Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01637/15.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA; SEF |
| Sumário: | Reiterando o que se decidiu no Acórdão do TCAS de 01-06-2011, Proc. 07608/11, é de entender que, se com a execução do acto cuja suspensão é requerida, o requerente é expulso de Portugal para o seu país de origem (Índia) ficando-lhe ainda vedada a entrada no território nacional por um período de 3 anos e perdendo deste modo o seu emprego, se configura uma situação geradora de facto consumado, que não é afastada por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | KS |
| Recorrido 1: | SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS e MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado total provimento ao presente recurso jurisdicional e ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO KS veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DO PORTO indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS e contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo “a suspensão da eficácia dos actos pelo qual foi decretada a DECISÃO DE AFASTAMENTO DE PORTUGAL, E DOS ACTOS CONEXOS, CONSUBSTANCIADOS: DA EXECUÇÃO DA EXPULSÃO DE TERRITÓRIO NACIONAL PARA A INDIA – AFASTAMENTO, DA INTERDIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL POR UM PERÍODO DE 3 ANOS, DA EXECUÇÃO DA SUA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SCHENGEN (SIS) PARA EFEITOS DE NÃO ADMISSÃO E DA DECISÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL NO PRAZO DE 20 DIAS” [sic] e consequentemente absolveu o Requerido do peticionado. * Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O presente recurso tem por objecto a reapreciação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão de afastamento de Portugal, e dos actos conexos, consubstanciados: suspensão da execução da expulsão de território nacional para a Índia – afastamento, suspensão da interdição de entrada em território nacional por um período de 3 anos, suspensão da execução da sua inscrição no sistema de informação Schengen (sis) para efeitos de não admissão, suspensão da eficácia da decisão e execução do processado, da notificação de abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, e da omissão de pronúncia consubstanciada na falta de resposta e/ou apreciação do pedido efectuado ao abrigo do art.º 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na redacção actual, como trabalhador subordinado. B) A sentença recorrida violou o art.º 120º do CPTA, uma vez que deu prevalência aos interesses de ordem interna e ordem pública em prejuízo dos interesses do recorrente que jamais colocam em perigo a segurança pública e interna. C) Ao recorrente deveria ter sido dada a possibilidade de produzir prova relativamente às condições que se encontram descritas na Petição Inicial e deveria ter sido analisada toda a prova documental junta com a Petição Inicial em favor do recorrente. D) Ainda que o Tribunal recorrido entendesse que não havia lugar à produção de prova, sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos, concluindo-se da sua análise que existe um sério prejuízo para o Recorrente com o indeferimento da providência requerida. E) Da análise da Petição Inicial resulta que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência, nomeadamente o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que à data em que vier a ser proferida decisão no processo principal os prejuízos causados pela execução da medida de afastamento são de difícil reparação ou a decisão seja inútil por o Recorrente já não se encontrar em Portugal. F) A sentença recorrida ao indeferir a providência requerida violou ao Recorrente o acesso à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, violando assim o art.º 268º, n.º 4 da CRP uma vez que a todos os cidadãos que se encontrem em território nacional é reconhecido o acesso à justiça e ao reconhecimento dos seus direitos legalmente previstos. G) Em sede de procedimento oficioso a Administração tem a obrigação de iniciar o procedimento sempre e quando existam factos que a vinculem a actuar, uma vez que o art.º 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na sua redacção actual, permite aos estrangeiros manifestarem o seu interesse, em sede de regime excepcional de legalização, para efeitos de obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade subordinada. H) Ainda que excepcional, a manifestação de interesse deve ser entendida como um verdadeiro procedimento administrativo que, a verificarem-se todos os requisitos legais, conduzem à emissão de parecer favorável à atribuição de residência para exercício de actividade subordinada. I) A sentença recorrida violou, assim, o disposto no art.º 120º do CPTA, art.º 13º da CRP e art.º 268º, n.º 4 da CRP. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e, em consequência, ordenando-se o prosseguimento dos autos em causa, nomeadamente para marcação de audiência de julgamento a fim de ser decretada a providência cautelar requerida. 3. A 27.02.2015 o Requerente foi notificado da decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 16.02.2015, proferida no âmbito do processo de afastamento coercivo (PAC) n.º 141/2011-DRN, pela qual se determinou (a) o seu afastamento de Portugal, pelo facto de permanecer ilegalmente em território nacional, e o dever de abandonar o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias; (b) a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três) anos; (c) a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis; por idêntico período; (d) a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos; (e) o custeio da despesa da medida imposta pelo Estado Português, no caso de insuficiência económica. -cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. A 20.03.2015 o Requerente apresentou, em seu nome próprio e também representado pela Associação para a Defesa dos Direitos dos Imigrantes, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dois pedidos “de Reapreciação da Manifestação de Interesse” e de “Cancelamento da Notificação de Afastamento Coercivo de Território Nacional e da Medida de Interdição de entrada”, com referência ao processo PAC 141/2011- DRN. – cfr. docs. 7, 8, 9 e 10, juntos com o requerimento inicial, a fls. 27 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. A 15.06.2015 o Requerente apresentou junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras uma manifestação de interesse para efeitos de enquadramento no regime excepcional previsto no art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007 de 4 de Julho, para obtenção de Autorização de Residência Temporária para Trabalho Subordinado, a título excepcional. – cfr. docs. 3 e 4, juntos com o requerimento inicial, a fls. 23 e 24 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. O Requerente celebrou, em 01.01.2011, contrato de trabalho a termo certo com BC, com a duração de 6 meses e automaticamente prorrogável, para desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de Estagiário de cozinheiro, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 500,00 (quinhentos euros). – cfr. doc. 11, junto com o requerimento inicial, a fls. 31 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 7. O Requerente, beneficiário da Segurança Social n.º 120..., efectuou descontos na qualidade de trabalhador por conta de outrem no período compreendido entre Abril de 2009 e Abril de 2015, sendo, no período que mediou entre Abril de 2009 e Janeiro de 2011, como trabalhador de DK e, entre Janeiro de 2011 e Abril de 2015, como trabalhador de BC. – cfr. doc. 12, junto com o requerimento inicial, a fls. 33 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 8. O Requerente declarou o rendimento global, para efeitos de IRS, de € 4.311,00 no ano de 2009; de € 5.748,00 no ano de 2010; de € 7.000,00 no ano de 2011; de € 7.000,00 no ano de 2012; de € 7.279,92 no ano de 2013 e de € 7.279,92 no ano de 2014. – cfr. docs. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, juntos com o requerimento inicial, a fls. 35 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9. Em 26.09.2011, por despacho do Director Regional do Norte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi instaurado ao Requerente processo de afastamento coercivo (“PAC”), registado com o n.º 141/2011-DRN. – cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 10. O Requerente foi notificado da instauração do PAC identificado em “9.” depois de se ter deslocado às instalações do SEF – Direcção Regional do Norte, e aí tomado conhecimento da manutenção do parecer negativo à sua manifestação de interesse ao abrigo do art.º 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007 de 04.07. – cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 20 dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 11. No âmbito da instrução daquele PAC 141/2011-DRN, foram prestadas declarações pelo Requerente, registadas em Auto de Declarações, de onde consta, designadamente, que entrou pela primeira vez no Espaço Schengen a 12.09.2006, sendo titular de um visto C – de estada temporária, emitido a 02.08.2006, válido para 30 dias e ter ficado em Roma até Maio de 2008, altura em que, por ter sido interceptado pela polícia italiana, se deslocou para Portugal. – cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 e ss. dos autos físicos; 12. No âmbito daquele PAC 141/2011-DRN, identificado em “9.” Resultou apurada, designadamente, a seguinte factualidade: 7.1. Foi detido aos 26/09/2011 após ter sido notificado da não reapreciação da manifestação de interesse, ao abrigo do art.88º nº2 da Lei 23/2007 de 04/07, por não se encontrarem reunidos os requisitos legais; 7.2. Presente à autoridade judicial competente ficou sujeito à medida de coacção de apresentação periódica mensal no SEF da área da sua residência, a qual nunca cumpriu; 7.3. Foi alvo de uma indicação Schengen de Nacional de País Terceiro Não Admissível imposta pela Itália (ILTPQ50E35958600001) inserida em 14/09/2007 que caducou em 28/08/2013; 7.4. Apresentou, em 28/07/2008, manifestação de interesse ao abrigo do art.89º nº2 da Lei 23/2007 de 04/07 a qual foi alvo de parecer negativo; 7.5. O cidadão indiano intentou contra o SEF, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial a peticionar a anulação da decisão do Exmo. Sr. Director Nacional de 23/07/2009 a indeferir a concessão de autorização de residência; 7.6. Tendo, à data, sido aceite a reapreciação da manifestação de interesse o cidadão indiano não se opôs à extinção da acção administrativa; 7.7. Entrou no Espaço Schengen, via Paris, em 12/09/2006 tendo como destino final Itália; 7.8. Em Maio de 2008, após ter sido interceptado pela polícia italiana, deslocou-se para Portugal onde solicitou autorização de residência ao abrigo do art.88º nº2 da Lei 23/07 de 04/07; 7.9. Em 10 de Outubro de 2011 o cidadão indiano efectuou requerimento ao Exmo. Sr. Director Geral a solicitar reapreciação da medida cautelar de não admissão em Espaço Schengen (fls.100 a 105), com rectificação a 21 de Outubro de 2011 (fls.113 a 119); 7.10. Em Dezembro de 2011 o aqui arguido interpôs, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial de impugnação dos seguintes actos administrativos: decisão de não reapreciação do pedido de autorização de residência, efectuado ao abrigo do art. 88º nº2 da Lei 23/2007 de 04/07, decisão de instauração do presente processo de expulsão administrativo, decisão de recusa de solicitação ao estado italiano de retirada da medida cautelar de não admissão no espaço Schengen emitida pela Itália (fls.179 a 203); 7.11. De acordo com informação constante no SII o cidadão indiano foi notificado da 2ª reapreciação negativa da sua manifestação de interesse aos 26/09/2013; 7.12. Não consta em seu nome nos registos informáticos deste SEF (SII e SAPA), qualquer processo de legalização em curso, cfr. cota a fls. 305; - cfr. doc. 2, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 e ss. dos autos físicos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13. A acção administrativa especial referida em “7.11” do ponto “12.”, supra, correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º de processo 3775/11.8BEPRT. – cfr. certidão de fls. 96 e ss. do processo físico e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 14. No âmbito de tal acção administrativa especial, identificada no ponto “13.”, supra, foi proferido acórdão, transitado em julgado a 23 de Fevereiro de 2015, pelo qual se julgou a acção totalmente improcedente. – cfr. certidão de fls. 96 e ss. do processo em suporte de papel. * Os factos acima elencados foram dados como provados atendendo ao respectivo suporte documental, tal como se encontra indicado por referência a cada ponto da matéria, e ainda com base no acordo das partes, onde o mesmo foi possível (atento, v.g., o disposto no art.º 118.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Sendo de referir que se bastou o tribunal com tal prova, atenta a sumariedade da cognição e a natureza perfunctória da prova a produzir em sede de processos cautelares (cfr. art.º 114.º/3/g) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). O artigo 120º do CPTA é uma disposição complexa, que distribui por vários números e alíneas os diversos critérios de decisão das providências cautelares e, sendo assim, há que indagar no corpo da alegação sobre os fundamentos ou a motivação de tal conclusão. Aí se encontra o seguinte: «É inaceitável que se expulse este cidadão estrangeiro para o país de origem porque se proferiu uma decisão de expulsão sem analisar e sem ter conhecimento da existência do pedido de autorização de residência pendente no serviço de estrangeiros e fronteiras. Mais inaceitável, ainda é o tribunal considerar que todos estes fatos correspondem à verdade mas que a segurança interna e a ordem pública justificam uma prevalência do interesse público, devendo prevalecer sobre este estrangeiro que invoca interesse meramente particulares. A pretensão cautelar do requerente ao contrário do alegado merece acolhimento nos termos do 120 do CPTA, ao contrário do doutamente decidido na presente sentença. Não se conforma, o recorrente com a douta sentença que sobrepõe os interesses concernentes a ordem interna e a ordem pública a justificar uma prevalência do interesse público da lei 23/2007 de 04/07, na sua atual redação, sobre os interesses particulares do recorrente, considerando estes menos valiosos no campo em apreço. Os interesses particulares do recorrente sobrepõem-se a esta proteção de ordem pública e de segurança interna até porque jamais a poderiam colocar em risco atendendo ao cumprimento por parte do recorrente de todas as suas obrigações no país cfr histórico da segurança social desde abril de 2009, declara IRS desde o ano de 2009, comprovando a sua situação regularizada perante as finanças, ausência de registo criminal, entre outros.» Conferindo a sentença, tal argumentação só pode destinar-se à refutação da decisão formulada em sede de ponderação dos interesses contrapostos, levada a cabo pelo TAF nos termos do nº2 do citado artigo 120º do CPTA. Sucede, porém, que essa análise foi feita pelo TAF em termos de subsidiariedade, para a hipótese de soçobrar a decisão já então firmada de improcedência do pedido. Lê-se com efeito na sentença: «Por conseguinte, facilmente se conclui pela não verificação do critério atinente ao “periculum in mora”, inexistindo, no caso, uma situação de fundado receio de constituição de situação de facto irreversível ou de prejuízos de difícil reparação a acautelar. Tanto bastaria para se decidir pela improcedência da presente providência. (…) Mas ainda que, por hipótese, assim não se entendesse, em última análise, seria o tipo de avaliação requisitada pelo n.º 2 da norma contida no art.º 120.º a impedir a concessão da providência.» Perante isto, reserva-se o conhecimento desta questão para a hipótese de vir a mostrar-se ser infirmada a decisão do TAF no que se refere à fatalidade da pretensão do Requerente por força da decisão negativa sobre a existência dos demais requisitos necessários à sua concessão. Conclusão C) O Recorrente insurge-se contra o facto de o TAF ter dispensado a produção da prova testemunhal requerida. Reitera-se a orientação firmada neste TCAN, entre outros no Acórdão de 06-03-2015, Proc. 02363/14.1BEPRT, onde consta: «A produção de prova testemunhal no âmbito das providências cautelares vem disciplinada no artigo 118.º do CPTA, em cujo n.º3 se estabelece que «Juntas as contestações ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, que pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias». Trata-se de solução similar à que se encontra estabelecida no artigo 367.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Neste preceito legal [e, em termos similares, no art.º 367.º do CPC] vem consagrado o princípio da oficiosidade na recolha da prova no âmbito dos procedimentos cautelares, do qual decorre que na indagação da verdade material a que tem de proceder o julgador não se encontra adstrito aos meios de prova indicados pelas partes. Deste modo, o juiz pode ordenar diligências de prova que lhe não foram requeridas pelas partes, como pode recusar diligências de prova que lhe foram solicitadas pelas partes quando as considere desnecessárias para o apuramento da matéria de facto relevante para a decisão a proferir de acordo com as várias soluções plausíveis para a resolução das questões de direito colocadas.» Cumpria ao Recorrente, para infirmar a decisão do TAF sobre a desnecessidade das diligências de prova, indicar factos relevantes para a decisão que através delas pudessem ser demonstrados. Como se refere no douto parecer do MP: «Ora, no caso vertente, o Recorrente, nesta sede recursiva, nem sequer concretizou quais as diligências probatórias que reputava essenciais para a boa decisão da causa e, do mesmo modo, não alegou e comprovou que, com a sua realização, o desfecho da lide seria diverso, quiçá favorável aos interesses processuais e materiais que o Requerente visou assegurar com a instauração do presente processo cautelar. Destarte, na nossa perspetiva, forçoso se torna concluir que o tribunal a quo não merece censura, quando proferiu o douto despacho intercalar recorrido, dispensando, assim, a inquirição das testemunhas arroladas e a prestação de depoimento de parte, requeridos pelo ora Recorrente (cfr. fls. 12 verso do p. f.).» Mas na realidade o Recorrente até acabou por confirmar a desnecessidade de tais diligências de prova, ao explicitar no corpo da sua alegação de recurso: «Toda a matéria de facto que fundamenta o nosso juízo sobre a manifesta e evidente ilegalidade do ato administrativo consta dos autos e, temos de voltar a referir, inexiste necessidade de outro meio de prova para proferir um juízo, ainda que sumário, sobre a existência do prejuízo advindo para o recorrente.» Deste modo, improcede também a conclusão em análise. Conclusão D) Não é possível descortinar um sentido crítico à afirmação do Recorrente de que, mesmo não havendo lugar à produção de prova, o TAF “sempre teria de atender à prova documental que se encontra junta aos autos”. Efectivamente o Recorrente nem sequer diz que o Tribunal não atendeu à prova documental. E se o dissesse negaria a realidade, pois tanto na fixação da matéria de facto como na explanação dos fundamentos de direito da decisão, o TAF se estribou amplamente na documentação existente nos autos. De todo o modo, a crítica só seria minimamente pertinente se o Recorrente revelasse qual ou quais os documentos indevidamente ignorados na sentença, e porque razões concretas e em que sentido deveriam ter sido considerados. O que não faz, nem em conclusões nem no corpo da alegação de recurso e, deste modo, a conclusão improcede. E) Esta conclusão foca-se no âmago do litígio, ao versar sobre os requisitos do decretamento da providência. No entanto apresenta-se débil do ponto de vista literal em crítica à decisão, porque o Recorrente se limita a dizer “que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência”, facto que o TAF não nega. O que nega, sim, é que tais requisitos se mostrem preenchidos, em termos de subsunção normativa às disposições legais pertinentes, em face da factualidade apurada. No entanto, conferindo a alegação de recurso no seu conjunto, parece possível suprir esta imprecisão e admitir que o Recorrente pretenderia dizer “alegados” também com o alcance de “verificados”, como se pode constatar, por exemplo, do seguinte trecho do corpo da alegação: «Ao contrário do constante na sentença recorrida, entende-se que está alegado e provado a existência do periculum in mora, isto é, o fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas, envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.» Ora, tanto no que respeita a este requisito do “periculum in mora” previsto no artigo 120º/1/b) do CPTA, como à ponderação dos interesses em jogo, nos termos do artigo 120º/2 do CPTA, entende-se que assiste razão ao Recorrente, na medida em que do seu afastamento do território nacional para a Índia resultaria a ruptura drástica de uma situação social, relacional e profissional estabelecida há vários anos, não clandestina nem especialmente perturbadora da segurança e da ordem pública, há muito seguida e conhecida por várias entidades da Administração Pública, como a Segurança Social, a Autoridade Tributária e o próprio SEF. Nesta matéria segue-se a orientação imprimida pelo Acórdão do TCAS de 01-06-2011, Proc. 07608/11, cujo sumário se reproduz: «I – Se com a execução do acto cuja suspensão é requerida, o ora recorrente é expulso de Portugal para o seu país de origem [República de Cabo Verde], ficando-lhe ainda vedada a entrada no território nacional por um período de 5 anos, perdendo deste modo o seu emprego, esta situação não pode deixar de configurar-se como uma situação geradora de facto consumado, que não é afastada por uma eventual reposição da situação agora existente, se a acção principal vier a proceder. II – O critério de proporcionalidade estabelecido no nº 2 do artigo 120º funciona como limite no caso das citadas alíneas b) e c), obrigando a uma “ponderação de todos os interesses em jogo, de forma a fazer depender a própria decisão sobre a concessão ou não da providência cautelar dos interesses preponderantes no caso concreto, sempre que não seja evidente a procedência ou improcedência da pretensão formulada”. III – Alegando o recorrente que caso venha a ser executada a ordem de expulsão, será imediatamente repatriado para a República de Cabo Verde, perdendo o seu emprego, além de lhe ficar vedada a reentrada em território português durante 5 anos e se, por sua vez, o SEF nada invocou de relevante, sendo certo que o único fundamento que motivou a expulsão do recorrente do território nacional foi o facto de nele permanecer irregularmente, afigura-se que os prejuízos resultantes para o recorrente, consubstanciando uma situação de facto consumado de expulsão do território nacional, são superiores aos resultantes para a entidade recorrida ou mesmo para o interesse público, pelo que nada obsta à adopção da providência cautelar requerida.» Na realidade, voltando ao caso destes autos, não se vê da factualidade assente que exista uma especial premência na expulsão, que ultrapasse o normal e regular interesse público em fazer cumprir as leis do nosso ordenamento jurídico quanto às condições exigíveis para a permanência de estrangeiros. Mas cumprir a lei neste aspecto, quando não são reportados problemas de segurança e ordem pública específicos relativamente à pessoa visada, como no caso vertente, compadece-se com o deferimento da decisão por mais algum tempo, até proferimento de uma decisão judicial definitiva no processo principal. E, portanto afigura-se que a sentença incorre em erro de julgamento ao considerar que não se verifica o requisito do “periculum in mora” e que o interesse público (genérico) deverá prevalecer, no caso, sobre o interesse pessoal do Requerente. Conclusão F) Esta conclusão nada traz de útil, ao acantonar-se na pretensa violação de princípios gerais, de forma abstracta e genérica, sem revelar os contornos da violação em concreto. É óbvio que do indeferimento da providência, só por si, não resulta qualquer violação da garantia tutela jurisdicional efectiva, pelo contrário, resulta a demonstração que essa garantia funcionou normalmente. Como se refere no parecer do MP: «Por último, não se mostra suficientemente densificada a alegação do Recorrente KS, segundo a qual a douta sentença em crise afrontaria os princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, proclamados nos artigos 13.º e 268.º, n.º 4, ambos últimos da CRP (v. a Conclusão I), ínsita a fls. 189 do p. f.). Assim sendo, essas invocadas violações revelam-se meramente retóricas e destituídas de qualquer substrato fáctico, o que dispensa este Venerando Tribunal ad quem de proceder a um exame mais aturado, conforme elaborações teóricas vertidas em inúmeros doutos arestos que se debruçaram sobre esta temática, tão profusamente debatida e, ademais, uniformemente decidida nos tribunais desta jurisdição administrativa (v., por todos, os doutos Acórdãos do STA, de 29/04/2003, no Processo n.º 01500/02 e do TCAS, de 19/02/2004, no Processo n.º 02758/99).» Conclusões G) e H) Da factualidade assente em 2, 4 e 5 resulta que o Recorrente apresentou junto do SEF “manifestação de interesse” em beneficiar do regime excepcional de legalização previsto no artigo 88º/2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, cujo teor se transcreve: «Artigo 88.º Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada 1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social. 2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.» A Recorrente alega a necessidade de sobre tal pedido ser instaurado um procedimento administrativo e, naturalmente, vir a ser proferida decisão. O TAF não se pronunciou especificamente sobre este aspecto da questão quando apreciou e decidiu pela inverificação do requisito “fumus boni juris”. É verdade que são fortes as probabilidades de improcedência da acção principal, pode dizer-se, mais fortes que as probabilidades de procedência atenta a presumível constatação, pelos indícios existentes, que o Recorrente permanece ilegalmente em território nacional. Porém, o critério do artigo 120º/1/b) CPTA basta-se com que “não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular” no processo principal. E, atenta a natureza sensível do caso, a prudência aconselha que não se transponha esse limiar da grande probabilidade da improcedência da pretensão do Recorrente, e se entre afoitamente no reduto da sua evidência. Considera-se assim, em contradição com a decisão recorrida, que no caso se reúnem todos os requisitos favoráveis à concessão da providência cautelar requerida. DECISÃO Pelo exposto acordam em: a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. b) Determinar a suspensão de eficácia da decisão do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de 16.02.2015, proferida no âmbito do processo de afastamento coercivo (PAC) n.º 141/2011-DRN, pela qual se determinou (a) o seu afastamento de Portugal, pelo facto de permanecer ilegalmente em território nacional, e o dever de abandonar o território nacional no prazo de 20 (vinte) dias; (b) a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três) anos; (c) a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis; por idêntico período; (d) a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S.) para efeitos de não admissão por um período de 3 (três) anos; (e) o custeio da despesa da medida imposta pelo Estado Português, no caso de insuficiência económica (fls. 19 e verso destes autos). c) Condenar a entidade recorrida nas custas, em ambas as instâncias. * |