Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00854/98-Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:DEFICIENTES FORÇAS ARMADAS - REINGRESSO SERVIÇO ACTIVO - REFORMA EXTRAORDINÁRIA
Sumário:I. Ao dar-se como provado na sentença recorrida que o DFA se encontra na situação de reforma extraordinária desde 13.02.69, e que nessa situação não optou pelo serviço activo, era desnecessário exigir que na sentença recorrida se desse como provado que o mesmo não requereu o reingresso no serviço activo e que tal pedido nunca lhe foi indeferido com fundamento na Portaria n.º 162/76 de 24 de Março uma vez que aquele segmento que se considerou provado é suficientemente abrangente para se poder concluir que o recorrente nunca formulou qualquer requerimento para reingresso no serviço activo, ou sequer manifestou interesse nisso.
II. O facto de o recorrente nunca ter optado pelo reingresso no serviço activo ou formulado requerimento em tal sentido no âmbito de vigência da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março ou de qualquer outra legislação não o impede de poder beneficiar do disposto no D.L. nº. 134/97, de 31/5.
III. O D.L. nº 43/76, de 20/1, revogou o D.L. nº 210/73, de 9/5, com excepção dos seus arts. 1º. e 7º., mas manteve em vigor o D.L. nº 295/73, de 9/6.
IV. O art. 3º. do D.L. nº 295/73 que fixa os limites da graduação dos militares. DFA na situação de reforma extraordinária quando remete para os nºs. 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73 faz seu o conteúdo destas normas, o qual não foi, por isso, atingido pela revogação do D.L. nº 210/73 operada pelo D.L. nº 43/76.
V. Os limites atrás aludidos, sendo apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73 e não às promoções, não podem ser transplantados, na ausência de qualquer remissão para eles, para a situação de promoção prevista no art. 1º. do D.L. nº. 134/97, de 31/5.
Data de Entrada:10/18/2005
Recorrente:Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal do Departamento da Marinha do Ministério da Defesa Nacional
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Superintendente dos Serviços do Pessoal do Departamento da Marinha do Ministério da Defesa Nacional, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 12 de Abril de 2005, que com fundamento em violação do disposto no art. 1º do DL n.º 134/97 de 31/05 julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra aquele havia sido intentado por A…, com os sinais nos autos.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
a) A factualidade considerada assente é insuficiente para a douta decisão proferida, na medida em que não ficou provado nos autos que, na vigência da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, o Recorrente Contencioso haja requerido o seu reingresso no serviço activo e tal lhe haja sido negado com fundamento nesse diploma julgado inconstitucional;
b) Por outro lado, o Mmo. Juiz “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei, na douta sentença recorrida;
c) Ao contrário do que entende a sentença recorrida, a diferença de regimes entre a graduação e a promoção não impede a aplicação da solução do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, aplicável por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, ao caso vertente, porque a indicada distinção se mostra manifestamente errada para os Deficientes das Forças Armadas (DFA);
d) A graduação não é, neste caso, motivada pelo exercício de quaisquer funções, mas sim por força de uma norma legal que a permitia, face à não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar e da própria condição de DFA;
e) Para os DFA’s, a graduação não difere da promoção, salvo no que concerne à retribuição;
f) Assim, para os DFA’s a graduação prevista no Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, mais não foi do que uma promoção não remunerada, permitindo-se o uso das honrarias inerentes a posto superior, sem que tal representasse para o militar qualquer benefício monetário;
g) Com o Decreto-Lei n.º 134/97 pretendeu-se exactamente reverter esta situação, permitindo-se que o militar passe a beneficiar de uma pensão de reforma actualizada e calculada sobre uma base remuneratória superior à correspondente ao posto em que passaram à reforma extraordinária, sendo que a referência do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/97 à situação de graduação constitui um elemento interpretativo importante, quanto a este propósito do Legislador;
h) Pelo que, ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz “a quo”, longe de ocorrer uma diversidade de realidades que aconselhe a aplicação de regimes distintos, verifica-se, pelo contrário, uma similitude de situações que exige a adopção de soluções jurídicas semelhantes quanto à questão de saber o que se entende por “... posto a que teriam ascendido ...”;
i) Acresce que, segundo as regras da interpretação e integração das lacunas (artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, n.º 1, do Código Civil), a norma do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 teria de ser interpretada em conformidade com o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73;
j) Não está em causa a diversidade de regimes da graduação e da promoção mas apenas a questão de saber o que no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 se entende por “... posto a que teriam ascendido ...”;
k) Como o Legislador, a propósito das graduações esclareceu, por via de diploma legal, fazendo uma interpretação autêntica do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 295/73, que considerava como “... posto a que teriam ascendido ...” o de segundo-sargento, para os militares que, tal como o Recorrente Contencioso, não frequentaram a Escola de Sargentos e, por isso, não se encontram habilitados com curso adequado, aquela mesma interpretação autêntica igualmente procede no caso vertente para esclarecer o que o Legislador de 1997 entendeu por “... posto a que teriam ascendido ...”;
l) O âmbito pessoal da norma é o mesmo do Decreto-Lei n.º 295/73, sendo certo que o Recorrente Contencioso até foi graduado no posto de segundo-sargento, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73 com a do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 210/73;
m) Saliente-se, ainda, a inexistência de qualquer justificação objectiva para o facto de um DFA que, por sua vontade, se afastou do serviço militar beneficie de uma promoção em condições mais favoráveis do que aquela de que beneficiam os que, tendo sido julgados DFA e incapazes de todo o serviço no mesmo quadro jurídico e com idêntica incapacidade, optaram por continuar ao serviço;
n) Note-se que não se está aqui a comparar entre militares que se reformaram extraordinariamente ao abrigo do Decreto-Lei n.º 210/73 e militares que optaram pelo serviço activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, mas sim de militares que, no mesmo quadro legal e com situações de facto idênticas, optaram uns pela reforma extraordinária e outros pela continuação no serviço activo, muito antes, até, da entrada em vigor da Portaria n.º 162/76;
o) Não se diga, aliás, que, com a interpretação preconizada pela Autoridade Recorrida, o Recorrente Contencioso não teria qualquer benefício com a aplicação do Decreto-Lei n.º 134/97, visto que, como ficou demonstrado, o militar obtém uma efectiva promoção (remunerada) ao posto de segundo-sargento, enquanto que anteriormente apenas “beneficiava” de uma graduação nesse mesmo posto (não remunerada);
p) A interpretação autêntica decorrente das disposições conjugadas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73 com a do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73 afasta a necessidade de integração judicial de uma lacuna, porque o ordenamento jurídico dispõe de uma norma que expressamente define o que se entende por “... posto a que teriam ascendido ...”;
q) Os elementos sistemático, histórico e teleológico da interpretação igualmente apontam neste mesmo sentido;
r) Admitindo – sem conceder – que essa lacuna exista, a mesma teria, em primeira linha, de ser integrada por recurso às soluções jurídicas já existentes no sistema para situações análogas (artigo 10.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil) e só na falta de uma solução já consagrada é que o julgador poderia proceder por iniciativa própria a essa integração (n.º 3 do mesmo artigo);
s) Ora, tanto nas graduações como nas promoções, a “ratio decidendi” da limitação do “... posto a que teriam ascendido ...” é exactamente a mesma: apenas permitir aos militares que não dispõem do Curso de Formação de Sargentos o acesso ao posto de segundo-sargento;
t) Assim, a integração analógica sempre implicaria a aplicação do regime do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73;
u) Ora, não tendo o Mmo. Juiz “a quo” qualquer dúvida de que o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, permanece em vigor para efeitos de aplicação da remissão operada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho, deveria ter aplicado esta solução jurídica ao caso vertente;
v) Porquanto, esta é a solução que reúne a seu favor o maior número de argumentos, porque:
-está em vigor, como se vê da sentença recorrida e do acórdão do Pleno do STA a que aludimos;
-para os DFA, a promoção nos termos do Decreto-Lei n.º 134/97, apenas difere da graduação nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73, em matéria de retribuição, sendo os respectivos regimes, no mais, em tudo semelhantes, quanto à sua justificação, âmbito pessoal, alcance e efeitos;
-constitui uma interpretação autêntica daquilo que o Legislador entende por “posto a que teriam ascendido”;
-é a solução jurídica que, por integração analógica, sempre teria de ser aplicada ao caso vertente para integração de eventual lacuna, visto que a “ratio decidendi” é a mesma;
-seria a solução mais adequada à intenção do Legislador, sob pena de se reconhecer que ao invés de corrigir assimetrias introduziu outras injustiças e desigualdades;
w) E não se diga que no texto do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 não existe qualquer correspondência com a questão dos limites do artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, por força do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73, porque, como se viu, a correspondência existe efectivamente na expressão “... posto a que teriam ascendido ...” comum a ambos os diplomas;
x) Não parece legítimo nem defensável, que para efeitos de graduações destes militares se admita como bom o limite do posto de Segundo-Sargento e que para efeitos de promoções já se considere que os mesmos poderiam ter ascendido a um posto mais elevado;
y) Por isso, posto de Segundo-Sargento é o posto máximo a que, segundo a interpretação autêntica do Legislador, que a Autoridade Recorrida perfilha, o Recorrente Contencioso poderia ter sido ascendido, não fora a mudança de situação, pelo que constitui igualmente o posto máximo a que o mesmo pode ser promovido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97;
z) Porquanto não é possível conceber-se num mesmo sistema jurídico que preceitos de contornos idênticos, com o mesmo âmbito pessoal e com escopos semelhantes, como é o caso dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 295/73 para as graduações e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97 para as promoções, possam ser interpretados de forma diferente;
aa) Sendo certo que para o primeiro caso o Legislador esclarece no próprio articulado do diploma o que entende por posto máximo a que os militares deficientes, na situação de reforma extraordinária e sem condições de ingresso na categoria de sargentos, poderia ter ascendido não fora a mudança de situação;
bb) A fórmula adoptada pelo Legislador na parte final do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de Maio, é a que melhor se adapta à eventualidade de existir algum DFA que, por qualquer motivo, não houvesse requerido a sua graduação nos termos do Decreto-Lei n.º 295/73 citado;
cc) Mesmo admitindo, sem conceder, que era possível extrair-se do Decreto-Lei n. 134/97 o entendimento defendido na douta sentença recorrida, o mesmo resultaria altamente benéfico para os deficientes que, como o Recorrente Contencioso, optaram pela reforma extraordinária, quando comparados com os igualmente deficientes que, no mesmo quadro legal e com situações de facto idênticas, optaram pela continuação no activo em cargos ou funções que dispensassem plena validez;
dd) E não se diga que se tratava apenas de uma reintegração da situação hipotética do militar Recorrente Contencioso, porque a mesma, a realizar-se nos moldes preconizados pela sentença recorrida, iria muito para além dessa reintegração;
ee) Salvo o devido respeito, tal constituiria um prémio para quem se desligou do serviço, em detrimento daqueles que apesar de deficientes continuaram a devotar o seu esforço e a sua capacidade restante em prol da carreira e do serviço militar;
ff) E constituiria uma flagrante violação do Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República;
gg) Pelo que a Autoridade Recorrida, no exercício da sua actividade administrativa teve que interpretar o referido Decreto-Lei n.º 134/97 no sentido conforme à Constituição, como, de resto, interpretou no acto administrativo impugnado, e era assim que a douta sentença recorrida igualmente deveria ter feito;
hh) O entendimento que a Autoridade Recorrida extraiu de tal diploma (no sentido de que na prática o Legislador apenas pretendeu converter as graduações em verdadeiras promoções) encontra-se igualmente corroborado pelo regime de isenção do pagamento de quotas e diferenças de quotas para a Caixa Geral de Aposentações consagrada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/97;
ii) Com efeito, trata-se, por um lado, do corolário lógico do facto de as diferenças de pensões serem apenas devidas a partir de 1 de Junho de 1997 e, por outro lado, da confirmação de que as graduações são convertidas em promoções, na medida em que, de outro modo, não faria sentido a referência ao “encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados…”;
jj) É que só há lugar a diferenças de quotas se houver lugar à percepção de vencimento superior que gere tal obrigação e este só existe se verificar uma promoção, na medida em que a mera graduação não influi no valor do vencimento, nem no valor da pensão;
kk) A douta sentença recorrida decidiu contra a recentíssima orientação jurisprudencial do Tribunal Central Administrativo Sul consubstanciada no acórdão proferido no processo n.º 12.050/03 pelo 1.º Juízo Liquidatário, que perfilha entendimento idêntico ao aqui defendido;
ll) Ao decidir diferentemente, a douta sentença recorrida violou os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 134/97, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/73 e o artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 210/73, e os artigos 9.º, n.ºs 1 e 3 e 10.º do Código Civil.
Contra-alegou o recorrido pugnando pela improcedência do recurso.
Também o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida seleccionou-se a seguinte factualidade concreta:
A) O ora Recorrente é militar do quadro permanente da classe de Fuzileiros da Marinha na situação de reformado;
B) O Recorrente foi reformado extraordinariamente na sequência de acidente ocorrido em serviço de campanha, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria em que adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, encontrando-se na situação de reforma extraordinária desde 13.02.69, tendo sido considerado automaticamente como deficiente das Forças Armadas, ao abrigo da alínea c) do nº l do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, tendo-lhe sido atribuída a incapacidade de 61%, desde 01.09.75 (cfr. doc. de fls. 3 do PA);
C) Na situação de reforma extraordinária o Recorrente não optou pelo serviço activo;
D) Em 30.06.97, o ora Recorrente solicitou à Caixa Geral de Aposentações a revisão da sua pensão de reforma, nos termos do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, em função do posto a que for promovido e do escalão que lhe compete, nos termos de requerimento de igual teor ao constante de fls. 2 do PA (numerada como 26), que aqui dou por reproduzido;
F) Na sequência do referido requerimento, foi proferido o despacho de 24.11.97 do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços do Pessoal por delegação do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, pelo qual foi o Recorrente promovido ao posto de Segundo Sargento, ao abrigo do disposto no Artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 de 31 de Maio, a contar de 02 de Fevereiro de 1983, ficando colocado no 3º escalão do novo posto, e foi revista a sua pensão de reforma em função do posto a que foi promovido, ou seja, Segundo Sargento (cfr. docs. de fls. 1 do PA e fls. 7 dos presentes autos);
G) O Recorrente, que foi promovido a primeiro marinheiro em Outubro de 1967, tem à sua esquerda o actualmente, Sargento-Ajudante A…, promovido a Primeiro Marinheiro em 13 de Outubro de 1967;
H) O Recorrente tinha a patente de primeiro marinheiro quando passou à situação de reforma extraordinária;
I) O Recorrente, por despacho de 22 de Setembro de 1986 do Chefe da 3a Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, publicado na OP3/39, de 29 de Setembro de 1986, foi graduado no posto de Segundo-Sargento, a seu pedido, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 295/73, de 9 de Junho (cfr. doc. de fls. 42).
Nada mais há com interesse.

Pretende em primeiro lugar o recorrente que na sentença recorrida não se poderia ter decidido como se decidiu já que a factualidade considerada assente era insuficiente, na medida em que não ficou provado nos autos que, na vigência da Portaria n.º 162/76 de 24 de Março, o recorrido tenha requerido o seu reingresso no serviço activo e tal lhe haja sido negado com fundamento nesse diploma julgado inconstitucional.
Efectivamente assim não é.
Na sentença recorrida deu-se como provado quanto a esta questão que o agora recorrido foi reformado extraordinariamente na sequência de acidente ocorrido em serviço de campanha, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria em que adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, encontrando-se na situação de reforma extraordinária desde 13.02.69, sendo que na situação de reforma extraordinária não optou pelo serviço activo.
Ou seja, daqui resulta com suficiente clareza que desde 13/02/1969 o agora recorrido nunca exerceu qualquer direito de opção pelo serviço activo, ou sequer manifestou qualquer interesse nisso.
Assim, deve-se considerar provado tal facto, sendo mesmo desnecessário provar que lhe tenha sido negado o direito ao reingresso no serviço activo com fundamento na Portaria n.º 162/76 de 24 de Março que veio a ser julgada inconstitucional, já que, ele nunca manifestou interesse nisso.
É que, a conclusão que o recorrente pretende extrair de tal omissão (da falta de requerimento para reingresso no serviço activo), só por si já conduz ao resultado pretendido pelo recorrente sem necessidade da existência de despacho a negar o eventual pedido.
Efectivamente alega o recorrente que o regime jurídico do DL n.º 134/97 de 31/05 só se aplica a quem, na vigência da dita Portaria, tenha requerido o seu reingresso no serviço activo e tenha visto o seu pedido negado com fundamento na Portaria julgada inconstitucional; verdadeiramente só estes militares que viram negado o seu pedido de reingresso no serviço activo é que foram prejudicados pelo diploma julgado inconstitucional, não os demais que, uma vez reformados extraordinariamente, nunca mais curaram até agora de se preocupar com o reingresso no serviço activo.
Ou seja, no entender do recorrente, o que distingue as várias situações concretas dos vários militares é o facto de ter sido ou não formulado requerimento para reingresso no serviço activo no âmbito da Portaria n.º 162/76, o que já sabemos que não aconteceu por parte do recorrente, por tal facto se encontrar assente na sentença recorrida e ser inclusivamente admitido pelo próprio recorrente no art. 3º da sua petição inicial.
Não há assim qualquer dúvida que na sentença recorrida se decidiu na posse de todos os factos necessários para se decidir conscienciosamente segundo as várias soluções de direito.
Não enferma, pois, a sentença recorrida de qualquer insuficiência no que toca à matéria de facto.

Quanto à questão de fundo.
Questão idêntica a esta foi já tratada no Acórdão de 20-06-2002 proferido nos autos de Rec. n.º 3638/99 do TCA Sul e que obteve confirmação, no que toca à matéria constitucional respeitante ao princípio da igualdade, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/2003 de 19 de Março de 2003 e que é referido na sentença recorrida.
Efectivamente neste Acórdão do TC delimitou-se a questão nos seguintes termos:
“Nos presentes autos é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, de 31 de Maio, quando interpretada no sentido de permitir a reconstituição da carreira dos militares deficientes das Forças Armadas, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, sem as limitações decorrentes dos nºs 3 e 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.”.
E no Acórdão do TCA Sul escreveu-se a respeito da questão em apreço:
“O D.L. nº. 295/73 regulou o problema da graduação dos militares dos quadros permanentes na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 210/73, permitindo-lhes “a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação” (cfr. art. 1º).
Tal graduação, porém, não conferia “ao militar direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação” (cfr. art. 4º., do D.L. nº 295/73) e nunca poderia ultrapassar os limites indicados nos nºs 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº. 210/73 (cfr. art. 3º, do D.L. nº 295/73), dos quais resultava que os militares na situação de reforma extraordinária que não tivessem obtido condições de ingresso na classe de Sargentos só poderiam ser promovidos até ao posto de Segundo-Sargento.
O D.L. nº. 43/76, de 20/1, que introduziu nova regulamentação da situação jurídica dos Deficientes das Forças Armadas (DFA), revogou expressamente o D.L. nº 210/73, com excepção dos seus arts. 1º. e 7º., mas manteve em vigor o D.L. nº. 295/73 (cfr. art. 20º. e declaração de rectificação publicada no D.G. de 13/2/76).
Porque o art. 3º do D.L. nº 295/73 (mantido em vigor pelo D.L. nº. 43/76), ao fixar os limites da graduação dos referidos militares, remetia para os nºs 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73 (revogados pelo D.L. nº 43/76), a questão que desde logo se coloca é a de saber se o D.L. nº 43/76 revogou aqueles limites.
Ao contrário do que entende o recorrente, parece-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa.
Efectivamente, tal como se considerou no Ac. do STA de 5/3/96 – Rec. nº. 36769, afigura-se-nos que quando o art. 3º do D.L. nº. 295/73 remete para os nºs 3 e 4 do art. 4º do D.L. nº 210/73 fez seu o conteúdo destas normas, “pelo que quando o D.L. nº. 43/76 revoga o D.L. 210/73, não atinge o estatuído nos respectivos nºs 3 e 4 do art. 4º., enquanto subsumidos no art. 3º do D.L. 295/73”, dado que este último diploma não foi revogado cfr., neste sentido, também o Ac. do STA (P.) de 7/7/99 – Rec. nº 36769.
Assim, com a entrada em vigor do D.L. nº 43/76, as promoções dos militares DFA que haviam optado pelo serviço activo deixaram de estar sujeitas aos limites previstos nos nºs 3 e 4 do art. 4º. do D.L. nº 210/73, os quais eram apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73.
Posteriormente, em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24/3, pelo Ac. do T.C. nº. 563/96, de 10/4 (in BMJ 456º.-29), veio a ser publicado o D.L. nº 134/97, de 31/5, que o recorrente considera ser aplicável à sua situação e cujos arts. 1º. e 2º. estabelecem o seguinte:
ART. 1º.
“Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º do D.L. nº 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos ao posto imediato”.
ART. 2º.
“Os militares nas condições referidas no art. 1º. passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, e no escalão vencido à data da entrada em vigor do presente diploma, não havendo lugar a quaisquer efeitos retroactivos, mas ficando isentos do encargo do pagamento das quotas e diferenças de quotas devidas à Caixa Geral de Aposentações, referentes aos postos a que entretanto foram sendo graduados, após a sua passagem inicial à reforma extraordinária”
Resulta destes preceitos que os militares a que se refere o art. 1º. são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que foram normalmente promovidos ao posto imediato, passando a ter direito à pensão de reforma correspondente a tal posto, embora sem efeitos retroactivos.
O acto objecto do recurso contencioso, considerando os citados normativos aplicáveis ao recorrente, promoveu-o, embora só ao posto de Segundo-Sargento, por entender que essa promoção está sujeita aos limites da graduação fixados pelo art. 4º. do D.L. nº 210/73, aqui aplicável por remissão do art. 3º do D.L. nº 295/73.
Afigura-se-nos, porém, que esses limites, sendo apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº. 295/73 e não às promoções, não podem ser transplantados, na ausência de qualquer remissão para eles, para a situação de promoção prevista no art. 1º do D.L. nº 134/97.
Se como refere o recorrido — a intenção do legislador do D.L. nº. 134/97 foi apenas a de converter as graduações em verdadeiras promoções, não se compreenderia que na parte final do citado art. 1º recorresse à utilização de uma fórmula tão complexa quando se poderia limitar a referir que os militares em questão eram promovidos ao posto em que estavam graduados. Aliás, a ser essa a intenção do legislador, cremos que ele não deixaria de o referir expressamente, dado que o que está em causa no aludido art. 1º. é uma promoção e sabido que com a entrada em vigor do D.L. nº 43/76 as promoções deixaram de estar sujeitas aos limites em questão que passaram a ser apenas aplicáveis às graduações meramente honoríficas a que se referia o D.L. nº 295/73. Assim, porque a interpretação defendida pelo recorrido e aplicada no acto objecto do recurso contencioso não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art. 9º., nº 2, do C.Civil), não pode ser acolhida, devendo ser considerado procedente o invocado vício de violação de lei por infracção do art. 1º. do D.L. nº 134/97.
Alega ainda o recorrido que o deferimento da pretensão do recorrente violaria o princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º. da CRP, porque originaria que um militar que optou pela reforma extraordinária fosse promovido a um posto superior ao daqueles, igualmente deficientados, mas que optaram pela continuação no activo e que se sujeitaram à aprovação no Curso de Formação de Sargentos e a outras condições gerais e especiais e que não obtiveram aproveitamento.
Entendemos, porém, que essa violação não se verifica, dado que o recorrente não se encontra em situação igual à daqueles que optaram pelo serviço activo com dispensa de plena validez, uma vez que ele foi considerado incapaz para todo o serviço activo, ao contrário daqueles que foram considerados aptos para o serviço activo (com dispensa de plena validez), pelo que a desigualdade tem como fundamento uma situação de facto diversa (num caso há incapacidade para o serviço activo e nos outros não). “.
E na sequência do que se escreveu neste Acórdão veio o TC afirmar e confirmar que: “Assim, o diploma de 1997 visava "proceder à reconstrução da situação jurídica decorrente" da norma entretanto declarada inconstitucional que não seria atingível pela mera supressão da norma inconstitucional do ordenamento jurídico. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97 concretiza efectivamente esta lógica de compensação pela situação prolongada anterior, violadora da Constituição. E foi essa também a dimensão concreta que esteve em causa nos presentes autos, já que o recorrido, tendo um grau elevado de deficiência, se encontrou durante vários anos sem poder optar pelo serviço activo ou apenas podendo optar "num específico circunstancialismo sócio-político" e com um "enquadramento legal" desfavorável (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 563/96). Se a norma sub judicio não existisse, o levantamento da proibição de opção pelo serviço activo não seria, por si, susceptível de compensar as consequências práticas já operadas da anterior impossibilidade legal de promoção dos militares que passaram à reforma extraordinária, sobretudo tendo em atenção os casos em que decorrera um número muito elevado de anos até ser possível a opção pelo serviço activo. A mera possibilidade abstracta de os deficientes que optaram pelo serviço activo no momento em que a norma foi declarada inconstitucional não atingirem o mesmo patamar de promoção do que os militares deficientes abrangidos pela norma em crise não é, pura e simplesmente, um privilégio injustificado dos primeiros, na medida em que eles não puderam de facto optar desde o início da sua deficiência pelo serviço activo, apenas o podendo fazer, em muitos casos, passadas décadas. Assim, a sua promoção automática através da ficção de uma situação continuada no activo, tal como se a deficiência não tivesse afectado a sua progressão na carreira, não foi mais do que uma compensação reparadora e reconstitutiva de uma situação anterior discriminatória.”.
Conclui-se, assim, que bem decidiu a sentença recorrida ao anular o acto impugnado com os fundamentos atrás referidos.
Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e em consequência confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
D.N.
Porto, 02-03-2006