Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02616/08.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:FACTURAS FALSAS, ÓNUS DA PROVA, PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES, DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS, JUROS DE MORA, CUSTAS JUDICIAIS, IRC, IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:
I – No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artigo 654.º do Código de Processo Civil.
II - Na discriminação dos factos que há-de fazer, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito – cfr. artigos 508.º- A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil.
III – Se o juiz não leva ao probatório factos relevantes para a decisão das questões que se colocam nos autos, haverá erro de julgamento da matéria de facto, mas não nulidade da sentença.
IV – A falta de exame crítico das provas e de fundamentação de direito só constitui nulidade se há uma omissão total, como resulta dos próprios termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e também da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil].
V - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado.
VI – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se o Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
VII - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
VIII – Para que a Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, obste à dedutibilidade de custos mencionados em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
IX - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar os respectivos custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Portanto, os indícios devem ser suficientemente fortes para que não subsistam dúvidas quanto à falsidade da operação e à consequente desconsideração dos custos, e não podem deixar de ser lidos com prudência e devidamente contextualizados.
X – Os juros de mora relativos a impostos não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC.
XI – Se na sentença recorrida foi decidido que as custas judiciais não constituíam custos fiscalmente dedutíveis, porque enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC e também porque não consubstanciavam custos indispensáveis nos termos do artigo 23.º do mesmo Código, se a Recorrente apenas discorda da aplicação do direito quanto à alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º, nada dizendo quanto à indispensabilidade do custo, o decidido não pode ser alterado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MJSBS, Lda
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
MJSBS, Lda., pessoa colectiva n.º 50xxx20, com sede na Rua L…, no Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 30/11/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2002 e 2003, no montante global de €2.720.661,44.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
A nulidade da Sentença por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes:
A. A Juiz que efectuou e presidiu à inquirição de testemunhas realizada não foi a mesma que, na Sentença recorrida, apreciou e valorou a prova testemunhal produzida. Assim, o Tribunal não observou um dos princípios estruturantes do contencioso tributário (e do direito processual em geral), o princípio da plenitude da assistência do Juiz, o qual se encontra consagrado no n.° 1 do artigo 654° do CPC e dispõe, precisamente, que o juiz que profere decisão acerca da matéria de facto deve necessariamente coincidir com o que assistiu aos actos e diligências relativos à prova da factualidade sub judice, desde logo às audiências de inquirição de testemunhas.
B. Este princípio não perde validade no caso concreto por a substituição do julgador se ter ficado a dever à passagem do processo para a Equipa Extraordinária criada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao abrigo da Lei n.° 59/2011, de 28 de Novembro: não é possível defender-se que, ao emanar o diploma em causa, o legislador entendeu consagrar a possibilidade de, em alguns casos, se verificarem excepções ao princípio da plenitude da assistência dos juízes.
C. Uma interpretação conjugada desta Lei com o artigo 654° do CPC da qual resultasse uma excepção ao princípio em referência seria inconstitucional não só por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva mas também por desrespeito pelo princípio da igualdade: desse modo, passariam a estar mais salvaguardados jurisdicionalmente os direitos de uns contribuintes em relação aos de outros — uns com o direito a terem uma decisão proferida por quem apreciou directamente a prova dos factos, outros sem esse direito —, não com base em qualquer motivo juridicamente atendível, mas apenas porque aos direitos subjectivos dos primeiros corresponde um valor processual inferior a um milhão de euros e aos dos segundos um valor processual superior a esse montante.
D. Sendo os recursos em matéria tributária interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, nos termos do artigo 281° do CPPT, então é aplicável ao caso vertente o disposto no artigo 201° do CPC, segundo o qual a prática de um acto que a lei não admita produz a nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
E. Ora, é precisamente para garantir a prolação de decisões adequadas à realidade, em que o julgador a capta com o maior rigor possível, que se consagrou o princípio da plenitude de assistência dos juízes, no artigo 654° do CPC, pelo que a violação do mesmo implica necessariamente, por definição, a prática de uma irregularidade que influi no exame ou na decisão da causa.
F. Assim, deve julgar-se a Sentença recorrida nula, ao abrigo do regime conjugado dos artigos 201° e 654° do CPC, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2° do CPPT.
G. Uma vez que a presente nulidade foi praticada na própria Sentença, só aí se consumando, o meio processual de reacção pelo qual a mesma pode ser arguida é o recurso jurisdicional da decisão final, aplicando-se o respectivo regime de interposição e de apresentação de alegações, conforme Jurisprudência estabilizada e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo.
A nulidade da Sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto:
H. A especificação da factualidade não provada é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente: na realidade, existe uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora Recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.
I. Nas alegações finais, a Recorrente fez a descrição de um conjunto vasto de factos que, apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não pudesse ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de "indícios" de que as facturas contabilizadas pela MJSB não titulam transacções reais. Assim sendo, perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados "indícios" da AT, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas.
J. Se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como "indícios" suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que a MJSB defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito foi — como fez — ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido.
K. A falta de especificação dos fundamentos de facto é uma nulidade prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, bem como no n.° 1 do artigo 125° do CPC, sendo que para efeitos deste último a falta de discriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada.
L. Posto que a decisão da matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos não provados, é insuficiente, nos termos sobreditos, ela acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova — outro vício acerca do qual os Tribunais Superiores têm vindo a construir jurisprudência sólida.
M. Para além de excessivamente breve, a Sentença é nesta parte, em grande medida, inócua, podendo até dizer-se que em parte a "motivação" não revela, verdadeiramente, motivação alguma.
N. Por outro lado, todavia, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente.
O. Assim, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653°, 655° e 659° do CPC.
P. Por falta de especificação dos fundamentos de facto, a Sentença recorrida encontra-se ferida de nulidade, prevista no n.° 1 do artigo 125° do CPPT e na alínea b) do n.° 1 do artigo 668° do CPC, podendo ser anulada oficiosamente, ao abrigo do n.° 4 do artigo 712° do CPC.
O erro no julgamento da matéria de direito:
Q. O Tribunal recorrido faz uma interpretação errada das possibilidades de aplicação do artigo 23° do Código do IRC: a AT está obrigada a recolher indícios sérios de que entre o contribuinte inspeccionado e os seus fornecedores de serviços ou bens houve um conluio simulatório.
R. Para que o artigo 23° do Código do IRC se possa considerar correctamente aplicado, a AT deveria ter identificado, nas relações da Recorrente com os seus fornecedores, quer o intuito e o acordo simulatórios, quer o "animus nocendi" em desfavor do Estado.
S. No entanto, ao decidir como decidiu, a Sentença a quo sancionou a legalidade de actos de liquidação cuja fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva — não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a MJSB nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se com o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito — a algum conceito — de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e — diga-se —preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.
T. De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos "indícios" se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias).
U. Do Acórdão do TCA-Norte de 01/03/2007, proferido no processo n.° 00027/00, que a Sentença mobiliza, não resulta que a falsidade de facturas possa sempre ser retirada, para efeitos da definição da situação fiscal de um determinado contribuinte que as recebeu, com base na actuação concreta e nos termos gerais da actividade do emitente: só assim será se dos indícios extraídos da esfera dos emitentes resultar directamente a simulação das operações declaradas e a participação do receptor das facturas num conluio fraudulento.
V. Enquanto no caso decidido pelo Acórdão do processo 00027/00 os indícios que dizem respeito ao emitente das facturas afectam directa e necessariamente a operação titulada pela factura desconsiderada pela AT (porque não é possível prestar serviços de "motoniveladora, pá carregadora, bulldozer D-5, giratória e retroescavadora" sem se possuir ou ter acesso a esses instrumentos), já quanto aos "indícios" mobilizados contra a MJSB nada disso acontece, porque se trata de considerações genéricas sobre os fornecedores (e, lembre-se, sobre os fornecedores desses fornecedores!) das quais não resulta com suficiente certeza (longe disso) a impossibilidade de as transacções declaradas terem ocorrido.
W. Assim, o Acórdão do TCA-Norte de 01/03/2007 não só não vem em auxílio da Administração fiscal, como, isso sim, vem, a contrario sensu, reforçar a posição da MJSB, refutando o pressuposto da Sentença segundo o qual a AT se pode bastar com factos exclusivamente relativos aos fornecedores, que nada têm que os ligue ao sujeito passivo inspeccionado nem muito menos especificamente às operações concretas desconsideradas.
X. A situação em apreço é decisivamente semelhante à que subjaz ao Acórdão do TCA-Norte de 06/03/2008, proferido no âmbito do processo n.° 00104/01: também nesse processo se tratou de averiguar a legalidade de liquidações adicionais de imposto e juros compensatórios, emitidas a um sujeito passivo que tinha actividade no sector das sucatas, por alegadamente este ter deduzido imposto constante de facturas que não titulavam operações reais, sendo essa falsidade concluída exclusivamente a partir dos dados relativos aos fornecedores; e também aí foram pela AT recolhidos e dados como provados nos autos "indícios" integralmente respeitantes aos fornecedores da impugnante (aí recorrida) - à sua ausência de estrutura empresarial, falta de cumprimento de obrigações tributárias, etc. -, de estirpe semelhante à dos que estão ora em causa.
Y. Ora, nesse processo foi decidido — e bem — que "se a fiscalização dá como assente que a contabilidade do sujeito passivo da acção inspectiva está regularmente organizada e contabiliza todos os elementos nela descritos e os alicerça em suporte documental ao mesmo tempo que refere também que tais transacções estão comprovadamente pagas não pode a AF nesta situação por em causa algumas dessas transacções — totalmente documentadas — pelo facto de os emitentes das facturas serem conhecidos como emitentes habituais de facturação falsa". "A qualidade dos emitentes desacompanhada de outros elementos fácticos que revelem falsificação das facturas é manifestamente insuficiente de só por si ilidir a presunção de veracidade de que goza a contabilidade do comprador".
Z. Esta decisão é de um bom senso e sentido de justiça irrefutáveis: a documentação cabal das transacções, por parte do sujeito passivo inspeccionado, é uma prova que não pode ser refutada apenas com base apenas em factos relativos aos fornecedores, sem afectar propriamente as operações concretamente questionadas.
AA. O aresto citado não é isolado ou inovatório: na Jurisprudência do TCA — Norte, facilmente encontramos decisões sobre matéria semelhante à da situação presente coincidentes com a posição defendida pela ora Recorrente (por exemplo, os Acórdãos de 23/06/2005, proferido no âmbito do processo n.° 00264/04, o de 01/12/2006, proferido no âmbito do processo n.° 00405/04, ou o mais recente Acórdão de 06/06/2012, proferido no âmbito do processo n.° 4645/04-Viseu), os quais se debruçam sobre "indícios" iguais, da mesma estirpe de validade ou muito mais graves do que os que nos presentes autos são mobilizados pela AT, tendo este Tribunal valorado os mesmos com base em critérios de experiência corrente, nomeadamente por referência ao que seria normal ocorrer nas circunstâncias concretas dos sectores de actividade em questão (pouco sofisticados, compostos de empresas desorganizadas — como, precisamente, uma parte do sector das sucatas) e, consequentemente, em sentido desfavorável à AT.
BB. Não tendo a AT feito o que lhe caberia por lei — a prova dos factos de que resulte a demonstração clara e inequívoca da existência de um conluio entre a MJSB e alguns dos seus fornecedores, no sentido da simulação, mediante facturas "de favor", de operações tributáveis —, deveria a Sentença a quo ter decidido que aquela não cumpriu o seu especial dever de fundamentação dos actos tributários impugnados.
O erro no julgamento da matéria de facto:
CC. Foram nos autos aduzidos factos cuja apreciação, se tivesse sido feita, implicaria necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras, lembre-se) não possa ser atribuída, como o foi pela AT, a natureza de "indícios" de que as facturas contabilizadas pela MJSB não titulam transacções reais.
DD. Esses factos são os que constam do elenco do ponto ii.b) da alínea c) do capítulo II das presentes alegações, elenco esse que se dá aqui por reproduzido.
EE. Essa factualidade, se incluída no probatório, levaria à demonstração cabal da naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração teria necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, pelo que não sobra qualquer dúvida da ilegalidade da mobilização do artigo 23° do Código do IRC.
Quanto à dedutibilidade dos montantes suportados a título de juros de mora e custas judiciais
FF. A alínea d) do n.° 1 do artigo 42° do Código do IRC constitui uma solução normativa que apela à unidade e coerência do sistema jurídico e se arrima numa concepção moralista do direito fiscal, segundo a qual seria intolerável que a lei permitisse que se retirassem beneficios das sanções por ela própria cominadas para as infracções tributárias (ou de outra qualquer natureza jurídica). Os encargos nela enquadráveis apenas o são se revestirem a natureza de sanção directa e automaticamente resultante da prática de infracções.
GG. Os juros de mora não têm essa natureza, porque se destinam apenas a compensar o Estado pelo atraso no pagamento de quantias liquidadas (ao contrário dos juros compensatórios — os quais são cominados na sequência de atraso ou ausência de efectivação da liquidação por parte do sujeito passivo, sempre que essa dependa de qualquer actuação deste e são uma componente da própria dívida de imposto). Nestes termos, é-lhes unanimemente reconhecida na Doutrina uma natureza indemnizatória do Estado e, paralelamente, também uma natureza compulsória do cumprimento pontual da obrigação de imposto.
HH. Igualmente quanto às custas judiciais não se pode considerar estarmos perante uma sanção pela prática de infracções: estas têm um carácter bilateral e retributivo, associadas que estão ao pagamento de um serviço concreto e específico, aproximando-se, pois, do conceito de taxa. Não estão, pois, juridicamente ligadas a um incumprimento ou a uma infracção — inclusivamente, aliás, pelo facto de serem devidas independentemente do desfecho da lide.
II. Aliás, se configurássemos as custas judiciais como uma sanção ou, pelo menos, como um encargo imediatamente derivado da prática de infracções à lei, estaríamos então a esvaziar de conteúdo o princípio basilar do acesso à justiça ou da tutela jurisdicional efectiva (plasmado, desde logo, no artigo 20° e no n.° 4 do artigo 268° da Constituição, bem como, no que ao direito tributário diz especificamente respeito, no artigo 9° da LGT), e ainda — porque nesse caso entraríamos (ao engano, como vimos) no âmbito do direito sancionatório — o próprio princípio da presunção da inocência (previsto no n.° 2 do artigo 32° da Constituição).
JJ. Pelo que, em conclusão, assim como as liquidações em causa nos autos, também a Sentença recorrida se encontra ferida do vício de anulabilidade, por violação dos artigos 23° e 42°, n.° 1, alínea d), do Código do IRC.
Termos em que se requer a V. Exas. que julguem o presente Recurso como procedente, com todas as devidas consequências legais resultantes dos vícios nele invocados».
*
Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida violou o princípio da plenitude da assistência dos juízes; incorreu em nulidade, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de análise crítica de parte fundamental da prova; em erro de julgamento de facto e de direito, impondo-se analisar a pertinência das correcções efectuadas à matéria colectável, com referência aos artigos 23.º e 42.º, n.º 1, alínea d) do Código de IRC, por desconsideração da dedutibilidade de custos suportados a título de juros de mora, custas judiciais e com base em facturação alegadamente falsa.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A impugnante exerce a actividade de Comércio por Grosso de Sucatas, CAE 51571. (cfr. Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 101 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
b) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI 200600061, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam um procedimento inspectivo à aqui impugnante, com âmbito geral, visando os exercícios de 2002 e 2003, efectuando correcções meramente aritméticas à matéria tributável no âmbito de IRC (cfr. Relatório de Inspecção Tributária, a fls. 101 e ss dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e PA apenso);
c) Do Relatório de Inspecção tributária, junto aos autos, que se dá aqui por reproduzido e que parcialmente se transcreve, consta a seguinte fundamentação de facto e de direito:
“(…)
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1- CARACTERIZAÇÃO DA ACTIVIDADE EXERCIDA
(…) O principal cliente é uma outra firma, com sócios comuns, de nome FLB - Comércio e Exportação de Sucatas, Lda. possuidora do NIPC 50xxx61 , que representa cerca de 70, 38, 38 e de 78,2% do volume de negócios dos anos de 2002 e 2003 respectivamente , conforme quadro que se segue:
Vendas FLBOutras Vendas NacionaisVendas CEE
AnoValor%Valor%Valor%
2002€10.209.857,4970,38%€4.223.390,5429,11%€74.262,120,51%
2003€13.536.785,8278,22%€3.717.322,5321,48%€50.982,900,30%
A empresa FLB, Lda. que possui apenas um fornecedor, ou seja a sociedade MJSB, Lda. destina a totalidade das suas vendas ao mercado intracomunitário sendo reembolsada mensalmente do IVA suportado a montante.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.1 - GM - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIO METÁLICOS, LDA. - NIPC 50xxx90
No cumprimento de acção inspectiva foi possível apurar que se trata de uma sociedade constituída em 21/06/1996 e colectada, desde 01/07/1996, para o exercício da actividade de Comércio por Grosso de Sucatas.
No que respeita à sede declarada da firma verificou-se:
-Aquando da sua constituição foi mencionado que a firma em causa teria a sua sede na Avenida R… – V, N. Gaia ;
-Em 26/05/1998 essa sede foi alterada para a Rua A…- V.N. Gaia;
- Em 05/04/2000, foi novamente, alterada para a Rua T… – Canelas – V.N. Gaia;
- Finalmente, em 21/11/2001, foi alterada para a Rua A… -V.N.Gaia.
Das instalações mencionadas apenas o armazém sediado na Rua T… se coaduna com o exercício de qualquer actividade comercial e/ou industrial tendo-se confirmado que o mesmo esteve arrendado pela firma GM, Lda. até Julho de 2000 (ver Item 2.4.3.2.)
Importa, ainda, salientar que AMVR, possuidor do NIF 23xxx427, através de cessão de quotas, celebradas em 24/05/2000, adquiriu a totalidade das quotas da sociedade, no valor de 2.500.000$00, passando a ser único sócio e gerente até 21/11/2001.
Nesta data AMVR cede uma quota a 200.000$00 a FCCP, possuidor do NIF 18xxx83.
A emissão de facturas para a firma MJBS, Lda. inicia-se precisamente naquele dia de 24/05/2000.
Relativamente aos anos de 2002 e de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando os valores de € 1.875.685,28 e de € 53.231,08 respectivamente, conforme quadro a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.1.2 – OS SÓCIOS DA SOCIEDADE GM, LDA.
A sociedade GM, Lda. é constituída pelo sócio AMVR, possuidor do NIF 23xxx27, e pelo sócio FCCP possuidor do NIF 18xxx23. Neste item pretende-se traçar o perfil de ambos os sócios por forma a estabelecermos uma relação com a actuação da sociedade que representam.
2.1.2.1 - O SÓCIO AMVR - NIF 23xxx427
Da acção inspectiva, realizada pela DF Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 25/01/2006, apurou-se que:
2.1.2.1.1- HISTORIAL E DOMICÍLIO FISCAL
Trata-se de uma pessoa que esteve, juntamente com a família, ausente de Portugal tendo regressado em meados do ano de 1999.
Assim, solicitou, em 23/11/1999, a emissão do cartão de contribuinte, que ocorreu em 21/02/2000.
Até à data de realização do presente relatório não foi possível estabelecer qualquer contacto com AMVR, percorrendo-se todas as moradas constantes dos documentos conhecidos, do que se concluiu que as mesmas não corresponderam ao seu domicílio efectivo, a saber:
1 - Na declaração de início de actividade declarou ter morada do estabelecimento principal na Av. R… enquanto seu domicílio fiscal se situava na Rua A… Porto.
Ora, nesta última morada encontra-se estabelecida a “Hospedaria AC " tendo-se concluído que apenas se serviu da mesma para alojamento entre o dia 03/01/2000 e o dia 06/01/2000.
2 - A morada da Av. R… é propriedade da sociedade B&B - Sociedade de Construções e Urbanismos, Lda., possuidora do NIPC 50xxx71, com domicílio no Lugar V… - Moselos - Sta. Maria da Feira, que, através do seu sócio-gerente, confirmou desconhecer o Sr. AMVR e que nunca alugou ou cedeu, a este, o escritório em causa.
Acrescenta-se que esta morada foi mencionada em todos os documentos requisitados pelo sujeito passivo em causa que, face à indicação de uma morada errada, se transforma num" fantasma" para todas as instituições oficiais eliminando, assim, a possibilidade de qualquer contacto pessoal.
Nesta conformidade, não é possível conhecer o seu percurso profissional nem estabelecer qualquer ligação anterior com a actividade de comércio de sucata, sendo certo que nunca poderia ter realizado qualquer negócio por evidente falta de logística e fundamentalmente pelo seu posicionamento “marginal” na sociedade civil.(Ver item 2.2.3.5.4).
2.1.2.1.2- TRANSACÇÃO DE VIATURAS
As diligências levadas a efeito, no âmbito da inspecção a terceiros, permitiram detectar a emissão de “facturas falsas “ em nome de AMVR, com o propósito de simular transacções de viaturas no que concerne ao verdadeiro vendedor e aos valores efectivamente pagos pelas mesmas.
2.1.2.1.3 - ANGARIAÇÃO DE EMITENTES DE FACTURAS
Confirmou-se igualmente o facto de estarmos perante uma pessoa responsável pela angariação de pessoas dispostas a requisitar, a troco de pequenas importâncias em dinheiro, diversos livros de facturas, de guias de remessa/transporte e de recibos que, ficando em seu poder, serviam o propósito de documentar as aquisições de sucata de diversas sociedades. (Ver Item 2.2.3.5.6, Item 2.3.3.4.1, Item 2.3.3.6, Item 2.4.3.5 e Item.2.4.3.6)
Estes procedimentos reforçam a conclusão de que se trata de uma pessoa que actua na dependência de terceiros visando a criação de um “esquema” dirigido para a obtenção de facturas e outros documentos, em nome de pessoas sem qualquer capacidade para o exercício de uma actividade de natureza comercial (Ver item 2.2.3.5.4).
2.1.2.2 - O SÓCIO FCCP - NIF 18xxx23
Da acção inspectiva, realizada pela DF Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 29/09/2004, apurou-se que:
2.2.3.1 -INICIO DE ACTIVIDADE E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS
Encontra-se colectado para o exercício da actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas", CAE 51.571, desde 18/10/2001 sem que tenha, desde essa data cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IRS quer em sede de IVA.
Junto da Tipografia M&Irmão, Lda. possuidora do NIPC 50xxx05 requisitou, em 17/10/2001, a impressão de 5 livros de facturas, guias de remessa, guia de transporte e de recibos, a que, corresponde a requisição n°2265 e a venda a dinheiro n° 3.897, de 09/11/2001, no valor de 67.275$00.
Importa referir que, ainda que a requisição tenha sido assinada em nome de FCCP, aqueles documentos foram, de acordo com os elementos indicados pelo requisitante, requisitados e impressos em nome de FCCP, com o NIF 18xxx83.
Quer o nome quer o NIF atrás indicados são inexistentes resultando de variantes do seu nome (quanto ao apelido) e do seu NIF (quanto aos últimos três dígitos).
2.2.3.2 - CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS VERIFICADAS
No único domicilio conhecido a FCCP, sito na Rua O…, 459. Porto, da T…, 94 - Cedofeita - Porto, encontra-se estabelecida uma casa de hóspedes.
Desta forma, por se encontrar em paradeiro desconhecido, tornou-se impossível o contacto com o mesmo tendo-nos sido comunicado, por diversas pessoas que o conheciam, que o mesmo estaria ausente no estrangeiro.
2.1.2.2.3 – HISTORIAL PROFISSIONAL
Relativamente a FCCP apenas lhe são conhecidos funções como trabalhador por conta de outrem, conforme se descreve:
-1996 – CPCDI, Lda – NIPC 50xxx00 – Porto;
-1998 – CSIPTT, S.A. – NIPC 50xxx84 – Lisboa;
-2001 – GETT, lda – NIPC 50xxx99 – V. N. Gaia;
Estes dados confirmam igualmente o facto de não ter tido qualquer emprego fixo resultando os seus rendimentos de funções obtidas junto de sociedades de trabalho temporário.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.2.4 - FACTORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
2.2.4.1 - VIATURAS
Das análises às guias de remessa emitidas, para o ano de 2001, pela firma GM, Lda. verificou-se a menção, na totalidade dos documentos, da viatura de matrícula xx-xx-GF.
Trata-se da única viatura pesada para transporte de mercadoria registada na contabilidade da sociedade GM, Lda. tendo sido adquirida em Setembro de 2000.
No entanto, esta matrícula foi sendo utilizada, pela firma GM, Lda., para constar das guias de remessa emitidas anteriormente a esta data.
As diligências encetadas permitiram concluir que a viatura em causa não pode ter servido para transporte das mercadorias facturadas servindo a sua matrícula unicamente o propósito de tentar credibilizar os documentos emitidos assim como as operações que se lhes pretende imputar.
Verificou-se ainda a contabilização de uma viatura ligeira, de matrícula xx-xx-0F, que foi adquirido através do contrato de aluguer n.º 15.633 celebrado com a firma LSC, SA.
Este contrato foi rescindido por falta de pagamento, desde Março de 2003, encontrando-se, actualmente, aquela viatura em posse de terceiros tendo a firma locadora interposto o correspondente processo judicial.
Acrescenta-se que o valor de aquisição desta viatura representa aproximadamente 50,33% do valor total da rubrica de imobilizado em 31/12/2000.
2.1.4.2 - PESSOAL
A sociedade GM, Lda. apenas apresenta o sócio AMVR como funcionário devidamente inscrito para efeitos de Segurança Social.
2.1.4.3 – FORNECEDORES DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA GM, LDA.
O sócio AMVR, desde a data em que assumiu a gerência e a totalidade do capital da firma GM, Lda., emitiu facturas, em nome desta, representativas de aproximadamente 73,72% das “compras” declaradas para o ano de 2000.
Da mesma forma o sócio FCCP emitiu, para o ano de 2002, facturas em nome da firma GM, Lda., no montante global de € 312.339,35.
Relativamente aos anos de 2002 e de 2003 as “compras” contabilizadas encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.1.4.3.1- ARM – NIF 18xxx40
Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 20/08/2005, apurou-se que:
- está colectado para o exercício da actividade de Comércio a Retalho por Outros Métodos “sem que tenha cumprido com qualquer obrigação fiscal;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial , no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, em auto de declarações, por parte de ARM, quanto ao não preenchimento das facturas impressas em seu nome e quanto ao desconhecimento das entidades para que as mesmas foram emitidas ;
- a utilização do seu nome para a impressão, em local desconhecido , de livros de facturas;
tendo-se concluído que ARM não tem capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, as facturas detectadas não correspondem a qualquer transacção pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
O presente relatório descreve, igualmente, em itens próprios, que os documentos impressos em nome de ARM foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade RM, Lda.( ver item 2.2.3.5) e pela sociedade LM, Lda. ( ver item 2.3.3.4) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.
2.1.4.3.2- PMRS – NIF 20xxx41
Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 28/07/2005, apurou-se que:
- esteve colectado, entre 01/01/2000 e 21/06/2004, para o exercício da actividade de “Comércio por Grosso de Sucatas “,não tendo cumprido com qualquer obrigação fiscal, quer em sede de IRS quer em sede de IVA;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, por consulta às contas bancárias, dos fracos recursos económicos de PMRS;
- a confirmação, em auto de declarações, por parte de PMRS, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas assim o não preenchimento das facturas impressas em seu nome e que foram cedidas assinadas em branco em troco de importâncias em dinheiro,
Concluiu-se que PMRS não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
O presente relatório descreve, igualmente que os documentos impressos em nome de PMRS foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade RM, Lda.( ver item 2.2.3.5) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.
2.1.4.3.3-AMPS – NIF 20xxx99
Da acção inspectiva, realizada pela D.F. Lisboa, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 23/08/2005, apurou-se que:
- está colectado para o exercício da actividade de “Construção e Engenharia Civil “, com enquadramento no regime de isenção de IVA , sem que tenha cumprido com qualquer obrigação fiscal;
- por um historial profissional relacionado com o sector da construção civil;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, em auto de declarações, por parte de AMPS, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas assim como a não requisição, preenchimento e assinatura das facturas impressas em seu nome;
tendo-se concluído que AMPS não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
O presente relatório descreve, igualmente, em itens próprios, que os documentos impressos em nome de AMPS foram utilizados, com o mesmo fim, para documentar “compras” de sucata pela sociedade RM, Lda.( ver item 2.2.3.5) e pela sociedade LM, Lda. ( ver item 2.3.3.4) revelando o objectivo único, de defraudar o Estado, que está na base da constituição destas firmas.
2.1.4.3.5-FCCP
Complementando os factos descritos no item 2.1.2.2 a acção de inspecção levada a cabo permitiu apurar o seguinte:
2.1.4.3.5.1 - FACTORES NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE
2.1.4.3.5.1.1 – VIATURAS
Em resultado de pedido de elementos endereçados à Conservatória do Registo automóvel, foi informado que FCP não é proprietário de qualquer viatura.
Da mesma forma, foi informado, pela Direcção Geral de Viação, que o mesmo não é titular de carta de condução.
2.1.4.3.5.1.2- OUTROS EQUIPAMENTOS
Não se verificaram indícios de que FCCP alguma vez tenha possuído instalações ou equipamentos por forma a justificar, mesmo que diminutos, quaisquer actos comerciais relacionados com esta actividade de comércio de sucata.
2.1.4.3.5.1.3 - PESSOAL
De pedido de elementos dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social verificou-se que FCCP encontra-se inscrito com o nº 11xxx10, não existindo qualquer registo de como empresário em nome individual, nem como entidade empregadora.
Desta forma, conclui-se pela inexistência de pessoal afecto à pretensa actividade exercida por FCCP.
2.1.4.3.5.1.4- FORNECEDORES
Da consulta ao sistema informático da D.G.C.I., no que respeita aos dados contidos nos anexos recapitulativos de fornecedores entregues a nível nacional, confirmou-se a inexistência de fornecedores de CCP.
(…)
2.1.5- MOVIMENTOS FINANCEIROS
Dos elementos recolhidos foi possível verificar que, no seguimento do procedimento adoptado na esfera particular do único sócio AMVR, os valores recebidos através de cheque pela empresa GM, Lda. , eram:
- levantados de imediato em dinheiro, ou
- depositados em contas bancárias da sociedade GM, Lda..
Estes depósitos eram seguidos de levantamentos em dinheiro de montantes aproximados.
Se, por um lado, os depósitos visam credibilizar, através de um movimento financeiro e bancário transacções que a sociedade GM, Lda. não poderia ter efectuado, por outro lado, os levantamentos em dinheiro descredibilizam por completo as transacções que se pretendem atribuir àquela sociedade. (…)
2.2 - RM - COMERCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA. - NIPC 50xxx41
2.2.1- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA MJSB, LDA. Relativamente ao ano de 2002 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.233.309,67, conforme quadro a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.2.2- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise das facturas emitidas por RM, Lda. e contabilizadas, como compras , no ano de 2002, pela firma MJSB, Lda. elaborou-se o seguinte quadro:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
No cumprimento de acção inspectiva à empresa RM, Lda. foi possível apurar
2.2.3· A SOCIEDADE RM, LDA.
2.2.3.1 - CONSTITUIÇÃO E CESSÃO DE QUOTAS
(…)
c ) - Cessão de Quotas - 16/10/2001
Através de escritura, lavrada no dia 16110/2001, no 4° Cartório Notarial do Porto, efectuou-se a cessão da quota de 9.750.000$00, pertencente a FAST, a favor de ALAM.
Nesta mesma data realiza-se a redenominação em euros do capital social, que passa a ser de € 50.000,00, respeitante a uma quota de € 48.750,00 e outra de € 1.250,00, pertencentes a ALAM.
2.3.3.2 - ASPECTOS A CONSIDERAR
Importa salientar:
- o facto de o historial profissional e de rendimentos auferidos por ALAM e FAST revelar uma incapacidade para a realização ou aquisição das quotas atrás mencionadas;
- o facto de o sócio FAST não ter qualquer historial como profissional na área do comércio de sucatas, tendo unicamente exercido funções de “fiel de armazém ", o que lhe possibilita, de alguma forma, poder cumprir o “ papel “ de sócio para o qual foi nomeado dando, assim, continuidade a uma gerência institucional e informada sobre essa actividade, de forma a potenciar uma estrutura empresarial que possibilite a credibilização dos negócios traduzidos a jusante.
- o completo desconhecimento, demonstrado, em auto de declarações, por parte de ALAM, da realidade documental da firma em causa, no que pretendeu transparecer relativamente a instalações, viaturas e funcionários, tendo, inclusivamente, sido incapaz de mencionar o nome de qualquer dos fornecedores com identificação e NIPC válidos, confirmando a falta de aderência daquele com o cargo de gerente que lhe foi atribuído.
2.2.3.3 - VALORES DECLARADOS PELA SOCIEDADE RM, LDA.
A sociedade RM, Lda. apenas declarou, em sede de IRC, resultado tributável positivo para o ano de 2001 que, face ao prejuízo declarado para o exercício anterior, não gerou qualquer imposto a pagar.
Em sede de IVA esta firma apenas apurou IVA a favor do Estado, no período de 2001/12M, na importância de € 394,94.
2.2.3.4 - FACTOS APURADOS JUNTO DE UTILIZADORES DE FACTURAS
No cumprimento de acções desencadeadas pela D. F. do Porto e pela O. F. de Santarém resultou claro que os negócios eventualmente realizados respeitam a interesses na esfera pessoal de terceiros revelando, completamente, para além do vazio empresarial da empresa RM, Lda. o seu único propósito de servir de escudo às intenções daqueles agentes.
2.2.3.5. “FORNECEDORES” DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA RM
As análises efectuadas revelaram a utilização e contabilização, por parte da firma RM, Lda., de “facturas falsas” emitidas por diversos agentes que representam cerca de 98,06% e de 95,20% respectivamente do total de compras declarado para os anos de 2001 e de 2002.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo quer pela DF Porto quer pela D.F. Lisboa.(…)
2.2.3.5.1- ARM (…)
2.2.3.5.2-PMRS (…)
2.2.3.5.3- AMPS (…)
2.2.3.5.4-AMVR (…)
Complementando os factos descritos no item 2.1.2.1 a acção de inspecção levada a cabo permitiu apurar o seguinte:
2.2.3.5.4.1- REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E INICIO DE ACTIVIDADE
AMVR declarou o início do exercício da actividade de Comércio Por Grosso de Sucatas em 24/11/1999, não tendo, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IVA quer em sede de IRS.
No dia 05/01/2000 procedeu à requisição, junto da " Tipografia C… ", de LD&S, Lda., possuidora do NIPC 50xxx13, com domicilio na Rua M… - V. N. Gaia, 3 Livros de Facturas, de Guias de Remessa, de Guias de Transporte e de Recibos com a numeração de 1 a 150, a que corresponde a factura n° 26.720A, de 06/01/2000.
Posteriormente, requisitou, em 20/07/2000, junto desta tipografia 7 livros de Facturas e de Recibos com a numeração de 151 a 500, a que corresponde a factura n° 27.303A, de 27/07/2000.
Em 23/07/2000, requisitou, adicionalmente, 7 livros de Facturas e de Recibos, com a numeração de 151 a 500, que foram impressos na" Tipografia A… ", de G&A, Lda., possuidora do NIPC 50xxx38, a que corresponde a factura n° 27.209, de 26/07/2000.
Este procedimento assume-se como uma intencionada duplicação de numeração de facturas e recibos.
Requisitou, ainda, em 18/12/2000, junto da " Tipografia C…" atrás mencionada, 3 livros de Guias de Transporte com a numeração de 151 a 300, a que corresponde a factura n° 27.644A, de 19/12/2000.
Em 03/10/2003, foram requisitados, junto da Gráfica R…, Lda., possuidora do NIPC 50xxx51, 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 501 a 600, a que corresponde a factura n° 9.843, de 03/10/2003.
Recentemente, em 16/07/2004, junto desta tipografia, foram requisitados 2 blocos de Facturas, de Guias de Transporte e de Recibos, com a numeração de 601 a 700, a que corresponde a factura 9.992, de 19/07/2004.
As requisições apresentadas por esta Gráfica R…, Lda, contém uma assinatura diferente daquela que consta do bilhete de identidade de AMVR.
(…)
2.2.3.5.5-FCCP (…)
2.2.3.5.6 –LMRBS - NIF 18xxx50
Da acção inspectiva realizada pela D.F. Porto, e do respectivo relatório de inspecção, datado de 18/04/2005, apurou-se que:
- esteve colectado, entre 04/11/1994 e 02/12/1994, para a Exploração de Restaurante, enquanto entre 09/11/1999 e 31/03/2000 esteve colectado para a “Prestação de Serviços”;
Em 06/09/2001 procedeu ao reinício de actividade para o exercício de “ Comércio a Retalho por Outros Métodos”, CAE 52.630, com enquadramento, em sede de IVA, no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, sem que tenha, desde essa data, cumprido com qualquer obrigação tributária quer em sede de IRS quer em sede de IVA.
No entanto, este reinício de actividade pretendeu documentar diversas transacções no sector do Comércio de Sucata.
Assim, na “Tipografia H…”, de AM, Lda., possuidora do NIPC 50xxx34, foram impressos, em nome de LMRBS, 5 livros de facturas numerados de 1 a 250, assim como 5 livros de guias de remessa, e livros de recibos com a mesma numeração.
Aqueles documentos encontravam-se impressos no dia 03/09/2001 tendo sido levantados no dia 12/09/2001.
No mesmo dia foi assinada por LMRBS a requisição correspondente ao serviço pretendido.
Importa realçar o facto de parte das facturas emitidas em seu nome terem data anterior à data de levantamento daqueles documentos.
- o historial profissional , no ramos da hotelaria , de LMRBS;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes ( equipamentos, pessoal, …) necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados.
- a confirmação, em auto de declarações, ( ver item 2.4.5) , por parte de LMRBS, quanto ao não exercício de qualquer actividade relacionada com o comércio de sucatas , assim como quanto a cedência em branco, a AMVR, dos livros de facturas requisitados em seu nome, (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2) tendo-se concluído que o mesmo não tinha capacidade para o exercício de qualquer actividade comercial, pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
2.2.3.5.7-CONCLUSÃO QUANTO ÁS “COMPRAS” DA FIRMA RM, LDA.
Nesta conformidade, tratando-se da componente principal para a manutenção da actividade comercial, visto que não é possível vender-se mercadoria que não se adquiriu, parece evidente que a sociedade RM, Lda. terá exercido, quando muito, a actividade de uma forma residual.
(…)
2.2.3.6- INSTALAÇÕES
Posteriormente a Agosto de 2001, a empresa RM, Lda. deteve apenas arrendado um imóvel habitacional que não serve obviamente os propósitos desta actividade.
2.2.3.7-VIATURAS
Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas contabilizadas, na rubrica de imobilizado, pela sociedade RM, Lda. mudam de proprietário consoante os interesses inerentes às actividades pessoais de terceiros, o que vem reforçara conclusão de que a sua utilização por parte da empresa foi meramente documental.
Neste contexto, atente-se que o nº de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma RM, Lda. não é compatível com o factos de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado, na pessoa do gerente ALAM, que (…) seria incapaz de realizar cargas e transportes no volume da facturação emitida naqueles anos.
2.2.3.8- OUTROS CUSTOS DECLARADOS
Verificou-se que, no que respeita aos custos declarados, ainda que o volume de negócios declarado tenha aumentado 16,97% , os custos declarados diminuíram cerca de 61,80% , de €163.035,50 para € 62.277,27.
Importa, ainda, relevar que partes desses valores declarados respeitam a “facturas falsas” emitidas por ARM e PMRS assim como englobam diversas despesas relativas ao imóvel habitacional atrás mencionado pelo que não se revestem de qualquer natureza comercial que sirva de sustentação do volume de negócios que se pretende atribuir à sociedade RM, Lda.
2.2.3.9-CALIGRAFIA UTILIZADA NOS DOCUMENTOS
Da observação efectuada aos documentos de “ compras” contabilizadas e das facturas e cheques emitidos pela sociedade RM, Lda. foi possível, por comparação, ainda que a mesma careça de fundamentos técnicos especializados, conforme-se a existência de pormenores que não deixam dúvidas de que se trata da mesma caligrafia reforçando, assim, a natureza fraudulenta dos mesmos
2.2.4- CONCLUSÃO
Assim, conclui-se que a sociedade RM, Lda. serviu interesses de terceiros tendo, no essencial, a sua actuação no sector do comércio de sucatas se resumido ao “negócio” da emissão e utilização de “facturas falsas”, dado o esvaziamento visível, no que respeita aos factores e variáveis necessárias ao desenvolvimento de uma actividade com a amplitude pretendida .
Este esquema permitiu defraudar os Cofres do Estado, pela não entrega de qualquer imposto e alimentar, a jusante, pela via das facturas emitidas, empresas com actividade implementada naquele sector de forma a que estas pudessem utilizar o mecanismo de dedução de IVA e/ou consequentemente do seu reembolso posterior.
2.3 – LM COMÉRCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA. -NIPC 50xxx61
2.3.1- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA MJSB, LDA.
Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.034.020,63, conforme quadro a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.3.2- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise às facturas pela firma LM, Lda. e contabilizadas, como compras, no ano de 2003, por MJSB, Lda, elaborou-se o seguinte quadro:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Importa ainda relevar o facto de a quase totalidade das facturas contabilizadas mencionarem números de identificação fiscal (501xxx20 ou 507xxx20) diferentes do verdadeiro NIPC da sociedade MJSB, Lda.
2.3.3- INSPECÇÃO LEVADA A CABO PELA D.F. PORTO
Da acção inspectiva, realizada pela Direcção de Finanças do Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.205, cujo relatório data de 17/02/2005, foi observado o seguinte:
2.3.3.1- PESSOAL
Verificou-se a contabilização de despesas com apenas de um funcionário, de nome FCM, possuidor do NIF 15xxx66.
No entanto, a firma LM, Lda., procedeu à contabilização de um seguro de Acidentes de Trabalho respeitante a ALC, possuidor do NIF 17xxx65, que durante o ano de 1999, havia igualmente exercido funções de motorista para a firma TB, Lda.
O seguro de Acidentes de Trabalho relativo a FCM foi emitido a contabilizado pela empresa AM, Lda. possuidora do NIPC 50xxx66 (ver item 2.4.3.1)
2.3.3.2- INSTALAÇÕES
No que respeita às instalações o relatório de inspecção atrás mencionado refere:”…No cadastro, à data de início da visita de fiscalização, constava a morada do contabilista na Praça G…, na cidade do Porto …”, “…Entretanto, a 04/12/2004, e sem que o sócio único e gerente desta sociedade tivesse tomado conhecimento, foi entregue uma declaração de alterações no sentido de alterar a morada declarada para a sede da LM, passando esta para a Av. B…, 4100-115-Porto, que corresponde à morada utilizada como sede social para a elaboração da escritura de constituição da sociedade …” pois”… como era necessária uma morada para se poder efectuar a constituição da sociedade alugaram uma sala no CCD …” e “...como quem preencheu a declaração de início de actividade se calhar nem sabia que morada inscrever, declarou a morada do gabinete de contabilidade…”.
“….Trata-se de um escritório com cerca de 12m2, que se encontra completamente vazio…”
Verificou-se ainda que em nome da firma LM, Lda. estava arrendado, desde 01/06/2003, um armazém situado na Rua C… Canelas – V.N.Gaia.
“...O armazém , em si , tem cerca de 700 m2…”.
Este armazém “… nunca serviu nenhum propósito à LM, a não ser o de guarnecê-lo à pressa de um camião velho… e de um fax (ainda dentro de plástico) …” tendo “… na primeira deslocação que efectuamos ao armazém, a 21/01/2004, constatado que o sócio , para além de ter tido imensas dificuldades para abrir a porta , desconhecia por completo as instalações , uma vez que ao indicar-nos onde seria o escritório , levou-nos para uma casa de banho, que é a única divisão isolada do armazém…”. “…Estas instalações apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal ,(…) a transacções comerciais que a LM ” nunca efectuou.
2.3.3.2 - VIATURAS
Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas, constantes do imobilizado e indicadas como sendo as responsáveis pelos pretensos transportes de sucata, mudam frequentemente de proprietário tendo servido unicamente o intuito de dar “… credibilidade contabilística e fiscal, (…) a transacções comerciais que a LM nunca efectuou….”.
2.3.3.2 - “FORNECEDORES “ DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA LM, LDA.
As “compras”contabilizadas, para o ano de 2003, encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes, representando a quase totalidade do valor das compras contabilizado:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo quer pela D.F. Porto quer pela D.F. Lisboa.
2.3.3.4.1 – PAC – NIF 17xxx58
Está colectado, desde 10/07/2001, para o exercício da actividade de “Carpintaria” sem que tivesse cumprido com qualquer obrigação fiscal.
Da acção inspectiva levada a efeito, pela D.F. Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.711 foi concluído que o mesmo não possui meios humanos e/ou materiais que lhe permitissem desenvolver qualquer tipo de actividade comercial envolvendo os valores detectados.
Tal conclusão assenta em elementos remetidos pelo Centro Distrital de Segurança Social do Porto, pela Direcção Geral de Viação e pela Conservatória do Registo Automóvel do Porto assim como em informações prestadas por PAC quer negando as transacções subjacentes às facturas detectadas quer confirmando a cedência em branco, a AMVR, dos livros de facturas requisitas em seu nome ( ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2) .
(…)
2.3.3.5- CONTACTO COM SÓCIO ÚNICO
Do contacto tido com RPMP (sócio único) resultou claro que o mesmo não tem qualquer historial no sector do comércio de sucatas, do qual revelou conhecer muito pouco, tendo exercido, anteriormente, funções, na qualidade de trabalhador por conta de outrém, como segurança, no Parque da Garagem D. M…, Lda, durante os anos de 1998 e de 1999, e para a S…, nos anos de 2001 2 de 2002.
Em conformidade com o descrito no citado relatório de inspecção, baseado em declarações prestadas por aquele sócio, é referido que:
- Foi possível apurar que este sócio, em troco de importâncias mensais em dinheiro, “…vendeu a sua identidade para a constituição desta sociedade, bem como para todas as outras operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura…”
- A sua participação deveu-se ao facto de “…na altura estar desempregado e com problemas de toxicodependência …”tendo, a mesma, sido proporcionada por AMVR que lhe havia sido anteriormente apresentado por LMRBS ( ver item 2.2.3.5.6).
- Toda a actuação deste sócio foi sempre acompanhada por AMVR (…), até Julho de 2003, data em que lhe “…apareceu um senhor de nome ALC, que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o A... em todas as funções que este desempenhava até ao momento …” sendo de relevar que a partir desta data começou também a preencher as facturas e recibos emitidos por ” fornecedores” da sociedade LM, Lda.”
- É pois conclusivo estarmos perante uma pessoa “…que era apenas utilizado quando a sua entidade ou assinatura eram necessárias …” que nunca esteve na posse dos documentos relativos á empresa LM, Lda. e que “…para além da sua quase completa ignorância face ao sector do comércio de sucatas, também desconhecia as instalações, equipamento e até o próprio funcionário registado na contabilidade …”.
2.3.3.6-TIPOGRAFIAS
Junto da tipografia onde se efectuaram todos os trabalhos de impressão de documentos em nome da firma LM, Lda. foi confirmado, pelo responsável da mesma, que RPMP nunca se apresentou sozinho tendo:
- da primeira vez sido acompanhado por AMVR ( ver item 21213 e 223542) , que aparentou ser sócio principal daquela sociedade , porquanto foi o único que falou e explicou detalhadamente como queria que fosse efectuado o serviço;
-da segunda vez, 08/10/2003, sido acompanhado de outro indivíduo que não conseguiu identificar “… das declarações do responsável pela tipografia concluímos que apesar de o sócio único da LM ter estado presente em ambas as requisições de documentos, nunca demonstrou ter autoridade ou poder de decisão nos assuntos relacionados cós a sua própria empresa …”; “…Pelo contrário o Sr. AMVR, apesar de legalmente nada ter a ver com a LM ,… surge como a pessoa que decidia em todos os aspectos da execução do serviço ( incluído o seu pagamento ) , ficando o sócio único relegado para um papel de mero acompanhante silencioso…” o que voltou a acontecer aquando da segunda requisição de documentos.
2.3.3.7- MOVIMENTOS FINANCEIROS
Dos factos apurados foi possível concluir que em nome da sociedade LM, Lda. foram constituídas, junto de diversas instituições bancárias, várias contas bancárias que não reflectem qualquer tipo de actividade comercial uma vez que através das mesmas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos assim como não foram emitidos quaisquer cheques.
Da mesma forma apurou-se que os cheques de recebimentos dos “clientes” eram movimentados ao balcão pelo sócio da firma LM , Lda. que efectuava a entrega da totalidade do dinheiro levantado quer a AMVR quer a ALC desconhecendo-se o destino dado a esse dinheiro .
2.3.3.8 – CONCLUSÃO
Face aos factos expostos concluiu-se que “… todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial…” pois “ … serviu apenas de filtro para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como fornecedores directos....” outros agentes conectados com a marginalidade fiscal pelo que as facturas emitidas não podem servir de suporte às transacções de sucata com a firma MJSB, Lda..
2.4. AM – DESPERDÍCIOS METÁLICOS E DEMOLIÇÕES, LDA.-NIPC 50xxx67
2.4.1.- FACTURAS CONTABILIZADAS PELA FIRMA MJSB, LDA.
Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €2.001.282,08 conforme quadro a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.4.2.- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise às facturas emitidas pela firma AM, Lda. e contabilizadas, como compras, no ano de 2003, por MJSB, Lda. elaborou-se o seguinte quadro:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Importa ainda relevar o facto de a quase totalidade das facturas contabilizadas mencionarem número de identificação fiscal (50xxx20) diferente do verdadeiro NIPC da sociedade MJSB, Lda.
2.4.3.- INSPECÇÃO LEVADA A CABO PELA D.F. PORTO
Da acção inspectiva levada a cabo pela Direcção de Finanças do Porto, no cumprimento da ordem de serviço nº 58.206, cujo relatório data de 31/05/2005 , foi observado o seguinte:
2.4.3.1-PESSOAL
Verificou-se a contabilização de despesas com apenas um funcionário, de nome ALC, possuidor do NIF 17xxx65.
No entanto, a firma AM, Lda. procedeu à contabilização de um seguro de Acidentes de Trabalho respeitante a FCM, possuidor do NIF 15xxx66.
O seguro de Acidentes de Trabalho relativo a ALC foi emitido e contabilizado pela empresa LM, Lda, possuidora do NIPC 50xxx61, conforme referido no item 2.3.3.1.
2.4.3.2- INSTALAÇÕES
No que respeita às instalações o relatório de inspecção atrás mencionado refere:
- “… No cadastro e na escritura de constituição da sociedade consta como tendo sede na Rua A… – Mafamude – V.N.Gaia…”
“ …Da deslocação a esta morada, em 14/01/2004, verificou-se que se trata de um escritório onde ninguém atendeu…”
Apurou-se que no contrato de arrendamento destas instalações “… ficou acordado que a sua duração seria de um ano, renovável por iguais períodos de tempo, contando-se o início da vigência do mesmo a 01/07/2002…”.
“… A sociedade foi constituída em 14/12/ 2001, e nesta data já se dava como morada da sede … estas instalações, pelo que se deduz que o acordo deverá ter sido anterior `a data referida no contrato de arrendamento…”.
“… Esta situação poder-se-á explicar pelo facto de antes de se ter celebrado este contrato de arrendamento, já existir outro no nome da firma GM, LDA….” e “ …como era necessária uma morada para se poder efectuar a constituição da sociedade usaram a morada que já servia de sede social da firma GM,LDA...”.
2.4.3.3- VIATURAS
Os factos apurados no decurso da acção inspectiva demonstraram que as viaturas, constantes do imobilizado e indicadas como sendo as responsáveis pelos pretensos transportes de sucata, mudam frequentemente de proprietário tendo servido unicamente o intuito de dar “… credibilidade contabilística e fiscal …. a transacções comerciais que a AM nunca efectuou…”.
Releva-se ainda o facto de que “….a AM entre 28/02/2003 e 12/06/2003 não tinha ou não utilizava qualquer veículo para transportar mercadorias…” tendo-se apurado que nesse período de tempo teria facturado “…1.306.170 quilogramas de sucata , no valor de € 1.312.362,26….”
2.4.3.4-“FORNECEDORES” DECLARADOS NA CONTABILIDADE DA FIRMA AM. LDA.
As “compras” contabilizadas, para o ano de 2003, encontram-se tituladas por facturas emitidas pelos seguintes agentes, representando a quase totalidade do valor de compra contabilizado:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tratam-se de agentes sem capacidade para o exercício de uma actividade comercial que foram objecto de acções de inspecção levadas a cabo pela D.F. Porto.
2.4.3.4.1-HJFV - NIF 23xxx60,
Da acção inspectiva, realizada pela D.F., e do respectivo relatório de inspecção, datado de 21/09/2004, apurou-se:
- que, à data da nossa visita, tinha 21 anos e encontrava-se em prisão preventiva domiciliária;
-que o mesmo se encontrava a receber o Rendimento Mínimo Garantido desde 01/10/2001;
- a inexistência de qualquer estrutura empresarial , no que se refere a todas as suas componentes ( equipamento , pessoal,…) , necessária ao exercício de uma actividade de natureza comercial que atinja os montantes mencionados;
- a negação em auto de declarações, quanto à requisição e preenchimento das facturas detectadas;
- que à data em que foram requisitados os documentos junto da tipografia bem sequer tinha bilhete de identidade pois havia perdido a sua carteira com todos os documentos, tendo-se concluído que o mesmo não exerceu qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual , não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
2.4.3.4.2-AEMP – NIF 13xxx09
Da acção inspectiva, realizada pela DF do Porto e do respectivo relatório de inspecção, datado de 30/09/2004, apurou-se:
- que a morada constante das facturas impressas e emitidas em seu nome é falsa uma vez que corresponde à entrada do CCVC, Rua S…- Porto;
- que o mesmo se encontra a receber o Rendimento Mínimo Garantido desde 01/05/200; tendo-se concluído que o mesmo não tem nem nunca teve meios humanos ou materiais que lhe permitissem desenvolver qualquer actividade comercial pelo que as facturas emitidas em seu nome não corresponderam a qualquer operação comercial, razão pela qual, não podem servir de suporte às transacções de sucata pretendidas.
2.4.3.5- CONTACTO COM OS SÓCIOS
A sociedade AM, Lda. é constituída pelos sócios LMRBS, possuidor do NIF 18xxx50, e FCCP, possuidor do NIF 18xxx23.
Não se desprezando os factos relatados para cada um deles no item 2.2.3.5.6 e nos itens 2.1.2.2 e 2.1.4.3.5 respectivamente importa salientar o contacto pessoal tido com LMRBS do qual se obtiveram as seguintes informações:
-a confirmação de que este “vendeu a sua identidade para a constituição da sociedade bem como para todas as operações relacionadas com a mesma, que necessitassem da sua assinatura…;
-… em troca era-lhe paga …”uma quantia em dinheiro a “título de Remuneração Mensal…”;
- A sua participação deveu-se ao facto de “… na altura estar desempregado e numa situação difícil pois estava com problemas de alcoolismo…” que resultaram no seu divórcio, tendo, a mesma, sido proporcionada por AMVR que lhe havia sido anteriormente apresentado por FCCP.
-todo o processo inerente à sua actuação, na fase inicial, como empresário em nome individual, e, posteriormente, como sócio da firma AM, Lda. foi acompanhado por AMVR (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2);
- todos os documentos requisitados ficaram na posse de AMVR que procedia ao pagamento de todas as despesas necessárias para a “criação” da firma AM, Lda.
- entre Julho e Setembro de 2003, o Sr. A... deixou de o contactar…”tendo sido” …nesta altura que lhe apareceu um senhor de nome ALC, que se apresentou como sendo a pessoa que iria substituir o A… em todas as funções que este desempenhava até ao momento …””…tanto o A… como o Ag… só o chamavam para assinar papeis ou para ir ao banco com eles levantar cheques…”.
-É pois conclusivo estarmos perante uma pessoa que “…para além de não ter qualquer historial neste sector de actividade, revelou conhecer muito pouco deste negócio…” e que “…nunca tinha efectuado qualquer tipo de negócio ou de venda de sucata …” pois”… apenas era utilizado quando a sua entidade ou assinatura eram necessárias…”
2.4.3.6-TIPOGRAFIAS
Junto da tipografia onde se efectuaram todos os trabalhos de impressão de documentos em nome da firma AM , Lda. apurou-se:
-o responsável pela tipografia afirmou “… a pessoa que efectuou as duas requisições de documentos em nome da firma AM…foi um senhor de nome A..., que se dizia sócio-gerente desta firma” (ver item 2.1.2.1.3 e item 2.2.3.5.4.2)”…este senhor tinha uma particularidade no seu modo de falar…pelo facto de este falar com um sotaque francês…”;
-o encarregado da tipografia “ …foi quem entregou nas duas ocasiões, o serviço depois de pronto…” tendo informado que “…a pessoa que levantou os serviços, e que se identificava como A..., da primeira vez foi levantar o serviço sozinho, e da Segunda fazia-se acompanhar de um indivíduo, que no entanto permaneceu calado durante toda a conversa…”;
2.4.3.7-MOVIMENTOS FINANCEIROS
Dos factos apurados foi possível concluir que em nome da sociedade AM, Lda. foram constituídas, junto de diversas Instituições Bancárias, várias contas bancárias que não reflectem qualquer tipo de actividade comercial uma vez que através das mesmas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos assim como não foram emitidos quaisquer cheques.
Da mesma forma apurou-se que os cheques de recebimentos dos “clientes” eram movimentados ao balcão pelo sócio da firma AM, Lda. que efectuava a entrega da totalidade do dinheiro levantado quer a AMVR quer a ALC desconhecendo-se o destino dado a esse dinheiro.
2.4.3.8 – CONCLUSÃO
Face aos factos expostos concluiu-se que “…todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial…” pois”… serviu apenas de filtro para que os utilizadores das suas facturas não estivessem como fornecedores directos…”outros agentes conectados com a marginalidade fiscal pelo que as facturas emitidas não podem servir de suporte às transacções de sucata com a firma MJSB, Lda..
2.5- JSC – NIF 10xxx96
Relativamente ao ano de 2003 foram contabilizadas facturas, totalizando €678.969,93, conforme quadro a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.5.1- ANÁLISE DAS FACTURAS CONTABILIZADAS
Da análise às facturas emitidas por JSC e contabilizadas, no ano de 2003, por MJSB, elaborou-se o seguinte quadro:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
2.5.2 – INSPECÇÃO LEVADA A EFEITO PELA D.F. AVEIRO
Visto tratar-se de um sujeito passivo incumpridor em matéria de obrigações tributárias declarativas e de pagamento e com historial relacionado com “facturação falsa”, que tem domicílio na área geográfica da responsabilidade da direcção de Finanças de Aveiro solicitou-se a realização das competentes diligências visando a confirmação da veracidade das operações tituladas pelos documentos contabilizados por MJSB, Lda.
Da acção inspectiva levada a cabo por aquela Direcção de finanças , cujo relatório data de 30/09/2005, foi comunicado o seguinte:
HISTORIAL E ANTECEDENTES TRIBUTÁRIOS CRIMINAIS
Introdução
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
DILIGÊNCIAS EFECTUADAS PELA D.F. DO PORTO
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
CONCLUSÕES
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
DILIGÊNCIAS
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
ORIGEM DAS “AQUISIÇÕES” EFECTUADAS
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
CONCLUSÕES
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Esta é a segunda informação elaborada pelos Serviços de Inspecção Tributária em que se encontra referenciado o nome de JSC, a primeira elaborada nesta Direcção de Finanças de Aveiro e a primeira com reflexos ao nível da tributação Com base nas situações verificadas e descritas na Informação em referência, (…), foram propostas pela inspecção as seguintes correcções tributárias:
- em sede de IVA , por terem sido consideradas como falsas todas as facturas de compras de FL ou seja , por respeitarem a operações simuladas , foi considerado , nos termos do artigo 19º do Código do IVA , como indevidamente deduzido todo o IVA nelas indicado , por montantes que se resumem no quadro abaixo
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
-em sede de IRS, por recurso a métodos indirectos de tributação, tomando por base, para efeitos de determinação do resultado tributável da categoria C de rendimentos, equivalente ao que efectivamente poderá ter auferido, um valor correspondente a 1/20 avos do volume de negócios declarado, ao qual, pela aplicação de uma rentabilidade fiscal de 8% m, resultaram os seguintes valores que se resumem no quadro abaixo.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
CONDENAÇÃO JUDICIAL POR FRAUDE FISCAL
O relatório da acção inspectiva indicada constituiu a base da instrução de um processo crime de fraude fiscal, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Sta Maria da Feira (Processo 120/98.OIDAVR-C, 1º Juízo Criminal), no qual JSC veio a ser condenado numa pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a condição de pagar aos Estado as quantias de €2.274.257,46 e de 93.427,95.
Dessa decisão foi interposto recurso por JSC , ao qual , em 12 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto (Processo nº1372/02, 4 Secção A) negou provimento mantendo a decisão recorrida, entretanto transitada em julgado.
Ainda ao nível judicial, conforme consta do teor da decisão do recurso apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto, do registo criminal de JSC consta uma condenação pela prática dos crimes de falsificação de documento e burla.
A CONCLUSÃO EM RELAÇÃO ÀS COMPRAS ESCRITURADAS POR JSC
Em face do exposto não restam quaisquer dúvidas que todas as compras escrituradas e declaradas por JSC são falsas (…). Ou seja JSC deu continuidade, nos anos de 2001 a 2004, á conduta fraudulenta (…), mas agora com a diferença de em vez de procurar identificações verdadeiras para titular as suas compras falsas , passou ele próprio a ficcionar os nomes e números fiscais para utilizar como “fornecedores” e a mandar imprimir os correspondentes documentos em tipografias que se prestaram a fazê-lo, falsificando também a sua própria identificação.
JSC passou a dispor de uma quantidade ilimitada de documentos que ele, ou alguém por ele, ia preenchendo de acordo com as necessidades derivadas das facturas de venda que, por outro lado, ia emitindo.
Em termos práticos, o seu “volume de negócios” ficou apenas a depender das necessidades de facturação manifestadas pelos seus “clientes”.
Dá-se, portanto, por verificado, que JSC escriturou e declarou valores de compras de sucata, nos anos de 2001 a 2004 com base em documentos de compras falsos, com a única intenção de justificar os documentos de venda que ia emitindo, e, simultaneamente, compensar o IVA que neles indicava como liquidado (…).
CONCLUSÕES
Em função dos factos e fundamentos apresentados e descritos nos pontos anteriores fica verificado e concluído que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ainda de acordo com os dados recolhidos e tratados verifica-se que , durante os mais de 10 anos que permaneceu impunemente activo, JSC facturou mais de € 70.000.000,00, conforme segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Não é de todo concebível que JSC, ou qualquer outra pessoa, consiga realizar durante o tempo em que este activo para efeitos fiscais, um valor total de vendas de sucata de mais de € 70.000.000,00, sem que possuísse estrutura, organização, capacidade ou dimensão empresarial e financeira susceptível de poder realizar ou movimentar sequer uma pequena parte do que esse valor representa.
As diversas justificações que nos têm sido apresentadas, quer por “clientes” quer por “colaboradores” seus, são completamente desajustadas da realidade operacional e financeira inerente a um tal volume de negócios.
De resto, uma vez que o volume das vendas de JSC chega a ser quase da dimensão do volume das vendas dos seus principais clientes, é a própria diferença entre a inexistência de estruturas de JSC e as que aqueles possuem, que comprova a impossibilidade de efectivação das transacções por estes declaradas.
Reafirma-se também a única leitura possível que se pode extrair do facto de mais de 99,5% das compras escrituradas nos anos de 2001 a 2004, num valor da ordem dos 34 milhões de euros, serem tituladas e suportadas apenas por documentos de “fornecedores” comprovadamente falsos”.
Não é lógico que em tal dimensão não exista uma parte significativa de documentos reais, que correspondam a transacções efectivas, não é normal que num tal valor, não hajam contribuintes que não tenham emitido um único documento pelas vendas que realizaram.
Tal situação só pode, efectivamente, ter uma leitura, que o nível das compras reais é muito reduzido, representando apenas uma parte reduzida dos valores declarados.
Ora, se se conclui que parte principal das compras escrituradas e declaradas são falsas, também as vendas terão ser falsas na mesma proporção.
Em termos de actividade comercial, pode então definir-se JSC como sendo um pequeno operador, que se encontra efectivamente estabelecido no mercado da sucata, comprando, vendendo e angariando alguns negócios para as empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, mas sempre numa escala reduzida, condizente com a sua estrutura e dimensão operacional e condição financeira.
Para além, dessa reduzida actividade comercial, muitas das vezes mantida apenas para aparentar o exercício efectivo de uma actividade, a principal função de JSC é a de ser utilizado para:
-emitir, a solicitação das empresas de maior dimensão que lhe seguem no circuito comercial, ou de outras, muitas das vezes mesmo, a solicitação das próprias empresas geradoras da sucata, as facturas que irão titular, por substituição dos verdadeiros vendedores, as compras que aquelas mesmas fazem sem emissão de documento, e/ou, simultaneamente ou não - emitir meras facturas falsas,, sem qualquer transacção subjacente.
Estes pequenos operadores, como JSC, que passam a ser pequenos apenas na dimensão real da actividade, mas grandes em termos do volume de negócios que declaram, para além do resultado dos negócios que efectivamente praticam, recebem normalmente comissões pelos favores que prestam.
De tudo quanto ficou exposto, dá-se como comprovado que a actividade declarada por JSC é, na sua grande parte, uma actividade aparente, fictícia, e que a mesma foi constituída utilizada por JSC como se de um verdadeiro sujeito passivo se tratasse, para participar no circuito comercial e documental da sucata, ora como empresa “substituta”, colocada ficticiamente entre os originários transmitentes e os verdadeiros adquirentes, ora como mera emitente de facturas falsas, sem qualquer transacção real subjacente, servindo unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou transacções inexistentes, conferindo sempre, em qualquer dos casos, o direito à dedução a jusante do IVA indicado como liquidado em documentos de vendas falsas, emitidos em seu nome, que por via dos documentos de compras falsas que contabilizou para as justificar, não foi entregue nos cofres do Estado.
Só inexistência duma justificação coerente e razoável pode conduzir a que JSC se furte à inspecção tributária.
Conforme ficou já dito, não é possível que alguém que se prepara para “arranjar” e declarar facturas de compras a assumidos fornecedores inexistentes, no valor de mais de 15 milhões de euros num ano, possa comparecer perante a administração tributária e afirmar ou defender que as suas transacções são verdadeiras.
De resto, de todas as pessoas que contactamos no âmbito desta acção, que já privaram ou negociaram com ele, os seus “clientes” de facturas de sucata são os únicos que abonam a seu favor.
Para eles, (…), o JSC é uma pessoa cumpridora.
2.6 - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS RESPONSÁVEIS DA SOCIEDADE MJSB, LDA.
Relativamente aos agentes, atrás enumerados no item 2.1, item, 2.2, item 2.3 e item 2.4, que figuram como “fornecedores” da sociedade MJSB, Lda. foram prestadas as seguintes informações:
2.6.1-GM, LDA.
De informação escrita, prestada por parte dos responsáveis da firma MJSB, Lda., aquando de anterior acção inspectiva para o ano de 2000, retira-se:
- “… ainda em 2000, o Sr. A... indicou-nos que era o novo gerente da firma GM, Lda., empresa essa que nós conhecíamos já de negócios anteriores…”
-“…o relacionamento manteve-se como é norma no ramos em que estamos inseridos e já explicado anteriormente, e a forma de negociar não se alterou ao longo do tempo em que tivemos relações comerciais…”
- “… a empresa GM, Lda. sempre provou ser correcta em termos negociais , cumprindo com o acordado em termos do que nos propunha vender…”
2.6.2 – RM, LDA.
De informação escrita, prestada por parte dos responsáveis da firma MJSBS, Lda., aquando de anterior acção inspectiva para o ano de 2001, retira-se:
- “… o Sr. M… apresentou-se como sócio da empresa RM, Lda. em 2001, sendo o mesmo nosso conhecido anteriormente como motorista. O Sr. M…, era assim conhecedor como estamos organizados….”;
-“… todo o relacionamento subsequente foi assim efectuado. O material era descarregado nas nossas instalações, sendo na normalidade acompanhado pelo Sr. M……”
-“ …os camiões com o material eram descarregados e - por norma – posteriormente o Sr. M… trazia a documentação correspondente ao mesmo , sendo assim efectuados os pagamentos….”;
-“… nunca em qualquer momento houve falha neste funcionamento , sendo que eram diversos os camiões que traziam o material…”;
- “… a alteração de preços eram indicadas ao Sr. M… quando as mesmas tinham lugar e também em contacto directo quando quantidades maiores eram indicadas para venda pelo mesmo…”
-“…a empresa RM, Lda. sempre provou ser correcta em termos negocias, cumprindo com o acordado em termos do que nos propunha vender….”
2.6.3- LM, LDA.
De informação escrita, prestada, no decurso da presente acção de inspecção , por parte dos responsáveis da firma MJSBS, Lda. retira-se:
-“… sendo nós, MJSB, Sucrs., Lda.- uma empresa com o renome no ramo em que está inserida , é norma do relacionamento com os nossos fornecedores que o mesmo seja efectuado nas nossas instalações, significando isto que somos contactados pelos diversos potenciais fornecedores que se deslocam ao armazém indicando os materiais e capacidade de negócio…”
-“ …foi por este meio que FSR sempre nos contactou…”:
-“… FSR era já uma pessoa nossa conhecida anteriormente (e bem conhecida no mercado de metais) e indicou-nos que tinha criado estas 2 empresas para desenvolver a sua actividade.
Conhecendo ele o nosso método de trabalho e nossa organização, o material era-nos entregue nas nossas instalações com normalidade.
Acompanhava por vezes os camiões o Sr. F…, responsável do armazém destas empresas, situado junto às pedreiras de Canelas…”
-“… os camiões com o material eram descarregados e posteriormente o Sr. FR ou a sua irmã D. C… traziam a documentação correspondente, sendo assim efectuados os pagamentos dos mesmos…”
-“… a indicação da empresa fornecedora –LM ou AM – era efectuada anteriormente ao descarregamento, ou no momento do mesmo, nunca tendo havido qualquer problema da nossa parte…”
-“… os preços eram negociados com o F…, normalmente sendo efectuados acordos de fornecimento de determinadas quantidades dos diferentes materiais, que posteriormente eram cumpridos…”
2.6.4-AM, LDA.
De informação escrita, prestada, no decurso da presente acção de inspecção por parte dos responsáveis da firma MJSBS, Lda., retira-se:
-“… sendo nós – MJSB, Sucrs., Lda. – uma empresa com renome no ramo em que está inserida, é norma do relacionamento com os nossos fornecedores que o mesmo seja efectuado nas nossas instalações, significando isto que somos contactados pelos diversos potenciais fornecedores que se deslocam ao armazém indicando os materiais e capacidades de negócio…”
-“…foi por este meio que FSR sempre nos contactou…”
- “…FSR era já uma pessoa nossa conhecida anteriormente (e bem conhecida no mercado de metais) e indicou-nos que tinha criado estas 2 empresas para desenvolver a sua actividade,
Conhecendo ele o nosso método de trabalho e nossa organização, o material era-nos entregue nas nossas instalações com normalidade.
Acompanhava por vezes os camiões o Sr. F…, responsável do armazém destas empresas, situado junto às pedreira de Canelas…”
-“…- os camiões com o material eram descarregados e posteriormente o Sr. FR ou s sua irmã D. C… traziam a documentação correspondente, sendo assim efectuados os pagamentos dos mesmos…”
-“…a indicação da empresa fornecedora –LM ou AM – era efectuada anteriormente ao descarregamento , ou no momento do mesmo, nunca tendo havido qualquer problema da nossa parte…”
-“os preços eram negociados com o Sr F…, normalmente sendo efectuados acordos de fornecimento de determinadas quantidades dos diferentes materiais , que posteriormente eram cumpridos….”
2.6.5- FACTOS A RETER NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA FIRMA MJSB, LDA
Enquanto para as firmas GM, Lda. E RM, Lda. Declara que as “transacções “ foram realizadas através dos seus sócios gerentes, AMVR e ALAM respectivamente, nas sociedade LM, Lda e AM, Lda. O mesmo já não aconteceu, tendo declarado que as “transacções” foram realizadas através de FMSR, sujeito que, conforme se apurou, não representa qualquer destas entidades.
Ora não existindo evidências de que AMVR alguma vez pudesse ter comercializado sucata, constatando-se, por um lado, que ALAM, foi em tempos motorista de empresas pertença de FMSR e/ou suas irmãs, e, ainda o facto deste agente ter sido identificado como responsável pelas “transacções” declaradas pelas sociedades LM, Lda. E AM, Lda., parece, face às declarações agora prestadas pelos responsáveis da empresa MJSB, Lda. Que a emissão dos documentos de venda das entidades em causa foram da iniciativa de FMSR.
Com efeito, atendendo a toda a factualidade exposta ao longo deste relatório, estas declarações não podem servir para justificar ou provar que as “transacções” documentadas pelas facturas emitidas pelas entidades GM, Lda, RM, Lda , LM , Lda. E AM , Lda. Tivessem existido na realidade, considerando mesmo a hipótese de que FMSR tenha servido de intermediário dos eventuais negócios .
2.7-CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O SECTOR E RELACIONAMENTO ENTRE AS FIRMAS MJSB, LDA E FLB, LDA.
Os valores contabilizados, a título de compras, que têm por base facturas “falsas” totalizam, para os anos de 2002 e de 2003, os montantes de €3.488.185,07 e de €4.006.305,50, respectivamente conforme quadro que se segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Para se entender o intuito assim como a vantagem obtida com a utilização destes documentos importa enquadrar a actuação da sociedade MJSB, Lda. No sector económico em que actua, ou seja, no comércio por grosso de sucatas.
A empresa MJSB, Lda, comercializa “sucata de natureza não ferrosa” que incorpora metais valiosos com origem, essencialmente, nos desperdícios e resíduos dos processos produtivos da indústria transformadora dos sectores da metalomecânica e serralharia, da indústria da fabricação de produtos e artigos que incorporam esses metais e derivados e de todas as actividades que depois utilizam a jusante.
São exemplos deste tipo de sucata o cobre, o inox, o alumínio e o latão, metais que se podem apresentar sob diversas formas, idades e características, consoante a sua origem. Importa referir que estamos perante materiais que se encontram regulados e cotados no mercado pelo que assumem um elevado e crescente valor económico acabando por ficar apenas ao alcance das empresas com maior estrutura, capacidade financeira e poder negocial.
Assim, as empresas dos diversos sectores que envolvem a utilização e transformação de materiais metálicos, como resultado do exercício normal da sua actividade ou do seu processo produtivo, geram quebras e desperdícios de considerável valor que constituem uma meio “tentador” para a obtenção de receitas à margem da tributação o que, a praticar-se, cria problemas, a jusante, às empresas que exercem a sua actividade no sector do comércio de sucatas na medida em que:
- tendo subjacente a escassez de mercadoria, o que a torna de fácil comercialização, provoca lutas concorrenciais, ao nível do preço, para a sua compra podendo mesmo praticar-se preços de compra superiores à sua cotação;
-desta forma, para além de não existirem documentos relativos ao verdadeiro fornecedor da sucata, é necessário compensar aquela diferença de preço;
Assim abre-se a porta para o aparecimento de sociedade ou outros agentes individuais que, como por magia, e sem qualquer conhecimento do sector, se tornam comerciantes formais de sucata com o intuito de remediar aquelas “dificuldades de percurso”.
Desta forma, em troco de irrisórias importâncias em dinheiro, entram no circuito documental em nome próprio ou através da constituição de empresas com o intuito de ficcionarem uma estrutura que suportem a emissão de “facturas falsas” que, por sua vez, cumpram o objectivo pretendido de permitir a dedução de IVA que nelas seja mencionado, assim como servir de suporte aos valores de comprar contabilizados pelos seus utilizadores.
Estas empresas ou agentes que surgem para cumprir este objectivo não entregam nos cofres do Estado qualquer valor de IVA:
-quer porque não cumprem com qualquer das suas obrigações fiscais;
-quer pelo recurso, no caso das empresas que apresentam contabilidade organizada, a outros agentes, na sua maioria pessoas com problemas de dependência ou carências financeiras, que emitem “facturas falsas” de forma a permitir a dedução do IVA.
Resumidamente tratam-se de “empresas”, colocadas imediatamente antes das sociedades com actividade implementada neste sector, que cumprem a nível declarativo as suas obrigações fiscais, apresentam uma contabilidade organizada e, em geral, declaram um elevado volume de negócios.
Este esquema leva a que o Estado seja defraudado em vários níveis:
- primeiro, ao impedir, quando é esse o caso , o conhecimento do verdadeiro fornecedor que desta forma, não contabiliza qualquer proveito assim como não efectua a liquidação de qualquer IVA.
- depois, a contabilização das “facturas falsas” permite às empresas utilizadoras a dedução do IVA mencionado e o consequente registo de valores a título de compras que, não tendo aderência á realidade , influencia o custo das mercadorias declarado e o resultado fiscal apurado para IRC/IRS.
-por outros lado, como o circuito documental da sucata estende-se até ao mercado intracomunitário, aquele IVA indevidamente deduzido, nos níveis anteriores, acaba por ser reembolsado pelas empresas que declaram transmissões intracomunitárias (isentas de tributação de IVA).
-No caso concreto da sociedade MJSB, Lda., constata-se que esta canaliza para a firma FLB, Lda, com sócios comuns, uma parte significativa das vendas declaradas, figurando, nesta, como único fornecedor (ver item 1),
- Por sua vez, a firma FLB, Lda. Declara todas as vendas como se destinando ao mercado intracomunitário, ou seja, assumem a natureza de transmissões intracomunitárias isentas de IVA o que lhe permite, por esta via, o reembolso mensal do IVA deduzido com suporte nas facturas emitidas pela empresa MJSB, Lda.
- Ora, na prática, a actuação destas dias sociedades, para além de simplificar todo o processo de solicitação daqueles reembolsos de IVA por parte da FLB, LDA., acaba por revelar apenas a existência de um único fornecedor (no caso, a firma MJSB, Lda.) funcionando como um filtro ou tampão à verificação da dedução do IVA contido nas “facturas falsas”, uma vez que estas foram registadas na sua contabilidade.
Sendo assim, fica aberta a via para o empolamento dos valores declarados entre as duas firmas e consequentemente a possibilidade para a maximização dos montantes de IVA a reembolsar, uma vez que o suporte documental da entrada da sucata é originário de empresas vocacionada para a emissão de “facturas falsas”
3-IVA DEDUZIDO INDEVIDAMENTE (...)
4.- IRC OUTROS CUSTOS ESCRITURADOS E NÃO ACEITES COMO CUSTO FISCAL
4.1- JUROS DE MORA E CUSTAS
Relativamente ao ano de 2003 verificou-se a contabilização e consideração como custo do exercício dos seguintes valores:
4.1.1-CONTA 68151-JUROS DE MORA
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
4.1- CONCLUSÃO
Nesta conformidade, conclui-se estarmos perante encargos resultantes da prática de infracções pelo que, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n°s do artigo 42° do CIRO, complementado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 303/05/2000, proferido no processo n° 24.627, os mesmos não são fiscalmente dedutíveis para a determinação do lucro tributável.
Desta forma o valor global de €97.133,17 relativo a juros de mora e custas será de se acrescer ao resultado líquido apurado para o ano de 2003.
5- IRC —APURAMENTO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL
5.1- ANO DE 2002
Decorrente da situação verificada , sendo certo que as facturas emitidas por GM — Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda e RM- Comércio por Grosso de Sucatas , Lda. não titulam qualquer relação comercial entre as partes envolvidas, corrigir-se-ão, em sede de IRC, os custos registados na conta "Compras", dado que não foram exibidos quaisquer outros documentos que provassem a realização das operações , por intermédio de outros agentes, nos montantes contabilizados com base nas facturas consideradas, totalizando €3.488.185,07, conforme quadro a seguir:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Da mesma forma são tidos em conta os valores de juros de mora e de custas, no montante de €97.133,17, contabilizados na conta 68151 e na conta 68883, e que não são aceites como custo fiscal.
Nessa conformidade , apurou-se para o ano de 2003 , o resultado tributável de € 4.235.662,24,conforme quadro a seguir: [Cfr. Quadro reproduzido na sentença recorrida]
(…)
VIII- DIREITO DE AUDIÇÃO
Tendo sido notificado, através do ofício n° 52492/0506, de 12/06/2006, não tivemos conhecimento que, até à data de realização do presente relatório , tenha exercido o direito de audição estabelecido no artigo 60° da LGT.(...)
cfr fls. 99 a 172 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
d) Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto remeteram à Impugnante cópia do Relatório de Inspecção Tributária, tendo esta apresentado Reclamação Graciosa junto da entidade competente, a qual mereceu o despacho de indeferimento de 17.11.2008, notificado à impetrante pelo ofício n° 81876, a fls. 93 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
e) A sociedade GM — Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda., emitiu guias de remessa/transporte dirigidas à aqui Impugnante no ano de 2002, conforme fls. 209 a 283 dos PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ;
f) A sociedade GM — Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda., emitiu guias de remessa/transporte dirigidas à aqui Impugnante no ano de 2003, conforme fls. 420 e 421 dos PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente para todos os efeitos legais ;.
g) A sociedade GM — Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda. emitiu as facturas dirigidas à Impugnante e respectivos recibos, as quais encontram-se acompanhadas de cópia dos cheques emitidos pela impetrante para titular o competente meio de pagamento, constantes de fls.558 a 704 e 1042 a 1045 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
h) A sociedade RM - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda. emitiu, guias de remessa/transporte dirigidas à ora Impugnante relativas ao ano de 2002 conforme fls.147 a 208 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
i) A sociedade RM - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda. emitiu, guias de remessa/transporte dirigidas à ora Impugnante relativas ao ano de 2003 conforme fls.284 a 289 do PA Apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
j) A sociedade RM - Comércio por Grosso de Sucatas, Lda. emitiu as facturas dirigidas à Impugnante e respectivos recibos, as quais se encontram acompanhadas de cópia dos cheques utilizados como meio de pagamento constantes de fls.435 a 557, 705 a 716, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
k) Foram juntos aos autos cópias de extractos de conta corrente da Impugnante e documentos bancários relativos a contas tituladas por esta e utilizadas no seu giro comercial, conforme fls. 1046 a 1266 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
l) A sociedade LM- Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda., emitiu guias de remessa/transporte dirigida à aqui Impugnante no ano de 2003, conforme fls. 290 a 372 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ;
m) A sociedade LM- Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda., emitiu as facturas dirigidas à Impugnante e respectivos recibos, as quais se encontram acompanhadas de cópia dos cheques utilizados como meio de pagamento pela impetrante constantes de fls.717 a 878 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
n) A sociedade AM — Desperdícios Matálicos e Demolições Lda., emitiu guias de remessa/transporte dirigidas à aqui Impugnante no ano de 2003, conforme fls. 373 a 419 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;.
o) A sociedade AM — Desperdícios Matálicos e Demolições Lda., emitiu as facturas dirigidas à Impugnante e respectivos recibos, as quais se encontram acompanhadas de cópia dos cheques utilizados como meio de pagamento pela impetrante constantes de fls.879 a 980, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
p) JSC, emitiu facturas dirigidas à Impugnante e respectivos recibos, as quais encontram-se acompanhadas de cópia dos cheques utilizados como meio de pagamento pela impetrante no seu giro comercial constantes de fls.422 a 434, 981 a 1041 do PA apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
q) Em 27.11.2008, não se conformando com as liquidações adicionais de IRC que têm na sua génese a Inspecção a que se reportam as alíneas anteriores, a impetrante deduziu a presente Impugnação (cf. carimbo aposto no rosto da petição inicial a fls.2 dos presentes autos).
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos, as demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito da Impugnante.
Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal encontra-se sedimentada na apreciação conjugada da prova documental junta aos autos pela Administração Fiscal e pela Impugnante à luz das regras da experiência.
A matéria de facto não provada resultou da ausência de prova produzida para o efeito, não tendo a Impugnante logrado comprovar o invocado, concretamente a materialidade das transacções tituladas pelas facturas postas em crise pela Administração Tributária, tal como resulta da prova testemunhal produzida, atento o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, dos quais cumpre realçar, em síntese, que :
FLBFB, declarou ter sido funcionário da ora Impugnante, procedendo à respectiva gestão documental, ter laços familiares quer com o sócio fundador (seu avô) quer com os actuais sócios (seu pai e primo), tendo prestado depoimento de forma credível, coerente e séria.
Todavia, urge salientar que o seu depoimento centrou-se nas práticas comuns do mercado da sucata, tendo descrito o modus operandi da Impugnante no que concerne à estipulação dos preços, contactos dos fornecedores com a impetrante, forma de pagamento (cheque, pagamentos a pronto e venda a prazo), documentos associados às transacções de sucata (guias de remessa, facturas), assim como procedimentos verificados nas descargas das mercadorias (pesagem, selecção de materiais). Relativamente aos fornecedores em causa nos presentes autos, atestou a inexistência de contratos de fornecimento celebrados entre a impetrante e estes, mais tendo afirmado desconhecer, por completo, a situação de incumprimento destes face à Administração Fiscal, bem como a respectiva estrutura empresarial.
Por último, reafirmou que a contabilidade da Impugnante não foi alvo de qualquer censura em sede Inspectiva.
ACS, declarou ser empresário na área das sucatas, tendo afirmado ser concorrente da Impugnante neste específico mercado.
Contudo, apesar de ter descrito de forma minuciosa e credível o modo de funcionamento das empresas que laboram no ramo comercial da interessada, revelou não deter conhecimento directo dos factos/transacções em questão nos presentes autos, tendo-se limitado à caracterização o negócio das sucatas ao nível dos preços, funcionamento, a capacidade negocial das pequenas e das médias empresas, bem como, das fundições, assim como o relacionamento dos pequenos fornecedores de sucatas com as empresas agregadoras.
MJSB, afirmou ser industrial, possuir uma empresa metalúrgica que procede à transformação de sucatas não ferrosa, da qual a Impugnante é sua fornecedora, mais tendo acrescentado ter laços familiares com os respectivos sócios gerentes.
Caracterizou a Impugnante como sendo uma empresa conceituada no mercado das sucatas, que fornece garantias aos clientes e fornecedores, nunca tendo detectado qualquer irregularidade no seu giro comercial.
Apesar de ter afirmado conhecer alguns dos fornecedores da Impugnante não logrou identificar com precisão qualquer um deles, tendo-se limitado a caracterizar o modus operandi da sua empresa assim como o seu relacionamento com os respectivos fornecedores.
JELSQ foi Revisor Oficial de Contas da Impugnante desde 1992 a 2008, tendo prestado depoimento de forma crechel e séria.
Afirmou nunca ter detectado qualquer irregularidade aquando da certificação das contas da Impugnante, o que sempre realizou sem reservas, apenas tendo feito recomendações no sentido de esta ser escrupulosa relativamente aos meios de pagamento utilizados, por mera cautela, tendo-se deslocado às instalações da impetrante por diversas vezes, nomeadamente para fazer a contagem física das existências, mais tendo esclarecido que, à data dos factos a que se reportam os presentes autos, não era possível à impetrante atestar a "credibilidade" dos respectivos fornecedores, nem a respectiva situação perante a Administração Fiscal.».
*
2. O Direito
A impugnante, ora Recorrente, foi sujeita a fiscalização externa com referência aos exercícios de 2002 e 2003, na sequência da qual foram realizadas correcções à matéria tributável em sede de IRC, por desconsideração de facturação falsa, que a impugnante não aceitou e contra as quais deduziu impugnação judicial.
Efectuadas as diligências probatórias, a Meritíssima Juíza “a quo” proferiu sentença julgando totalmente improcedente a impugnação, considerando que a administração tributária havia carreado factos suficientemente indiciadores da falsidade das facturas e que a prova testemunhal e documental carreada para os autos pela Impugnante não teve a “... virtualidade de contrariar ou mesmo abalar a credibilidade dos indícios recolhidos pela AT e não sendo possível a este Tribunal descortinar a veracidade das operações subjacentes às facturas desconsideradas, improcedem os alegados vícios de fundamentação, de violação do ónus da prova e de violação de lei.”
A impugnante discordou de tal julgamento e interpôs recurso para este TCA que, por Acórdão de 20 de Dezembro de 2013 julgou parcialmente procedente o recurso e determinou a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial no tocante às correcções da matéria tributável por desconsideração das facturas emitidas por GM – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda., RM, Comércio por Grosso de Sucatas, Lda., LM - Comércio de Sucatas Unipessoal, Lda., AM – Desperdícios Metálicos e Demolições, Lda. e JSC, julgando nesta parte procedente a impugnação judicial e anulando as liquidações impugnadas na medida em que resultaram daquelas correcções.
Julgou, portanto, parcialmente procedente a impugnação judicial, vencendo o entendimento de que a AT deve reunir “(...) indícios de que a utilizadora das facturas participou ou que sabia ou devia saber que os emitentes das facturas não são os verdadeiros fornecedores da sucata.”, o que não fez em relação aos emitentes acima referidos, quedando-se apenas pelos indícios junto destes.
Interposto e admitido recurso pelo Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, por oposição com o Acórdão n.º 964/06.0BEPRT deste TCA, o douto Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 16/03/2016, doutrinou no sentido de não ter a AT de provar a existência de acordo simulatório entre emitente e utilizador da factura, rejeitando assim a tese do Acórdão recorrido (deste TCA) no sentido contrário, reiterando o Acórdão do STA (Pleno), de 17/02/2016, Processo n.º 0591/15.
Assim, o douto Acórdão do Pleno revogou o Acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos para que seja “(...) proferido de novo acórdão que, em conformidade com o supra apontado regime jurídico atinente ao ónus da prova, e face à factualidade assente nos autos, reaprecie o recurso interposto da sentença proferida nos autos.”
Em cumprimento do ordenado, e como consequência da revogação total do Acórdão recorrido, passamos a analisar todas as questões suscitadas nas conclusões de recurso, repristinando aquelas que não foram objecto de recurso, que inteiramente sufragamos, seguindo de perto o Acórdão deste TCAN, de 07/06/2018, proferido no âmbito do processo n.º 343/08.5BEPRT.
Nulidade da sentença por violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes
Alega a recorrente que a Meritíssima Juíza que efectuou e presidiu à inquirição de testemunhas realizada nos autos não foi a mesma que, na sentença recorrida, apreciou e valorou a prova testemunhal produzida. E que assim, o Tribunal não observou um dos princípios estruturantes do contencioso tributário (e do direito processual em geral), o princípio da plenitude da assistência do Juiz, o qual se encontra consagrado no n.° 1 do artigo 654° do Código de Processo Civil. Refere ainda que este princípio não perde validade no caso concreto por a substituição do julgador se ter ficado a dever à passagem do processo para a Equipa Extraordinária criada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ao abrigo da Lei n.° 59/2011, de 28 de Novembro: não é possível defender-se que, ao emanar o diploma em causa, o legislador entendeu consagrar a possibilidade de, em alguns casos, se verificarem excepções ao princípio da plenitude da assistência dos juízes. E que uma interpretação conjugada desta Lei com o artigo 654° do Código de Processo Civil da qual resultasse uma excepção ao princípio em referência seria inconstitucional não só por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva mas também por desrespeito pelo princípio da igualdade: desse modo, passariam a estar mais salvaguardados jurisdicionalmente os direitos de uns contribuintes em relação aos de outros — uns com o direito a terem uma decisão proferida por quem apreciou directamente a prova dos factos, outros sem esse direito —, não com base em qualquer motivo juridicamente atendível, mas apenas porque aos direitos subjectivos dos primeiros corresponde um valor processual inferior a um milhão de euros e aos dos segundos um valor processual superior a esse montante. E conclui pela nulidade da sentença recorrida, ao abrigo do regime conjugado dos artigos 201.° e 654.° do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Vejamos se assiste razão à recorrente, verificado que está que a Meritíssima Juíza que proferiu a decisão não foi a que presidiu à diligência de inquirição de testemunhas. E, como nota prévia, haverá que referir que a apreciação da nulidade terá de ser efectuada à luz do Código de Processo Civil de 1961, ao abrigo do qual os actos foram praticados — artigo 12.°, n.° 1 do Código Civil. O artigo 654.°, n.° 1 do Código de Processo Civil com a epígrafe "Princípio da plenitude da assistência dos juizes" estabelece que «Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência final».
Este princípio é um corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova e a ele está subjacente a ideia de que para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados na audiência de julgamento.
Não tendo o Código de Procedimento e de Processo Tributário norma idêntica, o artigo 654.°, n.° 1 do Código de Processo Civil apenas poderá ser aplicável ao processo de impugnação judicial subsidiariamente nos termos do artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Entendemos, porém, que a fisionomia própria do processo de impugnação judicial não impõe tal aplicação.
O artigo 654.°, n.° 1 do Código de Processo Civil estabelece a plenitude da assistência dos juízes no que respeita ao julgamento da matéria de facto (pressupõe a existência no processo de duas fases distintas: a do julgamento da matéria de facto e a do julgamento da matéria de direito); ora no processo de impugnação judicial não se distingue a fase do julgamento da matéria de facto da do julgamento da matéria de direito como acontece no processo civil. O julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito no processo de impugnação judicial tem lugar num mesmo acto processual, na sentença (cfr. artigo 123.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
O artigo 654.°, n.° 1 do Código de Processo Civil fala em actos de instrução e discussão praticados na audiência final; ora no processo de impugnação judicial não se pode falar propriamente em audiência final tal com ela está configurada nos artigos 652.° e 653.° do Código de Processo Civil, como audiência na qual é concentrada a realização da instrução (exceptuando-se a produção antecipada de prova e a realização da prova pericial) e a discussão e o julgamento da matéria de facto na presença das partes e do juiz ou do colectivo de juízes. No processo de impugnação judicial a apresentação das alegações escritas constitui o encerramento da discussão da causa na 1.ª instância - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-04-2009, recurso n.° 685/08. Estas alegações têm lugar uma vez finda a produção de prova, no prazo a fixar pelo juiz, não superior a 30 dias (artigo 120.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), e abrangerão a matéria de facto e as questões jurídicas que se discutem nos autos.
Portanto, nem as alegações são na presença do juiz (sendo apresentadas em peça escrita), nem o julgamento da matéria de facto é efectuado pelo juiz perante as partes.
Importa, ainda, fazer notar que os princípios da oralidade e da imediação sempre viram postergada a sua aplicação no processo tributário: no Código de Processo das Contribuições e Impostos a regra era as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças, só o sendo perante o juiz se expressamente o requeressem (§ 3 do artigo 90.° e § 1.° do artigo 96.°); no âmbito do Código de Processo Tributário manteve-se a possibilidade de as testemunhas serem inquiridas na Repartição de Finanças se expressamente o requeressem, passando a ser a regra a inquirição das testemunhas pelo juiz (artigos 127.°, n.° 4 e 133.°, n.° 2); o Código de Procedimento e de Processo Tributário na sua redacção inicial manteve a possibilidade de a prova poder ser efectuada no Serviço de Finanças (artigo 114.°, n.° 2 e 206.°); só com a Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, a produção de prova no processo de impugnação judicial passou a ser efectuada obrigatoriamente no tribunal, mantendo-se no entanto para a oposição à execução fiscal a possibilidade de produção de prova fora do tribunal, possibilidade que só veio a ser extinta com a Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Porém, e como faz notar Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Áreas Editora, 6' edição, 2011, nota 13 ao artigo 206.°, página 545-547, «...a evolução no sentido da obrigatoriedade de produção de prova no tribunal, foi feita ao arrepio da evolução do processo civil, pois o art. 638.°-A do CPC, aditado pelo DL n.° 183/2000, de 10 de Agosto, veio abrir a possibilidade de, havendo acordo das partes, a testemunha ser inquirida pelos mandatários judiciais no domicilio profissional de um deles.».
E pelo que fica dito não podemos deixar de concluir com o mesmo autor que «Estas evoluções legislativas dos processos civil e tributário demonstram que, sendo certo que há conveniência em que o julgamento da matéria de facto seja efectuado pelo juiz que assiste à produção de prova, tal regime não deve ser considerado uma regra absolutamente imperativa, que não possa ceder quando imperativos práticos relacionados com o bom funcionamento do serviço público de justiça se lhe devam sobrepor».
O Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se já sobre a questão no acórdão de 12-12-2012, processo n.° 1152/11, na sequência do reenvio prejudicial do Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que colocou a seguinte questão:
«No processo de impugnação judicial a sentença tem de ser proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória, em conformidade com o princípio da plenitude da assistência do juiz, ou deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que ela tem de ser proferida?».
E respondeu o Supremo Tribunal Administrativo que «No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida».
Entendeu, pois, aquele Supremo Tribunal que não tem aplicação ao processo de impugnação judicial a norma do n.° 1 do artigo 654.° do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser proferida pelo juiz a quem o processo estiver distribuído no momento da prolação da sentença, independentemente de ter sido ele a presidir às diligências de instrução tendo para tanto formulado as seguintes conclusões (que se transcrevem):
1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art° 654.° do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3- Embora o principio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um "desaforamento" generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.° 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.».
E não se vislumbra como é que esta solução de ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva ou o princípio da igualdade.
Diz a recorrente que a entender-se que a sentença pode ser proferida por juiz diferente daquele que esteve presente nas diligências de prova assim, passariam a estar mais salvaguardados jurisdicionalmente os direitos de uns contribuintes em relação aos de outros — uns com o direito a terem uma decisão proferida por quem apreciou directamente a prova dos factos, outros sem esse direito —, não com base em qualquer motivo juridicamente atendível, mas apenas porque aos direitos subjectivos dos primeiros corresponde um valor processual inferior a um milhão de euros e aos dos segundos um valor processual superior a esse montante.
Parte a tese da recorrente do pressuposto errado que apenas os processos com valor superior a um milhão de euros serão apreciados por juiz diferente daquele que presidiu à instrução, quando tal vicissitude pode acontecer em qualquer processo independentemente do valor na sequência, na situação mais frequente, de transferência dos juízes; ou então, quando o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por razões necessidades do serviço, com carácter excepcional, determine, verificados certos pressupostos, a acumulação de funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, como foi o caso da Deliberação n.° 41/2007 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicada na 2.ª Série do Diário da República de 08-01-2007.
O princípio da igualdade não é, assim, violado pois o tratamento diferente dá-se por circunstâncias que envolvem certos processos e não os outros, circunstâncias que em cada momento são ponderadas por quem tem/deve fazer no sentido da eficácia do serviço de justiça. E que deste modo contribui, ao contrário do afirmado pela recorrente, para a realização do princípio da tutela jurisdicional efectiva que compreende o direito a obter em prazo razoável uma decisão que aprecie com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo (artigo 2.°, n.° 1 do Código de Processo no Tribunais Administrativos e artigo 2.°, n.° 1 do Código de Processo Civil).
Improcede nesta parte o recurso.
Da nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto
Insurge-se a recorrente contra a especificação da factualidade não provada, dizendo que ela é inadmissível por ser verdadeiramente inexistente, existindo uma contradição ostensiva entre, por um lado, a complexidade e extensão da factualidade que foi carreada para o processo, designadamente pela ora recorrente, e que esta incluiu expressamente na sua petição inicial, e, por outro, o desleixo com que a Sentença a tratou.
Diz que nas alegações finais fez a descrição de um conjunto vasto de factos que apreciados de modo interligado, teriam a susceptibilidade de ter implicado que aos constantes do Relatório de inspecção (todos relativos a entidades terceiras) não pudesse ser atribuída, como o foi pela administração tributária, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela recorrente não titulam transacções reais. E que perante a relevância dos factos aduzidos, que têm a capacidade de refutar os alegados “indícios” da administração tributária, deveria a Sentença recorrida ter-lhes feito uma referência e dedicado uma apreciação expressas. Refere que se o Tribunal deu por integralmente provados os factos do Relatório, e se os tratou como “indícios” suficientes, então teria necessariamente de fazer constar do rol da matéria não provada os factos que o recorrente defendeu serem idóneos à demonstração do contrário, de que aquela natureza indiciária seria de afastar, explicando, com suficiente rigor, o porquê de os não ter considerado credíveis. Se o Tribunal achou que a matéria em causa não resultou provada, devia tê-lo dito claramente, assim como deveria ter desenvolvido circunstanciadamente as razões pelas quais ficou com essa convicção. O que não poderia ter feito, diz, foi - como fez - ter, pura e simplesmente, excluído dos autos essa matéria controvertida, sem justificar o valor ou o desvalor que lhe atribuiu, logo no momento processual em que esse esforço era devido. Imputa, assim, à sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, bem como no n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que para efeitos deste último a falta de discriminação da matéria de facto não provada é equiparada à falta de indicação da matéria de facto provada.
Finaliza dizendo que a sentença acaba inexoravelmente por ser inadmissível também por resultar da ausência de exame crítico da prova. Diz que para além de excessivamente breve, a Sentença é, nesta parte, em grande medida, inócua, podendo até dizer-se que em parte a “motivação” não revela, verdadeiramente, motivação alguma. E que, por outro lado, o pouco que, do segmento em causa, se pode caracterizar, ainda que com dificuldade, como motivação da decisão da matéria de facto reduz-se a meras fórmulas vazias e genéricas, não podendo também ser considerada motivação suficiente. E assim, pugna, deve concluir-se que o Tribunal, ao declarar quais os factos que julgou provados e os que entendeu não provados, não analisou criticamente uma parte grande e fundamental das provas ao seu dispor, nem especificou os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, conforme lhe é exigido pelos artigos 653.°, 655.° e 659.° do Código de Processo Civil.
Distingue-se na arguição da recorrente duas nulidades que imputa à sentença: uma decorrente da falta de indicação dos factos não provados; outra por falta de fundamentação da matéria de facto.
Começando pela falta de especificação dos factos não provados.
O n.º 2 do artigo 123.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário determina que na sentença o juiz discriminará a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
A razão da exigência da indicação da matéria de facto não provada, além da provada (o que não acontece no processo civil - artigo 659.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) está no facto de o julgamento da matéria de facto se fazer na sentença e não em momento processual anterior (como acontecia no Código de Processo Civil de 1961).
Mas na discriminação dos factos que há-de fazer não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito - artigos 508.°- A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil de 1961.
O Tribunal recorrido sob o título “Factos não provados” consignou: - «Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos, as demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito da Impugnante».
A discriminação dos factos não provados foi feita por exclusão. Todos os factos alegados que não foram dados como provados foram considerados não provados. Nem sequer se põe a hipótese, neste caso, de o Tribunal recorrido os ter considerado irrelevantes para a decisão.
E assim, não se verifica a apontada nulidade.
Questão diferente da nulidade da sentença por falta de discriminação dos factos provados e não provados é a falta de exame crítico da prova.
O n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário impõe ao juiz que fundamente as suas decisões no que concerne a dar determinado facto como provado ou não provado.
«Essa fundamentação da sentença deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção.
Mas à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional.» Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, Volume II, nota 8 ao artigo 123.°, página 321.
A falta de exame crítico das provas e a fundamentação de direito só constitui nulidade se há uma omissão total, como resulta dos próprios termos do artigo 125.º (e também da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil).
Poderá equiparar-se à falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja inteligível, situações em que haverá uma mera aparência de fundamentação - cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, nota 8 ao artigo 125.°, Página 360.
Para que haja nulidade da sentença por falta do exame crítico da prova não basta, pois, uma fundamentação insuficiente ou medíocre. É necessário que haja uma falta absoluta de fundamentação. O que manifestamente não acontece no caso autos.
Improcede, também, nesta parte o recurso.
Do erro no julgamento da matéria de facto
Alega a recorrente que foram nos autos aduzidos factos cuja apreciação, se tivesse sido feita, implicaria necessariamente que aos constantes do Relatório de Inspecção (todos relativos a entidades terceiras) não pudesse ser atribuída, como o foi pela administração tributária, a natureza de “indícios” de que as facturas contabilizadas pela recorrente não titulam transacções reais. Tais factos são os que fez constar do elenco do ponto ii.b) da alínea c) do capítulo II das alegações. Conclui que essa factualidade, se incluída no probatório, levaria à demonstração cabal da naturalidade e legalidade das operações em causa: da sua devida consideração teria necessariamente de concluir-se que todos os bens em causa nos autos foram efectivamente transaccionados, existindo documentação comercial, contabilística e bancária conforme, e não tendo essas operações decorrido de modo diverso ao que é usual no sector, não sobraria qualquer dúvida da ilegalidade da mobilização do artigo 23.º do Código do IRC.
O artigo 685.°-B do Código de Processo Civil de 1961, a que corresponde o artigo 640.° do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, estabelece os ónus que o recorrente que impugne a matéria de facto deve cumprir sob pena de rejeição do recurso, assim estabelecendo:
«1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento ou erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 522.°-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.»
O legislador rejeitou a possibilidade de repetição de julgamentos bem como de recursos genéricos sobre a matéria de facto impondo ao recorrente não só que indique os concretos pontos da matéria de facto em divergência bem como os concretos meios probatórios que constam do processo que permitam o julgamento pretendido.
Efectivamente, quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto – cfr. o transcrito artigo 685.º-B do CPC, que regula esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. n.º 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 685.º-B do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que a Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora indique no ponto ii.b) da alínea c) do capítulo II das suas alegações a matéria de facto que pretendia ver incluída no probatório, cumprindo desse modo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, já o mesmo não acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que não indica para cada ponto concreto da matéria de facto os concretos elementos probatórios, sendo que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, remete para os documentos dos autos e para os depoimentos das testemunhas, sem os identificar um a um e sem os relacionar com cada um dos pontos da matéria de facto, de modo que, não tendo a Recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto.
Da desconsideração dos custos titulados nas facturas emitidas por:
- GM – COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS E DESPERDÍCIOS METÁLICOS, LDA.
- RM - COMÉRCIO POR GROSSO DE SUCATAS, LDA.
- LM - COMÉRCIO DE SUCATAS UNIPESSOAL, LDA.
- AM – DESPERDÍCIOS METÁLICOS E DEMOLIÇÕES, LDA.
- JSC
A administração tributária concluiu que as facturas daqueles emitentes que enunciamos, contabilizadas pela ora recorrente, não correspondiam a transacções reais e desconsiderou fiscalmente os custos nelas suportados.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente tendo entendido que administração tributária recolheu, como lhe competia, os indícios suficientes de que as facturas emitidas por aqueles agentes não correspondiam a transacções reais (facturas falsas), e que a ora recorrente, por seu turno, não tinha feito prova da veracidade das transacções.
A recorrente não se conforma com este julgamento defendendo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, os indícios coligidos pela administração tributária não são suficientes para se concluir pela falsidade das facturas e, assim, os custos foram indevidamente desconsiderados.
A primeira questão que se coloca no presente recurso no que respeita à falsidade das facturas é saber se o Tribunal recorrido errou o julgamento ao considerar que a administração tributária reuniu os indícios bastantes da falsidade das facturas.
Só se a resposta a esta questão for positiva, haverá que averiguar se a impugnante, ora Recorrente, logrou demonstrar a veracidade das facturas.
O Tribunal recorrido considerou que a administração tributária havia carreado factos suficientemente indiciadores da falsidade das facturas, e por isso julgou improcedente a impugnação.
No exame crítico destes indícios diz o Tribunal recorrido, que «ainda que apreciados isoladamente cada um dos elementos reunidos pelos Serviços Inspectivos, estes não lograssem traduzir por si só, indícios da falta de materialidade das transacções tituladas pelas facturas em apreço, contudo, conjugados entre si e “lidos’ à luz das regras da experiência comum, representam indícios sérios e credíveis da simulação aventada pela Administração Tributária, revelando-se igualmente fulcrais, as diligências encetadas por aquela quer junto dos emitentes das facturas, quer de outras entidades, as quais revelaram-se essenciais para a apreciação global da (i)materialidade da transacções subjacente às facturas emitidas.
Desde logo, a evidenciada inexistência de estrutura e capacidade empresarial por parte dos emitentes das facturas suportada em indícios objectivos e consistentes, traduz uma probabilidade elevada de estas não titularem operações reais, ou seja, de que os apontados fornecedores efectivamente não venderam à Impugnante a sucata mencionada nas facturas por esta contabilizadas e em que tais entidades figuram como emitentes.
Assim sendo, afigura-se manifesto que a Administração Tributária demonstrou cabalmente os pressupostos da sua actuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia.»
A recorrente não concorda com tal julgamento pondo em causa que os indícios, respeitando apenas aos emitentes das facturas, sejam idóneos a evidenciar a falsidade das facturas. Defende a recorrente, reportando-se ao relatório da fiscalização, que a «fundamentação é, no tom e na natureza, simplesmente remissiva - não constituindo mais do que uma mera resenha de conclusões de outros Relatórios (como que um seu epílogo), relativos a outros sujeitos passivos, de cujo conteúdo completo a MJSB nunca teve conhecimento: a Sentença conformou-se sem o facto de a AT não ter apresentado provas ou sequer indícios credíveis e circunstanciados do que aparentemente alega e que possam ser sustentadamente subsumidos ao conceito - a algum conceito - de simulação, limitando-se a expor o circuito comercial de determinadas mercadorias, a identificar a situação tributária irregular de alguns dos operadores que nele participam, a referir a alegada reiteração de um determinado tipo de fraude no sector em causa e a concluir, irresponsável e - diga-se - preguiçosamente, que toda e qualquer entidade envolvida nesse circuito faz parte de um conluio fraudulento.». Diz ainda a recorrente que «De qualquer modo, ainda que todos aqueles supostos “indícios” se viessem a provar, daí não se poderia concluir pela inexistência de meios para celebrar com a Recorrente os negócios titulados nas facturas: nenhum desses indícios impede um operador de, obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar o cheque usado como meio de pagamento (ou seja, não pode concluir-se, apenas por que se confirmam aqueles factos, que os fornecedores não estavam em condições de transaccionar as mercadorias).».
A questão que se coloca no recurso pode assim resumir-se: a administração tributária pode bastar-se com factos exclusivamente relativos aos emitentes das facturas indiciadores da falsidade, para desconsiderar os custos?
A resposta é afirmativa, como reiteradamente tem decidido o STA e mais uma vez o fez no acórdão proferido nos presentes autos.
Quando a administração tributária desconsidera as facturas que reputa falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.
Como tem sido amplamente decidido na jurisprudência, a questão coloca-se em primeiro lugar no âmbito do ónus da prova que, nesta matéria, se fracciona em duas fases. A primeira faz recair sobre a AT a prova (indiciária) da falsidade das facturas, isto é, que as mesmas não correspondem a transacções reais.
Se esta prova for feita, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de provar a materialidade das operações facturadas.
A administração tributária não precisa de demonstrar a falsidade das facturas. Basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-2004, processo n.º 810/04), invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem falsas. Tão elevada que seja capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade - artigo 75.º da Lei Geral Tributária.
Só se a resposta a esta questão for positiva, se passa à segunda fase da prova que consiste em averiguar se a impugnante, ora recorrente, logrou demonstrar a veracidade/materialidade das operações facturadas.
Temos, assim, de indagar em primeiro lugar se os indícios recolhidos pela AT são suficientes para não aceitar a contabilização das despesas incluídas nas facturas dos emitentes em causa com base na sua falsidade.
De acordo com a prova alcançada, os factos indiciadores de falsidade da facturação recolhidos pela AT são os que se mostram transcritos na decisão da matéria de facto e não voltamos, agora, a elencá-los atenta a sua extensão – consideram-se aqui reproduzidos os factos constantes da alínea c) do probatório.
Todo este acervo factual devidamente articulado entre si - e não de uma forma isolada e atomística -, lido à luz das regras da experiência comum, revela um conjunto fortemente indiciador de que as facturas emitidas por estes sujeitos é falsa e não pode corresponder a verdadeiras transacções.
É preciso notar que na designada facturação falsa, na superfície e à primeira vista, tudo se passa de modo regular. Há facturação de mercadoria, há (por vezes) documentos de transporte e até se podem verificar “pagamentos” ou pelo menos emissão de cheques.
Mas, quando se aprofunda um pouco mais cada um destes procedimentos detectam-se as incongruências e vêm à superfície os indícios de falsidade que estavam “mascarados” pela aparente regularidade formal e documental.
Se, porventura, a fiscalização verificasse apenas a regularidade formal da contabilidade, é fácil compreender que a maior parte da fraude fiscal decorrente da facturação falsa não seria detectada.
Os indícios devem ser suficientemente fortes para que não subsistam dúvidas quanto à falsidade da operação e à consequente tributação (ou não dedução do imposto) e não podem deixar de ser lidos com prudência e devidamente contextualizados. O objectivo de perseguição da fraude e evasão fiscal não pode permitir abrandar as exigências de rigor e justiça próprias de um Estado de Direito.
Queremos com isto dizer que estando cada um dos sujeitos onerado com a prova de determinados factos índice, essa prova deverá ser exigente e rigorosa, sob pena de deixar intocada a realidade que pretendia alterar.
Se a AT pretende ilidir a presunção de veracidade das declarações e escrita do contribuinte tem de provar os fundados indícios que a abalam (artigo 75.º LGT) sob pena de sofrer as consequências desfavoráveis de um ónus não satisfeito (artigo 414.º do NCPC); por seu turno, se o contribuinte pretende demonstrar a veracidade das operações facturadas, tem de intervir com a mesma exigência e rigor probatórios, com a mesma cominação.
Ora, a falsidade indiciária da facturação relativa a estes emitentes está amplamente demonstrada. Foi reconhecida em primeira instância e pelo acórdão revogado deste TCA, que só não extraiu as respectivas consequências por, no seu entendimento, faltar “...demonstrar que a recorrente sabia ou devia saber que quem lhe estava a vender não era a pessoa que figurava nas facturas”.
Contudo, sendo dispensável a prova indiciária deste “conhecimento”, e estabelecida em tudo o mais a indiciação de falsidade da facturação, endereça-se ao contribuinte o ónus de provar a materialidade das operações.
Relembramos, considerando o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, para que a Administração Tributária obste à dedutibilidade de custos mencionados em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros - cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende – cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 17/02/2016, proferido no âmbito do processo n.º 0591/16.
Sobre aquela prova a cargo do contribuinte é sabido que não lhe basta criar a dúvida sobre a veracidade da facturação. Se se limitar a criar esta dúvida, sem adentrar na prova credível da realidade/materialidade das operações, a dúvida resolver-se-á contra si. (cfr. artigo 561.º do CPC - 414º do NCPC- e Acórdão do TCAS n.º 07141/13 de 26-06-2014, com o seguinte sumário:
«(…) VII. Dispõe o artigo 100º, nº 1 do CPPT que sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Tal mais não é que a aplicação ao processo judicial da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74º, nº1 da LGT (idêntica à regra prevista no nº 1 do artigo 342º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
VIII. Aplicando aquela regra respeitante ao ónus da prova, no processo judicial, dever-se-á concluir “que, nos casos em que se verificar uma destas situações em que no procedimento tributário é atribuído o ónus da prova ao contribuinte, as dúvidas que no processo judicial subsistam sobre a matéria de facto, não podem considerar-se dúvidas fundadas para efeitos de, nos termos daquele nº 1, justificarem a anulação do acto”.
IX. Compete, pois, ao contribuinte o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do artigo 19.º do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois neste caso o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação).»
Assim, não basta que a Impugnante/Recorrente esgrima com a possibilidade teórica de que um operador “(...) obtendo as necessárias quantidades de mercadorias, munindo-se de um livro de facturas e abrindo uma conta bancária em nome do titular da factura, se deslocar às instalações de um outro revendedor, oferecer as mercadorias, acordar um preço e descontar um cheque usado como meio de pagamento” – cfr. Conclusão T) das alegações.
Isso não é impossível, pode acontecer. Mas um “acontecimento” desta natureza tem um carácter excepcional, não é provável que tenha lugar num “ambiente” de negócios em que os contraentes se conhecem, discutem os preços, a forma de pagamento, o transporte, os dias mais convenientes para as entregas, futuros negócios etc.
De qualquer modo, e compreensivelmente, a pergunta que se faz não é saber se essa hipótese é possível, mas sim se foi “isso” que aconteceu no caso em apreço.
Contudo, a Recorrente/Impugnante não logrou provar que tal tenha sido o contexto do negócio com os alegados fornecedores, como aliás resulta dos factos provados (e não provados). Mais, o teor do Relatório de Inspecção Tributária aponta para que tais operações económicas, além dos elevados montantes que envolvem, não seriam ocasionais e esporádicas com a Recorrente, mas, ao invés, reveladoras de um relacionamento frequente, contínuo e duradouro entre as partes.
Donde resulta que a AT demonstrou haver indícios suficientes de facturação falsa, não conseguindo a Recorrente cumprir a sua parte do encargo probatório mediante prova da materialidade das operações facturadas. Por conseguinte, a Recorrente não terá, também, incorrido nos respectivos custos, pelo que andou bem a AT desconsiderando a sua contabilização.
Dedutibilidade dos montantes suportados a título de juros de mora e custas judiciais
Não se conforma ainda a recorrente com o decidido pelo Tribunal recorrido relativamente à dedutibilidade dos custos suportados a título de juros de mora e custas judiciais. A administração fiscal não os aceitou apoiando-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC «complementado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/05/2000, proferido no processo n° 24627» (página 1 do relatório) e o Tribunal recorrido confirmou.
Analisemos cada um dos custos desconsiderados, começando pelos juros de mora.
O artigo 42.º, n.º 1, alínea d) do Código do IRC, invocado pela administração fiscal para não aceitar a dedutibilidade dos juros de mora e das custas judiciais, dispõe que não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável os encargos incorridos com multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios.
O Supremo Tribunal Administrativo apreciou já a legalidade da dedutibilidade dos juros de mora ao abrigo desta norma, no acórdão indicado pela administração tributária e citado na sentença recorrida, de 03/05/2000, recurso n.º 24627, que nos merece inteira concordância e, que assim, com a devida vénia, se transcreve:
«Os juros de mora pelo atraso no pagamento dos impostos não podem deixar de ver-se incluídos em tal preceito, sob pena daquela intolerável dúplice valoração dos comportamentos fiscais. // Se bem virmos, o preceito assenta numa ratio essendi moralista: a de que «a infracção não compense», mesmo sob o ponto de vista fiscal. Essa intenção é claríssima no que concerne às multas e coimas. Mas, conquanto não tão clara, também o é relativamente «aos demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios». // Também aqui, o que legislador visa impedir, quando se está perante encargos advenientes de infracções que não tenham natureza contratual, é que o agente que imponha unilateralmente certos encargos, fora de qualquer quadro contratual, e acabe por tirar alguns proveitos fiscais de uma tal situação. /// Ora, essa ratio essendi verifica-se plenamente no caso dos juros de mora, pois nele o devedor do imposto viola as regras legais que o obrigam a pagar os impostos dentro do prazo da sua cobrança voluntária e, ainda por cima, tiraria proveitos fiscais de uma tal atitude, se acaso pudesse computar tais juros como custos fiscais. // A situação não é diferente daquela que se verifica em relação aos juros compensatórios cuja consideração como custos está expressamente afastada do preceito, dado que estes apenas surgem também porque o contribuinte violou os seus deveres acessórios de declaração e/ou de autoliquidação. // Mas não é só a ratio essendi da lei que aponta nesse sentido. Também o elemento racional da lógica interna do preceito vai na mesma direcção: se o conceito de infracção de que fala o preceito tivesse sido utilizado apenas na acepção restrita de equivalência ao ilícito criminal, pois o demais ilícitos punitivos relevantes no direito fiscal que são conhecidos pela ciência jurídica actual estão expressamente identificados pela referência às respectivas penalidades das multas e das coimas - o transgressional e o contravencional - deixaria sem explicação o facto de o legislador não ter construído o resto da hipótese apenas com a simples referência a tal ilícito, dado que o leque da sua previsibilidade ser tão restrito no domínio da ciência jurídica actual, bem como a circunstância de ele não ter elaborado toda a hipótese normativa com o recurso apenas ao conceito de infracção, adicionado não só dos adjectivos significantes das suas diferentes naturezas. // A razão é evidente: o conceito de infracção está aqui utilizado apenas na acepção de violação por acção ou por omissão dos deveres legais de natureza não contratual que impendem sobre os contribuintes. // Que é assim resulta do facto de os juros compensatórios, que estão arredados expressamente como custos dedutíveis, estarem incluídos a título de mera concretização nesta categoria de encargos pela prática da infracção, de qualquer natureza, como se revela pela expressão legislativa de «incluindo os juros compensatórios». // O qualificativo de qualquer natureza, referido à infracção, quer, pois apenas significar que a infracção tida em vista não é apenas do tipo daquelas de natureza punitiva, até, porque - repete-se - o âmbito do ilícito punitivo existente para além do previsto, com significado para o direito fiscal, se cingia apenas ao direito criminal, mas poderá ser outra, como a consubstanciada na violação de quaisquer deveres impostos aos contribuintes, desde que de fonte não contratual. // Um tal significado encontra no texto da lei uma abundante correspondência verbal e não só um mínimo de correspondência com o que se bastaria, aliás, a norma instrumental de interpretação da lei (artigo 9.º n.º 2 do Código Civil e 11.º da Lei Geral Tributária».
Em face da doutrina exposta, não merece qualquer censura a decisão recorrida que considerou que os juros de mora não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos.
Quanto às custas judiciais.
Como acima ficou referido, foi com base no mesmo dispositivo legal que invocou relativamente aos juros de mora - artigo 42.º, n.º 1, alínea d) do Código do IRC - que a administração fiscal não aceitou como custos os juros de mora e as custas judiciais.
Diz a recorrente que no que toca às custas judiciais não se pode considerar estarmos perante uma sanção pela prática de infracções: estas têm um carácter bilateral e retributivo, associadas que estão ao pagamento de um serviço concreto e específico, aproximando-se, pois, do conceito de taxa. Não estão, pois, juridicamente ligadas a um incumprimento ou a uma infracção - inclusivamente, aliás, pelo facto de serem devidas independentemente do desfecho da lide. E que se configurássemos as custas judiciais como uma sanção ou, pelo menos, como um encargo imediatamente derivado da prática de infracções à lei, estaríamos então a esvaziar de conteúdo o princípio basilar do acesso à justiça ou da tutela jurisdicional efectiva (plasmado, desde logo, no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, bem como, no que ao direito tributário diz especificamente respeito, no artigo 9.º da Lei Geral Tributária), e ainda - porque nesse caso entraríamos no âmbito do direito sancionatório - o próprio princípio da presunção da inocência (previsto no nº 2 do artigo 32.° da Constituição).
A sentença recorrida na fundamentação da posição que adoptou fez apelo não só ao disposto no artigo 42.°, n.º 1, alínea d) do Código do IRC como ao artigo 23.° do mesmo diploma, entendendo que não se verificava a indispensabilidade do custo, pressuposto da dedutibilidade do custo previsto neste último normativo. E em reforço da sua posição citou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10/04/2002, proferido no recurso n.º 026808.
Este acórdão do Supremo Tribunal Administrativo trata da questão da dedutibilidade de custas judiciais do processo executivo. E invocando o acórdão do Supremo de 03/05/2000, recurso n.º 24627, que atrás transcrevemos quanto à interpretação da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IR.C, conclui que se trata de um encargo derivado do não cumprimento das obrigações impostas pelo sistema fiscal. E não releva a natureza das custas como taxa, fazendo notar que quem recorre no processo executivo à justiça é a administração tributária, não o contribuinte (no acórdão é referido que não consta dos autos que tenha sequer deduzido oposição à execução fiscal). Mas não deixa de invocar o artigo 23.º do Código do IRC, para dizer que tal custo com as custas judiciais não se mostra indispensável.
No caso dos autos, confrontando o que foi decidido pela sentença recorrida e a respectiva fundamentação com o que foi refutado no recurso, concluímos que independentemente de entendermos que a doutrina daquele acórdão se estende ou não a quaisquer custas judiciais, não interessa para a decisão saber a origem das custas em causa nos autos.
Isto porque o Tribunal recorrido não aceitou a dedutibilidade de tais encargos apoiando-se não só no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, mas também no artigo 23.º do Código do IRC, considerando que tal custo não era indispensável. E a recorrente no seu recurso não discute a indispensabilidade do custo, nem o facto de o Tribunal recorrido ter usado tal fundamentação para nesta parte julgar improcedente a impugnação.
Ou seja, ainda que se aceitasse a tese da recorrente de que as custas judiciais não caem na previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, sempre se manteria o decidido pelo Tribunal recorrido da não dedutibilidade do custo (por não ter sido atacado no recurso), por aplicação do artigo 23.º do Código do IRC, por o custo não ser indispensável.
Assim, improcedendo todas as conclusões, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
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Conclusões/Sumário
I – No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no artigo 654.º do Código de Processo Civil.
II - Na discriminação dos factos que há-de fazer, no cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os factos alegados pela parte, tendo antes o dever de seleccionar os que interessam para a decisão segundo as várias soluções plausíveis de direito – cfr. artigos 508.º- A, n.º 1, alínea e), 511.º e 659.º do Código de Processo Civil.
III – Se o juiz não leva ao probatório factos relevantes para a decisão das questões que se colocam nos autos, haverá erro de julgamento da matéria de facto, mas não nulidade da sentença.
IV – A falta de exame crítico das provas e de fundamentação de direito só constitui nulidade se há uma omissão total, como resulta dos próprios termos do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e também da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil].
V - O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumprindo os ónus fixados pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado.
VI – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se o Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
VII - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
VIII – Para que a Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 23.º do Código do IRC, obste à dedutibilidade de custos mencionados em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
IX - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar os respectivos custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Portanto, os indícios devem ser suficientemente fortes para que não subsistam dúvidas quanto à falsidade da operação e à consequente desconsideração dos custos, e não podem deixar de ser lidos com prudência e devidamente contextualizados.
X – Os juros de mora relativos a impostos não são fiscalmente dedutíveis aos proveitos na determinação do lucro tributável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC.
XI – Se na sentença recorrida foi decidido que as custas judiciais não constituíam custos fiscalmente dedutíveis, porque enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º do Código de IRC e também porque não consubstanciavam custos indispensáveis nos termos do artigo 23.º do mesmo Código, se a Recorrente apenas discorda da aplicação do direito quanto à alínea d) do n.º 1 do artigo 42.º, nada dizendo quanto à indispensabilidade do custo, o decidido não pode ser alterado.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 21 de Março de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães