Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01493/17.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/15/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O ESTADO; PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:
I-O facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito, pois, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a intenção de exercer o direito, posto é também que esse facto chegue ao conhecimento do(s) efectivamente obrigado(s) em virtude de, sendo o acto interruptivo meramente pessoal, só haver interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito for levada efectivamente ao conhecimento do(s) obrigado(s) por via judicial;
I.1-assim, relevante é que tem de haver um meio judicial - citação, notificação ou outro -, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele (ou seja, à entidade) contra quem o direito pode ser exercido;
I.2-no caso concreto, tendo sido proposta uma nova acção contra pessoa diversa, o tribunal só poderia entender que não era possível aproveitar os efeitos resultantes da propositura da primeira acção, uma vez que não se verificava uma identidade de réus entre as duas causas, tanto mais que o novel sujeito passivo, nunca tinha tido qualquer intervenção, participação ou conhecimento da originária acção.
II-A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (artº 576º/3 do CPC), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (artº 298º/1 do C. Civil);
II.1-considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito;
II.2-o supra referido não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado; o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respectivo titular, desde que devidamente invocada, o que ora sucedeu. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMC, Lda.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
RMC, Lda., com sede na Rua de A…, 4470-135 Maia, instaurou acção administrativa contra o Estado Português, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de €1.653.154,90, acrescida de juros vincendos desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de futura exigência de capitalização de juros.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada procedente a excepção peremptória de prescrição do direito de indemnização e absolvido do pedido o Réu.
Desta vem interposto recurso.
*
Alegando, a Autora concluiu:
A) - Vem o presente recurso interposto do respeitável saneador com o valor de sentença proferido nos autos, na parte desfavorável à Recorrente, ou seja na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pela Autora-recorrente e, em consequência, julgou a acção improcedente, resultando, assim, a absolvição do Réu do pedido.
B) - Entende-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente, nomeadamente dos Artºs. 279º-2 do CPC e 323º-1 e 498º-1, estes do Código Civil, como se procurará demonstrar.
C) - Por sentença de 13/10/2011, transitada em julgado em 6/2/2013, proferida na acção de impugnação judicial nº 1564/07.3BEPRT, que a ora Recorrente intentara no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi essa acção julgada procedente e, em consequência, foi declarada a ilegalidade do recurso a métodos indirectos para efeitos de liquidação, recurso esse levado a efeito pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.
B) - Em 15/07/2015, a ora Recorrente intentou contra o Ministério das Finanças a acção administrativa nº 1879/15.7BEPRT, também pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exigindo o pagamento dos prejuízos que sofrera com a referida liquidação de imposto pelos métodos indirectos, cuja ilegalidade fora reconhecida e decretada pela sentença referida em 4.1, que, como se disse, transitou em julgado em 6/2/2013, data a partir da qual se tornaram exigíveis os mencionados prejuízos.
D) - Essa acção nº 1879/15.7 foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 22/05/2017, que decretou a absolvição da instância do demandado Ministério das Finanças, por falta de personalidade judiciária deste.
E )- A ora Recorrente intentou a presente acção (nº 1493/17.2) em 21/6/2017, ou seja, dentro dos 30 dias após o referido trânsito em julgado, comprovando nos presentes autos a propositura daquela acção nº 1879/15.7.
F) - A causa de pedir, o pedido e a entidade demandante nas duas referidas acções – a nº 1879/15.7 e a nº 1493/17.2 – são as mesmas, diferindo apenas em que naquela o demandado foi o Ministério das Finanças e nesta o demandado é o Estado.
G) - No caso sub-judice, face ao disposto no artº. 279º-2 do CPC, a absolvição da instância decretada no processo 1879/15.7 não obsta a que se mantenha a interrupção derivada da citação nele efectuada na entidade Ministério das Finanças, dada a propositura da presente acção nº 1493/17.2 dentro dos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção nº 1879/15.7, não se consumando a prescrição do direito da Autora, ora Recorrente, embora esta acção tenha sido instaurada já com o prazo prescricional abstrato já exaurido (cfr., por todos, Ac. S.T.A., de 15.10.1994, dgsa – proc. nº 039608).
H) - Ao contrário do que entende a sentença recorrida o Ministério das Finanças não se configura como pessoa jurídica diversa da pessoa colectiva Estado, que tem, ao contrário daquele, personalidade jurídica e judiciária.
I) - Com efeito, o Ministério das Finanças é uma componente do Governo, que também não tem por si personalidade jurídica e judiciária e é apenas o órgão, embora principal, da pessoa colectiva de direito público Estado;
J) - Não existe pois, a dicotomia referida na sentença (pessoa Ministério das Finanças e pessoa Governo), pelo que, decidindo como decidiu pela prescrição do direito accionado pela ora Recorrente, aquela sentença violou o disposto nos artºs. 498º-1 e 323º-1 do Código Civil, e 279º-2 do CPC, violação que constitui o fundamento específico da recorribilidade (artº. 637º-2 do CPC);
L) - Deve, assim, ser revogada a sentença recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da acção.
Dado o exposto e o suprimento, que sempre se espera, deve o despacho com o valor de sentença, ora recorrido, ser revogado, devendo a acção prosseguir os seus ulteriores termos.
*
O Ministério Público, em representação do Estado Português juntou contra-alegações, concluindo:
1 – Face ao disposto no artº 498º, nº 1 do CC, aplicável «ex vi» artº 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31/12, o prazo de prescrição de três anos do direito de indemnização, fundado em responsabilidade civil extracontratual do Estado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade;
2 - A prescrição, face ao disposto no artº 323.º, n.º s 1 e 4, do CC, apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, bem como através de qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele (ou seja, à entidade) contra quem efetivamente o direito pode ser exercido;
3 - É que o facto/ato interruptivo da prescrição, por ser meramente pessoal, consiste no conhecimento que teve o concretamente obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito, não se bastando a lei com uma qualquer citação, mas tão-somente com a que respeite a qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito face à entidade contra quem o direito pode ser exercido;
4 -Assim, para que o efeito interruptivo opere exige-se, para além da prática de ato ou de qualquer outro facto em que direta ou indiretamente se demonstre a intenção de exercer o direito, que esse ato ou facto chegue ao conhecimento do(s) efetivamente obrigado(s), em virtude de , sendo o ato interruptivo meramente pessoal, só haver interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito for levada ao conhecimento do obrigado por via judicial;
5 - E do disposto no artº 279º, nº 2, do CPC dimana que:
a) Proferida sentença de absolvição da instância os efeitos civis derivados da proposição dessa causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos; e
b) Os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu não podem aproveitar-se quando a segunda ação seja proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa;
6 - No processo nº 1879/15.7BEPRT não houve qualquer intervenção do Estado (ou do Ministério Público, que deveria atuar como seu legal representante, nos termos do disposto nos artºs 10.º e 11.º do CPTA), pois o mesmo não foi demandado nem citado nem ainda sequer notificado para o que quer que fosse;
7 - Destarte, a citação do Réu Ministério das Finanças ocorrida na ação n.º 1879/15.7BEPRT não pode servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face ao R. Estado Português, já que, no âmbito da mesma, relativamente a este, não se verificou qualquer «citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito» (cfr. artº 323º do CC);
8 - O erro na indicação na referida ação nº 1879/15.7BEPRT do Ministério das Finanças como Réu deu-se num quadro legislativo entrado em vigor em 2003, segundo o qual aos Ministérios não é reconhecida legitimidade (logo não lhe é reconhecida personalidade judiciária) nas ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade pura, pelo que o erro verificado é, pois, censurável, imputado (subjetivamente) à A., tanto mais que em ambas as ações era obrigatória a constituição de advogado;
9 – Apesar de a presente ação ter sido deduzida dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância proferida no procº nº 1879/15.7BEPRT, como o Réu Estado não teve nesta ação de 2015 qualquer intervenção, carece de fundamento legal o entendimento sufragado pela Recorrente de interrupção da prescrição;
10 - A citação ocorrida na ação 1879/15.7BEPRT é, portanto, ineficaz, como facto interruptivo da prescrição, relativamente ao ora Réu Estado Português, pois o Ministério das Finanças e o Estado são entidades diversas;
11 - Donde se tem de concluir que a prescrição não foi nunca interrompida, devido a exclusiva culpa ou inércia da A., por não ter sido efetuada qualquer citação - antes de 29.06.2017 - ou notificação judicial destinada ao Réu Estado Português;
12 - Assim sendo e tendo a presente ação sido instaurada, como a própria Recorrente reconhece, já com o prazo prescricional abstrato já exaurido, apenas se pode concluir pela improcedência da ação e, deste modo, do recurso a que ora se responde por inexistência das apontadas violações dos artºs 498º, nº 1, e 323º, nº 1, do Código Civil, e 279º, nº 2, do CPC (ou de qualquer outras);
13 - Nesta conformidade, como não se vislumbra nas alegações de recurso fundamento capaz de justificar a não verificação da referida exceção perentória, todos os danos peticionados encontram-se inelutavelmente prescritos;
14 – Pelo que deve a pretensão da Recorrente soçobrar, negando-se, portanto, provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão judicial objeto do recurso interposto pela A..
JUSTIÇA!
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) Em 9/7/2007 a A. intentou uma ação de impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto visando a declaração de ilegalidade de recurso a métodos indiretos para efeitos de liquidação, a qual foi autuada sob o n.º 1564/07.3BEPRT e concluiu pela impossibilidade in casu da Administração Tributária recorrer a métodos indiretos, decisão que transitou em julgado em 6/2/2013 (cf. consulta ao processo em causa no SITAF e fls. 509 a 513, 516 verso e 517 a 532 do suporte físico do processo).
2) Em 15/07/2015 foi intentada ação pela A. contra o Ministério das Finanças, que foi autuada sob o n.º 1879/15.7BEPRT e correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo culminado com a absolvição da instância do Réu por falta de personalidade judiciária, decisão que transitou em julgado em 22/05/2017 (cf. consulta do processo em causa no SITAF e fls. 747 a 458 do suporte físico do processo).
3) Na ação referida em 2) o Réu foi citado em 2/9/2015 (cf. consulta do processo em causa no SITAF).
4) A presente ação foi intentada contra o Estado Português em 21/6/2017 (cf. fls. 3 do suporte físico do processo).
5) Na presente ação o Réu foi citado em 29/6/2017 (cf. fls. 744 do suporte físico do processo).
*
DE DIREITO
Está posto em crise o despacho saneador na parte em que julgou verificada a excepção de prescrição.
Na óptica da Recorrente esta decisão violou o disposto nos artºs 498º/1 e 323º/1 do Código Civil e 279º/2 do CPC.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
De acordo com o artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro), aplicável in casu, o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
De acordo com o artigo 498.º do Código Civil:
“1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.”.
Importa atentar também no artigo 279.º do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte:
“Artigo 279.º
Alcance e efeitos da absolvição da instância
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.”
Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2014, p. 552) há “direitos que, não exercidos durante certo prazo, estão sujeitos a extinguir-se se contra eles for invocada a prescrição (arts. 298-1 CC e 303 CC). O prazo prescricional interrompe-se pela citação para a ação através da qual se pretenda exercer o direito, ficcionando a lei que a citação tem lugar cinco dias depois de proposta a ação, salvo se o autor impedir a sua realização dentro desse prazo (art. 323 CC, n.ºs 1 e 2). Se o réu vier a ser absolvido da instância, tem-se por iniciado novo prazo prescricional logo após a citação (art. 327-2 CC); mas, se a absolvição da instância se fundar em motivo não imputável ao autor, nunca se considera terminado o novo prazo antes de decorridos dois meses contados do trânsito em julgado da decisão (art. 327-3 CC).
O n.º 2 do artigo anotado [279.º do CPC] não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova ação dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira ação mantém-se. Citado o réu dentro do mesmo prazo, ou proposta a ação dentro dos 25 dias (30-5) posteriores ao trânsito, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira ação mantém-se também.
(…)
Os efeitos da propositura ou da citação não se mantêm, porém, quando tal não seja possível. É o que acontece, quanto aos efeitos decorrentes da citação, quando, absolvido o réu da instância, o autor vem propor a nova ação contra pessoa diversa: o efeito interruptivo da prescrição ou o de cessação da boa-fé do réu possuidor não pode, dada a sua natureza pessoal, estender-se ao novo réu demandado. Já não assim quando, estando em causa a caducidade do direito, o autor da segunda ação seja o mesmo, ainda que o réu seja diferente.” (destacados nossos).
Nesta matéria em termos jurisprudenciais convém atentar nos seguintes acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt:
- acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/12/2009, proferido in processo n.º 390/07.4TTBRR.L1-4, com o sumário que se transcreve parcialmente:
“III- No que toca ao prazo de prescrição para o exercício de direitos de crédito resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação- artº 318º, nº 1, do Cod. Trabalho, também não aproveita à autora o disposto nesse artº 327º, nº 3, do CC, que pressupõe que o devedor foi citado na acção e no decurso dela veio a ser absolvido da instância (sem culpa sua) ao mesmo tempo que o prazo prescricional de novo iniciado após a citação se tenha a completado até à absolvição ou nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão;
IV- Nesta situação, igualmente não é possível fazer apelo ao disposto no art. 289º-2 do CPC, uma vez que a segunda acção não foi proposta contra o mesmo réu da 1ª acção.”;
- acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/6/2017, proferido no processo n.º 4211/15.6T8VCT.G1, em cujo sumário se afirma:
“I - O Autor não pode beneficiar duas vezes do mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 279º do CPC e por isso a presente acção não deveria ter sido admitida, com consequente absolvição da Ré da instância, por verificação de excepção dilatória inominada, em face da propositura, pela terceira vez, de nova acção, com o mesmo objecto das demais – cfr. artigos 279º n.º 1 e 2, 278º n.º 1 al. e), 576º, e 577º do CPC.
II - Se em caso de absolvição da instância por verificação de qualquer excepção dilatória, o demandante pudesse instaurar sucessivas acções sobre o mesmo objecto até acertar, o princípio da economia processual também subjacente a preceito perderia relevância, além de que deixa de ter justificação que o demandante continue a gozar das vantagens que lhe são concedidas pelo citado preceito legal.
III – Havendo interrupção da prescrição verifica-se a inutilização do primeiro prazo, começando a correr um segundo e último prazo.
IV – Quer face à razão de ser do instituto da prescrição, quer face ao disposto no artigo 326º do Código Civil, a prescrição é insusceptível de interrupção, por nova citação, quando já tenha sido interrompida uma vez.”.
- acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/2/2018, proferido no processo n.º 01006/16, com o seguinte sumário:
Numa acção como a dos presentes autos em que é demandado o “Estado- Ministério da Educação” e em que apenas este último é citado, não só se verifica um caso de falta de personalidade judiciária do ME (uma vez que se estava perante um tipo de situação em que, nos termos legais, os Ministérios carecem de personalidade judiciária), como a falta de citação do único réu, o Estado, determina a anulação de todo o processado posterior à p.i. e a baixa dos autos à primeira instância para aí ser citado o R. Estado para contestar a acção.(destacados nossos).
Para análise do regime jurídico da prescrição recorreremos ao enquadramento jurídico efetuado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/03/2004, proferido no processo n.º 04B1056, publicado em www.dgsi.pt, com o qual concordamos:
“Atentemos agora no regime substantivo do instituto da prescrição, tendo em conta a sua vertente processual de excepção peremptória de tipo extintivo (artigos 487º, n.º 2 e 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
No quadro da responsabilidade civil extracontratual, como acontece no caso vertente, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo do decurso do prazo de prescrição ordinária de vinte anos (artigos 309º e 498º, n.º 1, do Código Civil).
Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, n.º 1, do Código Civil).
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (artigo 323º, n.º 1, do Código Civil).
É equiparado à citação ou à notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro acto judicial pelo qual se dê conhecimento àquele contra quem o direito pode ser exercido (artigo 323º, n.º 4, do Código Civil).
No caso de a citação ou a notificação não ocorrer em cinco dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompido o prazo prescricional logo que decorra esse quinquídio (artigo 323º, n.º 2, do Código Civil).
Acresce que a anulação da citação ou da notificação, naturalmente porque não obstante foi levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer contra ele o direito, não impede o referido efeito interruptivo (artigo 323º, n.º 3, do Código Civil).
O mesmo não acontece, como é natural, na hipótese de falta de citação, porque não foi levado ao conhecimento do devedor a intenção do credor de realizar o seu confronto o seu direito.
A interrupção do prazo de prescrição inutiliza o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo, a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto a propósito da verificação, além do mais, da absolvição da instância por motivo ou não imputável ao titular do direito do autor (artigo 326º, n.º 1, do Código Civil).
A nova prescrição fica sujeita, em princípio, ao primitivo prazo de prescrição (artigo 326º, n.º 2, do Código Civil).
A ressalva a que se reporta o n.º 1 do artigo 326º do Código Civil refere-se às excepções à regra de que a interrupção da prescrição implica a imediata e automática contagem de novo prazo prescricional, ou seja, são prolongados os efeitos da interrupção da prescrição.
Nesse quadro de excepção, prescreve a lei que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil).
Limita a lei, porém, o mencionado prolongamento no caso de se tratar de absolvição da instância, situação em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo, e não apenas quando transitar em julgado a sentença que puser termo ao processo (artigo 327º, n.º 2, do Código Civil).
Acresce que, se por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo de prescrição tiver terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem esses dois meses (artigo 327º, n.º 3, do Código Civil).”
A questão essencial para determinar se há ou não prescrição do direito da A. é saber se o facto de a A. ter intentado o processo n.º 1879/15.7BEPRT contra o Ministério das Finanças que nela foi citado em 2/9/2015 [cf. factos provados 2) e 3)] interrompeu a prescrição contra o Estado.
Nesta matéria, apelamos ao raciocínio efetuado em questão idêntica no âmbito do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19/11/2015, proferido no processo n.º 00988/12.9BEAVR, publicado em www.dgsi.pt, segundo o qual:
«(…) a nova Ação a intentar contra sujeito passivo diverso, só se torna possível, se face a este, o direito a exercer não se considere como prescrito.
Não tendo em momento algum, anterior a Novembro de 2012, sido a Presidência do Conselho de Ministros citada, mal se compreenderia que face à mesma se pudesse entender que o prazo prescricional havia sido interrompido pela citação de entidade diversa, no caso o Ministério da Educação.
Na realidade, o artigo 289.º n.º 2 do anterior CPC, referia que “os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias...”.
No entanto, José Alberto dos Reis, interpretando a razão pela qual teria sido introduzida a expressão “quando seja possível” no então artigo 294.º do Código de Processo Civil, afirmou sintomaticamente que “não figuravam estas palavras no artigo 68.º do Projeto primitivo, correspondente ao artigo 294.º do Código; foram acrescentadas por votação da Comissão revisora e o que aí se disse, para justificar o adicionamento, foi que os efeitos derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu não podiam aproveitar-se quando a segunda ação fosse proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa” (cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, reimpressão da 3.ª edição de 1948, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, anotação ao artigo 294.º).
Tendo sido proposta uma nova ação contra pessoa diversa, o tribunal só poderia entender, como o fez, que não era possível aproveitar os efeitos resultantes da propositura da primeira ação, uma vez que não se verificava uma identidade de réus entre as duas causas, tanto mais que o novel sujeito passivo, nunca tinha tido qualquer intervenção, participação ou conhecimento da originária Ação.
Assim, o facto dos Recorrentes terem originariamente intentado ação administrativa comum, em 23 de novembro de 2007, não constitui causa impeditiva da prescrição do direito de reversão face à Presidência do Conselho de Ministros, por face a esta não poder operar a interrupção do referido prazo prescricional.
Refere-se a propósito, em Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2004, que “uma vez absolvidos os réus da instância, não é possível a sua renovação, nos termos do artigo 289.º n.º 1 do Código de Processo Civil, apresentando nova petição inicial (...) aliás, estando definitivamente decidido que a petição inicial não pode ser aproveitada, não existe qualquer instância processual que possa ser salva ou reaberta...”.
Efetivamente, se o prazo prescricional pode ser interrompido com a citação ou a notificação judicial de qualquer ato que exprime, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, conforme estabelece o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, o que é facto é que a Presidência do Conselho de Ministros, enquanto sujeito passivo da Ação, nunca havia sido notificada ou citada relativamente à almejada Reversão, em face do que se lhe não aplica a interrupção de prescrição reclamada pelos Recorrentes
Se é certo que a interrupção do prazo prescricional inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo (Cfr. Artº 326.º, n.º 1, do CC), o que é facto é que o mero ato de propositura de uma ação para o exercício de um direito não pode determinar a interrupção da prescrição, mormente face a sujeito passivo diverso do originário.
Referem a este propósito, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, citados no Parecer do Ministério Público, que: “(...) não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de atos judiciais que, direta ou indiretamente, deem a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão…” (in «Código Civil Anotado – Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada», pág. 290.
Do mesmo modo, referiu CUNHA GONÇALVES que: “(...) a interrupção tem um carácter pessoal; e, por isso ela só aproveita à pessoa que promoveu o ato interruptivo processual (...) ou foi visada no reconhecimento do direito, e só prejudica a pessoa contra quem esse ato foi dirigido ou que fez esse reconhecimento, pois os atos processuais, como todos os atos jurídicos, só aproveitam ou prejudicam a quem neles interveio; para os terceiros, eles são res inter alios acta. Esta era já a doutrina dos romanos: «a persona ad personam non fit interruptio».” (in «Tratado de Direito Civil em comentário ao Código Civil Português», Vol. III, págs. 793, 803 e 804, maxime, no ponto 445, sob a epígrafe “Pessoas que atinge a interrupção”).
Aqui chegados, importa reafirmar que a citação do Ministério da Educação na originária ação interposta, no âmbito do processo n.º 1585/07BEVIS, onde foi declarada a sua ilegitimidade passiva, pessoa naturalmente diversa da aqui demandada Presidência do Conselho de Ministros, não poderia ter a virtualidade de interromper a prescrição relativamente a esta.
Efetivamente, a apresentação da originária Ação em 23 de Novembro de 2007 (Procº n.º 1585/07BEVIS), não poderá servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face à Presidência do Conselho de Ministros, pois que face a esta não se verificou qualquer “citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” não equivalendo igualmente a “qualquer meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido” (cfr. artº 323.º, n.ºs 1 e 4, do CC).
Na realidade, resulta do artigo 323.º do Código Civil que para a verificação da interrupção, a lei não se basta com uma qualquer citação, mas tão-somente com a que respeite a qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito face à entidade contra quem o direito pode ser exercido.
Assim teria cabido aos aqui Recorrentes diligenciar no sentido da citação em tempo da Presidência do Conselho de Ministros, antes do decurso dos 20 anos após a data da adjudicação dos terreno cuja reversão foi requerida, de modo a que não ocorresse a prescrição aqui verificada.» (destacados nossos).
Para análise do caso no presente litígio recorreremos à transcrição dos n.ºs 2 dos artigos 10.º e 11.º do CPTA vigentes à data da interposição da primeira ação de responsabilidade por parte da A. [15/07/2015 – cf. facto provado 2)]:
“Artigo 10.º
Legitimidade passiva
2 - Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.”
“Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja atuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.”.
Referindo-se ao n.º 2 do artigo 10.º do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pp. 72 a 74) afirmam que «[a] norma parece dever ser, porém, objecto de uma interpretação restritiva mediante a qual será de entender que ela não abrange todo o tipo de processos intentados contra entidades públicas, mas apenas as situações que anteriormente correspondiam ao recurso contencioso de anulação e à impugnação de normas (…), e a que há a acrescentar agora as pretensões dirigidas à condenação na prática de acto devido e à declaração de ilegalidade por omissão de normas (…), bem como as ações de reconhecimento de direitos e as ações de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, designadamente as que tenham em vista a condenação da Administração à não emissão de um acto administrativo (…). Trata-se, portanto, dos processos que seguem a forma de acção administrativa especial e uma parcela dos processos que seguem a forma da acção administrativa comum.
Neste sentido aponta, desde logo, a letra da lei, que se reporta a processos que tenham por objecto “a acção ou omissão de uma entidade pública”, determinando que a identificação do ministério que deverá ser demandado (no caso do Estado) deverá ser efectuada por referência aos órgãos a que “seja imputável o acto jurídico impugnado” ou sobre os quais “recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”- isto, em contraponto com a cláusula geral do n.º 1 do artigo 10.º, que confere a legitimidade passiva à outra parte na relação material controvertida, sugerindo que pretende referir-se, por regra, a pessoas jurídicas e não a entidades (como seria o caso dos ministérios) que beneficiem de uma mera extensão da personalidade judiciária, o que assume um carácter excepcional (cfr. artigo 5.º do CPC). No mesmo sentido concorre também o disposto no artigo 11.º, n.º 2, que, de harmonia com o artigo 20.º do CPC, no âmbito do patrocínio judiciário, ressalva a possibilidade da representação do Estado (e não dos ministérios) pelo Ministério Público, nos processos que tenham por objecto relações contratuais ou de responsabilidade.
(…)
Importa ainda reter, conforme há pouco se aflorou, que a alteração introduzida pelo artigo 10.º, n.º 2, no tocante à identificação do sujeito passivo, quando se trate de entidade púbica, não eliminou, no que se refere ao Estado, como resulta do artigo 11.º, n.º 2, o regime dualista quanto à representação processual, a qual cabe ao Ministério Público nas ações sobre contratos e de responsabilidade extracontratual e a advogado ou licenciado em direito com funções de apoio jurídico, nas demais formas de acção, segundo um modelo similar ao previsto no artigo 26.º da LPTA.». O mesmo aliás resulta do artigo 24.º, n.º 1 do CPC, no qual se dispõe que “[o] Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja constituído.
In casu, sendo o Ministério das Finanças e o Estado entidades diversas, não se verificou a interrupção da prescrição contra o Estado, que só foi citado em 29/6/2017 [cf. facto provado 5)], data em que já havia sido ultrapassado o prazo de 3 anos, previsto no artigo 498.º do CC aplicável por remissão do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, sobre o trânsito em julgado [ocorrido em 6/2/2013 – cf. facto provado 1)] da decisão proferida no processo n.º 1564/07.3BEPRT, que julgou ilegal o recurso a métodos indiretos para efeitos de liquidação adicional de IRC.
Pelo que o direito da Autora prescreveu.
Termos em que se julga procedente a exceção perentória de prescrição invocada pelo Réu, pelo que improcede a presente ação administrativa (art.º 89º, n.º 3 do CPTA).
X
A Recorrente, que não põe em causa a factualidade contida no probatório, defende que a decisão enferma de erro de julgamento de direito.
Vejamos:
O saneador-sentença sob censura, proferido em 06/06/2018, decidiu pela absolvição do pedido deduzido contra o Réu Estado Português por verificação da invocada excepção peremptória de prescrição.
Em abono da sua linha de pensamento a Recorrente sustenta, em síntese, que:
(…)
B)-Entende-se que a sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do direito atinente, nomeadamente dos artºs 279º-2 do CPC e 323º-1 e 498º-1, estes do Código Civil, como se procurará demonstrar.
C)-Por sentença de 13/10/2011, transitada em julgado em 6/2/2013, proferida na acção de impugnação judicial nº 1564/07.3BEPRT, que a ora Recorrente intentara no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi essa acção julgada procedente e, em consequência, foi declarada a ilegalidade do recursão a métodos indirectos para efeitos de liquidação, recurso esse levado a efeito pelos serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto.
B)-Em 15/07/2015, a ora Recorrente intentou contra o Ministério das Finanças a acção administrativa nº 1879/15.7BEPRT, também pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exigindo o pagamento dos prejuízos que sofrera com a referida liquidação de imposto pelos métodos indirectos, cuja ilegalidade fora reconhecida e decretada pela sentença referida em 4.1, que, como se disse, transitou em julgado em 6/2/2013, data a partir da qual se tornaram exigíveis os mencionados prejuízos.
D)-Essa acção nº 1879/15.7 foi julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 22/05/2017, que decretou a absolvição da instância do demandado Ministério das Finanças, por falta de personalidade judiciária deste.
E)-A ora Recorrente intentou a presente acção (nº 1493/17.2) em 21/6/2017, ou seja, dentro dos 30 dias após o referido trânsito em julgado, comprovando nos presentes autos a propositura daquela acção nº 1879/15.7.
F)-A causa de pedir, o pedido e a entidade demandante nas duas referidas acções - a nº 1879/15.7 e a nº 1493/17.2 - são as mesmas, diferindo apenas em que naquela o demandado foi o Ministério das Finanças e nesta o demandado é o Estado.
G)-No caso sub-judice, face ao disposto no artº 279º-2 do CPC, a absolvição da instância decretada no processo 1879/15.7 não obsta a que se mantenha a interrupção derivada da citação nele efectuada na entidade Ministério das Finanças, dada a propositura da presente acção nº 1493/17.2 dentro dos 30 dias após o trânsito em julgado da sentença proferida naquela acção nº 1879/15.7, não se consumando a prescrição do direito da Autora, ora Recorrente, embora esta acção tenha sido instaurada já com o prazo prescricional abstrato já exaurido (cfr., por todos, Ac. S.T.A., de 15.10.1994, dgsa – proc. nº 039608).
H)-Ao contrário do que entende a sentença recorrida o Ministério das Finanças não se configura como pessoa jurídica diversa da pessoa colectiva Estado, que tem, ao contrário daquele, personalidade jurídica e judiciária.
I)-Com efeito, o Ministério das Finanças é uma componente do Governo, que também não tem por si personalidade jurídica e judiciária e é apenas o órgão, embora principal, da pessoa colectiva de direito público Estado;
J)-Não existe pois, a dicotomia referida na sentença (pessoa Ministério das Finanças e pessoa Governo (…)»
Não secundamos esta leitura.
Na verdade, mostra-se apurado que:
-em 09/7/2007 a Autora intentou uma acção de impugnação judicial no TAF do Porto, visando a declaração de ilegalidade de recurso a métodos indirectos para efeitos de liquidação, a qual foi autuada sob o nº 1564/07.3BEPRT e concluiu pela impossibilidade da Administração Tributária recorrer a métodos indirectos, decisão que transitou em julgado em 06/2/2013;
-em 15/07/2015 foi intentada acção pela Autora contra o Ministério das Finanças, que foi autuada sob o nº 1879/15.7BEPRT e correu termos no TAF do Porto, tendo culminado com a absolvição da instância do Réu por falta de personalidade judiciária, decisão que transitou em julgado em 22/05/2017;
-na acção referida em 2) o Réu foi citado em 02/9/2015;
-a presente acção foi intentada contra o Estado Português em 21/6/2017;
-na presente acção o Réu foi citado em 29/6/2017.
Como é sabido, em matéria de prescrição rege o disposto no artº 5º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (RRCEEDEP), aprovado pela Lei 67/2007, de 31/12, que estabelece: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público e dos titulares dos respetivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição”.
E, segundo o nº 1 do artº 498º do Código Civil, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual prescreve logo que se mostre ultrapassado o prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (ou seja, da data da verificação dos pressupostos que definem essa responsabilidade), embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
A Autora funda o seu direito indemnizatório em factualidade ocorrida, na totalidade, em período anterior aos três anos que antecederam a data - 21/06/2017 - da dedução da presente acção contra o Réu Estado Português, e, por maioria de razão, à subsequente citação deste - ocorrida a 29/06/2017 -, representado pelo Ministério Público.
O artigo 323º do CC, que tem por epígrafe “Interrupção promovida pelo titular”, dispõe, no nº 1, que “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”, acrescentando, no nº 4, que: “É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Deste modo, e como invocado pelo Réu/Recorrido, a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, bem como através de qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Na realidade, o “facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que teve o obrigado, através da citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer o direito”[Pires de Lima e Antunes Varela, em Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 1982, Coimbra Editora, pág. 289. ], pois, para que o efeito interruptivo opere, não basta a prática de acto ou qualquer outro facto em que directa ou indirectamente se demonstre a intenção de exercer o direito, posto é também que esse facto chegue ao conhecimento do(s) efectivamente obrigado(s)[Ac. da RP de 16/12/2003, Proc. 0325507] em virtude de, sendo o acto interruptivo meramente pessoal, só haver interrupção da prescrição quando a afirmação do exercício do direito for levada efectivamente ao conhecimento do(s) obrigado(s) por via judicial.
Assim, relevante é que tem de haver um meio judicial citação, notificação ou outro, pelo qual se dê conhecimento do acto àquele (ou seja, à entidade) contra quem o direito pode ser exercido (artº 323º/1 e 4 do CC).
Entende a Apelante que, dado o disposto nos referidos preceitos do Código Civil e no artº 279º do CPC, ocorreu interrupção da prescrição dada a citação do Ministério das Finanças na acção nº 1879/15.7BEPRT, tendo a presente acção sido deduzida dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância por falta de personalidade judiciária do referido Ministério das Finanças.
Ora, estatui o referido artigo 279º, sob a epígrafe “Alcance e efeitos da absolvição da instância”, no seu nº 2, que “Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.”
Deste preceito dimana, pois, que proferida sentença de absolvição da instância os efeitos civis derivados da propositura dessa causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos - pois há direitos que, não exercidos durante certo prazo, estão sujeitos a extinguir-se se contra eles for invocada a prescrição (artºs 298º/1 e 303º, ambos do CC); decorre ainda destes normativos que os efeitos derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu não podem aproveitar-se quando a segunda acção seja proposta por pessoa diferente ou contra pessoa diversa..
Logo, tendo sido proposta uma nova acção contra pessoa diversa, o tribunal só poderia entender que não era possível aproveitar os efeitos resultantes da propositura da primeira acção, uma vez que não se verificava uma identidade de réus entre as duas causas, tanto mais que o novel sujeito passivo, nunca tinha tido qualquer intervenção, participação ou conhecimento da originária acção - cfr. o Acórdão deste TCAN proferido em 19/11/2015 no âmbito do proc. 00988/12.9BEAVR.
Sucede que no processo nº 1879/15.7BEPRT não houve qualquer intervenção do “Estado Português” (ou do Ministério Público, em representação do Estado), que deveria actuar como seu legal representante, nos termos do disposto nos artºs 10º e 11º do CPTA), pois o mesmo, no âmbito desse processo, não foi demandado, não foi citado nem sequer foi notificado para o que quer que fosse.
Alega a Recorrente que o “Ministério das Finanças” - Réu da acção nº 1879/15.7BEPRT - e o “Estado Português”, Réu na presente acção, são, em suma, a mesma pessoa.
Todavia, não o são, pois se o fossem não teria sido proferida sentença de absolvição da instância na referida acção nº 1879/15 nem a aqui Recorrente teria permitido que a mesma transitasse em julgado, como transitou.
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 28/2/2018, proferido no proc. 01006/16, aliás citado na decisão recorrida,
“Numa acção como a dos presentes autos em que é demandado o “Estado- Ministério da Educação” e em que apenas este último é citado, não só se verifica um caso de falta de personalidade judiciária do ME (uma vez que se estava perante um tipo de situação em que, nos termos legais, os Ministérios carecem de personalidade judiciária), como a falta de citação do único réu, o Estado, determina a anulação de todo o processado posterior à p.i. e a baixa dos autos à primeira instância para aí ser citado o R. Estado para contestar a acção.”.
Acresce, que no caso concreto, o erro na indicação do Ministério das Finanças como sujeito passivo na relação processual deu-se num quadro legislativo entrado em vigor cerca de doze anos antes da propositura da referida acção nº 1879/15.7BEPRT, pois, desde a entrada em vigor do CPTA, em 2003, vigora o sistema de que aos Ministérios não é reconhecida legitimidade (logo não lhes é reconhecida personalidade judiciária) nas acções que tenham por objecto relações contratuais e de “responsabilidade pura” (artºs 10º e 11º do CPTA), pelo que o erro verificado tem de ser imputado (subjectivamente) à Autora, conforme se lê nas contra-alegações.
Não há, pois, dúvida de que a causa de pedir, o pedido e a entidade demandante na acção nº 1879/15.7BEPRT e na presente acção são os mesmos, diferindo apenas no facto de naquela o demandado ter sido o Ministério das Finanças e nesta o Estado Português.
Daí que a citação ocorrida na acção nº 1879/15.7BEPRT não possa servir de suporte a uma suposta interrupção de prescrição face ao Réu Estado Português, pois, no âmbito da mesma, relativamente a este, não se verificou qualquer “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indiretamente, a intenção de exercer o direito” contra o Réu Estado Português (cfr. artº 323º do CC). E a ineficácia da citação, como facto interruptivo da prescrição, prende-se com uma atitude de inércia ou de negligência do Autor (artigos 323º/2 e 327º/3 do Código Civil), não se enquadrando nesta situação o erro, compreensível num quadro de novidade legislativa, em que é adoptado um critério distinto do anteriormente vigente, o que não é o caso.
Donde se tem de concluir que a prescrição não foi interrompida, devido a sua exclusiva culpa ou inércia, por não ter sido efectuada qualquer citação - antes de 29/06/2017 - ou notificação judicial destinada ao mesmo Réu (Estado Português).
Como bem sublinhou o Tribunal a quo, sendo o Ministério das Finanças e o Estado entidades diversas, não se verificou a interrupção da prescrição contra o Estado, que só foi citado em 29/6/2017, data em que já havia sido ultrapassado o prazo de 3 anos, previsto no artigo 498º do CC sobre o trânsito em julgado (ocorrido em 6/2/2013) da decisão proferida no processo nº 1564/07.3BEPRT, que julgou ilegal o recurso a métodos indiretos para efeitos de liquidação adicional de IRC, encontrando-se, portanto, os danos peticionados inelutavelmente prescritos aquando da citação do Réu/Estado Português.
A prescrição é uma excepção peremptória que, a proceder, importa a absolvição total ou parcial do pedido (artº 576º/3 do CPC), estando sujeitos a prescrição os direitos que, não sendo indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição, não sejam exercidos durante um período de tempo estabelecido na lei (artº 298º/1 do C. Civil).
Considerou o legislador que, não tendo o titular do direito respectivo exercido o seu direito em devido tempo, o obrigado tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer meio, ao exercício do referido direito.
O supra referido não implica que a prescrição ponha em causa a existência do direito invocado; o instituto em apreço apenas impede a execução desse direito por banda do respectivo titular, desde que devidamente invocada.
A decisão recorrida, contrariamente ao alegado, fez correcta interpretação dos normativos visados, encontra-se alicerçada na doutrina e na jurisprudência, razão pela qual se mantém na ordem jurídica.
A contrario sensu, improcedem as conclusões da Apelante.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 15/03/2019
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Nuno Coutinho