Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02297/12.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; ALÇADAS; VALOR DA ACÇÃO; IMPUGNAÇÃO; TRÂNSITO EM JULGADO.
Sumário:
1. A sentença faz caso julgado na parte dispositiva, de julgar improcedente a acção de impugnação, mas também nos pressupostos imediatos da decisão, um dos quais é a definição que dá do acto impugnado, a ordem de restituição da importância de 2.812,26 euros.
2. O prejuízo económico que o autor terá com o decaimento total da acção de impugnação, corresponde ao valor que fica obrigado a restituir com o trânsito em julgado da sentença recorrida e não o que entendeu, na sua interpretação, resultar do acto impugnado.
3. Ficando o autor obrigado a restituir a importância de 2.812,26 euros com o trânsito em julgado da sentença, não pode interpor desta sentença recurso jurisdicional por tal valor se conter na alçada do Tribunal de Iª Instância, de 5.000 euros – artigo 44º, n.º1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26.08. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JATV
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital da Segurança Social do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Não admitir o recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
JATV veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 11.05.2017, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção intentada pelo ora Recorrente contra Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital da Segurança Social do Porto para anulação do acto de atribuição de um débito relativo ao subsídio de doença pago indevidamente.
Invocou para tanto, em síntese, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (atuais 152º e 153º do Novo Código de Procedimento Administrativo), violando, assim, estes preceitos.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de não ser admitido o recurso, face ao disposto nos artigos 629º, n.º 1, 652.º, n.º 1, alínea b) e 655.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, no artigo 142º, n.1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 12º, n.º2, do Regulamento das Custas Processuais, por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal de recurso.
*
Ouvido o Recorrente, este veio pugnar pela recorribilidade da decisão recorrida dado que o valor da acção é de 25.128,86 euros, valor fixado pelo Autor.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento da matéria de facto, bem como de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão de direito.
B) Tal como se demonstrou, o Tribunal alicerçou a sua decisão num único documento, junto pelo autor com a petição inicial, ignorando toda a restante prova documental, nomeadamente o processo administrativo junto aos autos.
C) O autor impugnou a decisão da Directora da Segurança Social por se encontrar ferida de vício de forma por falta de fundamentação, já que não dava a conhecer ao autor os motivos de facto e de direito, pelos quais lhe estava a ser peticionada a devolução da quantia de 25.128,86 €.
D) O Tribunal a quo veio a julgar, com base num único documento, que nunca foi notificado ao autor, que o acto não enfermava de qualquer vício, bem como eram claros os cálculos que levavam ao montante de 2.812,26 €, a devolver pelo aqui recorrente (!?).
E) Ora, a quantia cuja devolução foi determinada pela Segurança Social ascende a 25.128,86 €, não se vislumbrando quais os cálculos efectuados pelo Tribunal para chegar a outro montante.
F) Nem o Tribunal, apesar de todas as conclusões retiradas a favor da Segurança Social, dá a conhecer ao autor, aqui recorrente, como é que a entidade administrativa chega aquele valor através do referido mapa, nem podia ou conseguiria fazê-lo.
G) De tal forma que no final cai numa incongruência quer datas, quer de valores.
H) Começa por dar como provada a data de 12.11.2010, como término do exercício da actividade por parte do autor, para em seguida e até à decisão, referir-se sempre ao dia 12/11/2011 (!?).
I) Tal como ficou demonstrado a decisão da Segurança Social está ferida de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo (atuais 152º e 153º do Novo Código de Procedimento Administrativo), violando, assim, estes preceitos.
*
II – Matéria de facto.
1. Foi proferida pelo Tribunal recorrido a seguinte sentença, da qual se extrai o mais relevante:
(…)
Dos Factos
Com base nos elementos constantes dos autos, no processo administrativo apenso, e com interesse para decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A segurança Social pagou ao Autor o subsídio de doença com a remuneração diária de € 37,81, no período compreendido entre 11 de julho de 2008 e 13 de julho de 2011, data em que atingiu os 1095 dias.
B) Na sequência de uma ação de fiscalização, foi apurado que o Autor se encontrava nomeado como gerente da empresa «PCTV, Unipessoal, Lda.» e após diligências foi elaborado o seguinte Relatório Final:
«1. Introdução
Na sequência da notificação, efectuada a coberto do oficio n.º 106502 de 04/11/2011, para efeitos de exercício do direito de participação (audiência prévia), veio a Entidade Empregadora, por requerimento cujo reg isto de entrada data de 25/11/2011, apresentar resposta que, em seu entender, obsta ao prosseguimento total ou parcial, do projecto de decisão respeitante ao suprimento oficioso das Declarações de Remunerações não declaradas à SS, conforme melhor se encontra descrito no projecto de relatório, oportunamente notificado à referida entidade, e que por uma questão de economia processual damos inteiramente por reproduzido, para todos os efeitos legais.
1.1. Para tanto, invoca, em síntese, o seguinte:
Que JATV encontrava-se em situação de incapacidade temporária, por motivo de doença, desde 11 de Julho de 2008, subsidiada pela segurança social, tendo o médico que o acompanhava sugerido a necessidade de o mesmo se manter ocupado com uma actividade, que não implicasse responsabilidade.
Que em face da sua doença, o filho PV, decidiu abrir a empresa em apreço e nomear o pai como gerente, sem remuneração.
Que, o beneficiário JATV foi nomeado gerente e requerida a dispensa de pagamento de contribuições, pelo facto de estar afecto à gerência da sociedade N…., Lda. Que, atendendo ao estado de saúde do Sr. JAV, este nunca assumiu efectivas funções de gerente, limitando-se a fazer contactos telefónicos ou a pagar salários e que, em virtude disso, a referida sociedade pouco desenvolveu actividade, ficando inactiva em Outubro de 2010 e, cessado, para efeitos de IVA, em 12 de Novembro de 2010.
Admite que, o Sr. JATV veio revelar não ter capacidade para fazer face aos compromissos que a gerência da sociedade exigia, de tal forma que, em 30.06.2010, apresenta a sua renúncia às funções de gerência, a qual apenas regista em 13,07.2011.
Confirma, assim, que pelo menos nessa data, cessaram todas e quaisquer funções de gerência do Sr. JATV.
Pronuncia-se ainda, no sentido de que, na eventualidade de se considerar que a sociedade em apreço deveria ter efectuado os descontos do Sr. JAV, os mesmos só poderão reportar-se ao período de 06.04.2010, data da declaração de insolvência da N….., Lda., a 30.06.2010, data em que renunciou à gerência da PCTV, Lda.
Apresenta prova testemunhal, o Sr. HJACTV.
Nestes termos, foi pedida pelo contribuinte a revogação total ou parcial do projecto de decisão final de que foi notificado por estes serviços, e a produção de novos elementos de prova, nomeadamente a audição da testemunha supra indicada, notificada, no dia 05.12.2011, por ofício, a pág. 63, para se apresentar nestes serviços no dia 07/12/2011.
Na data designada, compareceu a testemunha arrolada, tendo sido elaborado auto de declarações, a pág. 64 a 65. do processo, que resumidamente se transcreve:
-É filho do senhor JATV, mas nunca teve qualquer intervenção na presente empresa;
-Foi gerente da empresa N…., Lda., empresa que laborou até Janeiro de 2009, insolvente desde Abril de 2010;
-Referiu que, na empresa PCTV, Unip. Lda., o seu pai era o único gerente da mesma e, que em todo o período em que o seu pai esteve com prestação de doença não foi nomeado qualquer gerente em sua substituição;
-Foi sempre o seu pai que efectuou o pagamento dos salários dos trabalhadores, efectuava os pagamentos da empresa (Estado, seguros e material informático), efectuava e recebia os contactos profissionais das lojas onde estavam colocados os trabalhadores;
-Por fim, informou que ao que se recorda, a referida empresa, começou a ter problemas financeiros no verão de 2010 e, terá encerrado logo a seguir.
A equipa inspectiva diligenciou, ainda, junto de dois antigos trabalhadores, JMO, com o Niss ….., com morada na Rua ….. 60 em V. N. Gaia e, CAMRM, com o Niss ….., tendo sido ouvidos em autos de declarações reproduzidos no presente processo, a pág. 66 a 67 e a pág. 69 a 70.
JMO - trabalhador da entidade averiguada, no período de 28.01.2009 a 31.08.2009, declarou que "foi trabalhador da empresa N…., Lda, até 30 de Dezembro de 2008, data em que a empresa fechou ( ... ). Em 28 de Janeiro de 2009, passou para a empresa PCTV, Unip., Lda., (. . .)."
Informou que, " foi o Sr. JAV que o contratou para trabalhar na empresa PCT, Unip., Lda., (. . .). (. . .) foi sempre o seu patrão, e o único a quem reconhecia autoridade, que lhe pagava o salário, que lhe dava ordens e que orientava as tarefas. Nunca conheceu outro patrão senão o Sr. AV. ".
Esclareceu que, "sempre que precisava de um documento ou esclarecimento, contactava o Sr. JV, por telefone, com quem tratava de todos os assuntos. Foi despedido, (…), em 31 de Agosto de 2009, tendo sido o próprio JAV que lhe comunicou tal facto. ".
Informou que não localizava o contrato de trabalho celebrado com a empresa, no entanto apresentou, para junção ao processo a declaração de situação de desemprego, emitida pela entidade empregadora, a pág. 68.
CAMRM, trabalhadora da entidade averiguada, no período de 28.01 .2009 a 28.02.2010, declarou que "foi trabalhadora da empresa N….., Lda, até 31 de Janeiro de 2009, data em que a empresa ficou inactiva (…). Em 28 de Janeiro de 2009, passou para a empresa PCTV, Unip., Lda. (…)."
Informou que, " foi o Sr. JAV que a contratou para exercer funções na empresa “PCT, Unip., Lda., (…). (…) foi sempre o seu patrão, era este senhor que orientava o seu serviço, lhe dava ordens, quem lhe pagava os salários, não conhecendo outro patrão.”.
Esclareceu que, "sempre que precisava de alguma coisa, contactava, por telefone para o Sr. JV, com quem tratava de todos os assuntos. Não precisava de se deslocar à sede da empresa, pois quando precisava de qualquer documento, o próprio Sr. JAV, deslocava-se ao local de trabalho, (Jumbo da Maia), para tratar de assuntos profissionais. Foi despedida, (…), em 26 de Fevereiro de 2010, tendo sido o próprio JAV que lhe comunicou tal facto.
Disponibilizou, para junção ao processo, a declaração de situação de desemprego, emitida em 02.03.2010 e declaração de IRS, emitida pela empresa para os anos de 2009 e 2010, documentos anexos a pág. 71 a 74.
Vejamos se assiste razão ao Requerente:
2. Apreciação da resposta e da prova apresentada
Desde logo, refira-se que é consensual entre as partes em oposição no presente processo que o Sr. ATV, era o único gerente nomeado da sociedade.
Produzida a prova requerida, através da audição da testemunha arrolada e apreciados fundamentos da resposta, considera-se que os mesmos não devem proceder, antes vêm reforçar a posição comunicada por estes serviços, pelas seguintes razões:
Não é da competência destes serviços, aferir do estado de saúde do gerente da sociedade, JATV, que foi em todo período analisado, certificado por declarações médicas, mas sim, nesta sede, apreciar o cumprimento ou não dos deveres que condicionam o recebimento de subsídio de doença pago pela segurança social.
Subsidio este que, não é mais do que uma compensação para eventual incapacidade para o exercício de qualquer actividade profissional.
Tendo resultado da análise efectuada, elementos de prova de que o gerente da sociedade, esteve a exercer, de 28/01/2009 a 12/11/2010, actividade profissional enquanto gerente da empresa PCTV Unipessoal, Lda. reitere-se o teor do n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de Fevereiro, do qual resulta que a atribuição do subsídio de doença se destina tão somente a compensar a perda de capacidade de gerar rendimentos em função do exercício de actividade profissional, por motivo de doença atestada clinicamente.
A lei é clara ao interditar a cumulação do recebimento da prestação do subsídio de doença com a manutenção do exercício de qualquer actividade profissional, como trabalhador ou gerente, o que sucedeu no caso averiguado, como o próprio contribuinte vem assumir na resposta apresentada, sob pena de deturpar completamente o objecto e natureza do subsídio em causa.
A título de comentário diga-se que o beneficiário é declarado incapaz para o trabalho, e por isso lhe é atribuído um subsídio compensatório, obviamente não podendo trabalhar, seja a que título for.
Por isso, estatui a alínea c) do n.º 1º do artigo 24.º do supra citado diploma legal, que o direito ao subsídio de doença cessa quando “O beneficiário tenha exercido actividade profissional, independentemente da prova de não existência de remunerações”.
Diga-se também, quanto ao argumento aduzido de que o Sr. JAV nunca assumiu efectivas funções de gerência, limitando-se a fazer contactos telefónicos ou a pagar salários que, o mesmo vem de encontro à fundamentação de facto já apresentada no projecto de relatório, pois verificou-se, efectivamente, que todos movimentos bancários eram por si realizados, facto que foi comprovado no período em apreciação. Situação que o gerente podia e devia ter suspendido uma vez que foi declarado incapaz para o trabalho e, por isso, ressarcido pela segurança social.
A não o fazer, sempre poderia ter, anteriormente, renunciado à gerência pelo período da sua incapacidade ou constituir seu procurador um terceiro, atribuindo-lhe poderes para gerir a sociedade na sua ausência ou impedimento.
Tal situação não foi detectada na contabilidade, dos anos de 2009 e 2010, sendo aquele senhor o único responsável e representante da sociedade.
Refira-se ainda que, da análise ao teor do livro de actas da sociedade, efectuada em 06.12.2010, não foi encontrada qualquer acta referente à renúncia da gerência, ou nomeação de um terceiro em substituição do Sr. JAV, pelo período da incapacidade.
Refira-se também, que os factos extintivos da relação da gerência das sociedades estão obrigatoriamente sujeitos a registo e publicação, que termos do nº 2 do art. 70º do Código do Registo Comercial, os mesmos só produzem efeitos contra terceiros após a data da publicação, Estranha-se ainda, o argumento de que o pagamento de salários aos trabalhadores não se trata de uma acto de gerência, pois tal acto, assim como, o de pagamento a clientes e fornecedores e, ao Estado, foram documentalmente comprovados no presente processo,
O exercício destes actos, por si só, é clarificado r de que o sócio gerente tinha uma intervenção pessoal e activa na vinculação da sociedade, ou seja, a viabilidade funcional da empresa só era concretizada com a intervenção do Sr. JAV, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto e de direito.
Acrescente-se, ainda, o facto da sociedade estar obrigada apenas a uma assinatura, a do seu sócio-gerente, o Sr. JAV.
Recorde-se, também, as declarações prestadas pelo próprio, em 06.12.2010, em auto de declarações, reproduzido no presente processo, que quando confrontado com os actos de gerência detectados na contabilidade esclareceu que, o sócio PCV, nunca exerceu qualquer acto de gerência, e que sendo o único gerente da empresa, não podia deixar de assumir a gestão e administração, até porque a sua incapacidade para o trabalho era compativel com as funções exercidas.
Declarou ainda que, estava disposto a efectuar acordo prestacional para o pagamento das contribuições em divida da empresa.
Quanto ao argumento, de que o beneficiário estaria isento de contribuir por esta empresa, verificou-se que o mesmo não apresenta, na segurança social, qualquer registo de pedido de isenção de contribuições pela entidade empregadora.
Face ao que se deixou dito, resta referir que não assiste razão ao contribuinte quando alega que o Sr. JAV, nunca assumiu efectivas funções de gerente, limitando-se a fazer contactos telefónicos ou a pagar salários, não tendo, igualmente, toda a matéria alegada na sua resposta, resultado provada, porque, como já se tinha concluído e reiterado pelas declarações prestadas pela testemunha arrolada pelo contribuinte, e pelos antigos colaboradores da empresa, o Sr. AV foi sempre o gerente da sociedade e que, o trabalho foi sempre objecto de supervisão e orientação do mesmo.
Em reforço aos factos declarados pelos intervenientes no processo, veja-se ainda que, os documentos disponibilizados pelos antigos colaboradores, designadamente, as declarações de situação de desemprego, a pág. 68 e 71, foram subscritas pelo Sr. JAV, em 31.08.2009 e 02.03.2010, respectivamente, bem como as declarações de IRS, dos anos de 2009 e 2010, a pág. 72 a 74, subscritas pelo Sr. JAV, em 31.12.2009 e 31.12.2010.
Ficou claramente esclarecido, que o Sr. AV, foi sempre o único gerente de facto e de direito da sociedade, e isto em todo o período em que esteve com prestação de doença subsidiada pela segurança social.
Em tudo o restante, reitera-se integralmente a fundamentação de facto e de direito descrita no projecto de relatório integrante do presente processo, a pág. 47 a 51.
Assim, e porque o exercício de gerência de facto e de direito por parte de um beneficiário, não obstante não haja sido remunerado, é sujeito passivo de contribuições, se não cumprir qualquer das condições de exclusão previstas no art. 1 do Decreto-Lei 103/94.
3. Conclusões:
3.1. Em face da matéria apreciada no ponto anterior e tendo presente tudo quanto se apurou e fundamentou em sede de projecto de relatório é de considerar improcedentes as alegações apresentadas e, em consequência, extrair as seguintes conclusões:
a) A Entidade Empregadora em apreço não declarou perante a Segurança Social, como legalmente estava obrigada, as remunerações respeitantes ao gerente JATV, com o Niss ….., relativas ao período de 28/01/2009 a 12/11/2010, conforme mapas de apuramento anexos como documentos a pág. 47 a 48;
b) Com tal conduta a Entidade Empregadora violou o disposto nos artigos 9º do Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, 4.º do Decreto-Lei 103/94 de 20 de Abril, e 4.º do Decreto-Lei 103/80 de 9 de Maio.
c) Em face do exposto, impõe-se efectuar o suprimento oficioso das declarações remunerações, ao abrigo das competências previstas na alínea c) do artigo 10.º da Portaria 638/2007, de 30 de Maio;
d) Liquidar as contribuições totais no valor de 2.812,26€ (dois mil oitocentos e doze e euros e vinte e seis cêntimos), correspondentes aos valores que não foram objecto de incidência de taxa social única, inscritos nos mapas de apuramento, anexos ao processo, a pág.47 e 48 e que dele fazem parte integrante;
4. Propostas:
4.1. Caso a presente relatório mereça aprovação, propõe-se o seguinte:
a) Que o contribuinte seja notificado do teor do presente relatório e da decisão que sobre o mesmo recair, nos termos do oficio, cujo projecto se junta;
b) Que, para os devidos efeitos, se tornem públicos os mapas de apuramento e demais documentação pertinente, acompanhados de cópia do ofício referido, após expedição para que o Centro Distrital promova, enquanto não for disponibilizada pelo II,IP., a aplicação própria, o registo oficioso das Declarações de Remunerações, devendo este proceder à notificação do contribuinte para pagamento voluntário da dívida, com a cominação de, não O fazendo, o processo seguir para cobrança coerciva;
c) O envio do projecto de relatório, relatório final, mapas de apuramento, resposta do contribuinte e outros documentos relevantes para o Núcleo de Prestações de Doença, Maternidade, Paternidade e Adopção do C.Dist. do Porto, para conhecimento e decisão sobre a situação do sócio-gerente JAV;
d) Que seja dado como concluído o presente processo de averiguações, considerando-se, para o efeito, como contribuições apuradas por este serviço de Fiscalização, o total de 2.812,26€ (dois mil oitocentos e doze e euros e vinte e seis cêntimos).
À consideração superior,».
C) Em anexo ao referido Relatório seguia um Mapa de Apuramento de Remunerações Referentes ao Ano de 2009 (janeiro – 2 dias - a dezembro) e outro Mapa de Apuramento de Remunerações Referentes ao Ano de 2010 (janeiro a novembro, este em 12 dias), nos quais se referem os meses e dias em que o Autor recebeu as remunerações, com indicação do respetivo montante mensal; totalizando no ano de 2009, o valor de € 1449,80 e no ano de 2010, a quantia de € 1362,46.
D) O Autor não informou a Segurança Social de que se encontrava nomeado como gerente da empresa «PCTV, Unipessoal, Lda.» (facto confessado)
E) Em 1 de março de 2010, pela médica psiquiatra do Centro Hospitalar Conde Ferreira, foi emitido o seguinte Relatório Médico: (vide fls. 321 PA e autos)
«Luísa (…) médica (…) com a especialidade em Psiquiatria (…), atesta por sua honra que o Sr. JATV tem sido seguido em Consulta Externa por Quadro Depressivo e Ansioso desde 19 de Maio de 2009. (…)
A situação tem tido contornos negativos com alguma gravidade, pelo que se considera não haver condições para retoma da actividade profissional. (…)».
Do Direito
As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o ato impugnado padece dos vícios alegados e acima resumidos.
Em primeiro lugar alega o Autor foi aconselhado pelo médico a procurar atividade, atendendo ao seu quadro clínico também relacionado com estado de depressão, por isso passou a colaborar com a empresa do filho, assumindo a sua gerência sem remuneração, com o objetivo de recuperar a sua saúde e ajudar o filho, limitando-se a pequenas tarefas, sendo na verdade um hobby.
No seguimento do que se pode ler pelo que acima fica transcrito do Relatório Final, resulta que o próprio filho do Autor referiu em Auto de Declarações que na empresa «PCTV, Unip., Lda.», o seu pai era o único gerente e que não foi nomeado qualquer outro gerente, mesmo no período em que o pai esteve com prestação de doença; que foi sempre o pai quem efetuou o pagamento de salários aos trabalhadores e ao Estado, seguros, material informático; que efetuava e recebia contactos profissionais das lojas onde estavam colocados os trabalhadores.
Por sua vez, a testemunha, JMO, referiu que foi trabalhador da «PCTV, Unip., Lda.» e que o Autor foi sempre o seu patrão e o único a quem conhecia autoridade, que lhe pagava o salário, lhe dava ordens e orientava as tarefas.
Por seu turno, a testemunha, CAMRM, trabalhadora da «PCTV, Unip., Lda.», disse que foi o Autor quem a contratou para exercer funções nesta empresa, que orientava o seu serviço, que lhe dava ordens, pagava-lhe o salário, não conhecendo outro patrão.
Ora, em função da prova produzida e dos elementos recolhidos, não logra o Autor demonstrar o que alega, pois que afinal a sua atividade na «PCTV, Unip., Lda.», não se limitava a ajudar o filho, mas sendo antes a sua atividade profissional exercida de modo completo, ou seja, o Autor era o único gerente e decisor da empresa. Desta forma, não se pode considerar tratar-se apenas de um hobby, nem se limitando a pequenas tarefas, pois os trabalhadores da empresa são unânimes em referir que era o Autor quem dava ordens, orientava o trabalho, pagava salários, efetuava e recebia contactos profissionais.
Por sua vez, conforme acima dado por assente na alínea E) da matéria de facto, apenas em 19 de maio de 2009 de 2009, o Autor passou a ser acompanhado na consulta de especialidade em psiquiatria, pelo que não se percebe como é que em janeiro de 2009 poderia ter sido aconselhado a ter uma atividade, pois que resulta cronologicamente incongruente o alegado.
Para além disso, nem naquele relatório médico, nem no de 02/03/2010 (a fls. 322 do processo administrativo), nem no de 1 de setembro de 2010 (a fls. 240 do processo administrativo), se refere que o Autor deve desempenhar algum hobby, ou qualquer atividade de distração como forma de terapia, pelo que não resulta demonstrado o que o Autor alega a este título.
Assim, não se pode considerar que as funções que o Autor desempenhava na empresa pudessem corresponder a alguma distração terapêutica, não só por ausência de prova sobre o assunto, mas também pelo facto de as funções de gerente estarem muito para além de meras e ocasionais tarefas de ajuda à empresa (situações de ajuda, que aliás, o Autor nunca concretiza, mas que, por exemplo, poderiam ser levar uma carta ao correio).
No que concerne à remuneração ou não da gerência, tal situação é irrelevante em face do enquadramento legal, pois que a lei basta-se com o exercício de uma atividade profissional. É que, quem está doente, não pode de todo exercer uma atividade profissional, pois que então afinal não preenche o pressuposto legal de doença.
Face ao exposto, improcedem as alegações do Autor ora analisadas.
Alega o Autor que a sua colaboração decorreu de 28/01/2009 até 12/11/2010, não sendo percetível o motivo da referência ao período de 13/07/2011.
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea C) da matéria de facto, verifica-se, que a decisão apenas refere o apuramento de subsídios recebidos de janeiro de 2009 (dois dias) até novembro de 2010 (novembro apenas em 12 dias). Assim, os Mapas Apuramento referem 12 dias em novembro de 2010, pelo que a decisão não vai além do que foi apurado em sede de inspeção. Não obstante o relatório referir-se à data de 13/07/2011, o Autor sabe porque é efetuada tal referência, que é a da cessação da gerência da empresa, por renúncia, registada naquela data. Sucede que a reposição de subsídios apenas abrange os períodos mencionados nos Mapas de Apuramentos, sendo que apenas foram apurados até novembro de 2011 (doze dias neste mês), pelo que a decisão está conforme aquilo que se pode designar como o período de funções como gerente de facto e de direito.
Se for considerando que após o dia 12 de novembro de 2011, o Autor não exerceu de facto as funções de gerente (ainda que mantendo a gerência de direito ou a sua designação como gerente), então a decisão está conforme essa situação.
Desta forma, percebe-se a referência à data de 13/07/2011, por ser a data do registo da renúncia à gerência; e os Mapas de Apuramento não vão além do período que corresponderá à gerência de facto, ou seja, doze dias em novembro de 2011.
Face ao exposto, improcede o alegado pelo Autor e ora analisado.
Alega o Autor que não se percebe os valores a devolver, não se sabendo com base em que cálculos foram encontrados, ocorrendo falta de fundamentação.
Conforme acima se deu por assente na alínea C) da matéria de facto, os Mapas de Apuramento que seguem em anexo ao Relatório Final (os quais, o Autor junta com a sua Petição Inicial, por isso deles foi notificado), referem em cada mês quantos dias o Autor recebeu de subsídio de doença. Ora, tratando-se de uma reposição desse subsídio, se o Autor o recebeu e tal foi considerado indevido, os valores a repor correspondem ao recebido no período compreendido entre janeiro de 2009 (dois dias) até novembro de 2011 (doze dias).
Por sua vez, somando os montantes totais anuais constantes dos Mapa de Apuramento de Remunerações Referentes aos Anos de 2009 (€ 1449,80) e no ano de 2010 (€ 1362,46), verifica-se que totalizam o valor de € 2812,26; precisamente a quantia que a Segurança Social exige de reembolso ao Autor.
Significa isto, que a Segurança Social se encontra a exigir as quantias que mensalmente pagou ao Autor, sendo o somatório daqueles dois anos o valor a repor. Assim, percebe-se o modo como foi encontrado o valor a reembolsar, pelo que nesta parte percebe-se o que se está a devolver; daí que o ato se encontre fundamentado.
Face ao exposto, improcede o alegado pelo Autor e ora analisado.
Decisão
Termos em que, se julga a ação improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.
*
2. É desta sentença que ora se recorre.
*
III - Enquadramento jurídico.
1. A admissibilidade do recurso.
Desde já se adianta que a questão do valor da sucumbência para o efeito da admissibilidade do recurso é aqui irrelevante porque o decaimento na acção não foi parcial; foi total. A acção foi julgada totalmente improcedente.
Importa por isso averiguar qual o valor da acção para se determinar se o recurso é ou não admissível – artigo 31, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Para se determinar o valor da acção importa reter o que na sentença se disse a propósito do valor que foi determinado ao Autor, ora Recorrente, devolver, através do acto impugnado, pois é esse o valor da acção - artigo 33º Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Por sua vez, somando os montantes totais anuais constantes dos Mapa de Apuramento de Remunerações Referentes aos Anos de 2009 (€ 1449,80) e no ano de 2010 (€ 1362,46), verifica-se que totalizam o valor de € 2812,26; precisamente a quantia que a Segurança Social exige de reembolso ao Autor.
(…)
Assim, percebe-se o modo como foi encontrado o valor a reembolsar, pelo que nesta parte percebe-se o que se está a devolver; daí que o ato se encontre fundamentado.”, sendo que todo o lapso temporal está devidamente justificado e bem assim o montante de subsídio a ser devolvido.” – cfr. fls. 110 do processo físico e 17 Vº. “in fine”.
Independentemente do que o Recorrente entenda, a definição dada pela decisão recorrida ao acto impugnado é a que delimita o objecto do recurso jurisdicional.
E a definição do teor da sentença é a que resulta da sua leitura objectiva, feita por qualquer destinatário normal, e não da leitura que o Recorrente faz, sem qualquer apego à letra da decisão, antes pelo contrário, pondo em causa o próprio teor literal da decisão.
Para se saber o prejuízo económico que o Autor terá com o decaimento total da acção de impugnação basta verificar ao que o Autor fica obrigado com o trânsito em julgado da sentença ora recorrida. Esse é o valor da acção para efeitos de recurso jurisdicional.
Fica obrigado a restituir a importância de 2.812,26 euros, fixada na sentença, e não o valor de 25.128,86 euros que entende resultar do teor do acto impugnado.
Na verdade a sentença faz caso julgado na parte dispositiva, julgar improcedente a acção, mas também nos pressupostos imediatos da decisão, um dos quais é precisamente a definição que dá do acto recorrido, a ordem de restituição da importância de 2.812,26 euros.
Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.11.2014, no processo 151/08.3 CBR, o caso julgado “abrange os pressupostos imediatos, de facto e de Direito, da decisão”.
Neste sentido ver o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-12-2011, no processo n.º 0419/11; do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.07.2012, processo 00437/11.6 AVR).
O valor da acção é, portanto, de 2.812,26 euros.
Dispõe o artigo 142.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10, aplicável ao caso concreto):
“O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre …”.
Ora a alçada dos tribunais de 1ª Instância é de 5.000 euros – artigo 44º, n.º1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei 62/2013, de 26.08.
Pelo que o recurso, não é, efectivamente admissível e, como tal, deve ser rejeitado.
Isto sendo certo que a decisão do Tribunal Recorrido quer quanto ao valor da causa quer quanto à admissibilidade do recurso não se impõe ao Tribunal de recurso.
Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.07.2016, no processo 02720/14.3 BRG (ponto 3 do sumário) “… a decisão da primeira instância de admitir o recurso … não faz caso julgado se não impugnada e não vincula o tribunal superior que pode, livremente, alterá-la, precisamente porque se trata de matéria da decidir pelo tribunal de recurso – alínea a) do n.º1 do artigo 652º do Código de Processo Civil.”.
Entendimento que foi também seguido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.10.2017, no processo 1478/16.6 SNT.
Termos em que se impõe não admitir o recurso.
*
2. O mérito do recurso.
Não sendo o recurso admissível, está vedado a este Tribunal conhecer do respectivo mérito.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NÃO ADMITIR o presente recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 15.12.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro