Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00004/05.7BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 2º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR FORMAÇÃO CONTRATO - ART. 132º CPTA - REQUISITOS - MANIFESTA ILEGALIDADE - ART. 120º, N.º 1, AL. A) CPTA |
| Sumário: | I. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das als. b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 120º do CPTA. II. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal, pois, quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade, nem sempre a preterição da forma conduz à anulação e, por consequência, ao preenchimento da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. III. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência. IV. Na situação “sub judice”, não existe uma evidência de procedência da pretensão formulada pela requerente face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, seja na jurisprudência, seja na doutrina, o que inviabiliza o decretamento da providência requerida nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. |
| Data de Entrada: | 04/19/2005 |
| Recorrente: | G. |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Processo Cautelar relativo à Formação de Contrato (art. 132º CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “G…, S.A.”, sociedade comercial, com sede na Rua da Garagem, n.º …, Carnaxide, pessoa colectiva n.º …, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra - 2º Juízo, datada de 10/03/2005, que indeferiu pretensão cautelar de providência relativa à formação de contrato que havia sido deduzida nos termos do art. 132º do CPTA contra o “CENTRO HOSPITALAR DE COIMBRA” e as contra-interessadas “E…, LDA.”, com sede na Praça de Alvalade, n.º …, …º, Lisboa, “I…, S.A.”, com sede no Largo do Movimento das Forças Armadas, n.º …, Alfragide, Amadora, “S…”, com sede na Av. do Brasil, n.º …, Pav. …-A, Lisboa, “S…, S.A.”, com sede no Centro Empresarial Sintra/Estoril VI, Armazém …, Tapada de João Dinis, Estrada de Albarraque, Sintra, “S…, S.A.”, com sede na Rua Castilho, n.º …, …º Dto., Lisboa, e “U…, LDA.”, com sede na Rua Professor Francisco Gentil, n.º …, Póvoa de Santo Adrião, pretensão cautelar essa na qual era peticionado, após modificação admitida a fls. 289/292, que: a) Fosse declarada provisoriamente a ilegalidade do contrato identificado nos autos; b) Fosse suspensa a eficácia do aludido contrato e, consequentemente, fosse intimado o Requerido a abster-se de praticar qualquer acto de execução do mesmo, designadamente, de adquirir serviços de refeição à contra-interessada “E… (…), SA”; c) Fosse adjudicado provisoriamente o fornecimento à requerente. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 318 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1. No Relatório Final o Júri do Concurso limita-se tão-só a apresentar um quadro com as pontuações obtidas por cada concorrente em cada critério de apreciação sem qualquer explicitação das razões que terão determinado tais pontuações. 2. Olhando para tal quadro, qualquer destinatário normal não consegue perceber o porquê das diferentes pontuações. 3. A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/10/2004, processo n.º 043240 in Bases de Dados Jurídico-Documentais do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt e Acórdão do STA de 28/04/1994, DR - Apêndice, de 31/12/1996, p. 3170). 4. Padece, assim, o Relatório Final do Júri do Concurso de absoluta falta de fundamentação. 5. É, por conseguinte, manifestamente ilegal, por violação das disposições do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo e dos art.os 8º n.º 3, 107º n.º 1 e 109º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada. 6. Sempre que os factores que interferem na aplicação do critério de adjudicação sejam vagos ou indeterminados, insusceptíveis, portanto de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas, torna-se necessário que o júri do concurso proceda à definição, no prazo previsto no art. 94º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, de sub-critérios que os concretizem e densifiquem por forma a tornar possível a sua aplicação às propostas. 7. Esta é uma obrigação legal imposta pelo Princípio da transparência que deve presidir a todos os procedimentos concursais, princípio consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6. (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa, Das Fontes às Garantias”, Almedina, 1998, pág. 545) 8. Em manifesta violação do que lhe está imposto pelas referidas disposições legais, o Júri deste concurso não estabeleceu quaisquer sub-critérios, 9. E tinha necessariamente que proceder a tal definição já que os critérios estabelecidos no Programa do Concurso, por serem vagos e indeterminados, precisavam de ser desdobrados em sub-critérios para poderem ser aplicados, sendo insusceptíveis, por si só, de aplicação silogística e inequívoca aos elementos das propostas. 10. A falta de fixação de sub-critérios pelo Júri do Concurso é, assim, manifestamente ilegal por violação do Princípio da transparência consagrado no art. 8º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, sendo, por conseguinte, também manifestamente ilegal o Relatório Final elaborado pelo Júri do Concurso e, consequentemente, a decisão de adjudicação nele baseada. 11. Considerar o “Plano de formação do pessoal” na apreciação do mérito das propostas constitui violação directa do n.º 3 do art. 55º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 14/03/2002, processo n.º 048188 in Bases de dados jurídicas do Ministério da Justiça, www.dgsi.pt). 12. A afirmação feita pela douta sentença recorrida – a saber, o “Plano de formação de pessoal” consiste na planificação, elaborada pelas empresas concorrentes, referente à formação a ministrar ao seu pessoal no que se prende com a prestação do serviço em causa - não está sustentada nos factos provados nem nos documentos concursais, nem sequer poderia estar já que, como o Júri não fixou sub-critérios, ninguém sabe (à excepção do próprio júri) o que é concretamente vai ser ou foi avaliado no critério “Plano de formação do pessoal”. 13. Ainda que a afirmação feita pela douta sentença recorrida estivesse sustentada em factos provados, o plano de formação do pessoal “no que se prende com a prestação do serviço em causa” não deixa, por isso, de respeitar à capacidade técnica dos concorrentes a qual inclui, conforme dispõe o art. 36º n.º 1 do DL 197/99 de 8/6, a conformidade das soluções técnicas propostas pelos concorrentes com as características do fornecimento dos bens ou serviços. 14. A afirmação feita pela douta sentença recorrida de que “resulta com evidência, que o “Plano de Formação de Pessoal” não se refere aos recursos humanos de que a empresa candidata dispõe nos seus quadros” é contrariada pela afirmação do Júri feita no Relatório Final de que “pretendeu-se aferir se a empresa teria os recursos humanos adequados à prestação em causa” (sic. fls. 1 do Relatório Final), afirmação que faz igualmente cair por terra a tese da requerida plasmada na sua oposição de que estamos na presença de um conceito dinâmico. 15. A cláusula 48ª do Caderno de Encargos exige expressamente ao adjudicatário a colocação no hospital de pessoal dos seus próprios quadros, o que igualmente contraria o afirmado na douta sentença recorrida. 16. É, pois, manifesta a ilegalidade da alínea d) do ponto 14 do programa do concurso por violação das disposições dos art.os 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8/6), sendo, consequentemente e também, manifestamente ilegal, a decisão de ordenação das propostas que a aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação. 17. Os critérios de adjudicação têm que estar funcionalmente ligados ao objecto, à natureza e à finalidade da prestação a que o procedimento adjudicatório tende, sendo impertinentes os critérios que se destinem a avaliar aspectos exteriores ao fornecimento objecto do concurso. 18. A revisão de preços prevista no segundo parágrafo do número 17 do Programa do Concurso, a verificar-se, não se verifica no ano de 2005 mas eventualmente no ano de 2006 e apenas se existir renovação do contrato inicial. 19. Pelo que o critério “Cláusula de Revisão de Preços” não podia ter sido considerado na apreciação do mérito das propostas que devem ser apreciadas tão só em função do objecto da contratação: a prestação de serviços no período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005 (cf. ponto 17 do Programa do Concurso), mas nunca duma renovação de verificação incerta. 20. O contrato n.º 4:07/2005 celebrado entre o Centro Hospitalar de Coimbra e a E… não é renovável. Com efeito, o seu artigo segundo estabelece que o contrato é válido até 31 de Dezembro de 2005, não prevendo a possibilidade da sua renovação. 21. É, pois, absolutamente ilegal o critério “Clausula de Revisão de Preços Proposta”, sendo, consequentemente e também, manifestamente ilegal a decisão de ordenação das propostas que o aplicou e a decisão de adjudicação fundada na mesma ordenação; 22. Ao não entender assim, violou a douta sentença recorrida a disposição do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo, as disposições dos art.os 8º n.º 3, 107º n.º 1, 109º n.º 1, 8º n.º 1, 94º n.º 1, 55º n.º 3, 36º n.º 1 e 105º a 107º do DL 197/99 de 8/6 e ainda as disposições dos art.os 132º, n.º 6 1ª parte e 120º, n.º 1 al. a) do C.P.T.A., devendo, consequentemente ser revogada, assim se fazendo JUSTIÇA! (…).” O ente público demandado, ora igualmente recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 377 e segs.) nas quais formulou as seguintes conclusões: “(…) Face a tudo o exposto, é manifesto serem infundadas e insubsistentes todas as conclusões da recorrente; Deve ser indeferido, na sua totalidade, o pedido de revogação da sentença ora recorrida, na medida em que a mesma aplicou convenientemente o direito assim como o interpretou Com efeito, é manifesto que bem se decidiu na sentença recorrida em indeferir os pedidos de decretação das providências cautelares invocadas, improcedente, absolvendo a R., ora recorrida, do pedido; Pelo que, deve a mesma ser mantida nos seus precisos termos, assim se fazendo, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, Justiça. (…).” O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA nada veio apresentar ou requerer (cfr. fls. 407 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.). As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir o pedido cautelar de providências relativas a procedimentos na formação de contratos deduzido nos termos do art. 132º do CPTA violou ou não os arts. 125º do CPA, 08º, n.º 3, 107º, n.º 1, 109º, n.º 1, 08º, n.º 1, 94º, n.º 1, 55º, n.º 3, 36º, n.º 1 e 105º a 107º do D.L. n.º 197/99, de 08/06, 132º, n.º 6 1ª parte e 120º, n.º 1, al. a) do CPTA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) No Diário da República, IIIª Série, n.º 253, de 27/10/2004, na página 23 981, foi publicado pelo Centro Hospitalar de Coimbra o “Anúncio de Abertura de Procedimento”, com a indicação com uma cruz (x) na quadrícula “serviços”, e com a referência 170002/2005 do qual se extrai, o seguinte: Do ponto II.1.6.: a indicação de “Prestação de serviços de alimentação ao Hospital Geral Colónia Portuguesa do Brasil” como descrição/objecto do procedimento. Do ponto II.3): a indicação de 01/01/2005 para inicio e de 31/12/2005 para termo do contrato. Do ponto IV.2): Critérios de Adjudicação a indicação, sob a alínea B) de “Proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os factores a seguir indicados (por ordem decrescente de importância) 1. – Preço total/ano; 2. – Método proposto p/ controlo de qualidade do serviço; 3. – Cláusula de revisão de preços proposta; 4. – Plano de formação de pessoal; 5. – Plano anual de animação.” (Fls. 93 do PA); II) O Ponto 14 do Programa do Concurso tem o seguinte teor: «Critérios de apreciação e ordenação das propostas. A adjudicação será efectuada à proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de importância: a) Preço total / ano………………………………………………….. 40 pontos b) Método proposto p/ controlo de qualidade do serviço …… 30 pontos c) Cláusula de Revisão de preços proposta…………….…………… 20 pontos d) Plano de formação de pessoal ……………………………..…… 0,5 pontos e) Plano anual de animação ………………………………………. 0,5 pontos» (cfr. documento n.º 1 junto com o R.I. e de fls. 11 do PA); III) O Ponto 17 do Programa do Concurso tem o seguinte teor: «Duração. O contrato será válido desde 01 de Janeiro de 2005 até 31 de Dezembro de 2005. No terceiro quadrimestre de cada ano, serão negociadas, as quantidades de produto a adquirir, respectivos preços, e quaisquer outros items relevantes. A renovação efectuar-se-á desde que ocorra redução de preços, ou eventualmente, a sua manutenção, ou aumento até à menor das duas taxas oficiais de inflação a Nacional ou a média da União Europeia»; (cfr. documento n.º 1 junto com o R.I. e de fls. 10 do PA); IV) De acordo com a contratação colectiva em vigor, quando ocorra mudança de empresa adjudicatária de serviços de alimentação em termos como os que foram postos a concurso, o pessoal do seu quadro que presta serviço nos estabelecimentos e locais de entidades adjudicantes, quer públicas quer privadas, transita para a nova empresa adjudicatária, transferindo-se o seu vinculo laboral para a empresa que aí passe a explorar ou prestar o serviço, e mantendo o seu local de trabalho nas mesmas instalações, ao serviço de entidade patronal diferente. V) Dos Pontos 2.1.; 22., 2.3 e 2.4. da Cláusula 5ª do Caderno de Encargos, extrai-se o seguinte: “2.1.Pessoal a) Pessoal totalmente da responsabilidade do adjudicatário.” (…) 2.2. Funções a adjudicar a) Aquisição, conservação, preparação e confecção das refeições e respectiva distribuição a doentes, pessoal e crianças do Infantário. (…) 2.3. Utilização das Instalações do H.G. a) Utilização das actuais instalações. (…) 2.4. Utilização do equipamento do H.G. a) Utilização do actual equipamento do H.G.” (cfr. fls. 68 e 69 do PA); VI) Não foram estabelecidos sub-critérios de adjudicação; (cfr. documentos de fls. 37 dos autos; e de fls. 135 do PA); VII) Datado de 05/01/2005 foi subscrito pelo Centro Hospitalar de Coimbra e pela sociedade comercial E…, Lda., o Contrato nº 4:07/2005, do qual se extrai o seguinte do seu primeiro parágrafo: “Prestação de Serviços de Alimentação ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil do C.H.C. em 2005, Concurso Público nº 170005 autorizado por despacho do conselho de Administração do C.H.C. em 07/10/2004”; (cfr. documento de fls. 226 a 228 dos autos). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, determinando, previamente, o regime aplicável ao caso. 3.2.1. Os procedimentos cautelares vêm regulados, com autonomia, no Título V do CPTA (cfr. arts. 112º e segs.), nele estando abrangidos as providências relativas a procedimentos de formação de contratos (cfr. art. 132º), como se nos afigura estarmos em presença nestes autos. Com este meio contencioso veio a dar-se continuidade ao regime especial que vigorava com o D.L. n.º 134/98, de 15/05, incorporando-se no CPTA aquele regime legal e assegurando-se assim a manutenção da adequada transposição para a ordem jurídica interna das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE de 21/12 (chamada “Directiva recursos”) (publicada no Jornal Oficial n.º L395 de 30/12/1989) e n.º 92/13/CEE de 25/02. Note-se que com a primeira das citadas Directivas se teve em vista assegurar a abertura dos “contratos públicos” à concorrência comunitária através da implementação nos Estados-membros de meios de recurso rápidos e eficazes e de medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade e a impedir a produção de danos relativamente aos concorrentes afectados nos seus direitos e interesses (cfr., entre outros, Dr. Carlos A. Fernandes Cadilha em “Contratos Públicos: do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, à Reforma de Contencioso Administrativo. Uma Análise da Jurisprudência” in: “Scientia Iuridica”, Jan./Abril 2002, Tomo LI, n.º 292, págs. 51 e segs.; Dr. Pedro Gonçalves em “Apreciação do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio …” in: “Lusíada - Revista de Ciência e Cultura”, n.º 1, 1998, págs. 53 e segs.). Aliás, a preocupação do legislador comunitário, nesta sede, revela-se logo nos próprios “considerandos” insertos na citada Directiva, pois, com efeito, constituem objectivos da mesma, como pode ler-se no seu preâmbulo, instituir mecanismos que garantam “(…) o respeito das disposições comunitárias, sobretudo numa fase em que as violações podem ainda ser corrigidas (…)”, no âmbito de matérias a que se reportam as Directivas 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativamente à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e a Directiva 77/62/CEE, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento, no direito público. E mais adiante pode ler-se que “(…) dada a brevidade dos processos de adjudicação dos contratos de direito público, as instâncias de recurso competentes devem nomeadamente estar habilitadas a tomar medidas provisórias para suspender um processo dessa natureza ou a execução de decisões eventualmente tomadas pela entidade adjudicante (...)”, ou ainda que “(…) É necessário assegurar que, em todos os Estados-membros, procedimentos apropriados permitam a anulação das decisões ilegais e a indemnização das pessoas lesadas por uma violação (…)”. Por outro lado, “(…) sempre que as empresas não interponham recurso, determinadas infracções apenas podem ser corrigidas mediante o accionamento de um mecanismo específico (…)”. Afirma-se, ainda, no preâmbulo, que importa assegurar, “(…) sempre que considerar ter havido infracção clara e manifesta no decorrer de um processo de adjudicação de um contrato de direito público, a Comissão possa intervir junto das autoridades competentes do Estado-membro e da entidade adjudicante em questão a fim de que sejam tomadas medidas apropriadas com vista à correcção rápida de qualquer alegada violação (…).” Temos, pois que a garantia de maior transparência e não discriminação dos particulares, na fase pré-contratual dos concursos públicos abrangidos pela directiva, aparece desta forma indissociável da necessidade de instituição de mecanismos contenciosos que permitam aos concorrentes reagir, de forma célere e eficaz, contra actos que, se não forem atempadamente impugnados e resolvidos pelas instâncias judiciais, acabam por não ter qualquer relevância prática ou utilidade. A razão de ser da preocupação do regime decorrente dos arts. 100º e segs. do CPTA, na senda da Directiva em que se apoia, é, por conseguinte, essencialmente a garantia e protecção dos concorrentes preteridos, pondo à sua disposição meios de defesa eficientes. Trata-se de um meio destinado a defender os direitos e interesses legalmente protegidos de eventuais lesados com o procedimento de formação dos contratos ali elencados. Tal como sustenta a este propósito o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(…) a previsão de um processo autónomo e urgente resulta da necessidade de assegurar simultaneamente duas ordens de interesses, públicos privados: por um lado, promover neste domínio a transparência e a concorrência, através de uma protecção adequada aos interesses dos candidatos à celebração de contratos com as entidades públicas; por outro lado, garantir a estabilidade dos contratos da Administração depois de celebrados, dando protecção adequada aos interesses públicos substanciais em causa e aos interesses dos contratantes. (…)” (in: ob. cit., págs. 249 e 250). Em sede das providências cautelares relativas a procedimento de formação de contratos previstas no art. 132º do CPTA as mesmas vieram suceder ao regime que se encontrava previsto no art. 05º do D.L. n.º 134/98, sendo que, todavia, o âmbito ou espectro do referido art. 132º é mais vasto que aquele que decorria do anterior regime legal (cfr. Prof. M. Aroso de Almeida in: “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição revista e actualizada, pág. 320; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., pág. 343). Na verdade, o art. 132º estende ou abarca na sua previsão a todo o domínio das providências cautelares relativas à formação dos contratos sem estar circunscrito aos tipos ou formas de contratos que eram abrangidos pelo referido D.L. n.º 134/98, sendo que só estes é que estão previstos no contencioso pré-contratual disciplinado nos arts. 100º a 103º do CPTA. Tal como sustenta a Dra. Carla Amado Gomes, a propósito da articulação entre providências cautelares e restantes processos urgentes que na situação que estejam em presença o regime previsto nos arts. 100º a 103º do CPTA com o art. 132º do mesmo Código, a opção entre uma e outra decide-se com base no tipo de contrato cujo procedimento de formação está em causa (em “O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa” in: Cadernos Justiça Administrativa n.º 39, págs. 03 e segs.). Assim, se estamos perante um procedimento pré-contratual inserido nas situações previstas no art. 100º, n.º 1 do CPTA os requerentes/autores terão de instaurar o processo urgente sumário previsto nos arts. 100º a 103º do mesmo código ao qual poderão adicionar a providência cautelar prevista no art. 132º do referido código, sendo que o ónus de atrasar a resolução do processo, que é sumário, com a introdução de um procedimento cautelar é do requerente que, em concreto, pode considerar esse inevitável prolongamento mais favorável à sua defesa dos seus interesses, porquanto até pode acontecer que o processo se sumarize à margem do regime dos citados arts. 100º a 103º caso a providência cautelar preceda a instauração do processo de impugnação urgente por aplicação do disposto no n.º 7 do referido art. 132º conjugado eventualmente com a alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. Caso estejamos perante procedimento pré-contratual que não se insira na previsão do n.º 1 do art. 100º do CPTA então os requerentes/autores terão de instaurar a acção administrativa especial à qual adicionarão a providência cautelar prevista no art. 132º do CPTA, podendo também aqui ocorrer a convolação do processo de cautelar em definitivo nos termos do n.º 7 daquele art. 132º conjugado com o citado art. 120º, n.º 1, al. a). Importa, pois, face a tal qualificação jurídica apurar se regime decorrente dos arts. 100º e segs. e 132º do CPTA é aplicável ou não ao procedimento administrativo em questão. Está em causa nos autos um procedimento administrativo que se prende com concurso público lançado pela autoridade requerida para «Prestação de Serviços de Alimentação ao Hospital Geral da Colónia Portuguesa do Brasil integrado no Centro Hospitalar de Coimbra” relativo ao ano de 2005. Com os referidos meios impugnatórios ao abrigo do qual a aqui ora recorrente veio deduzir o presente procedimento cautelar visou-se possibilitar e assegurar aos interessados no âmbito da celebração de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, uma forma de impugnação urgente contra actos administrativos praticados no âmbito de tais procedimentos de formação de contratos e possibilitar-lhes o requerimento de medidas cautelares adequadas em sede de formação dos mencionados contratos. Na verdade, através deste meio pode ser realizada a impugnação de todos os actos administrativos relativos à formação dos referidos contratos (v.g., decisões de escolha do procedimento, de admissão de proposta, de adjudicação ou relativas à minuta), bem como actos equiparados de entidades privadas [cfr. art. 100º, n.º 3 CPTA e 4º, n.º 1, al. e) do ETAF]. Trata-se do meio de impugnação adequado para a impugnação directa de “documentos contratuais” normativos (programa do concurso, caderno de encargos ou qualquer outro documento conformador do procedimento pré-contratual) designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras, sendo que se, entretanto, vier a ser celebrado o contrato o objecto do processo pode ser ampliado à impugnação do próprio contrato (cfr. arts. 102º, n.º 4 e 63º, n.º 2 do CPTA), situação que ocorreu nos autos (cfr. fls. 182 a 243 dos autos). Revertendo ao caso em presença temos que, considerando o ora exposto, o acto administrativo em questão e a factualidade supra fixada, estamos perante procedimento administrativo de concurso público relativo a formação de contrato de fornecimento de serviços e como tal o mesmo é enquadrável na previsão do art. 100º do CPTA e estará sujeito ao regime imperativo de impugnação de actos administrativos alegadamente ilegais vertido na secção II, capítulo I, Título IV (Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual) e ao processo cautelar previsto no citado art. 132º daquele mesmo código. 3.2.2. Definido o âmbito e o enquadramento legal aplicável à situação em presença cumpre, agora, aferir da procedência ou não dos fundamentos do recurso “sub judice”. Invoca a recorrente como fundamento material de recurso que a decisão judicial em crise contraria o que decorre dos arts. 125º do CPA, 08º, n.º 3, 107º, n.º 1, 109º, n.º 1, 08º, n.º 1, 94º, n.º 1, 55º, n.º 3, 36º, n.º 1 e 105º a 107º do D.L. n.º 197/99, de 08/06, 132º, n.º 6 1ª parte e 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Previamente a entrarmos na análise da argumentação/fundamentação do presente recurso importa tecer alguns considerandos quanto ao actual regime de contencioso administrativo, em especial, em matéria dos procedimentos cautelares relativos a procedimentos de formação de contratos mormente, dos seus critérios de decisão, dos seus pressupostos ou requisitos para a sua decretação. Seguindo a jurisprudência deste Tribunal firmada nos seus acórdãos de 17/02/2005 (Proc. n.º 617/04.4BEPRT) e de 03/03/2005 (Proc. n.º 1011/04.2BEVIS) (ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn»), temos que os requisitos legalmente exigidos para o deferimento das providências cautelares previstos no art. 132º, n.º 6 e 120º, n.º 1, al. a), para o qual aquele remete, não são cumulativos, já que verificados que estejam os requisitos a que se refere o art. 120º, n.º 1, al. a) não há necessidade de indagar da verificação dos requisitos estabelecidos pelo n.º 6 do art. 132º, pelo que só haverá que proceder à análise dos requisitos estabelecidos por esta norma quando não se conseguir concluir pela procedência da providência ao abrigo daqueloutra. Além disso, os requisitos previstos no art. 132º, n.º 6 do CPTA, de cuja apreciação depende a concessão das providências, assentam numa ponderação semelhante à que se encontra prevista no art. 120º, n.º 2 do mesmo Código, e, desse modo, é de excluir que, neste domínio, se possa conjugar o "periculum in mora" com o "fumus boni iuris", segundo os critérios definidos no art. 120º, n.º 1, alíneas b) e c), cuja intervenção é, assim, afastada de modo a assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das directivas comunitárias supra aludidas. Com efeito, pode ler-se em termos de fundamentação da citada jurisprudência que “(…) Resulta do seu n.º 1 (reportava-se ao art. 132º CPTA) que quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato. Também se colhe do n.º 6 do mesmo normativo que, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120º, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências. A respeito deste artigo escreveu M. Aroso de Almeida n’ “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 319: “A razão de ser de um artigo autónomo sobre “providências relativas a procedimentos de formação de contratos” como o artigo 132º reside no facto de este artigo se destinar a incorporar no CPTA o regime do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, na parte em, que este diploma se referia, no artigo 5º, à adopção de providências cautelares, no propósito de assegurar a adequada transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas do Conselho n.º 89/665/CEE, de 21 de Dezembro, e n.º 92/13/CEE, de 25 de Fevereiro.” (…) Assim, não faz sentido, como a recorrente conclui nas suas alegações que a presente providência cautelar não veja a sua tramitação regulada por este artigo 132º, já que pretende que com a mesma seja decretada a suspensão do acto administrativo de adjudicação que é o acto administrativo determinante e final em todo o procedimento de formação do contrato de empreitada como o dos autos. Mas mais, e como também refere o mesmo autor a págs. 319, o legislador quis um regime cautelar próprio quando em presença de actos administrativos deste tipo ao regular especificamente os processos cautelares que tivessem como objecto tais actos “Na mesma perspectiva se compreende também a solução consagrada no artigo 132º, n.º 6, de se definirem os critérios de que, neste domínio, depende a concessão das providências nos estritos termos em que eles são determinados pelas mencionadas Directivas, com a consequência de fazer com que os requisitos de cuja apreciação depende a concessão das providências assente numa ponderação semelhante à que se encontra prevista no artigo 120º, n.º 2, e, desse modo, de excluir que, neste domínio, se possa conjugar o periculum in mora com o fumus boni iuris, segundo os critérios definidos no artigo 120º, n.º 1, alíneas b) e c), cuja intervenção é, assim, afastada.”. (…).” Reiterado aqui este entendimento concretizemos o âmbito da previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Como é sustentado pela doutrina que sobre o normativo já se foi produzindo [cfr. entre outros, Prof. J. C. Vieira de Andrade, in: ob. cit., págs. 324 e segs.; Prof. Mário Aroso de Almeida in: ob. cit., págs. 293 e segs., em especial, págs. 298 a 303; Prof. João Caupers in: “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª edição, págs. 372 e segs.; Prof. Colaço Antunes em “Brevíssimas notas sobre a fixação duma summa gravaminis no processo administrativo” in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, págs. 91 e 92; Dra. Isabel Celeste M. Fonseca in: “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura)”, págs. 65 e segs.; Dra. Carla Amado Gomes em “O Regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa” in: “Cadernos Justiça Administrativa” n.º 39, págs. 04 e segs.], importa autonomizar, desde logo, as situações em que se trate de providências dirigidas contra actos manifestamente ilegais, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anulados [cfr. art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA]. Neste tipo de situações o seu decretamento é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade – a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). Segundo é defendido pelo Prof. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 324 e 325) quanto a este tipo de situações “(...) o juiz deve (...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível’ ou ‘justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que em termos provisórios a solução pretendida. Note-se, porém, que a lei não refere este requisito para a adopção da providência cautelar, quando seja evidente a procedência da pretensão formulada [alínea a) do n.º 1 do art. 120º]. (...).” E conclui o citado autor “(...) nesse caso, o tribunal está dispensado de fundamentar a sua decisão no juízo de perigosidade – no entanto, mesmo nessas situações o perigo releva, na medida em que a providência só pode ser pedida ou concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido. (...)”. Tal como é doutrinado pelo Prof. Mário Aroso de Almeida “(...) se o tribunal considerar preenchida a previsão do art. 120º, n.º 1, alínea a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no n.º 2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do n.º 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só. (...) a alínea a) do n.º 1 não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências. Pelo contrário, o que a alínea a) do n.º 1 faz é estabelecer que, em situações excepcionais, qualquer providência deve ser atribuída sem necessidade do preenchimento dos requisitos normais. O artigo 120º, n.º 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão de providências cautelares em circunstâncias normais, cujo sentido e alcance é afastar, para essas situações, a normal aplicação dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120º (...).” (sublinhados nossos) (vide ob. cit., págs. 298 e 299). Refere ainda aquele mesmo Professor que “(...) no que à suspensão de eficácia de actos administrativos diz respeito «dar relevância, em sede cautelar, aos eventuais indícios de ilegalidade do acto implica afastar a ideia de que a execução de quaisquer actos praticados em certos domínios é, por definição, de interesse público. Pelo contrário, desde logo nos casos de invalidade ostensiva do acto, o fumus boni iuris justifica, sem mais dificuldades e seja qual for o domínio de matérias a que o acto diga respeito, a imediata suspensão judicial da sua eficácia, que nesse caso não se pode considerar lesiva do interesse público. Deste modo se admite a atribuição, no caso concreto, da providência cautelar, mesmo relativamente a decisões administrativas que, em abstracto, seria de presumir que, pela natureza dos interesses que visam proteger, careceriam de urgente execução.” (vide ob. cit., pág. 295). Nas palavras da Dra. Isabel Fonseca na previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA “(...) sem que haja necessidade de invocar o periculum in mora, o juiz decreta a providência solicitada se considerar «evidente a procedência da pretensão» formulada no processo principal (...)”(vide ob. cit., pág. 65) (sublinhados nossos). A ilegalidade ostensiva justifica, por conseguinte, que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade. Nestes termos, a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente ainda que existam contra-interessados, vinculação essa que comportará pelo menos a excepção nos casos em que o requerente vá a juízo num prazo tardio e após o início de produção fáctica de efeitos do acto e que será sempre superior a um ano por confronto com o prazo limite de impugnação de actos anuláveis para o MºPº [cfr. art. 58º, n.º 2, al. a) do CPTA] (cfr. Dra. Carla Amado Gomes, in: loc. cit., pág. 08). Importa, todavia, precisar o conceito de “manifesta ilegalidade”. Tal como se decidiu no acórdão deste mesmo TCA Norte de 20/01/2005 - Proc. n.º 1314/04.6BEPRT (in: «www.dgsi.pt/jtcn») “(…) Na situação contemplada na alínea a) do n.º 1 do art. 120º o fumus boni iuris adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada. O juízo sobre a evidência da pretensão principal em face da manifesta ilegalidade do acto impugnado, uma situação excepcional perante as situações que normalmente justificam as providências cautelares, é ainda mais excepcional quando a ilegalidade do acto impugnado deriva de vícios formais. É que as ilegalidades verificadas nos elementos formais ou extrínsecos do acto administrativo, susceptíveis de produzir invalidade, podem não conduzir necessariamente à sua anulação, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento pelo juiz. Em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso que implicam a nulidade do acto, é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal. Já quanto à violação de preceitos de forma em sentido amplo, que inclui a forma propriamente dita e o procedimento, que seja cominada com a anulabilidade nem sempre a preterição da forma conduz à anulação. Existem vícios formais com potência invalidante que, pela menor importância da forma ou por motivos de economia de actos públicos, possibilitam ao juiz recusar a anulação, declarando a irrelevância do vício, ou realizar o aproveitamento do acto. No primeiro caso, o acto não será anulado se o juiz comprovar que no caso concreto foram alcançados os fins específicos que o preceito violado visava alcançar. Esta é a posição sufragada pela generalidade da doutrina e jurisprudência portuguesa que considera «formalidades não essenciais», aquelas cuja omissão ou preterição não tenha impedido a consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-las, e que, para este efeito, serve para distinguir “vícios essenciais” de “vícios não essenciais”, conforme impliquem, ou não, a anulação do acto. No segundo caso, se a decisão tomada corresponde à solução imposta pela lei para o caso concreto, o que só se pode saber nos actos vinculados, o juiz pode conservar o acto administrativo, uma vez que não existem dúvidas que um administrador normal e razoável o irá repetir com o mesmo conteúdo (…)” (cfr. neste sentido, Acs. do TCA Norte de 16/09/2004 - Proc. n.º 764/04.2BEPRT, de 16/12/2004 - Proc. n.º 467/04.8BECBR, de 17/02/2005 - Proc. n.º 617/04.4BEPRT, de 03/03/2005 - Proc. n.º 687/04.5BEVIS, de 03/03/2005 - Proc. n.º 1011/04.2BEVIS, de 14/04/2005 - Proc. n.º 1412/04.6BEPRT todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Refira-se, aliás, o a este propósito sustentado pelo Prof. Colaço Antunes (in: loc. cit., pág. 93) “(…) presume-se o fumus do recorrente, numa primeira análise, a exigir, apesar da evidência da pretensão (artigo 120º/1/a do C.P.T.A.), um juízo de probabilidade qualificado (sobretudo nos actos e natureza prestacional); isto é, que o acto pareça claramente ilegal (nulidade ou inexistência do acto, artigo 120º/1/a) ou seja manifestamente evidente a existência de um direito ou interesse legalmente protegido (…).” (sublinhados nossos). Tecidos estes considerandos quanto aquilo que, em nosso entendimento, constitui o âmbito da previsão do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA cumpre, pois, reverter para o caso vertente e avaliar da procedência da argumentação expendida pela recorrente a este propósito. Esta invoca como fundamento para decretação da providência cautelar a verificação das seguintes ilegalidades que reputa de manifestas: a) Consideração de factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes para análise do conteúdo das propostas em violação dos arts. 36º, n.º 1, 55º, n.º 3, 105º a 107º do D.L. n.º 197/99 com decorrente ilegalidade da al. d) do n.º 14 do Programa do Concurso; b) Consideração de factores externos ao objecto da contratação (clausula de revisão de preço, inaplicável em concreto) para apreciação do mérito das propostas quando é ilegal o n.º 14 c) do Programa do Concurso; c) Falta de definição de sub-critérios de adjudicação quando os critérios definidos no Programa de Concurso são insusceptíveis de aplicação silogística e inequívoca, o que constituiria infracção aos arts. 08º, n.º 1 e 94º, n.º 1 do D.L. n.º 197/99; d) Falta absoluta de fundamentação da decisão de adjudicação em violação dos arts. 125º do CPA, 08º, n.º 3, 107º, n.º 1 e 109º, n.º 1 do mesmo D.L.. Entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida que não se verificam, de forma manifesta, nenhuma das ilegalidades apontadas pela aqui recorrente. Temos, para nós, que a argumentação desenvolvida pela recorrente não procede. Com efeito, analisada a factualidade apurada nos autos e que se mostra supra fixada, factualidade essa relativamente à qual a recorrente não deduziu qualquer impugnação em sede do presente recurso quanto à sua inclusão ou omissão, temos que em termos informatórios e sumários não se mostra minimamente demonstrada a manifesta ilegalidade assacada ao acto administrativo em crise que funde a decretação da medida cautelar nos termos do art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA. Na verdade, temos que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada ou que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Por outro lado, também dos fundamentos de ilegalidade nos quais a recorrente assenta a sua pretensão e que, supra, foram referidos não se vislumbra que os mesmos sejam manifestos ou inequivocamente evidentes porquanto, em princípio, só quanto aos vícios graves, aqueles que concretizam uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que, por isso, implicam a nulidade do acto é possível ajuizar sobre a evidência da procedência da pretensão principal (cfr. neste sentido, Acs. deste Tribunal de 17/02/2005 - Proc. n.º 617/04.4BEPRT e de 03/03/2005 - Proc. n.º 1.011/04.2BEVIS ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn»). É que quer da factualidade alegada, quer da factualidade apurada e seu enquadramento legal, não se vislumbra o carácter manifesto da ilegalidade do acto administrativo em crise, carácter manifesto esse que terá de emergir dos autos cautelares sem que se torne necessário, para o efeito, o conhecimento aprofundado do mérito, visto o mesmo estar reservado aos autos principais. Note-se que os invocados vícios de forma e de violação de lei assacados ao acto em crise por parte da requerente são, a ocorrerem, simplesmente geradores de mera anulabilidade e não de nulidade, não havendo, inclusive, consenso entre as partes na sua caracterização e ocorrência (cfr. articulados inicial e de oposição insertos, respectivamente, a fls. 03 e segs. e a fls. 88 e segs.). Atente-se ao que, em situação em parte algo similar à dos autos, se decidiu no acórdão deste mesmo Tribunal de 03/03/2005 (Proc. n.º 1011/04.2BEVIS supra citado): “(…) Face aos vícios que a recorrente aponta ao acto em crise facilmente se pode concluir que os mesmos estão fora da previsão da alínea a) do art. 120º, n.º 1 do CPTA. Efectivamente a falta de fundamentação do acto de adjudicação consubstanciando-se num mero vício de forma não se traduz num vício de tal modo grave ou essencial que imponha em absoluto a anulação do acto e, por outro lado, pretendendo a recorrente que a comissão de análise das propostas introduziu micro-critérios já num momento posterior ao do conhecimento das propostas, para já, não nos é licito concluir nesse mesmo sentido. (…) E assim, na análise sumária que aqui se impõe dos vícios que são apontados ao acto em crise fica-se sem se saber se se trata efectivamente de criação de novos micro-critérios ou por outro lado se se trata de mera densificação dos critérios e sub-critérios anteriormente definidos ou até mera justificação e motivação das razões pelas quais se decidiu do modo como se decidiu. Do que daqui resulta efectivamente é que, para já, não é evidente a procedência da pretensão que a recorrente formulou no processo principal, uma vez que não resulta a manifesta ilegalidade do acto pela sua mera análise sumaria no âmbito destes autos. (…).” Ora o que para a economia desta decisão importará referir e considerar é que, na situação “sub judice”, não existe, de forma alguma, uma evidência de procedência da pretensão formulada pela ora agravante face aos desvalores dos vícios invocados, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos, atenta a própria douta argumentação expendida na decisão judicial recorrida, estará longe de uma posição pacífica, seja na jurisprudência, seja na doutrina, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva, estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos. Neste contexto, mostra-se desnecessário tecer outros considerandos para se poder concluir no sentido de que não resultam dos autos indícios seguros da ilegalidade evidente ou manifesta do acto em crise, sem que com isto se queira dizer, obviamente, que a recorrente não venha a lograr provar os vícios que invoca enfermar o acto que visa anular. Tal objectivo, todavia, terá que ser prosseguido no processo principal, a impugnação urgente/contencioso pré-contratual, certamente já proposta. Note-se que, ainda que assim se não entendesse quanto ao âmbito da previsão da al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, sempre a argumentação expendida na decisão judicial recorrida seria de acolher e aceitar em termos do julgamento sumário e perfunctório a efectuar nesta sede cautelar. Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente vertidas no recurso jurisdicional em análise, não ocorrendo violação dos normativos legais invocados. * 4. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, als. a) e d), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA]. Após trânsito em julgado restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. Notifique-se. D.N. * Porto, 2005/05/19Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho Ass. Maria Isabel S. P. Soeiro Ass. Jorge Miguel B. de Aragão Seia |