Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00281/05.3BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | DESPACHO INTERLOCUTÓRIO A DISPENSAR A PRODUÇÃO DE PROVA - RECURSO E REGIME DE SUBIDA |
| Sumário: | I – O Juiz pode e deve caso considere que os autos contêm já todos os elementos de prova para a prolação de uma decisão segura dispensar a produção da prova testemunhal nos termos do artigo 113.º do CPPT. II – Desse despacho pode a parte recorrer mas porque o despacho recorrido não conheceu do mérito nem pôs fim ao processo tal despacho tem-se por interlocutório e o recurso do mesmo segue as regras do artigo 285.º do CPPT. III – Por isso não se verificando que a não subida imediata deste recurso compromete o seu efeito útil o mesmo só subirá com o recurso interposto da decisão final. IV – A subida imediata tem-se assim por extemporânea. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com despacho de fls. 675 do M.mo Juiz que considerando que o processo reunia já todos os elementos para decidir dispensou a produção de prova testemunhal, veio o Oponente dele interpor recurso para o STA, o qual por acórdão de 31 de Outubro de 2007 se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer dos autos, declarando competente para o efeito este TCAN. Não houve contra-alegações. O Ministério Público pronuncia-se pela procedência do pedido. Colhidos os vistos cumpre decidir. Para tanto este Tribunal dá como assente os seguintes factos: a) O teor do despacho recorrido que aqui se dá como reproduzido, b) O processo em causa é um processo de oposição que corre por reversão contra o Oponente José Jorge o qual invocou como causa de pedir, ou fundamento de oposição à execução os seguintes motivos cumulativos: 1 – A prescrição de parte das dívidas revertidas, 2 – A falta de fundamentação e falsidade dos títulos executivos 3 – A sua ilegitimidade por relativamente a ele se não encontrarem preenchidos os pressupostos legais que pelas dívidas exequendas o responsabilizam subsidiariamente, designadamente: a) O não exercício da gerência relativamente ao período a que as dívidas se reportam, b) A suficiência do património societário para satisfação das dívidas exequendas na data em que cessou funções de gerência. Estes factos estão alegados na petição inicial. Para prova destes factos o Oponente aduziu prova testemunhal arrolando para tanto nove pessoas e juntou trinta e oito documentos. Cumpre agora decidir. O processo de Oposição para prova dos fundamentos que invoca admite todos os meios legais de prova, o que significa que a prova testemunhal é um meio legal admitido, em paridade com a prova documental e pericial, sendo que se o fundamento invocado apenas puder ser provado por documento apenas tal prova pode ser utilizada. Decorre do exposto que nada há a objectar a indicação da prova testemunhal feita pelo Oponente, mas o artigo 113.º do CPPT faculta o conhecimento imediato do pedido quando junta a posição do Representante da Fazenda Publica ou decorrido o prazo respectivo, o Juiz, após vista ao Ministério Público considera que a questão é meramente de direito ou sendo também de facto considera que o processo fornece os elementos necessários. No caso dos autos como se vê de fls. 675 o M.mo Juiz considerou inútil a inquirição das testemunhas por considerar que o processo continha já todos os elementos para proferir decisão. A primeira questão que se nos ocorre é a da qualificação deste despacho. Tratar-se-á de um despacho interlocutório? Claro que é, pois o mesmo não põe fim ao processo e não decide sobre a questão controvertida. Além de que a sua não subida imediata não lhe retira o seu efeito útil – artigo 285.º do CPPT. No despacho interlocutório pelo que já se deixou antever o que se pode questionar não é a sua admissibilidade nem o prazo para alegar, requisito que foi cumprido tempestivamente, mas apenas o momento da sua subida e o modo. No caso dos autos como se vê do disposto no artigo 285.º do CPPT e pelo que se deixou dito não há lugar a subida em separado, nem lugar à subida imediata nos próprios autos como foi o caso. Nos termos do n.º 1, do artigo 285.º do CPPT o mesmo subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. Numa situação como a dos autos a utilidade do recurso do despacho interlocutório afere-se após a decisão final. Efectivamente a decisão pode ser tomada de acordo com a tese sustentada pelo Recorrente ou ser de tal modo convincente que o Recorrente a aceite in totum. Mas poderá acontecer o contrário e nesta medida o Oponente não deixa de ver garantido o seu direito de defesa. Face ao exposto acordam os Juízes deste TCAN em não conhecer do objecto do recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que se proceda à sua normal tramitação com conhecimento do mérito da causa devendo, se for caso disso, este recurso subir com aquele que eventualmente seja interposto da decisão final. Sem custas. Registe e notifique. Porto, 27 de Novembro de 2008 José Maria da Fonseca Carvalho Moisés Rodrigues Dulce Neto |