Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00414/11.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/08/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CUSTAS; ISENÇÃO; SINDICATOS |
| Sumário: | De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, estão isentos de custas se comprovadamente prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | Sindicato dos Professores da RC |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Estado Português representado pelo Ministério Público, no âmbito da Ação Administrativa Comum identificada em epígrafe, intentada pelo Sindicato dos Professores da RC, veio, em 5 de Fevereiro de 2014, interpor Recurso Jurisdicional da Sentença proferida em 24 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 162 a 177 Procº físico), limitada ao segmento das custas, peticionado, a final, a revogação da decisão recorrida na parte que considerou o Autor isento de custas, “substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação…”. O Estado Português/Ministério Público nas suas Alegações de Recurso apresentou as seguintes Conclusões (Cfr- fls. 182 a 192 Procº físico): “1. Atenta a forma como foi configurada a ação na petição inicial, o A. litiga no presente caso para a defesa coletiva dos direitos e interesses individuais de alguns dos seus associados - v. art. 310º, n° 2, parte final, da Lei n° 59°/2008, de 11/09 RCTFP); 2. Na verdade, ao contrário do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, os interesses prosseguidos pelo A. na presente ação não são coletivos; 3. Já que, manifestamente, não pertencem, de forma comum e indivisível, a todo o universo (ao coletivo) dos associados do Autor; 4. Mas apenas os seus concretos associados que especificamente se encontrem nas condições referidas nos artigos 4° e 5° da petição inicial; 5. Podendo apenas o pretendido reconhecimento do direito vir a refletir-se, em caso de procedência da ação, diretamente na esfera jurídica individual desses concretos associados (e não no coletivo dos docentes associados do A.); 6. Estando, assim, em causa na presente ação a defesa (coletiva) dos direitos e interesses individuais (de cada um) dos associados do A. que se encontre(m) na situação referida naqueles artigos da petição inicial, o mesmo não beneficia da invocada isenção de custas ao abrigo do disposto nos arts. 310º, n.º3, do RCTFP. e 4°, n° 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais; 7. Tal como foi decidido no Ac. do STA no 5/2013, in DR 1ª Série, de 17/05, que fixou jurisprudência na matéria; 8. Impondo-se, pois, na improcedência da ação, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527º, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; 9. A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso e não o condenando em custas em consequência da improcedência da ação por ele interposta, violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. arts. 310°, n°s 2 e 3, do RCTFP, 4º, nº1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e 527°, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; Foi em 12 de Março de 2014 proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional apresentado (Cfr. Fls. 203 Procº físico). Não apresentou o Recorrido/Sindicato quaisquer contra-alegações de Recurso. Em 20 de Fevereiro de 2015 foi proferido o seguinte Despacho (Cfr. Fls. 223 Procº físico): II – Fundamentação de Facto III – Do Direito Consta do segmento decisório da Sentença Recorrida, o seguinte: “Por tudo o exposto, julga-se a ação improcedente. Sem custas, dada a isenção do Autor.” Conclui-se no Recurso Jurisdicional, no que aqui releva, o seguinte: “Impondo-se, pois, na improcedência da ação, a consequente condenação do A. em custas, nos termos do disposto no art. 527º, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; A decisão recorrida, ao considerar o A. isento de custas no presente caso e não o condenando em custas em consequência da improcedência da ação por ele interposta, violou os indicados preceitos legais - cfr. arts. arts. 310°, n°s 2 e 3, do RCTFP, 4º, nº1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, e 527°, n°s 1 e 2, do CPC, na sua atual redação; TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida nessa parte, substituindo-a por outra que considere que o Autor não se encontra isento de custas na presente ação e que, em consequência da decidida improcedência desta, o condene nas respetivas custas.” Embora assentando o recurso jurisdicional no entendimento do Acórdão uniformizador de Jurisprudência do Colendo STA, publicado na I Série do “DR”, nº 95, de 17/05/2013, entendemos que não fez a correta interpretação do mesmo. Com efeito, entende-se no identificado Acórdão do Colendo STA que embora as associações sindicais atuem na defesa coletiva de direitos individuais dos seus associados, não deixa de haver campo para aplicação da isenção da alínea h) do artº 4º do RCP, tornando-se irrelevante que este normativo tenha sido ou não invocado, desde que aplicável. Em bom rigor, conclui-se no referido acórdão do Colendo STA que: “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f) e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa coletiva dos direitos individuais dos seus associados, só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste não for superior a 200 UC”. Adotando o referido entendimento, e uma vez que os representados na Ação auferiam à data pelo índice 126, o que correspondia a um vencimento 1.145,79€ (índice 100 corresponde a 909,36€ / 126x909,36€= 1.145,79€ x 14 = 16.041,06€), tal significa que não é atingido o limite de 200UC. Na realidade, o valor da UC situava-se em 2011 em 102€, pelo que 200UC equivalerão a 20.400€, valor substancialmente superior aos 16.041,06€ auferidos anualmente pelos aqui representados Sem prejuízo do referido, se é certo que a pretensão do então Autor/Sindicato ficou totalmente vencida, será consequentemente ainda aplicável o artigo 4º/6 do RCP, em que se prevê que, nessa hipótese, “a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo”, em face do que, nos termos do nº 7 do mesmo artigo 4º RCP, a isenção não o exclui do dever de reembolsar a parte vencedora pelas custas de parte que esta despendeu. Com efeito, refere-se no aludido artigo 4º/7 do RCP: «7 - Com exceção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará.» Como se refere no Guia Prático sobre Custas Processuais editado pelo CEJ, “online”: «Assim sendo, por força desta norma, quando uma parte processual beneficie da isenção de custas, terá de suportar extrajudicialmente o reembolso das custas de parte que a contraparte tenha direito a receber, nos termos legais». * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso quanto a custas, reformando, no entanto, o correspondente segmento da decisão proferida em 1ª Instância, nos seguintes termos:
“Sem custas, dada a isenção do Autor, sem prejuízo dos reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.” Porto, 8 de Maio de 2015 |