Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01239/11.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/13/2012
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Sumário:1. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto devem ser indicados os elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e exteriorizado o exame crítico que foi feito de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro (cfr. artigo 123º, nº 2 do CPPT e artigo 659º, nº 3 do CPC).
2. Não ocorre violação desse dever de fundamentação pelo facto de o juiz omitir a referência à prova testemunhal produzida nos autos se do teor da fundamentação da decisão resulta que esse elemento de prova não teve qualquer relevância na formação da convicção do julgador.
3. Mesmo que não esteja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa tem um efeito suspensivo provisório até que termine o prazo de 15 dias a conceder ao executado para a prestar e só findo esse prazo sem que a garantia seja prestada é que se pode proceder imediatamente à penhora (cfr. artigo 169º, nº 1, 6 e 7 do CPPT, na redacção então em vigor).
4.Não tendo a executada sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169º, nº 1 e 6 do CPPT, na sequência de apresentação de reclamação graciosa, nem se tendo a AT pronunciado sobre a idoneidade das garantias anteriormente oferecidas pela executada através de requerimentos a oferecer bens para serem penhorados e hipotecados, não podia o órgão de execução fiscal ter ordenado o prosseguimento da execução fiscal.
Data de Entrada:06/21/2012
Recorrente:D(..., Lda.)
Recorrido 1:Fazenda Publica
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Processo 1239/11.9 BEPRT

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATORIO
D…(Recorrente), NIPC 5…09, com sede em Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia (…) que ordenou o prosseguimento dos processos de execução fiscal identificados nos autos.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a decisão proferida em 12.03.2012 pela Meritíssima Juíza do Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal apresentada pela Recorrente contra o despacho da autoria do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, notificado através do Oficio 5…, de 24.01.2011 pelo qual ordenou a normal tramitação dos processos executivos ali em causa.
B) A sentença recorrida é nula por incorrer num vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto, previsto no artigo 125º do CPPT, e na alínea b) do 1 do art.º 668.º do CPC, uma vez que revela uma ausência de valoração crítica da prova produzida nos presentes autos.
C) Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.° deste Código, como a falta de exame crítico das provas, previsto no n.º 3 do art. 659.° do CPC.
D) Na reclamação judicial foram juntos sete documentos.
E) Com aquela prova documental demonstrou a Recorrente os factos alegados na petição inicial, designadamente que se encontravam preenchidos, no caso concreto, os requisitos legais do artigo 169.°, nº 2 do CPPT para que fossem declarados suspensos os processos executivos em causa, uma vez que a Recorrente (i) requereu a prestação garantia dentro do prazo legal, (ii) manifestou expressamente a intenção de deduzir, e deduziu, reclamação graciosa das liquidações adicionais de imposto cuja falta de pagamento deu origem àqueles processos e, por último, (iii) requereu a dispensa de prestação de garantia quanto ao remanescente da dívida que não estivesse abrangida pela garantia oferecida.
F) Apesar disso, o órgão de execução fiscal nunca proferiu uma decisão expressa, clara e fundamentada quanto aos requerimentos de prestação de garantia, e quanto ao pedido de dispensa de garantia, apresentados pela Recorrente em 17.05.2010 e por diversas vezes reiterados.
G) Mais demonstrou que fez tudo o que estava ao seu alcance para que a suspensão fosse decretada, tendo sempre colaborado com o órgão de execução fiscal e dado cumprimento aos seus despachos, mormente, tendo oferecido a título de garantia e de forma voluntária todo o património que tinha e ainda o pessoal do seu sócio gerente, tendo entregue quantias pecuniárias quando nem sequer havia sido proferida qualquer decisão quanto aos seus pedidos de suspensão;
H) Demonstrando, por fim, por que o órgão de execução fiscal ao eximir-se de proferir uma decisão quanto às pretensões formuladas pela Recorrente - ao mesmo tempo que exigia a entrega de reembolsos de IVA supostamente a títuío de garantia - mas sem nunca suspender os processos executivos -; ao obrigar a Recorrente a oferecer cada vez mais bens sem nunca aceitar os anteriormente oferecidos; ao efectuar actos de penhora quando, em simultâneo, solicitava o reforço das garantias já oferecidas gerando a expectativa, que se revelou frustrada, de assim poder suspender os processos executivos - actuou numa clara e grosseira violação da lei, e num claro e violento abuso de direito e de poder, que, se não fosse o fundo de maneio pessoal do sócio gerente, teria encerrado a Recorrente em poucos dias em face das exigências financeiras incomportáveis e às ameaças de penhoras de créditos que impossibilitariam de imediato o exercício da sua actividade.
I) Apesar da prova desses factos resultar de forma inequívoca dos documentos juntos, o Tribunal a quo não procedeu a uma valoração crítica, positiva ou negativa, dos mesmos, não tendo fundamentado em que medida é que conduziram à decisão final.
J) Ao longo da indicação da matéria de facto a Juíza a quo fez referência aos documentos juntos com a reclamação judicial. Não explicando, contudo, em que medida é que os mesmos foram determinantes para que a decisão tenha seguido aquele rumo e não qualquer outro.
K) O dever de fundamentação não se basta com a mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo antes revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.
L) Ao não o fazer, como se demonstrou, padece a sentença recorrida de um vício de falta de especificação dos fundamentos de facto susceptível de gerar sua nulidade, o que expressamente se invoca com todos os devidos e legais efeitos.
M) Para além da prova documental, a Recorrente arrolou ainda uma testemunha - Marlene Dias - que foi ouvida pelo Tribunal a quo sobre factos de primordial relevância para a compreensão e decisão da situação em apreço.
N) A testemunha depôs sobre as especificidades da actividade da Recorrente, que conhece bem por se tratar de uma das principais agentes da sociedade; da dependência da Recorrente das instituições bancárias que representam o principal pilar do exercício da sua actividade; das consequências nefastas das penhoras de créditos e da má imagem que gerou junto das respectivas instituições; das garantias prestadas; da ausência de outros bens para além dos oferecidos, da disponibilidade da Recorrente para mostrar os bens móveis; do valor dos bens imóveis, etc.
O) Não obstante a relevância do depoimento, a prova testemunhal produzida em sede de inquirição foi totalmente ignorada pela sentença em crise, como se não tivesse existido.
P) Decorre da decisão recorrida que “A matéria de facto dada como assente, tem por base os factos alegados e não impugnados e os documentos acima identificados e igualmente não impugnados”.
Q) Constata-se, deste modo, que a prova testemunhal não mereceu qualquer apreciação, valoração ou simples menção, positiva ou negativa. Tendo sido totalmente ignorada pelo Tribunal a quo, verificando - se uma total ausência crítica da prova testemunhal.
R) Seria legítimo - ainda que errado - que a Juíza do Tribunal a quo entendesse que a prova testemunhal produzida não se mostrava suficiente para criar a convicção da veracidade do alegado pela Recorrente. O que não é aceitável é que simplesmente a trate como se não tivesse existido.
S) Porém, tudo se passa, tudo se decide, sem nunca se atender ao exame crítico, ponderado e imparcial, dos elementos probatórios juntos aos autos, pelo que não resta senão concluir que a decisão recorrida está votada à nulidade por incorrer num vício formal de falta de especificação da matéria de facto, na vertente de uma total ausência de valoração crítica, positiva ou negativa, efectuada à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, o que expressamente se requer com todas as consequências legais.
T) Além de nula, a sentença recorrida é ainda anulável por incorrer num vício substancial de erro de julgamento, ao julgar, erradamente, que o acto reclamado não padece de vício de violação de lei.
U) Ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, o acto reclamado é manifestamente ilegal, porquanto ordenou a normal tramitação dos processos de execução fiscal em questão, com base na falta de cumprimento da prestação de garantia pela Executada, quando, em momento algum, a Autoridade Tributária decidiu os sucessivos requerimentos apresentados pela Recorrente desde 17.05.2010 até 04.02.2011, nos termos dos quais ofereceu, a título de garantia, todos os bens que detinha bens móveis e dois reembolsos de IVA - e ainda, na insuficiência de bens próprios, bens pessoais do seu sócio gerente, designadamente, hipotecas voluntárias sobre dois imóveis sitos nas freguesias de (…).
V) E, quando, em momento algum decidiu o requerimento, por diversas vezes reiterado, através do qual a Recorrente solicitou a dispensa de prestação de garantia quanto ao remanescente da dívida que não se encontrasse a coberto pelas garantias oferecidas, e através do qual a Recorrente demonstrou a verificação dos respectivos requisitos para que fosse decretada essa dispensa.
W) E, quando, em momento algum se dignou a avaliar os bens móveis oferecidos, tal como se havia comprometido.
X) Tendo a Autoridade Tributária tido uma conduta omissiva no que se refere à aceitação ou recusa das garantias oferecidas pela Recorrente e quanto ao pedido de dispensa, não se afigura legítimo que venha depois determinar o prosseguimento das execuções com base na não prestação de uma garantia sobre a qual não recaiu qualquer decisão expressa e fundamentada, devidamente notificada à Recorrente.
Y) Tão pouco será válido o potencial argumento segundo o qual resulta implícito que terá sido aceite a prestação de garantia das hipotecas voluntárias sobre os dois imóveis sitos nas freguesias de (…), porquanto não cabe à Recorrente decifrar as decisões da Autoridade Tributária, devendo ser esta a proferi-las de modo expresso, claro, objectivo e fundamentado.
Z) A Autoridade Tributária inobservou, deste modo, o dever de decisão a que se encontra vinculada, nos termos do art. 56.° da LGT, bem como o art. 196.°, n.º 1 ex vi art. 199.°, n.º 8 e art. 169.°, n.º 7 do CPPT, não sendo legal que funde a decisão de tramitar normalmente os processos de execução fiscal na não prestação de determinados bens para efeitos de garantia, quando não foi o pedido da respectiva apresentação objecto de qualquer apreciação, decisão, fundamentação e notificação.
AA) Pelo que padece o despacho reclamado de vício de violação de lei, devendo ser objecto de anulação, com as demais consequências legais.
BB) De igual modo, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou também os normativos legais indicados no ponto “Z” das presentes conclusões, incorrendo em erro de julgamento, o que expressamente se invoca com as demais consequências legais,.
CC) Acresce que, apesar dos inúmeros requerimentos a oferecer bens a título de garantia, a solicitar a dispensa da mesma quanto ao remanescente, a oferecer todos os bens que tinha e ainda pessoais do sócio gerente, da entrega em dinheiro da quantia total de € 821.133,87 como foi aceite pela representante da Fazenda Pública, da apresentação da presente reclamação judicial, o órgão de execução fiscal recusou-se a suspender os processos executivos, mesmo depois da entrada em juízo da presente reclamação judicial.
DD) A presente reclamação judicial para além de ter tido subida imediata, é tramitada como processo urgente, e tem efeito suspensivo nos termos do artigo 278.°, 5 do CPPT, sob pena de frustrar completamente o fim pretendido pela lei
EE) Porém, na prática esse efeito suspensivo não operou. Cometendo a Autoridade Tributária, com isso, uma grosseira violação de lei, Violação essa que se verificou não só antes da entrada em juízo da presente Reclamação, como também posteriormente, porquanto os processos executivos deveriam ter sido suspensos até decisão da presente acção, o que não aconteceu.
FF) Mesmo após a entrada em juízo da presente reclamação os processos executivos não só continuaram a trarnitar, como a Recorrente se viu forçada, a efectuar pagamentos por conta da dívida cuja ilegalidade está ser discutida em sede de Impugnação Judicial, sob pena de encerramento da empresa na sequência das penhoras de créditos.
GG) Durante os anos de 2010 e 2011, até à data de apresentação das alegações finais, a Recorrente entregou já à Autoridade Tributária, sob pena de encerramento como consequência de penhoras de créditos e contas bancárias, o montante global de € 821.133,87.
HH) Por todo o exposto, deverá, em síntese, a sentença recorrida ser declarada nula por vício formal em virtude de total ausência crítica das provas, documental e testemunhal, produzidas nos presentes autos;
II) E ainda que assim não se entenda, o que não se concede, deverá ser anulada por incorrer num claro vício de erro de julgamento.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando nula - ou caso assim não se entenda anulada - a sentença aqui em causa e, em consequência, ser objecto de anulação o acto que ordenou a normal tramitação dos processos
de execução fiscal, com base na respectiva ilegalidade, com as demais consequências legais, e consequentemente ser declarada a suspensão dos processos executivos até decisão final das
Impugnações Judiciais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) são as de saber: (i) se a sentença recorrida é nula por incorrer no vício formal de falta de especificação dos fundamentos de facto, revelando uma total ausência de valoração crítica da prova produzida nos autos; (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que o acto reclamado não padece de vício de violação de lei.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto:
1 - Em nome da ora reclamante, foram instaurados os processos de execução fiscal e melhor identificados na execução apensa, para cobrança das dívidas exequendas de IVA e IRC dos anos de 2005 a 2009.
2 - Em 17 de Maio de 2010 a reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, (…) um requerimento, solicitando a prestação de garantia para suspensão das execuções fiscais nºs 3581(..)04, 3581(…)41, 3581(…)70 e 3581(…)47, nos termos constantes de fls. 32 a 44 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
3 - Em 28 de Junho de 2010 a reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, (…), novo requerimento em que solicita prestação de garantia nos termos do art° 199º do CPPT e respetiva suspensão dos processos de execução fiscal 3581(…)04, 3581(…)41, 3581(…)70 e 3581(…)47, oferecendo como garantia bens móveis a que atribuiu o valor de € 587.384,00 e um direito de reembolso de IVA no montante de € 324.025,95, sublinhando que à data não tem outros meios para além dos indicados que possa prestar, sem que coloque em causa a continuidade do exercício normal da sua atividade, cfr, fls. 112 a 119 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas.
4 - O processo de execução fiscal identificado em 2) com o n° 3581(…)04 referente a IRC no montante de € 27.458,18 foi declarado extinto por pagamento em 31.05.02010, cfr, informação de fls. 53 da execução apensa.
5 - Dá-se aqui por reproduzida a informação constante dos autos de execução em apenso de fls. 53 a 56.
6 - Por ofício datado de 06.07.2010, foi a ora reclamante notificada do seguinte despacho proferido em 05.07.2010 pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, (…), “(. .) Em face da informação que antecede bem como da reunião tida no meu Gabinete onde entreviram (intervieram) o Advogado (Dr.ª D…) como representante do contribuinte e administradores da empresa onde se tratou dos procedimentos para apresentar garantias com vista à suspensão dos processos de execuções fiscais que tramitam neste Serviço de Finanças de Gaia, 3, e, dado que a petição apresentada e' discordante do pré- combinado, mando que se notifique a executada e seu representante para proceder ao esclarecimento da quantia oferecida para pagamento, reembolso de IVA na importância de 324.025,95€, concretamente se este foi ou não considerado a favor da empresa e se considerado, se a empresa já o recebeu. Verificando-se as situações antes referidas entregarem à ordem dos processos a quantia em questão. (…)”.
7 - Em 26.07.2010 a ora reclamante vem em requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, (…), solicitar que a garantia prestada seja afeta igualmente aos processos de execução fiscal entretanto instaurados sob os números 3581(…)57 e 3581(…)10 para cobrança das dívidas exequendas de IVA dos anos de 2005, 2007, 2007, 2008 e 2009, cfr. 67 e 68 da execução apensa e que aqui se dão por reproduzidas.
8 - Em 28.07.2010 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, é prestada a seguinte informação: “(…) Aos 26/ 07/ 2010, vem o executado junto aos autos, esclarecer de que o pedido de dispensa de prestação de garantia nos termos do artº 169º do CPPT engloba não somente os processos de liquidações de IRC mas bem como os processos de liquidações de IVA entretanto já instaurados e citados. (….) Assim, e nos termos do citado artigo, vem o requerente reiterar a intenção de solicitar a dispensa de garantia que deverá ser apresentada, por cada processo, com vista à sua suspensão. (…) O valor dos bens móveis oferecidos como garantia totaliza 587.384,00€ (…) TOTAL (….) Quantia Exequenda (…) 1.466.151,23€ (…) Total Garantia 1.832.689,04€ (…)”.
9 - Em 26.07.2010 a reclamante vem informar o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Gaia, (…), que havia recebido o reembolso de IVA na importância de € 324.025,95 em 05.06.2009, cfr. fls. 72 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
10 - Dá-se aqui por reproduzida a informação dada pelo Millenium BCP no que concerne à transferência bancária ocorrida em 05.06.2009 no valor de € 324.025,95, cfr. fls. 74 da execução apensa.
11 - Por ofício datado de 29.07.2010 foi a reclamante notificada do despacho proferido em 28.07.2010 do seguinte teor: “Em face da informação que antecede, notifique-se o executado para no prazo de 15 dias fazer a entrega do valor de 324.025,95 (…)”, cfr. fls. 115 da execução apensa.
12 - A informação a que se refere o despacho identificado em 10), é o seguinte teor: “(…) Aos 26/ 07/ 2010, e após solicitação do Chefe do Serviço de Finanças pelo seu despacho de 05/07/2010, vem o executado junto aos autos, esclarecer de que o alegado no ponto 14 do seu requerimento apresentado neste Serviço em 29/06/2010, onde referia que se oferece como garantia nos termos do artº 199º do CPPT um reembolso de IVA no valor de 324.025,95€. Acontece que este reembolso já foi recebido em 05/06/2009, como tal em data muito anterior à prestação de tal garantia. (…) Atento aos factos, deve o contribuinte proceder ao depósito a favor da Fazenda Pública de igual importância ou, em alternativa prestar garantia idónea que venha a substituir a originalmente apresentada. (….)”
13 - Em 27.07.2011, vem a reclamante em requerimento dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, (…), expor o seguinte: “(...) Em complemento do requerimento enviado para este Serviço de Finanças no pretérito dia 23 de Julho de 2010, vem o contribuinte manifestar, expressamente, que é sua intenção apresentar impugnação judicial ou deduzir reclamação graciosa de todas as liquidações adicionais de IVA que deram origem aos autos de execução fiscal à margem identificados. (…) Com efeito, tendo sido prestada garantia nos referidos processos executivos, bem como manifestada intenção de impugnar ou reclamar, deverão os mesmos ser declarados suspensos, até decisão final, nos termos do preceituado no nº 2 do artº 169º do Código de Procedimento Tributário, com a redacção dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (…)”, cfr. fls. 80 da execução apensa.
14- Por ofício datado de 03.08.2010 foi a reclamante notificada do seguinte despacho proferido em 30.07.2010 e constante da execução em apenso a fls. 81: “(…) Em face da informação que antecede que aqui se dá por integralmente reproduzida, notifique se o executado que os processos só ficam suspensos após recebimentos dos reembolsos atrás referidos, e após verificação pelos serviços dos restantes bens móveis oferecidos como garantia. Mais se notifique o executado que não se procederá a qualquer penhora até decisão final do pedido de dispensa do remanescente da garantia em conformidade com o disposto no artigo 170º do CPPT conjugado com o artigo 199º do mesmo diploma. (…)”.
15- Em 03.08.2010 é apresentado pela reclamante um requerimento dirigido ao Exmo Chefe do Serviço de Finanças, onde requer que a entrega do valor respeitante ao reembolso do IVA seja efetuado em quatro prestações mensais atendendo a que não reúne condições para devolver a quantia de € 324.025,95 de uma só vez, acrescentando que oferece ainda como garantia a constituição de hipoteca voluntária sobre um imóvel sito em Vila Nova de Gaia inscrito sob o artº (…) e um imóvel sito em A… inscrito sob o artº (…), cfr. fls. 91 e 92 da execução apensa.
16- No requerimento identificado em 14), refere ainda a reclamante que só em Setembro de 2010 é que tem disponibilidade para constituir as hipotecas voluntárias atendendo a que se trata de um período de férias.
17- Em 21.01.2011 pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia é prestada a seguinte informação: “(…) Em 03.08.2010, a executada veio oferecer como garantia do processo executivo a constituição de hipoteca voluntária sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana com os artºs (…) e (…), das freguesias de A… e A… dos concelhos (…), respectivamente (…) A executada referiu também que só teria disponibilidade para constituir as hipotecas voluntárias em setembro de 2010. (…) Até à data de hoje não deram entrada neste Serviço de Finanças quaisquer certidões das Conservatórias do Registo Predial referentes ao registo das hipotecas voluntárias. (…)”.
18- Por ofício datado de 24.01.2011 foi a reclamante notificada do despacho proferido na mesma data pelo Exmo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia com o seguinte conteúdo. “ (…) Em face da informação que antecede que aqui dou por integralmente reproduzida mando que se proceda à tramitação processual dos processos de execução fiscal. (…) Proceda-se à notificação do executado que por falta de cumprimento com o referido no processo concretamente da apresentação da garantia, o que não fez até à presente data, se passou a tramitar normalmente os processos de execução fiscal. (…)” ACTO RECLAMADO.
19- As liquidações do IVA e IRC a que se refere as dívidas exequendas foram objecto de reclamação graciosa e recurso hierárquico (facto admitido por acordo)
20- A petição inicial foi apresentada em 10.02.2011, cfr. fls. 3 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
A matéria de facto dada como assente, tem por base os factos alegados e não impugnados e os documentos acima identificados e igualmente não impugnados.
Factos não provados:
Inexistem, com interesse para a presente decisão.
2.1.2. Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, importa ainda aditar matéria de facto que resulta provada, com base nos documentos juntos aos autos, por se nos afigurar relevante, nos seguintes termos:
21- As reclamações graciosas referidas no ponto 19) foram instauradas entre Julho e Setembro de 2010 - cfr. informação junta a fls. 228/231 dos autos.
22- A executada procedeu à entrega do valor referente ao reembolso de IVA anteriormente recebido à ordem dos processos executivos referidos em 1), de forma faseada: (i) em 29/7/2010 - a quantia de € 100.000,00; (ii) em 31/8/2010 - a quantia de € 75.000,00; (iii) em 27/9/2010 - a quantia de € 75.000,00; (iv) em 27/10/2010 - a quantia de € 75.000,00.
23- Em 29/9/2010, a AT procedeu à compensação do montante de € 281.000,00 relativo a reembolso de IVA a que a executada tinha direito, afectando tal quantia aos processos executivos em referência nos autos.
2.2. O direito
O presente recurso tem por objecto a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, em que a ora Recorrente pedia a anulação do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia (…) que ordenou o prosseguimento dos autos de execução fiscal identificados nos autos.
Face às conclusões formuladas pela Recorrente, as questões a apreciar são, como supra enumeramos, as seguintes: (i) saber se a sentença é nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, nomeadamente por ausência de valoração crítica da prova produzida nos autos; ii) saber se a sentença está certa, ou errada, ao concluir que se não verificava o vício de violação de lei imputado ao acto reclamado.
Vejamos.
2.2.1. Da alegada nulidade da sentença [conclusões A) a S)]
A este propósito, alega a Recorrente que a sentença recorrida incorreu no vício formal de falta de especificação da matéria de facto, na vertente de uma total ausência de valoração crítica, positiva ou negativa, efectuada à prova documental e testemunhal produzida nos autos, porquanto, e no essencial, apesar de ao longo da indicação da matéria de facto, a Mma Juíza a quo ter feito referência aos documentos juntos com a reclamação judicial, não foi explicado em que medida é que os mesmos foram determinantes para que a decisão tenha seguido aquele rumo e não outro e a prova testemunhal não mereceu qualquer apreciação, valoração ou simples menção, positiva ou negativa, concluindo pela violação do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e no artigo 659º, nº 3 do CPC.
Tal vício, a verificar-se, implica a nulidade da sentença prevista no artigo 125º, nº 1 do CPPT, bem como no artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC. Na verdade, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tal nulidade - por falta de especificação dos fundamentos de facto prevista no artigo 668º,nº1, alínea b) do CPC (e também no artigo 125º, nº 1 do CPPT) - abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC - a propósito, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6ª ed., Vol. II, pág. 358.
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT, 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC [aplicáveis, com as devidas adaptações, por força do artigo 2º, alínea e) do CPTT], que o juiz tem o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas. Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida.
Como refere J. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil, 1997, págs. 90 e ss: “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça”.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cogniscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto - assim, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit, pág. 321. O julgador não se deve limitar a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que analise criticamente essa prova produzida.
Porém, tal nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol V, pág. 139/140 (citado pela Recorrente) e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687.
No caso dos autos, resulta da leitura da decisão de facto e respectiva motivação que a decisão da matéria de facto dada como assente (e que é a que vem posta em causa pela Recorrente) teve “por base por base os factos alegados e não impugnados e os documentos acima identificados e igualmente não impugnados”, tendo sido identificado relativamente a cada um dos factos discriminados o respectivo documento de suporte. Aliás, os factos dados como provados na decisão recorrida - e que foram os factos relevantes para o sentido decisão de direito que veio a ser proferida pelo tribunal de 1ª instância - são decorrentes de (todos) os documentos juntos pela Recorrente e dos que integram os autos de execução fiscal, sem que o tribunal a quo tenha dado prevalência a qualquer documento em detrimento de outro. Ou seja, o tribunal de 1ª instância valorizou, de igual forma, todos os documentos juntos aos autos e fixou a matéria de facto com base nesses documentos, devidamente identificados e indicados quanto a cada um dos factos discriminados no probatório.
Ora, como refere Jorge Lopes de Sousa, nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. (ob cit, pág. 321).
No caso vertente, nem o valor probatório dos documentos foi questionado (como se refere na motivação da decisão de facto) nem, tão pouco, os documentos apontam em sentidos contraditórios e, como referimos, logo a seguir a cada um dos factos provados, vem indicado o respectivo documento de suporte, com referência às folhas dos autos em que se localiza, pelo que não se compreende que a Recorrente não consiga acompanhar o itinerário cogniscitivo do Juiz a quo.
De resto, o que a Recorrente verdadeiramente questiona não é a análise crítica da prova feita pelo Tribunal da 1ª instância, mas, antes, as ilações que foram retiradas dos factos provados com base nos indicados elementos probatórios. O que a Recorrente não compreende, nem aceita, é que, com base nesses factos (acolhidos no probatório), o tribunal de 1ª instância tenha concluído pela não verificação do vício imputado ao acto reclamado. Mas isso, já não contende com a análise crítica das provas prevista no artigo 659º, nº 3 do CPC, mas com um eventual erro de julgamento da sentença recorrida.
Refere ainda a Recorrente que, não obstante a importância do depoimento para factos alegados relevantes para a decisão da causa, a prova testemunhal produzida em sede de inquirição foi totalmente ignorada, não tendo merecido qualquer apreciação, valoração ou simples menção, positiva ou negativa, verificando-se a total ausência crítica da prova testemunhal.
Decorre dos autos, que além da prova documental apresentada, foi ainda requerida (e admitida) a produção de prova testemunhal, tendo sido inquirida a testemunha indicada pela recorrente [cfr.fls.265/266 dos autos].
Porém, os factos dados como assentes pela sentença recorrida tiveram por único fundamento o acordo das partes e o acervo de documentos juntos ao processo, não se tendo feito qualquer referência ao depoimento da testemunha.
Assim sendo, a (óbvia) conclusão a retirar é que o depoimento de tal testemunha não teve qualquer relevância na formação da convicção do julgador, ou seja, o tribunal não lhe atribuiu qualquer importância. E se os factos alegados na petição inicial e que a Recorrente pretende ter provado através daquele depoimento forem relevantes para a decisão da causa, será matéria a ponderar no sentido de tais factos deverem ou não ser levados ao probatório, mas em sede de um eventual erro de julgamento. Ou seja, o facto de a sentença recorrida não ter considerado toda a factualidade alegada na petição inicial e atendido a todos os elementos probatórios constantes dos autos tendentes a demonstrar essa factualidade, designadamente a prova testemunhal, poderá constituir um eventual erro de julgamento, mas não a nulidade da sentença prevista nos artigos 125º do CPPT e 668º, nº1, alínea b) do CPC.
Conclui-se, assim, que o tribunal a quo fundamentou a decisão de facto, indicando os concretos meios de prova que julgou relevantes, não se verificando que tenha omitido a análise crítica de tais meios de prova, pelo que não ocorre a invocada nulidade da sentença recorrida.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
2.2.2. Do eventual erro de julgamento [conclusões T) a BB)]
O erro de julgamento que vem imputado à sentença recorrida foi o de não considerar que o despacho reclamado padecia de vício de violação da lei, nomeadamente violação do dever de decisão plasmado no artigo 56º da LGT, bem como o disposto nos artigos 196º, nº1 ex vi artigo 199º, nº 8 e 169º, nº 7 do CPPT.
A sentença recorrida entendeu que o despacho reclamado que ordenou a normal tramitação dos processos executivos “não incorreu em qualquer ilegalidade, no essencial, com a seguinte argumentação:“(…) Com efeito e como decorre do exposto, a reclamante ia apresentando sucessivos requerimentos, que eram apreciados pelo órgão da execução fiscal dando-se-lhe a conhecer que não se encontravam reunidas as condições para a suspensão da execução, designadamente, porque o montante do IVA ainda não se encontrava depositado à ordem das execuções fiscais o que não permitia a apreciação do pedido de dispensa de garantia quanto ao remanescente e apreciação do valor quanto aos bens móveis.
Ou seja, sucessivamente foi propiciada à reclamante a possibilidade de reformulação do pedido de garantia, que a reclamante ia respondendo com esclarecimentos e oferecimento de bens, que relativamente aos imóveis, não concretizou em tempo oportuno.
E assim sendo, e atendendo a que a reclamante à data em que foi proferido o despacho ora reclamado, 24.01.2011, ainda não havia constituído as hipotecas que se tinha comprometido constituir em 03.08.2010, nada mais restava ao respetivo órgão de execução senão fazer prosseguir os autos de execução fiscal. Pelo que se conclui pela legalidade do despacho ora reclamado”.
A Recorrente insurge-se contra este entendimento, sustentando, no essencial, que a Autoridade Tributária teve uma conduta omissiva no que se refere à aceitação ou recusa das garantias por si oferecidas e quanto ao pedido de dispensa, não se lhe afigurando legítimo que venha depois determinar o prosseguimento das execuções com base na não prestação de uma garantia sobre a qual não recaiu qualquer decisão expressa e fundamentada, devidamente notificada à Recorrente.
Vejamos.
Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 169º do CPPT (na redacção da Lei n 3-B/2010, de 18/4, vigente à data) a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (…) desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, e bem assim, no caso de, após o termo do prazo de pagamento voluntário, ser prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a intenção de apresentar tal meio gracioso ou judicial.
Segundo o artigo 199º, nº 1 do CPPT, caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
E o nº 2 deste mesmo normativo estabelece que a garantia idónea poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.
No caso vertente, resulta dos autos que, na sequência da instauração de várias execuções fiscais contra a executada/Recorrente, esta apresentou ao órgão de execução fiscal um requerimento com vista à suspensão de tais execuções, solicitando a prestação de garantia nos termos do artigo 199º do CPPT relativamente a uma parte da dívida e oferecendo para o efeito, a penhora de bens móveis a que atribuiu o valor de € 587.384,00 e um direito de reembolso de IVA, no valor de € 324.025,95 e requerendo quanto ao valor remanescente a dispensa de prestação de garantia, alegando não dispor à data de outros meios para além desses para efeitos de prestação de garantia, manifestando ainda a sua intenção de reclamar/impugnar judicialmente as liquidações que estavam na origem das dívidas exequendas.
Após a ocorrência de diversas vicissitudes, nomeadamente a instauração de novos processos de execução fiscal e solicitação da Recorrente ao órgão de execução fiscal para que a garantia a prestar fosse também afecta a esses novos processos e o facto de o reembolso do IVA ter, entretanto, já sido pago e de aquele órgão ter notificado a executada de que “os processos só ficam suspensos após o recebimento dos reembolsos atrás referidos e após verificação pelos serviços dos restantes bens móveis oferecidos como garantia”, em 3/8/2010, a Recorrente dirigiu novo requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de VNG (…), solicitando que a entrega do valor respeitante ao reembolso do IVA fosse efectuada em quatro prestações mensais, por não reunir condições para devolver a quantia (€ 324.025,95) de uma só vez, acrescentando que oferecia ainda como garantia a hipoteca voluntária sobre dois imóveis sitos nas freguesias de A… e A… e informando só ter disponibilidade para constituir tais hipotecas a partir de Setembro, por se tratar de um período de férias.
Em 24/1/2011, e sem que tivesse sido emitida qualquer pronúncia sobre o requerimento apresentado pela executada, viria a ser proferido o despacho reclamado, o qual, invocando a falta de apresentação da garantia [constituição de hipoteca], determinou que se procedesse à tramitação processual dos processos em execução fiscal.
Face a esta factualidade, não se nos afigura que a lei permitisse, desde logo, o prosseguimento da tramitação das execuções fiscais.
Embora seja certo que a dívida exequenda ainda não estava garantida, resulta dos autos que a executada ofereceu para garantia dessa mesma dívida (i) diversos bens móveis a que atribuiu o valor de € 587.384,00; (ii) crédito de IVA no montante de € 324.025,95; (iii) constituição de hipoteca voluntária sobre dois bens imóveis e requereu ainda a dispensa de prestação da garantia quanto ao valor remanescente.
Assim, além de se impor que, antes de ordenar o prosseguimento das execuções fiscais, a AT decidisse os pedidos formulados pela executada no requerimento apresentado em 03/8/2010, no sentido da sua autorização, ou não, a tal prosseguimento obstava também, desde logo, o facto de a executada ter anteriormente oferecido, além da hipoteca, outras garantias [v.g. bens móveis e crédito de IVA], sem que aquela se tivesse alguma vez expressamente pronunciado sobre a idoneidade (ou não) das mesmas para garantir as dívidas exequendas.
De resto, o próprio órgão de execução fiscal notificou a Recorrente por ofício datado de 3/8/2010 de que os processos ficariam suspensos após recebimento dos reembolsos e após verificação pelos serviços dos restantes bens móveis oferecidos como garantia se de que não se procederia a qualquer penhora até à decisão final do pedido de dispensa do remanescente da garantia [ponto 14 do probatório]. Ora, em 27/10/2010, o valor relativo aos referidos reembolsos do IVA já tinha sido totalmente entregue pela executada [cfr. pontos 22 e 23 do probatório] e a avaliação dos bens móveis oferecidos como garantia era da responsabilidade do órgão de execução fiscal e não daquela, pelo que na data em que foi ordenado o prosseguimento da tramitação das execuções fiscais (24/1/2011) já se encontravam preenchidas as condições referidas pelo órgão de execução fiscal no referido ofício para operar a suspensão de tais execuções.
Ademais, ainda que assim não fosse - ou seja, mesmo que se entendesse que o que vimos de referir não obstava a que o órgão de execução fiscal pudesse ordenar o prosseguimento das execuções fiscais -, sempre teria que ser tido em conta pelo órgão de execução fiscal que a executada deduziu várias reclamações graciosas contra as liquidações referentes às dívidas exequendas entre Julho e Outubro de 2010 [cfr. ponto 21 do probatório].
Ora, de acordo com o disposto no artigo 169º, nº 6 e 7 do CPPT (na redacção em vigor à data), mesmo que não esteja prestada garantia, a mera dedução de reclamação graciosa tem um efeito suspensivo provisório, até que termine o prazo o prazo de 15 dias a conceder ao executado para a prestar e só findo esse prazo sem que a garantia seja prestada é que se pode proceder imediatamente à penhora - assim, Jorge Lopes de Sousa, in ob. cit., Vol. III, pág. 217.
Por conseguinte, a questão não é só a de saber se podia ser ordenado o prosseguimento da execução na pendência de requerimento da executada a oferecer determinado bem para a prestação da garantia como forma de obter a suspensão da execução e antes de a administração tributária se ter pronunciado sobre esse requerimento, mas, também, a de saber se tendo a executada apresentado reclamações graciosas e não tendo sido notificada para prestar garantia conforme previsto no referido nº 6 do artigo 169º do CPPT, podia ser ordenado o prosseguimento da execução fiscal.
Com efeito, face às vissicitudes referidas relativamente à prestação da garantia (ou, mais ainda, por força delas) e uma vez que ainda não tinha havido pronúncia sobe a idoneidade das várias garantias oferecidas pela executada, impunha-se que, atenta a dedução das reclamações graciosas nos meses de Julho a Outubro de 2010 e o disposto no artigo 169º, nº 1 e 6 do CPPT, a AT procedesse à notificação da executada para prestar a garantia nos termos, prazo e para os efeitos aí referidos, o que não vem demonstrado nos autos. Enquanto a executada não fosse notificada nos termos previstos no artigo 169º, nº 1 e 6 do CPPT, deveria ter-se mantido a suspensão das execuções fiscais.
Em suma: não tendo a executada sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no referido artigo 169º, nº 1 e 6 do CPPT, nem se tendo a AT pronunciado sobre a idoneidade das garantias anteriormente oferecidas pela executada, é de concluir pela ilegalidade do despacho reclamado que ordenou o prosseguimento das execuções fiscais.
Por isso, a sentença recorrida que assim não entendeu padece de erro de julgamento, procedendo o recurso nesta parte.
3.Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Revogar a sentença recorrida;
c) Julgar a reclamação procedente e, consequentemente, anular o acto reclamado.
Custas pela Fazenda Púbica, apenas na 1ª instância.
Porto, 13 de Setembro de 2012
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Miguel Aragão Seia
Ass. Paula Cadilhe Ribeiro