Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00399/22.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI) PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA; |
| Sumário: | I - Em decorrência do probatório e não se reconhecendo que o ato objeto de impugnação se mostre ferido de qualquer vício, dentro dos limites de apreciação a que os Tribunais estão limitados, por lhes caberem predominantemente, funções de controlo de legalidade estrita, sindicável apenas nos aspetos vinculados, nega-se provimento ao recurso do Autor;* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», NIF ...77, residente no Largo ..., ... ..., intentou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA com sede na Praça ..., ... Lisboa, sobre o despacho datado de 19-05-2022, proferido pelo Ministro da Administração Interna através do qual lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e o ato administrativo impugnado declarado nulo e de nenhum efeito, ou, assim não entendendo, deverá o mesmo ato ser anulado, com as devidas e legais consequências.” Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada a ação improcedente e absolvido o Ministério da Administração Interna do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos em que, considerando não verificados quaisquer dos vícios apontados à decisão que condenou o recorrente na pena de aposentação compulsiva, julgou a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido. 2. A sentença recorrida violou o artigo 86.º n.º 5 alínea c) do EDPSP e artigo 283.º n.º 3 do CPP, ao considerar inexigível a fundamentação da acusação por aplicação subsidiária dos preceitos do processo penal, sob o argumento de que o EDPSP dispõe de artigo próprio e, nessa medida, ser apenas imposto que da acusação constem a identificação do arguido, a descrição dos factos integrantes da infração, a menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, a menção das circunstâncias atenuantes e agravantes, a referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos e a pena aplicável, assim sufragando a subjetividade e o generalismo no que à imputação das condutas violadoras da disciplina e preceitos violados diz respeito, violando ainda, por conseguinte, o artigo 32º, nº 10 da CRP. 3. A sentença violou ainda o nº 1, alínea b), do artigo 379º do CPP e artigo 7º do ED/PSP, ao considerar que tendo o parecer proferido pelo Conselho de Deontologia e Disciplina abrangido um facto não provado, a decisão final já não estará abrangida por uma nulidade nos termos desta norma, mas sim por erro sobre os pressupostos de facto emergente da consideração de um facto desconforme com a factualidade provada no relatório final. 4. Tal entendimento padece de erro, encontrando-se a decisão que condenou o recorrente por facto dado como não provado no relatório e que foi sucessivamente objeto de concordância, sem exclusões, pelas diferentes entidades que emitiram pareceres e despachos, incluindo o decisório, ferida de nulidade, nos termos da al. b), do nº 1, do artigo 379º do CPP, ex vi artigo 7º do ED/PSP, o que importa a nulidade da decisão, não cabendo aqui a aplicação do artigo 163º, nº 5 do CPA, como fez a sentença recorrida. 5. A sentença violou ainda o artigo 374º, nº 2 do CPP, ao considerar que não existe a contradição entre facto provado e a decisão, conforme alegado pelo recorrente, por entender que o artigo 1º da acusação ao referir que o recorrente não compareceu ao serviço no dia 29-10-2020 e “nem entregou” qualquer tipo de justificação válida, e a expressão “nem ter apresentado” qualquer tipo de justificação que consta do despacho decisório “visam plasmar a mesma ideia, isto é, que o autor não compareceu nem entregou/apresentou justificação pela sua ausência ao serviço, não sendo contraditórias entre si.”. 6. Por outro lado, a sentença recorrida enferma de diversos erros sobre pressupostos de facto na sindicância que faz à decisão administrativa, porquanto se verificarem diversas desconformidades entre os factos que efetivamente ocorreram e aqueles que foram tidos em conta na tomada da decisão. 7. Na situação da falta ao serviço do dia 29-10-2020, deu-se como provado que o recorrente comunicou a sua impossibilidade de entrar ao serviço por se encontrar indisposto e solicitou à sua comandante de esquadra que lhe fossem descontadas horas acumuladas ou descontado um dia de férias, porque entendeu que tal indisposição, apesar de ser impeditiva de fazer o serviço, não justificava uma ida às urgências hospitalares ou a qualquer outra unidade de saúde, e que só três dias depois a mesma o informou que não dispunha de excessos ou de dias de férias e que deveria apresentar o documento justificativo. 8. É do conhecimento público que naquela altura se viviam tempos conturbados, em especial no acesso a cuidados de saúde, por força da pandemia resultante do COVID 19 que então se manifestava de forma intensa, tendo entrado o país logo após em situação de calamidade em todo o território nacional continental, por força da Resolução do Conselho de Ministros n° 92-A/2020, de 31 de outubro, com efeitos até às 23h59 de 19 de novembro de 2020, a que se seguiu, na sequência da autorização conferida pela Resolução da Assembleia da República n° 83N2020, de 6 de novembro, a declaração do estado de emergência, através do Decreto do Presidente da República n° 51-U/2020 de 6 de novembro, para todo o território nacional, sucessivamente renovado até 30 de abril de 2021, o que impedia, e era insistentemente relembrado pelo governo e responsáveis de saúde, deslocações a hospitais e demais unidades de cuidados médicos, salvo quando manifestamente indispensável. 9. Assim, impunha-se que a comandante de esquadra procedesse de acordo com as circunstâncias excecionais que se viviam, concedendo o dia de férias ainda que por conta do ano seguinte, ao abrigo do artigo 41º do estatuto da PSP, aprovado pelo DL n.º 243/2015, de 19 de outubro, ao invés de exigir deslocações irrazoáveis e mesmo impossíveis a unidades de saúde para efeitos de obtenção de um atestado médico, já que situações excecionais requerem medidas excecionais. 10. Tendo a comandante de esquadra indeferido, injustificadamente atentas as circunstâncias excecionais que se viviam, a atribuição do dia de férias em substituição do dia de falta, não podia o recorrente ter sido punido pela falta injustificada, como foi. 11. Incorreu, por conseguinte, a decisão punitiva, e a sentença recorrida por arrasto, não só em erro sobre os pressupostos de facto, mas também sobre os pressupostos de direito ao considerar a conduta do recorrente dolosa (dolo direto), quando é manifestamente evidente que, de acordo com todas as circunstâncias que a envolveram, seria, quando muito, possível assacar-lhe um comportamento meramente negligente (negligência simples). 12. Na situação do uso de blusão e botas que já não fazem parte do plano de uniformes em vigor na PSP e utilização de peças do fardamento de colegas, a decisão administrativa considerou provado que o recorrente utilizou as botas do agente principal «BB» sem a sua autorização e que para isso, assim como para aceder ao casaco do agente «CC» com que se apresentou às suas chefias, abriu os seus armários de forma "astuta", que se encontravam "devidamente” fechados com cadeado, e sentença recorrida entendeu que nenhum erro na apreciação da prova pode ser assacado a tal decisão. 13. Incorreu a sentença, porém, em erro na apreciação da prova, deixando-se contaminar pelo vício precedente que resultava já da decisão administrativa. 14. Socorre-se o tribunal a quo, para alcançar tal conclusão, das informações elaboradas pelo subcomissário «DD» e pelo agente «CC». 15. Desde logo, das informações elaboradas pelo subcomissário «DD» e pelo agente «CC», que relatam o que os seus subscritores presenciaram, não é possível dar como provado que o recorrente tenha recolhido qualquer artigo de fardamento de dentro de armários que se encontrassem fechados a cadeado, quando é certo que os seus usufrutuários deram conta, embora tenham afirmado que os haviam deixado trancados, que os seus cadeados não foram forçados, o que impedia, imediatamente, de se dar como provado que o recorrente se apropriou de forma “astuta” de artigos que se encontravam nos armários “devidamente” trancados. 16. O próprio recorrente reconheceu que utilizou o blusão do agente «CC» porque não tinha ali o seu, tendo intenção de posteriormente o informar. 17. Quanto às botas, nenhuma prova se fez que as mesmas não pertenciam ao recorrente ou que estas fossem do agente principal «BB». 18. Não era possível retirar da factualidade provada que o recorrente abriu dois armários que se encontravam fechados com cadeado, sem os forçar, porque não é dotado de tais capacidades. 19. Incorreu, por conseguinte, a decisão punitiva, e a sentença recorrida por arrasto, em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, porquanto não ser possível considerar o comportamento do recorrente doloso. 20. Na situação das faltas dadas entre 23-01-2021 e 05-02-2021 por isolamento profilático, que a decisão administrativa considerou injustificadas e tal entendimento foi (mal) sufragado pelo Tribunal a quo, provou-se que o recorrente se encontrou, efetivamente, a cumprir o referido isolamento, sendo ainda assim, punido por alegada violação de deveres disciplinares. 21. O recorrente, no mesmo dia em rececionou o email proveniente do Ministério da Saúde com o código para aceder à declaração de isolamento profilático, remeteu-o aos seus serviços no sentido de justificar a sua ausência ao trabalho. 22. Constava desse email, como se provou, o seguinte: “Procedemos à emissão de uma declaração de isolamento profilático (DIP). Esta declaração é válida do dia 23-01-2021 ao dia 05-02-2021 e serve, entre outros, como justificação da ausência. Pode consultar esta declaração em https://covid 19.min-saude.ptcertelet, mediante introdução de: • Código de acesso à DPIP ...; • Número de identificação da segurança social (NISS); • A sua data de nascimento. Partilhe estes dados com a sua entidade empregadora ou outras entidades interessadas, para que as mesma provisória de isolamento profilático.”. 23. Também se provou, no artigo 35 dos factos provados, que o recorrente não pôde fornecer o seu número da segurança social porque havia extraviado o seu cartão de cidadão e não o sabia de cor. 24. Uma vez mais não foi tido presente na decisão administrativa, e pela sentença recorrida a reboque desta, os tempos conturbados pelo pico da pandemia que à época se fazia sentir, com os serviços públicos encerrados, o que impossibilitou o recorrente de obter novo cartão de cidadão ou declaração com o número da segurança social em tempo útil. 25. Também não foi tido em conta que os próprios serviços poderiam, e deveriam dada a informação do extravio do cartão de cidadão prestada pelo recorrente e o desconhecimento do seu número da segurança social, obter esse número com toda a facilidade, bastando para tanto aceder à sua própria base de dados onde mantém todos os dados identificativos dos elementos que pertencem ao seu efetivo. 26. E tanto tal era possível que o instrutor do processo, mais tarde, acedendo ao número da segurança social do recorrente, por óbvia consulta da base de dados dos recursos humanos da PSP, procurou aceder à declaração, já não o conseguindo porque o código de acesso havia, entretanto, expirado, conforme fls. 120 e 121 do processo administrativo. 27. A entidade patronal do recorrente só não acedeu à declaração porque não quis consultar a sua própria base de dados onde facilmente obteria o seu número da segurança social, pelo que, tendo este feito chegar aos seus serviços o email do Ministério da Saúde que refere, inclusivamente que “Procedemos à emissão de uma declaração de isolamento profilático (DIP). Esta declaração é válida do dia 23-01-2021 ao dia 05-02-2021 e serve, entre outros, como justificação da ausência”, forçoso é de concluir que as faltas não são injustificadas. 28. Mas ainda que o fossem, conforme a sentença recorrida concluiu por entender que ao não disponibilizar a própria declaração de isolamento em si o recorrente não logrou justificar as faltas, nunca a conduta do recorrente poderia ter sido considerada dolosa. 29. Incorreu, por conseguinte, a decisão punitiva, e a sentença recorrida porque a sufragou, não só em erro sobre os pressupostos de facto, mas também sobre os pressupostos de direito ao considerar a conduta do recorrente dolosa (dolo direto), quando é manifestamente evidente que, de acordo com todas as circunstâncias que a envolveram, seria, quando muito, possível assacar-lhe um comportamento meramente negligente (negligência simples). 30. A sentença também considerou não se verificarem circunstâncias atenuantes e dirimentes, assim acolhendo como boa a decisão impugnada porque, no seu entendimento “o instrutor não errou de facto quando considerou que não tinha sido apresentado qualquer relatório médico, anterior à data dos factos, porque na verdade inexiste qualquer comprovativo de acompanhamento médico relativo à data dos factos imputados.”. 31. Resulta, porém, provado que já em 10-11-2020 a comandante da esquadra onde recorrente prestava serviço dava conta de que o mesmo se encontrava a ser acompanhado no gabinete de psicologia (facto provado 7); como resulta também provado que a sua ex. companheira deu conta que desde outubro de 2020 o recorrente “demonstrava problemas de comportamento, concretamente bastante nervoso, ansioso, não dormia convenientemente, apresentando-se bastante deprimido, levando a que a declarante o tenha aconselhado a procurar auxilio médico, o que o mesmo não acatou de início, só vindo a ter acompanhamento médico através da sua médica de família do Centro de Saúde ... no mês de Janeiro do corrente ano.- Que, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2020, o arguido continuou a ir para o serviço normalmente, apesar dos conselhos da declarante e de demonstrar claramente que não estava em condições físicas e psíquicas”. 32. Há, assim, erro manifesto na apreciação da prova quer quando o instrutor alcançou tal conclusão, quer depois quando o Tribunal a quo não descortina erro tão evidente. 33. O instrutor errou na apreciação da prova, porque deveria ter compaginado o teor do relatório psiquiátrico com a informação da comandante de esquadra, que já em 10-11-2020 dava conta de que o recorrente se encontrava a ser acompanhado no gabinete de psicologia, e com as declarações da ex. companheira deste, as quais vão de encontro àquela informação e ao relatório médico. 34. As declarações da testemunha «EE» não poderiam ter sido desconsideradas pelo instrutor, como o foram, quando estas vão de encontro à informação referida e ao relatório psiquiátrico, estabelecendo-se uma sequência lógica quanto ao estado psíquico do recorrente, sendo, ao invés, de concluir que à data dos factos o recorrente se encontrava, efetivamente, diminuído psicologicamente e este estado era adequado a privá-lo de faculdades intelectuais, sendo merecedor, por conseguinte da circunstância dirimente prevista no artigo 38º, al. b) do EDPSP. 35. Já quanto às circunstâncias atenuantes, o recorrente insurgiu-se, nos artigos 127 a 130 da sua petição inicial, quanto ao facto de inexistir informação nos autos que permita afastar a circunstância prevista no artigo 39°, n° 1, alínea h) do ED/PSP, feita com o rigor que uma tal informação exige; isto porque as informações de fls. 7, 76 e 165 dos processo administrativo, tidas necessariamente em conta pelo instrutor para agravar a posição do recorrente, foram redigidas de forma completamente arbitrária e infundamentada, quando é certo que uma informação negativa que deva ser tida presente num processo disciplinar não pode deixar de ser devidamente fundamentada, explicando o seu autor, o porquê de tal entendimento, a fim de permitir ao interessado contrariá-lo, e tais informações contrariam frontalmente o histórico de avaliação de desempenho do arguido, que revela que desde o ano de 2005 mereceu a classificação de "Bom", com exceção do ano de 2014 em que não foi avaliado por motivo ausência superior a seis meses por ter estado de baixa psiquiátrica, conforme resulta do facto provado 2. 36. A decisão administrativa também errou, de forma grosseira, sobre os pressupostos de direito e a sentença recorrida, que sufragou aquele entendimento, errou ao julgar que nenhuma censura havia que apontar àquela decisão, quando, desde logo, se afigura impossível considerar qualquer das condutas do recorrente dolosas. 37. As condutas, em particular as duas que se referem às faltas ao trabalho, a primeira em 30-10-2020 e a segunda entre os dias 23-01-2021 e 05¬01-2021, foram analisadas como se as circunstâncias em que as mesmas ocorreram fossem normais, como se não se vivesse uma pandemia a nível mundial, como se não tivessem ocorrido em contexto de enormes restrições de circulação das pessoas e de acesso aos serviços, designadamente de saúde, como se não se declarassem a esse tempo sucessivos estados de calamidade e de emergência nacional impedindo a normalidade da vida. 38. Não era razoável exigir ao recorrente que se deslocasse a uma qualquer unidade de saúde pública por causa da indisposição que o impediu de ir entrar ao serviço no dia 29-10-2020, onde certamente nem sequer seria atendido pelo motivo em causa, sendo muito mais razoável, dadas as circunstâncias que se viviam, descontar um dia de férias como este solicitou à sua comandante, ao abrigo do artigo 41º do Estatuto da PSP, e esta recusou, quando não podia deixar de reconhecer que tempos e/ou motivos anormais obrigam e justificam o recurso a medidas excecionais. 39. Assim, é por demais evidente que não se encontra preenchido, desde logo, o elemento volitivo do dolo, enquanto vontade de realizar o ilícito, antes foram as vicissitudes dos conturbados tempos que se viviam na altura e a demora na resposta e recusa da sua comandante de esquadra de que gastasse um dia de férias por conta da falta, ainda que do ano seguinte, que precipitaram os acontecimentos como se vieram a concluir; sendo também evidente que, quando muito, não operando qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude que consideramos existir, apenas poderia o recorrente ser punido a título de negligência simples. 40. O mesmo se diga, mutatis mutantis, quanto à situação das faltas dadas entre 23-01-2021 e 05-02-2021, e aqui com maior relevo porque se constata existir maior censura às condutas do subcomissário «DD» e agente principal «FF», que poderiam e deveriam obter o número da segurança social do recorrente mediante simples consulta das bases de dados dos recursos humanos da própria PSP, do que à conduta do recorrente que só não os informou desse número porque não o sabia de cor e tinha extraviado o seu cartão de cidadão. 41. Ao contrário do que afirma a sentença recorrida, afigura-se manifesto que o recorrente justificou as faltas, pelo que errou o decisor na apreciação dos pressupostos de direito, e errou o Tribunal a quo na sindicância que fez, neste capítulo, à decisão administrativa punitiva. 42. Ainda que não se possam considerar justificadas, o que não se concede, não é possível sustentar o dolo se o recorrente, no mesmo dia em que o recebeu, reencaminhou o email do Ministério da Saúde para o seu serviço, deste resultando, expressamente, que o mesmo havia estado, efetivamente, na situação de isolamento profilático no período em causa. 43. O recorrente apenas não conseguiu fornecer o número da segurança social por causa do extravio do seu cartão de cidadão, sendo que, quando muito, poderia estar em causa uma infração disciplinar cometida a título de negligência simples e nunca com dolo direto. 44. O Tribunal a quo considerou que nada havia a apontar à consideração por parte da entidade demandada de que o recorrente violou, com a utilização das peças de fardamento dos seus colegas e por ter dito aos seus superiores que eram suas, a al. r) do artigo 23º, nº 2, do EDPSP, porquanto “resultou assente de toda a prova que o autor retirou as botas e o blusão de dentro dos cacifos dos seus colegas, sem qualquer autorização e mentiu aos seus superiores dizendo que esses bens eram seus, outra não pode ser a conclusão, se não a existência de um grave desrespeito pelos colegas no local de serviço, nada havendo a apontar à subsunção realizada no caso concreto, pela entidade demandada.”. 45. Além de que nenhum dos proprietários de tais artigos manifestou desejo de instauração de procedimento disciplinar contra o requerente, como nem sequer se provou que as botas fossem do agente principal «BB» ou que não eram suas, não existe qualquer desrespeito grave pelos seus colegas de serviço, e nem sequer lhe era exigível, quando se afirma que mentiu aos superiores, confessar qualquer infração que porventura estivesse a praticar, sob pena de se cortar o seu direito de não autoincriminação. 46. A decisão punitiva, e a sentença recorrida por arrasto, consideraram demonstrada a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional e que as infrações que estavam em causa nos autos são de molde a gerar danos ou prejuízos elevados que ponham em causa o bom nome e prestígio da instituição, bem como que com as suas condutas o recorrente infringiu os deveres de zelo, correção, assiduidade e aprumo. 47. Quanto à violação de tais deveres, não resulta da factualidade provada que as condutas apontadas ao recorrente sejam de molde a violar os deveres de Zelo e correção, sendo tão só passiveis de infringirem os deveres de assiduidade e aprumo. 48. Por outro lado, as alíneas e) e r) do nº 2 do artigo 23º do EDPSP não são aplicáveis a nenhuma das condutas do recorrente. 49. Para que estivesse preenchido o conceito de “infração disciplinar grave” necessário seria que estivessem preenchidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: os comportamentos assacados ao recorrente tivesse sido cometidos com negligência grosseira ou dolo, o que não sucede; de tais comportamentos terem resultado danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros, o que, atendendo às condutas em causa nos autos, manifestamente não acontece; e teriam que por gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, o que, menos ainda, ocorreu. 50. As diferentes alíneas do nº 2 do artigo 23º, nº 2, do EDPS somente estabelecem comportamento suscetíveis de inviabilizar a manutenção do vínculo funcional, nunca podendo ser de aplicação automática ou desligada das exigências estabelecidas no seu nº 1. 51. Também errou a sentença ao não considerar a ilegitimidade do participante das infrações alegadamente cometidas pelo recorrente com a utilização das peças de fardamento dos seus colegas, quando nenhum destes requereu que o mesmo fosse objeto de participação disciplinar e somente o agente «CC» participou, a mando dos seus superiores, que foi chamado à esquadra pelo seu comandante e que reconheceu como seu o blusão que o recorrente utilizou. 52. Não pode proceder a posição vertida na sentença recorrida que defende que “a notícia da infração não precisa de ser efetuada por quem tenha sido diretamente afetado pela conduta do autor, podendo ser realizada por qualquer um que obtenha conhecimento de que o polícia tenha praticado um comportamento suscetível de configurar uma infração disciplinar.”, desde logo porque, no caso, somente se poderia falar de infração se os legítimos proprietários dos artigos pretendessem denunciar tais comportamentos para efeitos de procedimento disciplinar, ou outro, reservando-se a estes o direito, enquanto titulares do direito alegadamente violado, de decidir se o querem fazer ou não. 53. O despacho que aplicou a pena de aposentação compulsiva ao recorrente viola o princípio da presunção da inocência, sendo certo que o condenou sem que tivesse sido feita a prova das infrações pelas quais foi condenado, com exceção do facto de ter sido visto pelo seu comandante de esquadra a usar um blusão e botas que já não faziam parte do plano de uniformes em vigor na PSP. 54. Nenhuma das infrações apontadas ao recorrente, ainda que se tivessem verificado todas elas, tendo presente todas as circunstâncias que envolveram a sua verificação, não são de molde a sustentar a aplicação de uma pena expulsiva, ainda que seja de entre estas, a menos gravosa, no caso a aposentação compulsiva, como erradamente concluiu o Tribunal a quo. 55. De acordo com as circunstâncias que envolveram todas as condutas em causa nos autos, como a depressão psicológica que o recorrente atravessava; os tempos conturbados que se viviam provocados pela pandemia, com restrições no acesso aos serviços públicos em geral, e aos de saúde em particular; a demora na resposta da sua comandante quando o recorrente solicitou o desconto de um dia de férias aquando da falta ao serviço no dia 29-10-2020, e o próprio indeferimento de tal pedido, quando esses próprios tempos reclamavam medidas excecionais; o facto de os seus serviços não terem diligenciado no sentido de obterem o número da segurança social do recorrente para acederem à declaração de isolamento profilático que este lhes reencaminhou no dia em que a recebeu, ao serem informados que havia extraviado o seu cartão de cidadão e não conhecia esse numero de cor, o que lhes era facilmente realizável por consulta à base de dados dos recursos humanos dos próprios serviços; o facto de o proprietário do blusão não ter requerido a sua perseguição disciplinar, cabendo-lhe a si tal legitimidade (ou mesmo o dono das botas, admitindo para efeitos de raciocínio, embora sem conceder que se tivesse feito prova que foram aquelas concretas botas que o recorrente utilizou); o facto de não lhe ser exigível confessar aos seus superiores que tais peças não lhe pertenciam, de modo a permitir a sua autoincriminação no caso dos seus legítimos titulares pretenderem requerer a sua perseguição disciplinar; e o facto de ter usado peças do fardamento que haviam deixado de constar do plano de uniformes porque, relativamente ao blusão, se havia esquecido do atual; não é possível sustentar que uma pena expulsiva cumpre as exigências ínsitas nos princípios da proporcionalidade, da adequação, da justiça, da necessidade e da razoabilidade. 56. O recorrente justificou em sede disciplinar motivos para os diferentes comportamentos que, ainda que não fossem suficientes para excluir a culpa e a responsabilidade, tinham forçosamente de ser ponderados na tomada da decisão, mas que impediam que fossem considerados como tendo sido praticados com dolo direto, como a decisão considerou e o Tribunal a quo erradamente sufragou. 57. Quanto à questão psíquica em particular, ainda que o recorrente possa não ter logrado provar que no momento da conduta estava absolutamente incapaz de perceber o resultado dos seus atos e com isso afastar a culpa na prática das infrações, a verdade é que não era desconhecido da administração o seu estado de saúde, de ordem psiquiátrica, devidamente comprovado por relatório médico, e o seu histórico de baixas psiquiátricas, a própria informação da sua comandante de esquadra e as declarações prestadas pela sua ex. companheira, o que era suscetível de condicionar a tomada de decisões naquele período, por comparação com a sua conduta em estado normal. 58. Quanto ao princípio da imparcialidade, embora a sentença recorrida tenha considerado, erradamente, “que o instrutor foi imparcial na sua apreciação, que ponderou todos os factos e elementos probatórios de forma isenta, e que as suas palavras são apenas reflexos do que foi colhido ao longo das inquirições e da prova documental, através da qual se versou para formalizar a acusação e o relatório final, inexistindo qualquer violação do princípio da imparcialidade.”, a verdade é que basta ler o seu relatório final, apreciando os termos e expressões que chegam a rondar a agressividade amiúde usados pelo instrutor para, sem necessidade de mais considerações, se concluir que o mesmo foi tudo menos imparcial, denotando enorme animosidade para com o recorrente, o que, manifestamente, o impediu de apreciar os factos com o devido distanciamento de forma a concluir o processo de forma completamente isenta e propondo a condenação (ou não) de acordo com a verdadeira medida da culpa. Nestes termos, e nos demais de Direito que suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere o ato administrativo impugnado nulo e de nenhum efeito, ou, assim não entendendo, que declare o mesmo ato anulado, com as devidas e legais consequências. Porém, apreciarão e farão a melhor Justiça! O Réu juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Termos em que, com o suprimento, deverão recusar provimento ao recurso interposto por «AA». O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O autor ingressou no Curso de Formação de Guardas, na Polícia de Segurança Pública (PSP) em 03-01-1996 e ao tempo dos factos tinha a categoria de agente principal e exercia funções na Esquadra ..., da Divisão de ... e Comando Metropolitano de Lisboa. - Cf. nota de assentos da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública constante de fls. 15 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 2. Consta da nota de assentos da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública os seguintes registos quanto ao histórico de avaliações, penas disciplinares e medidas cautelares do autor: Data de início/ Data Fim - Menção Quantitativa e qualitativa 1/09/2003 30/06/2004 0,000 1/07/2004 31/12/2004 0, 000 1/01/2005 31/12/2005 6,160 Bom 1/01/2006 31/12/2006 7,500 Bom 1/01/2007 31/12/2007 7,080 Bom 1/01/2008 31/12/2008 6,410 Bom 1/01/2009 31/12/2009 6,380 Bom 1/01/2010 31/12/2010 6,830 Bom 1/01/2011 31/12/2011 7,500 Bom 1/01/2012 31/12/2012 7,400 Bom 1/01/2013 31/12/2013 7,160 Bom 1/01/2014 31/12/2014 0, 000 1/01/2015 31/12/2015 7,000 Bom 1/01/2016 31/12/2016 6,330 Bom 1/01/2017 31/12/2017 3,285 Bom 1/12/2018 31/12/2018 3,714 Bom 1/01/2019 31/12/2019 3,571 Bom - Por despacho de 04-02-2009, o Diretor Nacional negou provimento ao recurso interposto pelo Agente Principal ...53, «AA», da Div. ..., do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, da pena de 2 (dois) dias de multa, no valor de 66,80 euros, que lhe foi aplicada por despacho de 05-11-2004, do Comandante do mesmo Comando, no âmbito do processo disciplinar NUP 2003LSB00392DIS, por se ter provado que no dia 16-02-2003, quando se encontrava escalado para o serviço de arvorado do CP, adstrito à 50.ª Esquadra, no turno das 00h00 às 08h00, faltou a todo o turno de serviço. - Por despacho de 13-05-2016, o Diretor Nacional aplicou a pena disciplinar de 240 (duzentos e quarenta) dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, ao Agente Principal /...53, «AA», do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, no âmbito do processo disciplinar NUP 2014LSB00228DIS, porquanto, ao efetuar um teste de despistagem de substâncias proibidas, o mesmo resultou positivo. Porém, após submissão a um tratamento voluntário, efetuou testes que resultaram negativo. - Por despacho, de 09-07-2018 e nos termos do art.° 18.°, n.° 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 07/90, de 20FEV, foi punido o Agente Principal «AA», ...53, do efetivo da Divisão Policial ..., do Comando Metropolitano de Lisboa, com a pena de 02 (dois) dias de multa, correspondente a 183,53 (oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), da sua remuneração principal, por através do processo disciplinar NUP 2016LSB00613DIS, que lhe foi organizado, se ter provado que, no dia 210UT2016 o arguido, encontrando-se devidamente convocado para comparecer na Junta Médica que se reuniu na sede do Comando Metropolitano de Lisboa, não compareceu à mesma nem justificou a sua falta dentro dos prazos legais. - Cf. fls. 15 a 20 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 3. Em 30-10-2020, o agente «GG» remeteu à Subcomissária «HH» um e-mail a comunicar o seguinte: “Venho por este meio informar V/Exa que hoje, dia 30/10/2020, pelas 01H00 fui contactado telefonicamente pelo Agente Principal «AA», n° ...53, a informar que se estava a sentir mal, possivelmente uma quebra de tensão, pelo que não iria conseguir vir trabalhar. Informou que uma vez que é o seu último turno de serviço não ia meter baixa, e que durante o dia contactaria com a Cmdt ou o Adjunto de Esquadra a fim de expor a sua situação.” - Cf. fls. 5 do Processo Administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 4. Em 30-10-2020, o autor remeteu à Subcomissária «HH» um e-mail a comunicar e a solicitar o seguinte: “Eu, «AA», Ag. Pr. ...53, vem por este meio informar que na passada noite no turno da 01H00 ás 07H00, por me ter sentido indisposto não pude comparecer ao serviço. Pelo que solicito ou um excesso ou um dia de férias para este dia. Grato pela atenção.” - Cf. fls. 6 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 5. Em 02-11-2020, a Subcomissária «HH» respondeu ao e-mail mencionado em 04), comunicando ao autor o seguinte: “Informo que não dispões de horas de excesso nem dias de férias do presente ano pelo que aguardo atestado médico para justificação da sua ausência.” - Cf. fls. 6 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 6. Em 10-11-2020, a Subcomissária «HH» elaborou a informação n.º 1116/50ESQ/2020, na qual participou a conduta moral e profissional do autor ao Comando Metropolitano de Lisboa. - Cf. fls. 7 e 8 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 7. Consta da informação n.º 1116/50ESQ/2020, o seguinte: “1 O Agente Principal «AA» ...53, pertence ao efetivo da 50. Esquadi- ... e encontra-se a desempenhar funções de patrulhamento apeado; 2. Apesar do pouco tempo de comando do Agente Principal «AA», uma vez que fui colocada na 50.ª Esquadra a 27JUL2020, informo que demonstra ser um elemento dedicado no desempenho da sua função (maioritariamente sentinela) e mostra disponibilidade quando solicitado ou incitado ao mesmo; 3 Não demonstra ter um bom relacionamento com os seus pares, criando até alguma insegurança por parte de alguns com quem trabalha diariamente pelo seu comportamento pouco estável; 4 O Agente Principal «AA», já, foi indicado para o Gabinete de Psicologia da PSP, estando atualmente a ser acompanhado no gabinete da Divisão Policial ...; 5 Apresenta algumas fragilidades no que concerne ao aprumo, não demonstrando cuidar da sua apresentação pessoal, por vezes apresentando-se com uniforme desactualizado; 6 Pelo exposto, sou da opinião de que o Agente Principal «AA» não deve beneficiar das circunstâncias atenuantes previstas no n.° 1 do art.° 39º do EDPSP - Lei n.° 37/2019, de 30 de maio;” - Cf. fls. 7 e 8 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 8. Em 11-12-2020, através da informação/ proposta n.º 122/50ESQ/2020, a Subcomissária «HH» participou ao Superintendente «II» a conduta do autor, sugerindo que a mesma fosse remetida ao Núcleo de Deontologia e Disciplina, por entender que seria suscetível de constituir uma infração disciplinar. - Cf. fls. 4 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 9. Consta da informação/ proposta n.º 122/50ESQ/2020, entre o mais, o seguinte: “(...) O Agente Principal «AA» ...53, do efectivo da 50.ª Esquadra - ..., encontrava-se escalado para o serviço de patrulhamento apeado para o dia 290UT2020, no turno 01H00-07H00. De acordo com informação realizada pelo Graduado de Serviço do referido dia, o mesmo informou que o Ag. Principal «AA» terá entrado em contacto com o mesmo, referindo que não iria comparecer ao trabalho porque se estava a sentir mal. Mais informa, que não iria iniciar baixa médica por ser o último dia de serviço e que posteriormente entraria em contacto com a Comandante ou o Adjunto de Esquadra, a fim de expor a situação, conforme anexo. Tendo em conta o exposto, o Agente Principal Dias, não compareceu ao turno de serviço referido, no dia 290UT2020. No dia 300UT2020, pelas 15:22 rececionei um e-mail enviado pelo Ag. Principal «AA», conforme anexo, onde informa que se sentiu indisposto, motivo pelo qual não compareceu ao serviço e solicita que o dia lhe seja descontado em horas de excesso ou dia de férias. Mediante informação, foi-lhe transmitido em resposta ao referido e-mail que não dispunha de horas de excesso, nem dias de férias do presente ano, pelo que ficaria a aguardar atestado médico para justificação da ausência. Atingido o prazo legal para apresentação do justificativo, não foi recepcionado neste departamento policial qualquer Certificado de Incapacidade Temporária, bem como qualquer outra justificação da referida ausência. (...)” - Cf. fls. 4 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 10. Em 14-12-2020, o Superintendente «II» determinou que a informação mencionada em 08) fosse remetida ao Núcleo de Deontologia e Disciplina para organizar o processo disciplinar ao autor, nomeando como instrutor o comissário «JJ». - Cf. despacho de fls. 3 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 11. Em 17-12-2020, o Comando Metropolitano de Lisboa – Divisão de ... solicitou via e-mail ao Comando Metropolitano de Lisboa – Núcleo Deontologia Disciplina a atribuição de NUP e a nomeação de instrutor, com vista à instauração de processo disciplinar ao aqui autor. - Cf. e-mail de fls. 10 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 12. Em 06-01-2021, o instrutor proferiu despacho de abertura e autuação, relativamente à participação mencionada em 08), com o NUP 2020LSB000383DIS. - Cf. despacho fls. 12 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 13. Em 24-01-2021, através da informação disciplinar n.º 65/S51/2021, o Subcomissário «DD» informou o Comando Metropolitano de Lisboa do seguinte: “No passado dia 23 de janeiro de 2021 (...) desloquei-me à 50 Esquadra pela necessidade de entregar expediente elaborado e por solicitação do Exmo. Sr. Comandante da Divisão Policial ..., Intendente «KK», ...46. 2 - Ao chegar ao à 50º Esquadra, fui informado que o Agente Principal «AA», ...53, se encontrava mal ataviado e aprumado, não se fazendo sequer acompanhar de qualquer dos artigos de fardamento atualmente em vigor e constantes do Regulamento de uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.° 294/2016, de 22 de novembro. 3 - Após o contacto com o polícia referido, e por recair a suspeita que pudesse estar sob a influência de álcool, foi-me determinado pelo Comandante de Divisão que o submetesse um teste de alcoolémia aleatório, tendo o mesmo acusado a TAS de 0,00 G/L. 4 - Sempre na presença do Comandante de Divisão, e posteriormente realizado o procedimento do ponto anterior, foi por mim advertido que o fardamento utilizado não correspondia ao constante da mencionada Portaria. Em ato contínuo, e após o Comandante de Divisão confirmar ao Agente Principal «AA» que o mesmo já havia sido advertido várias vezes por uso inadequado do fardamento, foi transmitido ao referido Agente que irá ser alvo de uma participação disciplinar. 5 - Após esta situação, o signatário e o Comandante de Divisão constataram que o Agente Principal «AA» já se fazia munir de um blusão devidamente aprovado pelo regulamento de uniformes, bem como por umas botas exemplarmente aprumadas. Foi questionado ao Agente qual a proveniência de ambos os artigos, tendo o mesmo referido que o blusão lhe teria sido "oferecido por um colega aposentado de Coimbra", sendo que as botas seriam já suas, confirmando a propriedade de ambos os artigos. 6 - Por recaírem suspeitas no seio da Esquadra que o Agente Principal «AA» costuma vasculhar os cacifos e pertences alheios de outros colegas, o signatário e o Comandante de Divisão deslocaram-se aos vestiários masculinos da 50ª Esquadra, a fim de confirmar que nenhum cacifo havia sido indevidamente violado. No local, todos os cacifos se encontravam devidamente trancados, com um aloquete, tendo sido chamados à atenção por um cacifo que se encontrava aberto e sem um blusão lá dentro. 7 - Por estar devidamente identificado como sendo o cacifo do Agente «CC», ...90, entrei em contacto com o mesmo no sentido de inteirar se teria consigo o seu fardamento ou se era costume deixar as suas peças de fardamento guardadas no cacifo. Após me confirmar que costuma sempre deixar o fardamento devidamente guardado no seu cacifo, solicitei a sua comparência na 50ª Esquadra a fim de corretamente identificar se o blusão que o Agente Principal «AA» usava seria dele. 8 - No decorrer desta diligência, indaguei no meu gabinete, juntamente com o Comandante de Divisão, o Agente Principal «AA» sobre a real proveniência do blusão que usava, tendo o referido polícia admitido de pronto que se tratava de uma peça de fardamento do Agente «CC», ...90, tendo por isso mentido deliberadamente ao Comandante da Esquadra e Comandante da Divisão. 9 - Após a presença na Esquadra ..., o mesmo confirmou que aquela peça de fardamento era sua propriedade, asseverando ainda que o seu cacifo se encontra sempre devidamente trancado com um aloquete, tendo, portanto, sido arrombado pelo Agente Principal «AA». Confrontado com estes factos, o Agente Principal «AA» negou tal ação para se introduzir ilegitimamente no cacifo do seu colega de profissão. 10 - Neste seguimento, foi novamente indagado o Agente Principal «AA» sobre a proveniência das botas que usava naquele momento, tendo obtido sempre como resposta da sua parte que seriam suas e de mais nenhum colega de profissão. 11 - No dia 24 de janeiro de 2021, quando me encontrava a comandar uma operação de fiscalização das medidas ao abrigo do atual estado de emergência, desloquei-me à 50ª Esquadra a fim de contactar com o Adjunto do Comandante da 50ª Esquadra - ..., Chefe «LL», ...16, tendo sido advertido pelo mesmo que no dia de hoje encontravam-se umas botas semelhantes às usadas pelo Agente Principal «AA» em cima de um cacifo de um outro colega de profissão da 50ª Esquadra. 12 - De pronto desloquei-me novamente ao local dos vestiários masculinos, tendo confirmado que se tratavam das mesmas botas que o Agente Principal «AA» havia utilizado no dia anterior, estando as mesmas em cima do cacifo do Agente Principal «MM», M/f43668: Confrontado o Agente Principal «MM», o mesmo confirmou que as botas são suas e que, por regra, as deixa sempre dentro do seu armário. Neste sentido, e perante os factos acima relatados, o Agente Principal «NN» agiu de forma livre e consciente ao mentir ao Comandante da 50ª Esquadra e ao Comandante da Divisão Policial de ... sobre a proveniência dos artigos de fardamento que possuía consigo, bem como agiu de forma deliberada na apropriação ilegítima de pertences alheios à sua propriedade. Assim, remete-se a presente informação para que V.Exa se digne a mandar apurar pela existência das infrações disciplinares correspondentes, bem como demais ilícitos a que possam corresponder as condutas narradas.” - Cf. informação de fls. 132 a 134 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 14. Em janeiro de 2021, o agente «CC» informou o Comandante do seguinte: “1- No dia 23JAN21 pelas 15H27 fui contactado telefonicamente pelo Sr. Subcomissário «DD», Comandante da 50ª Esquadra da PSP de ..., departamento policial onde desempenho funções policiais, tendo sido questionado se havia deixado aberto o armário que me está atribuído, ao que foi respondido negativamente. 2- Pelas 15H45 compareci na 50ª Esquadra da PSP de ..., para me inteirar do que havia ocorrido, tendo constatado que o supra-referido armário se encontrava aberto, sendo que, o cadeado de código que conferia o seu fecho, apresentava-se com o código correto, motivo pelo qual não apresentava indícios de ter sido forcado/ danificado. De referir que, do interior do supra-referido armário, apercebi-me da falta do meu blusão policial. 3- Desloquei-me ao Gabinete do Comandante da 50ª Esquadra, onde se encontrava o Sr. Intendente «KK», Comandante da Divisão Policial ..., o Sr. Subcomissário «DD», Comandante da 50ª Esquadra da PSP de ..., bem como o Agente Principal «AA» ...53. 4- Ao entrar no supra-referido compartimento, apercebi-me que o Agente Principal «AA» apresentava-se devidamente fardado, contendo o meu Blusão Policial vestido, contudo, apresentava as divisas de Agente Principal, bem como o seu nome aposto no mesmo. De salientar que, o Agente Principal «AA» confirmou de imediato que o Blusão Policial que tinha vestido me pertencia, prontificando-se à sua entrega. Quando questionado do paradeiro das minhas divisas bem como o meu velcro com o nome, o mesmo informou que se encontrava guardado no armário que lhe está atribuído neste departamento policial, tendo recolhido os referidos artigos nesse local e entregue de seguida. 5- No dia 24 de Janeiro de 2021, pelas 23H30, quando me preparava para iniciar o turno de serviço, ao efetuar uma verificação do supra-referido Blusão Policial, apercebi-me que a presilha que serve de suporte de micro de lapela, do lado direito, apresenta-se parcialmente descosida, facto este que me fez lembrar que, nessa presilha haviam sido deixados uns óculos de sol da marca ROCKRIDER de cor pretos, que foram retirados, desconhecendo-se ao momento o seu paradeiro. De referir que, até ao momento, não foi possível questionar o Agente Principal «AA» sobre o referido artigo em falta, pelo mesmo se encontrar a gozar de um período de isolamento profilático.” - Cf. fls. 135 e 136 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 15. Em 27-01-2021, o Comandante da Divisão de ... propôs ao Comandante Metropolitano a abertura de procedimento disciplinar pelos factos contantes da informação mencionada em 13). - Cf. fls. 131 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 16. Em 29-01-2021, o instrutor inquiriu a Subcomissária «HH» e elaborou o respetivo auto de inquirição de participante. - Cf. fls. 23 e 24 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 17. Consta do auto de inquirição de participante, mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(...)-Que, confirma na integra o conteúdo da sua informação, integrada a fls.4/4v, e confirma os mails integrados a fls. 5 a 6, por tudo corresponder à verdade, dando-o aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.- Que, desempenhou as funções de Comandante da 50ª Esquadra, da Divisão de ..., desde Julho de 2020 até 03 de Janeiro de 2021, período em que teve o Agente Principal «AA», arguido sob o seu Comando.- Que, no período de 26-10-2020 a 30-10-2020, esteve em formação na sede do COMETLIS.-Que, na altura dos factos, não tem presente em concreto, se a falta foi no dia 29 ou 30 de Outubro de 2020, dado que não estava presente na 50ª Esquadra, contudo teve acesso à informação sobre a falta ao serviço do arguido que lhe foi transmitido via e-mail pelo Graduado de Serviço, na altura Agente «GG» e pelo próprio arguido, conforme e-mail integrado a fls. 5 a 6.- Que, após as suas folgas, presume que no dia 04 ou 05 de Novembro de 2020, o arguido, contactou consigo na Esquadra, solicitando que lhe fosse atribuído um excesso de serviço para justificar a sua falta, o que não lhe foi concedido, atendendo, que não dispunha de crédito de horas para o efeito, informação que inclusive, já lhe havia sido transmitido no e-mail enviado no dia 02 de Novembro, integrado a fls.6.- Que, o arguido não voltou a contactá-la, nem fez a entrega de qualquer documento justificativo para a sua ausência ao serviço.- Que, o arguido teve outras ausências ao serviço, durante o tempo em que foi sua Comandante de Esquadra, contudo apresentou sempre justificação.” - Cf. fls. 23 e 24 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 18. Entre 23-01-2021 e 05-02-2021, o autor esteve ausente do serviço. - Cf. registo de fls. 98 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 19. Em 07-02-2021, o Subcomissário «DD» apresentou junto do Comando Metropolitano de Lisboa, uma informação relativa à ausência de serviço mencionada no ponto anterior. - Cf. informação de fls. 74 e 75 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 20. Consta da informação mencionada no ponto anterior, o seguinte: “Exmo Senhor 7802/2021 «KK» Intendente Quando efectuava o controlo das situações diárias, dos elementos policiais, verifiquei que o Agente Principal «AA», se encontra na situação de ISOLAMENTO PROFILÁCTICO iniciado a 24JAN2021. A 03FEV enviou a esta secretaria, o resultado de teste SARS-CoV2 (COVID/19, pesquisa RNA efectuado a 01FEV com o resultado NEGATIVO. O Agente Principal «AA», terminava o seu isolamento profiláctico a 06FEV, devendo apresentar-se ao serviço a 07FEV no turno 00:45 às 07:00. Comunicou a 05FEV pelas 21:00, com o Graduado de Serviço a este departamento policial, Agente Principal ...53 - «OO», a informar que se encontrava doente e não iria comparecer ao serviço no 07FEV. Foi diversas vezes contactado telefonicamente, por mim, para me inteirar da sua situação, solicitando-lhe que fosse enviado o mais breve possível a justificação de isolamento profiláctico, emitida pelo SNS, com finalidade de justificar superiormente a sua situação. Até à presente data não enviou a justificação que determinava o seu isolamento na residência, contrariando o que se encontra superiormente determinado. A 07FEV, altera a sua situação de isolamento profiláctico para doença sem internamento, segundo o mesmo, desconhece quando vai melhorar e regressar ao serviço. É tudo o que me cumpre levar ao conhecimento de V. Exa.” - Cf. informação de fls. 74 e 75 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 21. Em 08-02-2021, através da informação n.º 97/S51/2021, o Subcomissário «DD» informou o Superintendente «II» da conduta do autor, para que fosse averiguada a existência ou não de infração disciplinar. - Cf. informação de fls. 72 e 73 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 22. Consta da informação n.º 97/S51/2021, entre o mais, o seguinte: “(...)Relativamente ao assunto em epígrafe, e na qualidade de Comandante da 501 Esquadra - ..., em acumulação de funções, venho por este meio informar V.Ex dos seguintes factos: 1 - No passado dia 6 de fevereiro de 2021 fui informado pelo Agente Principal «FF», ...58 (conforme informação que se anexa) que o Agente Principal «AA», ...53 havia entrado em isolamento profilático a 24JAN2021, tendo como términus da referida situação o dia 6 de fevereiro de 2021 e, por conseguinte, regressando ao serviço a 7 de fevereiro de 2021. 2 - O Agente Principal «AA» havia enviado resultado negativo do teste realizado no dia 1 de fevereiro de 2021. Contudo, até à presente data, não remeteu qualquer declaração de isolamento profilático emitida pela respetiva Autoridade de Saúde. O Agente Principal «AA» foi por diversas vezes contactado pelo Agente Principal «FF», escriturário da 50ª Esquadra, a fim de regularizar a sua situação, não o tendo feito até à presente data. 3 - Mais se informa que o Agente «AA» contactou o Graduado de Serviço da 50ª Esquadra - ... no dia 5 de fevereiro de 2021, pelas 21H00, a informar que não iria comparecer no dia 7 de fevereiro de 2021, porquanto iria entrar em situação de baixa médica. Deste modo, e perante os factos barrados, lavro a presente informação no sentido de que seja averiguada a existência ou não de infração disciplinar, assim como correspondente apuramento de responsabilidades (...)” - Cf. informação de fls. 72 e 73 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 23. Em 08-02-2021, o Superintendente «II» determinou que a informação mencionada em 19) fosse junta à informação mencionada em 21), e que ambas fossem despachadas para a instauração de processo disciplinar ao autor, nomeando como instrutor o Comissário «JJ». - Cf. despachos de fls. 71,72 e 74 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 24. Em 08-02-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «GG» e elaborou o respetivo auto de inquirição. - Cf. fls. 34 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 25. Consta do auto de inquirição da testemunha mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “Assim, à matéria dos autos, declarou: Que, prescinde de advogado, nesta diligência.- Que, confirma na integra o conteúdo do seu mail, integrado a fls.5, por todo ele corresponder à verdade, dando-o aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Que, está colocado na 50ª Esquadra da Divisão Policial de ..., desde Outubro de 2011, onde actualmente desempenha as funções de Graduado de Serviço .- Que, no dia dos factos, 30-10-2020, encontrava-se de serviço de Graduado, no turno das 00H00-08H15 e, na rendição do turno das 00H45-07H00, verificou que o Agente Principal «AA», arguido, devidamente escalado para o efeito, não compareceu para executar o seu turno.-Que, tentou contactá-lo via telefone para o número de telemóvel disponível na Esquadra, para verificar as razões da sua ausência, contudo, não foi possível o contacto, dado que o mesmo não atendeu o telefone.- Que pelas 01H00 o arguido telefonou para o número da Esquadra a comunicar que não iria trabalhar por se sentir indisposto, informando ainda, que não ia meter baixa, mas que posteriormente entraria em contacto com a sua Comandante de Esquadra a fim de lhe ser atribuído um excesso de serviço para compensar a sua ausência.- Que, dos factos, enviou mail a comunicar os factos à sua Comandante de Esquadra, Subcomissário «PP», conforme, documento integrado a fls.5, desconhecendo qual o seguimento que foi dado à situação.-“ - Cf. fls. 34 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 26. Em 09-02-2021, o Comando Metropolitano de Lisboa – Divisão de ... solicitou via e-mail ao Comando Metropolitano de Lisboa – Núcleo Deontologia Disciplina a atribuição de NUP e a nomeação de instrutor, com vista à instauração de processo disciplinar ao aqui autor. - Cf. e-mail de fls. 78 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 27. Em 18-02-2021, o Ministério da Saúde remeteu ao autor um e-mail com o código para aceder à declaração de isolamento profilático, com validade entre o dia 23-01-2021 e 05-02-2021, constando do mesmo o seguinte: “Procedemos à emissão de uma declaração de isolamento profilático (DIP). Esta declaração é válida do dia 23-01-2021 ao dia 05-02-2021 e serve, entre outros, como justificação da ausência. Pode consultar esta declaração em https://covid 19.min-saude.ptcertelet , mediante introdução de: • Código de acesso à DPIP ...; • Número de identificação da segurança social (NISS); • A sua data de nascimento. Partilhe estes dados com a sua entidade empregadora ou outras entidades interessadas, para que as mesma provisória de isolamento profilático.” - Cf. e-mail de fls. 98 verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 28. Em 18-02-2021, o autor remeteu o e-mail mencionado no ponto anterior a «FF». - Cf. email de fls. 126 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 29. Em 25-02-2021, o instrutor proferiu despacho de abertura e autuação quanto ao NUP 2021LSB00056DIS relativo aos factos descritos em 13) e 14). - Cf. despacho de fls. 137 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 30. Em 10-03-2021, o instrutor proferiu despacho de abertura e autuação quanto ao NUP 2021LSB00051DIS relativo à ausência de serviço mencionada em 18) e informações mencionadas em 19) e 21). - Cf. despacho de fls. 80 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 31. Em 10-03-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «MM» e elaborou o respetivo auto de inquirição. - Cf. fls. 151 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 32. Consta do auto de inquirição da testemunha mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: "(... ) - Que, no período de 20 a 25 de Janeiro de 2021, esteve ausente ao serviço por motivo de férias e deixou o seu armário devidamente fechado com o respectivo cadeado, com material policial e diversas peças de fardamento no seu interior, incluindo umas botas de serviço de marca Reebook. - Que, no dia 25-01-2021, foi contactado pelo Adjunto da Esquadra, Chefe «LL», questionando sobre umas botas de serviço de marca Reebook, já que estavam em cima do armário que lhe está distribuído, sendo informado pelo declarante, que as botas eram de sua pertença e que as tinha deixado dentro do armário, quando foi de férias.- Que, teve conhecimento, nessa altura, pelo Chefe «LL», de que o Agente Principal «AA», arguido, tinha usado as suas botas em serviço, desconhecendo o declarante, a razão para tal, já que não o tinha autorizado, bem como, desconhecia a forma de como se tinha apropriado às mesmas, já que estavam dentro do armário, devidamente fechado a cadeado, presumindo assim de que alguma forma o arguido se tenha apercebido do código do cadeado e assim tenha aberto o armário.- Que, efectivamente, no dia seguinte, 26-01-2021, quando se apresentou ao serviço, confirmou que as suas botas estavam em cima do armário, fechado pelo cadeado.- Que, não mais teve qualquer tipo de contacto com o arguido, nem este lhe justificou de qualquer forma as razões de ter ido buscar as suas botas ao armário e as ter usado, sem a sua autorização.- Que, anteriormente, o arguido, nunca havia retirado qualquer bem do interior do armário do declarante.- (...)" - Cf. fls. 151 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 33. Em 10-03-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «CC» e elaborou o respetivo auto de inquirição. - Cf. fls. 152 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 34. Consta do auto de inquirição da testemunha mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(...) Que, está colocado na ..., desde 2009, onde desempenha funções de patrulhamento auto e Graduado de Serviço. - Que, no dia 23-01-2021, pelas 15H27, depois de ter sido contactado pelo seu Comandante de Esquadra, compareceu no seu gabinete, onde estavam presentes igualmente o Sr. Comandante de Divisão e o Agente principal Dias, arguido. - Que, ali chegado, confirmou que o arguido, tinha vestido o seu blusão policial, o qual tinha deixado no interior do armário que lhe está distribuído, nesse mesmo dia, quando saiu de serviço pelas 08H00, devidamente fechado a cadeado, desconhecendo a forma como o arguido de lá o retirou, presumindo que de alguma forma, tivesse conhecimento prévio do código do cadeado.- Que, de imediato, o arguido confirmou na presença dos Srs. Comandantes que o blusão era do declarante, embora, não tenha dito a forma de como o conseguiu. - Que, ainda, no gabinete do Comandante da 50ª Esquadra, verificou que o arguido tinha uma bota calçada e a outra na mão, estando ainda, na altura, a proceder-se a averiguações no sentido de saber a quem pertenciam as botas, vindo posteriormente a apurar-se que se tratavam das botas do Agente Principal «BB». - Que, quando chegou ao seu armário, verificou que ainda se encontrava aberto, quando tem a certeza de o ter deixado fechado com o respectivo cadeado, quando deixou a Esquadra de manhã. - Que, nunca deu autorização ao arguido para ir buscar artigos de fardamento ao seu armário, nem inclusive, anteriormente, lhe emprestou qualquer peça de fardamento por si solicitada. - Que, no dia seguinte, 24-01-2021, confirmou, que a presilha de suporte do rádio existente no blusão policial, se encontrava rasgada, sendo que o declarante havia ali deixado uns óculos marca rockrider, no valor de cerca de sete euros, que já não os recuperou. - Que, posteriormente, não teve oportunidade de confrontar o arguido com o desaparecimento dos óculos, dado que não voltou a ter contacto com o mesmo.” - Cf. fls. 152 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 35. Em 15-03-2021, o Subcomissário «DD» informou o Comando Metropolitano de Lisboa do seguinte: “Relativamente à comunicação de serviço datada de 10 de março de 2021, referente ao processo n.º 2021LS800051DIS, e à informação solicitada acerca da entrega de documento justificativo da ausência ao serviço do Agente Principal «AA», ...53, para isolamento profilático entre os dias 23JAN2021 e 05FEV2021, venho por este meio informar o seguinte: 1 - O Agente Principal «AA» reencaminhou para os serviços de secretaria da 50ª Esquadra -..., no passado dia 18FEV2021 o email que continha os dados necessários e acesso à declaração de isolamento profilático referente ao seu período de ausência, entre os dias 23JAN2021 e 05FEV2021. Esse email foi somente reencaminhado no dia 18FEV2021, uma vez que esse fora o dia em que lhe havia sido também enviado pela autoridade de saúde competente. 2 - Uma vez que era necessário proceder à extração da declaração de isolamento profilático e enviar a mesma juntamente com a folha de ausências devidamente assinada. Foi por diversas vezes contactado o Agente Principal «AA», pela pessoa do Agente Principal «FF», ...58 (escriturário da 50ª Esquadra - ...), nunca tendo atendido as chamadas, nem tão pouco retornado as mesmas. Assim, tornou-se inviável a emissão de declaração por falta dos dados necessários à sua extração, apesar do mesmo ter efetuado a remessa do e-mail a ele remetido pela autoridade de saúde. 3 - No dia 11 de março, foi novamente contactado por mim e pelo Agente Principal «FF», tendo o Agente Principal «AA» atendido as respetivas chamadas, ficando elucidado dos dados que faltavam para a extração da documentação necessária referente ao isolamento profilático, tendo o Agente Principal Dias se comprometido a comparecer na Esquadra no dia 12 de março para regularizar essa e outras situações concernentes ao seu período de ausência. 4 - No dia 12 de março, aquando da sua comparência na 50ª Esquadra - ..., o referido Agente alegou que havia extraviado o seu cartão de cidadão, não sabendo fornecer até ao momento para que se possa obter a declaração referente ao seu isolamento profilático.” - Cf. fls. 90 e 91 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 36. Em 16-03-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «DD» e elaborou o respetivo auto de testemunha. - Cf. fls. 85 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 37. Consta do auto de inquirição referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(...) - Que, confirma na integra o conteúdo da informação por si elaborada, integrado de fls. 4 a 5, por todo ele corresponder à verdade, dando-o aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.- Que, está colocado na Divisão Policial ..., desde Julho de 2018, onde desempenha funções de Comandante da 51° Esquadra e desde Janeiro de 2021, acumula com o Comando da 50ª Esquadra.- Que, teve conhecimento da ausência do arguido, no dia 06-02-2021, através do escriturário da Esquadra, Agente Principal «FF», sendo que, não foi entregue qualquer tipo de justificativo, sobre a sua ausência, a partir do dia 24-01-2021, com términus no dia 06-02-2021, por motivos de isolamento profiláctico, derivado de contacto de risco com infectado por COVID 19.- Que, o arguido, apenas entregou comprovativo de teste com resultado negativo, per efectuado em 01-02-202, sendo que, a competente declaração provisória de isolamento profiláctico, emitida pelos serviços de saúde, referente ao período de 23-01-2021 a 05-02- 2021, não foi por si entregue.- Que, confrontado posteriormente, com a ausência de documentação, o arguido no dia 18-02-2021, enviou, via e-mail para a 50ª Esquadra, um link de acesso ao portal da saúde com acesso à referida declaração provisória de isolamento profiláctico, contudo, não foi possível a sua impressão dado que carece do número da segurança social do arguido, o qual, quando confrontado, informou que havia extraviado o seu cartão de cidadão e como tal também não tinha possibilidade de fazer a impressão.- Que, no dia 06-02-2021, o arguido, entrou de baixa médica, vindo apenas a entregar o respectivo justificativo legal (CIT), no dia 19-02-2021, excedendo assim, o prazo legal para justificar a sua ausência, conforme documentação que irá ser posteriormente enviada.- Pelas 10H00, encerrou-se o presente auto.- (...)”. - Cf. fls. 85 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 38. Em 16-03-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «LL» e elaborou o respetivo auto de inquirição. - Cf. fls. 171 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 39. Consta do auto de inquirição da testemunha, mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(...) Que está colocado na ..., desde Novembro de 2019, onde desempenha as funções de Adjunto de Comandante de Esquadra, e desde essa altura, tem o Agente Principal «AA», arguido, sob o seu comando. - Que, relativamente aos factos imputados ao arguido, não tinha conhecimento de anteriormente, o mesmo, ter retirado quaisquer pertences do interior dos armários dos colegas de serviço. - Que, no dia 24-01-2021, foi-lhe comunicado pelo Comandante da 50ª Esquadra, Subcomissário «DD», o ocorrido no dia anterior, referente ao uso pelo arguido de fardamento, que não era da sua pertença, pelo que, perante a suspeita de que as botas que usava, também não eram suas, o declarante, deslocou-se ao vestuário, tendo confirmado, perante a descrição das botas, que estas, se encontravam em cima do armário do Agente Principal «BB», o qual, após contactado telefonicamente, no momento, confirmou que as botas eram suas e que as tinha deixado no interior do armário, o qual se encontrava fechado com o respectivo cadeado, desconhecendo a forma como tinham ido parar em cima do armário, já que não tinha autorizado a terceiros o acesso ao armário e o uso das botas.- Que, não teve oportunidade de confrontar o arguido com os factos que lhe são imputados, dado que o mesmo entrou em ausência ao serviço o que se mantém até à data.- Pelas 16H10, encerrou-se o presente auto.- E mais não disse nem lhe foi perguntado. Lidas as suas declarações, achou-as conformes, ratifica e vai assinar.” - Cf. fls. 171 frente e verso do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 40. Em 31-03-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «FF» e elaborou respetivo auto de inquirição. - Cf. fls. 111 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 41. Consta do auto de inquirição da testemunha mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “Assim, à matéria dos autos, declarou: Que, prescinde de advogado, nesta diligência. -Que, confirma na integra conteúdo da informação por si elaborada, integrado de fls. 6 a 7, por todo ele corresponder à verdade, dando-o aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.- Que, está colocado na Divisão Policial ..., desde 2008, onde exerce as funções desde 2019 de escriturário da 50ª Esquadra.- Que, no âmbito das suas funções, teve conhecimento que o Agente Principal «AA», arguido, esteve de isolamento profiláctico por motivos de contacto com infectado com COVID 19, desde o dia 23-01-2021 até ao dia 05-02-202.- Que, como o arguido, não se apresentou a 6 de Fevereiro, entrou em contacto com o mesmo a fim de este entregar a respectiva declaração de Isolamento Profilático, emitida pela DGS.- Que, apesar dos contactos até à data de 07 de Fevereiro de 2021, arguido, não entregou nos serviços qualquer tipo de declaração justificativa, tal como estava obrigado.- Que, no dia 05-02-2021, o arguido contactou com o Graduado de Serviço à 50ª Esquadra e informou que ia entrar de parte doente, após final do isolamento profiláctico.- Que, o arguido, continuou a não entregar qualquer tipo de justificativo, incluindo, agora também, o CIT correspondente à doença, até ao dia 19-02-2021, altura em que lhe foi determinado que comparecesse na 50ª Esquadra a fim de resolver a sua situação, vindo nessa altura a fazer a entrega de um e-mal enviado pelo Ministério da Saúde, conforme conta a fls.30v°, no qual fazia referência à emissão de uma declaração para isolamento profiláctico, emitida em nome do arguido com data de 23-01-2021 a 05-02-2021, declaração essa que devia ser acedida diretamente pelo arguido a fim de a entregar nos serviços como justificação da sua ausência.- Que, segundo o arguido, não fez na altura a entrega da declaração, alegando que não tinha o número da segurança social, necessário para o acesso, dado que tinha perdido o seu cartão de cidadão, continuando sem entregar a referida declaração até à presente data, apesar dos avisos que lhe foram feitos para o fazer.- Que, juntamente com a declaração, o arguido entregou igualmente, no dia 19-022021, um CIT, correspondente a doença, no período de 06-02-2021 a 07-03-2021, conforme documento integrado a fls.29/29v°, entregue fora do prazo obrigatório de cinco dias úteis.- Pelas 11H00, encerrou-se o presente auto.” - Cf. fls. 111 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 42. Em 12-04-2021, o Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa proferiu despacho a determinar a apensação dos processos disciplinares 2021LSB00051DIS e 2021LSB00056DIS ao 2020LSB000383DIS. - Cf. fls. 67 e 68 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 43. Em 12-05-2021, o instrutor proferiu despacho de acusação aplicando a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão ao autor. - Cf. acusação de fls. 181 e 182 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 44. Consta do despacho de acusação mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “Nos termos do art.° 86. n.°s 4 e 5, do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, (doravante EDPSP) aprovado pela Lei 37/2019 de 30 de Maio, deduzo a seguinte acusação ao Agente Principal ...53 - «AA», da Divisão Policial ..., do Comando Metropolitano de Lisboa, arguido no processo disciplinar em epigrafe, com o articulado seguinte: Artigo 1.º O arguido, no dia 30-10-2020, encontrava-se devidamente escalado na escala de serviço da 50ª Esquadra de ..., da Divisão Policial ..., para o turno das 00H45 às 07H00, contudo não compareceu, nem entregou qualquer tipo de justificação válida para a sua falta. Artigo 2.° O arguido, no dia 23-01-2021, cerca das 14H15 encontrava-se de serviço de sentinela à 50ª Esquadra e, foi visualizado pelo seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», envergando um blusão verde com gola de pelo e uma botas de cor castanha, artigos estes que não correspondem ao plano de uniforme em uso por esta Polícia, sendo que já havia sido alertado anteriormente pelos seus superiores hierárquicos para esse tipo de falta. Artigo 3.º O arguido, no dia 23-01-2021, em hora que não foi possível precisar, mas situada no período entre as 14H00 e as 15H30, no interior do vestiário masculino da 50ª Esquadra, sem autorização do próprio, abriu de forma astuta, e, retirou do interior do armário do Agente «CC», o qual se encontrava devidamente fechado com cadeado, um blusão policial pertencente ao mesmo, vestindo-o, e com o qual se apresentou ao Sr. Comandante de Divisão, Intendente «KK» e ao seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», afirmando que era de sua pertença quando confrontado por estes, o que não correspondia à verdade. Artigo 4.º O arguido, no dia 23-01-2021, em hora que não foi possível precisar, mas situada no período entre as 14H00 e as 15H30, no interior do vestiário masculino da 50ª Esquadra, sem autorização do próprio, abriu de forma astuta, e, retirou do interior do armário do Agente Principal «MM», o qual se encontrava devidamente fechado com cadeado, um par de botas de serviço pertencente ao mesmo, calçando-as, e com as quais se apresentou ao Sr. Comandante de Divisão, Intendente «KK» e ao seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», afirmando que era de sua pertença quando confrontado por estes, o que não correspondia à verdade. Artigo 5.º O arguido, no dia 23-01-201 informou estar na situação de Isolamento Profiláctico no âmbito das medidas aplicadas pela Direcção Geral de Saúde (DGS) para controle da pandemia de COVID 19, situação que manteve até 05-02-2021, contudo, não entregou nos serviços a Declaração de Isolamento Profiláctico (DIP), nem partilhou com a sua entidade empregadora os dados necessários para que fosse possível o acesso à declaração, conforme recomendado pela DGS, nem entregou qualquer outro tipo de documento para justificar legalmente a sua ausência durante aquele período, apesar das insistências do serviço para o fazer. Artigo 6.º O arguido, no dia 06-02-2021 entrou em situação de ausência por doença vindo apenas a entregar o respectivo justificativo legal, Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) em 19-02-2021, ultrapassando o período legal de 5 (cinco) dias para o efeito. Artigo 7.° O arguido agiu livre e conscientemente, de forma voluntária e com conhecimento da ilicitude da sua conduta. Artigo 8.° À data da ocorrência dos factos, 30-10-2020, 23-01-2021 a 05-02-2021 e 06-02-2021 a 19-02-2021 o arguido, encontrava-se classificado na 4º, Classe de Comportamento Disciplinar, apresentando um coeficiente de 17,80, verificada no dia 07 de Maio de 2021, através da aplicação da fórmula prevista no artigo 57°, do EDPSP, porquanto: Em 07 de Maio de 2021, completou 24 anos, oito meses e 8 dias de serviço; Desde 03 de Janeiro de 1996, data do seu alistamento, o Agente Principal «AA» foi punido com as seguintes penas: i. Em 12 de Maio de 2009, foi punido com a pena de dois (2) dias de Multa; ii. Em 06 de Julho de 2017, por foi punido com a pena de duzentos e quarenta dias (240) dias de Suspensão; iii. Em 06 de Março de 2019, foi punido com a pena de dois (2) dias de Multa; Nenhuma das penas foi reabilitada. Não tem qualquer Louvor ou outra recompensa. Aplicada a fórmula C=P+2N-L C representa o comportamento; P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa = 484; N representa o número de castigos = 3 L representa o número de Louvores ou Recompensas - 0 A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas, que equivale a 24,68 anos; A´ representa o tempo de serviço após a última punição referido a anos e aproximado até às centésimas, que equivale a 2,16; (...) Face ao exposto, conclui-se que, nos termos do n.°. 5, alínea e) do artigo 57°, do EDPSP, com referência ao artigo 40º, n°3 do mesmo diploma, o arguido, com base nas punições sofridas anteriormente à prática das novas infracções, encontra-se classificado na 4ª Classe de Comportamento, dado que o quociente atingido é superior a 10 Artigo 9º A conduta assim indiciada, constitui, nos termos do art.° 3.° do EDPSP, infracção disciplinar, por violação dos deveres de Zelo, Correção, Assiduidade e Aprumo previstos, respectivamente, no artigo 13º, n°1 e 2 alínea e); Artigo 16°, n° 1; artigo 17.º, n°s 1 e 2, alínea a) e artigo 19.° n.°1 e 2, alíneas b), f) e i) todos do EDPSP, com referência ao artigo 42° do Decreto/Lei N.°243/2015 de 19 de Outubro que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e artigo 5º, n°s.1,6 e 10 da Portaria N°294/2016 que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública. Artigo 10.º O arguido não goza de nenhuma circunstância dirimente, previstas no art.° 38.º do EDPSP. O arguido não usufrui de qualquer das circunstâncias atenuantes a que se refere o artigo 39.º do EDPSP. Militam contra si as circunstâncias agravantes seguintes: O mau comportamento anterior, O cometimento da infração em acto de serviço ou por motivo do mesmo, infracção que afecta a honra, o brio, o decoro profissional e prejudicial à ordem ou ao serviço, a persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento e a acumulação de infracções e previstas, respectivamente, no art.° 40.º, n.º 1, als. c), d), f), g), i) e n°s. 3 e 5 do EDPSP Artigo 11° A conduta dolosa do arguido constitui infracções disciplinares muito graves e é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse no serviço policial, por faltar ao serviço, sem apresentar qualquer justificação para as faltas ou fazendo-o fora do período legal, desrespeitando gravemente os seus superiores hierárquicos e os seus pares no seu local de serviço, cometendo continuadamente infracções disciplinares depois de já estar na 4ª classe de comportamento, causando, assim, elevados prejuízos para o serviço e revelando um comportamento que põe gravemente em causa o bom nome e o prestígio da Instituição, quebrando, dessa forma, a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes. Artigo 12.º A infracção assim indiciada é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 23.º, n°s 1 e 2 als. e), r) s), artigo 30.° n.º1, als. e) e f), artigo 35.° e artigo 36.°, todos do EDPSP, por, no caso, se tornar inviável a manutenção do exercício da função policial. (...)” - Cf. acusação de fls. 181 e 182 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF 45. Em 28-05-2021, foi entregue ao autor a acusação mencionada no ponto anterior, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar defesa, documentos ou requerer diligências. -Cf. fls. 186 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF 46. O autor apresentou defesa, juntou uma informação clínico-psiquiátrica e requereu a inquirição de «EE». -Cf. fls. 190 a 202 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF 47. Consta da informação clínico-psiquiátrica mencionada no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “«AA», de 49 anos, foi observado em Consulta de Psiquiatria em 11 de Junho de 2021, encaminhado pela sua Médica de Família, Drº «QQ», da USF ..., ..., por sintomatologia depressiva com fraca resposta à terapêutica, com incapacidade temporária para o trabalho. E Agente da PSP em Lisboa desde 1996 e em ... desde 2000 - profissão stressante, agravada pelo trabalho por turnos. Separado da companheira há cerca de 4 meses, juntos desde 2014. Descreve um bom relacionamento que se deteriorou em função da sua doença e da incapacidade de proporcionar um ambiente tranquilo ao enteado de 10 anos, com perturbação de hiperactividade/deficit de atenção. Refere insónia quase total, várias noites sem dormir e/ou sono entrecortado por pesadelos (coisas más que vão acontecer à família), com consequências no seu estado de humor - tristeza, irritabilidade fácil e anedonia importantes, emagrecimento de cerca de 10 Kg, com incapacidades na gestão do dia a dia, sem iniciativa para qualquer tarefa/ocupação - até lavar os dentes parece uma tarefa pesada. Episódios de ideação suicida muito vívida, com dificuldades em controlar tal impulso (parece que estou no espaço, completamente perdido e partido em mil bocados, sem me conseguir reconstruir) que motivaram a vinda para casa dos pais, na zona de ..., assustado com a intensidade de tais pensamentos. Nega consumos de álcool ou outras substâncias. Já com seguimento na sua Médica de Família em contexto semelhante, em 2014, mas de menor intensidade e duração, com boa resposta à terapêutica. História familiar de doença depressiva (a mãe com seguimento psiquiátrico há longos anos). Apresenta humor triste, com choro fácil, ansiedade notória, ruminações obsessivas de carácter depressivo, astenia com sensação de cansaço, perturbações do sono, entrecortado e não reparador, com falta de prazer na vida e dificuldades na gestão do dia-a-dia, pessoal e familiar. O seu desempenho revela-se comprometido em função da doença depressiva, com dificuldades e incapacidades várias e, embora sob terapêutica diária, agora ajustada, mantém sintomatologia ativa suficientemente grave para determinar, no nosso entender, incapacidade temporária para o trabalho. Medicação - Sertralina 150mg id - Mirtazapina 30mg id + Olanzapina 5 a 10mg id (agora). Pedi TAC-CE.” - Cf. fls. 194 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 48. Em 08-07-2021, o instrutor inquiriu a testemunha «EE» e elaborou o respetivo auto de inquirição. - Cf. fls. 206 e 207 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 49. Consta do auto de inquirição mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte: “(...) Assim, à matéria dos autos, declarou: Que, conhece o Agente Principal «AA», arguido, há cerca de 07 anos e meio a esta parte e viveu com ele em condições análogas às de cônjuge até ao mês de Março do corrente ano.- Que, de momento já não mantém a relação anterior, contudo ainda mantém contacto com o arguido.- Que, desde o dia 30 de Outubro do ano transacto que o arguido demonstrava problemas de comportamento, concretamente bastante nervoso, ansioso, não dormia convenientemente, apresentando-se bastante deprimido, levando a que a declarante o tenha aconselhado a procurar auxilio médico, o que o mesmo não acatou de início, só vindo a ter acompanhamento médico através da sua médica de família do Centro de Saúde ... no mês de Janeiro do corrente ano.- Que, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2020, o arguido continuou a ir para o serviço normalmente, apesar dos conselhos da declarante e de demonstrar claramente que não estava em condições físicas e psíquicas.- Que, a declarante não via o arguido fardado, nem ia à Esquadra como tal não se apercebia qual a farda adequada.- Que, nunca foi contactada por qualquer responsável da Policia a questioná-la sobre o comportamento do arguido.- Que, presenciou o contacto do arguido com a DGS, no mês de Janeiro, sendo-lhe determinado o Isolamento Profiláctico, que o mesmo cumpriu na sua residência.- Que, inicialmente a DGS não enviou a Declaração de Isolamento Profilático, apesar dos diversos contactos efectuados pelo arguido, contactos estes que deu conhecimento à sua Esquadra.- Que, entretanto o arguido recebeu um email da DGS a informar que havia emitida a citada Declaração, contudo não a conseguia imprimir já que tinha extraviado o seu cartão de cidadão e não possuía os dados para o fazer.- Que, durante a vivência que teve com o arguido este nunca manteve uma atitude de desleixo e desligamento das suas responsabilidades, inclusive no seu dia a dia enquanto cidadão, mantendo sempre uma aparência cuidada e barba feita, contudo o seu comportamento, em especial desde o mês de Outubro de 2020, derivado da sua doença, foi-se deteriorando, tendo a declarante convicção que as suas atitudes e comportamentos não eram propositados, mas sim fruto dos problemas que padecia.- Que, tem conhecimento que outros familiares do arguido, concretamente o seu pai e a sua mãe, sofrem de problemas do foro psicológico, nomeadamente depressão.- Que, tem igualmente conhecimento de que o arguido nesta altura está a ser medicamente assistido e medicado, encontrando-se a residir durante mais tempo com a família na zona de ..., embora continue a deslocar-se a ... derivados das consultas médicas.- (...)” - Cf. fls. 206 e 207 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 50. Em 15-07-2021, o instrutor considerou encerrada a fase de defesa e elaborou o relatório final a propor a aplicação da pena de aposentação compulsiva ou demissão. - Cf. fls. 208 a 222 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 51. Consta daquele relatório final, entre o mais, o seguinte: “(...) 2. DOS FACTOS 2.1 NUP2020LSB00383DIS: No dia 300UT2020, o arguido encontrava-se devidamente escalado para o turno das 00:45 às 07:00, na escala de serviço da 50ª Esquadra e não compareceu ao serviço, nem apresentou qualquer tipo de justificação para o efeito. -fls. 3 a 6 2.2 NUP2021LSB00051DIS: O arguido informou a sua Esquadra que entrava na situação de isolamento profiláctico no período de 23JAN2021 a 05FEV2021, não entregando, no período legal, documento legal justificativo para esse facto, vindo apenas em 18-02-2021 a reencaminhar para a secretaria da 50º Esquadra, um email, alegadamente enviado pelo Ministério da Saúde a remeter-lhe os códigos para acesso. à Declaração Provisória de Isolamento Profiláctico (doravante DIP) que deveria ser entregue nos seus serviços para justificar o período de ausência, o que não veio a acontecer, dado que o mesmo alegou desconhecer o seu número de beneficiário da Segurança Social, necessário para a validação da emissão da citada declaração, uma vez que tinha extraviado o seu cartão de cidadão. O arguido, em 02FEV2021 enviou um email para a secretaria da 50ª Esquadra, anexando o resultado negativo de teste ao COVID, contudo, apesar das diversos contactos efectuados com o mesmo através dos serviços de secretaria da Esquadra, nunca veio a entregar a declaração, nem a fornecer os dados necessários para a sua extração. No âmbito de diligências do presente processo disciplinar e depois de contacto com a Segurança Social, através do qual foi possível obter o número de beneficiário do arguido e, inserindo os códigos fornecidos ao arguido, foi tentado a emissão da DIP, não tendo sido conseguido por não ter sido validada (cf. fls.120). Questionada a DGS por email em 07-04- 2021, (cf fls.128/128vº), veio a ser enviada resposta pelos CTT com data de 17-05-2021, onde aqueles serviços se escusam a confirmar o conteúdo da DIP, alegando o sigilo profissional e a divulgação proibida de dados pessoais (cof. fls.154/154v°. No seguimento da ausência do arguido, que deu parte de doente iniciada em 06FEV2021, este, não entregou justificativo no período legal para a sua ausência ao serviço.- fls. 71 a 75, 90 a 91,98/98v° e 100/100v° 2.3 Processo NUP2021I.SB00056DIS - O arguido, no dia 23JAN2021, encontrava-se de serviço na 50ª Esquadra, no turno das 12:45 às 19:00, sendo detectado pelo seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», cerca das 14H15, no seu posto de sentinela à Esquadra, sem estar devidamente uniformizado com o fardamento regulamentar, já depois de ter sido alertado anteriormente para essa falha pelos seus superiores hierárquicos. Passados cerca de 15 a 20 minutos. o arguido apresentou-se no Gabinete do seu Comandante de Esquadra. onde também se encontrava o Exmo Comandante de Divisão fazendo uso de artigos de fardamento que não lhe pertenciam, concretamente um blusão policial regulamentar e umas botas, pertencentes a outros elementos da 50ª Esquadra, que o arguido tinha retirado do interior dos armários dos próprios, que se encontravam fechados com cadeado e sem o consentimento daqueles. Confrontado pelos seus Comandantes, o arguido alegou que os artigos eram de sua pertença, o que não correspondia à verdade.- fls.131 a 135v°. (...) DA ACUSAÇÃO 4.1 Mostrando-se suficientemente provado nos autos que o arguido cometeu actos passíveis de censura disciplinar foi-lhe deduzida acusação, da qual foi notificado em 28-05-2021 - fls. 181 a 182v° e 186. 5. DA DEFESA 5.1 Notificado da acusação e tendo sido concedido ao arguido o prazo de 15 úteis dias para apresentar a sua defesa, veio, o arguido, tempestivamente, através do seu advogado, enviar a sua defesa, assente nos seguintes termos: i. A defesa vem alegar a nulidade da acusação por prescrição dos prazos de instrução tendo em conta que o processo disciplinar NUP2020I.SB000383DIS, que recebeu a apensação processos NUP2021I.SB00051DIS e NUP2021I.SB00056DIS, foi autuado a 06-01-2021, como tal e, contando os prazos de acordo com o art° 279º do CPA, este já estaria ultrapassado a 19-04-2021 e como tal caducada a possibilidade de o arguido ser punido pelos factos que lhe dizem respeito; ii. A defesa vem contestar a gravidade que é atribuída aos factos de que vem o arguido indiciado e elencados na acusação, considerando que não preenchem os requisitos exigidos no art°23º, n°1 do EDPSP, que implicam a sua consequente demissão; iii. É requerido ao longo da defesa a nulidade da acusação, porquanto não enumera com exactidão, exaustivamente e fundamentadamente os factos pelos quais o arguido está acusado, considerando-a vaga e baseada em suposições, por força da conjugação dos artigos 86°, n°5, alínea c), do EDPSP, com o 283º, n° 3, alínea b) do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente conforme o estipulado no artigo 7° do EDPSP. IV. Quanto aos factos imputados pela acusação, considera a defesa que o arguido procurou a justificar a sua ausência ao serviço do dia 30-10-2020, contudo as dificuldades de acesso aos cuidados de saúde, derivado da epidemia do COVID 19 não o permitiram, sendo que o atraso na resposta da Sra Comandante de Esquadra aos seus pedidos, também lhe inviabilizou a possibilidade de obter um atestado médico comprovativo. V. Igualmente não concorda a defesa com a gravidade que é imputado ao facto do arguido não estar devidamente uniformizado, já que tal não pode ser um factor de desprestígio na PSP bem retirar de armário e utilizar a farda de outros colegas não é mais que um acto comum entre os polícias, sendo que não se provou que as botas que usava pertencessem ao Agente Principal «BB». VI. Também não concorda a defesa com a imputação ao arguido de ter aberto os armários dos colegas de forma "astuta, os quais se encontravam "devidamente" fechados, já que tal não fica provado, nem este tem de provar o contrário. Quanto ao arguido não ter respeitado a imposição legal de entregar a declaração de isolamento profiláctico, ou outro qualquer documento para justificar a sua ausência, refere a defesa que o arguido comunicou a sua entrada em isolamento profiláctico, mantendo-se nessa situação e impedido de sair de casa até 05-01- 2021 (provavelmente a defesa estará a referir-se a 05-02-2021..???), em que voltou a comunicar com a Esquadra que iria entrar de parte de doente de seguida. Refere a defesa que o arguido reencaminhou em 18-02-2021 para os serviços da sua Esquadra o email que recebeu do Ministério da Saúde, nesse mesmo dia, comprovando assim a sua situação de isolamento profiláctico imediatamente após ter recebido esse comprovativo. VIII. Contesta a defesa, o art.º 6° da acusação em que o arguido vem acusado de não ter entregado justificativo médico (CIT) no período legal, referente à sua ausência iniciada em 06-02-2021, porquanto esse não era o objecto do processo disciplinar com o NUP:2021LSB00051DIS, mandado instaurar pela entidade com competência disciplinar, facto esse que foi acrescentado ao processo pelo instrutor, sem competência para tal, já que carecia de novo despacho da entidade competente, requerendo, assim, a sua nulidade. IX. Vem a defesa sustentar que o comportamento do arguido deveria ser alvo de especial atenção, dado que é patente a sua fragilidade do ponto de vista psíquico, culminando na sua baixa por doença iniciada em 06-022021, devendo ser enquadrado nas circunstâncias dirimentes a que faz referência o art°38º, alínea b) do EDPSP, solicitando ainda a audição da sua companheira sobre o seu estado de saúde psíquico à data das infracções. X. Contesta, também a defesa a informação comportamental que é expressa pelo superior hierárquico directo do arguido, a qual não comporta informação suficiente que sustente a não atribuição da atenuante constante da alínea h) do n.°1, do art°39°, tanto mais que o histórico de avaliação do arguido sempre se manteve no grau de "Bom" desde o ano de 2005, o que provoca, também por si só, a nulidade da acusação. XI. Conclui a defesa que o arguido não infringiu deveres compatíveis com a aplicação da pena de demissão, mas sim de multa ou repreensão, tanto mais, que as infracções, a existirem, foram cometidas num quadro de doença do foro psíquico, juntando para isso documentos médicos que o comprovam. XII. Inquirição da testemunha indicada pela defesa, Sra. «EE»: Que, conhece o Agente Principal «AA», arguido, há cerca de 07 anos e meio a esta parte e viveu com ele em condições análogas às de cônjuge até ao mês de Março, Que, de momento já não mantém a relação anterior, contudo ainda mantém contacto com o arguido. Que, desde o dia 30 de Outubro do ano transacto que o arguido demonstrava problemas de comportamento, concretamente bastante nervoso, ansioso, não dormia convenientemente, apresentando-se bastante deprimido, levando a que a declarante o tenha aconselhado a procurar auxílio médico, o que o mesmo não acatou de início, só vindo a ter acompanhamento médico através da sua médica de família do Centro de Saúde ... no mês de Janeiro do corrente ano. Que, durante os meses de Outubro, Novembro e Dezembro do ano de 2020, o arguido continuou a ir para o serviço normalmente, apesar dos conselhos da declarante e de demonstrar claramente que não estava em condições físicas e psíquicas. Que, a declarante não via o arguido fardado, nem ia à Esquadra como tal não se apercebia qual a farda adequada. Que, nunca foi contactada por qualquer responsável da Policia a questioná-la sobre o comportamento do arguido. Que, presenciou o contacto do arguido com a DGS, no mês de Janeiro, sendo-lhe determinado o Isolamento Profiláctico, que o mesmo cumpriu na sua residência. Que, inicialmente a DGS não enviou a Declaração de Isolamento Profilático, apesar dos diversos contactos efetuados pelo arguido, contactos estes que deu conhecimento à sua Esquadra. Que, entretanto, o arguido recebeu um email da DGS a informar que havia emitida a citada Declaração, contudo não a conseguia imprimir já que tinha extraviado o seu cartão de cidadão e não possuía os dados para o fazer. Que, durante a vivência que teve com o arguido este nunca manteve uma atitude de desleixo e desligamento das suas responsabilidades, inclusive no seu dia a dia enquanto cidadão, mantendo sempre uma aparência cuidada e barba feita, contudo o seu comportamento, em especial desde o mês de Outubro de 2020, derivado da sua doença, foi-se deteriorando, tendo a declarante convicção que as suas atitudes e comportamentos não eram propositados, mas sim fruto dos problemas que padecia. Que, tem conhecimento que outros familiares do arguido, concretamente o seu pai e a sua mãe, sofrem de problemas do foro psicológico, nomeadamente depressão. Que, tem igualmente conhecimento de que o arguido nesta altura está a ser medicamente assistido e medicado, encontrando-se a residir durante mais tempo com a família na zona de ..., embora continue a deslocar-se a ... derivados das consultas médicas.- Análise da defesa (...) 27.A defesa contesta o art°6° da acusação porquanto o arguido é acusado de não ter entregado justificativo médico (CIT) no período legal, referente à sua ausência iniciada em 06-02-2021, porquanto esse não era o objecto do processo disciplinar com o NUP:2021LSB00051DIS, mandado instaurar pela entidade com competência disciplinar. Pese embora o arguido, efetivamente, não tenha entregado o CIT no período legal de 5 dias, a que está obrigado, conforme o estipulado no art°42°, n°2 do Decreto-Lei 243/2015, que aprova o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, não podem deixar de ser atendidos os argumentos da defesa quando refere que, este facto não foi previamente submetido à entidade com competência disciplinar para se pronunciar e, assim promover o devido procedimento. 28. Em suma, os factos pelos quais o arguido está acusado, com excepção do ponto anterior, representam um comportamento e uma atitude que não é compatível com os seus deveres e obrigações, enquanto polícia da PSP. Ao afrontar e infringir de uma forma voluntária, grave e reiteradamente aquilo que são as regras e normas institucionais a que está obrigado, mostra que não merece a confiança que a Instituição lhe atribuiu, pelo que a pena a ser-lhe aplicada não pode ser outra que não a pena expulsiva, tal como vem a acusação propor. 29. Questiona a defesa os critérios do seu superior hierárquico directo para não lhe atribuir a circunstância atenuante, constante do art.° 39.º, nº1, alínea h) do EDPSP, no entanto essa é uma prerrogativa de Comandante, mediante aquilo que percepciona do seu subordinado, quanto ao seu comportamento geral e atitude para com o serviço, bem como de quaisquer outras informações por si recolhidas junto de terceiros, tendo-se por isenta e fidedigna. 30. Vem também a defesa, apelar para a questão da saúde psíquica do arguido à data dos factos praticados, contudo os factos aconteceram nos meses de Outubro de 2020 e Janeiro de 2021, respectivamente, sendo que o arguido se mantinha em funções nesse tempo e não alegou, nem fez prova de incapacidades, para o desempenho de funções, nessas alturas, vindo apenas a entregar, agora, no âmbito da sua defesa uma declaração médica emitida pela sua médica de família, com data de 16-06-2021, bem como uma informação clínico-psiquiátrica emitida por médica psiquiatra do Centro de Responsabilidade Integrada de Psiquiatria (CHUC) também com data de 16-06-2021. Atendendo que a acusação foi dada a conhecer ao arguido em 28-05-2021, não é de excluir que o arguido tenha recorrido a esta hipótese para, mais uma vez, procurar desresponsabilizar-se pelos actos praticados. 31. Atendendo à estratégia da defesa em promover a desresponsabilização do arguido, não são de estranhar as declarações da testemunha, (conf.fls.206/206v°) que, derivado da sua ligação ao arguido, com ele estará comprometida e não pretende que venha a ser severamente punido, o que é legítimo da sua parte, pelo que as suas declarações terão de ser relativizadas, dado que não existem outras provas, ou relatórios médicos que confirmem, que, efectivamente nas datas dos factos, o arguido, realmente padecesse de uma qualquer doença do foro psíquico. (...) 8. ANÁLISE DA PROVA Nos termos do disposto no art° 127° do CPP, aplicável ex vi art° 66° do RD/PSP, a prova está sujeita ao princípio da livre apreciação, devendo ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade julgadora. Quer este princípio significar que a prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. A nossa convicção, relativamente aos factos provados, fundou-se com base na análise crítica das informações insertas nos autos, bem como declarações das testemunhas, conjugado com a análise de prova documental junto aos autos. Ora vejamos: 8.1 Factos provados Deverão dar-se como provados os factos constantes da acusação, com exceção do artigo 6 a saber: Artigo 1.º O arguido, no dia 30-10-2020, encontrava-se devidamente escalado na escala de serviço da ... Esquadra ..., da Divisão Policial ..., para o turno das 00H45 às 07H00, contudo não compareceu, nem entregou qualquer tipo de justificação válida para a sua falta. Artigo 2.° O arguido, no dia 23-01-2021, cerca das 14H15 encontrava-se de serviço de sentinela à 50ª Esquadra e, foi visualizado pelo seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», envergando um blusão verde com gola de pelo e uma botas de cor castanha, artigos estes que não correspondem ao plano de uniforme em uso por esta Polícia, sendo que já havia sido alertado anteriormente pelos seus superiores hierárquicos para esse tipo de falta. Artigo 3.º O arguido, no dia 23-01-2021, em hora que não foi possível precisar, mas situada no período entre as 14H00 e as 15H30, no interior do vestiário masculino da 50ª Esquadra, sem autorização do próprio, abriu de forma astuta, e, retirou do interior do armário do Agente «CC», o qual se encontrava devidamente fechado com cadeado, um blusão policial pertencente ao mesmo, vestindo-o, e com o qual se apresentou ao Sr. Comandante de Divisão, Intendente «KK» e ao seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», afirmando que era de sua pertença quando confrontado por estes, o que não correspondia à verdade. Artigo 4.º O arguido, no dia 23-01-2021, em hora que não foi possível precisar, mas situada no período entre as 14H00 e as 15H30, no interior do vestiário masculino da 50º Esquadra, sem autorização do próprio, abriu de forma astuta, e, retirou do interior do armário do Agente Principal «MM», o qual se encontrava devidamente fechado com cadeado, um par de botas de serviço pertencente ao mesmo, calçando-as, e com as quais se apresentou ao Sr. Comandante de Divisão, Intendente «KK» e ao seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», afirmando que era de sua pertença quando confrontado por estes, o que não correspondia à verdade. Artigo 5.º O arguido, no dia 23-01-201 informou estar na situação de Isolamento Profiláctico no âmbito das medidas aplicadas pela Direcção Geral de Saúde (DGS) para controle da pandemia de COVID 19, situação que manteve até 05-02-2021, contudo, não entregou nos serviços a Declaração de Isolamento Profiláctico (DIP), nem partilhou com a sua entidade empregadora os dados necessários para que fosse possível o acesso à declaração, conforme recomendado pela DGS, nem entregou qualquer outro tipo de documento para justificar legalmente a sua ausência durante aquele período, apesar das insistências do se serviço para o fazer. Artigo 7.° O arguido agiu livre e conscientemente, de forma voluntária e com conhecimento da ilicitude da sua conduta. Artigo 8.° À data da ocorrência dos factos, 30-10-2020, 23-01-2021 a 05-02-2021 e 06-02-2021 a 19-02-2021 o arguido, encontrava-se classificado na 4º, Classe de Comportamento Disciplinar, apresentando um coeficiente de 17,80, verificada no dia 07 de Maio de 2021, através da aplicação da fórmula prevista no artigo 57°, do EDPSP, porquanto: Em 07 de Maio de 2021, completou 24 anos, oito meses e 8 dias de serviço; Desde 03 de Janeiro de 1996, data do seu alistamento, o Agente Principal «AA» foi punido com as seguintes penas: Em 12 de Maio de 2009, foi punido com a pena de dois (2) dias de Multa; Em 06 de Julho de 2017, por foi punido com a pena de duzentos e quarenta dias (240) dias de Suspensão; Em 06 de Março de 2019, foi punido com a pena de dois (2) dias de Multa; Nenhuma das penas foi reabilitada. Não tem qualquer Louvor ou outra recompensa. C representa o comportamento; P representa a totalidade das punições equiparadas a dias de multa = 484; N representa o número de castigos = 3 L representa o número de Louvores ou Recompensas - 0 A representa o número de anos de serviço, aproximado até às centésimas, que equivale a 24,68 anos; A´ representa o tempo de serviço após a última punição referido a anos e aproximado até às centésimas, que equivale a 2,16; (...) Face ao exposto, conclui-se que, nos termos do n.°, 5, alínea e) do artigo 57°, do EDPSP, com referência ao artigo 40º, n° 3 do mesmo diploma, o arguido, com base nas punições sofridas anteriormente à prática das novas infracções, encontra-se classificado na 4ª Classe de Comportamento, dado que o quociente atingido é superior a 10. 8.2 Factos não provados: Os constantes do artigo 6° "O arguido, no dia 06-02-2021 entrou em situação de ausência por doença vindo apenas a entregar o respectivo justificativo legal, Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) em 19-02-2021, ultrapassando o período legal de 5 (cinco) dias para o efeito". 8.3 Fundamentação: 1) O arguido, no dia 30-10-2020 faltou ao serviço para o qual se encontrava devidamente escalado e, não apresentou qualquer tipo de justificação. Pese embora venha alegar que solicitou o "desconto" em horas de excesso ou dias de férias, o facto é que foi superiormente informado pela sua Comandante de Esquadra (vide fls.5 a 6) que não dispunha de tais créditos, aliás, o que devia de ser do seu conhecimento. Ainda assim, e, perante uma resposta negativa da sua Comandante de Esquadra, o arguido, não promoveu a entrega de qualquer justificativo legal, que lhe seria possível, mesmo em termos médicos, pois, é sabido que o recurso a apoio médico após a doença é comum e não deixaria de lhe ser emitido competente justificativo médico, fazendo prova de que realmente padeceu de doença repentina, não podendo alegar as dificuldades de acesso a médico assistente, por motivos da pandemia de COVID 19, até porque está ligado ao SADPSP e os médicos do serviço sempre estiveram e estão disponíveis. Ao invés, o arguido, desresponsabilizou-se clara e totalmente da falta, sabendo bem que isso lhe era proibido, conduta que não é admissível a um profissional de polícia; 2) O arguido no dia 23-01-2021, foi detectado pelo seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD» sem estar devidamente uniformizado, o que o próprio não nega na sua defesa, antes preferindo reduzir a gravidade com a argumentação de que tal não prejudica o serviço, nem desprestígia a Instituição PSP, como se, a postura e apresentação não fossem um dos factores que mais contribuem para a imagem que a população tem da sua polícia. Enquanto polícia o arguido está sujeito a deveres e obrigações acrescidas em relação ao comum dos cidadãos, tal como está elencado nos artigos 39 e 48 do Decreto-Lei 243/2015 que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o que manifestamente não cumpriu; 3) O arguido no dia 23-01-2021 apropriou-se de artigos de fardamento de colegas seus que estavam devidamente guardados em armários fechados e tentou fazer crer aos seus superiores hierárquicos, Sr. Comandante de Divisão e Sr. Comandante de Esquadra que eram de sua pertença. Chamados aos autos, as testemunhas, Subcomissário «DD» (fls. 168v°), Agente «CC» (fls.152v°), Chefe «LL» (fls.171/171v°) e o legítimo proprietário das botas que o arguido usava, Agente Principal «MM» (fls.151/51v9), confirmaram que os artigos pertenciam aos Agentes «CC» e «BB» e estavam devidamente guardados em armário fechado a cadeado com código de segurança, testemunhos que foram considerados credíveis e isentos e que correspondem à realidade dos factos. 4) Não subsistem dúvidas quanto ao facto dos armários estarem devidamente fechados já que, para além dos próprios usufrutuários assim o confirmarem, através de testemunhos que não oferecem dúvidas (fls. 135/135v° e 151 a 152v°), também as regras e experiência policial, não leva a outro tipo de conclusão, pois essa é uma das medidas de segurança adoptadas pelos polícias para protegerem os seus bens e concretamente o material de guerra que lhes é distribuído e que, por norma mantêm dentro do seu armário de serviço. 5) O desrespeito total do arguido pelos seus colegas de serviço é patente quando nunca os alerta para o que pretendia fazer, nem depois lhes apresenta desculpas ou justificações para os seus actos (conf. fls.151v° a 152vº) 6) Igualmente, mostra o arguido, desprezo total, relativamente às regras de segurança e higiene obrigatórias no âmbito do combate à pandemia de COVID 19, que por outros motivos faz questão de aludir na sua defesa, ao utilizar fardamento de terceiros, sabendo que, com essa atitude poderia estar a contaminar/ser contaminado pelos artigos utilizados. 7) Esta acção do arguido só não atingiu outros patamares, por não ter sido promovido pelos titulares do direito de queixa o procedimento criminal pelos factos pelo arguido praticados. 8) O arguido não entregou justificação para a sua ausência de 23-01-2021 a 05-02-2021, quando informou estar na situação de isolamento profiláctico, a qual seria consubstanciada através da entrega do competente Declaração de Isolamento Profiláctico (DIP) ou do fornecimento dos dados à sua entidade patronal (PSP), tal como o determinado pelo Ministério de Saúde em casos do género (conf.fls.126 a 127), informação esta, que, alegadamente, foi enviada via email ao arguido, no dia 18-02-2021, que o reencaminhou para os seus serviços, (conf.fls.85v°, 95v° e 111v°). Contudo, o arguido não fez entrega da declaração nem forneceu dados, apesar dos diversos alertas para o fazer, vindo, posteriormente a alegar ter extraviado o seu cartão de cidadão, perdendo assim o Número de Identificação da Segurança Social (NISS), o que não colhe credibilidade, aliás, nem inclusive em alturas de defesa veio a fazer a entrega da DIP, não existindo assim qualquer dúvida que esteve ausente de 23-01-2021 a 05-02-2021 sem justificar as suas faltas. 9) Ainda foram efectuadas tentativas no âmbito dos presentes autos, através de contactos com o Instituto da Segurança Social, sendo fornecido um número (NISS) atribuído ao arguido, com o qual não foi possível o acesso à declaração (conf fls.120), desconhecendo-se o motivo. 10) Foi ainda questionada a DGS por email em 07-04-2021, (cf.fls.128/128v9), vindo a ser enviada resposta pelos CTT com data de 17-05-2021, onde aqueles serviços se escusam a confirmar o conteúdo da DIP, alegando o sigilo profissional e a divulgação proibida de dados pessoais (conf.fls.154/154v°). 11) O arguido, à data dos factos encontrava-se na 4ª Classe de Comportamento (conf. fls.140) fruto do seu antecedente disciplinar, (fls. 147 a 149), o que lhe deveria transmitir um especial cuidado, moderação e comportamento exemplar para evitar cometer novas infracções, atitude que não teve, nem fez questão de se esforçar para a ter e tudo leva a crer que irá continuar. Ao ter sido castigado anteriormente com a pena mais grave antes das penas expulsivas, 240 dias de suspensão (conf.fls.148) seria de supor, num profissional dedicado, que enveredasse pelo caminho da rectidão e do cumprimento integral das normas e regras da Instituição para não ser confrontado com a presente acusação, o que manifestamente o arguido não cumpriu, antes optou pelo caminho que indelevelmente o encaminhou para um conflito com a Instituição PSP, cujo resultado só pode ser o corte com o seu vínculo funcional. 12) Vir alegar problemas de ordem psicológica para justificar as suas faltas e um comportamento altamente censurável em data posterior à acusação, é ilustrativo de que se trata de uma manobra de último recurso para evitar o que é expectável, já que anteriormente nunca utilizou esta hipótese, nem recorreu a ajuda médica, sendo que os seus problemas não o impediram de continuar ao serviço e a prevaricar; 13) Enquanto Polícia, o arguido permanece sob a alçada da Instituição PSP e deverá submeter-se ao respeito pelas suas regras e normas institucionais, o que, no caso em apreço, ao não ter sequer a preocupação de justificar as suas faltas, desrespeitar gravemente os seus pares e superiores hierárquicos, mentindo e apropriando-se de artigos de colegas e mostrando um continuum de infracções, que tudo leva a crer irá manter, mostram um comportamento que põe gravemente em causa o bom nome e o prestígio da Instituição, e consequentemente a Quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e seus agentes, pelo que a proposta de pena que a acusação propõe se revela diretamente proporcional e adequada aos factos provados. 14) A prevaricação e o incumprimento das regras institucionais foram a escolha voluntária e consciente do arguido, sabendo que esse tipo de comportamentos lhe estavam proibidos, mais do que a qualquer outro cidadão, derivado da sua condição de agente de autoridade, tal como se encontra devidamente referido nos anteriormente citados artigos 39 e 49 do Decreto-Lei 243/2015 que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), 15) Perante tudo o que foi exposto, o arguido poder vir a exercer o seu trabalho, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados muito graves. 16) Assim, cruzando e valorando globalmente toda a prova, não restam dúvidas de que os factos da acusação, com excepção do art.°6°, não podem deixar de ser dados como devidamente provados e, concomitantemente, a conduta do arguido, com eles relacionados, passível de censura disciplinar por violação de deveres inerentes à função policial, que inviabilizam a manutenção da relação funcional; 17) Não existem, pois, no caso circunstâncias dirimentes mormente do art.° 38.º do EDPSP, capazes de justificar a ilicitude da conduta do arguido e/ou desculpabilizá-lo. 9. DO DIREITO 9.1 Na previsão dos artigos? 3.º, 13.°, n° 1 e 2 alínea e); Artigo 16.º, n.° 1; artigo 17.º, n.°s 1 e 2, alínea a) e artigo 19.º n° 1 e 2, alíneas b), f) e i) todos do EDPSP, com referência ao artigo 42.° do Decreto/Lei N°243/2015 de 19 de Outubro que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e artigo 5º, n°s.1,6 e 10 da Portaria N°294/2016 que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, verifica-se o seguinte: Artigo 3º do EDPSP - Conceito de Infracção disciplinar 1- Considera-se infração disciplinar o acto, ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto. Artigo 13.º Dever de zelo 1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia. 2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente: (...) e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, prestando informações, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer; Artigo 16.º Dever de correcção 1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo. Artigo 17º - Dever de Assiduidade 1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço. 2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente: a) Não faltar injustificadamente ao serviço. Artigo 19.º do EDPSP -Dever de Aprumo 1 - O dever de prumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da Instituição. 2 - No cumprimento do dever de aprúmo devem os polícias, nomeadamente: (...) b) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis. f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio. Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro Artigo 42.° Comunicação de falta 1 - A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente, acompanhado da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 2 - A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo. 3 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores. 4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada. Portaria N°294/2016 Artigo 5.º Artigos de uniforme O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar: (...) 6 - Blusão policial (fig. 8) - em tecido transpirável de cor azul-escuro. Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela. (...) 10 - Bota policial (fig. 20) - de cabedal e cordura, de cor preta, conforme a figura. APRECIAÇÃO JURIDICO-DISCIPLINAR DOS FACTOS PROVADOS 10.1 Assim, os factos praticados pelo arguido constituem infracção disciplinar, nos termos do art.º 3.º do EDPSP, por violação dos deveres de Zelo, Correcção, Assiduidade e Aprumo previstos, respectivamente, no artigo 13º, n.º 1 e 2 alínea e); Artigo 16º, nº 1; artigo 17º, n.s 1 e 2, alínea a) e artigo 19º n°1 e 2, alíneas b), f) e i) todos do EDPSP, com referência ao artigo 42° do Decreto/Lei Nº243/2015 de 19 de Outubro que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e artigo 5º, n°s. 1,6 e 10 da Portaria Nº294/2016 que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública. 10.2 A mesma causou directa e imediatamente prejuízos elevados para o serviço/PSP e para a disciplina, bem como afecta gravemente e põe em causa, o bom nome e o prestígio da Instituição PSP, inviabilizando a manutenção da relação funcional; 10.3 O arguido não goza de nenhuma circunstância dirimente, previstas no art.° 38.° do EDPSP. 10.4 O arguido não tem circunstâncias atenuantes. 10.5 Militam contra si as seguintes circunstâncias agravantes: O mau comportamento anterior, O cometimento da infracção em acto de serviço ou por motivo do mesmo, infracção que afecta a honra, o brio, o decoro profissional e prejudicial à ordem ou ao serviço, a persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento e a acumulação de infracções e previstas, respectivamente, no art.º 40.º, n.º 1, als. c), d), f), g), i) e nºs. 3 e 5 do EDPSP. 11. MEDIDA E GRADUAÇÃO DA PENA Refere o art° 23º, n°1 do EDPSP (Infracções disciplinares muito graves) " São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontrem sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional" Segundo o Art° 30° do EDPSP "1- as penas aplicáveis aos polícias são as seguintes a) b) c) d) (...) e) Aposentação Compulsiva; f) Demissão". Ainda o art° 41° n°1; do EDPSP, "Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ou grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes" Dispõe o art° 35° do EDPSP (Aposentação Compulsiva) 1 - A pena de Aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional. 2- A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral. 3- Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena de demissão. Por último o art°36° do EDPSP (Demissão) 1- A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo com cessação do vínculo funcional. 2- A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão. Apreciada a conduta do arguido, à luz do art.° 23.° n°s 1 e 2 als. e) r) s), do EDPSP, e dado que dela resultou, directa e imediatamente prejuízos elevados para o serviço/PSP e para a disciplina, bem como afecta gravemente a causa, o bom nome e o prestígio da Instituição PSP, a conduta do arguido não pode deixar ser qualificada como uma infracção disciplinar muito grave, pelo que, conjugado nos termos do Art° 30° n.°1, als. e) e f), 35.° e 36.°, todos do EDPSP, lhe corresponde a pena de aposentação compulsiva ou demissão, por, no caso, se tornar inviável a manutenção do exercício da função policial. 12. REGISTO DISCIPLINAR/COMPORTAMENTAL O arguido tem 24 anos e 10 meses de serviço efectivo; possui o 11° Ano de Escolaridade. Tem registado as seguintes penas: Dois (2) dias de multa publicadas na OSCOMETLIS em 12-05- 2009; duzentos e quarenta (240) dias de suspensão publicadas na OSCOMETLIS em 06-07-2017 e dois (2) dias de multa publicados na OSCOMETLIS em 06-03-2019, encontrando-se, assim, na 4°Classe de Comportamento. - fls. 139 a 150 13. PROPOSTA DE PENA Assim, considerando que: Com a sua conduta, tal como se mostra provado, os factos praticados pelo arguido constituem, infracção disciplinar, nos termos do art.° 3.° do EDPSP, por violação dos deveres de Zelo, Correcção, Assiduidade e Aprumo previstos, respectivamente, no artigo 13°, n°1 e 2 alínea e); Artigo 16°, n°1; artigo 17°, n.s 1 e 2, alínea a) e artigo 19° n°1 e 2, alíneas b), f) e i) todos do EDPSP, com referência ao artigo 42° do Decreto/Lei N°243/2015 de 19 de Outubro que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e artigo 5.°, n°s.1,6 e 10 da Portaria N°294/2016 que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública. a) No cometimento de tal conduta agiu o arguido, a título de dolo, que, no caso concreto, se deverá ter por directo (Cfr. art°s 3º e 7º do EDPSP e 13.º e 14º, nº1 do Código Penal). b) A mesma causou directa e imediatamente prejuízos elevados para o serviço/PSP e para a disciplina, bem como afecta gravemente a causa, o bom nome e o prestígio da Instituição PSP, inviabilizando a manutenção da relação funcional; c) À conduta praticada é-lhe aplicável a pena de aposentação compulsiva ou demissão, previstas nas disposições conjugadas do artigo. 23º, n°s. 1 e 2, als. e) r) e s), artigo 30º n.º1, als. e) e f), artigo 35.º e artigo 36.º, todos do EDPSP, pena que proponho lhe seja aplicada; Nos termos do art.° 58° n.° 1 do EDPSP, e de acordo com o seu Anexo II, a competência para aplicação da pena proposta é de Sua Excelência o Ministro da Administração Interna. (...)” - Cf. fls. 208 a 222 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 52. Em 16-07-2021, o Superintendente – Chefe proferiu despacho a concordar com a pena proposta pelo instrutor no relatório final e determinou que o processo disciplinar NUP 2020LSB00383DIS fosse enviado ao Diretor Nacional da PSP, para proferir decisão final. - Cf. fls. 223 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 53. Por despacho datado de 20-08-2021, o processo disciplinar com o NUP 2020LSB00383DIS foi remetido ao Diretor Nacional da PSP. - Cf. fls. 224 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 54. Em 29-11-2021, o Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública reuniu e proferiu parecer a propor a aplicação da pena de aposentação compulsiva ao autor. - Cf. fls. 225 a 228 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 55. Consta daquele parecer, entre o mais, o seguinte: “(...) 4.1. Passando ao primeiro ponto da ordem de trabalho, o Senhor Presidente informou os novos Conselheiros presentes que, por terem sido suscitadas diversas questões numa reunião, sobre as votações das deliberações quanto às propostas de aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão, e no caso de não haver unanimidade, passaria a partir de agora a haver duas votações. Os membros votarão, em primeiro lugar, sobre se a pena a aplicar deve ser expulsiva ou não expulsiva. Havendo maioria simples dos votos que incida na pena não expulsiva deverá dar-se por concluída a intervenção do Conselho e o processo ser remetido para a autoridade disciplinarmente competente. Caso a maioria simples dos votos incida na pena expulsiva votarão de seguida entre a pena de aposentação compulsiva, quando estejam preenchidos os requisitos legais, ou a pena de demissão. As decisões devem ser fundamentadas devendo conter designadamente as razões que presidiram à escolha e à medida da pena. 5.1 Processo Disciplinar n.° 2020LSB00383DIS, instaurado ao Agente Principal ...53, «AA», do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Lida a proposta do Sr. Instrutor que propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, conforme consta no relatório final que aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 207 a 222) foi a mesma posta à discussão. Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que a infração disciplinar praticada pelo arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional com a Instituição. Finda a discussão procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 4.º do Regulamento de Funcionamento do Conselho de Deontologia e Disciplina, aprovado pela Portaria n.° 1284/2008, de 10 de novembro, tendo-se apurado o seguinte resultado: 8 (oito) votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva, e 4 (quatro) votos a favor da pena disciplinar de demissão. Assim, por maioria, o CDD emitiu parecer de que deve ser aplicada ao Agente Principal ...53, «AA», a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, prevista nos artigos 30.°, n.° 1, alínea e), e 35.°, do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (ED/PSP), aprovado pela Lei n° 37/2019, de 30 de maio, porquanto, o arguido em 30/10/2020, faltou ao serviço, sem apresentar qualquer justificação para o efeito. E em 23/012021, cerca das 14h15, quando se encontrava de sentinela à 50. Esquadra, em Lisboa, foi visualizado pelo seu superior hierárquico usando peças de roupa, que não faziam parte do Plano de Uniformes em uso na PSP. Nesse mesmo dia, entre as 14h00 e as 15h30, no interior da mesma Esquadra, abriu de forma astuta um armário de um colega, que estava fechado com cadeado, e retirou um blusão policial, apresentando-se ao Comandante com o mesmo vestido, e afirmando que era de sua pertença. No mesmo dia afirmou estar na situação de isolamento profiláctico, situação que se manteve até 05/02/2021, contudo nunca entregou a declaração desse isolamento. Em 06/022021, o arguido entrou na situação de ausência ao serviço por doença, vindo apenas a entregar o Certificado de Incapacidade para o Trabalho, em 19/02/2021, fora do prazo legal dos 5 (cinco) dias, conforme estipula a lei. De acordo com o relatório do Instrutor o arguido encontra-se na 4. classe de comportamento, apresentando um coeficiente de 17,80, conforme aplicação da fórmula prevista no artigo 57.° do ED/PSP. As condutas do arguido constituem infrações disciplinares e inviabilizam a manutenção da relação funcional, porque demonstra um total desinteresse no serviço policial, por faltar ao serviço sem apresentar justificação ou fazendo-o entregar fora do período legal, desrespeitando os superiores hierárquicos e os seus pares no local de trabalho, revelando um comportamento indigno para continuar a ser agente policial.” - Cf. fls. 225 a 228 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 56. Por despacho datado de 17-12-2021, o Diretor Nacional da PSP proferiu despacho a determinar que nos termos e com os fundamentos do relatório final do instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina, de 29-11-2021, submetia-se o processo disciplinar n.° 2020LSB00383DIS, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação Compulsiva. -Cf. fls. 230 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 57. Em 19-05-2022, «RR» elaborou a informação n° 0041/FRM a propor a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ao autor. - Cf. fls. 233 a 234 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 58. Consta da informação n° 0041/FRM, o seguinte: “a) Está em causa nos presentes autos um processo disciplinar, que termina com a decisão do DN/PSP de aplicação da pena de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA ao id agente da PSP; b) Estão em causa dois processos disciplinares, o primeiro: i) NUP2020LSB00383DIS, mandado instaurar em 22/12/2020 pelo Comandante, em substituição, da Divisão Policial ..., do Comando Metropolitano de Lisboa. O segundo: ii) NUP2021LSB00051DIS, instaurado em 09/02/2021 por despacho do mesmo comando. Foram ambos os processos apensos por despacho do Comandante do COMETLIS, em 12/04/2021, atentas as disposições conjugadas do artigo 76.º, n.º 1, 2 e 3, do Estatuto Disciplinar da PSP. c) Motivo dos procedimentos: i) O primeiro: o id Agente não ter comparecido ao serviço para o qual se encontrava devidamente escalado, em 30/10/2020, nem ter apresentado qualquer tipo de justificação para o efeito; ii) O segundo: em 23/01/2021, o Arguido informou estar na situação de Isolamento Profilático, no âmbito das medidas aplicadas pela Direção-Geral de Saúde para controle da pandemia de COVID-19, situação que manteve até 05-02-2021, não tendo, contudo, entregue a Declaração de Isolamento Profilático, os dados necessários para que fosse possível aceder àquela, ou qualquer outro tipo de documento justificativo da sua ausência. No dia 23-01-2021, o Arguido encontrava-se de serviço, no turno das 12H45 às 19H00, sendo detetado pelo seu Comandante de Esquadra cerca das 14H115, no seu posto de sentinela à Esquadra, sem estar devidamente uniformizado com o fardamento regulamentar. Já depois de ter sido alertado anteriormente para essa falha pelos seus superiores hierárquicos, e volvidos cerca de 15 (quinze) a 20 (vinte) minas, o Arguido apresentou-se no gabinete do seu Comandante de Esquadra, no qual se encontrava ainda o Comandante de Divisão, fazendo uso de artigos de fardamento pertencentes a outros elementos da Esquadra, que o Arguido retirou do interior dos armários dos próprios que se encontravam fechados com cadeado, e sem o consentimento daqueles. Confrontado pelos seus Comandantes, o Arguido alegou que os artigos eram de sua pertença, o que, tal como ficou demonstrado nos autos, não correspondia à verdade. d) Correu termos o processo disciplinar, com prova produzida junto aos autos e que corroboram as acusações, considerando o instrutor que o Arguido não goza de qualquer uma das circunstâncias dirimentes ou atenuantes da responsabilidade disciplinar, considerando verificadas as agravantes previstas no artigo 40, n.°1 do ED/PSP (o mau comportamento anterior; o cometimento da infração em ato de serviço ou por motivo do mesmo; a afetação da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial à ordem ou ao serviço; a persistência na prática da infração, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico e depois de ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento, e ainda a acumulação de infrações); e) A conduta dolosa do agente implica a prática de infrações disciplinares muito graves e é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, já que demonstra um total desinteresse no serviço policial, cometendo continuadamente infrações disciplinares depois de já estar na 4° classe de comportamento, causando, assim, elevados prejuízos para o serviço e revelando um comportamento que põe gravemente em causa o bom nome e o prestigio da Instituição, quebrando, dessa forma, a confiança que deve existir entre a Corporação e os seus agentes f) O instrutor termina o relatório com a proposta da aplicação da pena disciplinar de Aposentação Compulsiva ou de Demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º n.º1 e 2 alíneas e), r) e s), 30.º, n. 1, alíneas e) e f), 35.º e 36.º, todos do ED/PSP; g) O Arguido foi devidamente notificado da acusação em 28 de maio de 2021 e apresentou defesa, que foi devidamente ponderada; h) Ouvido o Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, em reunião de 29/11/2021, este órgão estatutário pronunciou-se por maioria, pela aplicação da pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA. 2. Proposta da DSAJCPL: a) Cotejado todo o processo, entende esta Direção de Serviços que a acusação contém a descrição de todos os factos imputados ao arguido, circunstanciando os no tempo, modo e lugar que foram praticados, concretizando que o arguido demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimentos dos mais elementares deveres profissionais, o que afeta de forma acentuada e irreversível o prestígio e a credibilidade da instituição policial, quebrando, desta forma, a relação de confiança indispensável à manutenção do exercício da função policial; b) Termina a DSAJCPL, concordando com a decisão condenatória de aplicação, ao id Agente «AA», da pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º,30°., n.° 1, alínea e) e 35.°, todos do ED/PSP. 3. A nossa proposta: a) Visto o parecer da DSAJCPL, entendemos que o Despacho a exarar por Sua excelência o Senhor Ministro da Administração Interna deve acompanhar a proposta apresentada, por se coadunar com decisões anteriores com a mesma gravidade, devendo ser aplicada ao Agente da PSP: «AA» a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23°, 30°, n.° 1, alínea e) e 35.°, todos do ED/PSP. b) Mais propomos que o processo seja remetido à DN/PSP para as devidas e legais notificações e termos subsequentes.” - Cf. fls. 233 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 59. Em data não concretamente apurada, mas nunca anterior a 19-05-2022, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho a concordar com o despacho do Diretor Nacional da PSP e com o parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica e aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao autor. - Cf. fls. 233 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. 60. Em 22-06-2022, o autor tomou conhecimento do despacho mencionado em 59). - Cf. e-mail de fls. 238 do processo administrativo inserto de pág. 128 a 484 do SITAF. DE DIREITO É objecto de recurso a sentença proferida nos autos que julgou a ação administrativa improcedente e, em consequência, absolveu o Ministério da Administração Interna do pedido. Para tanto, a sentença recorrida considerou que não se verificava qualquer dos vícios apontados pelo ora recorrente à decisão administrativa disciplinar que o condenou na pena de aposentação compulsiva. Cremos que decidiu com acerto. Vejamos: Nos autos da ação administrativa intentada pelo Autor, aqui recorrente, a decisão cuja anulação se requer é o despacho do Senhor Ministro da Administração Interna, de 19 de maio de 2022, que aplicou ao Autor a pena de aposentação compulsiva. Analisados os autos temos que na Acusação que foi dirigida ao Autor no processo disciplinar o Senhor Instrutor, no artigo 8º, assinalou que, "à data da ocorrência dos factos, 30-10-2020, 23-01-2021 a 05-02-2021 e 06-02-2021 a 19-02-202, o arguido encontrava-se classificado na 4º classe de comportamento disciplinar, apresentando um coeficiente de 17,80, verificada no dia 07 de maio de 2021, através da aplicação da fórmula prevista no artigo 57° do EDPSP". E acrescentou: "Desde 03 de janeiro de 1996, data do seu alistamento, o Agente Principal «AA» foi punido com as seguintes penas: I. Em 12 de maio de 2009, foi punido com a pena de 2 (dois) dias de multa; II. Em 06 de julho de 2017, foi punido com a pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de suspensão; III. Em 06 de março de 2019, foi punido com a pena de 2 (dois) dias de multa. Porém, o Instrutor, no Relatório Final, deixou de considerar a matéria constante do artigo 6° da Acusação. Ambas as situações se virão a revelar muito relevantes em ordem a demonstrar a falta de acerto de algumas arguições do Autor. O Autor começou por alegar uma "nulidade da acusação". Mas sem fundamento. Em síntese, o Autor invocou que, com base nas referências feitas no artigo 9° da Acusação à violação de deveres funcionais, não se torna possível conhecer "as concretas condutas que o acusador entendia serem violadoras dos preceitos que julgou infringidos, comunicando ao arguido, de forma fundamentada, o porquê de tal entendimento" . E alegou igualmente que, com base nas referências feitas no artigo 11° da Acusação, não era possível conhecer quais as faltas que o Instrutor considerou serem "muito graves". A arguição do Autor revelou-se deslocada, na medida em que o direito disciplinar, ao contrário do direito criminal, não está sujeito ao princípio da tipicidade. Um ilícito disciplinar não consiste numa concreta atuação minuciosamente descrita na norma legal. No direito disciplinar, o legislador não fixa tipos legais de ilícito; diversamente, confere à entidade que dispõe de competência disciplinar o poder discricionário de qualificar jurídico-disciplinarmente as condutas apuradas ao longo do processo disciplinar e de avaliar a sua gravidade tendo em conta o valor da manutenção da Disciplina na Corporação. É por assim ser que a norma do n° 5 do artigo 86° do EDPSP determina que a acusação há de conter "a referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos". De facto, É através dessa "referência” que a entidade com poder disciplinar qualifica as faltas e indica a sua gravidade, em ordem à escolha da pena aplicável. Ora esse dever jurídico foi cumprido pela entidade administrativa, nos termos exigidos pelo EDPSP e que são comuns na elaboração das acusações dos processos disciplinares. Dito de outro modo: através da Acusação, o ora Autor pôde conhecer os factos que a entidade administrativa considerou serem infrações e pôde conhecer os deveres que entendeu terem sido violados, assim como pôde conhecer a gravidade que a entidade administrativa atribuía a essas infrações. No caso, o Autor ficou ciente de que a entidade administrativa considerava as faltas "muito graves", tendentes a justificar a inviabilização da manutenção da relação funcional. Ficou assim plenamente garantido o seu direito de audição e defesa sobre a acusação que lhe foi dirigida. A seguir, o Autor arguiu a "nulidade da decisão", mas igualmente sem fundamento. O Autor pretendia retirar de um preciosismo consequências manifestamente inaceitáveis, tanto mais que invoca a existência de uma nulidade. Como se disse, o artigo 6° da acusação foi desconsiderado. E isso aconteceu no Relatório Final, isto é, antes do Conselho emitir o seu Parecer. Já no seu Parecer o Conselho indicou os motivos por que considerou que as faltas inviabilizavam a manutenção da relação funcional: “(…) a conduta do arguido demonstra um total desinteresse no serviço policial, por faltar ao serviço sem apresentar justificação ou fazendo-o fora do período legal, desrespeitando os superiores hierárquicos e os seus pares no local de trabalho, revelando um comportamento indigno para continuar a ser agente policial, pelo que a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva”. Ora, é visível que a avaliação do Conselho acerca de "faltar ao serviço sem apresentar justificação ou fazendo-o fora do período legal é compaginável com a matéria constante do artigo 5° da Acusação. O preciosismo a que o Autor recorreu não colhe por esse motivo. O Autor arguiu também uma alegada "contradição insanável entre facto provado e decisão", porque, em seu entender, "apresentar uma justificação e entregar a justificação são coisas distintas". É manifesto que a argumentação não colhe. A nulidade da decisão por contradição/oposição entre os factos provados e o decidido só afeta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto (e de direito), e a conclusão, o que aqui não sucede. Dito de outro modo, não ocorre nulidade da decisão se esta é coerente entre os fundamentos e a conclusão a que chega em termos de segmento decisório. Com efeito, só ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada, o que, repete-se, não é o caso. A seguir o Autor responsabiliza a sua comandante de esquadra por uma falta que era sua. Ora, do processo disciplinar consta a participação do Comandante da Esquadra, que permite começar a compreender o sucedido de modo apropriado. Pode constatar-se que tomou plena consciência dos factos enunciados na acusação do processo disciplinar. A arguição do Autor sobre a verificação de circunstâncias dirimentes ou atenuantes não podia proceder: o facto de o ora Autor estar a ser "acompanhado no gabinete de psicologia”, ou a apresentação de relatórios médicos não fundamenta(m), por si, a verificação da circunstância dirimente da alínea b) do artigo 38° do EDPSP. Finalmente, o Autor arguiu a desproporcionalidade da aplicação do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional. Como é sabido, o poder disciplinar está desenhado pelo legislador como um poder discricionário que é atribuído à autoridade administrativa responsável pela manutenção da disciplina. A autoridade administrativa está legalmente habilitada para qualificar a falta, apurar da sua gravidade e escolher a pena disciplinar que se mostre adequada ao fim legal. E os tribunais administrativos estão legalmente habilitados com o poder de ajuizar se a decisão administrativa em avaliação se conteve dentro dos limites fixados por esse poder discricionário. É isso que se extrai da jurisprudência administrativa representada, entre outros, pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11 de março de 2021 (Proc. n° 57/2019): "(...) VI- Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adotados pela Administração se mostram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como erros de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto (...)". Significa que para anular o Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna o Tribunal teria de nele identificar uma manifesta desproporcionalidade, ou uma evidente injustiça, ou a adoção de critérios manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, o que ora não se deteta. Ressalva-se ainda que o artigo 41° do EDPSP refere que "na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido ( ..)". Ora, a entidade administrativa estava vinculada - tinha esse poder-dever - a ponderar que, no momento em que o ora Autor foi acusado, "encontrava-se classificado na 4ª classe de comportamento disciplinar, apresentando um coeficiente de 17,80, verificada no dia 07 de maio de 2021, através da aplicação da fórmula prevista no artigo 57° do EDPSP". Bem andou, pois, o Tribunal ao julgar improcedentes os vícios invocados pelo Autor. Em suma, Como o próprio Recorrente reconhece no art. 15° da Petição Inicial, o Instrutor, no Relatório Final, deixou de considerar a matéria constante do artigo 6° da Acusação. Tal significa que a matéria em causa foi desconsiderada logo na proposta do Instrutor. O Conselho pronunciou-se com base nesse Relatório Final, o mesmo tendo acontecido com a decisão do Ministro da Administração Interna, ora impugnada. Tendo presente a disciplina do artigo 100° do EDPSP, o Conselho no seu Parecer indicou os motivos por que considerou que as faltas inviabilizavam a manutenção da relação funcional; isto é, que a pena disciplinar tinha de ser expulsiva (cf. artigos 23°, n° 1, e 46° do EDPSP): “(...) a conduta do arguido demonstra um total desinteresse no serviço policial, por faltar ao serviço sem apresentar justificação ou fazendo-o fora do período legal, desrespeitando os superiores hierárquicos e os seus pares no local de trabalho, revelando um comportamento indigno para continuar a ser agente policial, pelo que a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de Aposentação Compulsiva”. É visível e claro que a avaliação do Conselho acerca de “faltar ao serviço sem apresentar justificação ou fazendo-o fora do período legal” é compaginável com a matéria constante do artigo 5° da Acusação. Não pode colher a argumentação do Recorrente sobre uma alegada desproporcionalidade da aplicação do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional. Como já referido, o poder disciplinar está desenhado pelo legislador como um poder discricionário que é atribuído à autoridade administrativa responsável pela manutenção da disciplina. E os tribunais administrativos estão legalmente habilitados com o poder de ajuizar se a decisão administrativa em avaliação se conteve dentro dos limites fixados por esse poder discricionário. Significa isto que para anular o Despacho do Senhor Ministro da Administração Interna o Tribunal teria de nele identificar uma manifesta desproporcionalidade, ou uma evidente injustiça, ou a adoção de critérios manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros. Reitera-se que tal não se constata no presente caso; O artigo 41° do EDPSP refere que “na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido (...)”. A entidade administrativa estava, por isso, vinculada - tinha esse poder-dever - a ponderar que, no momento em que o ora Autor foi acusado, “encontrava-se classificado na 4ª classe de comportamento disciplinar, apresentando um coeficiente de 17,80, verificada no dia 07 de maio de 2021, através da aplicação da fórmula prevista no artigo 57º do EDPSP”. Aliás, o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Proc. 11/21.2YFLSB) orienta a aplicação do Direito neste caso concreto, ao apontar: “(...) [A] asserção inspiradora e apriorística de que parte o autor - a de que os princípios decorrentes do artigo 32° da CRP, aplicáveis ao processo criminal, estendem o seu âmbito de aplicação, na íntegra, a qualquer processo sancionatório, designadamente o disciplinar - não se verifica; Continuando: “(...) Isso mesmo é estipulado no artigo 269°, n° 3, da CRP que assegura ao arguido de procedimento disciplinar integrado no regime da função pública, os direitos procedimentais de audiência e defesa, precisamente aqueles que, sendo próprios do estatuto do arguido em sede criminal, o n° 10 do artigo 32° da CRP reconhece como devendo ser estendidos e aplicáveis a qualquer procedimento sancionatório”. (...) “Todavia, e sem que se possa negar pertinência a esta constatação, também teremos de asseverar (...) que as demais garantias constitucionais previstas para o processo criminal (nomeadamente as previstas nos restantes números do citado artigo 32°) não deverão ser aplicadas tout court e qua tale a qualquer processo sancionatório”. (...) A jurisprudência constitucional tem unanimemente defendido que os direitos de audiência e defesa previstos no artigo 32° da CRP, apesar de terem de ser reconhecidos na generalidade de procedimentos ou processos sancionatórios, não gozam do remanescente do regime garantístico do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionatório e, em particular, para o processo disciplinar. Essa exigência constitucional não tem aplicação ao direito disciplinar e nem sequer ao processo contraordenacional. A CRP, nesse tipo de processos, tem somente em vista assegurar os direitos de audiência e defesa do arguido; e só poderá haver um juízo negativo de constitucionalidade quando qualquer tipo de sanção (contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra) é aplicada sem prévia audição do arguido e sem lhe conferir condições para se defender das imputações que lhe são feitas, apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade”. Com efeito, convém não menosprezar a diferença estrutural entre o processo criminal e o processo disciplinar. De resto o Recorrente vem reiterar a argumentação desenvolvida anteriormente e enfrentada, e quanto a nós bem, em sede de sentença. Como nela consignado: Tendo o EDPSP um artigo próprio sobre a estruturação da acusação, não será de se aplicar o disposto no CPP, na medida em que, a sua aplicação sempre será subsidiária. Em consequência, o processo disciplinar não exige o mesmo formalismo que é exigido à acusação proferida pelo Ministério Público, impondo apenas, que da acusação constem a identificação do arguido, a descrição dos factos integrantes da infração, a menção das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, a menção das circunstâncias atenuantes e agravantes, a referência aos respetivos preceitos legais e regulamentares infringidos e a pena aplicável. Atendendo ao acima preceituado e bem vista a acusação constante dos pontos 43) e 44) da factualidade assente, constatamos que os artigos 1.º a 6.º contêm os factos integrantes da infração e as circunstâncias de tempo, modo e lugar de cada uma, conforme é exigido nas alíneas b) e c) do artigo 86.º n.º 5 do EDPSP. (…) Ademais, observada a acusação, o instrutor plasmou que o autor não goza de nenhuma circunstância dirimente ou atenuante prevista nos artigos 38.º e 39.º do EDPSP e que a infração indiciada é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 23.º, n°s 1 e 2 als. e), r) s), artigo 30° n.º1, als. e) e f), artigo 35.° e artigo 36.°, todos do EDPSP, por não ser possível a manutenção da relação funcional, tudo conforme determinado nas alíneas d) e f) do artigo 86.º n.º 5 do EDPSP. Assim, considerando os dados que constam da acusação e subsumido o enquadramento legal aplicável, somos de concluir, que foram respeitadas todas as exigências plasmados no artigo 86.º n.º 5 do EDPSP, que não se verificou qualquer violação do direito de defesa do autor e que a fundamentação cumpriu todas as exigências normativas exigidas pelo artigo aqui mencionado, não se verificando a violação aqui assacada pelo autor. (…) Nesta medida, aqui chegados, dúvidas não restam, que o parecer teve em conta um facto não provado. Seguidamente, em 17-12-2021, o Diretor Nacional da PSP proferiu despacho a determinar que nos termos e com os fundamentos do relatório final do instrutor e do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina, de 29-11-2021, submetia-se o processo disciplinar n.º 2020LSB00383DIS, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, conforme decorre do ponto 56) da factualidade assente. Posteriormente, «RR» elaborou a informação nº 0041/FRM a propor a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, concretizando quanto à proposta da DSAJCPL o seguinte: “a) Cotejado todo o processo, entende esta Direção de Serviços que a acusação contém a descrição de todos os factos imputados ao arguido, circunstanciando-os no tempo, modo e lugar que foram praticados, concretizando que o arguido demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimentos dos mais elementares deveres profissionais, o que afeta de forma acentuada e irreversível o prestígio e a credibilidade da instituição policial, quebrando, desta forma, a relação de confiança indispensável à manutenção do exercício da função policial; b) Termina a DSAJCPL, concordando com a decisão condenatória de aplicação, ao id Agente «AA», da pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º,30°., n.° 1, alínea e) e 35.°, todos do ED/PSP. 3. A nossa proposta: a) Visto o parecer da DSAJCPL, entendemos que o Despacho a exarar por Sua excelência o Senhor Ministro da Administração Interna deve acompanhar a proposta apresentada, por se coadunar com decisões anteriores com a mesma gravidade, devendo ser aplicada ao Agente da PSP: «AA» a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23°, 30°, n.° 1, alínea e) e 35.°, todos do ED/PSP. b) Mais propomos que o processo seja remetido à DN/PSP para as devidas e legais notificações e termos subsequentes.” Em data não concretamente apurada, mas nunca anterior a 19-05-2022, o Ministro da Administração Interna proferiu despacho a concordar com o despacho do Diretor Nacional da PSP e com o parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica e aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao autor. Face ao caminho acima percorrido, concluímos que, o Ministro da Administração Interna, na sua decisão, teve em conta o despacho do Diretor Nacional da PSP, o qual se baseou não só no relatório final do instrutor, mas também no parecer proferido pelo Conselho de Deontologia e Disciplina, o que assume importância, na medida em que, este último, na sua proposta, teve em conta um facto dado por não provado no relatório final do instrutor. Como tal, visto que, o parecer proferido pelo Conselho de Deontologia e Disciplina abrangeu um facto não provado, a decisão final já não estará abrangida por uma nulidade nos termos do artigo aqui veiculado, mas sim por erro sobre os pressupostos de facto emergente da consideração de um facto desconforme com a factualidade provada no relatório final. Assim, visto que, o tribunal não está vinculado ao direito configurado pelo autor e atendendo à alegação por si formulada, tudo conjugado com a análise anteriormente vertida e com a comprovada consideração pelo Conselho de Deontologia e Disciplina no seu parecer de um facto não provado, será procedente o vício de erro sobre os pressupostos de facto. (…) Violação do artigo 374.º n.º 2 do CPP O autor alega que no artigo 1.º da acusação está mencionado que este não compareceu “nem entregou” qualquer tipo de justificação válida e que do despacho decisório, consta a expressão “nem ter apresentado qualquer tipo de justificação para o efeito”. Relativamente a estas expressões sustenta que apresentar uma justificação e entregar uma justificação são coisas diferentes, pelo que, tal contradição não respeita a obrigação de fundamentação clara e objetiva segundo o disposto no artigo 374.º n.º 2 do CCP, o que determina a nulidade da decisão por força 379.º1 alínea a) do mesmo código, ex vi artigo 7.º do EDPSP. Dissidente, o Ministério de Administração Interna defende que o argumento do autor não colhe, na medida em que, o próprio, no artigo 59.º da petição inicial retira qualquer contradição entre tais termos. (…) Como já referimos anteriormente e entendimento que aqui damos por inteiramente reproduzido, não se aplicam ao processo disciplinar as exigências da sentença penal, tendo o CPP aplicação subsidiária em relação ao EDPSP. Para mais, bem vista a acusação, consta do seu artigo 1.º que no dia 30-10-2021, o autor não compareceu “nem entregou” qualquer tipo de justificação válida, e por outra banda, consta do despacho decisório acolhido na informação prestado por «RR» a expressão “nem ter apresentado” qualquer tipo de justificação, tudo conforme resulta dos pontos 43), 44), 57) e 58) do probatório. Contudo, contrariamente ao alegado pelo autor, face ao contexto das referidas expressões, concluímos que, as mesmas visam plasmar a mesma ideia, isto é, que o autor não compareceu nem entregou/ apresentou justificação pela sua ausência ao serviço, não sendo contraditórias entre si. Assim, face ao aqui exposto, sempre improcederá o aqui suscitado pelo autor. Erro sobre os pressupostos de facto O autor alega que quanto ao facto constante do artigo 1.º dos provados na acusação, que este não faltou ao serviço sem ter dado qualquer justificação, tendo sim, contactado o graduado de serviço naquela noite telefonicamente e enviado um e-mail à comandante, propondo gastar as horas que pudessem estar acumuladas ou um dia de férias, em alternativa à apresentação do atestado médico. Ainda refere que o facto de a comandante ter demorado 3 dias a responder o impossibilitou de obter aquele atestado médico para uma doença já ultrapassada, e que a comandante podia ter sanado a situação se tivesse concedido férias por conta do ano seguinte, concluindo que tal conduta não põe em causa os deveres impostos no artigo 23.º n.º 1 do ED/PSP. Sustenta que quanto às botas nenhuma prova foi apresentada que permitisse culpar de que não lhe pertenciam ou de as utilizar sem autorização do dono, ou que as mesmas sejam do agente principal «BB». Aduz que o instrutor quando se refere à palavra “apropriar”, “astuta” e “devidamente” está a empolar o sucedido por forma a ser aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva ao autor. Refere que quanto ao facto constante do artigo 5.º, este efetivamente comunicou ao seu serviço que iria entrar em isolamento profilático, que durante o seu período esteve impedido de se ausentar do domicílio e contrariamente ao plasmado na acusação, este reencaminhou o e-mail que o Ministério da Saúde lhe enviou no dia 18-02-2021. Ainda alega que se verificaram circunstâncias dirimentes e atenuantes que não foram tidas em conta pelo instrutor, nomeadamente, em aplicação do artigo 38.º alínea b) e artigo 39.º alínea h) do EDPSP. Por fim, refere que cabe ao instrutor provar os factos constitutivos da infração e que este não provou que os cacifos estivessem fechados a cadeado. Dissidente, o Ministério da Administração Interna sustenta que o discurso do autor não tem qualquer coerência e que quando lida a respetiva acusação e o relatório final bem se percebem os factos provados, os quais tem por base os depoimentos prestados na fase de instrução. Ora, o erro sobre os pressupostos de facto traduz-se na divergência entre os factos que a entidade administrativa teve em conta para decidir como decidiu, e a sua real ocorrência, ou seja, há uma desconformidade entre os factos que efetivamente ocorreram e aqueles que foram tidos em conta na tomada de determinada decisão. E, para verificar da existência dessa desconformidade, começaremos a nossa abordagem no facto provado contante do artigo 1.º da acusação/ 1.º do relatório final e que consagra o seguinte “ O arguido, no dia 30-10-2020, encontrava-se devidamente escalado na escala de serviço da ... Esquadra ..., da Divisão Policial ..., para o turno das 00H45 às 07H00, contudo não compareceu, nem entregou qualquer tipo de justificação válida para a sua falta.” Conforme resulta dos pontos 03) a 05) do probatório, em 30-10-2020, o agente «GG» remeteu à Subcomissária «HH» um e-mail a comunicar o seguinte: “dia 30/10/2020, pelas 01H00 fui contactado telefonicamente pelo Agente Principal «AA», n° ...53, a informar que se estava a sentir mal, possivelmente uma quebra de tensão, pelo que não iria conseguir vir trabalhar. Informou que uma vez que é o seu último turno de serviço não ia meter baixa, e que durante o dia contactaria com a Cmdt ou o Adjunto de Esquadra a fim de expor a sua situação.”, tendo o autor, no mesmo dia, também remetido um e-mail a informar a Subcomissária Ines Perestrello Lemos do seguinte: “vem por este meio informar que na passada noite no turno da 01H00 ás 07H00, por me ter sentido indisposto não pude comparecer ao serviço. Pelo que solicito ou um excesso ou um dia de férias para este dia. Grato pela atenção.” No dia 02-11-2020, a Subcomissária «HH» respondeu ao e-mail anteriormente mencionado, comunicando ao autor o seguinte: “Informo que não dispões de horas de excesso nem dias de férias do presente ano pelo que aguardo atestado médico para justificação da sua ausência.” Esta realidade também foi atestada nos autos de inquirição registados pelo instrutor, como se retira dos pontos 16), 17), 24) e 25) da factualidade assente. Relativamente a este argumento, como observamos do probatório, está bom de ver, que o autor efetivamente não compareceu ao serviço e não juntou qualquer documento comprovativo que permitisse justificar aquela falta, pelo que, outra não pode ser a conclusão se não a que, aquela falta, tem de se dar como injustificada. Ademais, quanto ao facto de a Subcomissária ter respondido no dia 2 de novembro quando o autor remeteu o email no dia 30 de outubro, tal lapso temporal não influi na validade da referida decisão, visto que, independentemente da resposta obtida, é sobre o autor que recai a obrigação de diligenciar pela obtenção do correspondente atestado médico/ justificação médica, no tempo devido e por forma a obter a validação de tal justificação, nada havendo a assacar quanto à conduta da Subcomissária. Por sua vez, quanto aos factos constantes dos artigos 2.° a 4.° da acusação /relatório final, chamemos à colação o seu teor: “Artigo 2.° - O arguido, no dia 23-01-2021, cerca das 14H15 encontrava-se de serviço de sentinela à 50ª Esquadra e, foi visualizado pelo seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», envergando um blusão verde com gola de pelo e umas botas de cor castanha, artigos estes que não correspondem ao plano de uniforme em uso por esta Polícia, sendo que já havia sido alertado anteriormente pelos seus superiores hierárquicos para esse tipo de falta; artigo 3.º - O arguido, no dia 23-01-2021, em hora que não foi possível precisar, mas situada no período entre as 14H00 e as 15H30, no interior do vestiário masculino da 50ª Esquadra, sem autorização do próprio, abriu de forma astuta, e, retirou do interior do armário do Agente «CC», o qual se encontrava devidamente fechado com cadeado, um blusão policial pertencente ao mesmo, vestindo-o, e com o qual se apresentou ao Sr. Comandante de Divisão, Intendente «KK» e ao seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», afirmando que era de sua pertença quando confrontado por estes, o que não correspondia à verdade; artigo 4.º - O arguido, no dia 23-01-2021, em hora que não foi possível precisar, mas situada no período entre as 14H00 e as 15H30, no interior do vestiário masculino da 50º Esquadra, sem autorização do próprio, abriu de forma astuta, e, retirou do interior do armário do Agente Principal «MM», o qual se encontrava devidamente fechado com cadeado, um par de botas de serviço pertencente ao mesmo, calçando-as, e com as quais se apresentou ao Sr. Comandante de Divisão, Intendente «KK» e ao seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», afirmando que era de sua pertença quando confrontado por estes, o que não correspondia à verdade.” Para a prova de tais factos, o instrutor teve por base a informação disciplinar n.º 65/S51/2021, elaborada pelo Subcomissário «DD» e através da qual informou o Comando Metropolitano de Lisboa da ocorrência dos seguintes factos: “No passado dia 23 de janeiro de 2021 (...) desloquei-me à 50 Esquadra pela necessidade de entregar expediente elaborado e por solicitação do Exmo. Sr. Comandante da Divisão Policial ..., Intendente «KK», ...46. 2 - Ao chegar ao à 50º Esquadra, fui informado que o Agente Principal «AA», ...53, se encontrava mal ataviado e aprumado, não se fazendo sequer acompanhar de qualquer dos artigos de fardamento atualmente em vigor e constantes do Regulamento de uniformes do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Portaria n.° 294/2016, de 22 de novembro. 3 - Após o contacto com o polícia referido, e por recair a suspeita que pudesse estar sob a influência de álcool, foi-me determinado pelo Comandante de Divisão que o submetesse 4°m teste de alcoolémia aleatório, tendo o mesmo acusado a TAS de 0,00 G/L. 4 - Sempre na presença do Comandante de Divisão, e posteriormente realizado o procedimento do ponto anterior, foi por mim advertido que o fardamento utilizado não correspondia ao constante da mencionada Portaria. Em ato contínuo, e após o Comandante de Divisão confirmar ao Agente Principal «AA» que o mesmo já havia sido advertido várias vezes por uso inadequado do fardamento, foi transmitido ao referido Agente que irá ser alvo de uma participação disciplinar. 5 - Após esta situação, o signatário e o Comandante de Divisão constataram que o Agente Principal «AA» já se fazia munir de um blusão devidamente aprovado pelo regulamento de uniformes, bem como por umas botas exemplarmente aprumadas. Foi questionado ao Agente qual a proveniência de ambos os artigos, tendo o mesmo referido que o blusão lhe teria sido "oferecido por um colega aposentado de Coimbra", sendo que as botas seriam já suas, confirmando a propriedade de ambos os artigos. 6 - Por recaírem suspeitas no seio da Esquadra que o Agente Principal «AA» costuma vasculhar os cacifos e pertences alheios de outros colegas, o signatário e o Comandante de Divisão deslocaram-se aos vestiários masculinos da 50ª Esquadra, a fim de confirmar que nenhum cacifo havia sido indevidamente violado. No local, todos os cacifos se encontravam devidamente trancados, com um aloquete, tendo sido chamados à atenção por um cacifo que se encontrava aberto e sem um blusão lá dentro. 7 - Por estar devidamente identificado como sendo o cacifo do Agente «CC», ...90, entrei em contacto com o mesmo no sentido de inteirar se teria consigo o seu fardamento ou se era costume deixar as suas peças de fardamento guardadas no cacifo. Após me confirmar que costuma sempre deixar o fardamento devidamente guardado no seu cacifo, solicitei a sua comparência na 50ª Esquadra a fim de corretamente identificar se o blusão que o Agente Principal «AA» usava seria dele. 8 - No decorrer desta diligência, indaguei no meu gabinete, juntamente com o Comandante de Divisão, o Agente Principal «AA» sobre a real proveniência do blusão que usava, tendo o referido polícia admitido de pronto que se tratava de uma peça de fardamento do Agente «CC», ...90, tendo por isso mentido deliberadamente ao Comandante da Esquadra e Comandante da Divisão. 9 - Após a presença na Esquadra ..., o mesmo confirmou que aquela peça de fardamento era sua propriedade, asseverando ainda que o seu cacifo se encontra sempre devidamente trancado com um aloquete, tendo, portanto, sido arrombado pelo Agente Principal «AA». Confrontado com estes factos, o Agente Principal «AA» negou tal ação para se introduzir ilegitimamente no cacifo do seu colega de profissão. 10 - Neste seguimento, foi novamente indagado o Agente Principal «AA» sobre a proveniência das botas que usava naquele momento, tendo obtido sempre como resposta da sua parte que seriam suas e de mais nenhum colega de profissão. 11 - No dia 24 de janeiro de 2021, quando me encontrava a comandar uma operação de fiscalização das medidas ao abrigo do atual estado de emergência, desloquei-me à 509 Esquadra a fim de contactar com o Adjunto do Comandante da 50ª Esquadra - ..., Chefe «LL», ...16, tendo sido advertido pelo mesmo que no dia de hoje encontravam-se umas botas semelhantes às usadas pelo Agente Principal «AA» em cima de um cacifo de um outro colega de profissão da 50ª Esquadra. 12 - De pronto desloquei-me novamente ao local dos vestiários masculinos, tendo confirmado que se tratavam das mesmas botas que o Agente Principal «AA» havia utilizado no dia anterior, estando as mesmas em cima do cacifo do Agente Principal «MM», M/f43668: Confrontado o Agente Principal «MM», o mesmo confirmou que as botas são suas e que, por regra, as deixa sempre dentro do seu armário.”, conforme resulta do ponto 13) da factualidade assente. Esta realidade também foi atestada tanto pelo agente «CC» como também pelo agente «MM», por constar das respetivas inquirições os factos e acontecimentos já plasmados na informação acima transcrita, nomeadamente, quando ficou registado no auto de inquirição do agente «MM», o seguinte: “- Que, no dia 25-01-2021, foi contactado pelo Adjunto da Esquadra, Chefe «LL», questionando sobre umas botas de serviço de marca Reebook, já que estavam em cima do armário que lhe está distribuído, sendo informado pelo declarante, que as botas eram de sua pertença e que as tinha deixado dentro do armário, quando foi de férias.- Que, teve conhecimento, nessa altura, pelo Chefe «LL», de que o Agente Principal «AA», arguido, tinha usado as suas botas em serviço, desconhecendo o declarante, a razão para tal, já que não o tinha autorizado, bem como, desconhecia a forma de como se tinha apropriado às mesmas, já que estavam dentro do armário, devidamente fechado a cadeado, presumindo assim de que alguma forma o arguido se tenha apercebido do código do cadeado e assim tenha aberto o armário”, conforme resulta dos pontos 31) a 34) do probatório. Nesta medida, face à realidade acima exposta e atendendo a que os próprios usufrutuários das botas e do blusão em causa nos autos, declararam que tinham deixado tais pertences fechados nos respetivos cacifos, reconhecendo os artigos como seus, não há qualquer censurabilidade quanto ao facto do instrutor do presente processo disciplinar ter-se referido com a palavra “apropriar” aos atos realizados pelo autor, porque na verdade, este envergou objetos que não lhe pertenciam, sem a autorização dos colegas, ou as palavras “astuta” ou “devidamente”, visto que, ficou comprovado que o mesmo recolheu aqueles itens dos cacifos que estavam fechados, e consequentemente, face aos autos de inquirição e informação prestadas, também concluímos, que os factos foram efetivamente provados e que não se verifica o vício de erro sobre os pressupostos de facto. A outro passo, quanto ao facto constante do artigo 5.º da acusação/ relatório final, “O arguido, no dia 23-01-2021 informou estar na situação de Isolamento Profiláctico no âmbito das medidas aplicadas pela Direcção Geral de Saúde (DGS) para controle da pandemia de COVID 19, situação que manteve até 05-022021, contudo, não entregou nos serviços a Declaração de Isolamento Profiláctico (DIP), nem partilhou com a sua entidade empregadora os dados necessários para que fosse possível o acesso à declaração, conforme recomendado pela DGS, nem entregou qualquer outro tipo de documento para justificar legalmente a sua ausência durante aquele período, apesar das insistências do se serviço para o fazer”, resulta dos pontos 18) a 22) da factualidade assente que entre o dia 23-01-2021 e 05-02-2021, o autor esteve ausente do serviço e em consequência da sua ausência, no dia 07-02-2021, o Subcomissário «DD» elaborou duas informações quanto à não entrega da declaração de isolamento profilático. E, também resulta dos pontos 27) e 28) do probatório que no dia 18-02-2021, o Ministério da Saúde remeteu ao autor o seguinte e-mail: “Procedemos à emissão de uma declaração de isolamento profilático (DIP). Esta declaração é válida do dia 23-01-2021 ao dia 05-02-2021 e serve, entre outros, como justificação da ausência Pode consultar esta declaração em https://covid 19.min-saude.pt/certelet , mediante introdução de: • Código de acesso à DPIP ...; • Número de identificação da segurança social (NISS); • A sua data de nascimento. Partilhe estes dados com a sua entidade empregadora ou outras entidades interessadas, para que as mesma provisória de isolamento profilático.”, o qual não se traduz na declaração de isolamento profilático necessária e adequada a justificar as suas faltas, mas sim, numa comunicação que contém o código para aceder à referida declaração de isolamento profilático, tendo este remetido o referido e-mail a «FF». Porém, observados os autos e o probatório, certo é, que apesar do autor ter remetido o referido e-mail, o mesmo não tem a suscetibilidade de justificar a sua falta, o que só se poderia alcançar através do acesso ou apresentação da declaração de isolamento profilático, a qual nunca chegou a ser entregue, como lhe era exigido, por forma a justificar a sua ausência do serviço. Como tal, face ao aqui exposto, também terá de improceder o vício de erro sobre os pressupostos de facto quanto ao presente argumento. E continuou o Tribunal a quo: Por fim, quanto às circunstâncias atenuantes, cremos que não colhe razão o argumento do autor quando menciona que não foi tido em conta o disposto no artigo 39.º nº 1 alínea h) “A boa informação de serviço do superior de quem depende”, porque dos autos não consta qualquer informação negativa, visto que, aquela circunstância apenas será aplicável quando exista no processo uma informação positiva emitida pelo superior de quem depende, e já não quando inexista qualquer informação negativa. Neste âmbito, visto que não existe qualquer informação positiva por parte do superior do autor, sempre não seria aplicável a circunstância atenuante aqui defendida, inexistindo qualquer erro nos pressupostos de facto relativamente ao argumento aqui vertido. A outro passo, o autor defende que não foram tidas em conta as circunstâncias dirimentes atinentes ao seu estado psicológico, nomeadamente, conforme o disposto na alínea b) do artigo 38.º do EDPSP, concentrando o seu principal esteio argumentativo no facto de não terem sido considerado os elementos por si apresentados no exercício do direito de defesa e ainda a informação já existente da Subcomissário «PP». Bem visto o probatório, observamos que o autor, no exercício do seu direito de defesa, requereu a inquirição da testemunha «EE» e juntou um relatório clínico, tudo conforme se extrai dos pontos 45) a 49) da factualidade assente. Certo é, que face aos elementos aqui carreados pelo autor, o instrutor considerou que não existiam quaisquer circunstâncias dirimentes ou atenuantes, fazendo constar do relatório final o seguinte: “30. Vem também a defesa, apelar para a questão da saúde psíquica do arguido à data dos factos praticados, contudo os factos aconteceram nos meses de Outubro de 2020 e Janeiro de 2021, respectivamente, sendo que o arguido se mantinha em funções nesse tempo e não alegou, nem fez prova de incapacidades, para o desempenho de funções, nessas alturas, vindo apenas a entregar, agora, no âmbito da sua defesa uma declaração médica emitida pela sua médica de família, com data de 16-06-2021, bem como uma informação clínico-psiquiátrica emitida por médica psiquiatra do Centro de Responsabilidade Integrada de Psiquiatria (CHUC) também com data de 16-062021. Atendendo que a acusação foi dada a conhecer ao arguido em 28-05-2021, não é de excluir que o arguido tenha recorrido a esta hipótese para, mais uma vez, procurar desresponsabilizar-se pelos actos praticados. 31. Atendendo à estratégia da defesa em promover a desresponsabilização do arguido, não são de estranhar as declarações da testemunha, (conf.fls.206/206v°) que, derivado da sua ligação ao arguido, com ele estará comprometida e não pretende que venha a ser severamente punido, o que é legítimo da sua parte, pelo que as suas declarações terão de ser relativizadas, dado que não existem outras provas, ou relatórios médicos que confirmem, que, efectivamente nas datas dos factos, o arguido, realmente padecesse de uma qualquer doença do foro psíquico. (...) Vir alegar problemas de ordem psicológica para justificar as suas faltas e um comportamento altamente censurável em data posterior à acusação, é ilustrativo de que se trata de uma manobra de último recurso para evitar o que é expectável, já que anteriormente nunca utilizou esta hipótese, nem recorreu a ajuda médica, sendo que os seus problemas não o impediram de continuar ao serviço e a prevaricar;”. Por outro lado, como menciona o autor, em 10-11-2020, a Subcomissária «HH» elaborou a informação n.º 1116/50ESQ/2020, na qual participou a conduta moral e profissional do autor ao Comando Metropolitano de Lisboa, fazendo constar da mesma, entre o mais, o seguinte: “3 Não demonstra ter um bom relacionamento com os seus pares, criando até alguma insegurança por parte de alguns com quem trabalha diariamente pelo seu comportamento pouco estável; 4 O Agente Principal «AA», já, foi indicado para o Gabinete de Psicologia da PSP, estando atualmente a ser acompanhado no gabinete da Divisão Policial ...; 5 Apresenta algumas fragilidades no que concerne ao aprumo, não demonstrando cuidar da sua apresentação pessoal, por vezes apresentando-se com uniforme desactualizado;(...)”, como nos informa os pontos 06) e 07) do probatório. Contudo, apesar de constar daquela informação que o autor foi indicado para o Gabinete de Psicologia da PSP e que era acompanhado no gabinete da Divisão de Polícia de ... em 10-112020, não merece qualquer reparo o relatório final, quando em sede de apreciação do direito de defesa apresentado pelo autor, considerou que não havia nenhuma circunstância dirimente porque este não fez prova de incapacidades para o desempenho das funções e que só em 16-06-2021 é que entregou a informação clínico-psiquiátrica emitida por médica psiquiatra do Centro de Responsabilidade Integrada de Psiquiatria. Claro está, que a apreciação das circunstâncias dirimentes, nomeadamente, as presentes na alínea b) “A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito”, do artigo 38.º do EDPSP, apenas caberá à Administração e não a este tribunal, contudo, no âmbito da nossa sindicância, cremos que, o instrutor não errou de facto quando considerou que não tinha sido apresentado qualquer relatório médico, anterior à data dos factos, porque na verdade inexiste qualquer comprovativo de acompanhamento médico relativo à data dos factos imputados. Assim, face ao entendimento acima explanado, sempre improcederá o erro sobre os pressupostos de facto, conforme se decidirá. Erro sobre os pressupostos de direito O autor defende que está longe de existir dolo nas condutas descritas nos factos provados de 2.º, 3.º e 4.º, que deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o bom nome e prestígio da instituição. Defende ainda que a inviabilidade da manutenção do vínculo funcional não foi demonstrada nos presentes autos, conforme o caráter expulsivo da presente pena o exige. Sustenta que não vê como o facto de ter envergado um blusão e botas que já não fazem parte do plano de uniformes em vigor na PSP, pode gerar ou ter gerado danos ou prejuízos elevados que ponham em causa o bom nome e prestígio da instituição. Ainda refere que se entrou de serviço com aquele uniforme e ninguém lhe disse nada, não tendo sido impedido de iniciar o serviço, não pode agora considerar que se encontra verificada tal infração, ainda dizendo que nunca teve um processo disciplinar instaurado por tal comportamento. Aduz que quanto ao blusão, o seu colega se encontrava de folga e que na impossibilidade de contactar o colega, utilizou tal artigo com a intenção de comunicar tal facto posteriormente. Por fim, sustenta que não vê como as condutas descritas possam configurar o comportamento descrito nas alíneas e) e r) do n.º 2 do artigo 23.º do ED/PSP. O Ministério da Administração Interna defende que não se verifica qualquer uma das violações assacadas. Vejamos. Na decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva foi considerado que a conduta do autor violava o disposto nos artigos 3.º, 13.°, n.° 1 e 2 alínea e); artigo 16.º, n.° 1; artigo 17.º, n.°s 1 e 2, alínea a) e artigo 19.º n.° 1 e 2, alíneas b), f) e i) todos do EDPSP, com referência ao artigo 42.° do Decreto- Lei n° 243/2015 de 19 de Outubro que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e artigo 5º, n° s. 1,6 e 10 da Portaria n.° 294/2016 que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública. O artigo 3º do EDPSP, sob a epígrafe “Conceito de Infracção disciplinar”, postula o seguinte: “1 - Considera-se infração disciplinar o acto, ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.” A outro passo, o artigo 13.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Dever de zelo”, estabelece o seguinte: “1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia. 2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente: (...) e) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, prestando informações, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;” O artigo 16.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Dever de correcção” postula o seguinte: “1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.” Relativamente ao dever de assiduidade, o mesmo diploma consagra no artigo 17.º o seguinte: “1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço. 2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente: a) Não faltar injustificadamente ao serviço. Por outro lado, ainda quanto aos deveres que recaem sobre o autor, consagra o artigo 19.º do EDPSP, sob a epígrafe “Dever de Aprumo” o seguinte: “1 - O dever de prumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da Instituição. 2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente: (....) a) Cuidar da sua apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados, armados e equipados nos termos regulamentares aplicáveis. (...) f) Não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética e à deontologia policial ou que atentem contra a dignidade da função ou prestígio.” O Decreto-Lei n.º 243/2015 de 19 de Outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), no seu artigo 42.º, sob a epígrafe “Comunicação de falta”, veicula o seguinte: “1 - A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente, acompanhado da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 2 - A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo. 3 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores. 4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada.” A Portaria n.° 294/2016, que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, determina através do seu artigo 5.º, sob a epígrafe “artigos de uniforme”, o seguinte: “O uniforme da PSP é constituído pelos seguintes artigos, descritos por ordem alfabética com remissão para as figuras correspondentes do anexo II, quando a tal houver lugar: (....) 6 - Blusão policial (fig. 8) - em tecido transpirável de cor azul-escuro. Dotado de forro completo amovível, fixado por fechos de correr e molas de pressão. Tem, nos ombros, túneis para platinas. Tem dois bolsos, com fecho, e abotoa à frente com botões de mola e fecho de correr sob carcela. (....) 10 - Bota policial (fig. 20) - de cabedal e cordura, de cor preta, conforme a figura. Na medida da graduação da pena, o instrutor lançou mão dos seguintes artigos: O artigo 23.º n.º 1 do EDPSP, sob a epígrafe “Infrações disciplinares muito graves”, determina que “São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontrem sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional. 2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos: (...) e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público; r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação; s) Estando colocado na 4.ª classe de comportamento, cometer nova infração disciplinar;” Por sua vez, o artigo 30.º do EDPSP, postula que “1- as penas aplicáveis aos polícias são as seguintes a) b) c) d) (...) e) Aposentação Compulsiva; f) Demissão". Ainda determina o artigo 41.º n.°1 do EDPSP, que “Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ou grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes". Por sua vez, dispõe o artigo 35.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Aposentação Compulsiva”, o seguinte: “1 - A pena de Aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional. 2 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral. 3 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena de demissão.” Por último, o artigo 36.º do EDPSP, sob a epígrafe “Demissão”, postula o seguinte: “1- A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo com cessação do vínculo funcional. 2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.” Ora, vejamos. Primeiramente, não colhe o argumento apresentado pelo autor de que se entrou de serviço com aquele uniforme e ninguém lhe disse nada, não tendo sido impedido de iniciar o serviço, não pode agora considerar que se encontra verificada tal infração, porque, na verdade, o comportamento verificou-se e mesmo que o mesmo não fosse alertado, este continuava a estar obrigada a utilizar a farda em vigor, no momento em que exerce as funções que lhe estão adstritas, conforme se extrai dos artigos acima explicitados. Também não há qualquer justificação quanto ao seu comportamento, nomeadamente, quando este alega que o seu colega/ dono do blusão se encontrava de folga, e que na impossibilidade de o contactar, utilizou o artigo com a intenção de comunicar tal facto posteriormente. Isto é, se ficou provado que o blusão não pertencia ao autor e que este usou o mesmo sem autorização do usufrutuário, a censurabilidade do seu comportamento não é alterada pelo facto de alegar que tinha intenção de lhe comunicar posteriormente, quando para mais, não resultou provado que o mesmo o tenha feito. A outro passo, quanto à alínea r) do artigo 23.º n.º 2 do EDPSP, visto que, resultou dos autos que o autor esteve ausente do serviço de dia 23-01-2021 a 05-01-2021 sem ter sido apresentada a devida justificação, este facto preenche a letra da norma, na medida em que postula o seguinte “r) Dar cinco faltas seguidas ou dez interpoladas, sem justificação.” Por sua vez, quanto à alínea e) do mesmo normativo, que consagra “e) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente outro polícia ou terceiro, em local de serviço ou em público”, da descrição dos factos provados, quando resultou assente de toda a prova que o autor retirou as botas e o blusão de dentro dos cacifos dos seus colegas, sem qualquer autorização e mentiu aos seus superiores dizendo que esses bens eram seus, outra não pode ser a conclusão, se não a existência de um grave desrespeito pelos colegas no local de serviço, nada havendo a apontar à subsunção realizada no caso concreto, pela entidade demandada. No mesmo sentido, a alínea s) do referido normativo também se encontra preenchida por estar provado nos autos que o autor se encontrava na 4.ª classe de comportamento. Agora vejamos quanto à aplicação do n.º 1 do artigo 23.º do EDPSP ao caso concreto. Para a análise do preenchimento deste artigo vamo-nos versar em dois pontos: o primeiro relativamente à conduta dolosa, no qual o autor defende que a entidade demandada não provou que o mesmo tivesse agido com dolo e ainda quanto aos danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que os mesmos ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional. Então, primeiramente, vejamos quanto à conduta dolosa do autor. No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, pelo que, o arguido beneficia dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. O artigo 3.º do EDPSP determina que se considera infração disciplinar o ato, ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto. Neste sentido, a existência da infração disciplinar depende da verificação conjugada de um elemento objetivo e um subjetivo. O elemento objetivo consiste no conjunto de circunstâncias materiais capazes de evidenciar a violação de alguns dos deveres gerais ou especiais do agente da PSP, sendo que, o elemento subjetivo consiste na imputabilidade daquela matéria a um agente, a título de dolo ou mera culpa. Por sua vez, o dolo é predominantemente uma representação (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo), enquanto vontade de realizar um determinado tipo de ilícito, conhecendo o agente todas as circunstâncias fácticas objetivas, verificando-se o dolo direto quando o agente tem por fim a violação do dever como resultado necessário e querido da sua conduta. E, para o que nos cumpre conhecer, chamemos à colação o entendimento vertido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00500/11.7BEVIS, datado de 18-10-2019, do qual se extrai o seguinte: “a Jurisprudência do STA, proc. 0658, de 30/05/2013, é clara ao afirmar que os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. (...) Como é sabido, a jurisprudência administrativa, mormente a do Supremo Tribunal, tem consolidadamente afirmado que a condenação disciplinar não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas (cfr. o Acórdão do STA, de 21/10/2010, no proc. 0607/10). Correspondentemente, cabe ao Tribunal, em função da prova disponível formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto fixados aquando da prolação do acto objecto de impugnação (Acórdão do STA de 12/03/2009, proc. 0545/08). A “função de controlo judicial limita-se (...) a detetar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente” (cfr. os Acórdãos deste TCAN de 27/01/2011 no proc. 00827/07.2BEPRT e de 23/06/2017 no proc. 00051/12.2BECBR).” Compulsada a factualidade dada por assente no relatório final, observamos que ficou provado que o autor, no dia 30-10-2020 não compareceu ao turno, nem entregou qualquer tipo de justificação válida para a sua falta, que no dia 23-01-2021, foi visualizado pelo seu Comandante de Esquadra, Subcomissário «DD», envergando um blusão e umas botas que não correspondem ao uniforme em uso pela Polícia, que no mesmo dia abriu os cacifos dos seus colegas, retirou um blusão policial pertencente ao agente «CC» e umas botas pertencentes ao gente Principal «MM» e que quando confrontado sobre a pertença de tais artigos, afirmou que eram seus. Por sua vez, também ficou provado que apesar de ter informado estar na situação de Isolamento Profiláctico no âmbito das medidas aplicadas pela Direcção Geral de Saúde (DGS) para controle da pandemia de COVID, não entregou nos serviços a Declaração de Isolamento Profiláctico (DIP), nem partilhou com a sua entidade empregadora os dados necessários para que fosse possível o acesso à declaração, conforme recomendado pela DGS, nem entregou qualquer outro tipo de documento para justificar legalmente a sua ausência durante aquele período, apesar das insistências que estão plasmadas naquele relatório final, para o fazer. Face aos factos aqui praticados, foi considerado no relatório final que “no cometimento de tal conduta agiu o arguido, a título de dolo, que, no caso concreto, se deverá ter por direto, em aplicação dos art.°s 3.º e 7.º do EDPSP e 13.º e 14º, nº1 do Código Penal.” Ora, atendendo à jurisprudência supracitada, cremos que não assiste razão ao autor. Conforme resulta da análise do vício de erro sobre os pressupostos de facto, os factos constantes dos artigos 1.º a 5.º do relatório final foram dados como provados, os quais são configuradores da violação dos deveres de zelo, assiduidade, correção e aprumo, integradores da infração disciplinar em causa, e ainda do elemento subjetivo – dolo direto, estando assim preenchida a letra da lei “ são infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontrem sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo”, visto que se impunha que este adotasse um comportamento diferente, em respeito das normas que disciplinam os deveres presentes no EDPSP. Nesta medida, atentos os factos provados e os deveres violados, e estando o tribunal incumbido apenas de detetar se a apreciação das provas têm uma base racional e se estas foram sopesadas com um justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação, não podendo este imiscuir-se em funções próprias da entidade demandada, nada há a apontar ao juízo efetuado quando considerou que a atuação do autor se enquadrava numa conduta dolosa. Cumpre-nos agora conhecer, do preenchimento da segunda parte deste artigo “quanto aos danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que os mesmos ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional”. E, sobre esta questão, tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência que “o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente,” isto é, através de um juízo de prognose sobre o preenchimento do conceito indeterminado correspondente à inviabilidade da manutenção da relação funcional, conforme decidiram os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo datados de 09-07-98, proc. 040931, de 13-01-99, proc. 040060, de 02-12-2004, proc. 01038/04 e de 11-10-2006, proc. 010/06. Ainda a propósito do preenchimento deste conceito indeterminado, veja-se o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 25-05-2023, proferido no âmbito do processo n.º 2792/14.0 BELSB, do qual se extrai o seguinte: “Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional. Portanto, o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à “inviabilidade da manutenção da relação funcional” constante do nº 1 do artigo 47º do RD/PSP, constitui tarefa da Administração, a concretizar mediante juízos de prognose efetuados com grande margem de liberdade administrativa. Esta tarefa não é, porém, arbitrária, pois deve reger-se pelos princípios de vinculação ao fim, da imparcialidade e da proporcionalidade, que são orientadores da atividade decisória, cabendo aos tribunais administrativos a função de verificar se a Administração se moveu dentro dos aludidos parâmetros. O ónus de concretização circunstancial e factual incumbe à Administração, já que é sobre si que recaem os ónus de alegar e de provar os factos dos quais resulte o preenchimento do conceito indeterminado que corresponde à inviabilidade da manutenção da relação funcional, sendo, pois, insuficiente a mera referência a essa inviabilidade.» (Ac. do TCAS, de 15-12-2016, rec. 12810/15). Na verdade, «as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves» (art.º 46.º do RD-PSP 2019).” Ante o exposto, cumpre-nos compulsar, relativamente ao preenchimento do presente conceito indeterminado, a conclusão a que o instrutor chegou no relatório final: “o arguido permanece sob a alçada da Instituição PSP e deverá submeter-se ao respeito pelas suas regras e normas institucionais, o que, no caso em apreço, ao não ter sequer a preocupação de justificar as suas faltas, desrespeitar gravemente os seus pares e superiores hierárquicos, mentindo e apropriando-se de artigos de colegas e mostrando um continuum de infracções, que tudo leva a crer irá manter, mostram um comportamento que põe gravemente em causa o bom nome e o prestígio da Instituição, e consequentemente a Quebra de confiança que deve existir entre a Corporação e seus agentes, pelo que a proposta de pena que a acusação propõe se revela diretamente proporcional e adequada aos factos provados. A prevaricação e o incumprimento das regras institucionais foram a escolha voluntária e consciente do arguido, sabendo que esse tipo de comportamentos lhe estavam proibidos, mais do que a qualquer outro cidadão, derivado da sua condição de agente de autoridade, tal como se encontra devidamente referido nos anteriormente citados artigos 39 e 49 do Decreto-Lei 243/2015 que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP). Perante tudo o que foi exposto, o arguido poder vir a exercer o seu trabalho, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados muito graves. Assim, cruzando e valorando globalmente toda a prova, não restam dúvidas de que os factos da acusação, com excepção do art.° 6°, não podem deixar de ser dados como devidamente provados e, concomitantemente, a conduta do arguido, com eles relacionados, passível de censura disciplinar por violação de deveres inerentes à função policial, que inviabilizam a manutenção da relação funcional;” . Face ao aqui exposto, cremos que, atendendo aos factos provados nos artigos 1.º e 5.º do relatório final, nomeadamente, as faltas injustificadas, o facto de se apresentar ao serviço sem o fardamento adequado, o ter retirado dos cacifos dos colegas, sem autorização, um blusão e umas botas que não lhe pertenciam e quando confrontado mentiu aos seus superiores dizendo que se tratavam de bens seus, a gravidades das infrações, tudo concatenado com o facto de estar classificado na 4.ª classe de comportamento, juntamente com a existência das circunstâncias agravantes do artigo 40.º n.º 1 alíneas c), d), f), g), i) e n.º3 e 5 do EDPSP, a inexistência de circunstâncias dirimentes ou atenuantes, como também o preenchimento do disposto nas alíneas r), s) e e) do artigo 21.º n.º 2 do EDPSPS, leva-nos a concluir que inexiste qualquer erro palmar quando o instrutor considerou que aquele conjunto de comportamentos colocava em causa o bom nome e o prestígio da instituição. E, é preciso reforçar, que estamos no âmbito do preenchimento do conceito indeterminado da “ inviabilidade da manutenção da relação funcional”, pertencendo à Administração a tarefa de efetuar a sua concretização mediante juízos de prognose com grande margem de liberdade administrativa, sendo que, in casu o instrutor, concretizou o preenchimento daquele conceito da seguinte forma: “o arguido poder vir a exercer o seu trabalho, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados muito graves”, pelo que, face ao teor aqui transcrito, também cremos que, o instrutor não concluiu de forma automática sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional, antes enunciou o porquê de a atuação do autor e a violação daqueles deveres representar uma quebra de confiança dentro da corporação e que tais comportamentos afetam a imagem do serviço para o exterior pela possibilidade de surgir uma imagem de impunidade, não se verificando, portanto, qualquer erro sobre os pressupostos de direito. Nesta medida, o preenchimento do conceito indeterminado constante do artigo 23.º n.º 1 do EDPSP foi efetuado de forma fundamentada, atendendo a todas as circunstâncias necessárias e concretas do presente caso, inexistindo qualquer erro ostensivo/ manifesto no seu preenchimento. Assim, atendendo ao juízo aqui percorrido, em relação a cada um dos argumentos apresentados pelo autor, somos de concluir, que não se verifica o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito. Ilegitimidade para determinar o procedimento disciplinar O autor defende que os legítimos proprietários das botas e das peças de fardamento apenas elaboraram informações a relatar os factos por determinação do Comandante de Divisão, não tendo nenhum deles requerido que fosse instaurado o procedimento disciplinar contra o autor. Por fim, defende que quem determinou tal procedimento é terceiro sem legitimidade, pois que, nenhum de tais equipamentos lhe pertencia, padecendo o procedimento de falta de impulso por parte legítima. Dissidente, o Ministério da Administração Interna defende que não assiste razão ao autor. Vejamos. O artigo 1.º do EDPSP, sob a epígrafe “Âmbito de aplicação”, estabeleceu o seguinte: “1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo. 2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.” Por sua vez, o artigo 61.º do EDPSP, sob a epígrafe “Aquisição da notícia da infração disciplinar”, determina o seguinte: “1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes. 2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator. 3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.” Por fim, ainda cabe chamar à colação, o artigo 62.º do EDPSP, que sob a epígrafe “Competência para instauração do procedimento”, estabeleceu o seguinte: “1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao presente estatuto. 2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo diretor nacional. 3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.” Atendendo aos esteios argumentativos apresentados pelo autor e observados os artigos aqui identificados, concluímos que, a notícia da infração não precisa de ser efetuada por quem tenha sido diretamente afetado pela conduta do autor, podendo ser realizada por qualquer um que obtenha conhecimento de que o polícia tenha praticado um comportamento suscetível de configurar uma infração disciplinar. Logo, em aplicação do disposto no presente normativo, tanto a Subcomissária «HH» como o Subcomissário «DD» têm legitimidade para dar notícia das atuações levadas a cabo pelo autor, com o objetivo de ser aferido se aquele comportamento configura uma infração disciplinar, conforme resulta dos pontos 08), 13), 19) e 21) da factualidade assente. Por outro lado, os procedimentos presentes nos presentes autos foram mandados instaurar pelos superiores hierárquicos do autor, conforme resulta dos factos 11), 15) e 26) da factualidade assente e em cumprimento do postulado no artigo 62.° do EDPSP. Nesta medida, face ao supra exposto, e atendendo que foram respeitadas as competências emergentes dos artigos 61.° e 62.° do EDPSP, será improcedente o vício aqui assacado pelo autor. Violação do princípio da presunção da inocência O autor defende que o despacho através do qual foi aplicada a pena de aposentação compulsiva viola o princípio da presunção da inocência porque condenou o autor sem que tivesse sido feita a prova da infração. Em sentido diverso, o Ministério da Administração Interna defende que improcede o vício assacado. Vejamos. O princípio in dúbio pro reo é uma expressão do princípio da presunção da inocência previsto no artigo 32.° n.° 2 da CRP e determina que no caso de existir uma dúvida probatória sobre os factos objeto da acusação, não possa considerar-se provado o facto respetivo. Sobre a aplicabilidade do presente princípio ao procedimento disciplinar já se pronunciou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 12-03-2015, no âmbito do processo n.° 07455/11, do qual se extrai o seguinte: “(...) iv) Vigorando o princípio da presunção da inocência do arguido, quer no âmbito do procedimento criminal, quer no âmbito do procedimento disciplinar, tal princípio apenas releva no caso de a entidade acusatória e incumbida do dever de instrução, onerada com a prova dos factos, não lograr cumprir esse ónus e não proceder à prova dos factos integradores do respectivo ilícito disciplinar. v) Verificando-se um caso de um „non liquet” em matéria probatória terá que funcionar o princípio de in dubio pro reo”. Porém, bem visto o relatório final, os factos dados como provados nos artigos 1.º a 5.º e a prova considerada pelo instrutor, observamos que as condutas imputadas ao autor foram efetivamente provadas, conclusão a que também se chegou na análise do vício do erro sobre os pressupostos de facto, cujo caminho percorrido, damos aqui por inteiramente reproduzido. Assim, face ao aqui exposto, o presente vício assacado será improcedente. Violação dos princípios da proporcionalidade, da adequação, da justiça, da necessidade, da razoabilidade e imparcial. O autor refere que não foi realizada uma ponderação isenta, imparcial e objetiva nos presentes autos e que não foi respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena. Dissidente, o Ministério da Administração Interna defende que não se verifica qualquer violação dos princípios defendida. Vejamos. O artigo 266.º/2 da CRP postula o seguinte: `Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.” O artigo 8.º do CPA, sob a epígrafe “Princípios da justiça e da ra.Zoabilidade”, estabelece o seguinte: “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.” Por sua vez, o princípio da imparcialidade está consagrado no artigo 9.º do CPA e no artigo 266.º da CRP e visa proteger os particulares contra a Administração e a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes. Este princípio envolve a abordagem de dois âmbitos diferentes: I) Por um lado, traduz-se numa emanação ou corolário do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de atuar de forma isenta em relação aos particulares, exigindo-se que o órgão decisor leve a cabo uma apreciação isenta de interesses pessoais ou de terceiros. II) E por outro lado, consiste num meio de proteção da confiança do público nos órgãos da Administração, ao proibir que os órgãos decisores ou intervenha num procedimento ou ato que esteja ligado a questões do seu interesse pessoal ou familiar. Quanto ao princípio da justiça, J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “... aponta para a necessidade de a Administração pautar a sua actividade por certos critérios materiais ou de valor, constitucionalmente plasmados, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da efectividade dos direitos fundamentais ...” (in: "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição, pág. 925). Segundo o entendimento de Freitas do Amaral, não é por critérios de justiça abstrata que deve ser regulada a conduta da Administração, mas sim por critérios objetivos e universais, neste sentido vide Freitas do Amaral, in: “Direito Administrativo”, vol. II, Lisboa 1988, pág. 201; M. Esteves de Oliveira e outros, in: ob. cit., pág. 106, nota I.). O princípio da proporcionalidade tem assento constitucional no artigo 18.º da CRP e no artigo 7.º do CPA, sendo um princípio basilar da atuação da Administração Pública, impondo-lhe, nomeadamente, que com a prossecução do interesse público provoque a menor lesão possível aos interesses privados, sendo que, no âmbito dos processos disciplinares tem-se entendido que este postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, por forma a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido, em decorrência também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis". Tal princípio aplicado à matéria em causa nestes autos prende-se com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, tal como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar, conforme também entendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20-11-2014, proferido no processo nº 00312/11.8BEVIS, do qual se extrai o seguinte: “as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo” e portanto “o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos”. E ainda, sobre a aplicação deste princípio e para o que aqui nos interessa, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05-07-2018, no processo n.º 029/18, que estabeleceu o seguinte entendimento: “No caso dos autos o princípio da proporcionalidade traduz-se na adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar. Como é entendimento jurisprudencial constante ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, mas já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”. A este propósito diz-se no acórdão do STA de 03.11.2004 que é “... verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) ..., a Administração age no exercício do poder discricionário. (...) É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (...). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (...) Porém a graduação da pena ... - questão concretamente levantada nestes autos - cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (...) É verdade, ..., que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. (...) Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, ..., seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Erro grosseiro (..) que pode consistir na manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários ...”. Por outro lado, em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido. Isto porque, no exercício de poderes discricionários, não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes, já que ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, dentro das medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações, à posição jurídica dos administrados.” Face ao aqui exposto, cumpre-nos apurar se a aplicação da medida de aposentação compulsiva, de entre as medidas possíveis a serem aplicadas ao caso concreto, se mostrou como a menos gravosa. Ora, relativamente à aplicação do princípio da proporcionalidade na medida da pena, sempre temos de atender que se encontra preenchido o conceito indeterminado da inviabilidade da manutenção da relação funcional, pelo que, a pena a aplicar no caso sub judice, sempre teria de assentar numa medida que implicasse a inviabilidade do vínculo funcional, como o artigo 23.º do EDPSP o determina. Neste sentido, estão plasmadas no artigo 30.º do EDPSP, as seguintes penas: a) Repreensão; b) Multa até 30 dias; c) Suspensão simples, de 5 a 120 dias; d) Suspensão grave, de 121 a 240 dias; e) Aposentação compulsiva; f) Demissão. Logo, compulsadas as penas aqui plasmadas, só a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão determinam a inviabilidade da manutenção da relação funcional, conforme determina o artigo 23.º do EDPSP, devendo o juízo de proporcionalidade incidir sobre qual das duas é a menos gravosa. E, compulsados os artigos 35.º e 36.º do EDPSP, observamos que a pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional, só podendo ser aplicada quando se mostrem cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, e por outro lado, a pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional e implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão, sendo ambas aplicáveis às infrações muito graves. Face aos normativos acima elencados, a pena de aposentação compulsiva, de entre as duas penas a poderem ser aplicadas ao caso concreto, consiste na pena menos gravosa, uma vez que permite que o autor mantenha a qualidade de agente da autoridade, na situação de aposentado e com todos os direitos inerentes a essa condição, contrariamente à pena de demissão, que impõe uma total rotura do vínculo que o liga à PSP. Assim, face ao juízo aqui exposto, é forçoso concluir, que a pena de aposentação compulsiva aplicada autor, é a menos gravosa de entre as penas possíveis a serem aplicadas por determinação do artigo 23.º n.º 1 do EDPSP, e consequentemente, inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade. A outro passo, também nos parece, que o instrutor foi imparcial na sua apreciação, que ponderou todos os factos e elementos probatórios de forma isenta, e que as suas palavras são apenas reflexos do que foi colhido ao longo das inquirições e da prova documental, através da qual se versou para formalizar a acusação e o relatório final, inexistindo qualquer violação do princípio da imparcialidade. Em conformidade com toda a fundamentação acima exposta, considerando que se encontra preenchido o conceito indeterminado do n.º 1 do artigo 23.º do EDPSP, que a pena aplicada ao autor não viola o princípio da proporcional, parece-nos que, a decisão do Ministério da Administração Interna não contém uma solução manifestamente desrazoável, injusta ou incompatível com a ideia de direito, e consequentemente, também não estão violados os princípios da justiça e da razoabilidade. Assim, face à exposição acima enunciada, sempre teremos de concluir que não se verifica a violação dos princípios assacados pelo autor. Da inoperância do vício No artigo 163.º n.º 5 do CPA foi introduzido um regime inovatório, nos termos do qual, o efeito anulatório não se produz nos seguintes casos: quando o conteúdo anulável não podia ser outro, porque o ato é de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permite identificar apenas uma situação como possível; quando o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; ou quando se prove, sem margem para dúvidas, que sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo. A este propósito e para o que aqui nos importa, vide o doutrinado por Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Implicações do Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo no Direito Processual Administrativo, do qual se extrai o seguinte entendimento: “(...)A alínea c) refere-se ao aproveitamento do ato administrativo discricionário e tem em vista obstar à relevância anulatória do vício quando o ato, sem margem para dúvidas, teria sido praticado com o mesmo conteúdo ainda que a ilegalidade não tivesse sido cometida. Tem o seu campo de aplicação preferencial no domínio do erro quanto aos pressupostos de facto ou erro quanto aos motivos determinantes da decisão. Esse critério tem sido aplicado jurisprudencialmente nos casos em que exista uma prerrogativa de avaliação por parte da Administração (concurso de provimento; concurso de adjudicação de contrato; avaliação de desempenho) e se comprove que a ilegalidade cometida não interferiu no conteúdo da decisão administrativa, o que poderá ocorrer especialmente em dois tipos de situações: quando, perante uma multiplicidade de fundamentos, subsistam ainda alguns fundamentos válidos que possam sustentar o sentido da decisão; quando um défice de ponderação ou um erro de ponderação de certos fatores não relevam para a atribuição da classificação de serviço ou não poderiam determinar a alteração da posição relativa dos candidatos”. É de se concluir que este n.º 5 visa evitar a anulação de atos administrativos, sempre que seja seguro que essa anulação seria seguida de um ato de conteúdo igual. Ora, quanto ao erro sobre os pressupostos de facto em que incorreu o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública ao ter considerado para a sua proposta de aplicação de pena, o facto constante do artigo 6.º da acusação, e que foi dado como não provado no relatório final, face ao teor deste último e à informação elaborada por «RR», sempre teremos de considerar que, a decisão final a proferir pelo Ministério da Administração Interna sempre seria a mesma, porque tanto aquele informação como o relatório final propuseram a aposentação compulsiva, desconsiderando na totalidade o facto não provado, manifestando-se por essa via a aplicação do princípio do aproveitamento do ato e a inoperância do vício aqui descrito. Assim, face a tudo quanto antecede, aplicar-se-á o princípio do aproveitamento do ato em relação ao vício de erro sobre os pressupostos de facto no parecer proferido pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, existindo assim a inoperância do vício aqui enunciado. x Desta transcrição decorre, contrariamente ao alegado, que a sentença recorrida fez correcta leitura quer dos factos quer dos diplomas e normativos em referência, pelo que tem de ser mantida no ordenamento jurídico. Como se sumariou no Acórdão do STJ de 21/12/2021, Proc. nº 11/21.2YFLSB: Na fixação da medida da pena, a Administração, embora tenha de respeitar os parâmetros legais, goza de certa margem de liberdade. A gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. A sua apreciação está entregue ao critério dos titulares do poder disciplinar que a avaliarão de acordo com os conhecimentos da personalidade do infractor e das circunstâncias em que agiu. Por isso, ao contrário do que sucede no direito criminal, não se estabelece a correspondência rígida de certas sanções para cada tipo de infracção, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricionário para punir as infrações verificada. O artigo 266.º, n.º 2, da CRP sujeita toda a atividade administrativa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Tais princípios concretizam uma objectivação dos critérios jurídicos de controlo do exercício da margem de livre apreciação, conferindo verdadeiros parâmetros de racionalidade a partir dos quais o Tribunal, face à dinâmica factual apurada e a situação concreta que lhe é submetida, afere da respetiva compatibilização com a juridicidade. O controlo jurisdicional do exercício administrativo de poderes discricionários é um controlo externo e negativo, que apenas permite aos tribunais a anulação da solução adoptada se ela violar os cânones da razoabilidade e racionalidade básicas, quer em termos jurídicos, quer em termos de senso comum; mas proíbe a definição, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se à Administração Pública na ponderação das valorações que integram a margem de livre apreciação, salvo nas chamadas situações de redução da discricionariedade a zero, a que alude o n.º 2, do artigo 71.º, do CPTA. Daí que a violação dos princípios aludidos no n.º 2, do artigo 266.º, da CRP apenas devam determinar a anulação do acto administrativo se for flagrante e ostensiva. Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/5/2025, proc. nº 0 632/15.2BALSB 0632/15, efetivamente, em sede de aplicação de penas disciplinares, vigora o princípio da proporcionalidade que impõe que a pena imposta deva ser proporcional ao conjunto das infrações praticadas. No caso dos autos, atenta a factualidade considerada provada no ato impugnado integradora das infrações por que o Autor foi punido, designadamente que a sua conduta violava o disposto nos artigos 3.º, 13.°, n.° 1 e 2 alínea e); artigo 16.º, n.° 1; artigo 17.º, n.°s 1 e 2, alínea a) e artigo 19.º n.° 1 e 2, alíneas b), f) e i) todos do EDPSP, com referência ao artigo 42.° do Decreto- Lei n° 243/2015 de 19 de Outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) e artigo 5º, n° s. 1, 6 e 10 da Portaria n.° 294/2016 que aprova o Regulamento de Uniformes do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, a pena disciplinar de aposentação compulsiva foi entendida como aquela que se mostrava adequada e proporcional. Como sentenciado, face ao exposto, cremos que, atendendo aos factos provados nos artigos 1.º e 5.º do relatório final, nomeadamente, as faltas injustificadas, o facto de se apresentar ao serviço sem o fardamento adequado, o ter retirado dos cacifos dos colegas, sem autorização, um blusão e umas botas que não lhe pertenciam e quando confrontado mentiu aos seus superiores dizendo que se tratavam de bens seus, a gravidades das infrações, tudo concatenado com o facto de estar classificado na 4.ª classe de comportamento, juntamente com a existência das circunstâncias agravantes do artigo 40.º n.º 1 alíneas c), d), f), g), i) e n.º 3 e 5 do EDPSP, a inexistência de circunstâncias dirimentes ou atenuantes, como também o preenchimento do disposto nas alíneas r), s) e e) do artigo 21.º n.º 2 do EDPSPS, leva-nos a concluir que inexiste qualquer erro palmar quando o instrutor considerou que aquele conjunto de comportamentos colocava em causa o bom nome e o prestígio da instituição. Quanto a evidenciar que se mostrava inviabilizada a manutenção da relação funcional, a Entidade Administrativa reforçou: estamos no âmbito do preenchimento do conceito indeterminado da “ inviabilidade da manutenção da relação funcional”, pertencendo à Administração a tarefa de efetuar a sua concretização mediante juízos de prognose com grande margem de liberdade administrativa, sendo que, in casu o instrutor, concretizou o preenchimento daquele conceito da seguinte forma: “o arguido poder vir a exercer o seu trabalho, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados muito graves”, pelo que, face ao teor aqui transcrito, também cremos que, o instrutor não concluiu de forma automática sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional, antes enunciou o porquê de a atuação do autor e a violação daqueles deveres representar uma quebra de confiança dentro da corporação e que tais comportamentos afetam a imagem do serviço para o exterior pela possibilidade de surgir uma imagem de impunidade, não se verificando, portanto, qualquer erro sobre os pressupostos de direito. Nesta medida, o preenchimento do conceito indeterminado constante do artigo 23.º n.º 1 do EDPSP foi efetuado de forma fundamentada, atendendo a todas as circunstâncias necessárias e concretas do presente caso, inexistindo qualquer erro ostensivo/ manifesto no seu preenchimento. Assim, em decorrência de tudo quanto supra se expendeu, não se reconhece que o ato objeto de impugnação se mostre ferido de qualquer vício, dentro dos limites de apreciação a que os tribunais estão limitados, por lhes caberem predominantemente, funções de controlo de legalidade estrita, sindicável apenas nos aspetos vinculados - Acórdão do STA acima mencionado. Improcedem as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 26/9/2025 Fernanda Brandão Rogério Martins Isabel Costa |