Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04618/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2008
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR – CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:I – O prazo de impugnação judicial é um prazo peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública, pelo que o seu decurso extingue o direito de impugnar.
II – A caducidade do direito de impugnar pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
António (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA do ano de 1995 e, juros compensatórios, no montante total de Esc. 291 989$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
a) As dívidas estão prescritas, por serem relativas ao ano de 1995;
b) A declaração da oficina Auto S. Faustino, Lda. não podia ter sido desconsiderada porque indica claramente qual a venda a dinheiro a que se reporta.
Termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida e consequentemente serem anuladas as liquidações impugnadas, por ilegalidade -art 99° do CPPT, tudo com as demais consequências legais e o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, assim se fazendo Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 102 e verso, suscitando, inovatoriamente, a questão da caducidade do direito de impugnação e, concluindo no sentido de, não tendo sido a petição inicial indeferida in limine se deve, ora, manter-se a improcedência da impugnação, não se conhecendo do objecto do recurso.

Notificadas as partes do conteúdo deste parecer e, para querendo, em prazo fixado, exercerem o contraditório, apenas a Fazenda Pública o veio exercitar, concluindo pela intempestividade da presente impugnação judicial.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Mostra-se consignado, na sentença recorrida e em sede de factualidade declarada provada:
«Mostram-se provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que a seguir se indicam:
a) A presente impugnação respeita à liquidação do IVA e Juros Compensatórios, parte, do ano de 1995, no montante global de 291.989$00, com a seguinte discriminação (fls. 43 dos autos):
ImpostoAnoValorData limite de
Pagamento
Voluntário
N° da
liquidação
IVA1995 39.989$00 30.11.199797298990
IVA1995119.501$00 30.11.199797298991
IVA1995 25.802$00 15.11.199597282878
J. Compensatórios1995 7.144$00 15.11.199597282878
IVA1995 82.704$00 15.02.199697282879
J. Compensatórios1995 16.849$00 15.02.199697282879

b) O impugnante exerce a sua actividade de "Talho", CAE: 52220, com o IVA em regime normal trimestral e tem escrita organizada nos termos da lei fiscal, possuindo os livros a que se referes o art. 50° do CIVA;
c) As liquidações ora impugnadas tiveram origem em acção de fiscalização, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária II da Direcção de Finanças de Viseu, cuja cópia do Relatório consta a fls. 25 a 40 dos autos;
d) As rectificações ou alterações efectuadas e as liquidações adicionais obtidas, foram realizadas com recurso a utilização de métodos indiciários, de acordo com o art. 82° do CIVA, com base nos factos enunciados no respectivo relatório da fiscalização em que se afirma que a contabilidade não espelha a realidade dos movimentos do impugnante, porquanto foi deduzido indevidamente IVA suportado em reparação de viatura não pertencente ao imobilizado do Sujeito Passivo em questão (cfr. pontos 3.4, título "Exercício de 1995", a fls. 28 e 29 dos autos);
e) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Armamar no dia 04.03.1999.

Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão.»

III
Suscitada que se mostra, por parte do magistrado do M. Público neste TCAN, a questão prévia da caducidade do direito de impugnar e, observado que se mostra o princípio do contraditório, importa dela conhecer.
«Ultrapassada a fase do despacho liminar, é evidente que não poderá já indeferir-se ou recusar-se a petição. Haverá lugar, então, à absolvição da instância ou do pedido, conforme os casos.» - cfr. Rodrigues Bastos, "Notas ao C.P.Civil", 3º vol., p. 38 e, no mesmo sentido, Alberto dos Reis, anotado, 2º vol., p. 399, Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", p. 120 e Antunes Varela e outros, "Manual de Processo Civil", 2ª ed., p. 270/271.
«O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, por versar direitos indisponíveis quanto à Fazenda Pública.
O seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento (artº 474º, nº 1, al. c), do Cód. Pro. Civil [na redacção anterior à de 1997]) .
Tal excepção peremptória pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação, o qual não faz caso julgado formal.» - Alfredo de Sousa e Silva Paixão, "Código de Processo Tributário Comentado e Anotado", p. 237.
Tal caducidade, constituindo uma excepção peremptória, nos termos do art.º 493º, nºs 1 e 3, do CPC, importa a absolvição do pedido.
Conhecendo, pois, de tal questão, importa referir que, nos termos do art. 123º, nº 1, alínea a), do CPTributário, «a impugnação será apresentada, (…), no prazo de 90 dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais».
Quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto nos nºs 1 e 2, do art. 49º, do CPT, remissivos para o art. 279º, do C. Civil.
Assim, o prazo para a apresentação de impugnação judicial é contínuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.
Como resulta da matéria de facto provada, o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto - IVA de 1995 - ora impugnado, ocorreu em 30/11/1997, 15/02/1996 e 15/11/1995.
Contados 90 dias, da data mais recente, ou seja, 30/11/1997, para deduzir impugnação judicial, nos termos atrás definidos, o prazo terminou no dia 28/02/1998, sábado, que não sendo dia útil, se transfere para dia 02/03/1998.
Ora, uma vez que a petição de impugnação judicial foi entregue em 04/03/1999, deve a mesma considerar-se extemporânea, já que bastante fora do prazo legal.
E, em consequência, não pode este TCAN conhecer da agora e em sede de recurso jurisdicional invocada prescrição, porque a intempestividade já apreciada, acarreta a prejudicialidade do conhecimento das demais questões (cfr. arts. 660º, nº 2, 713º, nº 2 e 749º, do CPC), já que a prescrição, embora seja uma excepção peremptória que importa a absolvição total ou parcial do pedido executivo (cfr. arts. 493º, nº 3 e 496º, do CPC), a sua apreciação só se impõe se se verificarem os demais pressupostos da instância, um dos quais, prioritário, é a tempestividade.

IV
Termos em que se decide, pela ocorrência da caducidade do direito de impugnar, e em consequência julgar improcedente a impugnação, ficando assim prejudicado o objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Notifique e registe.
Porto, 30 de Outubro de 2008
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho
Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz