Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01621/11.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/29/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Irene Isabel Gomes das Neves
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
Sumário:I. A fundamentação do acto tributário ou de acto «praticado em matéria tributária» que afecte os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio acto, expressa, clara, suficiente e congruente.
II. Não obedece a tais requisitos, o acto de indeferimento de pedido de dispensa de prestação de garantia, que não pondera e avalia a situação concreta dos autos de modo a determinar se se verificam os pressupostos invocados pelo requerente.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:I...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
I…, contribuinte n.º 1…, residente na Rua…, Porto, reclamou, nos termos do artigo 276. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), do despacho da chefe de finanças adjunta, do Serviço de Finanças do Porto 2, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que havia requerido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182200501014854 e apensos.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 12.12.2011, que julgou procedente a reclamação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho proferido em 06/04/2011 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto (adiante apenas SF), no Processo de Execução Fiscal com o n.° 3182200501014854 e apensos, que corre termos naquele SF e que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia efectuado pela ora Recorrida/Reclamante.
B. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença apreciou e valorou erradamente a prova produzida, visto que dela não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.
C. Padecendo ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 77º da LGT e 125.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atendendo às razões que se passa a desenvolver.
D. Contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que o despacho proferido a 06/04/2011 não padece de falta de fundamentação.
E. Com efeito, resulta da prova documental constante dos autos que o despacho em questão faz uma remissão implícita para a informação que o precede, datada de 01/02/2011,
F. e transcrita na integra nas alíneas H) e I) do probatório.
G. Sendo evidente, para um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal -, colocado na situação concreta, que o despacho em apreço vem na sequência e se reporta a todo o teor desta informação.
H. De modo que, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, face ao disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPA, sempre se teria de concluir que tal informação constitui parte integrante do despacho reclamado.
I. Não se ignorando que a informação em referência tenha, assim, em termos de legalidade, de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
J. Ressaltando assim dos autos a circunstância do Órgão de Execução Fiscal ter emanado declaração fundamentadora do seu juízo.
K. Tendo igualmente enunciado os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de factos objectivos, e das respectivas consequências jurídico tributárias (fundamentação material ou substancial).
L. A fundamentação cumpriu o seu objectivo, na medida em que se nos afigura ter a Reclamante/Recorrida ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacente ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, ficando em condições de identificar concretamente os factos que o motivaram, assim como o raciocínio operado com base nesses factos e a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.
M. Considerando o conteúdo do despacho datado de 06/04/2011, afigura-se-nos resultar clara a motivação do indeferimento.
N. Na realidade, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o artigo 77.° n.° 1 da LGT, prescreve um dever de fundamentação a ser observado, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária.
O. Neste sentido, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir ao contribuinte o controlo do acto.
P. Ora, salvo melhor opinião, não residem dúvidas que a Reclamante/Recorrida ficou a conhecer as razões de facto e de direito por que foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, tanto mais que analisa e refuta as considerações do Órgão de Execução Fiscal, como podemos observar pela forma como se mostra apresentada a petição inicial.
Q. Aliás, no caso presente, quer o despacho reclamado, quer a informação que o antecede e para qual consta uma remissão implícita, contêm fundamentação suficiente, tendo permitido à Reclamante/Recorrida a percepção do seu conteúdo e das razões pelas quais o autor do acto decidiu no sentido em que decidiu.
R. Com efeito, o despacho reclamado esclarece, ainda que sumariamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos, constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT, para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, a saber: a existência de bens susceptíveis a servir de pagamento da dívida exequenda e acrescido.
S. Tendo sido inclusive rebatida a factualidade que a Reclamante/Recorrida alegara para fundamentar o pedido de isenção que formulara, nomeadamente quanto à inexistência de meios económicos reveladores de insuficiência de bens penhoráveis.
T. Pois, na informação que sustenta o despacho reclamado encontram-se realçados o valor dos rendimentos auferidos pela Reclamante/Recorrida em 2009 e a propriedade de ½ de um imóvel.
U. Nesta medida, e ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos incorrecto o entendimento perfilhado na sentença sob recurso de que não se extrai da decisão reclamada que a existência de tal bem tenha sido considerada para sustentar o indeferimento, nem quais os outros bens cuja existência o sustentou.
V. porquanto, a informação dos serviços acolhida no despacho reclamado elucida, ainda que sinteticamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, designadamente: a propriedade de 1/2 do imóvel onde a Recorrida/Reclamante tem o seu domicílio fiscal e os rendimentos por esta auferidos em 2009.
W. Por outro lado, estes consubstanciam parâmetros de fundamentação objectivos e claros, suficientes para responder às necessidades de esclarecimento do sujeito passivo e que, por isso, são facilmente sindicáveis.
X. Existe assim conformidade da decisão contestada com a legislação e, o facto de não se indicar no despacho do órgão de execução fiscal, a(s) norma(s) donde resulta o acto, mas apenas a sua doutrina, não integra o vício de falta de fundamentação em termos de direito (cfr. Acórdão do TCAS de 16/11/2004, proferido no recurso n.° 00879/03, que preconiza a jurisprudência dos Acórdãos do STA (Pleno) de 27/10/1982 e de 24/02/1987, publicados nos AD n.°s 256/528 e 310/1308 respectivamente, e Acórdão do STA de 25/09/1996, proferido no recurso n.° 20 396).
Y. Em rigor, tratou-se de uma simples imperfeição formal, que não impediu a Recorrida/Reclamante de apreender, perfeitamente, porque teve lugar o acto que indeferiu o pedido de suspensão da execução nos termos em que foi requerido, e permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação, caso com o mesmo não concordasse.
Z. Como aconteceu in casu e, de cuja petição inicial da reclamação ofertada se permite alcançar que quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito foi pela contribuinte apreendida.
AA. Aliás, a Recorrida/Reclamante requereu o deferimento do pedido de isenção da prestação de garantia nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 52.º, n.° 4 da Lei Geral Tributária e 170°, n.° 2 do CPPT. - cft. fls. 644 e 655 dos autos.
BB. Significa isso, que a Recorrida/Reclamante, ao pedir a isenção da prestação de garantia, conhecia e invocou as normas aplicáveis, sendo por isso indubitável que conhecia o regime legal aplicável e por isso alcançou o sentido e os motivos do indeferimento, o qual ocorreu precisamente ao abrigo do regime legal invocado pela reclamante.
CC. Concomitantemente, a própria questão do indeferimento do pedido de isenção de garantia não deixa de ser abordada no conjunto dos fundamentos invocados na reclamação deduzida de acordo com o artigo 276.° do CPPT.
DD. E uma vez que não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas apenas a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão, é licito perfilhar o entendimento que, no caso vertente, o despacho reclamado e a informação para a qual ele reporta, se mostram suficientemente fundamentados, contendo os elementos bastantes para que se apurasse o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto impugnado e que o levaram a considerar por não verificada a inexistência de meios económicos para a prestação da garantia, bem como a julgar não decorrer da penhora algum prejuízo irreparável.
EE. Questão diversa é a de a contribuinte concordar ou não com a decisão.
FF. Em suma, ao decidir-se como se decidiu, sempre com o devido respeito, não se conformou a douta sentença com a factualidade que consideramos evidenciada nos autos e incorreu igualmente em erro de julgamento sobre a matéria de direito, porque fez errada interpretação e aplicação dos normativos legais supra citados.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTOS
II.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
A) O Serviço de Finanças do Porto 6 instaurou o processo de execução fiscal nº 3182200501014854 e apensos, contra “Restaurante….” - conforme folhas 1, 2, 29 e 30 dos autos;
B) O Serviço de Finanças do Porto 2 elaborou documento denominado “citação (reversão)”, identificando I…, NIF 1…, do qual consta: “Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO (...) na qualidade de Responsável Subsidiário para (...) PAGAR a quantia exequenda de 57.714,89 EUR (...)“;
C) Em 13 de Janeiro de 2011, foi recebido no Serviço de Finanças do Porto 2, documento em nome de I…, requerendo a isenção da prestação de garantia, para a qual tinha sido notificada pelos Serviços acima identificados. - conforme folhas 644 e 645 dos autos;
D) A folhas 646 dos autos consta documento emitido pela Conservatória do Registo Predial do Porto, identificando “Freguesia Ramalde; 1486/19990326 - AZ”, do qual consta, sob o título “Descrição de Fracção Autónoma”, a menção: “Habitação T-3 no quinto andar centro com entrada pelo n.º 569 - um lugar de aparcamento de 38, 40 m3 na Primeira cave, com entrada pelo nº 655”;
E) No documento referido na alínea anterior, constam, ainda, sob o título “Inscrições - Averbamentos - Anotações”, as menções seguintes:
F) “31006010 - AP. 10 de 2003/10/06 - Aquisição (...) Sujeito(s) Activo(s):
G) Proporção de 1/2: M… Casado/a com I… no regime de separação de bens Proporção de ½: I… (...); 31006011 - AP. 11 de 2003/10/06 - Hipoteca Voluntária (...) Sujeito(s) Activo(s): Banco Comercial Português, S.A. (...); 1006012 - AP. 12 de 2003/10/06 - Hipoteca Voluntária (...) Sujeito(s) Activo(s): Banco Comercial Português, S.A. (...)”;
H) A folhas 647 dos autos, consta documento com a menção “Recibo de Vencimento 01/12/2010 até 15/12/2010”, identificando “Marques & Espírito Santo - Restauração, Lda.”, do qual constam as seguintes menções: “Funcionário 07 I…”, “Categoria Chefe de Mesa”, “N° Fiscal Cont. 180517066”, “Vencimento 857,00”, “Subsídio Natal 857,00”, “Taxa Social Única (11%) 94,27”, “I.R.S. (10%) 85,00”, “Total Euros 677,73”;
I) O Banco Comercial Português, S.A. elaborou documento denominado “Declaração”, datado de 08 de Fevereiro de 2010, dirigido a I…, com as menções “Crédito à Habitação Ano Fiscal 2009 - Contribuinte nº: 1…”, do qual consta: “O Banco Comercial Português, S.A. (...) declara, (...) que, durante o ano em referência, o Contribuinte em epígrafe efectuou a entrega das quantias abaixo indicadas, para pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos, junto desta Instituição de Crédito, com a aquisição/construção/beneficiação do imóvel destinado á sua habitação permanente ou a arrendamento para habitação permanente do arrendatário. Amortização de capital 2.532,54 EUR; Juros 1.574,26 EUR; Total 4.106,80 EUR (...)” - conforme folha 648 dos autos;
J) Em 01 de Fevereiro de 2011, foi elaborada “Informação” por técnico do Serviço de Finanças do Porto 2, identificando I…, “NIF: 1…”, sob o assunto: “Pedido de dispensa de garantia” - conforme folhas 660 e 661 dos autos;
K) Do documento referido na alínea anterior consta: “A executada/revertida, veio solicitar a dispensa de prestação de garantia, por insuficiência de bens que lhe permitam prestar tal garantia, nos termos dos art.°s 52°, n° 4, da LGT e 170°, n° 1, do CPPT. Na modelo 10 de 2009 consta que a executada auferiu vencimentos respectivamente, de €4.995,00 enquanto trabalhadora do Restaurante …, Lda. e € 1.516,42 enquanto trabalhadora da Sociedade M… - Restauração, Lda.
L) No CEAP consta como único bem 1/2 da fracção onde tem o seu domicílio fiscal, sobre a qual pende um crédito hipotecário (...)”;
M) A Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Porto 2 elaborou “despacho”, datado de 06 de Abril de 2011, do qual consta:
N) «Verificando-se a existência de bens em nome da executada revertida, indefiro o pedido de dispensa de garantia. Prossigam os autos para penhora do imóvel. Notifique. (seguindo-se as menções: “Por delegação de competências do Chefe do Serviço publicada no DR 2ª série n° 15 de 2011/01/21» - conforme folhas 661 dos autos;
O) O Serviço de Finanças do Porto 2 elaborou documento datado de 08 de Abril de 2011, dirigido a “Azevedo Mendes e Associados, Soc. Advogados, R.L. (I…), sob o assunto “Execução Fiscal n° 3182 2005 01014854 e Apensos”, do qual consta: “Fica V. Ex.a notificado, na qualidade de mandatário do executada/revertida, de todo o conteúdo do despacho cuja cópia junto se envia. (…)” - conforme folha 662 dos autos;
P) A folhas 664 dos autos, consta “Aviso de Recepção - de entrega” dos CTT Correios de Portugal, SA, contendo no campo “Devolver a”, a menção “Finanças Rua Gonçalo Sampaio n° 291 (...) Porto”; no campo “Destinatário”, as menções “Azevedo Mendes (...) Soc. Adv., RL 3182200501014854 e Ap. – I…”, e no campo “Data e assinatura”, as menções “11/04/13 Carla”;
Q) A presente Reclamação foi recebida no Serviço de Finanças do Porto 2, em 02 de Maio de 2011 - conforme carimbo aposto a folhas 665 dos autos.
“O tribunal formou a sua convicção com base na prova documental produzida, constante dos autos, a qual não foi impugnada.
Não existem outros factos provados ou não provados, para além dos referidos supra.”
II – 2. DE DIREITO
Do vício de falta de fundamentação do despacho objecto de reclamação proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças
Desde logo cumpre esclarecer em sede de autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, instaurado ao abrigo do disposto no art. 276º e ss. do CPPT, cumpre tão só aferir do acto de que se reclama, pelo que a primeira questão a decidir é saber se nos presentes autos de execução fiscal o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia não padece de falta de fundamentação, como sustenta a recorrente FP ou se o mesmo está ferido de vício de falta de fundamentação como se decidiu na sentença sob recurso.
Como é pacífico, na doutrina e jurisprudência, a execução fiscal consubstancia-se num processo de natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (artigo 103º, n.º 1 do Decreto-Lei N.º 398/98, de 17 de Dezembro - Lei Geral Tributária).
Todavia, não obstante a natureza judicial que o legislador lhe atribui, o processo de execução fiscal corre os seus termos por conta e impulso de órgãos de natureza administrativa, (artigos 149º e 150º do CPPT e artigo 7º do Decreto-lei nº 433/99 de 26/10), cabendo aos tribunais tributários de 1ª instância, apenas, a competência para decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos (artigo 151º, n.º 1 do CPPT).
Ora, a tramitação destas reclamações vem regulada nos artigos 276º e 278º do CPPT.
Dispõe o artigo 276 º do CPPT que “ As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.”
Perante a factualidade dada por assente a sentença recorrida decidiu pela procedência da reclamação, ao concluir que o despacho reclamado se encontra insuficientemente fundamentado, dado que “(…)aludindo a decisão reclamada, genericamente, á existência de bens em nome da executada, não os identificando concretamente, e, por outro lado, não contendo qualquer fundamentação de direito, não é a mesma apta a revelar ao seu destinatário o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão.
A recorrente FP discorda da decisão, alegando que o despacho reclamado faz uma remissão implícita para a informação que o precede (informação constante das alíneas H)e I) do probatório), informação essa que elucida, ainda que sinteticamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, sendo que a Reclamante/recorrida alcançou o sentido e os motivos do indeferimento, conforme se depreende da petição de reclamação.
A questão a decidir é, portanto, à de saber se ocorre a invocada ilegalidade: por falta de fundamentação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia.
Vejamos.
O direito à fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», estabelecido no art. 268º, nº 3, da CRP, no art. 77º nº 1 da LGT e no art. 125º do CPA constitui uma garantia específica dos contribuintes.
Constitui dever da Administração fundamentar os actos que pratica, expondo as razões de facto e de direito que a levaram a decidir de determinada forma e não de outra, de tal modo que o destinatário do acto fique ciente das razões que levaram aquela a optar por determinada via.
A fundamentação destina-se, pois, a exteriorizar as motivações da decisão e pretende-se com a mesma que os destinatários dos actos administrativos os compreendem, para que deles possam discordar ou não. Assim é que, a CRP faz referência a uma fundamentação “expressa e acessível” (art. 268º, 3 da CRP) e o CPA exige expressamente que a mesma seja “clara, suficiente e congruente” (art. 125º, n.º 2 do CPA). Contudo, e nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPA, admite-se uma fundamentação por remissão, podendo, assim, a mesma consistir em “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante da fundamentação”.
É Jurisprudência pacífica do STA que “a fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente”.
A fundamentação do acto assume duas funções, uma de natureza endógena e outra de natureza exógena. A primeira decorre dos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que devem estar sempre presentes no exercício da actividade administrativa. Assim, todos os actos administrativos devem ser o resultado de um processo lógico, coerente e de uma reflexão que se impõe seja imparcial dos factos e do direito a aplicar em cada caso concreto. A segunda função atribuída à fundamentação assume uma natureza garantística, na medida em que, através dela permite-se que os destinatários do acto tomem conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que levaram a administração a decidir em determinado sentido e não noutro. Só assim se assegura que o particular, destinatário do acto, possa conscientemente optar entre aceitar a decisão administrativa, e reagir contra a mesma, seja por via graciosa ou contenciosa.
A fundamentação visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (cfr. Vieira de Andrade - O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02) .
Em síntese, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação.
Posto isto, sempre que um acto adopte fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, tal equivale à falta de fundamentação.
Atenhamo-nos no caso dos autos, como bem se refere na sentença recorrida, o despacho reclamado não contêm fundamentação suficiente, não tendo permitido ao Reclamante a percepção do seu conteúdo e das razões pelas quais o autor do acto decidiu no sentido em que decidiu.
E o mesmo desfecho se descortina, falta de fundamentação, se considerarmos que o teor do acto em si absorve os elementos constantes da informação que o precede, tese sufragada pela recorrente, qual seja a de que a fundamentação do acto tem que ser entendida como um todo – despacho e informação.
Considerando à luz do alegado pela Recorrente, ao teor do despacho reclamado e informação que o precede (cfr. al.s R) a V) do Probatório), como fazendo parte implícita daquele, temos que:
Informação:“A executada/revertida, veio solicitar a dispensa de prestação de garantia, por insuficiência de bens que lhe permitam prestar tal garantia, nos termos dos art.°s 52°, n° 4, da LGT e 170°, n° 1, do CPPT. Na modelo 10 de 2009 consta que a executada auferiu vencimentos respectivamente, de €4.995,00 enquanto trabalhadora do Restaurante … 39, Lda. e € 1.516,42 enquanto trabalhadora da Sociedade M… - Restauração, Lda. No CEAP consta como único bem 1/2 da fracção onde tem o seu domicílio fiscal, sobre a qual pende um crédito hipotecário (...)”; despacho : “Verificando-se a existência de bens em nome da executada revertida, indefiro o pedido de dispensa de garantia. Prossigam os autos para penhora do imóvel. Notifique.”.
Tendo presente as disposições legais aplicáveis, temos que o procedimento de isenção de prestação de garantia, está previsto no artº.52, nº.4, da LGT, norma em que se consagra a possibilidade da Administração Tributária, a requerimento do executado, poder isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou existindo manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Por outras palavras, admite-se a dispensa da prestação de garantia a efectuar pelo órgão da execução fiscal, em caso de manifesta falta de meios económicos do executado ou, mesmo quando este disponha de meios económicos suficientes, a prestação de garantia lhe cause ou possa causar prejuízo irreparável, circunstância que obviamente lhe cabe provar. Por sua vez, a forma de o executado obter a dispensa da prestação da garantia está prevista no artº.170, do CPPT.
Tais normativos determinam uma ponderação e avaliação da situação em causa nos autos de modo a determinar se se verificam os pressupostos da dispensa de prestação de garantia.
Ora, em face do pedido de isenção de garantia formulado pela Recorrida/reclamante (veja-se fls. 644 e 645 dos autos), sustentado na manifesta falta de meios económicos e/ou prejuízo irreparável, traduzidos no bem imóvel de que é propriedade em ½ (casa de morada de família) estar onerado com duas hipotecas, ter como único rendimento o seu vencimento mensal para fazer face as despesas domésticas correntes (luz, água, gás), despesas de educação de uma filha menor, crédito á habitação e crédito pessoal (tendo juntado respectiva documentação), o Chefe de Serviço de Finanças, não podia deixar de ponderar e avaliar tais factos.
Mais, é a própria reclamante que reconhece no seu requerimento ser proprietária de ½ da fracção onde estabeleceu a casa de morada de família, a qual se encontra onerada com duas hipotecas e que tem como única fonte de rendimento o vencimento que aufere enquanto trabalhadora das Sociedade Marques & Espírito Santo, ld.ª, daí concluindo que face as despesas que suporta a não dispensa de prestação de garantia lhe causa prejuízo irreparável e/ou manifesta falta de meios económicos.
Confrontando o requerido com o teor da informação e despacho que o procede, não pode considerar-se fundamentado o acto sob reclamação: o mesmo não se mostra devidamente contextualizado, não rebate a factualidade alegada pela reclamante, não releva que a mesma tenha sido tida em consideração e que tenha sido devidamente ponderada na tomada da decisão jurídica, consequentemente, colocados na pessoa do destinatário do acto, fica por perceber quais as razões, para além da existência de um bem penhorável, um imóvel, porque se tomou aquela decisão e não outra, nomeadamente porque não foi levado em linha de conta o demais por si alegado.
O acto reclamado não esclarece, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos constantes do nº 4 do art. 52º da LGT para que o pedido de isenção da prestação da garantia não fosse deferido, a saber: a prestação causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda, porque nenhum elemento de ponderação foi estabelecido, para além da existência de um bem imóvel, que se sabe de antemão estar onerado com duas hipotecas e que pertence em ½ à requerente.
Acresce, que quer da informação que precede o acto reclamado, quer do próprio acto, não se coteja qualquer apreciação dos factos ou argumentos jurídicos aduzidos pela Reclamante, o despacho reclamado enferma de falta de fundamentação.
Efectivamente, aquela informação cinge-se à menção das normas jurídicas ao abrigo das quais é formulado o pedido e da descrição do bem imóvel e do rendimento anual respeitante a 2009 da Reclamante. Portanto, quer o despacho quer a informação que o precede, escusa-se a qualquer referência as despesas fixas invocadas, ao rendimento auferido no ano de 2011 e aos documentos juntos pela reclamante para prova do por si alegado. Não consta pois da informação e do despacho, qualquer análise, de facto ou direito quanto ao eventual preenchimento, ou não, dos pressupostos da pretensão, em contraposição aos factos alegados pela reclamante, susceptíveis de levarem ao deferimento daquela pretensão.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, não estamos perante parâmetros de fundamentação objectivos e claros, suficientes para responder às necessidades de esclarecimento da reclamante o que não é contrariado pelo facto do acto ter sido alvo de sindicância em sede de reclamação (conclusões BB e CC).
Cumpre não olvidar, que não está em causa, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas apenas a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão, conclui-se que, no caso vertente, o despacho reclamado e a informação que a precede, se mostram insuficientemente fundamentados, não contendo os elementos bastantes para que se apurasse o itinerário cognitivo e valorativo seguido pelo autor do acto impugnado e o que levou aquele à não considerar verificados os pressupostos legais para o deferimento da pretensão de isentá-la do dever de prestar garantia.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pela recorrente.
III - Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 29 de Fevereiro de 2012
Ass. Irene Isabel Gomes das Neves
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Ass. Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro