Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01636/17.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/19/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL;
CADUCIDADE;
Sumário:
I -O nº 8 do artigo 2º do RFGS, na redacção deste artigo anterior à introdução do nº
9 pela Lei nº 71/2018 de 31/12 (LOE para 2019), é inaplicável, por materialmente inconstitucional ma medida em que, ao fixar um prazo de caducidade de um direito sem considerar qualquer facto interruptivo ou suspensivo do mesmo, viola os artigos 2. º, 13. º e 59. º, n. ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição.

II - Da desaplicação do nº 8 resulta uma lacuna legislativa, sobre prazo em que devia, até 1 de Janeiro de 2019, ser exercido o direito a requerer o pagamento de créditos laborais pelo FGS, lacuna a preencher mediante a criação judicial de uma norma, segundo o espírito do sistema, conforme o disposto no artigo 10º nº 3 do CC.

III - Posto que o legislador do FGS elegeu um prazo de caducidade de um ano e que, em geral, o prazo de caducidade começa a correr quando o direito pode ser exercido (artigo 329º do CC), é do espirito do sistema que aquele prazo seja de um ano e se suspenda se, entretanto, por motivo não imputável ao credor trabalhador, o direito não puder ou deixar de poder se exercido. Assim, a norma que se deve criar ad hoc e aplicar é a de que o prazo de caducidade é de um ano e não corre se entretanto, por motivo não imputável ao trabalhador, o direito não puder ou deixar de poder se exercido, só retomando o seu curso quando o direito passar a ou voltar a poder ser exercido, o que é o caso, quer da instauração e decisão com trânsito em julgado da acção comum para reconhecendo da justa causa da resolução pelo trabalhador e inerentes créditos, quer da instauração da insolvência até ao trânsito em julgado da decisão que a declare.

IV - Dado que a Autora não alegou os pressupostos de facto de todo o conteúdo do acto que reputa devido, i.e., do deferimento do seu pedido pagamento de créditos laborais no valor de 52000 €, a acção vai julgada, em substituição do Tribunal recorrido, apena parcialmente procedente, condenando-se o Réu a praticar o acto devido de apreciar como tempestivo o requerimento de pagamento de créditos laborais que a Autora lhe apresentou.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
«AA», Autora nos autos acima identificados, em que são Réu o Fundo de Garantia Salarial, e indigitada Contra-interessada a Massa Insolvente de [SCom01...], Lda, interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 22 de Julho de 2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção em que pede anulação do despacho de 31/05/2017, do Sr. Presidente do Conselho de Gestão Réu, por via do qual foi indeferido o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e a condenação do mesmo Réu a deferir o requerimento para pagamento dos mesmos créditos, num total de 52 000 €.
As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
«EM CONCLUSÃO:
A) O contrato de trabalho cessou por rescisão com invocação de justa causa da A., mas esta cessação para ter validade, não havendo aceitação pela empregadora, necessita a. trabalhadora de reconhecimento judicial da validade da rescisão e dos créditos que são devidos à A., ao contrário do que defende o Tribunal “a quo”.
B) Ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, a comunicação de cessação por justa causa remetida pela A. em 20.05.2013, não tem a virtualidade de permitir o reconhecimento dos seus créditos, tanto assim, que a. na acção peticionou créditos no valor global de € 52.000,00 e a sentença condenou no montante de 44.058,2297 e juros, pelo que não pode ser em 17.05.2013 que todos os efeitos decorrentes daquela cessação se produzem, não sendo necessário o reconhecimento judicial desta rescisão unilateral.
C) Nessa acção a Autora alegou que o contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Ré cessou em decorrência da resolução com justa causa levada a cabo pela mesma, decorrente de alegados comportamentos adoptados pela Ré, pedindo ao Tribunal que fosse declarada essa mesma resolução com justa causa do seu contrato de trabalho,
bem como a condenação da Ré, no pagamento do valor global de € 52.000,00 a título de créditos salariais.
D) Tal como ocorre no despedimento por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa por facto imputável ao trabalhador, também para o trabalhador a noção de justa causa para resolução do contrato de trabalho assenta na ideia de inexigibilidade do prosseguimento da relação laboral.
E) Tendo de ser comunicada a intenção de resolução ao empregador nos 30 dias subsequentes ao conhecimento pelo trabalhador dos factos que a justificam, a mesma tem de revestir a forma escrita, com a “indicação sucinta dos factos que a justificam” indicação essa que, afastando-se outra leitura, deve ser entendida no sentido de que o trabalhador não está dispensado de concretizar, com o mínimo de precisão, os factos que estão na base da sua decisão, sendo que é a partir dessa indicação que se afere a procedência dos motivos invocados para a resolução, pois que apenas são atendíveis para a justificar os factos que dela constarem, por aplicação do principio da vinculação temática -, sem esquecer, ainda, que é “a justa causa apreciada nos termos do nº 3, do art. 351º, com as necessárias adaptações, bem como que é sobre o trabalhador que impende o ónus de alegação e prova da existência de justa causa - ou seja, que alegue e prove os factos constitutivos do direito a fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
F) Por aqui se vê que nunca o Tribunal poderia fazer reportar o início do prazo de prescrição a 17.05.2013, data da comunicação pela A. à empresa da rescisão do contrato com fundamento em justa causa. Tal prazo apenas pode iniciar a sua contagem com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a justa causa do despedimento à A. e o montante dos créditos salariais que lhe eram devidos.
G) Em assembleia de credores realizada no processo de insolvência da empregadora em 2016/09/14 não foi aprovado pelos credores o plano de pagamentos apresentado, tendo a empregadora sido declarada insolvente e o processo encerrado por
insuficiência da massa insolvente, sem pagamento qualquer quantia a título dos créditos reclamados e a A. apresentou requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos seus créditos salariais, acompanhado da declaração para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo Garantia Salarial emitida pelo Administrador de Insolvência nomeado em 2016/08/04.
H) Assim, o requerimento para pagamento dos créditos laborais foi apresentado dentro do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e foram reconhecidos os créditos da A..
I) A existência de sentença de declaração de insolvência do empregador constitui requisito de pagamento ao trabalhador de créditos laborais pelo Fundo, mas não condiciona a apresentação do requerimento de pagamento. Também, no caso, nem mesmo se pode defender que o pedido de insolvência do empregador, ou a sentença que, declarou a insolvência tenham efeito impeditivo da caducidade, porque, os créditos laborais da autora venceram-se com o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho.
J) A lei - o Código Civil ou o DL nº 59/2015 - não atribuiu à instauração de acção de insolvência, à citação ou notificação judicial efeito interruptivo da caducidade, como a propósito dispõe para a prescrição (art. 323º do CC). Também, apesar dos créditos laborais reclamados pela autora junto do Fundo estarem reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado do Tribunal do Trabalho e do Tribunal do Comércio, a lei não atribui aos direitos reconhecidos em sentença ou título executivo o efeito previsto no art. 311º do CC.
L) Aqui chegados, está provado que por força da decisão transitada em julgado, se operou a desvinculação da autora, e, nessa data, os créditos laborais venceram-se com a cessação do contrato de trabalho. Assim, a caducidade do direito da autora consumava-se às 24 horas de 12.10.2017. Assim quando a autora requereu o pagamento dos créditos ao FGS, em 2016/08/04, não tinha decorrido o prazo de 1 ano.
M) A presente acção foi intentada a 5.07.2017 e como tal é evidente que a citação do Fundo de Garantia Salarial se tem por efectuada antes de se haver completado o prazo de caducidade que só terminava às 24 horas de 12.10.2017.
N) A decisão recorrida, que assim não decidiu, não pode, pois, ser confirmada, pelo que deverá ser revogada.
Deverá conceder-se provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, substituída por outra que declare lhe assiste o direito a que o Fundo de Garantia Salarial assuma o pagamento dos créditos salariais da A.
Assim, decidindo, far-se-á, JUSTIÇA»
Notificados, Réu e CI não responderam à alegação
A Digna Magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, redutível à seguinte transcrição:
«A questão que se suscita no presente recurso é o de saber se o prazo de caducidade de um ano para requerer o pagamento de créditos ao Fundo de Garantia Salarial, se suspende com a instauração da acção laboral destinada a apurar se a resolução do contrato de trabalho apresentado pelo trabalhador, ora recorrente, em 11 de Abril de 2013 e produtora de efeitos jurídicos a 17 de Maio de 2013, é ou não licita.
Não tendo a lei aplicável à data dos factos previsto quaisquer causas de suspensão ou de interrupção, e tal como refere o Ac. do Tribunal Constitucional Nº 328/2018:
Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção).”
Tal como refere a sentença recorrida:
Os Acórdãos nºs 328/2018, 21/2019 e 270/2019, entre outros, pelo Tribunal Constitucional e por via dos quais foi decidido julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição.
Por sua vez, resulta do Ac.do STA proferido 03-11-2022, no Proc. nº01315/17.4BEPRT, o seguinte: Não se opondo o juízo constitucional ao prazo de 1 ano estipulado no nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015, impondo apenas que este prazo preveja necessárias causas de suspensão ou de interrupção (nomeadamente, como expressamente aponta, “o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente”), o que haverá é que criar, relativamente àquele estipulado prazo, a previsão de ajustadas causas de suspensão/interrupção “dentro do espírito do sistema” (cfr. art. 10º nº 3 do C.C.) - isto é, nas próprias palavras do TC, decidir “quando se deve verificar a
suspensão ou interrupção” daquele prazo.
Vejamos, então se a propositura da sentença laboral, com vista ao reconhecimento da licitude da resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa, deve ou não ser considerada como causa de suspensão:
A propositura das acções tendentes ao reconhecimento da (i)licitude da resolução do contrato de trabalho, têm exactamente o mesmo efeito jurídico, embora não os mesmos pressupostos, das acções laborais que visam reconhecer a (i)licitude do despedimento por parte da entidade empregadora.
Conforme se refere, na conclusão terceira do Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 851/04.7TTCBR.C1:
III - O núcleo de factos que deram origem à resolução com justa causa é constitutivo do direito à indemnização pela resolução com justa causa, integrando a respectiva causa de pedir - artº 443º C. Trabalho.
Só mediante decisão judicial de reconhecimento da licitude da resolução do contrato por parte do trabalhador, nasce o direito do trabalhador a reclamar créditos laborais, decorrentes da referida resolução.
Ou seja, só a partir do momento em que é reconhecido a licitude da resolução, o trabalhador tem fundamento para reclamar os créditos laborais.
Caso a resolução do contrato efectuada pelo trabalhador for julgada ilícita, não terá direito a tais créditos laborais e como tal não os poderá reclamar junto do Fundo de Garantia Salarial.
Assim, contrariamente à tese sufragada na douta sentença recorrida, perfilhamos o entendimento que a decisão judicial proferida pela Jurisdição laboral, é constitutiva, do direito de reclamar créditos laborais, decorrentes da cessação do contrato de trabalho, junto do Fundo de Garantia Salarial, e como tal consubstancia uma causa de suspensão do prazo de caducidade.
A não ser este o entendimento fica precludido o direito do trabalhador a que o Fundo de Garantia Salarial, lhe assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Face ao exposto, entendemos que deve ser contabilizado como período de suspensão da caducidade o período que o processo laboral esteve pendente até ao transito em julgado.
E, não se encontrando esgotado o prazo de caducidade, por via de tal interrupção, quando foi intentada a acção de insolvência o referido prazo volta a suspender-se.
Questão diversa é a de saber quais desses créditos salariais, atenta a sua natureza podem ser pagos e em caso afirmativo se poderão ser pagos na totalidade, atentos os períodos de referência e o tecto quantitativo fixado por lei.
Vejamos, então o que resulta da matéria dada como provada:
(…)
Não resulta da matéria dada como provada ou não provada que o recorrente instaurou a acção judicial no Tribunal de Trabalho, que deu origem ao processo comum n.º 650/13.5TTVNG, no dia
30/05/2013.
A referida data que deveria ter sido apurada oficiosamente, por ser um facto relevante para a apreciação do pleito tendo em conta todas as situações plausíveis em direito. O apuramento da data da propositura da acção laboral, era importante para apurar o inicio da data da suspensão do prazo de um ano, de modo a ser possível apurar qual o período tempo de suspensão.
Também não resulta da matéria dada como provada ou não provada, embora invocado no art. 14º da PI. e que o recorrente invoca nas suas alegações de recurso:
Releva-se que a A. em 30/05/2013 quando instaurou a acção contra a empregadora se dirigiu aos serviços da Ré a solicitar a entrega do pedido de pagamento dos seus créditos pelo Fundo de Garantia
Salarial tendo sido recusada a entrega dos documentos com fundamento de que só após a declaração de insolvência da empregadora e da entrega do requerimento para o Fundo de Garantia Salarial assinado pelo administrador de Insolvência seria aceite o pedido.”
Porém, o recorrente não interpôs recurso da matéria de facto. De qualquer modo, sempre se dirá:
Resulta da matéria de facto que o R. foi citado em 17.10.2013.
Tendo a resolução do contrato produzido efeitos (independentemente de ser licita o(u) ilícita a referida resolução) desde 17 de Maio de 2013 e tendo o R. sido citado em 17.10.2013, data em que se suspendeu o prazo de caducidade, temos que terá decorrido o prazo de seis meses.
Tendo o Acórdão laboral transitado em julgado em 24.05.2016, retomou-se o prazo pelo que a caducidade só ocorreria em 24.11.2016.
Em 12/07/2016, foi apresentada em juízo a Insolvência da [SCom01...], pelo que se suspendeu novamente a instância, quando ainda não havia decorrido o período de caducidade (tendo apenas decorrido o período um mês e dezoito dias).
Foi declarada a insolvência em 20.07.2016, tendo transitado 30 dias depois, que acresce um período de 30 dias.
O período que mediou entre a data de instauração da acção de insolvência (12/07/2016) e 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência (proferida em 20/07/2016), deverá ser considerado causa de suspensão do prazo de um ano que se iniciou em 17/05/2013 (data da cessação do contrato de trabalho) ou seja a suspensão que terminou em 20.09.2016.
Pelo que quando a A. apresentou, apresentou 04/08/2016 o seu pedido junto dos serviços da ED., ainda se encontrava a decorrer o prazo de uma ano, não sendo assim extemporânea a apresentação do referido requerimento.
IV- Conclusão
Tudo exposto somos do parecer, que o presente recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença por padecer de erro de julgamento, ao não considerar que a instauração acção laboral supra referida, suspende o prazo de caducidade.
E, consequentemente, ordenar a descida do processo para julgamento com vista a apurar quais os créditos reclamados pelo A., recorrente, que deverão ser atendidos.»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II
Âmbito do recurso e questões a decidir
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Isto posto, a única questão colocada a este tribunal de recurso é a seguinte:
Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando julga extinto por caducidade o direito da Recorrente a requerer e obter do Réu o pagamento dos créditos laborais?
III - Apreciação do Recurso
Uma vez que não está impugnada a decisão em matéria de facto e que não se mostra necessário alterá-la em função do recurso, dispensamo-nos de a recapitular aqui (cf. artigo 663º nº 6 do CPC) e passamos de imediato ao julgamento do recurso.
Segundo a recorrente o erro resultaria de a sentença recorrida, tal como o acto a erradicar da ordem jurídica, situarem cronologicamente a cessação do contrato de trabalho, para efeitos do nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado em anexo ao DL nº 59/2015 de 21 de Abril, na data indicada na comunicação escrita da resolução do mesmo contrato pela trabalhadora, com invocação de justa causa, isto é, em 17/5/2013; e não na data do trânsito em julgado da sentença que tivesse reconhecido a validade da resolução, pelo que o requerimento apresentado pela Autora em 4/8/2016 fora-o dentro do prazo de um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato.
Sustenta que só “por força da decisão transitada em julgado se operou a desvinculação da autora” pelo que só então os créditos laborais se venceram. “Assim, a caducidade do direito da autora consumava-se às 24 horas de 12.10.2017”, pelo que, quando a autora requereu o pagamento dos créditos ao FGS, em 2016/08/04, não tinha decorrido o prazo de 1 ano.
Não podemos sufragar esta tese da Recorrente.
O momento da cessação do contrato de trabalho por resolução do trabalhador com invocação de justa causa é esse que a declaração negocial do trabalhador determina, declaração de resolução cuja eficácia não depende de qualquer decisão judicial. A acção judicial não se destina a conferir eficácia a uma declaração negocial sobre direitos disponíveis, como é o caso, apenas tem por objecto o reconhecimento judicial da justa causa e a consequente condenação da Entidade Patronal (EP) a pagar a indemnização legalmente devida e os demais créditos entretanto vencidos, por ela não o ter feito voluntariamente. Enfim, a ideia de que a desvinculação das partes apenas se consuma com decisão judicial de procedência de tal acção não tem qualquer arrimo no regime jurídico da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa (vide artigos 340º g) e 394º do Código do trabalho).
Por sua vez, o MP não duvida de que a cessação do contrato para efeitos daquela norma só pode ser essa em que a resolução é comunicada. Porém, notando que ao tempo dos factos o artigo 2º do NRFGS não continha quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade do nº 8, partindo dos acórdãos do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva concreta, nºs 328/2018, nº 251/2019 e nº 270/2019), pelos quais foi decidido julgar inconstitucional essa norma na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no processo de insolvência, aí disposto, é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação, dos artigos 2. º, 13. º e 59. º, n. ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição, e apoiando-se no ac. do STA de 03-11-2022, no Proc. nº01315/17.4BEPRT, opina, se bem entendemos, que o tribunal a quo devia ter criado, nos termos do artigo 10º do CC) a norma segundo a qual quer a acção para reconhecimento da resolução com justa causa do contrato por parte do trabalhado, quer a acção de insolvência da Entidade Patronal (EP), suspendem aquele prazo, concluindo daí que o recurso merece provimento.
Deste ponto de vista, o erro de julgamento de direito da Sentença recorrida residiria, já não numa errada localização do termo inicial do prazo de caducidade preconizado no artigo 8º nº 2 do Regime, como sustenta a Recorrente, mas numa indevida desconsideração dos factos suspensivos desse prazo que seriam a instauração da acção
relativa à resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa e a instauração da acção de insolvência da EP.
Vejamos:
Apesar de, como já vimos, a resolução do contrato se ter de situar no dia comunicado pela trabalhadora, portanto, em 17/5/2013, e os créditos em causa se terem, assim, vencido nessa e até essa data, é aplicável o NRFGS aprovado pela DL nº 59/2015 de 21 de Abril, conforme expressamente dispõe o artigo 3º, e atenta a data do requerimento ao FGS (4/8/2016).
A sentença recorrida julgou procedente a caducidade do direito porque o nº 9 do artigo 2º do NRFGS, introduzido precisamente para obstar à sobredita inconstitucionalidade, não contemplava, como factor de suspensão do prazo, a instauração de acção laboral para reconhecimento judicial da resolução pelo trabalhador com justa causa e cobrança dos créditos então vencidos e porque a suspensão consequente da instauração e da declaração da insolvência, esse sim, um factor previsto naquele nº 9, não ocorrera em tempo de obviar ao largo esgotamento do prazo de um ano contado da comunicação da resolução com invocação de justa causa.
Certo é, porém, que, como adverte o MP, a redacção do artigo 2º não integrava, ao tempo em que foi apresentado o requerimento, aquele nº 9; nem a Lei dispunha qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo fixado.
Tal inovação foi introduzida pela Lei nº 71/2018 de 31/12 (LOE para 2019), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
Assim, conforme os mais elementares princípios da aplicação da Lei no tempo, este nº 9 é inaplicável in casu, o que basta para se ter de concluir que a fundamentação da sentença recorrida é errada.
Certo é que, atenta aquela jurisprudência do TC, estamos perante um nº 8 do artigo 2º do RFGS inaplicável, por materialmente inconstitucional ma medida em que, ao fixar um prazo de caducidade de um direito sem considerar qualquer facto interruptivo ou suspensivo do mesmo, viola os artigos 2. º, 13. º e 59. º, n. ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição.
Perante isto, e porque não se trata aqui de uma entre várias interpretações plausíveis da norma, o que o direito constitucional dita é simplesmente a desaplicação do nº 8.
Seguir-se-ia a aplicação das normas gerais que regem sobre a caducidade e suas interrupções e ou suspensão.
Mas a caducidade, conforme o seu regime geral, (artigos 298ª e 328º a 333º do CC), não só é a regra da extinção dos direitos subjectivos pelo decurso do tempo sem serem exercidos, se nada for dito na lei (nº 2 do artigo 298º), como não se suspende nem se interrompe, salvo previsão legal expressa (328º nº 1). Assim, da desaplicação do nº 8 do artigo 2º do NRFGS resulta uma lacuna legislativa, sobre o prazo em que devia, antes de 1 de Janeiro de 2019, ser exercido o direito a requerer o pagamento de créditos laborais pelo FGS, lacuna a preencher mediante a criação judicial de uma norma, segundo o espírito do sistema, conforme o disposto no artigo 10º nº 3 do CC.
Tendo o “legislador inconstitucional” fixada o prazo de um ano e nada havendo de inconstitucional nessas fixação e quantificação do prazo, podemos conclui que é conforme o espirito do sistema que esse mesmo prazo seja fixado pelo Tribunal em 1 ano.
Quanto às necessárias causas de suspensão e interrupção, posto que o prazo de caducidade começa a correr quando o direito pode ser exercido (artigo 329º do CC), é do espirito do sistema que aquele se suspenda se, entretanto, por motivo não imputável ao credor trabalhador, o direito não puder ou deixar de poder se exercido. Assim, a norma que se deve criar ad hoc e aplicar é a de que o prazo de caducidade do direito a requerer e obter do FGS o pagamento dos créditos salariais não pagos pela EP ou sua sucessora legal é de um ano e não corre se, entretanto, por motivo não imputável ao credor trabalhador, o direito não puder ou deixar de poder se exercido, só retomando o seu curso quando o direito de requerer ao FGS o pagamento dos créditos passar a ou voltar a poder ser exercido.
Pois bem, ocorreu um impedimento quejando, não imputável à Autora, desde o momento em que esta, obviamente por a EP não reconhecer a justa causa invocada e ou não pagar créditos consequentes, teve de instaurar a acção com Processo Comum laboral n.º 650/13.5TTVNG, até que nesta houve decisão com trânsito em julgado reconhecendo a justa causa da resolução e determinados créditos.
Na verdade, enquanto, uma vez instaurada a acção, não obteve sentença com trânsito em julgado reconhecendo a justa causa da resolução e os créditos laborais vencidos e em dívida ao tempo da resolução, a Autora não podia, por motivo que lhe não era
imputável, exercer o direito de requerer ao FGS o pagamento de créditos laborais certos no seu an e no seu quantum. Manifestamente, não lhe era imputável o facto de a EP não reconhecer extrajudicialmente a justa causa da resolução e ou os créditos consequentes e demais já vencidos.
Assim, e porque se provou que a Trabalhadora, na respectiva comunicação, referiu os efeitos da resolução com justa causa ao dia 17 de Maio de 2013; que a Ré foi citada, na acção laboral, em 17 de Outubro de 2013 e que a sentença proferida nessa acção transitou em julgado em ../../2016, temos que o prazo correu desde 17/5/2013 e se suspendeu em 17/10/2013, isto é, ao cabo de cinco meses certos, assim permanecendo até ../../2016.
Faltavam, então, sete meses para se perfazerem os doze que compõem o ano. Se mais nenhum facto tivesse ocorrido, não imputável à Recorrente, que a impedisse de exercer o seu direito junto do FGS, o prazo de um ano acabaria por se esgotar sete meses depois, isto é, em 24/12/2016.
Mas ocorreu, tal facto. Efectivamente, em 12/7/2016, corridos mais um mês e 19 dias, entrou em juízo o pedido de insolvência da EP. Por sentença de 20/07/2016, foi declarada a insolvência, processo no âmbito do qual os créditos laborais da Autora viriam a ser reconhecidos em data ignota.
Desde pelo menos a apresentação do pedido de insolvência e até à sentença de insolvência, em 20/07/2016 com inerente nomeação de administrador da insolvência, entidade competente, nos termos do artigo 5º nº 2 al a) do NRFGS, para emitir a “declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador” que tinha de instruir o requerimento ao FGS, deixou de ser possível à Autora apresentar o Requerimento, devidamente instruído, o que, obviamente, não lhe era objectiva e muito menos subjectivamente imputável, pelo que o prazo voltou a suspender-se em 12/7/2016 podendo assim permanecer até ser nomeado o administrador da insolvência (em 20/7/2016, na sentença de insolvência).
Considerando o mês e 19 dias que, entretanto, haviam voltado a correr, cf. supra, faltavam correr cinco meses e 11 dias meses que, se a suspensão terminasse em 20/07/2016, se esgotariam algures por 11 de Janeiro de 2017.
Entretanto o requerimento de pagamento dos créditos salariais foi apresentado ao Réu FGS em 4/08/2016, em tempo, portanto.
Pelo exposto, é positiva a resposta a esta questão de saber se a sentença recorrida errou de direito ao julgar extinto por caducidade o direito da Recorrente a requerer e obter do Réu FGS o pagamento, sob as condições e com os limites legais, o pagamento dos créditos salariais sobre a EP, primeiro, e sobre a massa insolvente, depois.
Conclusão quanto ao recurso:
Face ao exposto, o recurso procede, impondo-se revogar a sentença e julgar que não estava extinto, pelo decurso do tempo, o direito da Autora a requerer e obter do FGS o pagamento de créditos laborais sobra EP, nos termos dispostos no NRFGS.
IV - Do julgamento em substituição do tribunal recorrido.
Dispõe, o artigo 149º nº 2 do CPTA que, “se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
In casu, o Tribunal a quo, por ter julgado extinto pelo decurso do tempo o direito da Recorrente a requerer e obter do Réu o pagamento dos créditos laborais que esta lhe reclamara, não apreciou o pedido, quer do ponto de vista qualitativo quer do ponto de vista quantitativo.
Na verdade, uma vez julgado o requerimento intempestivo, já não havia que apreciar se e em que medida tem a Autora direito a ver paga, pelo Réu, a quantia de 52 000
€ acrescidas de juros ide mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Cumpre, por isso, apreciar, nesta instância, este remanescente objecto da causa.
Para tanto importa, agora sim, retomar os factos julgados provados, que são os seguintes:
A. A A. foi trabalhadora da sociedade "[SCom01...], Lda". NIPC ...08, e procedeu à resolução do contrato, com invocação de justa
causa, através de carta que remeteu à empregadora em 11 de Abril de 2013, com efeitos reportados ao dia 17 de Maio de 2013 - [admitido por acordo];
B. No seguimento do referido em A) a A. intentou no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia-Juiz 3 uma Acção de Processo Comum que correu termos sob o n.º 650/13.5TTVNG tendo sido citada a Ré em 17/10/2013 - [cfr. 441/518 do sitaf];
C. Em 15/10/2015, foi prolatada decisão no âmbito do processo referido em B), com o seguinte teor: «(...)
3 - DECISÃO:
Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a acção parcialmente procedente, em consequência do que condeno a Ré a pagar à Autora a quantia global de 44 058,22€, sendo:
-7 626,00€, a titulo de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa;
- 35 123,05€, a título de diferenças salariais, relativas ao período compreendido entre Fevereiro de 2003 e Abril de 2013;
- 1 309,17€, a título de retribuição do mês de Maio de 2013; de férias vencidas em 01/01/2013 e respectivo subsídio de férias; e de proporcionais de férias, de subsidio de férias e de subsídio de natal do ano de 2013)
- acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
(...)» [cfr. 441/518 do sitaf];
D. Em 24/05/2016, transitou o Acórdão da Relação do Porto no âmbito do processo referido em B), no qual se julgou improcedente o recurso apresentado da decisão referida em C) [cfr. 441/518 do sitaf];
E. Em 12/07/2016, foi apresentada em juízo a Insolvência da [SCom01...], Lda, NIPC ...08 que correu termos no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz ..., processo n.º 5920/16....- [cfr. 519/563 do sitaf];
F. Em 20/07/2016, por sentença foi declarada a insolvência da [SCom01...], Lda, NIPC ...08 - [cfr. 519/563 do sitaf];
G. No âmbito do processo referido em E) foi reconhecido o crédito da ora Autora no montante de €50.054,12- [cfr. 519/563 do sitaf];
H. Em 04/08/2016, a Autora apresentou junto dos serviços da ED requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho - [cfr. fls. 50/51 do PA];
I. Por despacho de 31/05/2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, indeferido o requerimento para pagamento de créditos salariais referido em H), com o seguinte fundamento: Atenta a resposta e analisada toda a factualidade verifica-se que não foram apresentados factos susceptíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida. O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.0 59/2015, de 21 de Abril./'' - [cfr. doc. 2 junto à Contestação, fls. 413 do sitaf];
J. A petição inicial relativa à presente lide foi remetida ajuízo no dia 06/07/2017 - cfr. fls. 1 SITAF.»

prova.
Estes são todos os factos seleccionados e atendíveis para a decisão.
Consultada a Petição Inicial, não vemos sobre que outros se pudesse e devesse fazer
Na verdade, diversamente do que era seu ónus, a Autora, ao dizer na PI, apenas,
que “apresentou requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos seus créditos salariais, acompanhado da declaração para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo Garantia Salarial emitida pelo Administrador de Insolvência nomeado em 2016/08/04”, não alegou os pressupostos de facto de todo o conteúdo do acto que reputa devido, i.e., do deferimento do seu pedido pagamento de créditos laborais no valor de 52000 €, designadamente, que créditos requereu e em que quantidade sendo certo que o direito a haver o pagamento desses créditos obedece a limites cronológicos e quantitativos bem sinuosos, definidos no
NRFGS, isto é, não basta ter o crédito reconhecido judicialmente ou pelo empregador, é preciso que o mesmo se contenha nos limites e respeite os requisitos dispostos nos artigos 1º e 2º do NRFGS.
Portanto o objecto remanescente da acção não pode proceder totalmente como vem pedido.
Não se trata aqui de recorrer ao disposto nos nºs 5 e 6 do artigo 95º do CPTA, pois o acto do FGS, de delimitação dos créditos a pagar e pagamento, é absolutamente vinculada pelos sobreditos artigos do NRFGS.
Sem embargo, nada obsta a que o Tribunal julgue a acção parcialmente procedente, no sentido de apenas condenar o Réu a apreciar o requerimento da Autora, dando-o por tempestivo em função do disposto no NRFGS.
Conclusão quanto à acção
Assim, a acção será julgada, em substituição do Tribunal recorrido, parcialmente procedente, condenando-se o Réu a praticar o acto devido de apreciar o requerimento de pagamento de créditos laborais que a Autora lhe apresentou conforme o facto provado H.
V - Custas
As custas do recurso ficam, na totalidade, a cargo da Recorrida, pois no recurso decaiu totalmente.
Quanto às da acção, ficam a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 80% para o Réu e 20% para a Autora.
VI- Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida em toda a medida em que absolveu o Réu do pedido;
- Julgar, em substituição, a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a apreciar, como tempestivamente apresentado, o Requerimento que a Autora lhe apresentou conforme facto provado H.
Porto, 19/6/2026

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Paulo Ferreira de Magalhães
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão