Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00050/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITO DA AL. A), N.º 1 DO ART. 76º LPTA
Sumário:I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA.
II. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
III. Se dos factos trazidos à lide pelo requerente os mesmos não permitirem, segundo a teoria da causalidade adequada, concluir pela existência de prejuízo de difícil reparação para o mesmo impõe-se o indeferimento deste meio processual.
IV. Não é susceptível de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA a mera invocação pelos requerentes do pedido de suspensão de eficácia que se não for deferido tal pedido a execução do acto tornará sem qualquer feito e mesmo inútil o recurso contencioso de anulação tanto mais que nem sequer foi alegada factualidade da qual se inferisse que aquela execução conduziria à impossibilidade de reconstituição da situação jurídico-prática que existiria não fossem as ilegalidades cometidas.
Recorrente:A. e outro
Recorrido 1:Vereador da Câmara Municipal de Viseu
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:…, residentes na Rua D. Nuno Álvares Pereira, n.º …, Viseu, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 11 de Dezembro de 2003, que, com fundamento na falta de indicação de eventuais interessados particulares nos autos de suspensão de eficácia indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 21/7/2003 pelo Vereador da Câmara Municipal de Viseu, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Viseu que lhes ordenou a, no prazo de 90 dias, dar total cumprimento a todos os trabalhos constantes do Auto de Vistoria, realizado no local que motivou a reclamação em causa, por elementos dos serviços técnicos da Autarquia, centro de Saúde de Viseu e Bombeiros Municipais de Viseu. Mais os informou que o incumprimento de tal acto poderia originar a aplicação de coima prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 98º do DL n.º 555/99, bem como a eventual aplicação do crime de desobediência também previsto no art. 100º daquele Decreto-Lei.
Deste acto os recorrentes apenas pretendem a suspensão de eficácia do mesmo na parte em que é ordenada a reparação e pintura do prédio.
Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
I – Vem o presente pedido de suspensão de eficácia limitado à parte do acto administrativo na medida em que este determina os ora recorrentes à pintura da fachada do prédio de que são proprietários, sito na Avenida 25 de Abril, n.º 45, em Viseu;
II – O pedido de suspensão de eficácia sustenta-se no facto de que, comportando tal determinação uma alteração da fachada do prédio - desde sempre revestido a marmorite e não pintado – não constitui uma obra de conservação ou reparação ordinária, mas uma alteração legalmente sujeita a licenciamento camarário, nos termos do art. 6º, n.º 1, al. b) do Dec.Lei 555/99 de 16 de Dezembro;
III – Não requereram os recorrentes a suspensão do acto administrativo na parte em que este os determina a procederem a obras de reparação, incluindo fachada, desde que esta seja mantida a marmorite;
IV – O acto administrativo determinou os recorrentes a praticar o acto, também na parte cuja suspensão se pretende, no prazo de 90 dias, sob eventual aplicação do crime de desobediência;
V – Os recorrentes interpuseram o competente Recurso Contencioso de Anulação onde demonstram suficientemente a fundamentação da anulação do acto, na parte cuja suspensão se requer, nos termos dos arts. 133º e 135º do CPA, por violação, entre outras, das normas dos arts. 3º, 29º, n.º 1, 37º, n.º 1, 66º, 68º, n.º 1, 100º, 124º, e 125º, todos do CPA, bem como dos n.ºs. 3 e 4 do art. 258º da CRP;
VI – Vem a douta sentença recorrida indeferir o pedido de suspensão com o fundamento em ilegitimidade passiva por os recorrentes não terem requerido a notificação dos queixosos, eventuais inquilinos do prédio, e por se tratar de obras de manutenção ou conservação ordinária que, de acordo com o art. 11º, n.º 2, al. b) do Regime do Arrendamento Urbano, estão a cargo do Senhorio. Nessa medida, e ainda de acordo com a sentença recorrida, não só a pintura do prédio carece de licenciamento – por se considerar obra de reparação ordinária – como a sua suspensão prejudicaria necessariamente os queixosos que, por essa razão, deveriam ter sido chamados a pronunciar-se no processo de suspensão;
VII – Com todo o respeito que merece dos recorrentes, está fundamentada a douta sentença recorrida num pressuposto de facto que não constitui objecto dos autos nem do pedido efectuado pelos recorrentes: estes não pretendem, nem pediram ao tribunal a quo, a suspensão da eficácia do acto na medida em que este os determina à reparação do prédio, incluindo a fachada. Pelo contrário, os recorrentes pretendem nos presentes autos obter a suspensão da eficácia do acto administrativo na medida em que este os determina à pintura do prédio e uma vez que tal pintura implica a alteração da fachada do edifício, desde sempre revestido a marmorite;
VIII – Assim sendo, por implicar uma alteração da fachada – a extracção de todo o revestimento a marmorite, a preparação da fachada e a posterior pintura – é uma obra que não constitui reparação ou conservação ordinária a cargo da Senhoria, nos termos do art. 11º, n.º 2, al. b) do Regime do Arrendamento Urbano mas, pelo contrário, é uma obra sujeita a licenciamento camarário atento o art. 6º, n.º 1, al. b) do antedito Dec. Lei 555/99;
IX – Tal obra não foi objecto da queixa dos inquilinos que motivou o auto de vistoria, nem poderia ter sido por a lei não reconhecer ou conferir legitimidade aos mesmos inquilinos para exigir dos senhorios, proprietários do prédio, a alteração da fachada, nos termos em que vem ordenado no acto sub judice;
X – Nos termos referidos, a fundamentação da douta sentença recorrida, extravasa o pedido dos recorrentes e sustenta-se, salvo melhor opinião, em factos que não sendo objecto dos presentes autos, contrariam as conclusões da mesma, no sentido de que os inquilinos seriam parte interessada, a ser notificados para se pronunciarem nos presentes autos;
XI – Aos recorrentes deve ser concedida a pretensão de suspensão da eficácia do acto – na parte pedida – porquanto o mesmo acto não será apreciado em sede de Recurso Contencioso em tempo útil, dado que a sua prática foi imposta aos recorridos num prazo máximo de 90 dias e sob a cominação de eventual aplicação do crime de desobediência;
XII – Caso fosse negada aos recorrentes a suspensão requerida, tal facto retiraria toda a utilidade ao Recurso Contencioso de Anulação e colocaria os recorrentes numa situação de cominação do referido procedimento criminal, não obstante todos os fundamentos, mais do que suficientes, da anulabilidade do acto e melhor demonstrados na p.i. do Recurso Contencioso;
XIII – Termos em que, ficariam os recorrentes privados do direito superiormente reconhecido no art. 20º, n.º 1 da CRP, sem que a tal privação corresponda um interesse ou à realização de um direito superior, como se demonstrou;
XIV – Na verdade, o prejuízo dos recorrentes, ao serem determinados à alteração da fachada do prédio – remoção da marmorite, preparação da fachada e pintura do mesmo – é injustificada e incomparavelmente superior a qualquer interesse que se possa vislumbrar em tal alteração, sem prescindir de que tal interesse ou direito não é legalmente reconhecido a quem quer que seja, maxime, aos inquilinos e só pode ser executado mediante o competente licenciamento camarário.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que efectivamente existem interessados particulares no âmbito deste processo, no entanto refere que se torna inútil a discussão de tal questão uma vez que sendo os requisitos previstos no n.º 1 do art. 76º da LPTA de apreciação cumulativa não se verifica o requisito da alínea a) da mesma norma já que o eventual prejuízo alegado pelos recorrentes – a não suspensão da eficácia do acto levará à inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso interposto do mesmo acto – não integra o conceito de prejuízo de difícil ou impossível reparação.
Assim, pela não verificação deste requisito, deverá ser mantida a sentença recorrida, embora com diverso fundamento.

Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
A) Foi feita uma reclamação junto da Câmara Municipal de Viseu, em nome de Carlos Orlando Rodrigues Almeida e outros;
B) Na sequência dessa reclamação, no dia 2 de Julho de 2003, foi feita uma vistoria ao edifício sito na Rua 25 de Abril, n.º 45, em Viseu, cuja comissão integrou elementos da Câmara Municipal de Viseu, do Centro de Saúde de Viseu, e dos Bombeiros Municipais de Viseu, e da qual resultou a elaboração de um auto que consta de fls. 11 a 13;
C) No ponto “X” do auto de vistoria realizada consta o seguinte:
“Embora se tenha verificado a existência de pombas no telhado e no alçado posterior, não se provou que são pertença de qualquer inquilino. Exteriormente, o edifício aparenta que não é objecto de obras de conservação há mais de 10 anos, pelo que deverá ser reparado e pintado.
Face ao exposto e de acordo com as atribuições consignadas à C.M. Viseu pelo artigo 89º. Ponto 2º do Dec. Lei 555/99, na sua actual redacção, propomos que seja notificado o senhorio para no prazo de 90 dias, proceder às obras de reparação e conservação descritas nos pontos anteriores, com excepção dos alpendres, proceder à anulação dos depósitos de abastecimento de água, e a respectiva ligação directa à rede pública. ....”;
D) Pelo ofício n.º 17306 de 21/7/2003, a autoridade requerida notificou os requerentes, na qualidade de proprietários do imóvel, para todo o conteúdo do auto de vistoria – cfr. fls. 10 a 13 – que foi realizado na sequência da reclamação, e para lhes dar cumprimento, no prazo de 90 dias;
E) O imóvel, sito na Avenida 25 de Abril, n.º 45 em Viseu, destina-se a habitação e tem pelo menos um inquilino;
F) O requerente, proprietário do edifício e senhorio do(s) inquilino(s) nos termos constantes do ponto “VI” do auto de vistoria, esteve presente no momento da realização da vistoria.

Da leitura atenta das conclusões do recurso ressalta que ao acto que vem posto em crise são assacados vários vícios de violação de lei, geradores de nulidade ou de anulabilidade, cujo conhecimento está arredado dos presentes autos.
Aqui não se vai tratar de saber se o direito invocado pelos recorrentes existe ou não e quais os seus contornos, apenas se tratará de acautelar tal direito através de uma análise cumulativa dos requisitos a que se refere o art. 76º, n.º 1 da LPTA.
Tendo nós como assente que a sentença recorrida concluiu pela não verificação do requisito a que se refere a 2ª parte da alínea c) daquele n.º 1 - que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso - e por isso indeferiu a pretensão dos recorrentes com fundamento em ilegitimidade passiva, há que saber se, tal como defende o Ministério Público, mesmo que tal requisito se verificasse, se também se verificaria o da alínea a) - que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
É jurisprudência uniforme que, na petição da suspensão de eficácia cabe ao requerente o ónus de alegar factos concretos, credíveis, susceptíveis de gerarem no Tribunal, após a análise crítica dos mesmos, a convicção de que da execução desses actos advirão para o Requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos do art. 77º, n.º 2 da LPTA. Não satisfaz tal ónus o requerente que se limita a invocar na petição, meros juízos genéricos, conclusivos, sobre a verificação daquele tipo de danos, cfr. entre outros o Ac. do STA de 28/8/2002, proc. n.º 01334/02.
No tocante ao preenchimento deste requisito os recorrentes apenas alegaram o seguinte na sua petição inicial:
26º O acto ordenado executar aos ora requerentes é, pura e simplesmente, um acto contrário à lei e,
27º Caso não seja desde já suspensa a eficácia do mesmo, não apenas ficará sem efeito o recurso contencioso de anulação, no que à defesa jurisdicional dos interesses dos destinatários se refere, como também,
28º Por decurso do prazo – de 90 dias – imposto aos requerentes para a respectiva execução, ficará o referido recurso sem qualquer efeito, por inutilidade superveniente e,
29º A execução do acto causará inexoravelmente prejuízo irreparável para os interesses defendidos no recurso, nos termos e para os efeitos da antedita disposição legal do art. 76º, n.º da LPTA.
Do que daqui vem alegado não se percebe afinal quais os prejuízos, ainda que indiciáriamente, que podem advir para a esfera jurídica dos recorrentes no caso de execução do acto posto em crise, já que dos factos trazidos à lide quanto a esta matéria nenhum permite, segundo a teoria da causalidade adequada e após uma análise crítica dos mesmos, concluir pela existência de prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Independentemente da execução ou não execução do acto, o recurso contencioso de anulação nunca deixa de ter o seu efeito útil normal e que consistirá, no caso do mesmo vir a ser julgado procedente, a repôr a situação que existiria se não tivesse sido praticado e executado o acto posto em crise, não tendo sequer sido alegado que tal execução conduziria à impossibilidade de reconstituição da situação jurídico-prática que existiria não fossem as ilegalidades cometidas, cfr. Ac. do STA de 9/1/1997, Rec. n.º 41326-ª
Neste caso, não se pode retirar como consequência adequada ou provável da execução do acto a inutilidade do conhecimento do objecto do recurso e bem assim não ficarão os direitos defendidos pelos recorrentes prejudicados com tal execução, não se verificando, por isso, o requisito da alínea a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA.

Concluindo-se, assim, pela não verificação daquela alínea a), e tendo a sentença recorrida decidido apenas pelo indeferimento da pretensão dos recorrentes com fundamento na não verificação do requisito a que se refere a 2ª parte da alínea c) do art. 76º, n.º 1 da LPTA, e abrangendo o recurso jurisdicional a decisão judicial e o próprio pedido de suspensão de eficácia, considera-se prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.

Face ao exposto e em conformidade, considerando prejudicadas quaisquer outras questões, acordam os juizes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em indeferir o pedido de suspensão de eficácia formulado, confirmando, ainda que por diferente fundamento, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50.
Registe e notifique.
Porto, 6 de Maio de 2004
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ana Paula Portela
Lino José B. Rodrigues Ribeiro