Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00414/11.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CUSTAS; ISENÇÃO; SINDICATOS
Sumário:De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se comprovadamente prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:Sindicato dos Professores da RC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Estado Português representado pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada pelo Sindicato dos Professores da RC, veio, em 5 de Fevereiro de 2014, interpor Recurso Jurisdicional da Sentença proferida em 24 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 162 a 177 Procº físico), limitada ao segmento das custas, peticionado, a final, a revogação da decisão recorrida na parte que considerou o Autor isento de custas, “substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação…”.

O Estado Português/Ministério Público nas suas Alegações de Recurso apresentou as seguintes Conclusões (Cfr- fls. 182 a 192 Procº físico):

“1. Atenta a forma como foi configurada a ação na petição inicial, o A. litiga no presente caso para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais de alguns dos seus associados - v. art. 310º, n° 2, parte final, da Lei n° 59°/2008, de 11/09 RCTFP);

2. Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, os interesses prosseguidos pelo A. na presente ação não são coletivos;

3. Já que, manifestamente, não pertencem, de forma comum e indivisível, a todo o universo (ao coletivo) dos associados do Autor;

4. Mas apenas os seus concretos associados que especificamente se encontrem nas condições referidas nos artigos 4° e 5° da petição inicial;

5. Podendo apenas o pretendido reconhecimento do direito vir a refletir-se, em caso de procedência da ação, diretamente na esfera jurídica individual desses concretos associados (e não no coletivo dos docentes associados do A.);

6. Estando, assim, em causa na presente ação a defesa (coletiva) dos direitos e interesses individuais (de cada um) dos associados do A. que se encontre(m) na situação referida naqueles artigos da petição inicial, o mesmo não beneficia da invocada isenção de custas ao abrigo do disposto nos arts. 310º, n.º3, do RCTFP. e 4°, n° 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais;

7. Tal como foi decidido no Ac. do STA no 5/2013, in DR 1ª Série, de 17/05, que fixou jurisprudência na matéria;

8. Impondo-se, pois, na improcedência da ação, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527º, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação;

9. A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso e não o condenando em custas em consequência da improcedência da ação por ele interposta, violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. arts. 310°, n°s 2 e 3, do RCTFP, 4º, nº1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e 527°, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação;
TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nessa parte, substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação e que, em consequência da decidida improcedência desta, o condene nas respetivas custas.
ASSIM, farão V. Exas., como sempre, JUSTIÇA”

Foi em 12 de Março de 2014 proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. Fls. 203 Procº físico).

Não apresentou o Recorrido/Sindicato quaisquer contra-alegações de Recurso.

Em 20 de Fevereiro de 2015 foi proferido o seguinte Despacho (Cfr. Fls. 223 Procº físico):
No seguimento do Recurso Jurisdicional interposto relativamente ao segmento de custas, importando verificar todos os pressupostos em que assentará a decisão a proferir, deverá o Recorrido/Sindicato fazer prova que os potenciais beneficiários da ação originariamente interposta auferiam um rendimento ilíquido inferior a 200UC, à data da apresentação da ação.”
O SPRC veio a responder em 2 de Março de 2013, afirmando, designadamente (Cfr. Fls. 227 e 228 Procº físico):
“SINDICATO DOS PROFESSORES DA RC (SPRC), Recorrido nos autos de Recurso Jurisdicional, em epigrafe identificados, interposto pelo Ministério Público, com referência ao segmento de custas,
Notificado do teor do despacho proferido para vir aos autos fazer prova de que os potenciais beneficiários da ação originariamente interposta auferiam um rendimento ilíquido inferior a 200 UC, a data da apresentação da ação, vem dizer o seguinte:
No âmbito da ação interposta, visava o SPRC a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos docentes seus associados, sendo confinada tal defesa àqueles que auferiam, ao tempo da propositura da ação, ou seja, em 16 de Junho de 2011, o índice remuneratório 126 - cfr. inter alia, o artigo 4.º da petição inicial.
Com vista ao processamento de vencimentos de harmonia com os novos valores do índice 100 no âmbito da Administração Pública, nos termos da Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro, foi publicada em 12 de Janeiro de 2009, a Circular Série A, n.9 1347, da Direção Geral do Orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública - cfr. doc. 1 que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
O Anexo 1 da referida Circular estipulou que o índice 100 da carreira dos docentes de educação pré-escolar, básico e secundário, para a ano de 2009, era de 909,36€.
Tenha-se em atenção que o valor do referido índice mantém-se inalterado desde o ano de 2009 ate ao presente.
Assim, ao tempo em que foi apresentada a ação (Junho de 2011), o índice 100 tinha o referido valor: 909,36€.
Daqui resulta que o rendimento ilíquido mensal de todos e cada um dos docentes então representados pelo Autor, ora recorrido, no âmbito da ação interposta, correspondia ao montante de 126X 909,36 € =(1.145,79€).
Assim, o rendimento ilíquido anual de todos e cada um dos docentes representados pelo Autor, ora recorrido, era de (1.145, 79 € x 14) = 16.041, 06 €, valor este claramente inferior a 200 UC.
Com a junção aos autos, digne-se V. Ex. ordenar os ulteriores termos.”

II – Fundamentação de Facto
Da decisão recorrida consta a seguinte matéria de facto:
1 - No dia 14/Outubro/2010 o Governo, em Conselho do Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma “Proposta de Lei” sobre o “Orçamento do Estado para 2011”.
2 - Em 15 de Outubro de 2010 foi publicada no “Diário da Assembleia da República”, II Série-A, nº 16, a sobredita proposta de Lei, sob o seguinte sumário: “Proposta de lei nº 42/XI (2ª) - Orçamento do Estado para 2011”.
3 - O Capitulo III da “Proposta de Lei nº 42/XI (2) - Orçamento do Estado para 2011” tinha a epígrafe “disposições relativas a trabalhadores do sector público”.
4 - O “Diário do Assembleia da República”, II Série A, nº 16, de 15 de Outubro de 2010 não contém qualquer convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre a normação a editar e inscrita no Capítulo III da referida “Proposta de Lei 42/XI (2ª) — Orçamento do Estado para 2011”.
5 - No dia 20/Outubro/2010 teve lugar uma reunião plenária da Assembleia da República e nesse mesmo dia a Mesa da Assembleia da República deu conta aos Senhores Deputados da entrada e admissão da “Proposta de Lei nº 42/XI (2ª) - Orçamento do Estado para 2011‖ e da sua “baixa à 5ª e demais comissões” (cf. “Diário da Assembleia da República”, I Série, nº 16, de 21/Outubro/2010).
6 - Nesse mesmo dia 20 de Outubro de 2010 foram, no “Boletim do Trabalho e Emprego”, nº 5, Separata, publicadas para apreciação pública “normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho”.
7 - O prazo de apreciação pública fixado no Boletim do Trabalho e Emprego foi de vinte dias “a contar da data da sua publicação”.
8 - No “Diário da Assembleia da República”, 29, Separata, de 27 de Outubro de 2010, foi submetido à apreciação pública o Capítulo III da “Proposta de Lei n9 42/XI (2ª) “Orçamento do Estado para 2011”.
9 - O prazo para a pronúncia das associações sindicais representativas dos trabalhadores destinatários era aí fixado de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010.
10 - Em 3 de Novembro de 2010 a Assembleia da República discutiu e votou na generalidade a “Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011”, nela incluído o capítulo III: “disposições relativas a trabalhadores do sector público”.
11 - A 3 de Novembro a proposta de Lei baixou à comissão de Orçamento e Finanças da AR onde foi discutida na especialidade nos dias 24, 25 e 26 seguintes, tendo sido aprovada em votação final global neste último dia.
14 - No DR 1ª série de 31/12/2010 foi publicada a Lei do Orçamento para 2011, Lei nº 55-A/2010 de 31/12, integrada por aquele capítulo III e, neste, pelo artigo 19º nºs 1 e 4 a).
15 - O Ministério da Educação processou e pagou os vencimentos dos associados, até aí iguais ou superiores a 1 500 € do Autor acima identificados, relativos a Janeiro de 2011, e daí em diante, com reduções quantitativa de uma percentagem entre 3,5% e 10%.
16 - E absteve-se de passar a remunerar pelo índice 151 os educadores de infância e os, docentes do ensino básico e secundário ao seu serviço que no ano de 2011 perfizeram 365 dias de serviço.

III – Do Direito

Consta do segmento decisório da Sentença Recorrida, o seguinte:

“Por tudo o exposto, julga-se a ação improcedente.

Sem custas, dada a isenção do Autor.”

Conclui-se no Recurso Jurisdicional, no que aqui releva, o seguinte:

“Impondo-se, pois, na improcedência da ação, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527º, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação;

A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso e não o condenando em custas em consequência da improcedência da ação por ele interposta, violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. arts. 310°, n°s 2 e 3, do RCTFP, 4º, nº1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e 527°, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação;

TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nessa parte, substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação e que, em consequência da decidida improcedência desta, o condene nas respetivas custas.”

Embora assentando o recurso jurisdicional no entendimento do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, entendemos que não fez a correta interpretação do mesmo.

Com efeito, entende-se no identificado Acórdão do Colendo STA que embora as associações sindicais atuem na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido ou não invocado, desde que aplicável.

Em bom rigor, conclui-se no referido acórdão do Colendo STA que:

“De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”.

Adotando o referido entendimento, e uma vez que os representados na Ação auferiam à data pelo índice 126, o que correspondia a um vencimento 1.145,79€ (índice 100 corresponde a 909,36€ / 126x909,36€= 1.145,79€ x 14 = 16.041,06€), tal significa que não é atingido o limite de 200UC.

Na realidade, o valor da UC situava-se em 2011 em 102€, pelo que 200UC equivalerão a 20.400€, valor substancialmente superior aos 16.041,06€ auferidos anualmente pelos aqui representados

Sem prejuízo do referido, se é certo que a pretensão do então Autor/Sindicato ficou totalmente vencida, será consequentemente ainda aplicável o artigo 4º/6 do RCP, em que se prevê que, nessa hipótese, “a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo”, em face do que, nos termos do nº 7 do mesmo artigo 4º RCP, a isenção não o exclui do dever de reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu.

Com efeito, refere-se no aludido artigo 4º/7 do RCP:

«7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.»

Como se refere no Guia Prático sobre Custas Processuais editado pelo CEJ, “online”:

«Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais».

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso quanto a custas, reformando, no entanto, o correspondente segmento da decisão proferida em 1ª Instância, nos seguintes termos:

“Sem custas, dada a isenção do Autor, sem prejuízo dos reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.”

Porto, 8 de Maio de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia