Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00404/24.3BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; REINSCRIÇÃO; LEI Nº 45/2024, DE 27.12; INCONSTITUCIONALIDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subseção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório «AA», instaurou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, Ministério da Educação, Ciência e Inovação e o Instituto da Segurança Social, IP, peticionando “a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde maio de 2009; b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde maio de 2009 integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações […]”. O TAF julgou procedente a presente ação administrativa e reconheceu o direito da Autora à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como a sua qualidade de subscritora desta Caixa com efeitos desde maio de 2009, e, nessa conformidade, condenou, ainda, os Réus a praticarem os atos necessários à reconstituição da situação da Autora. Mais declarou a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança e da segurança jurídica. A Ré Caixa Geral de Aposentações veio recorrer. Na alegação apresentada a Ré/Recorrente Caixa Geral de Aposentações, formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: «A. A Caixa Geral de Aposentação, ora Recorrente, não se conforma com o sentido da decisão recorrida, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, pois não interpreta nem aplica corretamente a matéria de facto e, consequentemente, a matéria de direito em causa, ao decidir desaplicar ao caso, por inconstitucionalidade, o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. B. O Tribunal a quo deu como provado que a Recorrida iniciou funções docentes em 02-12-1997, tendo celebrado sucessivos contratos com o Ministério da Educação até maio de 2009 - altura em que perdeu a qualidade de subscritora, passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social. Conforme decorre do seu registo biográfico (cfr. documento 1 junto com a p.i) verifica-se que existe um largo hiato de tempo entre 2003-08-01 - data em que terminou o vínculo na Escola 1... - e o início de um novo vínculo a partir do ano letivo de 2008/2009. C. A sucessividade de contratos/vínculos laborais com a Administração Pública é matéria de facto essencial para a solução de direito, pelo se considera que a alínea 2) dos factos provados deve ter a seguinte redação: A Autora esteve inscrita na CGA apenas de 199712-02 até 2003-08-01 e passou a estar inscrita no regime geral de segurança social a partir de 19 de maio de 2009. D. O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública. E. Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(…) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objeto de interpretação corretiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.” F. Como se referiu, e resulta da matéria de facto dada como provada, a Autora, ora recorrida, foi inscrita na CGA, em 1997-12-02, pelo exercício de funções públicas. G. Verificando-se que não existiu continuidade de funções até maio de 2009 - momento em que foi colocada no Agrupamento Vertical Escolas de Penafiel e passou a estar inscrita no regime geral de segurança social. H. Ora, na referida data, já vigorava a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, pelo que a Autora/Recorrida terá sido corretamente inscrita no regime geral da Segurança Social descontando para aquele regime previdencial desde então - tendo sido mensalmente processados os vencimentos a que tem direito, incidindo sobre os mesmos os descontos legais obrigatórios - IRS, Segurança Social e ADSE. I. Nesse sentido, a Autora/Recorrida perdeu o vínculo que conferia o direito à inscrição ainda antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. Assim, não sendo a perda da condição de subscritor da CGA imputável à referida Lei n.º 60/2005, também não pode aquela condição ser recuperada através de uma qualquer aplicação corretiva da mesma, que, aliás, nunca poderia retroagir a data anterior à sua produção de efeitos. J. Além disso, no decurso dos presentes autos, em 2024-12-27, foi publicada a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões - e que o Tribunal «a quo» decidiu desaplicar a norma por considerar que a mesma viola o princípio da confiança ínsito ao artigo 2º da Constituição da República Portuguesa. K. Sem prejuízo do recurso que será necessariamente interposto pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional (aliás, de carácter obrigatório, como o impõe o n.º 3 do art.º 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15/11), esclarece-se que não se pode conformar com tal entendimento não ocorrendo o apontado vício de inconstitucionalidade. L. Desde logo importa referir que o mesmo regime legal que o Tribunal «a quo» decidiu desaplicar é o mesmo regime legal que fundamenta o eventual reenquadramento previdencial da Recorrida na CGA. M. Segundo ficou estabelecido no art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. N. A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, não altera o direito pré-existente, nem cria novos efeitos jurídicos para os respetivos destinatários, limitando-se a clarificar o sentido do n.º2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro - o qual tem sido alvo de uma grande incerteza jurisprudencial sobre a sua interpretação, o que motivou a um elevado número de ações judiciais. Para resolver essa incerteza, o legislador decidiu fixar o sentido correto do referido normativo cabendo, agora, aos Tribunais aplicar esta lei interpretativa no exercício do poder jurisdicional. O. Pelo que entendemos que a referida Lei não viola os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica. Tais princípios pressupõem um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas. O princípio da proteção da confiança é assim um limite à atuação administrativa. Com tal princípio pretende-se impedir que a Administração Pública altere, de forma inesperada e contraditória, os atos e condutas adotados em razão das expectativas legítimas previamente criadas nos administrados. P. Pelo que não há qualquer motivo para que o Tribunal desaplique a Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro - devendo, antes, ser aplicada ao caso concreto. Q. Contudo, e aplicando-se ao caso a Lei Lei 45/2024, de 27 de dezembro, nos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do art.º 2.º, a inscrição dos funcionários e agentes no regime geral da segurança social é considerada como plenamente válida e eficaz, considerando a lei que as contribuições para aquele regime foram corretamente efetuadas, não havendo lugar a transferência de verbas entre os dois regimes de previdência. R. O que significa que, ainda que se concluísse que o Recorrido poderia ser enquadrada no regime legal previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024 - o que não se concede -, nunca a decisão poderia ser semelhante à tomada pelo Douto Tribunal “a quo”, que decidiu reconhecer o direito da Autora/Recorrida a ser reinscrita na CGA com efeitos desde “maio de 2009” e a concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição - o que implica a transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA. S. O entendimento para execução dos atos e operações materiais necessários previstos na sentença - e com os quais não nos podemos conformar -, não consideram que a reinscrição retroativa implica a transferência de toda a carreira contributiva da Autora/Recorrida entre ambos os regimes previdenciais, tarefa de elevada complexidade de operações e interdependências envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas também da própria interessada. T. Sendo que, como decorre do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 45/2024, este regime é aplicável a todos os casos, apenas com exceção daqueles “…cuja manutenção da inscrição no regime de proteção social convergente tenha sido determinada em execução de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” U. Como mais detalhadamente se expôs em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no art.º 51.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de proteção social convergente (prevista no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efetuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efetuam descontos, apenas, “…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência…”. Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para outro regime não financiam as mesmas eventualidades. V. Por exemplo, entre outros aspetos, os Tribunais Administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores, o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4.75 ou 5.14, que sempre seriam pagos à segurança social, ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de proteção social convergente, ou se também deverá ser retido o valor efetivo das prestações de desemprego efetivamente pagas a esse título. W. Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha que ser cumprida nos termos impostos pelos Tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional - o que, salvo o devido respeito, não tem vindo a ser reconhecido pelos nossos Tribunais. X. Termos em que face ao exposto, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, por violação da norma por violação dos artigos 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro e artigo 2.º e 3.º da Lei nº 45/2024, de 27 de dezembro, e substituída por outra que defira a pretensão da Recorrente. Termos em que, com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs deve o presente recurso de revista ser admitido, e por via dele, ser o mesmo julgado procedente, com as legais consequências.» A Recorrida contra contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Fundamentação de Facto Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos: «1) A Autora é habilitada com o grau de Licenciatura Curso de Professores do Ensino Básico, 2º Ciclo, variante de Educação Musical [cf. doc. 1 junto com a petição inicial/fls. 1 do processo administrativo instrutor (PA) junto pelo Ministério da Educação]. 2) A Autora prestou serviço docente, com início em 02-12-1997, na Escola 2..., tendo sido inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o n.º ...95, sendo que, em Maio de 2009, perdeu a qualidade de subscritora, passando automaticamente a ser beneficiária e a contribuir para o regime da Segurança Social [cf. docs. 2 e 3 juntos com a petição inicial]. 3) A Autora celebrou diversos contratos com o Ministério da Educação, nos termos e segundo as modalidades que se seguem: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cf. fls. 2 do PA junto pelo MECI] * III - Fundamentação de Direito O TAF julgou procedente a presente ação administrativa e reconheceu o direito da Autora à manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, bem como a sua qualidade de subscritora desta Caixa com efeitos desde maio de 2009, e, nessa conformidade, condenou, ainda, os Réus a praticarem os atos necessários à reconstituição da situação da Autora. Mais declarou a inaplicabilidade ao caso concreto da norma constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, por força da sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio do Estado de Direito, incluindo a proteção da confiança e da segurança jurídica. A Ré Caixa Geral de Aposentações veio recorrer. Do erro de julgamento de facto: Requer a Recorrente que a alínea 2) dos factos provados passe a ter a seguinte redação: A Autora esteve inscrita na CGA apenas de 1997-12-02 até 2003-08-01 e passou a estar inscrita no regime geral de segurança social a partir de 19 de maio de 2009. Dispõe o n.º 1 do artigo 640º do CPC o seguinte: “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” Vistas as alegações da Recorrente, constata-se que esta se limita a indicar, a título de prova, o registo biográfico da Autora, o qual, quedando-se pela descrição do percurso profissional da Autora, não contém elementos que permitam dar como provado o que a Recorrente pretende, ou seja, que aquela esteve inscrita na CGA apenas de 1997-12-02 até 2003-08-01 e que passou a estar inscrita no regime geral de segurança social a partir de 19 de maio de 2009. Termos em que improcede o erro de julgamento de facto. Do erro de julgamento de direito: Conclui a Recorrente que o Tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento ao não interpretar, nem aplicar corretamente o disposto no artigo 2º, nº 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro. Sem razão. A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro veio estabelecer “mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (artigo 1.º). De acordo com o artigo 2.º da referida Lei: Artigo 2.º Inscrição 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Da leitura deste preceito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 01.01.2006. Tal significa que um trabalhador que “inicie funções”, a partir daquela data, passa a estar abrangido pelo regime geral da segurança social. Neste sentido, a utilização da expressão verbal “inicie funções”, torna inequívoco o âmbito e sentido da norma em causa: pretende abranger os trabalhadores que pela primeira vez exercem funções, aos quais, nos termos da legislação vigente, seria aplicável [se não fosse esta nova norma] o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venham a estar vinculados, do tipo de relação jurídica de emprego de que venham a ser titular ou de norma especial que lhes conferisse esse direito. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através da eliminação da possibilidade de entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. Aliás, este mesmo sentido é afirmado na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X, onde pode ler-se, entre o mais, que «A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.» Por seu turno, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação determina o seguinte: Artigo 22.º (Eliminação do subscritor) 1. Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. 2. O antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1.º e 2.º e satisfizer ao disposto no artigo 4.º Da leitura conjugada das referidas normas do n.º 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 e do n.º 1 do artigo 22º do EA retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. Note-se, portanto, que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, Assim, contrariamente ao que inculca a Recorrente, ao abrigo do n.º 2 do n.º 1 do artigo 22º do EA, a Autora devia continuar inscrita na CGA, ao invés de ter sido inscrita na Segurança Social, pese embora o hiato verificado entre os vínculos laborais públicos. Pelo que existe fundamento para alterar a situação previdencial que se constituiu entre a Autora e a Segurança Social. Não se verifica, portanto, erro de julgamento, por parte da sentença por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro. Do erro de julgamento por a decisão recorrida não ter aplicado o disposto no artigo 2º da Lei n.º 45/2024, de 29 de dezembro. O art. 2º da Lei nº 45/2024, de 27.12 dispõe que: “1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. 2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro: a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que: i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público. 3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. A Recorrente discorda da desaplicação pela sentença das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 por inconstitucionalidade, desconsiderando o que tem vindo a ser jurisprudência constante do Tribunal Constitucional. O que sucedeu, pela primeira vez, no Acórdão no 689/2025 (Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos), Processo n.º 366/25, de 15 de julho de 2025, que no que respeita à referida medida legislativa, julgou inconstitucional o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, quando interpretado no sentido de a proibição de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações e de os requisitos para a reinscrição constantes destes preceitos se considerarem aplicáveis a sujeitos cujo vínculo de emprego público haja cessado depois de 1 de janeiro de 2006 e que o hajam restabelecido antes de 26 de outubro de 2024 por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. E cuja jurisprudência tem vindo a ser reiterada, desde então, em todos os subsequentes Acórdãos que o Tribunal Constitucional proferiu sobre esta temática. Não se conhecendo qualquer Acórdão/Decisão Sumária do Tribunal Constitucional ou de qualquer outro Tribunal Superior que, tendo conhecido do objeto do recurso sobre idêntica problemática, tenha decidido em sentido divergente. Assim, e porque a decisão ora recorrida se mostra conforme com a orientação que tem vindo a ser estabelecida em jurisprudência constante dos nossos tribunais superiores a respeito da questão de constitucionalidade nela em causa, abstemo-nos de aqui a reproduzir com exaustão, salientando apenas que logo naquele Acórdão no 928/2025 se elucidou claramente que: “(...) a primeira observação que se impõe é que a jurisprudência, algum tempo depois da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apreciou o problema dos ex-agentes públicos readmitidos a funções para efeitos de inscrição na CGA ou na segurança social. Uma vez que, por força do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de dezembro), a eliminação do funcionário como subscritor da CGA dependia de que o abandono de funções fosse definitivo (artigo 22.º, n.º 1: «Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo (...)») e porque o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, só impunha a inscrição na Segurança Social a funcionários que nunca antes tivessem exercido funções públicas («O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 (...) é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social»), os Tribunais perfilharam o entendimento de que a proibição de (re)inscrição na CGA (com a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da segurança social) não abrangia servidores readmitidos ao serviço depois da entrada em vigor do novo diploma. Quanto a estes, permitia-se, como tal, a reinscrição na CGA, entendido como um direito antes adquirido (...). Muito embora resulte do já exposto, importa fazer ver que este novo programa normativo jamais poderia ser obtido com base num exercício interpretativo do Direito ordinário em vigor até à chegada ao ordenamento da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro: de uma parte, a regra de exclusão da CGA dos agentes públicos que regressem à função opunha-se ao teor literal do artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação, que expressis verbis exigia que o abandono fosse definitivo para que se perdesse a qualidade de beneficiário da CGA; de outra parte, a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas; em terceiro lugar, e por fim, pelo menos a segunda cláusula de exceção sobre o princípio geral de proibição de reinscrição de funcionários na CGA (artigo 2.º, n.º2, alínea b), Lei n.º 45/2024 de 27 de dezembro), com condicionantes específicas que caracterizam situações francamente circunscritas e peculiares, seria impassível de ser extraída do texto do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, cujo texto nada de remotamente associável poderia sugerir ao intérprete. Serve por dizer, a vinculação dos funcionários públicos ao programa normativo que se observa no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estava dependente de uma iniciativa legislativa, não sendo equacionável disciplina semelhante antes deste diploma. (...)”. Para o que mais releva ao objeto do presente recurso, transcreve-se o seguinte segmento da fundamentação avançada pelo Tribunal Constitucional a propósito da mesma medida legislativa, no seu acórdão 689/25: «(…) Face a todo o exposto, a norma fiscalizada não se pode entender uma norma interpretativa, é antes um quadro normativo inovador e que alterou o estatuto legal e a relação substantiva entre servidores públicos e a Caixa Geral de Aposentações, agravando fortemente os requisitos para a reinscrição de trabalhadores regressados ao serviço e reforçando de forma intensa os casos de sujeição ao regime comum da segurança social. Diríamos mesmo que se tratou de uma alteração importante ao sistema de equilíbrios do processo de convergência com privados programado pelo Legislador e com evidente prejuízo para os sujeitos que hajam reingressado depois de 1 de janeiro de 2006 na função pública, cuja qualidade de subscritores da CGA foi abolida arbitrariamente. Dito de outra forma, enfim, desde 1 de janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações. O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, porém, adotando outro paradigma, acelerou o processo de convergência por via de um efeito ablativo sobre a esfera destes funcionários, eliminando o direito a reinscrição na CGA no caso de readmissão a funções públicas (ressalvando apenas, como se disse, os casos em que a interrupção haja sido involuntária, coeva à função e desde que o trabalhador não tenha exercido atividade remunerada durante o interregno) e fazendo retroagir a nova solução ao início do processo de convergência, em 1 de janeiro de 2006. A norma sindicada mostra-se, por tudo, violadora do princípio de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa) e sua derivação sobre segurança jurídica, já que o seu desempenho operativo se projeta numa lesão em direitos incorporados na esfera jurídica de particulares sobre uma pessoa coletiva de Direito público, a CGA. Nada proibia o Estado de proceder à reorganização do sistema previdencial dos seus servidores optando por um novo modelo, este assente numa premissa de solidariedade universal entre trabalhadores, seja qual for o setor onde prestem funções, público ou privado. Isso não significa, porém, que fosse permitido ao Legislador amputar direitos de terceiros consolidados na ordem jurídica através da reforma conduzida por via da retroação do novo quadro legal, tal como se pretende pela norma fiscalizada: «(…) a luta pela Constituição e pelo Estado de Direito foi também, desde os primórdios das revoluções liberais, uma luta pela segurança jurídica, no sentido de um projeto de organização racional do Estado e da sua atuação que mantivesse a esfera dos particulares, nomeadamente no domínio da propriedade e da atividade económica, ao abrigo das arbitrariedades típicas de um exercício dos poderes de autoridade discricionária que caracterizavam o anterior Estado absoluto (…) uma lei retroativa restritiva de direitos é, à partida, constitucionalmente ilegítima, de tal forma ela afeta desvantajosamente posições dos particulares já estabilizadas ou resolvidas no passado, de uma forma com que estes não podiam razoavelmente contar nem a ordem jurídica de Estado de Direito poderia admitir. Uma lei retroativa restritiva de direitos é, por definição, uma lei que, apesar de aprovada num dado momento, ficciona a sua entrada em vigor em momento anterior e pretende produzir integralmente os seus efeitos, no caso efeitos restritivos, desvantajosos para os particulares, a partir desse momento ficcionado, portanto, produzindo efeitos sobre situações já estabilizadas no passado e constituídas legalmente ao abrigo do quadro jurídico então vigente.» (Jorge Reis Novais, Princípios Estruturantes do Estado de Direito, 2.ª Ed., Almedina, 2022, p. 216 e 221; v., também, Acórdão do TC n.º 188/2009). A ablação, unilateral e injustificada, do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações por funcionários que hajam sido reinstituídos em funções públicas depois de 1 de janeiro de 2006 e antes de 27 de outubro de 2024 representa, em face do exposto, uma lesão arbitrária em direitos legais e legítimos titulados por particulares, lesiva do princípio da confiança e por isso proibida pelo princípio constitucional de Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). Assim sendo e convergindo com as conclusões do recorrente, a norma sob sindicância será julgada inconstitucional com o descrito fundamento, improcedendo o recurso interposto.» Acompanhamos a posição defendida pelo Tribunal Constitucional. Por isso, improcedem as conclusões de recurso quando defendem a aplicação do artigo 2º, n.ºs 1 e 2, da Lei 45/2024 e, consequentemente, a do seu n.º 3, que obstaria a que se pudesse decidir como decidiu o tribunal a quo, no sentido de reconhecer o direito da Autora a ser inscrita na CGA com efeitos desde “maio de 2009”. Acontece que esse n.º 3 não pode ter aplicação por se reportar ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei 45/2024, declarados inconstitucionais. Não procedem, portanto, as conclusões de recurso Q) e sgts, que, para além disso, se referem a meras dificuldades na execução do julgado, sem relevo para a fase declarativa do processo. Termos em que improcedem as conclusões de recurso. IV - Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Registe e D.N. Em 3 de julho de 2026. Isabel Costa Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães |