Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00373/13.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I) – São requisitos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II) – Ao lesado incumbe a alegação dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, sobre si recaindo o ónus da prova.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JPSD |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JPSD (R….), inconformado com decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum sumária que intentou contra o Estado Português, julgada improcedente, interpõe recurso jurisdicional. O recorrente conclui do seguinte modo: 1- Ao autor foi-lhe apreendido diverso material, na busca efectuada na sua residência, no dia 23 de Novembro de 2004. 2- Entre outros objectos, foi-lhe apreendida uma mala de madeira de cor castanha, marca Louis Vouitton, contendo no seu interior 61 charutos de várias marcas e tamanhos. 3- Em 23 de Novembro de 2011, quando da entrega da referida caixa ao autor, os charutos encontravam-se moles, sem consistência, não se conseguindo segurá-los sem que se quebrassem ou dobrassem, impróprios para consumo. 4- Tal facto deveu-se à falta de manutenção dos mesmos por parte do Estado. 5- Os charutos estiveram à guarda do Estado desde 2004 até 2011, não tendo o mesmo tido qualquer tipo de cuidado com a manutenção dos mesmos. 6- A sua devolução em estado deteriorado, conforme auto junto neste processo, apenas pode ser imputada a uma entidade, ao Estado, a quem incumbia a sua guarda e cuja inércia provocou os danos nos charutos apreendidos. 7- Os charutos tinham um valor comercial aproximado de 117,00€ cada, conforme depoimento da testemunha, que refere que cada um valeria cerca de 100,00€ euros cada. 8- Assim, tendo sido devolvidos 61 charutos, o seu valor seria de, pelo menos, 6.100,00€. 9- Aliás, consultando os temas da prova, como ponto número 1, é questionado o estado dos charutos aquando da sua entrega ao autor. 10- Sobre tal questão foi feita sem qualquer dúvida prova, de que os charutos foram devolvidos ao autor em estado deteriorado, impróprio para consumo. 11- A douta sentença viola assim o disposto no artigo 94º do CPTA e 607º do CPC, sendo a mesma nula, nos termos do artigo 615º, 1 c) do CPC. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* As questões colocadas a recurso reconduzem-se a três vertentes de análise: nulidade da sentença; erro de julgamento da matéria de facto; erro de julgamento no que se refere ao direito.* Nulidade:O recorrente afirma que a sentença é “nula, nos termos do artigo 615º, 1 c) do CPC”. Como se refere no Acórdão do TRL, proc. n.º 1021/09.3 T2AMD.L1-1, de 09-07-2014: III- A nulidade referida no artº 615º, nº 1, al. c), do Código de Processo Civil (é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível) está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4, de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação. O recorrente não é explícito quanto ao que lhe ancora a arguição. O único ponto que no discorrer do seu discurso parece ter a aparência para sustento é a afirmação de que a devolução dos charutos em estado deteriorado apenas pode ser imputada a uma entidade, ao Estado, a quem incumbia a sua guarda; nessa medida, o juízo lógico imporia decisão diversa, condenatória. Mas não tem razão. «As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento» – Ac. RL, de 09-10.2012, proc. nº 2929/08.9TVLSB.L2-7. Os factos: Vejamos. No que toca aos factos, assentou a 1ª instância no seguinte elenco de factos provados: 1) O autor foi constituído arguido no processo n.º 150/04.4P6PRT que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, processo no âmbito do qual foi acusado e pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dois crimes de receptação dolosa p. e p. pelo art.º 231º, n.º 1 do CP e um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1, 204º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal. 2) Por acórdão de 9 de Julho de 2008, já transitado em julgado, o A. foi absolvido da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de receptação dolosa, previsto e punido pelo art.º 231º, n.º 1 e de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo art.º 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea b) ambos do Código Penal, tendo sido condenado pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de receptação dolosa p. e p. pelo art.º 232º, n.º 1, na pena de trezentos dias de multa à taxa diária de dez euros, num total de três mil euros. 3) No decurso do processo crime foi-lhe apreendido diverso material, na busca efectuada na sua residência, no dia 23 de Novembro de 2004. 4) Entre outros objectos foi-lhe apreendido uma mala de madeira de cor castanha, marca Louis Vouitton, contendo no seu interior 61 charutos de várias marcas e tamanhos. 5) Em 23 de Novembro de 2011, no 2.º Juízo Criminal da Maia, foram entregues pessoalmente ao A., entre outros objectos, a caixa contendo os charutos referidos em 4). 6) Tais charutos encontravam-se moles, sem consistência, não se conseguindo segurá-los sem que se quebrassem ou dobrassem, impróprios para consumo. E foram tidos como Factos Não Provados: a) Os charutos estavam em óptimo estado de conservação à data da sua apreensão, em 2004. b) Os charutos encontravam-se no estado descrito em 6) por falta de controlo da temperatura e da humidade. c) O valor desses charutos era de € 7 137 (sete mil cento e trinta e sete euros). As únicas notas impugnatórias a respeito referem-se, aos seguintes pontos, não provados: - ao valor dos charutos; - à dita falta de cuidado na manutenção dos mesmos, por certo naquilo que foi concretizada alegação de falta de controlo da temperatura e da humidade. Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Dos dois pontos de facto impugnados, só com relação ao valor dos charutos encontramos o único meio probatório referido pelo recorrente, testemunhal, no único depoimento produzido (cfr. Acta de Audiência Final – ex-cônjuge). E mesmo quanto a este sem integral cumprimento do ónus processual, da referida exacta indicação. Pelo que a impugnação que o juízo de julgamento sofre é, nesta parte, rejeitado. CONCLUINDO: inalterada fica a matéria de facto dada como provada em 1ª instância, a mesma que serve em ponderação para o direito que se segue. * O direito:O tribunal “a quo” decidiu com o seguinte discurso fundamentador: «(…) Está em causa, em primeira linha, a apreciação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por acto ilícito. Decorre do art. 22.º da Constituição da República Portuguesa que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Nos termos do art.º 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”. Os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de “gestão pública” reconduzem-se, essencialmente, aos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art.º 483º, n.º 1 do Código Civil). Vejamos então, em face da factualidade que supra se considerou provada, se tais pressupostos se verificam. Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro. A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor (n.º 1 do art.º 10º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Para além dos demais casos previstos na lei, também se presume a culpa leve, por aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil, sempre que tenha havido incumprimento de deveres de vigilância (n.º 3 da mesma disposição legal). Ora, no caso sub judice, não se descortina qualquer conduta ilícita do Estado. É certo que os charutos em questão foram apreendidos no âmbito de um processo crime em que o A. foi constituído arguido e que lhe foram restituídos em mau estado. Porém ficou por demonstrar que os charutos, aquando da sua apreensão, se encontravam em óptimo estado de conservação e que foi por causa da falta de controlo da temperatura e da humidade que os mesmos se encontravam, aquando da sua restituição, no estado em que se encontravam. Assim sendo, falecendo o pressuposto da ilicitude, não pode ser imputada responsabilidade civil ao R. impondo-se, portanto, a improcedência da acção. (…)». É de manter o julgado, que refutou imputada responsabilidade aquiliana. Cfr. Ac. deste TCAN, de 10-02-2012, proc. nº 00735/08.0BECBR : I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos. São esses pressupostos (cuja verificação cumulativa se exige): – o facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; – a ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e/ou regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; – a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; – o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e – o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II- Incumbe ao lesado o ónus de alegação e prova dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual. Requisitos cumulativos (cfr., p. ex., Acs. deste TCAN, de 11-09-2015, proc. nº 02915/10.9BEPRT, e de 06-11-2015, proc. nº 03106/09.7BEPRT). O tribunal “a quo” assinalou não poder concluir-se pela ilicitude. E com acerto decidiu. Inegável que incumbia um dever de boa guarda do que foi apreendido. Mas, a acrescer à ignorância quanto ao seu estado inicial, entre o momento da apreensão e a devolução, o decurso de sete anos inexoravelmente tem repercussão no estado de qualquer material mais ou menos perecível. Não ficou provado que o estado de degradação dos charutos se tenha devido a falta de cuidado na guarda, por falta de controlo da temperatura e da humidade. E nesta sede, “A prova dos factos constitutivos, sejam eles positivos ou negativos, incumbe à parte que invoca o direito. Não é pelo facto de estarmos perante um “facto negativo” que se inverte o ónus da prova nem tão-pouco pela dificuldade que isso naturalmente representa.” – Ac do STJ, de 07-02-2008, proc. n.º 07A4705. É de todo infundado que a decisão recorrida viole o disposto nos artigos 94º do CPTA e 607º do CPC, que estabelecem regras de elaboração da sentença. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: sendo o recorrente por elas integralmente responsável, o pagamento imediato não é exigível pelo gozo de apoio judiciário. Porto, 5 de Fevereiro de 2016. |