Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00105/00 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | IVA - METODOLOGIA INDICIÁRIA - AMOSTRAGEM PARA ESTIMAR A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO – SUA TRANSPOSIÇÃO PARA OS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
| Sumário: | 1. Encontrando-se junto ao processo de impugnação o anexo descritivo da forma como a AT realizou a amostragem para estimar a margem de comercialização praticada pela Impugnante (com indicação dos artigos escolhidos e dos documentos contabilísticos examinados), impunha-se ao julgador o dever de o consultar e, desse modo, examinar a amostragem com vista à apreciação da argumentação tecida pela Impugnante no que toca ao tipo de artigos escolhidos e respectivo limite temporal, bem como no que toca à sua alegada feição meramente contabilística. 2. A opção pela metodologia indiciária não pode deixar de ter como objectivo alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, pois que visa a reconstituição, com o grau de certeza e segurança possível, do rendimento tributável do contribuinte, e é nesse contexto que se compreende a exigência legal imposta à AT de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por tais métodos. 3. Porque a determinação da matéria colectável por métodos indiciários não permite que se ignorem os dados contabilísticos cuja veracidade não ofereça dúvidas, e porque a AT tinha a possibilidade, sem quaisquer inconvenientes ou encargos adicionais, de ter procedido a uma amostragem relativamente a cada um dos exercícios inspeccionados -1995, 1996 e 1997- utilizando a mesma metodologia usada para a amostragem realizada ao ano de 1998 (isto é, fazendo a amostragem com os correspondentes dados contabilísticos desses exercícios, cuja veracidade se presume por não lhe terem sido imputadas anomalias ou irregularidades), conclui-se pela arbitrariedade e desadequação do método utilizado para medir o lucro tributável desses exercícios, já que ele consistiu, simplesmente, em determinar indiciariamente o volume de vendas para um ano e transpor a correcção para os exercícios anteriores sem justificação para o efeito. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A sociedade Sapatilha , Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1995, 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 23.062.368$00. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª Questão: A) Na sentença recorrida não se encontra um qualquer juízo concreto sobre a validade (e, consequentemente, legalidade) do método utilizado pela Administração Fiscal na reconstituição indiciária da matéria colectável, apesar de tal reapreciação ter sido expressamente solicitada pela Impugnante. B) A lei exige que seja utilizado um método mais razoável, aquele que, com maior probabilidade, permitirá lograr um resultado tendencialmente idêntico ao da matéria colectável real. C) A decisão da Administração em optar por um concreto método de fixação indiciária da matéria colectável é uma decisão vinculada. O método escolhido tem de ser aquele que, lógica ou provavelmente, seja susceptível de conduzir ao resultado mais fiável. D) A determinação da matéria colectável por métodos indiciários, por se verificarem os requisitos para tal, não permite que se ignorem os dados contabilísticos existentes cuja veracidade não esteja em causa. E) O método em concreto utilizado (determinar indiciariamente as “margens” para um ano e transpor, sem mais, tais resultados para os anos anteriores) não é aceitável porquanto não se pode presumir uma identidade de circunstâncias relativamente a 4 exercícios. F) A Administração Fiscal poderia, sem custos excessivos, ter procedido a uma amostragem relativamente a cada um dos exercícios em causa (1995 a 1997), utilizando a mesma metodologia empregue relativamente a 1998. Isto porque a Recorrente dispunha dos mesmos elementos contabilísticos relativamente a cada um desses exercícios (ou, pelo menos, não ficou alegado e provado o contrário). G) Esta metodologia que permitiria utilizar todos os dados contabilísticos da Recorrente relevantes não havidos de falsos (v. g., compras efectuadas em cada um desses exercícios) seria a que conduziria à fixação de um valor mais próximo do real, para cada um desses exercícios. H) Ao não utilizar, dentro dos métodos possíveis e razoáveis, aquele que, com toda a probabilidade conduziria a um resultado mais fiável, a Administração Fiscal violou a lei. 2ª Questão: I) A Administração verificou, por conferência física, que os stocks da ora Recorrente não correspondiam, em 2/06/1998, aos valores que figuravam na contabilidade da ora Recorrente (relativos a 31/12/1997). Constatou, em suma, existirem em stock menos artigos que os a tal título contabilizados. J) Feito o cálculo da diferença entre o stock inicial tal como figurava na contabilidade da ora Recorrente (relativo a 31/12/1996) e o stock final que presumiu existir (relativo a 31/12/1997) a Administração Fiscal presumiu um volume de vendas nesse ano, relativamente ao qual liquidou IVA. K) Resulta ilegal uma quantificação indiciária que conduza a resultados manifestamente absurdos na normalidade das circunstâncias, quando não são afirmadas quaisquer razões justificativas da “anormalidade”. L) Está em causa é saber se a Administração Fiscal pode aceitar como bons alguns elementos contabilísticos manifestamente irreais porque são conformes aos interesses do Fisco, alterando, por presunção, apenas aqueles que lhe são “desfavoráveis”. M) Ou, noutra perspectiva, saber da suficiência e correcção da fundamentação da recusa da Administração Fiscal em fixar, também por presunção, o valor do stock inicial constante da recorrente, por esta claramente afirmado de falso. N) Não é justificação suficiente para tal recusa a alegação de que tal valor foi declarado pelo contribuinte. O) Numa avaliação indiciária há que aceitar e utilizar os dados contabilísticos cuja veracidade não esteja em causa. Mas, por outro lado, têm que ser recusados e corrigidos todos os dados contabilísticos relevantes que devam ser havidos por falsos, mesmo que os dados declarados, no caso concreto, relevem a favor dos interesses do Fisco. P) Se tivesse havido lugar a uma correcção indiciária dos valores constantes do inventário inicial (relativos a 31/12/1996, feita nos mesmos termos que os utilizados relativamente ao inventário final (relativos a 31/12/1997), as vendas presumidas de 1997 seriam, logicamente, muito inferiores. Q) A presunção de vendas omitidas seria “distribuídas” por vários exercícios e não concentrada em 1997, o que, por experiência, se pode presumir ser o que melhor corresponde à realidade. R) A decisão da Comissão de Revisão de, liminarmente, recusar apreciar esta questão é ilegal uma vez que traduz uma recusa do exercício do poder-dever que a lei lhe confere de reanalisar a quantificação operada indiciariamente pela Administração Fiscal, tendo em atenção os argumentos relevantes apresentados pelo contribuinte. S) Consequentemente, violou a lei a decisão do Tribunal recorrido, ao confirmar tal “recusa liminar” da Administração Fiscal. T) Termos em que se conclui pela ilegalidade da liquidação efectuada, pela existência de manifestos erros de facto e de direito na forma como, em concreto, foi fixada indiciariamente, a matéria colectável. U) Devendo, na procedência do presente recurso e consequente revogação do decidido pelo Tribunal a quo, ser tal liquidação anulada. * * * O Ministério Público deixou esgotar o prazo legal para emissão de parecer sem que o tivesse feito. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * 1- A impugnante exerce a actividade de comércio a retalho de artigos desportivos, numa loja que possui na Av. do Brasil, no Porto; 2- Pelos serviços de prevenção e inspecção tributária foi efectuada uma fiscalização aos elementos contabilísticos da impugnante, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, no âmbito do Imposto sobre o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); nessa sequência foi elaborado o competente relatório cuja cópia faz fls. 79 a 165 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- Foi efectuado por estes serviços um controlo quantitativo das mercadorias existentes em 02/06/1998 - por contagem física no armazém da impugnante; 4- Reportado esse controlo à data de 31/12/1997, a fiscalização constatou que os montantes indicados nos inventários (stocks) eram sempre superiores ao controlo quantitativo efectuado; 5- A impugnante foi notificada que, nos termos do artigo 82. do CIVA, com base em presunções ou métodos indiciários, lhe foi liquidado adicionalmente IVA, no montante global de Esc. 21.167.182$00 - cfr. fls. 171 dos autos; 6- Em sede de comissão de revisão efectuada, na sequência da reclamação da impugnante quanto à fixação da matéria tributável, não foi possível o acordo entre os vogais, conforme decorre da respectiva acta - cfr. fls. 193 a 205 verso, em especial fls. 193 verso; 7- Na sequência da aludida falta de acordo, o Presidente da Comissão, através de despacho datado de 20 de Maio de 1999, decide “…concordar com o laudo do Vogal da Fazenda Pública...” (cfr. fls. 194); 8- A confirmação da legalidade, prevista no nº 4 do artigo 87° do Código de Processo Tributário (CPT), proferida ao abrigo de delegação de competências do Director Distrital de Finanças do Porto, conforme despacho publicado no D.R. nº 101, II Série, de 30/04/99, tem o teor que passamos a reproduzir: “Considerando que o acordo entre os vogais da Comissão cumpriu os pressupostos e os procedimentos, previstos no Código de Processo Tributário, no uso da competência atribuída no nº 4 do art. 87° do referido Código, confirmo a legalidade daquele acordo.”
9- Em reunião da referida comissão, foi, por maioria dos seus membros, deferida parcialmente a reclamação da ora impugnante; * «Alicerçou-se a convicção do Tribunal, na consideração dos factos provados, no acordo das partes e no teor dos documentos de fls. 25 a 214.* FACTOS NÃO PROVADOS Não se logrou provar que a administração fiscal terá recolhido na contabilidade da impugnante dados apenas relativos a alguns produtos e com referência a dois meses do ano de 1998. Não se provou, igualmente, que a impugnante, em 1997, teria vendido tudo o que comprou em 1997, 1996, 1995 e, pelo menos, em parte de 1994. A prova testemunhal foi prescindida - cfr. fls. 229, pelo que, o depoimento testemunhal para prova dos factos constantes dos números 55, 56, 57, 58, 61, 63, 67, 90, 91, 93, 97, 98, 99, 103, 105 e 106 da petição inicial não foi realizado. Da prova documental apenas se retira que foi efectuado um apanhado de todas as compras e de todas as vendas realizadas de 01/01/1998 a 02/06/1998. As demais asserções insertas na petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.». * * * Em causa na presente impugnação judicial estão os actos de liquidação adicional de IVA referentes aos anos de 1995, 1996 e 1997, que têm por base uma acção inspectiva levada a cabo à escrita da Impugnante, através da qual foram detectadas anomalias - a nível de Existências e de Margem de Comercialização - que, na perspectiva da AT, indiciam, de forma segura, que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido nesses exercícios e que não é possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do respectivo rendimento tributável. Razão por que, em sede de IRC, se passou à determinação do lucro tributável desses exercícios através da aplicação dos métodos indirectos previstos no artigo 52º do CIRC e, concomitantemente, em sede de IVA, se corrigiu o volume de negócios declarado e se fixou o imposto em falta na parte correspondente. Em conformidade com o alegado na petição inicial, a legalidade dos actos tributários impugnados encontrar-se-ia ferida por preterição de formalidades legais essenciais e por erros cometidos na determinação do volume de negócios por métodos presuntivos (erro e arbitrariedade na estimativa da margem de lucro, e erro no processo de apuramento das existências finais de 1997, com sequente erro no método de estimativa das mercadorias vendidas). Todavia, porque a questão relativa à preterição de formalidades legais foi definitivamente julgada improcedente pelo acórdão proferido pelo STA a fls. 271/275 (o qual concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença que a fls. 238/242 havia julgado procedente a impugnação por ocorrência desse vício), as questões restantes, examinadas e decididas na sentença, traduzem-se nos mencionados erros imputados à correcção do volume de negócios por métodos indiciários e à respectiva quantificação. Deste modo, no presente recurso, e tendo em conta as respectivas conclusões, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou improcedente a impugnação por inverificação dos alegados erros. Quanto ao erro e arbitrariedade na forma de calcular a margem de lucro das vendas – 1ª questão vertida nas conclusões A) a H). Segundo foi alegado na petição, a margem de comercialização ou taxa de lucro para os anos de 1995, 1996 e 1997 foi determinada pelos Serviços de Inspecção a partir de uma amostragem efectuada com base apenas nos dados contabilísticos de dois meses do ano de 1998, e somente com alguns produtos, tendo as conclusões dessa amostragem sido extrapoladas para a totalidade dos anos anteriores -1995, 1996 e 1997. O que, segundo a Impugnante, é errado e arbitrário, dada a existência de dados contabilísticos daqueles exercícios, cuja correspondência à realidade nunca foi posta em causa pela AT e que permitem controlar e apurar a margem de lucro praticada nesses exercícios – razão por que pediu, já em sede de Comissão de Revisão, que essa taxa de lucro fosse apurada a partir de uma amostra mais significativa, tomando como base a totalidade dos produtos por si vendidos e os dados da sua contabilidade relativos aos anos concretamente em causa, o que não foi atendido. Na sentença foi julgado improcedente tal vício com a seguinte argumentação: «(…) como se alcança da análise do relatório de fls. …, para a determinação do valor de lucro das vendas, a administração recorreu aos elementos da escrita da impugnante de que dispunha, de 01 de Janeiro a 02 de Junho de 1998. Naturalmente que um valor apurado por presunção comporta sempre a hipótese de alguma margem de erro, o qual tanto pode reverter a favor ou contra o contribuinte (…) Neste caso, a administração terá trabalhado com dados objectivos e reais, tendo recolhido uma amostra da contabilidade da impugnante referente ao período de Janeiro a Junho de 1998, efectuando um apanhado de todas as compras e de todas as vendas realizadas nesse período, pelo que não se vislumbra o cometimento de qualquer ilegalidade ou irregularidade. Pelo menos, não se logrou provar nestes autos que a administração fiscal terá recolhido na contabilidade da impugnante dados apenas relativos a alguns produtos e com referência a dois meses do ano de 1998. Assim, ter-se-á que concluir não existir prova suficiente de a amostragem não ser representativa e, consequentemente, de ter existido arbítrio na fixação da matéria tributável. E se a impugnante reage contra a arbitrariedade desta fixação da matéria tributável, não pode esquecer que foi a própria que deu azo ao recurso a métodos indiciários por enfermar a sua contabilidade de erros, designadamente, quanto ao elevado montante dos stocks indicado (não é contestado pela impugnante ser considerada, na sua actividade de comércio de artigos desportivos, a rotatividade de stocks bastante elevada). Os métodos presuntivos assentam sempre numa amostragem ou, eventualmente, numa parte da informação contabilística disponível. Perante tal factualidade, o critério utilizado merece credibilidade e ponderação, com a ressalva de se tratar de uma amostragem média, não se vislumbrando que os parâmetros e coeficientes utilizados pela administração padeçam de falta de razoabilidade ou arbitrariedade, como pretende a impugnante pelo que, pelo menos quanto a este fundamento de impugnação, se impõe a manutenção da liquidação». Neste recurso, a Recorrente declara aceitar que os resultados de uma avaliação indiciária da matéria colectável são, por definição, menos rigorosos que os de uma avaliação directa, feita com base na contabilidade. Porém, defende que tal não significa que a AT não esteja obrigada a adoptar o método mais adequado para cada caso, isto é, a utilizar o método que, dentro do razoável, permita obter um resultado tendencialmente idêntico ao da matéria colectável real, não devendo, por isso, ser ignorados os dados contabilísticos existentes cuja veracidade não ofereça dúvidas, matéria que, na sua perspectiva, não foi devida e concretamente analisada na sentença. E, como repetidamente sublinha, o método utilizado (determinação das margens de lucro para um ano – 1998 – e transposição, sem mais, dos resultados para os anos anteriores) não é aceitável, porquanto, por um lado, a AT não pode presumir uma identidade de circunstâncias relativamente a todos esses anos, e, por outro, podia e devia ter procedido a uma amostragem relativamente a cada um dos exercícios em causa, servindo-se da mesma metodologia (apoiada em elementos da escrita), já que existiam os mesmos registos contabilísticos para cada um desses exercícios – documentos respeitantes às compras e vendas efectuadas em cada um deles – e a sua credibilidade nunca foi posta em causa pela AT. Vejamos. O quadro descritivo que acabámos de expor evidencia que na sentença se julgou válido e credível o critério utilizado para a determinação da margem de lucro daqueles três exercícios com o argumento de não era ilegal a determinação dessa margem através de uma amostragem efectuada com base apenas em elementos da escrita do 1º semestre de 1998, na medida em que se trata de dados objectivos e reais e as estimativas por presunções sempre implicam a existência de algum erro; E, por outro lado, julgou-se que não existia prova suficiente de a amostragem não ser representativa, pois que a Impugnante não demonstrara que a AT só havia recolhido, na contabilidade de 1998, dados relativos a alguns produtos e com referência a dois meses desse ano. O que significa que a sentença não chegou ao cerne da questão, deixando por analisar o argumento principal esgrimido pela Impugnante em defesa da sua tese, isto é, o argumento de que a AT tinha a possibilidade, sem quaisquer inconvenientes ou encargos adicionais, de ter procedido a uma amostragem relativamente a cada um dos exercícios inspeccionados - de 1995, 1996 e 1997 -utilizando a mesma metodologia que usou para 1998, porquanto os elementos contabilísticos necessários para o efeito (compras e vendas dos anos de 1995, 1996 e 1997) nunca foram postas em causa na acção inspectiva. Por outro lado, verificando-se que se encontra junto aos autos o anexo descritivo da forma como a amostragem foi realizada (cfr. anexo 5º ao relatório da inspecção, onde se indicam os artigos escolhidos e os documentos contabilísticos examinados para o efeito - nº do documento da compra e data, bem como nº do documento de venda e data), tinha o julgador o dever de o consultar e, desse modo, examinar a amostragem com vista à apreciação da argumentação tecida pela Impugnante no que toca ao tipo de artigos escolhidos e respectivo limite temporal, bem como no que toca à sua feição meramente contabilística. Aliás, a Impugnante só podia fazer a prova do alegado nesta matéria através do documento explicativo da forma como a amostragem foi realizada e que, por isso, teve de ser junto aos autos pela Administração Fiscal. Sem essa análise, que incumbia ao julgador fazer e que este não revela ter feito, não se compreende como pode ter dito que não se logrou provar «nestes autos que a administração fiscal terá recolhido na contabilidade da impugnante dados apenas relativos a alguns produtos e com referência a dois meses do ano de 1998. Assim, ter-se-á que concluir não existir prova suficiente de a amostragem não ser representativa e, consequentemente, de ter existido arbítrio na fixação da matéria tributável.». Deste modo, e porque a falta de análise desta argumentação, esgrimida já em sede de Comissão de Revisão (sem que lhe tenha sido dada resposta) e sempre repetida ao longo destes autos, é susceptível de provocar o erro de julgamento que a Impugnante imputa à decisão, vejamos se lhe assiste razão. Em primeiro lugar, convém recordar que à AT compete não só o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, como o ónus de especificar e justificar os critérios que utilizou na determinação da respectiva matéria tributável, por forma a demonstrar que o volume da matéria colectável presumida assenta em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos e adequados a inferir os factos tributários que afirma terem ocorrido e que pretende quantificar. Ou seja, o ónus que impende sobre a AT não se queda pela demonstração de que se verificam os pressupostos legais para o recurso aos métodos indiciários, antes exige que fundamente, adequada e casuisticamente, os critérios que sustentam a quantificação da matéria tributável que levou a cabo por métodos indiciários. Na verdade, tendo essa quantificação de ser feita por aproximação à realidade que se procura apurar, é necessário que se demonstre que ela teve por suporte elementos de facto possíveis e prováveis, adequados à situação. E, por isso, tal como a jurisprudência tem repetidamente afirmado Cfr., entre outros, o Acórdão proferido no TCA em 18 de Junho de 2002, no Proc. nº 6388/02, também relatado pela presente Relatora., a AT tem de demonstrar que utilizou elementos de facto conhecidos que, segundo as regras da experiência, pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade e tendo em linha de conta as especificidades próprias da actividade do contribuinte, conduzam à extrapolação dos factos desconhecidos ou à aproximação da realidade que se procura alcançar. E isto porque, apesar de a opção por esta metodologia implicar a existência de algum erro, o qual tanto pode reverter a favor como contra o contribuinte, ela não deixa de ter como objectivo alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade. Como refere o Prof. Saldanha Sanches in “A Quantificação da Obrigação Tributária – Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação Administrativa”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (173)., pág. 449 e segs. , os métodos indiciários estão organizados à volta do objectivo central da reconstituição, com o grau de certeza e segurança que seja possível obter, do rendimento tributável do contribuinte: é esta uma consequência directa, e inevitável, do princípio da legalidade na tributação e na partilha dos encargos tributários». Deste modo, e como também salienta este autor, «a certeza a obter na aplicação dos métodos indiciários é assim uma certeza que pressupõe a existência de uma fundamentação convincente e o exercício sistemático do escrutínio judicial. Como uma forma de garantir que não haverá abusos de poder nem utilização destes num sentido que não seja o estritamente previsto na lei: de modo a que esses poderes sejam sempre exercidos no sentido constitucional da obtenção da igualdade entre os sujeitos passivos das obrigações fiscais.» Obra citada, pág. 477. É, pois, dentro deste entendimento que se inseria o artigo 81º do CPT, então vigente, quando dispunha que a decisão de tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos nas leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação. E é neste contexto que se compreende a exigência legal imposta à AT, de indicar e justificar os critérios que utiliza na determinação da matéria tributável por métodos indiciários, por forma a que o contribuinte deles fique ciente e apto a discutir a valorimetria aplicada, isto é, para que este possa provar que os critérios utilizados são desadequados e/ou inadmissíveis para a sua actividade, que houve erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada. No caso vertente, verifica-se que as únicas anomalias apontadas pelos Serviços de Fiscalização à contabilidade da Impugnante traduzem-se na falta de credibilidade do inventário de existências, nomeadamente o elaborado em 31/12/1997 (dado o elevado montante de stocks) e a falta de credibilidade da «margem de comercialização sobre o custo apresentada pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos modelo 22, referente ao exercício de 1995, que é de 35,8% sobre o custo, que é considerada muito baixa para o sector de actividade exercida pelo sujeito passivo, que se trata do comércio de artigos desportivos de marca, como por exemplo Lacoste, Burberrys, Boss, Timberland, etc.». Em face disso, procederam os serviços de inspecção a uma amostragem à margem de comercialização praticada à data da inspecção. Para o efeito, e tal como afirmam no relatório «Começamos por relacionar alguns produtos representativos da actividade do sujeito passivo, procuramos incidir nos produtos mais comercializados, optamos por incidir a nossa amostragem nos produtos comprados recentemente, procurando evidenciar a maior parte das facturas de Março de 1998, e dentro destas, os produtos mais comprados. Desta amostragem apuramos a margem de comercialização sobre o custo aplicada a cada um (anexo 5), tendo seguidamente apurado a margem de comercialização sobre o custo ponderada, tendo esta sido de 76% sobre o custo…». Ou seja, a amostragem incidiu somente sobre os produtos mais comprados em Março de 1998 e posteriormente vendidos, dando origem ao apuramento de uma margem de comercialização de 76%. Deste modo, e depois de terem apurado que em época de saldos ocorriam descontos de 20% sobre o preço de venda e considerarem que a margem de comercialização passava então para 51%, os serviços concluíram que existiam divergências entre a margem apurada nesta amostragem e a margem declarada nos exercícios de 1995, 1996 e 1997 (35,8%, 24,98% e 36,48%, respectivamente), concluindo, por via disso, pela existência de «indícios seguros de a contabilidade não reflectir o resultado efectivamente obtido nos termos do artigo 51º do Código do IRC». O que foi suficiente para, no entender da AT, levar ao apuramento do lucro tributável referente a esses três exercícios por métodos indiciários, tendo, na respectiva quantificação, sido utilizadas as margens apuradas na citada amostragem, de 76% para o período normal e de 51% para o período de saldos. Ora, como já se viu, e se pode confirmar pela leitura do anexo 5 (descritivo da amostragem) esta teve unicamente por base documentos e registos contabilísticos do ano de 1998 (documentos de compra e documentos de venda), sendo a margem do período normal apurada em face de compras efectuadas num único mês, o de Março, e da sua posterior venda. Assim, e visto que em sede de Comissão de Revisão apenas foi atendida a pretensão da Reclamante no tocante ao erro da margem de comercialização no período de saldos pois, como reconheceu o vogal da Fazenda Pública, e foi aceite pelo Presidente da Comissão, «existe um erro técnico na quantificação da percentagem do Lucro Bruto no período de saldos, porque se se indica que é praticado um desconto de 20% sobre o preço da de venda, e se a margem de Lucro Bruto apurada e utilizada é de 76%, é correcto afirmar-se que a percentagem obtida é de 40,8% s/preço de custo.»., temos por incontroverso que a margem de comercialização referente ao período normal de actividade e que serviu para quantificar a matéria tributável dos exercícios de 1995, 1996 e 1997 foi apurada a partir de uma recolha de dados contabilísticos referentes apenas ao mês de Março de 1998. Ora, apesar de a AT ter partido, para estimar a margem de comercialização praticada em 1995, 1996 e 1997, unicamente dos dados contabilísticos concernentes a aquisições efectuadas em Março de 1998 e dos dados que espelham as respectivas vendas nos meses seguintes, nada impedia que a amostragem fosse feita (seguindo a mesma metodologia) com os dados contabilísticos de cada um daqueles três anos, pois que a contabilidade desses anos não foi posta em causa pela AT (com excepção da anomalia detectada nos inventários e que irreleva para a amostragem levada a cabo, já que esta foi efectuada, como se viu, com os registos documentais que suportam as compras e as vendas). Assim, sabido que a determinação da matéria colectável por métodos indiciários não permite ignorar os dados contabilísticos existentes cuja veracidade não ofereça dúvidas, e visto que a AT tinha a possibilidade de utilizar uma metodologia adequada a cada um dos exercícios em análise, fazendo uma amostragem com os respectivos dados contabilísticos, não podemos deixar de concluir, como concluiu a Recorrente, pela arbitrariedade do método utilizado, já que este consistiu, simplesmente, em determinar, indiciariamente, o volume de vendas para um ano e transpor, sem mais, a correcção para os exercícios anteriores, sem avançar uma única razão para o efeito (designadamente sem averiguar se as condições do exercício da actividade tinham sido iguais nesses exercícios e se os registos contabilísticos eram idênticos em todos eles - ou, pelo menos, eram idênticos aos de Março de 1998). Ora, a injustificada inconsideração dos dados contabilísticos de cada um dos exercícios em causa é, só por si, susceptível de influir na margem de comercialização estipulada, podendo, evidentemente, fazer subir ou descer o seu montante, e, logo, o IVA considerado em falta. Em suma, esta extrapolação da margem de comercialização apurada com base nas compras do mês de Março de 1998 (ano que nem sequer estava a ser inspeccionado) para os anos anteriores, sem qualquer justificação pertinente e sem que esteja demonstrada a inviabilidade de a determinar à luz dos registos contabilísticos das compras e vendas de cada um desses anos (cuja veracidade se presume, por não lhe terem sido imputadas quaisquer anomalias ou irregularidades), torna-a inadequada para medir o lucro tributável dos exercícios aqui em causa e o respectivo volume de negócios. E, assim sendo, não podemos deixar de concluir que o critério utilizado para determinar o volume de negócios dos anos de 1995, 1996 e 1997 não se mostra adequado para o fim em vista, inquinando o resultado através dele obtido; E, por consequência, sofre desse mesmo erro a fixação do IVA considerado em falta, o que leva à anulação das liquidações impugnadas. * * * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar procedente a impugnação, com a anulação dos actos de liquidação impugnados com todas as devidas e legais consequências.Sem custas. Porto, 25 de Setembro de 2008 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Fernanda Brandão |