Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00117/19.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:AUTARQUIA LOCAL; CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO; ACIDENTE DE TRABALHO; CAUSA DE PEDIR; COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
QUESTÃO NOVA.
Sumário:1 – É jurisprudência firme, por pacífica e reiterada, que a competência dos tribunais se afere em função do modo como o Autor estruturou a sua pretensão em juízo.

2 - Conforme assim dispõem os artigos 211.°, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC, e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], os tribunais judiciais têm competência para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que, quanto aos tribunais administrativos e fiscais, os mesmos são competentes para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais“ – Cfr. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro] -, competência essa que, nos termos do seu artigo 4.º é concretizada com a delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva [Cfr. n.ºs 1 e 2 ] e negativa [Cfr. n.ºs 3 e 4].

3 - Não é pelo facto de a entidade patronal do Autor se tratar de uma autarquia local, e portanto, de uma pessoa colectiva de direito público, que a competência para dirimir o conflito e a final o pedido deduzido na Petição inicial, passa a ser dos Tribunais Administrativos, e tanto porque o vínculo laboral existente não tem a natureza de vínculo de emprego público.

4 – Tendo o Autor alegado em sede da causa de pedir que é titular de um contrato de trabalho, que o próprio demandante não o caracterizou como sendo de vínculo de direito público, a relação jurídica controvertida está assim excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, em conformidade com o que assim dispõem os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 4, alínea b), ambos do ETAF.

5 – Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode por isso neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão objecto do recurso, salvo quando se trate de questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.

6 - Porque a relação jurídica laboral firmada entre o Autor e a 1.ª Ré se estabeleceu na base de um contrato individual de trabalho a termo certo, a sustentação empreendida pelo Autor, ora Recorrente, no âmbito das conclusões das alegações de recurso, de que, por ser a Freguesia uma entidade de direito público se está por isso perante um vínculo em funções públicas, tal constitui questão nova, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que está por isso fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal de recurso, sob pena de violação clara do princípio do dispositivo [Cfr. artigo 5.º do CPC] e dos limites do julgamento em sede de Apelação, por decorrência do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 do CPC e 140.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:União de Freguesias de (...) e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I - RELATÓRIO

J., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de fevereiro de 2020, pela qual se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito dos autos [atinente ao pedido de condenação das Rés União de Freguesias de (...), e da Companhia de Seguros (...), S.A., a pagarem-lhe a quantia de €9.150,00 a título de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por acidente de trabalho, a que devem acrescer juros desde a citação, e ainda, a serem as Rés condenadas a fixar-lhe uma IPP após a realização de perícia médico legal], tendo consequentemente absolvido as Rés da instância.
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue:

CONCLUSÕES
1. O A. alegou (v. art. 1º da p.i.) que celebrou com a R. União de Freguesias um contrato de trabalho a termo certo que, após as suas renovações automáticas, se converteu em contrato sem termo.

2. Uma vez que essa alegação não mereceu qualquer contestação por parte da citada R., conforme vertido no art. 2º do seu articulado de oposição, essa factualidade tinha que se considerar provada.

3. Acresce que, na sequência da notificação para juntar cópia do referido contrato de trabalho, a mesma R. (União de Freguesias) disse não ter encontra-do na sede da Junta quaisquer contratos de trabalho dos funcionários ao seu serviço, mas juntou um mapa do respectivo quadro de pessoal do qual consta o A. com a categoria de assistente operacional de serviços gerais.

4. Por sua vez, a R. Seguradora confirmou a existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a R. União de Freguesias e juntou a respectiva apólice da qual consta o A. como elemento do quadro de pessoal seguro com a profissão de cantoneiro e a periodicidade de "tempo inteiro"

5. Perante essas posições das partes e os referidos documentos constantes do processo, forçoso era concluir ser o A. funcionário da 1º R. e integrando o respectivo quadro de pessoal.

6. Nessa conformidade, também forçoso era concluir-se pela existência de um contrato de trabalho permanente entre o A. e 1ª R. e, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público, não podia deixar de se ter como certo consubstanciar tal contrato de trabalho um vínculo de funções públicas.

7. Tanto bastava, não só para não se questionar a competência da jurisdição administrativa, como para, contrariamente ao decidido, essa mesma competência ser expressamente declarada.

8. Assim não se tendo entendido e decidido e ao declarar o TAF incompetente em razão da matéria para conhecer a presente acção, parece-nos que a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, nomeadamente do art. 212º, nº3 da C.R.P. e art. 4º ; nº1, al.b) do ETAF, assim como dos arts. 64º do C.P.C. e 126º, nº1 al.b) da L.O.S.J, pelo que

No provimento do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, ser proferida outra que, julgando competente o T.A.F. para conhecer da presente acção, ordene o cumprimento da subsequente tramitação legal, assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei, para também melhor realização da
JUSTIÇA.
**
As Recorridas União de Freguesias de (...), e Companhia de Seguros (...), S.A., não apresentaram Contra alegações.
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da sua improcedência.
***
Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, e mais concretamente, sobre se o Tribunal a quo, mormente, se os Tribunais Administrativos são os materialmente competentes para conhecer da sua pretensão condenatória.
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

Dos autos em referência, e em ordem a apreciar o mérito do recurso jurisdicional, é possível retirar a factualidade que segue:

1 – No dia 14 de março de 2019, o Autor, ora Recorrente apresentou no Tribunal a quo Petição inicial onde identificou como Rés, a União de Freguesias de (...), e a Companhia de Seguros (...), S.A., tendo deduzido a final o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e em consequência serem os RR. condenados solidariamente:
a) A pagarem ao A. a quantia de €9.150,00 (nove mil cento e cinquenta euros), a título de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo acidente de trabalho;
b) No pagamento de juros desde a citação do R. e até integral pagamento, que se vierem a vencer.
c) Ser fixada ao A. uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial) após realização de perícia médico legal, com as respetivas consequências legais.”

2 – Por despacho proferido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo em 03 de janeiro de 2020, foi suscitada oficiosamente a excepção dilatória atinente à incompetência do Tribunal para conhecer do mérito dos autos, do que foram notificados todos os intervenientes processuais, que nada disseram.

3 - Precedendo despacho da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferido em 30 de janeiro de 2020, para efeitos de o Autor e a 1.ª Ré juntarem aos autos cópia do contrato de trabalho referenciado sob o ponto 1.º da Petição inicial, o Autor veio informar que apesar de o ter referido na Petição inicial, que não chegou a ser formalizado qualquer contrato, mas que a sua admissão ao serviço da União de Freguesias, e o seu vínculo laboral, está comprovado pela declaração emitida pela Segurança Social, junta como documento 1 com a Petição inicial; a Ré União de Freguesias, por sua vez, referiu não ter encontrado qualquer contrato de trabalho do Autor, tendo junto aos autos os mapas de pessoal dos anos de 2017 e 2018, que no seu entender têm a virtualidade de provar e demonstrar o vínculo laboral para com o Autor.
***

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 27 de fevereiro de 2020, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, a final da Petição inicial, que é atinente ao pedido de condenação das Rés União de Freguesias de (...), e da Companhia de Seguros (...), S.A., a pagarem-lhe a quantia de €9.150,00 a título de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por acidente de trabalho, e ainda, a serem as Rés condenadas a fixar-lhe uma IPP após a realização de perícia médico legal, veio a julgar-se incompetente em razão da matéria, tendo consequentemente absolvido as Rés da instância.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Como deflui das Alegações de recurso motivadas pelo Recorrente, e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, o mesmo imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro na interpretação e aplicação do direito, e em face do que foi vertido nas conclusões enunciadas a final, o mesmo [Recorrente] sustenta, essencialmente, que é detentor de um contrato de trabalho a termo certo com a União de Freguesias de (...), e que, após as suas renovações automáticas, se converteu em contrato sem termo, contrato esse esse que não tendo sido encontrado [porquanto, como resultou provado, o Autor referiu que nunca chegou a ser formalizado qualquer contrato de trabalho], mas porque o seu nome consta do respectivo mapa de pessoal assim como da apólice de seguro emitida pela 2.ª Ré, que nessa medida “… forçoso era concluir-se pela existência de um contrato de trabalho permanente entre o A. e 1ª R. e, sendo esta uma pessoa colectiva de direito público, [que] não podia deixar de se ter como certo consubstanciar tal contrato de trabalho um vínculo de funções públicas.” – cfr. conclusão 6 -, e que “Tanto bastava, não só para não se questionar a competência da jurisdição administrativa, como para, contrariamente ao decidido, essa mesma competência ser expressamente declarada. – Cfr. conclusão 7 -, e que assim não tendo sido julgado pelo Tribunal a quo, foram violados os artigos 212.º, n.º 3 da CRP, 4.º, n.º 1, alínea b) do ETAF, assim como dos artigos 64.º do CPC e 126.º, n.º 1 alínea b) da LOSJ.

Ou seja, entende e conclui o Recorrente, que ao contrário do que foi apreciado e decidido pelo Tribunal a quo, que para o conhecimento do mérito do seu pedido não são competentes os tribunais judiciais, antes os Tribunais da jurisdição administrativa.

Com interesse para a decisão a proferir, cumpre então para aqui extractar parte da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue:

Início da transcrição
“[…]
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se genericamente definida no n.º 3 do art. 212.º da CRP, segundo o qual “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Já a jurisdição dos tribunais judiciais encontra-se definida por exclusão, sendo-lhe atribuída competência “em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (cfr. art. 211.º, n.º 1, da CRP).
Em concretização do art. 212.º, n.º 3 da CRP, prevê o art. 4.º, n.º 1, al. b), do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à “fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”.
Decorre ainda do art. 4.º, n.º 4, al. b), do ETAF que se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público”.
À luz de tais preceitos legais, há que concluir que a competência material para o conflito em causa nos autos dependerá da natureza da relação laboral existente entre o Autor e a Ré, ou seja, será da competência dos tribunais administrativos e fiscais apenas caso esteja em causa um vínculo de emprego público.
[…]
Ora, compulsada a p.i. dos autos, constata-se que o Autor não invoca a existência de qualquer vínculo de direito público com a Ré, não o tendo feito sequer quando oficiosamente suscitada a exceção dilatória de incompetência material. De facto, na p.i. vem apenas invocada a verificação de um acidente ocorrido no âmbito de um contrato de trabalho que vinculava o sinistrado à Ré, uma junta de freguesia, sem que tal vínculo seja caraterizado como vínculo de funções públicas.
Se assim é, está em causa nos autos uma relação laboral sem vínculo de direito público, sendo à luz da regulação atinente aos acidentes de trabalho que deve ser dirimido o litígio dos autos (cfr. art. 2.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro), pelo que o litígio em causa nos autos encontra-se excluído da jurisdição administrativa e fiscal, ao abrigo do preceito contido no art. 4.º, n.º 4, al. b) do ETAF.
[…]”
Fim da transcrição

O Recorrente não concorda com o assim decidido. Porém, sem razão.

Vejamos então por que termos e pressupostos.

Neste patamar, e para efeitos de apreciar a pretensão recursiva do Recorrente, cumpre ter presente qual a base da relação controvertida.

Ora, como assim decorre do processado nos autos [Cfr. pontos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 15.º da Petição inicial; Cfr. pontos 2, 5, 6, 8 e 9 da Contestação da 1.ª Ré; Cfr. pontos 1, 2, 3, 4, e 8 da Contestação da 2.ª Ré; Cfr. ainda requerimentos do Autor e da 1.ª Ré juntos aos autos precedendo despacho da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo, datado de 30 de janeiro de 2020], o Autor sustentou que trabalha sob a direcção e fiscalização da Ré União de Freguesias, por com ela ter celebrado um contrato de trabalho a termo certo a partir de 03 de setembro de 2012 e com termo em 30 de agosto de 2013, contrato esse que, de todo o modo, como assim veio depois a referir, “não chegou a ser formalizado”, mas que o que tem como em vigor na data em que se deu o acidente de trabalho, em 27 de outubro de 2017, como também assim decorre dos mapas de pessoal juntos aos autos pela 1.ª Ré, e que a 2.ª Ré, no âmbito da sua Contestação, referiu estar o Autor incluído no âmbito da apólice de seguro de responsabilidade por acidentes de trabalho subscrita pela 1.ª Ré e visando os seus trabalhadores, e que essa apólice estava válida na data do acidente.

Portanto, atenta a causa de pedir [e as pronúncias que com referência a essa concreta causa de pedir foram deduzidas pelas Rés], é manifestamente incontrovertido que a 1.ª Ré tinha o Autor como integrando o seu quadro de pessoal no dia em que o mesmo foi incurso no acidente de trabalho, e que pelo menos nos anos de 2017/2018 assim ainda constava, pese embora ainda se encontrar ausente por baixa médica.

Ora, como é jurisprudência firme, por pacífica e reiterada, a competência dos tribunais afere-se em função do modo como o Autor estruturou a sua pretensão em juízo.

Conforme assim apreciou e decidiu o Tribunal de Conflitos, por seu Acórdão datado de 10 de julho de 2012, proferido no Processo n.º 3/12, a competência determina-se tendo em conta os “… termos da acção, tal como definidos pelo autor - objectivos, pedido e da causa de pedir, e subjectivos, respeitantes à identidade das partes [….]” e que, “Em nada releva, para o efeito, saber se a pretensão formulada é ou não procedente, ou se as partes são legítimas.”.

Lida com atenção a Petição inicial, a essencialidade da pretensão do Autor centra-se no facto de ter sido alvo de acidente de trabalho enquanto se encontrava ao serviço da 1.ª Ré, e que para tanto fazia essa sua prestação tendo subjacente um contrato de trabalho a termo certo, que devido às sucessivas renovações automáticas, deu origem a um contrato sem termo.

Ora, depois de ter convocado o regime jurídico que julgou por aplicável, o Tribunal a quo apreciou e decidiu que para efeitos de conhecer do mérito da pretensão deduzida pelo Autor, e em suma, em torno da competência dos tribunais administrativos e fiscais, que o que relevava era saber se estava em causa um vínculo de emprego público, tendo para tanto tomado de amparo a jurisprudência tirada pelo Tribunal dos Conflitos nos seus Acórdãos n.ºs 36/18 e 65/17, proferidos em 13 de dezembro de 2018 e 17 de maio de 2018, respectivamente, que também nós aqui acolhemos.

E nesse domínio, veio a apreciar que o Autor não invocou na Petição inicial a existência de qualquer vínculo de direito público com a 1.ª Ré, e que também não o fez quando foi oficiosamente suscitada pelo Tribunal recorrido a eventual exceção dilatória de incompetência material, pois que, regularmente notificado para esse efeito, nada disse.

Com efeito, o que alega o Autor em sede da causa de pedir é que é titular de um contrato de trabalho sem termo [que não caracterizou de modo algum tratar-se de vínculo em funções públicas], e que devido ao acidente de trabalho de que foi vítima, ocorrido na vigência desse contrato, sofreu danos para os quais, entre o demais, reclama uma indemnização, cujo dever de pagamento assaca à 1.ª Ré enquanto entidade patronal, e à 2.ª Ré, por aquela ter transferido para esta o risco adveniente de acidentes de trabalho causados a trabalhadores seus, no exercício de funções e por causa delas.

Conforme assim dispõem os artigos 211.°, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC, e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], os tribunais judiciais têm competência para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que, quanto aos tribunais administrativos e fiscais, os mesmos são competentes para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais“ – Cfr. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro] -, competência essa que, nos termos do seu artigo 4.º é concretizada com a delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva [Cfr. n.ºs 1 e 2 ] e negativa [Cfr. n.ºs 3 e 4].

Ou seja, para que os Tribunais Administrativos fossem competentes para conhecer da sua demanda [mormente, da 1.ª Ré] pelo Autor, era mister que o mesmo lhe imputasse a violação de vínculos jurídico-administrativos [decorrentes de normas, actos ou contratos], ou que com ele fosse interveniente [enquanto sujeito] em relação jurídico-administrativa não excluída do conhecimento da jurisdição administrativa.

E neste conspecto, como bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo, por estar em causa nos autos uma relação laboral em que o próprio demandante a caracterizou como não sendo de vínculo de direito público, a relação jurídica controvertida está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, em conformidade com o que assim dispõem os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 4, alínea b), ambos do ETAF.

Efectivamente, não é pelo facto de a entidade patronal do Autor se tratar de uma autarquia local, e portanto, de uma pessoa colectiva de direito público, que a competência para dirimir o conflito e a final o pedido deduzido na Petição inicial, passa a ser dos Tribunais Administrativos, e tanto porque o vínculo laboral existente não tem a natureza de vínculo de emprego público.

É certo que sob as conclusões 6 e 7 das suas Alegações de recurso, o Autor, ora Recorrente. fixa o seu raciocínio sob os seguintes pressupostos: (i) de que o seu contrato é em funções públicas, (ii) porque a 1.ª Ré é uma entidade de direito público, e (iii) e que por isso é forçoso que a jurisdição administrativa é a materialmente competente para conhecer do litígio.

Mas como já vimos supra, para além de essas conclusões assentaram em pressupostos errados, desde logo porque a relação jurídica laboral firmada entre o Autor e a 1.ª Ré se estabeleceu na base de um contrato individual de trabalho a termo certo, a sustentação empreendida pelo Autor, ora Recorrente, sob essas conclusões constitui questão nova, que está fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal de recurso, sob pena de violação clara do princípio do dispositivo [Cfr. artigo 5.º do CPC] e dos limites do julgamento em sede de Apelação, por decorrência do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 do CPC e 140.º do CPTA.

Com efeito, a questão que foi colocada sob aquelas conclusões 6 e 7, não foi suscitada perante o Tribunal recorrido, e por isso não foi por ele apreciada.

Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode por isso neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão objecto do recurso, salvo quando se trate de questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – neste sentido, entre muitos outros, Cfr. os Acórdãos do STA, proferidos nos recursos n.ºs 0708/12, 01460/13 e 01407/15, prolatados em 26 de setembro de 2012, 13 de novembro de 2013 e 03 de novembro de 2016, respectivamente.

A este Tribunal de recurso apenas cumpre indagar da existência de eventual erro de julgamento na Sentença recorrida, e sempre nos termos balizados nas conclusões do recurso, mas já não, proceder a uma diferente caracterização da matéria de facto.

Não tendo o Tribunal a quo sido confrontado com esta inovação da causa de pedir, não podem assim ser aceites aquelas conclusões formuladas pelo Recorrente, por se tratar de matéria que não foi abordada pela Sentença recorrida.

Ou seja, não pode valer a referência que o Recorrente vem a verter sob as conclusões 6 e 7, para querer reverter em sede recursiva o que explicitou na Petição inicial em obediência ao princípio do dispositivo, e em sede da causa de pedir, de que o contrato individual de trabalho por si celebrado, por ter sido feito com uma entidade de direito público, que o foi na modalidade de contrato de trabalho e m funções públicas

Atenta a causa de pedir, sendo certo que o Autor, a ter pendente alguma questão controvertida que tenha de ser dirimida perante os Tribunais, em função do objecto, essa tutela jurisdicional não pode ser requerida junto dos Tribunais Administrativos, por não estar subjacente à relação que deles dimana, qualquer âmbito de índole administrativa, para além de que, sendo os Tribunais comuns os tribunais materialmente competentes para dirimir conflitos emergentes de litígios decorrentes de contratos de trabalho, por aqui se julga verificada a incompetência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo, como assim apreciou o Tribunal recorrido e que não merece qualquer censura jurídica.

Efectivamente, atentos os termos e pressupostos por que o Autor ancorou a sua pretensão, isto é, como configurou junto do Tribunal recorrido o âmbito da relação material controvertida, e que, de forma manifesta, a apresentou como sendo emergente de um contrato individual de trabalho e não como decorrência de uma relação de emprego público, tanto basta para que a qualificação da relação laboral e os efeitos por si pretendidos, a serem sindicados jurisdicionalmente, não podem caber no âmbito da jurisdição administrativa, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea b) do ETAF.

Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente [erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito – dos invocados artigos 212.º, n.º 3 da CRP, 4.º, n.º 1, alínea b) do ETAF, assim como dos artigos 64.º do CPC e 126.º, n.º 1 alínea b) da LOSJ], improcedendo assim as conclusões das suas Alegações, e assim, a sua pretensão recursiva.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Autarquia local; Contrato de trabalho a termo certo; Acidente de trabalho; Causa de pedir; Competência dos Tribunais Administrativos; Questão nova.

1 – É jurisprudência firme, por pacífica e reiterada, que a competência dos tribunais se afere em função do modo como o Autor estruturou a sua pretensão em juízo.

2 - Conforme assim dispõem os artigos 211.°, n.º 1, da CRP, 64.º do CPC, e 40.°, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário [LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto], os tribunais judiciais têm competência para julgar as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo que, quanto aos tribunais administrativos e fiscais, os mesmos são competentes para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais“ – Cfr. artigos 212.º, n.º 3, da CRP, e 1.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro] -, competência essa que, nos termos do seu artigo 4.º é concretizada com a delimitação do "âmbito da jurisdição" mediante uma enunciação positiva [Cfr. n.ºs 1 e 2 ] e negativa [Cfr. n.ºs 3 e 4].

3 - Não é pelo facto de a entidade patronal do Autor se tratar de uma autarquia local, e portanto, de uma pessoa colectiva de direito público, que a competência para dirimir o conflito e a final o pedido deduzido na Petição inicial, passa a ser dos Tribunais Administrativos, e tanto porque o vínculo laboral existente não tem a natureza de vínculo de emprego público.

4 – Tendo o Autor alegado em sede da causa de pedir que é titular de um contrato de trabalho, que o próprio demandante não o caracterizou como sendo de vínculo de direito público, a relação jurídica controvertida está assim excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, em conformidade com o que assim dispõem os artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 4, alínea b), ambos do ETAF.

5 – Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode por isso neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão objecto do recurso, salvo quando se trate de questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.

6 - Porque a relação jurídica laboral firmada entre o Autor e a 1.ª Ré se estabeleceu na base de um contrato individual de trabalho a termo certo, a sustentação empreendida pelo Autor, ora Recorrente, no âmbito das conclusões das alegações de recurso, de que, por ser a Freguesia uma entidade de direito público se está por isso perante um vínculo em funções públicas, tal constitui questão nova, que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, que está por isso fora do âmbito do conhecimento deste Tribunal de recurso, sob pena de violação clara do princípio do dispositivo [Cfr. artigo 5.º do CPC] e dos limites do julgamento em sede de Apelação, por decorrência do disposto nos artigos 608.º, n.º 2 do CPC e 140.º do CPTA.
***
IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente J., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente.
**
Notifique.
*
Porto, 09 de abril de 2021.


Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira