Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00670/04.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:PRAZO CADUCIDADE
CONTAGEM PRAZO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONDENAÇÃO À PRÁTICA ACTO DEVIDO
Sumário:1 . Nos termos da alínea d) do nº-. 1 do artº-. 28º-. da LPTA, o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação de acto de indeferimento tácito era de um ano.
2 . De acordo com o nº-.1 do artº-. 69º-. do CPTA, o direito de acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
3 . O prazo decorrido ao abrigo do anterior regime do contencioso administrativo, anterior a 1/1/2004, nos termos do artº-. 28º-., nº-.1, al.d) da LPTA, não releva para a contagem do prazo de 1 ano, previsto no referido artº-. 69º-., nº-.1 do CPTA.
4 . Assim, é tempestiva toda a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, instaurada até 31/12/72004.*

*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/20/2006
Recorrente:G..., S.A.
Recorrido 1:Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
RELATÓRIO
1 . “G…, L.da”, com sede na Rua …, Coimbra, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Julho de 2006, que, no âmbito da acção administrativa especial, de condenação à prática de acto devido, em sede do despacho previsto no artº-. 87º-. do CPTA, julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu MINISTÉRIO das ACTIVIDADES ECONÓMICAS e do TRABALHO.
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A recorrente formulou as seguintes conclusões, findas as quais termina pela concessão de provimento ao presente recurso jurisdicional :
“1ª-. Entendeu o aresto em recurso que a presente acção de condenação à pratica de acto legalmente devido era extemporânea, por trinta dias após o dia 14 de Março de 2003 - data da recepção do recurso hierárquico necessário no Ministério da Economia - se ter formado um acto tácito de indeferimento, pelo que, em 25 de Novembro de 2004 - data da propositura da presente acção - já havia caducado o direito à interposição da mesma ex vi do artº 69º do CPTA.
Consequentemente,
2ª-. A única questão jurídica a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em saber se, para cômputo do prazo de caducidade previsto no artº 69° do CPTA, se contabiliza o prazo que, em 1 de Janeiro de 2004, já tivesse decorrido para a interposição de um recurso contencioso contra um acto tácito de indeferimento - tese sufragada pelo aresto em recurso - ou se, pelo contrário, o CPTA consagra uma nova acção sujeita a um inovatório prazo de caducidade, pelo que o prazo de caducidade previsto no artº 69° apenas começa a correr a partir de 1 de Janeiro de 2004 - tese defendida pelo A.
3ª-. Salvo o devido respeito, o entendimento sufragado pelo aresto em recurso resulta do facto de ter partido de pressupostos que são claramente errados e se encontram actualmente completamente ultrapassados - não sendo o objecto da acção de condenação qualquer reacção contra um acto silente, que, aliás, foi eliminado pelo CPTA -, impedindo-o de descortinar a indesmentível diferença entre o recurso contra tal acto silente e a nova acção de condenação à prática de acto legalmente devido, o que certamente explicará que tenha entendido que o prazo já decorrido para a impugnação contenciosa do acto silente se deve contar para efeitos de computo do prazo de caducidade daquela acção condenatória.
Contudo,
4ª-. O douto Tribunal Central Administrativo Sul já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão em análise nos presentes autos, tendo concluído acertadamente que "A entrada em vigor do CPTA determinou que a acção ficasse sujeita ao prazo de 1 ano contado a partir dessa entrada em vigor (artigo 279º, nº 2 do Código Civil), mesmo que já tivesse decorrido o prazo estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido" (v. Acº de 25/5/2006, Proc. n° 00770/05, in www.tca.mj.pt), pelo que é por demais manifesto o desacerto do aresto em recurso.
Acresce que,
5ª-. Os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo para sustentar a solução que alcançou - os prazos de interposição do recurso contencioso contra acto silente e para interposição da acção de condenação à prática de acto legalmente devido são idênticos - são demasiado pobres para justificar tal solução, podendo-se dizer que quatro ordens de considerações justificam a bondade da solução contrária, consagrada no citado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Com efeito,
6ª-. A primeira razão demonstrativa do desacerto da solução alcançada pelo aresto em recurso, decorre da diferença de objecto do recurso contencioso contra o acto tácito de indeferimento e da acção para a condenação à prática de acto legalmente devido - naquele ficciona-se um acto e formula-se uma pretensão meramente anulatória e nesta está-se perante pretensões condenatórias que visam a obtenção de um título executivo - v. FERREIRA PINTO e GUILHERME DA FONSECA, Direito Processual Administrativo Contencioso, 38 ed., pág. 31, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA. Comentários ao CPTA, 2005, págs. 335 e 336) - pelo que, sendo claramente diverso o objecto, sempre ficaria por justificar por que é que o prazo para a interposição daquele deveria ser contabilizado para efeitos de cômputo da caducidade desta acção.
7ª-. O desacerto da tese sufragada pelo aresto em recurso decorre, em segundo lugar, das regras que disciplinam a sucessão de leis no tempo, porquanto pode-se extrair do artº 297º do mesmo Código o princípio geral de que os prazos processuais só começam a correr a partir da entrada em vigor da nova lei.
8ª-. Ora, determinando o artº 69º do CPTA que a acção para condenação à prática de acto legalmente devido tem, sob pena de caducidade, de ser instaurada, no prazo de um ano, a contar do termo do prazo para a emissão do acto omitido, é por demais manifesto que este prazo de um ano só pode começar a correr a partir da entrada em vigor da lei que o fixa - de 1 de Janeiro de 2004 -, o que, aliás, está em conformidade com o que vem defendendo a nossa mais autorizada doutrina, a qual não deixa de reconhecer que se a lei nova vem estabelecer pela primeira vez um prazo, este só deve começar a ser contado a partir do início da vigência da nova lei (v. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 243, e FERREIRA PINTO e GUILHERME DA FONSECA, Direito Processual Administrativo Contencioso, 38 ed., pág. 24).
9ª-. Consequentemente, é seguro que, qualquer acção de condenação à prática de acto devido, poderá ser interposta até ao dia 31 de Dezembro de 2004, mesmo que o prazo para a emissão do acto ilegalmente omitido já tivesse decorrido antes da entrada em vigor do CPTA, pelo que a tese sufragada pelo aresto em recurso representa uma nítida violação do disposto nos artºs 12º e 279º do C. Civil.
10ª-. Diga-se, aliás e em abono da verdade, que considerar que o prazo para interpor a acção de condenação à prática do acto devido teria começado a correr 30 dias após o dia 14 de Março de 2003, equivaleria a retroagir ao ano transacto o início de um prazo de propositura de uma acção, somente criada em 1 de Janeiro de 2004 e a diminuir o prazo que a lei quis de um ano para uns escassos 4 meses (uma vez que os restantes oito meses já teriam decorrido em 2003, data em que não existia a acção a propor).
11ª-. A terceira razão justificativa do desacerto da tese sufragada pelo aresto em recurso, resulta da inexistência de direito transitório, na matéria em apreciação, uma vez que o legislador não clausulou qualquer regime transitório que disciplinasse o cômputo do prazo de caducidade da acção de condenação perante a sucessão de regimes - não tendo, nomeadamente, estabelecido que, para efeitos de caducidade das acções referentes a omissões da Administração anteriores a 31 de Dezembro de 2003, seria contabilizado o tempo já decorrido a partir da omissão do acto legalmente devido - pelo que é claramente abusivo e errado que na ausência de tal direito transitório, o Tribunal a quo se substitua ao legislador e pretenda fazer direito transitório, sobretudo quando o CPTA é claro ao fixar o prazo de um ano para a caducidade da acção e dos artºs 12º e 297º do C. Civil resultam princípios inquestionáveis que apontam em sentido contrário ao caminho que erradamente o juiz a quo trilhou.
Acresce que,
12ª-. Não havendo norma de direito transitório a determinar que o tempo decorrido antes de 1 de Janeiro de 2004 releva para efeitos de cômputo do prazo de caducidade da acção de condenação à prática de acto legalmente devido e determinando o artº 69º do CPTA que esse prazo é de um ano, é por demais manifesto que sustentar que, no cômputo desse prazo, deve ser contabilizado o período temporal que antes de 1 de Janeiro de 2004 já decorrera após o termo para a Administração se pronunciar sobre o pedido do A., equivale a efectuar uma restrição por via interpretativa do direito fundamental consagrado no ano 268°/4 da Constituição, ao arrepio do disposto no preceituado no seu artº 18º”.
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, o recorrido “Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, nada disse.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 138 a 140 dos autos, pelo provimento do recurso jurisdicional.
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Notificadas as partes do parecer do Mº-. Pº-., acabado de referido, para os termos previstos no artº-. 146º-., nº-.2 do mesmo diploma legal, nada disseram.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados) :
1 . Por despacho datado de 13-01-2003, exarado no seguimento da Informação nº 3/GJ/2003, a que aderiu, o Director-Geral de Energia negou provimento ao recurso hierárquico a si dirigido pela Autora, do acto de arquivamento do processo de pedido de informação prévia nº-. 299 para a atribuição de ponto de recepção de energia para a zona de rede 36, proferido, em 12-11-2002, pelo Director de Serviços de Energia Eléctrica da Direcção Geral de Energia.
- Documento nº 6 junto com a PI e doc. de fls. não numeradas do PA.
2 . Daquele despacho do Director Geral de Energia, de 13-01-2003, a Autora interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Economia, remetido ao Director Geral de Energia, por requerimento, datado de 27-02-2003, e, recebido, nos serviços da Direcção Geral de Energia, em 28-02-2003.
- Documentos de fls. não numeradas do PA.
3 . No seguimento do recurso hierárquico, mencionado em 2 supra, o Gabinete Jurídico da Direcção Geral de Energia proferiu a seguinte informação, não datada:
«A Direcção Geral de Energia recebeu a 28 de Fevereiro de 2003 o recurso interposto pela G…, Lda. contra o despacho do Sr. Director Geral de energia de 13 de Janeiro de 2002.
A motivação do presente recurso é a mesma do anterior que obteve análise através da Informação nº 3/GJ/2003, de 13 de Janeiro, e que o Sr. Director Geral, com base nas razões nele expostas e que apropriou como fundamento, negou provimento.
Nesta conformidade, e não havendo razão para se revogar tal despacho, deve o aludido recurso ser encaminhado para o Sr. Ministro da Economia, acompanhado de todo o processo.
À consideração superior
- Documentos de fls. não numeradas do PA.
4 . O recurso hierárquico, mencionado em 2 supra, acompanhado do restante processo administrativo, foi recebido na Secretaria-Geral do Ministério da Economia, em 14-03-2003, tendo sido aposto, pelo Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado Adjunta do Ministro da Economia, o seguinte despacho:
«À Secretaria Geral (Gab. Jurídico) para apreciação»
- Documentos de fls. não numeradas do PA.
5 . O recurso hierárquico, mencionado em 2 supra, não foi objecto de decisão.
6 . A petição inicial da presente acção foi apresentada na Secretaria deste Tribunal, em 25-11-2004.
- fls. 1 dos autos.

2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, exclusivamente (como, aliás, sintetiza a recorrente, nas suas alegações), em “… saber se para cômputo do prazo de caducidade previsto no artº-. 69º- do CPTA se contabiliza o prazo que, em 1 de Janeiro de 2004, já tivesse decorrido para a interposição de um recurso contencioso contra um acto tácito de indeferimento --- tese sufragada pelo aresto em recurso --- ou se, pelo contrário, o CPTA consagra uma nova acção sujeita a um inovatório prazo de caducidade, pelo que o prazo de caducidade previsto no artº-. 69º-. apenas começa a correr a partir de 1 de Janeiro de 2004 --- tese defendida pela A./recorrente”.
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A sentença recorrida estribou a absolvição do Réu da instância, por virtude da sobredita caducidade do direito de acção, por parte da A., com os seguintes argumentos (que aqui, em parte, se transcrevem) :
No caso dos autos o acto administrativo expresso e lesivo para a Autora foi o proferido em 12-11-2002 pelo Director de Serviços de Energia Eléctrica da Direcção Geral de Energia que decidiu o arquivamento do procedimento de informação prévia em curso. E resulta dos autos que inconformada com aquela decisão a Autora, usando dos meios processuais que tinha à data ao seu dispor, interpôs recurso hierárquico para o Director Geral de Energia, e não tendo obtido acolhimento na sua pretensão, por ter sido negado provimento ao recurso por despacho de 13-01-2003 do Director-Geral de Energia, deste interpôs novo Recurso Hierárquico dirigido ao Ministro da Economia.
Ora, resulta que este Recurso Hierárquico nunca foi objecto de decisão.
De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 175º do CPA “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer”.
Tendo presente que a presente acção foi interposta no âmbito da vigência do novo CPTA, que ao abrigo dos novos meios processuais nele admitidos segue a forma de Acção Administrativa Especial e que tem em vista a condenação na prática de acto administrativo devido, devem ter-se presentes, no que respeita ao prazo a que está sujeita a sua propositura, designadamente, e no que para os presentes autos interessa, as seguintes disposições que se transcrevem:

Assim, e considerando que o Recurso Hierárquico dirigido pela Autora ao Ministro da Economia foi recebido na Secretaria-Geral do Ministério da Economia em 14-03-2003, o mesmo devia ter sido decido no prazo de 30 dias contados dessa data, de harmonia com o disposto com o nº 1 do artigo 175º do CPA. E não o tendo sido, o prazo de um ano previsto no nº 1 do artigo 69º do CPTA para ser instaurada acção administrativa especial destinada à condenação na prática de acto devido, conta-se do termo daquele prazo, como alega o Réu e não contesta a Autora.
Porém, sustenta a Autora que no caso dos autos, uma vez que o CPTA entrou em vigor em 01-01-2004 o prazo de um ano previsto no nº 1 do seu artigo 69º conta-se a partir da sua entrada em vigor (01-01-2004).
Não lhe assiste contudo razão.
É que, como já vimos, o Recurso Hierárquico dirigido pela Autora ao Ministro da Economia, recebido na Secretaria-Geral do Ministério da Economia em 14-03-2003, devia ter sido decido no prazo de 30 dias contados daquela data, por força do disposto no nº 1 do artigo 175º do CPA.
Daquela inércia ou silêncio do órgão da administração sobre o qual recaía o dever legal de decidir resultou, nos termos do artigo 175º nº 3 do CPA, o indeferimento tácito do recurso hierárquico, sobre o qual a Autora podia ter reagido judicialmente através do meio contencioso então disponível, e previsto na LPTA, interpondo recurso contencioso de anulação.
Sendo que, de harmonia com o disposto no artigo 28º nº 1 alínea d) da LPTA, o prazo para interposição de Recurso Contencioso de Anulação de acto de indeferimento tácito anulável era de um ano.
Ora, confrontando-se as disposições do artigo 28º nº 1 alínea d) da LPTA e do nº 1 do artigo 69º do CPTA verifica-se que o prazo para reagir contenciosamente perante situações de inércia operante da administração é o mesmo: um ano. Não estamos portanto perante a situação prevista no nº 1 do artigo 297º do Código Civil cuja aplicação importará apenas quando ocorra sucessão de leis com previsão de diferentes prazos. Com efeito, quando o CPTA entrou em vigor (em 01-01-2004) já se havia iniciado e estava a correr o prazo de um ano previsto no artigo 28º nº 1 alínea d) da LPTA para a Autora reagir contenciosamente à inércia da Administração no âmbito do Recurso Hierárquico dirigido pela Autora ao Ministro da Economia. E a entrada em vigor do CPTA não alterou nem teve qualquer efeito interruptivo sobre aquele prazo em curso. A alteração que a entrada em vigor do CPTA produziu foi a possibilidade de a Autora usar novos meios processuais para reagir àquele silêncio da administração, dos quais veio efectivamente a lançar mão através da presente acção administrativa especial. Não lhe conferiu, contudo, um novo prazo contado a partir do seu início de vigência. Não ocorrendo com isto aplicação retroactiva do artigo 69º do CPTA, nem violação do disposto no artigo 12º do Código Civil, de acordo com o qual a Lei Nova se aplica também e imediatamente às situações que, tendo-se iniciado antes da sua entrada em vigor ainda subsistam e projectem a sua existência no futuro.
Assim, resultando da matéria assente que a presente acção foi instaurada para além do prazo de um ano contado do termo do prazo legal estabelecido para a emissão de decisão no âmbito do recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Economia, é forçoso concluir pela sua intempestividade, julgando procedente a suscitada excepção
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Expostas as razões do dissídio, desde já, adiantamos que assiste total razão à recorrente, pelos motivos que, de modo explícito, enuncia nas suas alegações e sintetiza nas conclusões que servem de limite objectivo, ratio decidendi, deste recurso jurisdicional.
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Na verdade, tendo a recorrente instaurado a presente acção em 25/11/2004, é óbvio que não podia socorrer-se do antigo recurso contencioso de anulação, previsto na LPTA, que, no caso de acto de indeferimento tácito --- acto ficcionado para efeitos de impugnação / recurso contencioso --- , previa o prazo de um ano para interposição de recurso contencioso de anulação – artº-. 28º-., nº-..1, al. d) da LPTA.
Ao invés, tinha de socorrer-se, perante a inexistência de qualquer decisão, quanto ao seu recurso hierárquico, dos novos meios processuais ao seu dispor e que se restringiam aos constantes das novas normas processuais administrativas, em vigor desde 1/1/2004, ou seja, aos meios processuais previstos no CPTA.
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Ora, de entre os meios processuais ao seu dispor, a recorrente tinha, atentos os factos elencados na matéria dada como provada, inexoravelmente, de lançar mão da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido – arts. 66º- e ss. do CPTA.
Aliás, o pedido de condenação à prática de acto devido pode ser formulado quando, tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, se verifique uma das seguintes situações – artº-. 67º-. do CPTA :
-- falta de decisão expressa no prazo legal;
-- recusa de prática de acto com um certo conteúdo;
-- recusa de apreciação de requerimento.
Este meio processual destina-se, pois, essencialmente, a reagir contra situações de inércia administrativa correspondentes ao chamado indeferimento tácito, e que resultam da falta de decisão expressa no prazo legalmente estipulado (que é o prazo-regra de 90 dias fixado no nº-. 2 do artº-. 109º-. do CPA, se outro não estiver especialmente previsto em norma avulsa).
Como se diz no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotado, Vol I, de Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, nota II ao art. 66º do CPTA, “A introdução do processo de condenação à prática de acto devido, na medida em que afasta a possibilidade de os interessados utilizarem a via impugnatória para reagir, em geral, contra os indeferimentos (art. 51º/4), e, em especial, contra o silêncio da Administração - é dizer, contra a omissão do dever de decidir (alínea a) do art. 67.º/1) - determinou a extinção da figura do indeferimento tácito”.
Cfr., ainda, neste sentido, Carlos Cadilha, in “O silêncio administrativo” - CJA, nº-. 28, pág. 33 e Aroso de Almeida, in “Implicações de direito substantivo” - CJA, nº 34, p. 69).
Assim, a inércia da autoridade administrativa, em face de um requerimento de um interessado passa a ser, diferentemente do regime previsto no artº-. 109º-. do CPA e LPTA, tratada como uma omissão pura e simples, a não ser que a lei lhe faça corresponder uma situação de deferimento tácito, pelo que, segundo estes autores e a jurisprudência (v.g. Ac. do TCA Sul, de 8/3/2007, in Rec. 01259/05), a reforma do contencioso administrativo, em vigor desde 1/1/2004, impõe que se deva considerar (pelo menos parcialmente) revogada a parte final do artº-. 109º-. nº-.1 do CPA, quando aí se dizia que, verificados certos pressupostos, a falta de decisão confere aos interessados “a faculdade de presumir indeferida a [sua] pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação”.
Considerando-se revogada aquela parte final do artº-. 109º-. nº-.1 do CPA, mantém-se, contudo, em vigor todo o restante preceito legal, porque é em função do seu nº-. 2 que se determina o prazo geral do dever de decisão, e, em função do seu nº- 3, é que se determina, em geral, o termo inicial desse prazo.
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Assim, no caso sub judice, à pretensão da recorrente corresponde, sem margem para quaisquer dúvidas, para exercitação do seu direito --- artº-. 268º-. da CRP --- a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista nos arts. 46º, ns. 1 e 2, al. b), 66º-. e ss. do CPTA.
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Quanto a prazos, o artº-. 69º-., nº-. 1 preceitua que: “Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”.
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Ora, feita esta reflexão, pelos argumentos aduzidos pela recorrente nas suas alegações e que, pela sua evidência, nos dispensamos de aqui repetir (porque nada mais se teria de inovar, senão apenas de repetir, ainda que por outras palavras, o que se mostra, de todo, dispensável, a todos os níveis), facilmente se constata que, além do mais, sendo a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, prevista nos arts. 66º- e ss. do CPTA, muito diversa do recurso contencioso de anulação, anteriormente previsto na LPTA, com amplitude muito maior, com objectos diferentes (naquele, ficcionava-se um acto e formulava-se apenas um pedido anulatório, enquanto que neste – CPTA – se visa uma pretensão condenatória, obtendo-se mesmo um título executivo), sendo mesmo uma acção nova, sem precedentes no direito contencioso administrativo anterior a 2004, sem que o legislador do CPTA tivesse instituído qualquer norma transitória, quanto a esta matéria, facilmente se tem de concluir que não se podem cumular os prazos previstos num e noutro instituto.
Antes, atenta a especificidade própria e diferenciada da acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, é óbvio que o prazo de impugnação só pode ser o constante do nº-.1 do artº-. 69º- do CPTA, sendo que o início da sua contagem só pode levar em consideração o tempo decorrido desde 1/1/2004, altura em que o CPTA entrou em vigor, que não o decorrido em 2003.
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Assim, por todas as razões alegadas pela recorrente e aqui reafirmadas, é manifesto que a acção em causa, interposta em 25/11/2004, se mostra tempestivamente instaurada --- sendo mesmo que qualquer acção como a dos autos, segundo este entendimento, podia ser instaurada até fim de 2004 ---, sendo despiciendo o prazo decorrido na vigência da LPTA, no ano de 2003, e ainda irrelevante que, de acordo com o artº-. 28º-., nº-. 1, al. d), também fosse de um ano o prazo para impugnação de acto de indeferimento tácito (ficcionado para possibilitar aos interessados, que não obtiveram em prazo a resposta da administração, a sua reacção contenciosa).
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Deste modo, tendo a acção dado entrada em 25/11/2004, não se mostra caducado o direito de acção, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, que, por isso, não se pode manter.
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Cfr., no sentido do ora decidido, o Ac. do TCA Sul, de 25/5/2006, in Rec. 00770/05, referido pela recorrente nas suas alegações e pelo Mº-. Pº-., neste TCA, no seu Parecer, onde se refere, nomeadamente que :
“1 .O CPTA - que entrou em vigor em 1/1/2004 - veio permitir a utilização da acção administrativa especial para obter a condenação à prática de acto devido, quando tenha sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir e não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido [(arts. 66º-., nº-.1 e 67º-. nº-.1 al. a)].
2 - A entrada em vigor do CPTA determinou que a acção ficasse sujeita ao prazo de 1 ano contado a partir dessa entrada em vigor (artº-. 297º-. nº-. 1 do Código Civil), mesmo que já tivesse decorrido o prazo estabelecido para emissão do acto ilegalmente omitido”.
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Deve, portanto, dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, baixando o processo à 1ª-. instância para aí prosseguir os seus termos.

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, ordenando a baixa do processo à 1ª-. instância para aí prosseguir os seus termos.
Sem custas.
Notifique-se.
DN.
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Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático enviado.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 11 de Outubro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro