garantia no âmbito dos custos de deslocação para reparação e mais concretamente os “custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior”. Na verdade, o dever de garantia e todas as suas coberturas previstas no Caderno de Encargos devem vigorar, independentemente de as reparações serem prestadas nos serviços da [SCom01...] ou no exterior”. E esta interpretação do júri da proposta apresentada pela Autora não encerra nenhum erro ostensivo ou manifesto, sendo que, em rigor, a Autora não apresenta nenhum argumento novo ao Tribunal que coloque em causa esta apreciação, antes replica, no essencial, o que afirma na pronúncia apresentada em sede de audiência prévia. Aliás, o afirmado pela Autora no seu artigo 26.º da petição, que já tinha indicado na sua pronúncia apresentada em sede de audiência prévia, de que “que neste quadro (GARANTIA - * Não estão cobertas as seguintes situações) também está contemplado que devido ao facto da A. dar garantia numa reparação, esta só é aceite se a avaria for igual à anterior ou por defeito do material aplicado, onde serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior”, não altera em nada a apreciação efetuada pelo júri, quando muito valida a posição aí adotada. Neste específico parágrafo da sua proposta, aqui sob análise, a Autora estabelece condições ou obrigações em desconformidade com as regras relativas à garantia técnica que obrigatoriamente deve ser prestada, desde logo à luz da cláusula 12.ª, n.º 1, e 2, alíneas c) e e) do CE (cf., ainda, artigo 444.º do CCP e DL n.º Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro), que, como o júri diz, “devem vigorar, independentemente de as reparações serem prestadas nos serviços da [SCom01...] ou no exterior”. E assim sendo, a Entidade Adjudicante não se poderia vincular a estas condições da proposta apresentada pela ora Autora, no que toca à garantia técnica. As regras concursais específicas estabelecidas neste Concurso não o permitiam. E esta proposta, assim apresentada, tinha de ser excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP. Diga-se, aliás, que se uma proposta “não for clara em matéria de definição das prestações e contrapartidas oferecidas e pretendidas impossibilitando a respectiva análise à luz do critério de adjudicação fixado, deve a mesma ser excluída ao abrigo da alínea c) do n.º 2 deste artigo 70.º do Código” [Gonçalo Guerra Tavares, Comentário ao Código dos Contratos Públicos, 2.ª Ed., Coimbra: Almedina, pág. 316]. E não era caso para um pedido de esclarecimento e/ou de fazer uso do regime de suprimento de irregularidades. A situação detetada na proposta da Autora não é suscetível de se enquadrar no conceito de “irregularidades formais” suscetíveis de suprimento, ao abrigo e nos termos do artigo 72.º, n.º 3 do CCP, pois que o que está em causa nos autos, a situação detetada pelo Júri e que determinou a exclusão da proposta da Autora, não é uma falha quanto ao modo de apresentação da proposta e dos seus documentos (v.g. que contenda com a assinatura da proposta ou de alguns dos seus documentos, com algum certificado apresentado, ou qualquer outra formalidade na apresentação da proposta), mas uma situação de caráter substancial, que está relacionada com os concretos aspetos de execução do contrato, neste caso, a garantia técnica dos equipamentos a fornecer. De resto, também não era caso para se lançar mão do expediente previsto no artigo 72.º, n.ºs 1 e 2, do CCP. Importa considerar que ao abrigo de tal preceito, o efeito de qualquer esclarecimento que seja prestado no procedimento não pode deixar de ser o de tornar inteligível ou proceder a uma aclaração do sentido de elemento que já constava da proposta inicial, não sendo possível ser utilizado como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta, tanto no sentido de suprir causas de exclusão, quanto no sentido de melhorar os atributos sujeitos a avaliação. Neste pressuposto, os eventuais esclarecimentos a prestar pela Autora, em rigor, sempre implicariam a modificação do conteúdo da sua proposta, pois, para que a sua proposta pudesse ser efetivamente comparada com as demais, sempre a Autora teria alterar (rectius, eliminar) o tal parágrafo (o conteúdo do referido bullet point) com o conteúdo identificado pelo júri que torna a proposta desconforme, o que equivale a uma sanação de deficiências/desconformidades que determinariam a sua exclusão, o que inviabiliza a aplicação do pedido de esclarecimentos. Isto tudo na precisa medida em que “«a evidente utilidade dos esclarecimentos prestados pelos concorrentes não constitui um fundamento para que a entidade adjudicante ultrapasse o claro limite fixado pelo n.º 2 e admita a modificação do conteúdo original das propostas. (…) Estas limitações poderiam ser resumidas através do simples apelo ao próprio conceito de “esclarecimento”: pela sua natureza, o seu efeito só pode ser o de “tornar inteligível” ou proceder a uma “aclaração do sentido de elemento que já constava da proposta inicial”. É, de facto, o próprio conceito de “esclarecimento” que torna incompatível a sua utilização como expediente para promover uma “alteração” do conteúdo inicial da proposta - tanto no sentido de suprir causas de exclusão quanto no sentido de melhorar os atributos sujeitos a avaliação” - cfr. Acórdão do TCAS, de 02-12-2021, P. 484/21.3BELRA, www.dgsi.pt, e Pedro Fernández Sánchez, in Direito da Contratação Pública, AAFDL Editora, 2020, pgs. 192-193 e ss. para o qual aquele aresto remete. Sendo que a circunstância de a falha em causa ter sido detetada pelo júri após a pronúncia apresentada pela CI em sede de audiência prévia, em nada invalida a sua apreciação sobre a desconformidade da proposta da Autora e a interpretação desta proposta no que toca às obrigações e condições nela estabelecidas. Nada impede que o júri altere o sentido da sua proposta de admissão/adjudicação nos relatórios de apreciação das propostas. Admitir um cenário em que o júri estava atado ao sentido proposto da admissão/exclusão das propostas vertido no relatório preliminar, equivaleria a aceitar que a fase de audiência prévia corresponde apenas a um rito procedimental, sem utilidade ou consequência, o que é legalmente inadmissível. Ainda que a proposta da Autora se apresente como o preço mais baixo, importa notar que só cumprindo todos os requisitos, todas as condições e as especificações (técnicas e não técnicas) impostas pelas peças e regras concursais, e que constituem o ponto de referência para todos os concorrentes, é que as propostas se tornam, depois, comparáveis entre si e aptas à aplicação do critério de adjudicação eleito pela Entidade Adjudicante. Por isso, no caso, não foi violado o princípio da concorrência ou qualquer outro princípio estruturante da contratação pública, não sendo caso para fazer uso do princípio do favor participationis, ou do favor do procedimento ou até de qualquer principio da atividade administrativa, como o “princípio da boa administração previsto no artigo 5.º do CPA”, e da prossecução do interesse público, para salvar esta proposta, como a Autora faz apelo na sua petição inicial, perante uma proposta como a que foi apresentada pela Autora, nos moldes acima explicitados, e que, portanto, padece de irregularidades de natureza ou caráter material. Em suma, a proposta da Autora tinha de ser excluída - como efetivamente foi -deste Concurso. Pelo que a decisão de exclusão da proposta da Autora do Concurso é de manter na ordem jurídica, como é também de manter a decisão de adjudicação do concurso à CI, o que deve ditar, em face da dependência de pedidos, a improcedência dos demais pedidos formulados pela Autora. Nesta conformidade, a presente ação terá de improceder totalmente.” 3.4 E esta decisão deve ser mantida. Vejamos porquê. 3.5 A Recorrente Autora alega no recurso que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao interpretar a proposta da Autora de forma descontextualizada e fragmentada, na medida em que a expressão relativa aos custos de deslocação foi indevidamente autonomizada, tendo-se ignorado a sua inserção num quadro respeitante a situações excluídas da garantia, e que um declaratário normal, colocado na posição de entidade adjudicante, não poderia razoavelmente concluir que a Autora pretendia limitar o regime da garantia técnica exigido no Caderno de Encargos, tendo, assim, o Tribunal a quo na interpretação que fez violado os critérios legais de interpretação das declarações negociais previstos nos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. 3.6 O Caderno de Encargos previa na sua Cláusula 12.ª a respeito da Garantia Técnica o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. Cláusula 12.º do Caderno de Encargos - vide Ponto C). do probatório). 3.7 A proposta da Autora integrava um documento intitulado «[SCom01...], Lda Departamento Comercial Proposta Ref. : 250718-0... Data: 18-07-2025», com o conteúdo vertido no Ponto E). do probatório do qual consta quanto à garantia o seguinte: «Garantia: 12 meses contra defeitos de fabrico*». Acrescentando-se nele, ainda, o seguinte: «Garantia - * Não estão cobertas as seguintes situações: - negligência, ações da natureza, acidente, queda, cabos partidos ou danificados, desgastes provocados por situações de usos anormal, transporte inadequado efetuados pelo cliente, uso em ambiente muito quente ou muito húmido; - ligação à rede de tensão eléctrica imprópria ou sujeita a flutuação excessiva; - violações, modificações, substituição de peças, ajustes ou reparações efetuados por pessoal não autorizado pela nossa empresa, assim como instalações ou manutenções impróprias realizadas pelo cliente; - as reparações em garantia só são aceites se a avaria foi igual à anterior e por defeito do material aplicado e são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços. Serão debitados custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior; - sondas e outros componentes sujeitos a garantia especial serão transmitidos os termos de garantia do fabricante.» - (vide Ponto E). do probatório). A proposta da Autora referia no documento “Condições Gerais de Venda” que: «6. GARANTIAS As normas legais quanto a garantias serão aplicáveis aos nossos produtos. Se o fabricante/produtor do produto conceder um período de garantia superior ao legalmente estabelecido, será relevante o período de garantia concedido pelo fabricante/produtor”. 7. DEVOLUÇÕES E RECLAMAÇÕES Só se aceitam devoluções nos 8 dias seguintes à data da fatura, com a descrição o mais detalhada possível da avaria/problema e ou motivo da devolução. Todas as devoluções só serão aceites desde que devidamente aprovadas previamente pela [SCom01...], Lda.» - (vide Ponto F). do probatório). 3.8 De acordo com o art.º 56.º, n.º 1 do CCP a proposta “…é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”. Nos termos do art.º 236.º do Código Civil, que a Recorrente Autora convoca, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele” (n.º 1), e “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (n.º 2). Mas não pode ser esquecido que estamos no âmbito de um procedimento formal pré-contratual, destinado à celebração de um contrato com uma entidade adjudicante. Neste contexto, a norma do art.º 238.º, n.º 1 do Código Civil de acordo com a qual «nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso», não pode ser desconsiderada. 3.9 Ora, a menção «Serão debitados custos de deslocação, nas reparações efetuadas no exterior» só pode ter-se por referindo-se às reparações em garantia que (só) são aceites se a avaria foi igual à anterior e por defeito do material aplicado, em dicotomia com as reparações em garantia «quando sejam prestadas nos nossos serviços», as quais serão gratuitas. Ou dito de outro modo, se se refere que as reparações em garantia «só são aceites» e depois, na mesma locução se afirma «e são gratuitas quando prestadas nos nossos serviços», está-se a falar das mesmas «reparações em garantia» quando se refere que «serão debitados os custos de deslocação, nas reparações efetuadas do exterior». Esse é o sentido que se extrai da enunciação ali feita. Aliás, se outro fosse nem se perceberia a razão de ser da distinção entre a gratuitidade das reparações efetuadas nos serviços da concorrente e a cobrança de custos pelas deslocações nas reparações efetuadas no exterior. 3.10 E a circunstância de a menção em causa estar inserida no quadro contendo as ressalvas (exclusões) à cobertura pela garantia da « negligência, ações da natureza, acidente, queda, cabos partidos ou danificados, desgastes provocados por situações de usos anormal, transporte inadequado efetuados pelo cliente, uso em ambiente muito quente ou muito húmido; a ligação à rede de tensão eléctrica imprópria ou sujeita a flutuação excessiva; as violações, modificações, substituição de peças, ajustes ou reparações efetuados por pessoal não autorizado pela nossa empresa, assim como instalações ou manutenções impróprias realizadas pelo cliente» não é de molde a afetar tal conclusão. 3.11 Não se pode dizer, pois, que o Tribunal a quo tenha errado na interpretação que fez do declarado na proposta da Autora, em violação dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil. 3.12 E a conclusão tirada pelo Júri, acompanhada pela Entidade Adjudicante e secundada pelo Tribunal a quo de que neste aspeto a proposta da Autora estabelecia condições ou obrigações em desconformidade com as regras relativas à garantia técnica que obrigatoriamente devia ser prestada nos termos da cláusula 12.ª, n.º 1, e 2, alíneas c) e e) do Caderno de Encargos mostra-se correta. Pelo que a proposta tinha de ser excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) do CCP, por apresentar “condições que violam aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”. 3.13 Pelo que também neste aspeto não colhe a alegação da Recorrente Autora. 3.14 Por fim, importa dizer que também não colhe a invocação da Recorrente Autora de que existindo dúvida quanto ao sentido da proposta não devia estar a ser, sem mais, excluída, impondo se o recurso ao mecanismo de esclarecimentos previsto no artigo 72.º do CCP, que não implicariam qualquer alteração do conteúdo da proposta, revelando-se, antes, de suma importância para clarificar o respetivo sentido, e que com tal atuação, ao afastar a possibilidade de esclarecimentos, foi violado o disposto no art.º 72.º do CCP e com ela violados os princípios da concorrência, da proporcionalidade e do favor participationis. 3.14 O art.º 72.º do CCP admite a possibilidade de esclarecimentos e suprimentos das propostas e candidaturas nos termos do que atualmente assim ali dispõe: “Artigo 72.º Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas 1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. 2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos. 4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. 5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.ºs 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto”. 3.15 Atenha-se que na decorrência da Diretiva 2014/24/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revogou a Diretiva 2004/18/CE, visando a sua transposição (bem como a transposição da Diretiva n.º 2014/23/EU, da Diretiva n.º 2014/25/EU e da Diretiva n.º 2014/55/EU) que o DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto alterou a redação do art.º 72.º do CCP, passando a sua epígrafe a ser “Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas”, e os seus n.ºs 3, 4 e 5 passaram inovatoriamente a dispor o seguinte: “Artigo 72.º Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas (…) 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas e candidaturas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento. 4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. 5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.” E o DL. n.º 78/2022, de 7 de novembro veio, entretanto, alterar a redação do n.º 3 do art.º 72º do CCP, visando, como diz no seu preâmbulo, o intuito de clarificar e atualizador os normativos, que passou a dispor o seguinte: “Artigo 72.º Esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas (…) 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos. (…)” Abandonando-se nesta nova redação do n.º 3 do art.º 72.º do CCP a expressão de «formalidades não essenciais» que antes ali era usada, e passando-se a aludir-se a «irregularidades formais». Abrangendo estas quer as irregularidades formais das candidaturas quer as das propostas. E foram mantidos os seus nºs 4 e 5, na redação que havia sido introduzida pelo DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. 3.6.16 Note-se também que a evolução do regime do suprimento de irregularidades enquadra-se na intenção do legislador Europeu transposta pelo legislador Nacional na intenção da “…procura da simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos, com vista ao aumento da eficiência da despesa pública e à promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos”, com medidas de “… simplificação, desburocratização e flexibilização previstas neste diploma (…)” que incluem “… a recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas, evitando exclusões desproporcionadas e prejudiciais para o interesse público (…)” como se lê no Preâmbulo do DL. n.º 111-B/2017, de 31 de agosto. 3.6.17 Como refere PEDRO COSTA GONÇALVES, IN “Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 6.ª Edição, 2023, p. 764-766 “A regularização ou suprimento de irregularidades das propostas é o propósito de um mecanismo procedimental idealizado para “socorrer” ou “salvar” propostas que enfermem de defeitos ou vícios”. Ao prever tal dever de suprimento, o legislador ponderou e harmonizou diversos valores importantes no âmbito da contratação pública - que podem ser agrupados em dois polos opostos em si conflituantes, por um lado, o princípio da legalidade e respetivo cumprimento das regras procedimentais, com as consequentes implicações no princípio da igualdade de tratamento dos diversos concorrentes e, por outro, o princípio da concorrência, da prossecução do interesse público financeiro (“best value for public money”), do favorecimento da participação dos concorrentes e do princípio da proporcionalidade na decisão de exclusão de propostas. Assim, e como refere o mesmo autor, o mecanismo de suprimento das irregularidades das propostas em apreço assenta nos seguintes pressupostos: “(i) apresentação de propostas com irregularidades formais; (ii) necessidade de suprimento da irregularidade; (iii) possibilidade de se promover o suprimento; (iv) imposição ao júri do dever de solicitar a regularização; (v) imposição aos concorrentes do dever de efetuar o suprimento”, e “sendo necessário e possível o suprimento das propostas, o júri deve - tem a obrigação de - solicitá-lo aos concorrentes. A estipulação legal deste dever tem como consequência o facto de o júri ficar proibido de propor a exclusão de propostas com irregularidades formais, salvo nos casos de impossibilidade de suprimento”. - cfr. ob. cit., p. 771. 3.6.18 A questão é que o limite do suprimento de irregularidades das propostas está em que o suprimento não seja de molde a modificar o conteúdo da proposta (princípio da intangibilidade das propostas) ou faça perigar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. 3.6.19 Como refere PEDRO COSTA GONÇALVES, in, “Direito dos Contratos Públicos”, Almedina, 5ª Edição, p. 830, “Iniciado o processo de análise, podem ser necessários esclarecimentos ou clarificações dos concorrentes sobre aspetos do conteúdo das respetivas propostas. Pois bem, conforme se estabelece no artigo 72.º, n.º 1, o júri “pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas”. Os esclarecimentos visam proceder à clarificação ou explicitação da proposta, dos seus termos ou condições ou atributos ou de outros elementos. Segundo um critério objetovo, a clarificação tem de encontrar uma correspondência no texto ou nos elementos que constituem a proposta. A solicitação de esclarecimentos é um poder discricionário do júri, que, contudo - e de acordo com as regras gerais do correto exercício da discricionariedade -, deve ser exercido sempre que o teor da proposta se apresente ambíguo ou obscuro e, em geral, sempre que suscite dúvidas que a prestação de esclarecimentos possa dissipar (“poder-dever”). A regulamentação constante do n.º 2 do artigo 72.º - cuja redação se mantém nos mesmos termos desde z versão originária do CCP - define um princípio de relevância condicionada dos esclarecimentos prestados. Na verdade, como ali se indica, os esclarecimentos só farão parte integrante das propostas (só serão relevantes) se não contrariarem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterarem, nem complementarem os respetivos atributos, nem visarem suprir omissões que determinam a exclusão das propostas nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º.” Acrescentando que “Em termos gerais, importa assegurar que os esclarecimentos não conduzam a uma alteração da proposta: esse é precisamente o sentido do n.º 2 do artigo 72.º. Esclarecer é clarificar, aclara ou explicar uma ambiguidade; não é, nem pode ter por o efeito de completar ou de alterar a proposta, em qualquer dos seus elementos (atributos, termos e condições)”. 3.6.20 E assim se disse no Acórdão do STA de 23-01-2025, Proc. 02188/23.3BEPRT: “(…) de acordo com o conteúdo normativo do princípio da intangibilidade das propostas, que é um princípio nuclear da contratação pública, os concorrentes não podem alterar o conteúdo da proposta até que seja proferido o ato de adjudicação ou até que decorra o respetivo prazo de validade. Está vedado aos concorrentes que, designadamente, a coberto de “esclarecimentos” alterem as respetivas propostas durante a pendência do procedimento, integrando, modificando, reduzindo ou aumentando a pretensão ou a oferta inicialmente apresentada, seja para a tornar conforme aos parâmetros vinculativos constantes das peças do procedimento, seja para a tornar mais competitiva, sendo irrelevante que a alteração resulte da iniciativa dos interessados ou da iniciativa da entidade adjudicante. 72. Por outro lado, importa ter presente que o n.º 3 do artigo 72.º do CCP delimita o universo das situações em que é possível dirigir um convite aos candidatos e concorrentes para que procedam ao suprimento de irregularidades, impondo como limite ao suprimento que o mesmo não pode ser «suscetível de modificar o respetivo conteúdo», nem violar os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência. Como sublinha Fernandez Sánchez «Neste proémio do n.º3 do artigo 72.º do CCP, o intérprete fica já informado, pois, de que o âmbito de regularização de candidaturas e propostas pode abranger qualquer tipo de formalidade violada no momento da respetiva entrega, independentemente de qualquer avaliação da sua essencialidade, desde que o candidato ou concorrente não precise, para proceder ao suprimento, de afetar o conteúdo da proposta»- cfr. A Revisão de 2022 do Regime de Formação e Execução de Contratos Públicos, AAFDL Editora, pág.26. 73. Embora a possibilidade de os concorrentes procederem ao suprimento de irregularidades nas respetivas propostas tenha conhecido uma abertura por parte do legislador inexistente antes da entrada em vigor das alterações ao CCP aprovadas pelo D.L. 78/2022, de 07/11, não pode admitir-se, mesmo à luz da redação do art.º 72.º, n.º3 conferida ao CCP pelo referido diploma, a possibilidade de o concorrente substituir a proposta apresentada por outra alterada em termos que afetam o seu conteúdo, e que violam “o núcleo da posição equitativa e concorrencial dos operadores económicos cumpridores”. 74. O conteúdo normativo dos princípios da igualdade e da concorrência determinam a impossibilidade de serem colocados na mesma situação jurídica os candidatos e concorrentes que cumpriram ou incumpriram as regras formais que eram divulgadas e conhecidas de todos, uma vez que, a consentir-se na possibilidade sem fronteiras de supervenientemente os candidatos suprirem a sua falha, tal equivaleria e escolher, à posteriori, se pretendiam ou não vincular-se à respetiva proposta num momento em que todos os demais concorrentes já se encontram vinculados e não dispunham dessa escolha”. 3.6.20 Mostra-se, pois, correto, o juízo feito pelo Tribunal a quo de que o próprio conceito de esclarecimento torna incompatível a sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta. 3.6.21 A decisão recorrida, tem, pois, que ser mantida, não merecendo provimento o recurso. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas pela Recorrente Autora, vencida (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA). * Notifique. D.N. Porto, 3 de junho de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto) Alexandra Alendouro Ribeiro (2ª adjunta) - em substituição |