Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00120/04.2BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | ADITAMENTO ROL TESTEMUNHAS PROCESSO TRIBUTÁRIO - SUA ADMISSIBILIDADE |
| Sumário: | Embora o artº 108º, nº 3 do CPPT determine que na petição devem ser arroladas as testemunhas, não existe nenhuma razão para que o rol não possa, posteriormente, ser alterado (com aditamento ou substituição de testemunhas), tal como sucede em processo civil (artº 512º-A do respectivo Código), já que não está aqui em causa a protecção de qualquer interesse que justifique regime diverso do do processo civil. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. M.., residente na Quinta da Formiga, Ermesinde, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Penafiel que indeferiu o aditamento ao seu rol de testemunhas por si oferecido no processo nº 120/04.2 BEPNF (v. fls. 113), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Em Março de 2004, a impugnante apresentou petição inicial de impugnação de liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1999, na qual indicou uma testemunha para prova do alegado. 2ª) Em Janeiro de 2005, apresentou aditamento de duas novas testemunhas ao rol, nos termos do artº 512º- A do Código de Processo Civil, o que foi indeferido pelo Mmº Juiz no despacho em crise. 3ª) O momento para apresentação das testemunhas pelas partes é em processo tributário a petição inicial de impugnação e a contestação da Fazenda Pública e em processo civil o rol de testemunhas a apresentar nos quinze dias posteriores à respectiva notificação. 4ª) Não obstante, prevê o Código de Processo Civil um momento posterior para aditamento ou alteração ao rol, no artº 512º-A, que é até 20 dias antes da data marcada para a respectiva inquirição, sendo, neste ponto, omissa a legislação processual tributária. 5ª) É, pois, de aplicar supletivamente a este processo o disposto no Código de Processo Civil, permitindo assim o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até vinte dias antes da data marcada para a inquirição, nos termos do artº 512º-A do Código de Processo Civil. 6ª) E isto porque em nada se opõe, em primeiro lugar, a lei processual tributária, nem nenhum dos seus princípios basilares. 7ª) E, em segundo lugar, por isto mesmo impor o princípio da descoberta da verdade material, que rege inequivocamente o processo tributário. 8ª) E, ainda que se entenda não ser omissa a lei processual tributária neste aspecto, não se aplicando o disposto no Código de Processo Civil - o que não se concebe - sempre seria de aceitar o aditamento de testemunhas tal como foi efectuado, pela pura aplicação do princípio da verdade material e do inquisitório, que regem o processo tributário e que desaconselham a que, até à sentença se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir a verdade, com base em razões de mera disciplina processual. 9ª) Mais a mais, sendo esta prática expressamente prevista para o processo civil, em que as partes se encontram em pé de igualdade e em que não existe um verdadeiro interesse público na descoberta da verdade, não pode ser ela restringida em processo tributário onde a Fazenda Pública está, ela própria, subordinada ao interesse público de descoberta da realidade dos factos. Nestes termos e nos que Vªs Ex.cias doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, julgando-se o aditamento ao rol de testemunhas formulado pela impugnante admissível, com o que farão, como sempre, inteira e sã justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 63). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instancia e que relevam para a decisão: a) Em Março de 2004, a impugnante apresentou petição inicial de impugnação de liquidação adicional de IRS, relativa ao ano de 1999, na qual indicou uma testemunha para prova do alegado; b) Em Janeiro de 2005, apresentou aditamento de duas novas testemunhas ao rol, nos termos do artº 512º- A do Código de Processo Civil; c) Em 11.01.05 foi indeferido o aditamento do rol (v. despacho de fls. 26, cujo teor se dá por totalmente reproduzido). 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, em processo de impugnação judicial, é ou não admissível a alteração do rol de testemunhas, obrigatoriamente apresentado com a petição inicial. A recorrente entende ser admissível tal aditamento, por aplicação subsidiária do artº 512º-A do CPC. A decisão recorrida, por sua vez (acompanhada pelo MºPº - v. fls. 63), entende que tal norma não é aplicável, uma vez que o CPPT dispõe sobre essa matéria, apenas sendo admissível alteração em caso de ocorrência de circunstâncias supervenientes. Ora, uma vez que a recorrente não alegou nem provou essas circunstâncias, a alteração ao rol não poderia ser admitida. Quid juris? É certo que o artº 108º, nº 3 do CPPT estabelece que “ o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de circunstâncias supervenientes”. E não existe no mesmo diploma qualquer outra disposição admitindo ou proibindo a alteração do rol das testemunhas apresentado com a petição inicial. A questão está então em saber se é ou não subsidiariamente aplicável o disposto no artº 512º-A do Código de Processo Civil, aditado pelo nº 180/96, de 25 de Setembro, ou se a expressão “provas que não dependam de “circunstâncias supervenientes” abrange também a prova testemunhal. Ora, salvo o devido respeito, a expressão “circunstâncias supervenientes” reporta-se apenas a “demais provas”. Quanto à prova por documentos e testemunhal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente os artºs 523º e 524º quanto aos documentos e 512º-A quanto às testemunhas. Deste modo, é legalmente permitido ao impugnante ou ao RFP a alteração do rol das testemunhas, contanto que o façam até 20 dias antes da data da respectiva inquirição. A diferença de regimes em processo civil ou em processo judicial tributário pode, por vezes justificar-se, atento o objecto deste. No caso concreto não existe nenhuma razão válida que justifique a proibição da alteração de um rol de testemunhas, desde que isso não prejudique o regular andamento do processo a parte contrária a isso não se oponha. E não colhe o argumento de que o art 108º, nº 3 citado manda apresentar toda a aprova com a petição, já que também o artº 512º Código de Processo Civil estabelece o momento de apresentação do rol das testemunhas, sem que isso constitua obstáculo à aplicação do artº 512º-A do mesmo diploma. Sendo assim, consideramos que é admissível em processo de impugnação a alteração de rol de testemunhas, pelo que o recurso merece provimento. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que admita a alteração do rol Sem custas Porto, 29 de Setembro de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |