Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00026/05.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO; CERTIDÃO DE DÍVIDA DE CUSTAS
Sumário:
I — Dispõe o artigo 35º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que «não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis».
II — Não merece censura jurisdicional o despacho que, antes da eventual extracção da certidão a que alude o artigo 35º, nº 1, do RCP, determinou que os autos baixassem à secção para aí serem efectuadas as diligências necessárias ao cabal cumprimento do disposto naquele artigo 35º, nº 1, do RCP se (i) a certidão é emitida apenas quando se conclua pela existência de bens do devedor e, como é o caso, (ii) a inacção da secretaria cuja bondade de actuação — por nada vir alegado em contrário ou diferentemente — impõe a conclusão de que inexistem bens penhoráveis e (iii) se a promoção da emissão da certidão efectuada pelo Ministério Público é omissa de indicação da existência de bens penhoráveis, havendo dúvida sobre a existência de tais bens, pois, assim sendo, nada mais resta do que ordenar o cumprimento da lei, a qual exige, para a emissão da certidão da liquidação da conta de custas uma prévia conclusão sobre a existência de bens penhoráveis. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Estado Português
Recorrido 1:CICTM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO E FACTOS
Vem o Ministério Público junto do TAF de Mirandela interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que determinou, previamente à abertura de vista ao Ministério Público e, bem assim, antes também da eventual extracção da certidão a que alude o art.º 35º, n.º 1 do RCP, indefiro a promoção apresentada e determino que os autos baixem à secção para aí serem efectuadas as diligências necessárias de modo a que seja cabalmente cumprido o disposto no art.º 35º, n.º 1 do RCP.
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Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1- O tribunal a quo errou na consideração de que o R. devedor de custas não possui bens. E errou na sequência, a indeferir, a nossa promoção de emissão de certidão de dívida de custas.
2- Desprezando tudo aquilo que consta dos autos, pois como dos autos se extrai o Réu é um Município que possui razoável acervo de bens penhoráveis o que, aliás, é facto notório. E resulta dos autos.
3- O tribunal só deve ordenar a prestação de informação de existência de bens e a secretaria só deve recorrer a meios adicionais de informação, como são o recurso à base de dados, ofícios a entidades policiais, ou outros, quando a informação não resulte dos próprios autos.
4- O tribunal a quo violou, pois, o artigo 35, nº 1, do RCP, o art. 130 do CPC e o princípio da economia processual.
5- Pelo que deve revogar-se o despacho recorrido e ser substituído por outro que decida pela imediata entrega da pedida certidão.
6- E, nos termos supra expostos e no douto suprimento de V. Excias, se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
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Factos relevantes:
A) Os autos terminaram por inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, com condenação das partes ao pagamento da totalidade das custas, em partes iguais, estando o Autor isento das mesmas.
B) O Ministério Público promoveu nos autos o seguinte: “Promovo que se extraia e se me entregue certidão de dívida de custas, (condenação, trânsito, liquidação/conta, notificação, certificação do ainda em dívida, presente promoção e despacho subsequente), a fim de promover a sua cobrança coerciva.”;
C) Sobre a mesma recaiu despacho do seguinte teor:
«Promoção que antecede [fls. 210 do SITAF]:
Vem o Ministério Público promover que se extraia certidão de dívida de custas destinada a promover a sua cobrança coerciva.
Compulsados os autos, verifica-se que aquela promoção não é precedida de qualquer informação.
Vejamos.
Dispõe o n.º 1 do art.º 35º do RCP que “não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério Público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis”.
Já o n.º 4 do mesmo art.º 35º do RCP determina que “o Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução”.
Da leitura conjugada destes preceitos é possível concluir que a extracção de certidão da liquidação da conta de custas depende de uma prévia pesquisa e reunião de elementos que permitam concluir pela existência de bens penhoráveis, pois a decisão do Ministério Público tem de ser fundada na existência destes.
Pelo que, a secretaria judicial não pode, sem mais, abrir vista ao Ministério Público perante a mera constatação de que as custas não foram liquidadas. Antes se lhe impõe a realização de diligências no sentido de verificar pela existência de bens penhoráveis – neste sentido, vd. SALVADOR DA COSTA, “As Custas Processuais. Análise e Comentário”, 6ª edição, Almedina, 2017, pág. 260.
Acontece que, dos autos não resulta que a secção de processos tenha precedido a abertura de vista ao Ministério Público de qualquer diligência no sentido de averiguar pela existência ou não de bens penhoráveis por parte do devedor de custas (v.g. pesquisa em bases de dados) ou sequer que a secção de processos tenha, de alguma forma, dado ao Ministério Público qualquer informação que fosse do seu conhecimento, ainda que oficioso, acerca da eventual existência ou inexistência de bens penhoráveis do devedor de custas.
Pelo que importa determinar que os autos baixem à secção de processos a fim de dar cumprimento à parte final do n.º 1 do art.º 35º do RCP.
Com efeito, o Ministério Público tem de efectuar uma ponderação com base nos elementos fornecidos pela secção de processos ou por outros meios quanto a saber se o devedor dispõe de bens ou direitos susceptíveis de execução, segundo um juízo de economia de meios e de razoabilidade, o que apenas lhe será possível se estiver dotado da informação necessária para o efeito – idem, pp. 261 e 262.
Assim, dada a relevância da recolha de informação patrimonial pela secção de processos previamente à abertura de vista ao Ministério Público e, bem assim, antes também da eventual extracção da certidão a que alude o art.º 35º, n.º 1 do RCP, indefiro a promoção apresentada e determino que os autos baixem à secção para aí serem efectuadas as diligências necessárias de modo a que seja cabalmente cumprido o disposto no art.º 35º, n.º 1 do RCP.
Notifique o presente despacho ao Ministério Público.
Após, se nada obstar, dê cumprimento ao determinado.»;
D) O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional — o presente — para este TCAN e juntou alegação com as conclusões acima transcritas;
E) O qual, indeferido num primeiro momento, veio a ser admitido na 1ª instância, por revogação daquele despacho de indeferimento em sede de reclamação dessa decisão, que correu por apenso (artigo 643º do CPC).
Cabe, pois, apreciação, apresentando-se como questão dirimenda, tal como a identifica o Recorrente, saber se “O tribunal a quo violou, pois, o artigo 35, nº 1, do RCP, o art. 130 do CPC e o princípio da economia processual.5- Pelo que deve revogar-se (…)”.
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III — DIREITO
Dispõe o artigo 35º do RCP:
1 - Não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis.
2 - A certidão de liquidação, juntamente com a sentença transitada em julgado, constitui título executivo quanto à totalidade das quantias aí discriminadas.
3 - Quando se trate de custas relativas a actos avulsos que não se venham, previsivelmente, a integrar em qualquer processo, é emitida pela secretaria certidão de liquidação autónoma, com força executiva própria, a qual serve de suporte à execução a instaurar pelo Ministério Público.
4 - O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
5 - A execução instaurada pelo Ministério Público é uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa.
6 - Quando, estando em curso a execução, se verifique que o executado não possui mais bens penhoráveis e que os já penhorados não são suficientes para o pagamento das custas, o juiz, a requerimento do Ministério Público, dispensa o concurso de credores e manda proceder à imediata liquidação dos bens para serem pagas as custas.
7 - Verificando-se que o executado não possui bens, é a execução imediatamente arquivada, sem prejuízo de ser retomada logo que sejam conhecidos bens seus.
8 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito comunitário aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
Como do mesmo flui, é o Ministério Público que tem legitimidade para instaurar a execução por dívida de custas.
Tal como explica Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, Almedina, 2013, 5ª ed., pág. 223, prevê o nº 1 a impossibilidade de obtenção do pagamento de custas, multas e outras quantias cobradas em conformidade com os artigos anteriores, e estatui dever ser entregue ao Ministério Público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis, a certidão da liquidação da conta de custas.
É que, como determina o nº 4 daquele artigo 35º, O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução.
No caso, não há notícia de que a secretaria do tribunal haja, motu próprio, emitido e entregue ao Ministério Público a referida certidão; bem pelo contrário, a promoção do Ministério Público, no sentido de que a mesma fosse extraída e entregue, denota precisamente não o ter sido.
E a promoção do Ministério Público não identifica ou refere, sequer, a existência de bens penhoráveis.
Aliás, mal se compreende que, perante o despacho do juiz, que apenas ordena a realização de uma diligência prévia à emissão da certidão, fundada no desconhecimento da existência de bens penhoráveis, o Ministério Público requerente não haja, desde logo, identificado ou dado a conhecer nos autos e de forma válida para decisão do juiz titular do processo, a existência de bens penhoráveis (cuja existência alega a posteriori ).
Em qualquer caso, essa inacção da secretaria quanto à extracção e entrega da dita certidão ao Ministério Público, na bondade da sua actuação conforme à leie nada vem alegado em contrário —, só pode ser entendida como ter-se concluído pela inexistência de bens penhoráveis.
Como tal, (i) sendo a certidão emitida apenas quando se conclua pela existência de bens do devedor, (ii) na inacção da secretaria cuja bondade de actuação — por nada vir alegado em contrário ou diferentemente — impõe a conclusão de que inexistem bens penhoráveis e (iii) na total omissão na promoção (requerimento) do Ministério Público ora Recorrente de indicação da existência de bens penhoráveis, ou (iv) apenas na mera dúvida sobre a existência de tais bens — como, aliás, foi o caso presente —, nada mais resta do que ordenar o cumprimento da lei, a qual exige, para a emissão da certidão da liquidação da conta de custas uma prévia conclusão sobre a existência de bens penhoráveis, sob pena, aí sim, da prática de actos inúteis.
Ao juiz, em face do referido requerimento e seu teor, e nas descritas circunstâncias, nada mais restou — e bem — do que cumprir e ordenar o cumprimento da lei.
Foi o que fez, sem a mácula que o Recorrente lhe assaca.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 26 de Outubro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia