Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00382/17.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE; DISPENSA DE PAGAMENTO; REFORMA DA DECISÃO QUANTO A CUSTAS; PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I — Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na 4ª versão decorrente da redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro), «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». II — Não tendo as partes sido dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes desse pagamento, se se verifica que sendo a causa de valor superior a 275.000€, a complexidade da causa não se guinda acima da mediana, a conduta processual das partes cumpre com os princípios da colaboração e da boa-fé processual. III — A possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente, tendo presente o descrito contexto processual, inscreve-se no plano de uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso aos tribunais. IV — É que, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20° da CRP. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | SM, SA |
| Recorrido 1: | Associação Municípios do Douro |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Deferir o pedido de reforma |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Recorrente SM, SA, notificado do acórdão de 12-07-2018 que, negando provimento ao recurso jurisdicional, a condenou em custas, vem atempadamente pedir a reforma da decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense as partes do processo de pagamento do remanescente da taxa de justiça. O valor da causa é de €3.259.021,20. Nos termos do n.º 7 do artigo 6.° do RCP, «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Resulta da citada norma que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Como refere Salvador da Costa, em 17.4.2018, in “Questões sobre taxa de justiça e custas” - Comentário a Acórdão da Relação de Lisboa de 22.02.2018, a dispensa relaciona-se com a tabela I do RCP na parte em que nela se refere que para além de 275.000€ ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000€ ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. Assim, o valor da taxa de justiça, correspondente à diferença entre os referidos 275.000€ e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da taxa que deve ser considerado na conta final, constituindo o remanescente cujo pagamento pode ser dispensado, por decisão judicial, dentro dos pressupostos invocados no normativo em causa. São atendíveis, designadamente, a especificidade da causa, a conduta processual das partes, a complexidade da causa e o comportamento processual positivo das mesmas de cooperação, e a boa-fé. No caso em presença, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, designadamente a mediana complexidade da causa, a correcta conduta processual das partes e o cumprimento dos princípios de colaboração e da boa-fé processual. Acresce que deve ter-se igualmente em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização pelo pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso aos tribunais. Como se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05, "...ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2° CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20° da CRP". Assim, tendo presente jurisprudência do STA vertida no acórdão de 14-05-2014, processo nº 0456/14, a dispensa do pagamento do remanescente a taxa de justiça a que se refere o art. 6º, n.º 7 do RCP, deve operar relativamente à acção considerada em bloco, uma vez que a norma se refere não à actuação de cada uma das partes, mas antes à acção como um todo. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em reformar a decisão quanto a custas e conceder a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art° 6°, n° 7 do RCP, às restantes partes. Notifique e D.N.. Porto, 28 de Setembro de 2018 Ass. Hélder Vieira, o Relator. Ass. Nuno Bastos, Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, vota a decisão nos termos que seguem [artigos 36º, nº 1, alínea j), do ETAF e alínea d) do nº 1 do artigo 62º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, aplicável à Relações ex vi artigo 76º, nº 1, da mesma Lei]. Ass. Rogério Martins, vencido, conforme declaração que segue. Ass. Luís Garcia, Vencido, conforme declaração que segue. -*- Voto de vencido.Consigno que entendo não ter cobertura legal a intervenção do Senhor Presidente deste Tribunal, Desembargador Nuno Bastos, neste acórdão. O artigo 36º, nº 1, alínea j), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais refere-se a casos de “empate”. Ora, por definição só pode haver casos de empate quando o número de juízes é par, o que aqui não sucede em que o colectivo é de 3 juízes. Quanto ao acórdão em si mesmo, voto vencido o acórdão que fez vencimento pelas seguintes razões: Determina o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais: “Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” Ou seja, este preceito determina quanto deve ser pago de taxa de justiça, estabelecendo que nas causas de e valor superior a € 275 000 o juiz pode, excepcionalmente, dispensar o pagamento do remanescente, impondo-se o pagamento do remanescente, como regra, e daí a sua inclusão, por regra, na conta final. Por seu turno, determina o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais (com a epígrafe “Oportunidade do pagamento”): “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo.” Conforme resulta da respectiva epígrafe, este preceito refere-se à “oportunidade do pagamento”, ou seja, ao momento em que o remanescente da taxa de Justiça deve ser pago. Resumindo, o n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais refere-se à obrigação ou exclusão excepcional da obrigação de pagar o remanescente da taxa de Justiça. Já o n.º 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais refere-se ao momento em, sendo devido o pagamento, deve ser efectuado. O momento em que se deve ser efectuado o pagamento do remanescente da taxa de Justiça é, nos termos deste último preceito, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo. É como reacção à decisão que ponha termo ao processo, reclamação ou não, que deve ser requerida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça. E não neste momento, como pretendem as Requerentes. O que, de resto, lhe permite, pelo menos, o duplo grau de jurisdição relativamente a esta questão. Esta é a solução que se me afigura mais razoável, a que permite uma análise global da complexidade do processo e da conduta do requerente, para além de permitir, pelo menos, o duplo grau de jurisdição. Assim como por uma questão de coerência do sistema. Daí que, na minha perspectiva, se impusesse indeferir o requerido com fundamento na inoportunidade do requerido, nos termos expostos. Porto, 28.09.2018 Ass. Rogério Martins -*- Voto de vencido.Sendo a responsabilidade das partes quanto a custas individual, não pode uma das partes cuidar de pedir reforma em nome doutra. Porto, 28.09.2018 Ass. Luís Garcia |