Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02621/15.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/09/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CRISTINA DA NOVA |
| Descritores: | INTEMPESTIVIDADE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA; FACTOS NOVOS; PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DE RECURSO; |
| Sumário: | 1-A extemporaneidade da Reclamação graciosa determina a inimpugnabilidade dos atos tributários (liquidações). Não tendo a recorrente questionado a sua citação não pode vir no recurso suscitar ex novo a não observância da formalidade da citação através de carta regista com a/r. Este tribunal está impedido de apreciar factos ou fundamentos que não foram colocados perante tribunal a quo. 2-Os recursos ordinários destinam-se a permitir ao tribunal hierarquicamente superior proceder à reponderação das decisões recorridas, ou seja, implica uma importante restrição, de que a questão colocada no recurso já foi objeto de decisão pelo tribunal de categoria inferior a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso. [arts. 635.º e 663.º] 3- A razão de tal opção tem que ver com os vários graus de jurisdição que determina, em regra, que os Tribunais Superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios e quando respeitam a matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas e apreciadas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Subsecção Comum da Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A «AA», vem recorrer da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a Impugnação com fundamento em extemporaneidade da reclamação graciosa que determina a inimpugnabilidade dos atos de liquidação e, simultaneamente, não ocorrer falta de fundamentação na decisão do recurso hierárquico. * Formula a recorrente, nas respetivas alegações as seguintes conclusões, que se reproduzem: «I. A Recorrente deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IVA e de juros compensatórios de 2011 (objeto mediato), na sequência de decisão de indeferimento de recurso hierárquico (objeto imediato). II. Fundou a sua impugnação no erro na qualificação e quantificação e no vício da fundamentação das liquidações, mais imputando vícios à decisão de indeferimento do recurso hierárquico. III. A responsabilidade da Impugnante/Recorrente decorreu de reversão de processo de execução fiscal, inicialmente instaurado contra a sociedade [SCom01...], LDA. – EM LIQUIDAÇÃO, NIPC ...74. IV. O Tribunal a quo proferiu decisão de improcedência total do pedido da Recorrente, por intempestividade na apresentação da reclamação graciosa. V. Nesta matéria, o Tribunal a quo julgou provados os factos E) a H), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Porém, VI. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a decisão em recurso não evidencia nenhum facto que refira a data da efetiva receção da citação pela Recorrente. VII. Na verdade, da materialidade assente apenas consta que foi remetida à Impugnante carta registada em 18/12/2013. VIII. Não está pois provada a data em que a citação foi recebida pela Recorrente. IX. Ora, sem estar demonstrada essa data (do efetivo recebimento da citação pela Recorrente), o Tribunal a quo não poderia julgar a intempestividade da apresentação da reclamação graciosa, X. Já que, sem esse elemento não é possível aferir se a Recorrente recebeu a citação no dia 19/12/2013, como pretendeu a Fazenda Pública, na contestação, e confirmou, o Tribunal a quo, na sentença. XI. Ademais, não consta dos autos que a citação tenha sido remetida à Recorrente sob registo com aviso de receção, formalidade que resulta do disposto nos artigos 191º, nº 3, al. b) e 192º, do CPPT. XII. A omissão dessa formalidade inquina o procedimento de reversão de ilegalidade. XIII. Nessa conformidade, não tendo a AT logrado provar a receção da Citação pela Recorrente, por via da assinatura do respetivo aviso de receção, em cumprimento da regra do ónus da prova, artigos 74º da LGT e 342º do Código Civil, XIV. Não deveria ter decidido que a reclamação graciosa foi apresentada fora do prazo previsto no artigo 70º do CPPT. XV. O mesmo se dizendo da decisão em recurso que, realizando errada apreciação dos factos, fez uma errada aplicação da lei, violando o disposto nas normas acima indicadas. Desta feita, XVI. A sentença ficou ferida de ilegalidade, impondo-se, assim, a sua anulação e substituição por douto acórdão que julgue a tempestividade da reclamação graciosa e a consequente tempestividade dos presentes autos de impugnação judicial. XVII. Também no que tange à decisão proferida sobre a falta de fundamentação se afirma que ocorreu erro de julgamento de facto e de direito, já que XVIII. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a divergência invocada pela Recorrente, entre os valores constantes das liquidações impugnadas e os resultantes das correções apuradas em sede de inspeção tributária a que a primitiva executada [SCom01...], LDA. foi submetida, e que foram plasmadas no RIT. XIX. Tais divergências foram invocadas pela própria Recorrente no pedido de certidão que apresentou ao Serviço de Finanças ..., em 10 de abril de 2013. XX. De facto, a ora Recorrente não alcançou o teor do ofício “Citação” porquanto do mesmo não constava identificada a dívida que dava origem aos processos executivos revertidos, nem o imposto, nem os períodos respetivos. XXI. A omissão desses elementos impedia a ora Recorrente de preparar a sua defesa, XXII. Mais a impedindo de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela AT. XXIII. Ademais, os valores das liquidações de IVA impugnadas, e constantes da certidão junta à reclamação graciosa como documento n.º 3, não estão corretos na medida em que deviam ser aqueles que constam do relatório de inspeção. XXIV. Nessa conformidade, ocorreu efetivamente erro de julgamento de facto porquanto a decisão em recurso não faz essa apreciação. XXV. Erro que inquina a sentença de ilegalidade e que deve determinar a sua anulação. XXVI. Sem prescindir, ainda dirá que a douta sentença em recurso é ilegal por erro na apreciação que nela se faz acerca da preterição de formalidade essencial. XXVII. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir que “mesmo que se considerasse que foi ilegalmente preterida a audição prévia à decisão do Recurso, tal vício apenas afectaria essa decisão, não conduzindo à anulação das liquidações impugnadas pois não projetaria efeitos invalidantes sobre as mesmas”. XXVIII. O princípio da participação dos contribuintes nas decisões que lhes dizem respeito não pode ser afastado a não ser nas exatas situações que a lei define. XXIX. Quando não seja legalmente dispensada, a falta de audição prévia constitui a preterição de formalidade essencial, conducente à anulabilidade do ato. XXX. A AT omitiu a notificação da Recorrente para o exercício do direito de audição sobre o indeferimento do recurso hierárquico, diminuindo-lhe inaceitavelmente os meios de garantia e de defesa que a lei coloca à sua disposição, com o consequente vício de forma emergente de preterição de formalidade legal essencial, geradora de vício de violação de lei. XXXI. O Tribunal a quo não pode presumir que a AT não alteraria a posição assumida na decisão final da Reclamação Graciosa. XXXII. O n.º 3 do artigo 60º da LGT dispensa a audição prévia antes da liquidação quando o contribuinte já tenha sido ouvido em fases anteriores do procedimento. XXXIII. Salvo o devido respeito, a referida norma não dispensa a audição do interessado antes do indeferimento do recurso hierárquico. XXXIV. Impunha-se, pois, que a Recorrente tivesse sido ouvida antes do indeferimento do recurso hierárquico, impondo-se também que a decisão em recurso tivesse acolhido a verificação da preterição de formalidade essencial. XXXV. A sentença padece assim de ilegalidade, por violar o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60º da LGT. XXXVI. Os vícios ora apontados à douta sentença impõem que a mesma seja anulada e substituída por decisão que julgue a presente impugnação judicial procedente. Pelo exposto, pugna pelo provimento do presente recurso, e, como consequência, pela anulação da douta sentença recorrida, com a necessária anulação das liquidações de IVA dos anos de 2011 impugnadas. Decidindo nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, inteira Justiça.» * A Recorrida Fazenda Pública, notificada do presente recurso, não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos e emitiu o seguinte parecer: «Não concordando com a sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 11/02/2023 (fls. 92/98 do SITAF), que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente «AA», veio esta apresentar recurso daquela decisão para este Tribunal. Ora, concordando com os fundamentos que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, às quais aderimos, é nosso parecer que o recurso apresentado não merece provimento. Acompanha-se, e dá-se aqui por reproduzido o teor do Parecer proferido pelo Ministério Público na 1ª Instância (dia 09/03/2017 – fls. 72 do SITAF), as quais foram no sentido da improcedência da impugnação. Assim, por se mostrar suficientemente fundamentada de facto e de direito, não violando qualquer normativo legal, deverá a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.» * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações: Saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação por ter sido intempestiva a reclamação graciosa pois não ficou provada a data em que ocorreu a citação da revertida, não constando dos autos o aviso de receção formalidade que resulta do art. 191.º, n. º3, al. b) e 192.º do CPPT, há omissão que inquina o procedimento de reversão, a AT não demonstrou a receção da citação através do aviso de recção com assinatura do respetivo aviso de receção, pelo que não se poderia concluir que a reclamação graciosa apresentada estava fora do prazo; Erro de julgamento da sentença que julgou fundamentada a decisão do recurso hierárquico e não se pronunciou sobre as divergências entre os valores das liquidações e erro quanto à apreciação que fez sobre a não audição previa antes da decisão do recurso hierárquico. * 3. FUNDAMENTOS DE FACTO Em sede de probatório, a 1.ª Instância fixou os seguintes factos: A) A sociedade “[SCom01...], Lda” foi objecto de uma acção inspectiva (OI 2011...74), tendo sido elaborado Relatório de inspecção tributária em 14/12/2011 com o teor constante de fls 66 a 70 do P.R.G.. B) Foram emitidas as liquidações adicionais de I.V.A. n.ºs ...26 e ...24, relativas aos períodos 06/2011 e 08/2011, nos montantes de € 38.669,59 e 42.809,31, respectivamente. Fls 72 do P.R.G. C) A sociedade “[SCom01...], Lda” foi objecto de uma acção inspectiva (OI 2012....18), tendo sido elaborado Relatório de inspecção tributária em 27/12/2012 com o teor de fls 26 a 41 do P.R.G.. D) Da inspecção referida na alínea anterior resultaram as seguintes liquidações de I.V.A. constantes de fls 14 a 25 do P.A.. E) Foi remetida à Impugnante carta registada em 18/12/2013, relativa a “Citação em reversão” do P.E.F. n.º ...71 e apensos, ascendendo a quantia exequenda a € 274.078,77. Fls 9 e 10 do P.R.G.. F) Em 10/04/2014, a Impugnante apresentou requerimento ao Serviço de Finanças ..., para emissão de Certidão com a fundamentação da citação. Fls 11 verso do P.R.G. G) G) Em 17/04/2014 foi emitida certidão Fls 11 do P.R.G. H) Em 30/04/2014, a Impugnante apresentou Reclamação graciosa. Fls 2 a 7 do P.R.G. I) Em 20/08/2014, foi elaborado Parecer com o teor de fls. 55 a 57 do P.R.G.. J) Em 22/08/2014, foi proferido Projecto de despacho: “Nos termos e com os fundamentos do parecer infra, projecto o indeferimento do pedido (…)”. Fls 55 do P.R.G. K) Em 17/09/2014, a Impugnante apresentou requerimento com o direito de audição. Fls 60 e 61 do P.R.G. L) Em 24/10/2014, foi proferido Despacho, com o teor de fls 62 do P.R.G.. M) Em 01/12/2014, a Impugnante apresentou Recurso hierárquico. Fls 1 a 6 e 34 do P.R.H. N) Em 29/05/2015, foi elaborada Informação com o teor de fls 38 a 42 do P.R.H. O) Em 03/07/2015, foi proferido Despacho, com o seguinte teor: “Concordo. Indefiro nos termos propostos.” Fls 37 do P.R.H. Factos não provados O Tribunal não detectou a alegação de factos com relevo para a decisão, a dar como não provados. Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto baseou-se no exame do teor dos documentos constantes do P.A., do P.R.G. e do P.R.H., que não foram impugnados, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.» * 4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO A recorrente insurge-se com o julgamento da sentença que em face dos factos provados veio julgar procedente a exceção, invocada pela AT na contestação, de intempestividade da reclamação graciosa e que determinou a formação de caso resolvido quanto às liquidações. Todavia, a questão que aqui se coloca é saber se não tendo a recorrente questionado a sua citação pode vir no recurso suscitar ex novo a não observância da formalidade da citação através de carta regista com a/r por entender que não há elementos que possam aferir se a citação ocorreu no dia 19-12-2013. A sentença considerou com os elementos constantes do processo que a recorrente foi citada por carta registada constando da pesquisa nos CTT que a entrega foi conseguida em 19/12/2013, facto não questionado por ela, ao longo do processo de impugnação e quando exerceu o direito de audição antes da decisão da reclamação graciosa; aqui apenas trouxe à colação a necessidade que teve em acionar o art. 37.º do CPPT com vista a ter conhecimento integral da fundamentação das liquidações, pugnado assim pela tempestividade da reclamação graciosa. [fls. 61 da RG]. Vejamos, assim, o que decidiu a sentença (…) Alega, em síntese, que foi citada como responsável subsidiária no âmbito do P.E.F. n.º ...71 e apensos instaurados contra a sociedade “[SCom01...], Lda” e que existe erro na qualificação e na quantificação das liquidações de I.V.A. que decorreram da inspecção tributária à sociedade e falta de fundamentação e ainda que a decisão de indeferimento do Recurso hierárquico padece de falta de fundamentação e é ilegal por violação do direito de audição prévia à decisão e por entender que o mesmo, assim como a Reclamação graciosa, foram apresentados tempestivamente. Vejamos. Decorre das decisões da Reclamação graciosa e do Recurso hierárquico que o indeferimento se deveu ao facto da A.T. ter concluído pela intempestividade da apresentação da Reclamação graciosa; o que, de facto ocorreu, como passamos a expor. Dispõe o n.º 5 do artigo 22.º da L.G.T. que “As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais”. Ademais, “A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º” – cfr. artigo 70.º do C.P.P.T.. No caso em apreço, e ao abrigo do que decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do C.P.P.T., tendo a Impugnante sido chamada ao processo de execução fiscal a título de responsável subsidiária, esta dispunha de 120 dias após a sua citação para apresentar Reclamação graciosa. Decorre do acervo de factos provados que lhe foi remetida a “Citação” por carta registada em 18/12/2013 (alínea E) dos factos provados) pelo que se considera citada para a execução em 23/12/2013, tendo terminado o prazo de 120 dias para apresentar Reclamação em 22/04/2014. Assim, tendo apresentado a Reclamação graciosa em 30/04/2014 (alínea H) dos factos provados), fê-lo intempestivamente. Salienta-se que o pedido de Certidão de fundamentação da citação (artigo 37.º do C.P.P.T.), de que impetrante lançou mão em 10/04/2014 (alínea F) dos factos provados), apenas teria impacto sobre a contagem do prazo para reclamar se, tal como dispõe o n.º 2 do artigo 37.º do C.P.P.T., tivesse sido apresentado no prazo de 30 dias, o que não ocorreu, pois a citação deu-se em 23/12/2013 e o pedido de Certidão apenas foi apresentado em 10/04/2014. Face ao exposto, e tal como têm decidido os Tribunais superiores, a extemporaneidade da Reclamação graciosa determina a inimpugnabilidade dos actos tributários (liquidações). De facto, a intempestividade da Reclamação graciosa não é indiferente ao resultado da presente Impugnação judicial, conduzindo à improcedência do pedido por força do caso decidido ou resolvido e consequentemente à inimpugnabilidade do acto em sede contenciosa.» Ora, não merece qualquer reparo a apreciação do Tribunal em consonância com a jurisprudência, maxime deste TCA Acórdão de 30-09-2015 no processo n.º 00262/11.5BEMDL, na qual figuramos como adjunta. e este tribunal está impedido de apreciar factos ou fundamentos que não foram colocados perante tribunal a quo. Os recursos ordinários destinam-se a permitir ao tribunal hierarquicamente superior proceder à reponderação das decisões recorridas, ou seja, implica uma importante restrição, de que a questão colocada no recurso já foi objeto de decisão pelo tribunal de categoria inferior a não ser que se trate de questões do conhecimento oficioso. [arts. 635.º e 663.º] Na verdade, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Com efeito, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não analisar questões novas, salvo nos termos já referidos, estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis, seguindo-se, assim, o modelo de reponderação, Recursos no Novo Código Processo Civil, 2.ª edição, 2014, António Abrantes Geraldes, Almedina que visa o controlo da decisão recorrida e não já um modelo de reexame que permitiria a repetição da instância no tribunal de recurso. A razão de tal opção tem que ver com os vários graus de jurisdição que determina, em regra, que os Tribunais Superiores apenas devam ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios e quando respeitam a matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas e apreciadas. Deste modo, o recurso tem de improceder não tendo qualquer relevo a falta de fundamentação do recurso hierárquico na medida em que este se quedou pela questão preliminar da tempestividade e o exercício do direito de audição também não se mostrava necessário em face do n. º3, do art.60.º da LGT. Deste modo, improcede o recurso da recorrente. * 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da recorrente Notifique-se. Porto, 9 de maio de 2024 Cristina da Nova Serafim José da Silva Fernandes Carneiro Graça Martins (em substituição) |