Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00185/08.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2008
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:RECLAMAÇÃO ÓRGÃO EXECUÇÃO FISCAL - REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Sumário:1. O espectro jurídico-tributário é suficientemente pródigo na previsão e concessão de mecanismos, quer administrativos, quer contenciosos, tendentes à invocação e demonstração de ilegalidades, eventualmente, afectantes dos actos que atinjam direitos e interesses dos contribuintes e outras pessoas que se relacionem com a administração tributária/AT.
2. Embora esta prodigalidade, não raras vezes, resulte no derrame de meios demasiadamente tangentes de reacção a determinadas situações próximas, no caso das “reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal”, estamos em presença de um processo judicial, com um objecto, legislativamente, bem marcado, muito definido, bastante específico, postos os contornos privativos firmados nos arts. 276.º a 278.º CPPT.
3. Assim, quando está em causa visar actos/decisões tomadas, no espaço restrito, confinado, das execuções fiscais, pelo órgão que promove e tramita esse tipo de processos e/ou outras autoridades da AT, o meio processual judicial tributário pertinente, especialmente disponibilizado por lei, é o “recurso no próprio processo dos actos praticados na execução fiscal”, como decorre do disposto nos arts. 101.º al. d) LGT e 97.º n.º 1 al. n) CPPT, que, vincadamente, não se confunde, por exemplo, com o procedimento tributário tendente à revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, prevista nos arts. 54.º n.º 1 al. c), 78.º LGT e 44.º n.º 1 al. c) CPPT.
4. In casu, o reclamante, visando atingir despachos proferidos, inquestionavelmente, no âmbito de um processo de execução fiscal, estava adstrito a fazê-lo pelo meio processual referenciado e em cumprimento do prazo de 10 dias, inscrito na lei como disponível para o efeito, sob pena de possíveis ilegalidades que aqueles incorporassem se tornarem, pelo decurso do período legal de impugnação, insusceptíveis de controle judicial.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
AUGUSTO , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisões/despachos do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que indeferiu tal reclamação, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
NULIDADE DA SENTENÇA - AL. D) Nº 1 ARTº 668º CPC
1. No processo de oposição n.° 382/06.0BEVIS apenas se discute existência ou não de um débito à TRANSDESA e não as demais questões colocadas na reclamação oportunamente apresentada, designadamente, a ilegalidade
- dos despachos que ordenaram o prosseguimento da execução do recorrente pelo valor penhorado, designadamente, o constante de fls.
- dos despachos que ordenaram a citação do recorrente pelo valor do crédito penhorado, designadamente, o constante de fls. 97, 144
- dos despachos que ordenaram a penhora dos bens de que o recorrente é titular, nomeadamente, o constante de fls. 100, 959;
2. Nos presentes autos não se pretende discutir a existência ou não de um débito à sociedade TRANSDESA mas sim se os referidos despachos são ilegais e devem ser declarados nulos e, consequentemente, nulos e inválidos todos os actos subsequentes.
3. A douta sentença ora impugnada ao não conhecer daquelas questões cometeu, assim, uma omissão de pronúncia a determinar a nulidade da sentença - al. d), n° 1 do art° 668°, CPC.
SEM PRESCINDIR
4. No âmbito do direito tributário há um dever geral de revogar de actos ilegais: “O dever de a Administração concretizar a revisão de actos tributários, a favor do contribuinte, quando detectar uma situação desse tipo existe em relação a todos os tributos, pois os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem de observar na globalidade da sua actividade (art° 266.°, n.° 2, da C.R.P. e 55.° da L.G.T.).
5. A revogação de actos ilegais “constitui um meio administrativo de correcção de erros de actos de liquidação de tributos, que é admitido como complemento dos meios de impugnação administrativa e contenciosa desses actos, a deduzir nos prazos normais respectivos, que tem em vista possibilitar sanar injustiças de tributação tanto a favor do contribuinte como a favor da administração.”
6. Mesmo que tivesse decorrido o prazo de reclamar - o que, manifestamente não é o caso e por mera hipótese se coloca -, dos despachos em causa, tal não impede o contribuinte, ora recorrente, de pedir a revisão oficiosa e reclamar contenciosamente dos mesmos.
7. Igualmente se dirá que mesmo que se considere que está a ser discutido num outro processo a existência ou não de um débito à sociedade TRANSDESA, certo é que tal não obsta à apreciação da ilegalidade dos despachos em causa ao abrigo do artigo 276.° do CPPT e que possa ser pedida a sua revisão, com os efeitos próprios desta.
DITO ISTO
8. Dispõe a alínea e) do artigo 224 do CPPT que se o devedor “negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.”
9. No mesmo sentido se dispõe no n° 1 do art° 856° do CPC: “A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução” –
10. No coso sub judicie o ora recorrente negou a existência do crédito, dando, dessa forma, cumprimento ao disposto no art. 856°, do CPC.
11. Certo é que a Fazenda, ignorou por completo os direitos do contribuinte e, designadamente, menosprezou a posição por este exarada quanto à existência do crédito objecto de penhora, pois que não dispõe de título executivo contra o ora recorrente e, por maioria de razão, não tem o mesmo que prestar qualquer tipo de garantia adicional.
12. Os despachos proferidos pelo órgão de execução que determinaram o prosseguimento de execução contra o ora recorrente e, designadamente, a prestação de garantia adicional, são ilegais por violação do disposto no art. 224° do OPPT e 856° do CPC, devendo, em substituição, ser determinado pelo órgão da execução fiscal o cumprimento do disposto no art. 224° n° 1 alínea e) do CPPT ou o n°2 desse preceito legal.
DA SENTENÇA DO PROCESSO DE RECURSO N° 886/065BE VIS
13. Na sentença proferida no Processo n° 886/065BE VIS e em que eram recorrentes a sociedade R STAR Petróleos, Ld e ROCHINHA - Comércio Combustíveis e Lubrificantes, Ldª foi considerado que “apesar de a R STAR ter oportunamente negado a existência do crédito (cfr. ponto 19° e 20° do probatório) e ter posteriormente reiterado essa declaração, a exequente, munida da autoridade que lhe confere o facto de ser simultaneamente o órgão de execução fiscal, considerou, unilateralmente, que esse crédito existia e dirigiu a execução contra ela para cobrar o respectivo montante, quando apenas podia considerar o crédito como litigioso ou interpor contra ela a competente acção declaratória para reconhecimento do crédito.”
14. “Mutandis mutantis a situação plasmada nesse recurso é exactamente a mesma em relação à dos presentes autos.
AINDA SEM PRESCINDIR
15. Nos termos do disposto no artigo 191.° do CPPT, a instauração de processos de valor superior a 250 unidades de conta, têm que ser citados ao devedor.
16. nos termos do disposto no artigo 224 do CPPT, a penhora de créditos será feita por meio de auto, o que não aconteceu no caso presente.
17. Os despachos reclamados são absolutamente ilegais, como ilegais e inadmissíveis são as penhoras realizadas - n.° 3 do art.° 278.º do CPPT.
18. A decisão ora impugnada violou as disposições legais supra citadas.

TERMOS EM QUE,
revogando-se a decisão proferida, farão V. Exas. a habitual
JUSTIÇA! »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
*
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que, não tendo sido dirigido qualquer ataque ou censura à parte dispositiva da decisão recorrida, “não deverá ser conhecido do presente recurso por falta de objecto”.
*
Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se consignado, na sentença: «
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
FACTOS ASSENTES
Considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa, com base no teor dos documentos, juntos aos autos:
A) Em 14/04/2005 foi instaurado no Serviço de Finanças de Feira 1, o processo de execução fiscal n.º 0094200501007025 contra TRANSDESA - TRANSPORTES DE CARGA E MATERIAIS INFLAMÁVEIS, LDA, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, no montante total de € 3 281 914,38 - cfr. artigo 1º da petição, a fls. 4;
B) Em 01/06/2005, o órgão de execução fiscal determinou a penhora de créditos da Executada - cfr. artigo 2.º da petição, a fls. 4;
C) Pelo ofício n.º 6424, datado de 19/08/2005, foi o Reclamante notificado da penhora do crédito de € 2 229 041,26 que a TRANSDESA - TRANSPORTES DE CARGA E MATERIAIS INFLAMÁVEIS, LDA, tivesse sobre ele, notificação com o seguinte teor:
“Penhora de créditos
Proc. Exec. Fiscal n.º 0094200401011898 e apenso 0094200401017250, 0094200501007025 e 0094200501009222
Fica V. Exa. por este meio notificada de que, nos termos do disposto no art. 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no art. 856.º do Código de Processo Civil (CPC), por meu despacho de hoje, exarado no processo de execução fiscal supra identificado, ficam penhorados todos os créditos existentes nesta data a favor de TRANSDESA Transportes de Carga e Materiais Inflamáveis, Lda, NIF , com sede em S. Bento, Freguesia de S. João de Ver, concelho de S. Maria da Feira, conforme resulta dos elementos constantes do extracto da contabilidade que se anexa...
Mais fica notificada, para no prazo de 10 dias, declarar quais os créditos existentes nesta data e que foram objecto de penhora, a respectiva data de vencimento, quais as garantias que os acompanham e quaisquer outras circunstâncias que interessem a execução; se negar a existência da obrigação de pagamento dos ditos créditos, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor; se nada disser, entender-se-á que reconhece a obrigação (cfr. arts. 224.º do CPPT e 856.º do CPC)” - cfr. artigo 3.º da petição, a fls. 4, 5 e 18;
D) O Reclamante declarou que a TRANSDESA Transportes de Carga e Materiais Inflamáveis, Lda não é titular de qualquer crédito perante si, por ofício apresentado em 01/09/2005 - cfr. fls. 19, cujo teor integral dou aqui por reproduzido;
E) Pelo oficio n.º 432, de 16/01/2006 o ora Reclamante foi citado nos seguintes termos: “Foi V. Exa. notificada em 2005-08-22, nos termos do artigo 224.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 856.º do Código de Processo Civil, da penhora de um crédito no montante de € 2 229 041,26, de que era devedor à sociedade comercial TRANSDESA Transportes de Carga e Materiais Inflamáveis, Lda – NIPC 504219170.
Em 2005-09-01 veio ao processo informar que a executada acima identificada não era titular de qualquer crédito perante si, sem fazer prova alguma do alegado, apesar de tal lhe ter sido solicitado na notificação da penhora de créditos.
Considerando que o prazo de 30 dias, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, para efectuar o depósito do crédito penhorado se encontra largamente ultrapassado, fica por este meio citado, para no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção efectuar o pagamento da quantia no montante de € 2 229 041,26 e acrescido. No mesmo prazo, poderá querendo, requerer a dação em pagamento nos termos do artigo 201.º do CPPT, ou então deduzir oposição com base nos fundamentos previstos no artigo 204.º do mesmo diploma legal. Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efectuado e caso não exista nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente, para penhora de bens e demais diligências prescritas no CPPT” - cfr. fls. 20;
F) Na sequência da citação referida em E, o Reclamante apresentou, em 21/02/2006, oposição à execução, que corre neste Tribunal sob o n.º 382/06.0BEVIS, onde alega “... a inexistência de qualquer débito à empresa Transdesa - Transportes de Carga e Materiais Inflamáveis, Lda”. Conclui “... deverá ser dado provimento ao presente requerimento, e concomitantemente, suspender-se o prosseguimento do processo de execução fiscal em apreço, por manifestamente desprovido de fundamento, porquanto a dívida exequenda é inexistente, e consequentemente desobrigar o Recorrente do pagamento de qualquer prestação e, ainda, anular o processo de execução fiscal instaurado por reversão à Oponente pelo Serviço de Finanças da Vila da Feira 1” - cfr. fls. 1391 a 1403 do processo de execução fiscal apenso;
G) Pelo oficio de 22/11/2007, o Reclamante foi notificado para prestar garantia para suspensão dos autos no processo executivo n.º 0094200501007025, ofício com o seguinte teor:
“Fica V. Exa. notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, apresentar garantia adicional prevista no artigo 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) no valor de € 3 122 988,20, que pode ser garantia bancária, caução, seguro caução, ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos em questão, com vista à sus pensão dos autos, face à apresentação de oposição à execução fiscal supra indicada.
Mais fica notificado que findo o supra citado prazo sem que se mostre prestada garantia nos termos legais referidos, os autos prosseguirão os seus termos com vista até à sua extinção” - cfr. fls. 22;
H) Por sentença proferida no Processo n.º 886/065BEVIS, Recorrente: R STAR Petróleos, Lda e Rochinha - Comércio Combustíveis e Lubrificantes, Lda foi decidido “...conceder provimento ao recurso interposto pela sociedade R STAR Petróleos, Lda, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a Reclamação, com a consequente anulação dos actos reclamados, os quais devem ser substituídos por acto da execução fiscal que determine o cumprimento do disposto no art. 224.º, n.º 1, alínea e) do CPPT relativamente ao crédito de que a recorrente é titular perante a sociedade executada «TRANSDESA».
Neste processo havia sido pela referida sociedade pedido a «anulação de todos os actos subsequentes ao despacho que ordenou o prosseguimento da execução contra a reclamante bem como a penhora dos créditos de bens de que a ora reclamante é titular, nomeadamente, dos créditos de que a mesma é titular perante os seus clientes, assim como dar-se provimento ao pedido de cancelamento das penhoras de crédito e revogar o despacho datado de 13.02.2006” - cfr. artigos 26 e 27 da petição a fls. 9 e fls. 76 a 94;
I) Em 05/12/2007, foi apresentada a presente reclamação - cfr. fls. 3 a 54.
*
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa ».
***
Num inicial apontamento, cumpre referenciar a inviabilidade em acolher a proposta, do Exmo. PGA, no sentido de não se conhecer deste recurso, por falta de objecto. Efectivamente, pese embora concedamos não ostentarem as conclusões, acima transcritas, um ataque frontal e manifesto aos fundamentos da decisão recorrida, é seguro, pela respectiva consideração global e integrada Complementada com o teor da pronúncia de fls. 196 segs., afirmar que nas mesmas se visa criticar o resultado produzido por esta ao ponto de se impetrar, a final, a sua revogação. Além de, explicitamente, se lhe atribuir a violação de várias disposições legais - cfr. conclusão 18., é, perfeitamente, perceptível, mediante a ponderação do conteúdo das demais menções conclusivas, o propósito de imputar, à sentença, erro de julgamento, no que tange à apreciação e decisão dos vícios, das ilegalidades assacadas aos despachos objecto de reclamação.
A primeira questão colocada pelo Recorrente/Rte, prende-se com a imputação de nulidade à sentença recorrida, por omissão de pronúncia – cfr. conclusões 1. a 3.
Salvo o devido respeito e sem prolongamentos, não se mostra preenchido o apontado vício formal da aprecianda peça decisória, porquanto, na exposição dos respectivos fundamentos factuais e jurídicos, constatamos explícita alusão aos despachos identificados na conclusão 1., mormente quando se refere: «
Pelo que, concluo pela tempestividade dos presentes autos de reclamação, uma vez que entendo que o que está em causa, nos presentes autos de reclamação, é o despacho para prestar garantia sendo os restantes despachos objecto do processo de oposição, identificado supra. (…).
2 - Validade do despacho que ordenou a notificação do Reclamante para apresentar garantia adicional para suspensão dos autos do processo executivo n.° 0094200501007025
O Reclamante insurge-se contra este despacho alegando uma série de outros despachos consequentes uns em relação aos outros, que são objecto do processo de oposição a correr neste Tribunal, como referi supra. (…).
Em suma, uma vez que não são alegados factos susceptíveis de concretizar o prejuízo irreparável nem a ilegalidade do despacho para prestação de garantia, mas tão somente são alegados despachos objecto de decisão em processo próprio - o de oposição, os presentes autos de reclamação não poderão proceder. »
Desta transcrição resulta, pelo menos, implícito, o entendimento do julgador, no sentido de que não havia lugar, neste processo, à apreciação e decisão sobre eventuais ilegalidades de outros despachos do órgão da execução fiscal que não do que ordenou a notificação, do reclamante, para apresentação de garantia adicional. Ou seja, encontra-se aqui pronúncia, no sentido de que os demais despachos coligidos, pelo Rte, não eram susceptíveis de ser avaliados, quanto à respectiva (i)legalidade, no âmbito destes autos. Determinar se tal julgamento é ou não acertado, obviamente, jamais contenderá com a vertente formal da sentença, pelo que, fica, irremediavelmente, afastada a possibilidade de a declarar nula.
A segunda questão que se descortina na alegação do Rte, pode resumir-se no apontar, à sentença em análise, de erro ao não julgar ilegais, por violação do disposto nos arts. 224.º CPPT e 856.º CPC, os “despachos proferidos pelo órgão de execução que determinaram o prosseguimento de execução contra o ora recorrente e, designadamente, a prestação de garantia adicional …” – cfr. conclusões 4. a 12.
A análise circunstanciada dos fundamentos de facto e, sobretudo, direito inscritos na sentença recorrida, faculta-nos a constatação de que a decisão de indeferimento da reclamação partiu, primeiramente, do pressuposto de ser inviável, por uma dupla ordem de razões, o debruce sobre qualquer outro despacho/decisão do órgão de execução fiscal que não a notificação, ocorrida em 22.11.2007, do reclamante, para prestar garantia tendente à suspensão do processo de execução fiscal n.º 0094200501007025 – cfr. al. G) dos factos assentes. Como primeira razão, achamos, argumentando por exclusão de partes, a ultrapassagem do prazo legal disponível para reclamar de “todos e quaisquer despachos que ordenaram o prosseguimento da execução do recorrente pelo valor penhorado, designadamente, o constante de fls.; que ordenaram a citação do recorrente pelo valor do crédito penhorado, designadamente, o constante de fls. 97, 144; que ordenaram a penhora dos bens de que o recorrente é titular, nomeadamente, o constante de fls. 100, 959” – cfr. intróito da p.i.. A segunda razão, traduz-se no apontamento de que estes despachos eram já, à data, objecto de apreciação e decisão num processo de oposição à mesma execução fiscal.
Se este último motivo não encerra, só por si, uma virtualidade forte e determinante para suportar o sentido da decisão assumida em 1.ª instância Para esta reserva, pensamos, por exemplo, na eventualidade de os despachos em causa integrarem deficiências, ilegalidades, pontos susceptíveis de crítica, capazes de justificarem um dúplice confronto judicial, um ataque em duas frentes, actuando, contemporânea e atempadamente, os fundamentos para oposição à execução fiscal e as razões para a reclamação prevista no art. 276.º CPPT., a questão da tempestividade apresenta-se-nos nuclear e decisiva. Não sendo questionável que a presente reclamação foi apresentada ao abrigo do art. 276.º e com os efeitos do n.º 3 do art. 278.º do CPPT – cfr. parte inicial da petição, implicantemente, a mesma tinha de ser apresentada nos 10 dias seguintes à notificação da decisão reclamanda, por imposição expressa do aplicável art. 277.º n.º 1 CPPT. Ora, perscrutada a factualidade apurada – cfr. als. C) e E), é seguro que o reclamante foi notificado de uma penhora em 19.8.2005 e citado, na qualidade de executado, a 16.1.2006; logo, tendo esta reclamação sido apresentada no dia 5.12.2007, é flagrante a ultrapassagem do decénio, previsto na lei, para reclamar desses actos, praticados pelo órgão da execução fiscal, junto do tribunal competente. Obviamente, na medida em que optou por incluir, na reclamação em curso, os despachos que determinaram a efectivação dos aludidos actos de penhora e citação, deu azo a não ver apreciadas e decididas as questões envolvendo-os, por efeito da preclusão resultante do desrespeito pelo prazo concedido, legalmente, para suscitar a intervenção judicial.
Ademais, esta conclusão não se pode ter por beliscada e/ou prejudicada em função do apelo à existência, no âmbito do direito tributário, de “um dever geral de revogar de actos ilegais”, à possibilidade de um contribuinte “pedir a revisão oficiosa e reclamar contenciosamente dos mesmos”. O espectro jurídico-tributário é suficientemente pródigo na previsão e concessão de mecanismos, quer administrativos, quer contenciosos, tendentes à invocação e demonstração de ilegalidades, eventualmente, afectantes dos actos que atinjam direitos e interesses dos contribuintes e outras pessoas que se relacionem com a administração tributária/AT. Embora esta prodigalidade, não raras vezes, resulte no derrame de meios demasiadamente tangentes de reacção a determinadas situações próximas, no caso das “reclamações e recursos das decisões do órgão da execução fiscal”, estamos em presença de um processo judicial Por imposição expressa da lei – cfr. art. 103.º n.º 1 LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial., com um objecto, legislativamente, bem marcado, muito definido, bastante específico, postos os contornos privativos firmados nos arts. 276.º a 278.º CPPT. Assim, quando está em causa visar actos/decisões tomadas, no espaço restrito, confinado, das execuções fiscais, pelo órgão que promove e tramita esse tipo de processos e/ou outras autoridades da AT, o meio processual judicial tributário pertinente, especialmente disponibilizado por lei, é o “recurso no próprio processo dos actos praticados na execução fiscal”, como decorre do disposto nos arts. 101.º al. d) LGT e 97.º n.º 1 al. n) CPPT, que, vincadamente, não se confunde, por exemplo, com o procedimento tributário tendente à revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários, prevista nos arts. 54.º n.º 1 al. c), 78.º LGT e 44.º n.º 1 al. c) CPPT. Em decorrência, o reclamante, visando atingir despachos proferidos, inquestionavelmente, no âmbito de um processo de execução fiscal, estava adstrito a fazê-lo pelo meio processual referenciado e em cumprimento do prazo de 10 dias, inscrito na lei como disponível para o efeito, sob pena de possíveis ilegalidades que aqueles incorporassem se tornarem, pelo decurso do período legal de impugnação, insusceptíveis de controle judicial.
Do expendido decorre ter sido certeira a afirmação, por parte da sentença aprecianda, de que estava em causa, nestes autos de reclamação, constituindo o respectivo objecto, somente a (i)legalidade do despacho notificado, em 22.11.2007, ao reclamante, para prestar garantia (adicional) tendente à suspensão do processo de execução fiscal n.º 0094200501007025.
Atingida esta definição e delimitação da questão decidenda, importa, então, que afiramos da possibilidade de este último e individualizado despacho ser ilegal, por violação do disposto nos arts. 224.º CPPT e 856.º CPC, ao invés do sentenciado em 1.ª instância, no sentido de que: «
Nos termos do artigo 169.º, n.º 5, que remete para os n.ºs 1, 2 e 3 do CPPT, a oposição suspenderá o processo de execução fiscal “... desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda.”
Analisados os presentes autos de reclamação, verifico que não são alegados factos que invalidem o despacho para prestar garantia. São alegados factos que põem em causa a reversão porém, é em sede própria, na oposição, aliás a correr neste Tribunal, que cabe decidir.
É referido que “A manutenção das penhoras ordenadas sobre os bens do reclamante bem como a determinação da prestação de garantia indevida causa prejuízo irreparável ao reclamante.” Porém, nada é alegado que concretize o prejuízo irreparável.
(…).
Em suma, uma vez que não são alegados factos susceptíveis de concretizar o prejuízo irreparável nem a ilegalidade do despacho para prestação de garantia, mas tão somente são alegados despachos objecto de decisão em processo próprio - o de oposição, os presentes autos de reclamação não poderão proceder. »
Presente a matéria de facto provada e que, neste quadrante, em nada foi objectada pelo Rte, tal como se concluiu no tramo da sentença vindo de transcrever, continuamos confrontados com a demissão, deste, em alegar e comprovar qualquer tipo de factualidade capaz de sustentar uma pronúncia no sentido do cometimento de violação da lei por parte do versado despacho, do órgão da execução fiscal, para prestação de garantia, a cargo do reclamante. O Rte, para alicerçar o apontamento de ilegalidade a este despacho, aduz a estrita circunstância de ter negado, dando cumprimento ao estatuído no art. 856.º CPC, a existência do crédito que, em determinado momento do devir processual da execução fiscal, lhe foi apontado ser titular, sobre si, a sociedade “TRANSDESA…”. Como facilmente se compreende e o próprio Rte intui Como transpira da conclusão 11., o Rte entende que não tem de prestar qualquer tipo de garantia adicional porque a Fazenda não dispõe de título executivo contra si, em virtude de haver menosprezado a posição que tomou “quanto à existência do crédito objecto de penhora”., este circunstancialismo não mantém relação directa com o despacho determinativo da prestação de garantia, mostrando-se, antes, intrinsecamente, ligado às decisões do órgão da execução fiscal relativas aos aspectos que enformam a penhora e a citação, efectivadas nesse processo e que tiveram repercussões na esfera jurídica e patrimonial do reclamante. Ora, como já vimos e assentámos, a possibilidade de impugnação contenciosa de eventuais ilegalidades de que enfermem essas pretéritas decisões mostra-se impossível pelo decurso do prazo concedido por lei para o efeito, pelo que resulta inconsequente qualquer tentativa de, dessas pretensas violações da lei, retirar e projectar consequências, máxime, a ilegalidade do único despacho que se tem de ter por reclamado nestes autos.
Acresce referenciar que esta decisão, paralela à da sentença, no sentido de não reputar ilegal o despacho determinativo, ao reclamante, da prestação de garantia, objectivando a suspensão do corrente processo executivo, se tem de manter mesmo após a consideração do aspecto veiculado nas conclusões 13. e 14. É que, não obstante a cirúrgica transcrição da conclusão 13. corresponder a parcela dos fundamentos expendidos em aresto deste TCAN de 10.5.2007, proferido no proc. 866/06.5BEVIS, a consideração integral do seu conteúdo factual e jurídico permite-nos, sem reservas, afirmar a falta de identidade entre as situações julgandas, em virtude de naquele não se ter colocado qualquer entrave, de cariz temporal, em sede de tempestividade, à apreciação de aspectos envolvendo a penhora de créditos, relativamente a uma das sociedades reclamantes. Aí, o despacho reclamado Onde, entre o mais, se expendeu: “Desta forma, resulta claro que a requerente era devedora à sociedade comercial TRANSDESA … de créditos no montante de € 2.751.730,65, à data em que foi efectuada a sua penhora (2005-06-01). Nestes termos, por se encontrar demonstrada a existência do crédito à data da penhora e uma vez que o mesmo não foi depositado nos cofres do Estado, dentro do prazo legal, indefiro as pretensões do sujeito passivo”. foi notificado em 15.2.2006 e a reclamação, visando-o, apresentada a 21.2.2006.
Por fim, uma terceira (e dúplice) questão se poderia isolar em função do conteúdo das conclusões 15. e 16. Contudo, como facilmente se depreende do teor da precedente congregação de razões, estando em causa aspectos relacionados com a citação e penhora, há muito efectivadas no processo de execução fiscal, mostra-se inviável, nesta sede e no momento presente, abordar e dirimir as violações legais identificadas.
Falecem, portanto, todas as conclusões deste apelo, não se achando motivos para revogar a sentença escrutinada.
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III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
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Custas a cargo do recorrente/reclamante.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 30 de Outubro de 2008
Anibal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão