Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00158/12.6BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – O atual regime de deserção determina, por um lado, que a instância fica deserta logo que o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e, por outro, que essa deserção não é automática, antes carece de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo, com a consequente extinção da instância por deserção (cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013). II – Tendo a instância sido suspensa por despacho judicial, com fundamento em acordo das partes, e tendo-se esgotado o período de suspensão e entretanto decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido entretanto requerido pelas partes, o tribunal não pode, de imediato e sem prévia audição das partes, julgar extinta a instância, por deserção, quando é certo que competia ao próprio tribunal ordenar o prosseguimento dos autos imediatamente após o decurso do prazo de suspensão ou, no limite, se impunha que previamente ouvisse as partes de forma a poder avaliar se a falta de impulso processual era imputável a alguma delas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE T... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório ÁGUAS DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO interpõe recurso jurisdicional do despacho do TAF de Mirandela que, na ação administrativa comum intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE T..., julgou deserta a instância, nos seguintes termos: “No presente processo, foi designado, para realização da audiência final, o dia 07.05.2014, tendo sido requerida a suspensão do processo por requerimento de 30.04.2014. Não obstante o princípio da inadiabilidade da audiência final, porque as partes indicaram que a sua realização poderia comprometer a solução consensual do litígio, foi determinada a suspensão, por 30 (trinta) dias, com o consequente adiamento da audiência final. Sucede que, findo tal prazo, nada foi informado ao Tribunal. Cerca de oito meses após os 30 (trinta) dias em que a suspensão vigorou, nada foi informado ao Tribunal, encontrando-se o presente processo parado. Atendendo às novas regras constantes do C.P.C., que entraram em vigor em 01.09.2013, estando o processo a aguardar impulso processual há mais de seis meses, considera-se deserta a instância (artigo 281º). Atendendo ao expendido, estando marcada audiência final, a qual as partes vieram pedir para ser dada sem efeito (com prejuízo para os demais processos pendentes neste Tribunal), e nada mais tendo informado o Tribunal desde então, o que se impunha, mormente à Autora, que é quem tem interesse na demanda, é forçoso concluir pela deserção da presente instância, o que se determina, nos termos dos artigos 277º, al. c) e 281º do C.P.C.. Por se julgar a deserção, é a Autora responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527º, nº 1 e 2, do C.P.C. e 6º e 13º do R.C.P.” * A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:1.º O presente recurso tem como objecto a decisão que julgou deserta a presente instância, em virtude de o processo estar a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2.º Ora, no âmbito do presente processo, foi designado, para realização da audiência final o dia 07.05.2014, tendo sido requerida a suspensão do processo por requerimento de 30.04.2014. 3.º Assim, foi determinada a suspensão por 30 (trinta) dias, no dia 2 de Maio de 2014. 4.º Acontece que, em situações iguais, o tribunal a quo, tem tomado a iniciativa de solicitar às partes informações sobre a solução consensual do litígio, o que não sucedeu neste processo, pois, a Meritíssima Juiz a quo decidiu concluir pela deserção da instância, o que não se poderá aceitar. 5.º Ora, o Código de Processo Civil na redação que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, com início de vigência em 1/9/2013, veio alterar o regime então vigente relativo à interrupção e deserção da instância, que era o seguinte: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento” (artº 285º, do ACPC). 6.º “Cessa a interrupção, se o autor requerer algum ato do processo ou do incidente de que depende o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos.” (artº 286º, do ACPC). 7.º “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos” (artº 291º, nº1, do ACPC). Constituindo a deserção causa de extinção da instância (artº 287º, al. e), do ACPC). 8.º Ora, o regime do D.L. nº 4/2013, de 11-1, encurtou para seis meses o prazo, até aí de dois anos, concedido à parte para manter o processo parado, sem que fosse extinta a instância, por deserção. 9.º Assim, alterando a nova lei prazos anteriormente estabelecidos e nela não se incluindo qualquer disposição transitória quanto à sucessão de leis no tempo, tem aplicação o artº 297º, do Código Civil, que dispõe, na parte que importa considerar: “1 – A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.” 10.º Ora, “a lei nova que encurte um prazo perentório ou cominatório (…) deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período decorrido na vigência da nova lei.” 11.º No caso dos autos, o processo data de 2012, e em 30.04.2014, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias. Este requerimento foi deferido por despacho de 2 de Maio de 2014. 12.º Não houve qualquer impulso processual posterior, pelo que, deveria ter existido despacho a declarar cessada a suspensão da instância e determinado que os autos aguardassem que as partes requeressem o que tivessem por conveniente, nos termos do art.285º do CPC. 13.º O que, repita-se, não aconteceu nos presentes autos. 14.º Reitere-se: atendendo a que o processo data de 2012, dever-se-á aplicar o prazo previsto no antigo Código de Processo Civil, ou seja, a 2 de Maio de 2014, teve inicio o decurso do prazo de 1 ano para que a instância se considerasse interrompida, o que ocorreria a 2 de Maio de 2015. 15.º Caso contrário, impor-se-ia aplicar ao caso o prazo novo de seis meses para a deserção da instância, com inicio em 2-05-2014, e impor-se-ia-a, também, a notificação à A. e R. para virem aos autos dizerem o que lhes conviesse. 16.º Assim, o processo em causa, só poderia ser julgado deserto corridos 6 meses, após a notificação à A. e R., para que as partes requeressem o que tivessem por conveniente, nos termos do art.285º do CPC, o que não aconteceu. 17.º Pelas razões expostas, impõe-se revogar o despacho objeto de recurso, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento da instância os seus termos normais, o que desde já se requer. * O Recorrido não contra-alegou.O Ministério Público não emitiu parecer. *** 2. FundamentaçãoA questão a decidir é a de saber se estavam verificados os pressupostos previstos na lei para a deserção da instância. Com vista à apreciação desta questão, há que ter em consideração a seguinte tramitação processual, que emerge dos autos: – A presente ação deu entrada em juízo em 2012; – Em 12.03.2014 foi realizada audiência prévia, onde, além do mais, foi designado dia para a realização da audiência de discussão e julgamento; – Por requerimento de 30.04.2014, as partes requereram a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, invocando ter encetado possível acordo e considerando que a realização da audiência de julgamento, já agendada, inviabilizaria as negociações; – Tal suspensão foi deferida por despacho 02.05.2014; – Notificadas deste despacho, as partes nada mais requereram; – Por despacho de 09.03.2015, ora recorrido, foi julgada deserta a instância. Desde já diremos que o despacho recorrido não se afigura ajustado à realidade processual acima descrita e que o recurso merece provimento. Por haver acordo das partes, a instância foi suspensa pelo prazo de 30 dias, por despacho judicial proferido já ao abrigo da atual versão do CPC (abrigo do artigo 272.º/4, na redação da Lei n.º 41/2013). Decorrido o prazo de 30 dias que foi fixado, a suspensão tem-se automaticamente por cessada, nos termos do disposto nos artigos 269.º/1-c) e 276.º/1-c) do CPC, independentemente da prolação de qualquer despacho a declarar a sua cessação. Ora, findo esse prazo de suspensão, sem que as partes tivessem vindo aos autos informar ou requerer o que quer que fosse, impunha-se ao Juiz ordenar o prosseguimento da instância (cuja suspensão cessara), retomando a tramitação processual prévia (neste mesmo sentido, em caso com contornos semelhantes ao presente, veja-se o Acórdão do TRE, de 08.05.2014, P. 1888/12.8TBFAR.E1). Para esse efeito, podia, ou não, o Juiz notificar as partes para esclarecerem se fora conseguido algum acordo que obstasse ao prosseguimento do processo, mas sempre se lhe imporia ordenar o prosseguimento dos autos, nomeadamente, reagendando a audiência de julgamento que não se chegara a realizar por entretanto ter sido deferido pedido de suspensão da instância. Note-se que a falta de informação das partes sobre o resultado das negociações que motivaram a suspensão da instância em nada impedia o tribunal de retomar a adequada tramitação processual, que não estava dependente do impulso das partes, mas antes de despacho judicial que reagendasse data para a audiência final que anteriormente ficara sem efeito. Pelo que, findo o período de suspensão, se impunha que, em vez de ter julgado deserta a instância, o tribunal tivesse ordenado o prosseguimento dos autos com o reagendamento da audiência de julgamento. Além disso, no caso em apreço, não havia fundamento para formular um juízo sobre a diligência das partes (e, nomeadamente, da Autora/Recorrente) no andamento normal do processo que, sem sequer as ouvir previamente, desde logo lhes imputa uma conduta negligente, determinante da extinção da instância, por deserção. Na versão do Código de Processo Civil, resultante da Lei n.º 41/2013 (que encurtou para seis meses o prazo, até aí de dois anos, para que fosse extinta a instância por deserção e eliminou a figura da interrupção da instância), o atual regime de deserção implica, por um lado, que a instância fica deserta logo que o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e, por outro, que essa deserção não é automática, antes carece de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo, com a consequente extinção da instância por deserção – cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013 (relembre-se que, no regime anterior, era a interrupção da instância, hoje inexistente, que carecia de despacho judicial que verificasse os respetivos pressupostos – “paralisação do processo, por mais de um ano, por inércia das partes”). Ora, o despacho que julga deserta a instância ao abrigo do regime atual, assenta numa valoração do comportamento das partes e na conclusão que a falta de impulso processual se ficou efetivamente a dever a negligência destas. Por isso, como salientado no Acórdão do TRLx, de 26.02.2015, P. 2254/10.5TBABF.L1-2 (na linha de jurisprudência anterior, aí citada), “antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá [o Tribunal] num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas”. O que não foi feito nos presentes autos, onde, a instância foi suspensa por despacho judicial, com fundamento em acordo das partes, com a consequente inutilização da data anteriormente agendada para a audiência de julgamento e, cessada o período de suspensão e decorridos mais de seis meses sobre essa data, sem que nada tivesse sido entretanto requerido pelas partes, de imediato, e sem prévia audição das partes, o tribunal proferiu despacho a julgar extinta a instância, por deserção. Por todo o exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com o agendamento de nova data para a audiência de julgamento, se a tal nada mais obstar. *** 3. DecisãoPelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho que julgou deserta a instância, determinando que, em seu lugar, seja proferido novo despacho que ordene o prosseguimento dos autos, com o agendamento de nova data para a audiência de julgamento, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. Porto, 18.12.2015 |