Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00858/15.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I-O recurso restringe-se à questão do limite das importâncias a pagar pelo FGS, fixado no art° 320 º da Lei 35/2004, de 29 de julho;
I.1-do texto deste preceito conclui-se que o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da RMMG.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CSMC
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
CSMC, residente na Praceta …, Vilar de Andorinho, Vila Nova de Gaia, propôs acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, IP, com sede na Avenida …., Lisboa, pedindo a anulação parcial do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, em 11/12/2014, que deferiu parcialmente o seu pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do FGS, bem como a condenação do Réu a praticar o acto devido que, no caso concreto, lhe reconheça o direito a receber a totalidade dos créditos salariais peticionados, no valor de 5.828,52 Euros, montante este que inclui a soma de 2.212,13 Euros que já lhe foi atribuída pelo Réu.
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e condenado o Réu a pagar à Autora, a título de créditos salariais derivados da cessação do contrato de trabalho, o montante de 3.900,00 Euros, deduzido dos devidos encargos e impostos e dos valores que eventualmente já lhe tenha pago a tal título.

Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença não se afigura correcta no que concerne à matéria de direito.
2. A recorrente reclamou à recorrida o pagamento de subsídio de férias e férias vencidas em 01/01/2013; proporcionais de subsídio de férias e férias não gozadas; subsídio de Natal de 01/01/2013 a 31/07/2013 e indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
3. O recorrido teve de se pronunciar e emitir o correspondente despacho, considerando o reclamado pela recorrente e que mereceu a decisão recorrida.
4. A decisão foi de deferimento parcial, por entender o recorrido que uma parte dos créditos reclamados fora do pagamento assumido pelo recorrido.
5. Não assiste qualquer razão ao recorrido para ter indeferido o pagamento dos restantes créditos.
6. O recorrido excluiu do âmbito de protecção das prestações a abonar à recorrente os créditos que supostamente ultrapassavam o plafond legal.
7. Ocorre um erro de interpretação sobre a norma legal em causa, pois sendo a remuneração mínima mensal garantida à época fixada em € 485,00 (cf. DL. N.º 143/2010, de 31/12 e DL n.º 144/2014, de 30/09), deverá ser multiplicada por três, encontrando-se, assim, a remuneração mensal máxima, que, por sua vez, há ainda que a multiplicar por seis meses.
8. Praticou a recorrida um erro de direito sobre os pressupostos em que assentou o despacho impugnado.
9. A sentença recorrida padece de igual vício interpretativo.
10. O FGS só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do RCT, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência.
11. Desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º
12. O único limite que se extrai do referido artigo, é que terá direito aos créditos que não excedam o montante de € 8.730,00.
13. A recorrente deverá receber créditos salariais ainda em falta, tendo em vista que o plafond legal máximo é de € 8.730,00.
Nestes termos, apreciadas as conclusões apresentadas deve o presente recurso merecer provimento, alterando-se a decisão recorrida na parte em que considera os cálculos efectuados pelo recorrido levados a cabo dentro do preceituado aplicável, com as inerentes consequências.
Fazendo-o, estarão a fazer Justiça.

O Réu contra-alegou, concluindo:
a) Em observância do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004 de 29/07, o FGS poderia, assegurar o pagamento dos créditos laborais vencidos entre 12/02/2013 e 17/12/2013.
b) E os únicos créditos requeridos e vencidos dentro do período supra mencionado foram a remuneração do mês de Julho/2013, os proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de natal, vencidos em 31/07/2013.
c) Nessa medida o FGS assegurou o pagamento dos seguintes créditos laborais:
i. Remuneração de Julho/2013 - €650,00;
ii. Proporcionais de Subsidio de Férias - €303,33;
iii. Proporcionais Férias não gozadas - €122,51;
iv. Proporcionais de Subsídio de Natal - €379,16;
v. Indemnização por cessação do contrato de trabalho - €757,13.
d) Acresce que, em consequência do limite mensal previsto no n.º 1 do artigo 320º da Lei 35/2004, de 29 julho, o subsídio de alimentação de julho/2013 não foi abrangido para efeitos de pagamento e o montante relativo aos proporcionais de férias não gozadas apenas foi parcialmente abrangido.
e) Em resumo o pagamento dos créditos laborais requeridos cuja data de vencimento se verificou na data da cessação do contrato de trabalho não foi assegurado na totalidade pelo aqui Recorrido em cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 320º da Lei 35/2004.
f) Já no que concerne ao pagamento dos créditos laborais vencidos em Janeiro de 2013, não foi o mesmo assegurado em função do disposto no n.º 1, artigo 319.º, da Lei n.º 35/2004 de 29/07.
g) Face ao supra exposto entende o Recorrido que nada mais haverá a pagar à Recorrente,
h) Não podendo deixar de mencionar, em jeito de conclusão, que o “FGS assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei em caso de despedimento de trabalhadores por conta de outrem quando os seus empregadores não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência, mas sempre dentro dos limites temporais e quantitativos assinalados (…)” na Lei n.º 35/2004 de 29/07. (…) pois que, se nos é permitida a expressão, o FGS é um Fundo mas não um Saco sem Fundo. Há outros mecanismos legais de protecção social, cada qual com a sua idiossincrasia e regras próprias”. Cfr. Ac. TCA Norte n.º 00340/11.3BEPNF de 03/05/2013.
Neste termos e nos demais de direito, e sempre com o suprimento desse Tribunal, deve o recurso ser julgado improcedente.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) A A. foi admitida em 02/11/2011, como «assistente de médicos» da sociedade “HR - Serviços Médicos, Unipessoal, Ld.ª, funções que exerceu até 31/07/2013, altura em que a referida sociedade lhe comunicou o encerramento da empresa nessa data, tendo-lhe enviado a declaração modelo 5044, onde se refere, como motivo de cessação, «morte do empregador, extinção ou encerramento da empresa (quando não se verifica a transmissão do estabelecimento ou empresa»;
2) A ação para a declaração da insolvência da sociedade acima identificada foi instaurada a 12/08/2013, no Tribunal do Comércio de Lisboa, tendo sido distribuída sob o n.º 1469/13.9TYLSB do 4º Juízo, tendo sido proferida sentença de declaração de insolvência em 30/08/2013;
3) A A. apresentou, em 02/10/2013, ao Administrador da sociedade Insolvente uma reclamação de créditos salariais no montante de global de 5.828,52€, que os reconheceu no valor total peticionado;
4) Em 17/12/2013, a A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no montante de 5.828,52€, sendo:
- 791,02€ (=650,00 + 141,02), referentes a retribuição e subsídio de refeição de JUL/2013;
- 1.950,00€ atinente a indemnização pelo despedimento ilícito;
- 1.408,34€, a título de proporcionais de retribuição de férias, de subsídio de férias e referente a férias não gozadas;
- 1300,00€ referente a subsídio de férias e retribuição de férias atinentes às férias vencidas a 01.01.2013 e não gozadas; e
- 379,16€ referente a proporcionais de subsídio de natal atinente ao trabalho prestado em 2013;
5) Em cumprimento do despacho promanado em 04/11/2014 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi a A. notificada, por ofício enviado em 06/11/2014, de que o requerido seria deferido parcialmente, nos termos e com os fundamentos a seguir indicados:
«Nos termos do Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a pronunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam motivar alteração dos valores ou sentido de decisão comunicados, juntando os meios de prova adequados.
Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé.
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação Insolvência previsto no n.º 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 19 de Julho;
- Os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida, conforme estabelecido nos termos do nº.1 do artigo 320° da Lei 35/2004, de 29 julho.
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no nº.1 do artigo 319° da lei 35/2004, de 29 de julho.

Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Líquido
Retribuições
1.455,00
160,06
39,00
1.255,94
Indemnização
757,13
0,00
757,13
Outras Prestações
0,00
0,00
Total
2.212.13
160,06
39,00
2.013,07

Aos valores apresentados, o Fundo de Garantia Salarial efetuará a retenção da sobretaxa de 3,5% em sede de IRS, tal como determina o artigo 187º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Mais se informa, que na falta de resposta, o deferimento parcial ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 15 dias úteis, para reclamar;
- 3 meses, para impugnar judicialmente.»;
6) A A., em 18/11/2014, remeteu ao R., por correio registado, pronúncia em sede de audiência prévia, requerendo alteração do deferimento parcial, com o fundamento, em síntese, de que devem ser contemplados todos os créditos reclamados, pois que a indemnização por despedimento ilícito «não está abrangida por qualquer período em referência, uma vez que não é um crédito laboral, mas antes (…) uma compensação pela ilicitude do facto, sempre devida» e que «os demais créditos reclamados, encontram-se abrangidos pelo período em referência, uma vez que os mesmos vencem-se no momento em que cessa o contrato»;
7) O R. rececionou a pronúncia da A. descrita no ponto anterior em 19/11/2014;
8) Em 11/12/2014, pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial foi proferida decisão de deferimento parcial do pedido de pagamento de créditos salariais nos mesmos termos que os anteriormente invocados e descritos no ponto 5 deste probatório;
9) A decisão descrita no ponto anterior foi notificada à A. por ofício datado de 12/12/2014 e expedido em 15/12/2014, e que, além do mais, possui o conteúdo que se segue:
“(…)
Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 11 de Dezembro de 2014, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª foi deferido parcialmente, tendo sido deduzidos os valores abaixo discriminados, a título de contribuições para a segurança Social e Retenção na Fonte para efeitos de IRS.
O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s):
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação Insolvência previsto no nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 19 de Julho;
- Os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida, conforme estabelecido nos termos do nº.1 do artigo 320° da Lei 35/2004, de 29 julho.
- Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no nº.1 do artigo 319° da lei 35/2004, de 29 de julho.

Valor Ilíquido
Dedução TSU
Retenção IRS
Valor Líquido
Retribuições
1.455,00
160,06
39,00
1.255,94
Indemnização
757,13
0,00
757,13
Outras Prestações
0,00
0,00
Total
2.212.13
160,06
39,00
2.013,07

Aos valores apresentados, o Fundo de Garantia Salarial efetuará a retenção da sobretaxa de 3,5% em sede de IRS, tal como determina o artigo 187º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Mais se informa, que se encontra a correr o prazo para impugnar judicialmente.
(…)”.

X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente o Tribunal a quo, na sentença, à semelhança do aqui Recorrido no despacho impugnado, incorreu em erro de direito.
Avança-se, já, que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador desta sentença:
A A. vem peticionar a este Tribunal, em primeiro lugar, que proceda à anulação do ato praticado em 11/12/2014 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente o pedido apresentado pela A. de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial.
Vem igualmente pedir a este Tribunal que condene o R. a reconhecer-lhe o direito ao recebimento da totalidade dos valores peticionados, de 5.828,52 Euros, atinentes a indemnização, remuneração, a férias e subsídios de férias e de Natal.
Insurge-se a A. contra o mencionado ato de deferimento parcial, essencialmente, com o argumento de que o ato viola o disposto nos art.ºs 319.º, n.º 1 e 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, visto que os créditos venceram-se no período de referência e não subsiste excesso quanto ao limite legal dos créditos a pagar.

Vejamos, então, se assiste razão à A..

Antes do mais, importa referenciar que, tendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual a A. cumulou um pedido de declaração de anulação de ato e um pedido condenatório.
Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é o ato de indeferimento, mas a pretensão material que o autor pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, sendo que a eliminação desse ato da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do ato devido.
Nessa conformidade, dispõe o art.º 71º, n.º 1 do CPTA que “ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido”.
Assim, na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.
No sentido de uma certa irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do autor pronunciou-se já o Supremo Tribunal Administrativo [cfr. acórdão de 28/09/2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99], no seguinte sentido: “ (…) o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (artº 47º, nº 2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº 51º, nº 4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da acção e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”.
No Acórdão da mesma Suprema Instância de 07/04/2010, prolatado no Proc. n.º 01057/09 foi, ainda, decidido que “sendo cumuladas, numa acção administrativa especial, impugnações de actos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efectuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das acções para condenação à prática de acto devido. II - Neste tipo de acção não é indispensável identificar qual ou quais os actos que seriam susceptíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes actos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do acto devido. III - Assim, os actos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da acção à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA (…)”.
Posto isto, o pedido formulado pela A. de anulação do ato impugnado assoma como despiciente nos autos, passando a apreciar-se, de imediato, a pretensão corresponde a saber se assiste à A. o direito a obter a condenação do R. à prática de ato que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, nos termos em que a mesma A. os peticiona.
Assim,
Prescreve o artigo 336 do Código do Trabalho [doravante CT], vigente à data dos factos em discussão [Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro], que o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.
Tal legislação especial reconduz-se à Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, especificamente, o disposto nos artigos 316.° a 326.° da Lei n.° 35/2004 [vigente na data dos factos].
Dispõe o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que: ” O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
Por seu lado, e no que para os presentes autos importa, o artigo 318º do mesmo diploma, estatui que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”
Prescreve, por sua vez, o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, sob a epígrafe “Créditos abrangidos”, que: “1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
Há que atentar no disposto no n.º 1 do artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, estatui: ”1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.”, sendo que "[a] satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente ã taxa contributiva por ele devida" (n. 3 e 4, respetivamente), ficando o Fundo de Garantia Salarial "sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efetuados acrescidos dos juros de mora vincendos" (art.° 322.° da RCT).
Finalmente, prevê o artigo 323º, nº.1º da citada Lei nº. 35/2004, de 29 de julho, que “(…) O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido (…)”, sendo que, nos termos do disposto no artigo 324º, o requerimento em questão “(…) é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova: a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-Geral do Trabalho (…)”.
Sem grande esforço interpretativo, resulta dos preceitos vindos de transcrever que o Fundo de Garantia Salarial (doravante, FGS) assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou a apresentação do requerimento do requerimento interposto pelos trabalhadores da empresa a requerer judicialmente a insolvência da empresa [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas].
Os créditos só são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta retribuição mensal exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), e se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
O trabalhador deve elaborar um requerimento em modelo próprio [vide Portaria n.º 473/2007, de 18 de Abril], do qual conste, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. Anexado ao referido requerimento deve ir certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo Tribunal competente onde corre o processo de insolvência [é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicilio do devedor; é igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses (cfr. artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE) [vide Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], ou pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [IAPMEI http://www.iapmei.pt/], no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação [vide Decreto-Lei n.º 316/1998 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto)] ou declaração emitida pelo empregador comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador quando o mesmo não seja parte constituída, ou, declaração de igual teor emitida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Cientes destes considerandos de enquadramento, e revertendo ao caso em presença, importa que se comece por sublinhar que o motivo da discordância entre a A. e o R. relativamente ao pagamento dos créditos laborais visados nos autos radica, no essencial, na existência ou não do crédito adveniente de indemnização por cessação do contrato de trabalho e no montante pretendido pela A., no vencimento do direito à retribuição de férias e subsídio de férias cujo direito foi adquirido em 01/01/2013 e, finalmente, no acerto - ou desacerto - dos limites estabelecidos pelo R.« para o pagamento dos créditos salariais resultantes da indemnização, remunerações e retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal.

No tocante à primeira questão colocada, e que é a de saber se a A. é titular de crédito salarial decorrente de indemnização por cessação do contrato de trabalho, mormente pela falta de aviso prévio, importa já afirmar que a tese do R. encontra-se despida de razão, dado que, e como decorre do probatório reunido, a A. fez prova bastante da existência dos créditos reclamados ao R.. Com efeito, estando os créditos em questão reconhecidos pelo Administrador de Insolvência e homologados por sentença judicial, não compete ao R. reconhecer ou não os mesmos, ou, sequer, discutir a sua existência, por tal extravasar o exercício da função administrativa. E, sendo assim, impunha-se ao R. que deferisse, sem mais, a pretensão da A. no que se refere ao crédito dimanante da aludida indemnização, respeitando, claro, os limites estabelecidos na lei quanto ao montante máximo a pagar pelo R. a título de créditos salariais.
Diga-se, aliás, que o R., nas notificações que dirigiu à A., especialmente, a notificação do ato agora impugnado, nunca elenca o citado fundamento, e nunca explicita quais os concretos créditos cujo pagamento lhe foi requerido entende que não são abrangidos pela garantia do R..
Seja como for, e como se já frisou, estando o crédito em causa reconhecido pelo administrador de insolvência, e homologado por sentença judicial, não pode o R., sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se ao julgado em sede de ação de insolvência pelo Tribunal de Comércio.
Pelo que, nesta parte, falece inteiramente a posição do R..

No que se refere à segunda questão, ou seja, ao vencimento da retribuição e subsídio de férias atinente ao direito a férias vencido em 01/01/2013- cujo pagamento é reclamado pela A.-, impõe-se apurar se, efetivamente e como sustenta o R., tal crédito venceu-se fora do prazo dos 6 meses a que alude o art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, e portanto, mais de seis meses antes do dia 12/08/2013, data em que foi instaurada a ação de insolvência contra a entidade empregadora da A., e razão pela qual entende o R. não estar preenchida a condição prevista no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004.
Do cotejo da matéria de facto apurada resulta, para o que ora nos interessa, que o contrato de trabalho que a A. mantinha com a sua entidade empregadora cessou na data de 31/07/2013, sendo que a ação de insolvência referente à dita entidade empregadora foi instaurada em 12/08/2013.
Ora, examinada a natureza e o circunstancialismo atinentes ao caso concreto, e que de resto se encontra em conformidade com o alegado pela própria A., desde já se afirma que a A. tem razão. Com efeito, perscrutado o disposto nos art.ºs 237º, 245º, n.º 1, al.s a) e b), 258º, n.ºs 1, 2 e 3, 263º, n.º 1 e 2, al. b), 264º, n.ºs 1 e 2, 268º e 337º, n.º 1 do Código do Trabalho, assoma à evidência que os créditos atinentes ao direito a férias vencido em 01/01/2013 e reclamados pela A. venceram-se na data da cessação do seu contrato de trabalho, ou seja, em 31/07/2013. E não se diga que a questão relativa à retribuição atinente ao direito a férias se venceu em 01/01/2013, uma vez que, nesta matéria, importa destrinçar o momento em que o direito ao gozo de férias é adquirido do momento em que o direito a receber a respetiva retribuição se vence.
Aliás, esta temática foi objeto de recente exame e decisão por banda do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, em Acórdão proferido em 28/04/2014 no processo n.º 00247/12.7BEPNF, e cujo teor se transcreve, na parte que releva:
“(…)
Conforme decorre da motivação do recurso e respetivas conclusões, a questão a decidir é a de saber se o direito ao pagamento das férias não gozadas e respetivo subsídio de férias, referente ao trabalho prestado no ano de 2009, se venceu no dia 01/01/2010, atento o disposto no artigo 237.º, n.º1 da Lei n.º 7/2009, de 12/02 e se, consequentemente, a decisão in crisis padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito por, ao assim não ter entendido, violar o disposto nos artigos 318.º, n.º1 e 319.º, n.º1, ambos da Lei n.º 35/2004, de 29/07 e artigo 237.º, n.º1 da Lei n.º 7/2009.
(ii) O Fundo de Garantia Salarial (doravante FGS) insurge-se contra a decisão recorrida na parte em que a mesma decidiu ser devido o pagamento das férias e do respetivo subsídio, referentes ao trabalho prestado no ano de 2009 pelo recorrido.
Para o efeito, o FGS sustenta que, de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 319.º da lei n.º 35/2004, de 29/07 apenas assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a propositura da ação de insolvência, pelo que, tendo esta sido intentada no dia 02.12.2010, o período de referência estabelecido no n.º1 do mencionado art.319.º, situa-se entre 02.06.2010 e 02.12.2010, donde decorre que, a seu ver, tendo em conta que as férias relativas ao ano de 2009 venceram-se no dia 01.01.2010, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 237.º da Lei n.º 7/2009, os créditos reclamados a esse título (férias e subsídio de férias), encontram-se fora do sobredito período de referência.
Conclui, em conformidade com o exposto, que a decisão recorrida viola o disposto no n.º1 do art. 319.º da lei n.º 35/2004 de 29/07 em conjugação com o disposto no art.º 237.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02.
Vejamos.
Prima facie, importa referir que o Recorrente incorre em erro manifesto quando afirma que o período de referência estabelecido no n.º1 do art.319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, situa -se entre 02.06.2010 e 02.12.2010, uma vez que, tendo a ação para a declaração da insolvência sido intentada no dia 29/10/2010 (cfr. ponto 2 da matéria de facto assente), e não como refere em 02/10/2010, esse período de referência, tal como bem decidido pelo senhor juiz a quo, situa-se antes entre 29/10/2010 e 29/04/2010.
Quanto à questão do crédito salarial relativo ao pagamento das férias e do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2009, foi a seguinte a decisão proferida pela primeira instância:
“Finalmente, coloca-se a questão dos créditos de férias e subsídio de férias relativamente ao trabalho proporcionalmente prestado pelo A. no ano de 2009, que o R. não assegurou, mas, quanto a nós, mal. Veja-se porquê.
O direito a férias é uma realidade que não pode ser confundida com o direito à retribuição durante as férias e com o subsídio de férias, pois são coisas distintas.
Aquilo que se vence em 1 de Janeiro de cada ano (em 01/01/2010, no caso concreto) é o direito do trabalhador ao gozo de um período de férias, retribuídas, atento o vertido no artigo 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (n.º 2, do mesmo preceito legal).
Contudo, os créditos pela retribuição durante as férias e o subsídio de férias apenas se vencem no próprio mês em que o trabalhador goza as férias (como se estivesse em serviço efectivo), no que toca à retribuição, e logo antes do início do gozo do período de férias, no que respeita ao subsídio, conforme preceitua o artigo 264.º, n.º s 1 e 3, do mesmo Código.
Acontece que no ano de 2010, sobretudo, durante o período de garantia (29/10/2010 e 29/04/2010), não há notícia nestes autos de que o A. tenha gozado o seu período de férias relativo ao trabalho prestado em 2009, pelo que, só se pode considerar que não teve a oportunidade de lhe ser atribuída a remuneração de férias e o subsídio, não podendo, contudo, tais créditos ficarem prejudicados pela impossibilidade do gozo das férias em função da cessação do contrato ou da insolvência da entidade patronal.
Em suma, deve o R. ser condenado a pagar ao A. os créditos salariais atinentes à retribuição e ao subsídio relativo ao direito a férias vencido em 01/01/2010, indexando-os à remuneração base de €600,00, a mesma que o Impetrado aceitou p ara o cálculo da indemnização”.
Desde já adiantamos, ante os factos apurados e o enquadramento legal aplicável à situação sub judice, se nos afigurar não assistir razão ao Recorrente, não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.
O regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se estabelecido nos artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial s obre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12.º, n.º6, al. o), da Lei n.º 7/2009, de 12/02 que aprovou, à data, o Código do Trabalho e no artigo 336.º deste último diploma.
As referidas disposições legais impõem a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação.
Nesse sentido, dispõe o artigo 317º da Lei n.º 35/2004, de 29/07 que:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.”
Um desses requisitos encontra-se estabelecido no artigo 318º do mesmo diploma, segundo o qual “1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.”
Todavia, considerando-se o disposto nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma, verifica-se que o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos e quanto aos que garante apenas o faz até determinado montante.
Neste sentido, o artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, sob a epígrafe “Créditos abrangidos ”, prescreve o seguinte:
“1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”
Por seu turno, no artigo 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07, preceitua-se que:
“1- Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2- Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
(...)”
Para o que ora releva, decorre do disposto no citado artigo 319.º, no essencial, que o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência, sendo necessário, para que Fundo de Garantia Salarial proceda ao pagamento dos créditos reclamados pelo Autor:
(i) Que tenha sido declarada a insolvência da entidade empregadora;
(ii) Que os créditos reclamados se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência, exceto para o caso das situações previstas no n.º2 do art.º 319.º ou se vencidos posteriormente, não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do art.º 320.º;
Quanto à verificação do primeiro requisito {enunciado e previsto no art.º 318.º da Lei n.º 35/2004} a resposta é afirmativa, posto que, conforme resulta do ponto 2) da matéria de facto assente, em 29 de outubro de 2010, foi instaurada ação de declaração de insolvência da sociedade “C... - Carpintaria do M..., Lda.”, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de MC..., no âmbito da qual, em 11/02/2011, se proferiu decisão a declarar insolvente a entidade empregadora do Autor, tendo também, conforme igualmente resulta demonstrado {cfr. ponto 3) da matéria de facto assente}, o Autor reclamado os seus créditos salariais no âmbito da sobredita ação.
O segundo requisito imposto diz respeito ao período de abrangência previsto no n .º 1 do art.º 319, uma vez que o Fundo de Garantia Salarial apenas assegura, reafirma-se, o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência (cfr. Ac. do STA, de 17-12-2008, processo 0705/08).
Na situação em apreço, está em causa, apenas, aferir se os créditos salariais reclamados pelo Autor a título de férias e subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano de 2009 se encontram ou não dentro do período legal de abrangência previsto no n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º3572004, o qual, in casu, como já referimos, se situa entre 29/10/2010 e 29/04/2010 (note-se que a ação de declaração de insolvência foi instaurada em 29/10/2010).
No que concerne ao direito a férias e subsídio de férias dispõe o art.º 237.º do Código do Trabalho, na versão aplicável aos autos, que:
1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço”. (sublinhado nosso)
Por outro lado, estabelece-se no art.º245.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias”, que:
“1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”.
Por fim, no art.º 264.º do C. Trabalho dispõe-se que:
“1-A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo”.
Decorre da consideração do conjunto de normas que se transcreveram, que uma coisa é o momento do vencimento do direito a férias retribuídas, que em conformidade com o disposto no artigo 237.º, n.ºs 1 e 2 do C. Trabalho, ocorre no dia 01 de janeiro, reportando-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e outra realidade jurídica é o momento em que o trabalhador tem o direito de auferir a retribuição correspondente ao período de férias e o respetivo subsídio de férias, para o que importa atender ao disposto no artigo 264.º do C.Trabalho.
Decorre do regime legal plasmado nesta norma, que o trabalhador não tem o direito de exigir à sua entidade empregadora o pagamento da retribuição correspondente ao período de férias vencido no dia 01 de janeiro, nem do respetivo subsídio de férias, logo nesse momento. O que se retira do n.º1 do art.º 264.º do C. Trabalho, é que o direito do trabalhador à retribuição durante as férias apenas se vence no mês em que o mesmo goza as férias, tudo se passando, aliás, como se o mesmo estivesse em efetivo exercício de funções. Outrossim, no que concerne ao direito ao subsídio de férias, resulta do n.º3 do art.º 264.º, que o mesmo deve ser pago antes do início do período de férias, pelo que tal direito apenas pode ser reclamado pelo trabalhador se não lhe for assegurado aquando do início do seu período de férias.
A posição sustentada pelo Recorrente assenta na confusão em que o mesmo incorre sobre o significado de vencimento do “direito a férias retribuídas”, previsto no n.º1 do art.º 237.º do C. Trabalho, e o vencimento do direito do trabalhador ao pagamento dos créditos salariais referentes às férias vencidas em 01/01 de cada ano.
Como se sabe, uma obrigação vence-se no momento em que o devedor a deve cumprir, sendo que a mesma apenas se torna exigível após o seu vencimento.
Conforme se refere no Acórdão do STA, n° 705/08, de 2008.12.17 “A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida", Galvão Teles, "Direito das Obrigações", 5ª edição, 217)”
O que decorre do disposto no n.º1 do art.º 237.º do C. Trabalho, é apenas que ao trabalhador é assegurado o direito, logo no dia 01 de janeiro, a auferir do gozo efetivo de um período de férias retribuídas pelo trabalho prestado no ano civil anterior, pelo que, aconteça o que acontecer nesse ano, esse direito já se encontra inscrito na sua esfera jurídica, estando apenas o direito à perceção da retribuição e ao subsídio de férias dependente do gozo efetivo das férias ou da cessação do contrato de trabalho, se ocorrida antes desse gozo.
Deste modo, saber qual o momento em que o trabalhador pode exigir da sua entidade empregadora o pagamento das “férias retribuídas ”, o mesmo é dizer, o momento em que a entidade empregadora deve cumprir a sua obrigação de pagar os referidos créditos salariais, por os mesmos se terem vencido, não se alcança por apelo ao art.º 237.º do C. Trabalho, como pretende o Recorrente.
O vencimento desses créditos salariais ocorre, reitera-se, no que tange ao pagamento da retribuição pelas férias, no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, a obrigação de pagamento do mesmo por parte da entidade empregadora vence -se no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias.
Dito isto, tendo-se verificado a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho, o que in casu, ocorreu no mês de setembro de 2010.
Neste sentido, dispõe o art.º 245.º do C. Trabalho, sob a epígrafe “Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias”, que “1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
(…)”.
Deste modo, não tendo o Autor gozado o seu período de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2009, vencido em 01/01/2010, e, por conseguinte, auferido do direito à retribuição correspondente ao período de férias e do respetivo subsídio de férias, tal direito venceu-se com a cessação do contrato de trabalho, assistindo-lhe, nos termos do art.º 245.º, o direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio correspondente às férias vencidas em 01/01/2010 e não gozadas.
E tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido em setembro de 2010, impera concluir que os referidos créditos se venceram dentro do período de referência do n.º1 do art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, que, na situação em apreço, se situa entre 29/10/2010 e 29/04/2010, ou seja, dentro dos seis meses anteriores à data da instauração da ação de declaração de insolvência da entidade empregadora do Autor.
Em consonância com o exposto, a decisão recorrida ao considerar abrangido pelo período de referência previsto no n.º1 do art.º 319.º, da Lei n.º 35/2004, os créditos salariais reclamados pelo Autor, referentes às férias de 2009, vencidas no dia 01/01/2010, fez uma correta subsunção jurídica da factualidade apurada.
Nesta esteira, deverá, pois, ser mantida na ordem jurídica, e ser negado provimento ao recurso jurisdicional que a põe em crise.
(…)”.
Ora, examinando o teor do Aresto vindo de transcrever, impera concluir, sem necessidade de acrescidos considerandos, que assiste inteira razão à A. no tocante à abrangência no período de referência dos créditos salariais advenientes do direito a férias vencido em 01/01/2013.
Com efeito, tendo a ação destinada a obter a declaração de insolvência sido proposta em 12/08/2013, resulta inequívoco que, por aplicação do previsto no art.º 319º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004, são abrangidos pelo pagamento devido pelo R. todos os créditos que se tenham vencido em tal período. Assim, tendo o contrato de trabalho da
A. cessado em 31/07/2013, e não havendo notícia nos autos de que a mesma tenha gozado qualquer dia de férias concernente ao direito a férias que adquiriu em 01/01/2013, assoma à evidência que os créditos resultantes da retribuição devida por aquelas férias, bem como o subsídio de férias respetivo, venceram-se, precisamente, na data de cessação do contrato de trabalho, isto é, em 31/07/2013. O que significa que, indubitavelmente, os créditos resultantes da retribuição de férias e respetivo subsídio do direito ao gozo de férias adquirido em 01/01/2013 venceram-se no domínio do período de referência de 6 meses prescrito pelo citado art.º 319º, n.º 1.
Destarte, resulta manifesto que o R., no tocante aos créditos derivados do direito a férias vencido em 01/01/2013, apresenta entendimento que não recolhe apoio nos supra referidos dispositivos legais - revelando, aliás, má compreensão dos mesmos. Pelo que, para além de tal inquinar o ato agora impugnado de erro quanto aos seus pressupostos de direito - por violação do preceituado no art.º 319.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 -, não subsiste dúvida de que a A. tem direito a receber do R. o pagamento dos enumerados créditos atinentes à retribuição de férias e respetivo subsídio, decorrentes do direito a férias vencido em 01/01/2013.

Deslindada a segunda questão, impõe-se agora indagar do acerto dos limites estabelecidos pelo R. para o pagamento dos créditos salariais resultantes das retribuições, incluindo a de férias, subsídios de férias e de Natal e indemnização.
Com efeito, o R. assumiu o entendimento de que, relativamente aos créditos dimanantes de retribuições - in casu, retribuição referente a férias e subsídios de férias e de Natal -, o limite máximo legalmente estabelecido pelo art.º 320º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 apenas permite pagar à A. o montante de 1.455,00 Euros, dado que este é o valor que corresponde ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (doravante, RMMG).
Sucede, todavia, que a tese apresentada pelo R. padece, uma vez mais, de patologia crónica, uma vez que o R. confunde o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos de cálculo do valor máximo a pagar com o próprio limite máximo dos créditos a pagar pelo R..

Vejamos.
O n.º 1 do artigo 320º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sob a epígrafe “Limites das importâncias pagas”, estatui que Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
Quer isto dizer que, o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da RMMG.
Deste modo, sendo o valor da RMMG em 2013 fixado em 485,00 Euros, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no art.º 320º, n.º 1 é de 1.455,00 Euros. Em consequência, o montante máximo a pagar pelo R., a título de créditos de retribuição emergentes de contrato de trabalho é de, para o ano de 2010, de 8.730,00 Euros. Este valor, naturalmente, constitui o resultado da multiplicação do limite máximo da remuneração mensal pelos 6 meses estatuídos no art.º 320º, n.º 1 (485,00€ x 3= 1.455,00€ x 6 meses = 8.73 0,00€).
Ora, revertendo ao caso sujeito, tal significa que a A. tem direito ao pagamento, por banda do R., dos créditos atinentes a retribuição até ao montante máximo de 8.730,00 Euros, e que se tenham vencido no período de referência que, no caso posto, é de 12/02/2013 a 12/08/2013, mas obviamente tendo em consideração o valor da sua retribuição mensal ilíquida.
Com efeito, sendo a retribuição base mensal ilíquida da A. de 650,00 Euros, naturalmente que este é o montante a considerar para efeitos de cálculo do concreto limite legal que deriva do disposto no art.º 320.º, n.º 1 da Lei n.º 35/2004 para o caso da A..
Por conseguinte, atentando em todo o expendido supra, assoma como cristalino que, auferindo a A. a remuneração mensal ilíquida de 650,00 Euros, e tendo em conta que o limite máximo de créditos a pagar pelo R. corresponde a 6 meses de remuneração auferida pela A., resulta forçoso concluir que a A. tem direito a que o R. lhe pague o montante global de 3.900,00 Euros.
Ademais, refira-se que, a circunstância da A. apenas ter direito a receber por parte do R. o valor ilíquido de 3.900,00 a título de créditos derivados da cessação do contrato de trabalho, em nada prejudica o direito que lhe foi reconhecido pela sentença homologatória. A A. deverá diligenciar pela obtenção do remanescente valor em sede do processo de insolvência.
Adicionalmente, refira-se que não colhe em sentido oposto ao vindo de descrever o argumento de que a Diretiva n.º 2008/94/CE impõe a concessão de garantias mais abrangentes do que as oferecidas pela Lei n.º 35/2004. Efetivamente, a recentíssima Jurisprudência aponta claramente para a concordância das garantias estabelecidas pela Lei n.º 35/2004 com os instrumentos legislativos europeus.
Nesta senda, entendemos citar o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 14/02/2014 no processo 756/07.0BEPRT e em sequência de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, em que se pretendia fixar uma interpretação para os art.ºs 4º e 10º da Directiva 80/987/CEE do Conselho, concretamente, apurar se os termos em que Portugal, enquanto Estado-Membro da União Europeia, fixou as garantias de pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho, especificamente no que se refere ao período situado antes de determinada data, seriam compatíveis com a citada legislação da União Europeia.
No Acórdão produzido em 28/11/2013 por aquela Alta Instância - Tribunal de Justiça da União Europeia -, declarou-se que a Directiva 80/987/CEE “deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva”.
Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por aquela Alta Instância, o Tribunal Central Administrativo Norte exarou, além do mais, o seguinte:
“(…)
3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 319.º LEI N.º 35/2004, 13.º e 59.º, N.º 1, AL. A) CRP E DIRETIVA 80/987/CEE
Convoquemos, desde logo, o quadro normativo pertinente e que se mostrava vigente à data em que os atos impugnados foram praticados.
I. Resulta do n.º 1 do art. 01.º da Diretiva n.º 80/987/CEE [na redação dada pela Diretiva n.º 2002/74/CE - regime esse aplicável porquanto o efeito direto decorrente desta última diretiva em caso da sua não transposição (cujo prazo expirou em 08.10.2005) se reporta face às insolvências ocorridas após 08.10.2005, o que ocorre no caso vertente (cfr. n.ºs V e VI factos apurados) - cf r. Acs. do TJUE de 17.01.2008 nos seus n.ºs 27 a 29 («Velasco Navarro» - Proc. n.º C-246/06) e de 10.03.2011 no seu n.º 19 («Charles Defossez» - Proc. n.º C-477/09)] que a “… presente diretiva aplica-se aos créditos dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho existentes em relação a empregadores que se encontrem em estado de insolvência, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º …”.
II. Deriva do n.º 1 do art. 02.º da mesma diretiva que para “… efeitos do disposto na presente diretiva, considera-se que um empregador se encontra em estado de insolvência quando tenha sido requerida a abertura de um processo coletivo, com base na insolvência do empregador, previsto pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de um Estado-Membro, que determine a inibição total ou parcial desse empregador da administração ou disposição de bens e a designação de um síndico, ou de uma pessoa que exerça uma função análoga, e quando a autoridade competente por força das referidas disposições tenha: a) Decidido a abertura do processo; ou b) Declarado o encerramento definitivo da empresa ou do estabelecimento do empregador, bem como a insuficiência do ativo disponível para justificar a abertura do processo …”.
III. Preceitua-se no seu art. 03.º que os “… Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as instituições de garantia assegurem, sob reserva do artigo 4.º, o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. Os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros …”.
IV. Decorre ainda do art. 04.º da aludida diretiva que os “… Estados-Membros têm a faculdade de limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia a que se refere o artigo 3.º …” (n.º 1), que quando “… os Estados-Membros fizerem uso da faculdade a que se refere o n.º 1, devem determinar a duração do período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Contudo, esta duração não pode ser inferior ao período relativo à remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho anterior e/ou posterior à data a que se refere o artigo 3.º. Os Estados-Membros podem calcular este período mínimo de três meses com base num período de referência cuja duração não pode ser inferior a seis meses. (…) Os Estados - Membros que fixarem um período de referência não inferior a 18 meses têm a possibilidade de reduzir a oito semanas o período que dá lugar ao pagamento dos créditos em dívida pela instituição de garantia. Neste caso, para o cálculo do período mínimo, são considerados os períodos mais favoráveis aos trabalhadores …” (n.º 2), sendo que os “… Estados-Membros podem igualmente estabelecer limites máximos em relação aos pagamentos efetuados pela instituição de garantia. Estes limites não devem ser inferiores a um limiar socialmente compatível com o objetivo social da presente diretiva. Quando os Estados-Membros fizerem uso desta faculdade, devem comunicar à Comissão os métodos através dos quais estabeleceram o referido limite máximo …” (n.º 3).
V. No quadro do direito nacional estipulava-se no art. 380.º da Lei n.º 99/2003, de 27.08 [diploma que veio aprovar o Código Trabalho e que veio a ser revogado pela Lei n.º 07/2009, de 12.02], sob a epígrafe de «garantia de pagamento», que a “… garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial …”.
VI. Decorria, por sua vez, do art. 316.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07 [diploma que veio regulamentar a referida Lei n.º 99/2003 e que veio a ser, entretanto, revogado pela Lei n.º 07/2009] que o “… presente capítulo regula o artigo 380.º do Código do Trabalho …”, derivando o normativo seguinte que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes ”.
VII. Extraia-se do art. 318.º daquele mesmo diploma que o Fundo de Garantia Salarial assegura “… o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente …” (n.º 1) e “… igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro …” (n.º 2), bem como que sem “… prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa …” (n.º 3), sendo que para “… efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento …” (n.º 4).
VIII. Por fim, previa-se no art. 319.º do mesmo diploma que o “… Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior …” (n.º 1), que caso “não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência …” (n.º 2) e que o “… Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição …” (n.º 3).
IX. A jurisprudência nacional que vem sendo proferida quer no anterior quadro normativo, quer no quadro acabado de reproduzir, tem vindo uniformemente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial [doravante «FGS»] garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação [previsto no DL n.º 316/98] [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. n.º 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. n.º 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. n.º 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. n.º 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. n.º 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. n.º 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. n.º 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. n.º 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. n.º 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 01111/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
X. Sustenta-se, no essencial, que o «FGS», que havia sido instituído pelo DL n.º 219/99, de 15.06 [diploma que entretanto veio a ser revogado pela Lei n.º 99/03 - cfr. art. 21.º, n.º 2, al. m)], assegurava o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importava, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial visto inexistir necessidade da existência dum título executivo para efeitos da reclamação do pagamento dos créditos junto do «FGS».
XI. Suscitando-se dúvidas quanto a se o Direito da União neste concreto âmbito da garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os arts. 04.º e 10.º da Diretiva n.º 80/987/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando o trabalhador haja acionado no Tribunal Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias [cfr. acórdão deste Tribunal prolatado nos presentes autos e inserto a fls. 210/220] foi determinado o reenvio prejudicial junto do TJUE tendo este, pelo acórdão supra referido datado de 28.11.2013 [Proc. n.º C-309/12 - consultável in: «http://curia.europa.eu/juris/»], fixado o seguinte entendimento: “… A Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva …”.
XII. E para o efeito expendeu [considerandos 19.º a 37.º] a seguinte linha fundamentadora “… Resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que o FGS recusou pagar a … os seus créditos salariais, uma vez que estes se tinham vencido mais de seis meses antes da data da propositura da ação de insolvência do empregador, que a legislação nacional que transpôs a Diretiva 80/987, conforme alterada, elegeu como data a partir da qual deve ser calculado o período de referência previsto nos artigos 3.º, segundo parágrafo, e 4.º, n.º 2, daquela. (…) A Diretiva 80/987, na sua versão inicial e conforme alterada, visa assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção, ao nível da União Europeia, em caso de insolvência do empregador, através do pagamento dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho, respeitantes à remuneração relativa a um determinado período (v. acórdãos de 4 de março de 2004, Barsotti e o., C-19/01, C-50/01 e C-84/01, Colet., p. I-2005, n.º 35; de 16 de julho de 2009, Visciano, C-69/08, Colet., p. I-6741, n.º 27; e de 17 de novembro de 2011, van Ardennen, C-435/10, Colet., p. I-11705, n.º 27). (…) É com este objetivo que o artigo 3.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, impõe que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para que as instituições de garantia nacionais assegurem o pagamento dos créditos em dívida aos trabalhadores assalariados. (…) Todavia, tanto a Diretiva 80/987, na sua versão inicial, como a Diretiva 80/987, conforme alterada, conferem aos Estados-Membros a faculdade de limitarem a obrigação de pagamento através da fixação de um período de referência ou de um período de garantia e/ou do estabelecimento de limites máximos aos pagamentos. (…) A este título, resulta do ponto 3 do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação de determinadas disposições da Diretiva 2008/94 [COM (2011) 84 final], cujos artigos 3.º e 4.º correspondem, em substância, aos da Diretiva 80/987, conforme alterada, que muitos Estados-Membros fizeram uso dessa faculdade de limitar a sua obrigação de pagamento no tempo e/ou estabeleceram limites máximos aos pagamentos. (…) O artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, dava aos Estados-Membros a faculdade de escolherem, de entre várias possibilidades, a data até à qual seriam garantidas as remunerações em dívida. Tendo em conta a escolha assim efetuada, o artigo 4.º, n.º 2, da referida diretiva determinava os créditos em dívida que, em qualquer caso, deviam ser cobertos pela obrigação de garantia quando um Estado-Membro tivesse decidido, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, limitar essa obrigação de garantia (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 1997, Maso e o., C-373/95, Colet., p. I-4051, n.º 47). (…) As alterações introduzidas pela Diretiva 2002/74 no artigo 3.º da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, suprimiram a referência às três datas que aí constavam inicialmente e, nos termos do segundo parágrafo desse artigo, os Estados-Membros passaram a fixar livremente a data anteriormente e/ou, tal sendo o caso, posteriormente à qual se situa o período durante o qual os créditos correspondentes a remunerações em dívida são tomados a cargo pela instituição de garantia (v., neste sentido, acórdão de 18 de abril de 2013, Mustafa, C-247/12, ainda não publicado na Coletânea, n.º s 39 a 41). (…) Ao abrigo do artigo 4.º , n.º s 1 e 2, da Diretiva 80/987, na sua versão inicial, quando os Estados-Membros optassem por limitar a garantia assegurada pela instituição, podiam situar a garantia mínima de três meses no período de seis meses anterior à data de referência. Após a entrada em vigor das alterações à Diretiva 80/987, na sua versão inicial, introduzidas pela Diretiva 2002/74, é também possível situar esse período posteriormente a esta data de referência. Os Estados-Membros têm também a faculdade de prever uma garantia mínima limitada a oito semanas, desde que este período de oito semanas se situe num período de referência mais longo, de dezoito meses, no mínimo. (…) Nestas condições, há que constatar que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado-Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador. De igual modo, se um Estado-Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses, desde que garanta o pagamento da remuneração dos três últimos meses da relação de trabalho. (…) Dado que, no âmbito do litígio no processo principal, a legislação nacional garante a remuneração referente aos três últimos meses da relação de trabalho, há que constatar que o legislador nacional, ao adotar disposições que prevêem que o FGS assegura o pagamento dos créditos salariais vencidos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador e, em certas condições, mesmo após essa data, pode fazer uso da faculdade de limitar a obrigação que incumbe às instituições de garantia, que lhe é conferida pelos artigos 3.º e 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada. (…) Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987, conforme alterada, visa apenas uma proteção mínima dos trabalhadores assalariados, em caso de insolvência do seu empregador. As disposições relativas à faculdade oferecida aos Estados -Membros de limitarem a sua garantia demonstram que o sistema estabelecido pela Diretiva 80/987, conforme alterada, tem em consideração a capacidade financeira desses Estados e procura preservar o equilíbrio financeiro das suas instituições de garantia. (…) Esta consideração manifesta-se designadamente na faculdade concedida aos Estados-Membros de encurtarem o período de garantia, se o período mínimo de referência for prolongado, como prevê o artigo 4.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 80/987, como alterada, bem como na faculdade de estabelecerem limites máximos aos pagamentos, nos termos do artigo 4.º , n.º 3, desta diretiva. (…) Importa recordar que os casos em que é permitido limitar a obrigação de pagamento das instituições de garantia, previstos no artigo 4.º da Diretiva 80/987, conforme alterada, devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, acórdão van Ardennen, já referido, n.º 34). (…) Todavia, a interpretação restritiva destes casos não pode ter por efeito esvaziar de conteúdo a faculdade expressamente reservada aos Estados-Membros de limitarem a referida obrigação de pagamento. (…) Ora, há que constatar que tal seria o caso se se devesse interpretar a Diretiva 80/987, conforme alterada, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador. (…) Além disso, sublinhe-se que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.º 20 do presente acórdão, a Diretiva 80/987 visa assegurar aos trabalhadores uma proteção em caso de insolvência do empregador. Daí decorre que o sistema instituído por esta diretiva pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida. (…) Contudo, com base nos autos apresentados ao Tribunal de Justiça, parece que esse nexo não existe no âmbito do litígio no processo principal. (…) Na verdade, ao passo que os créditos salariais objeto deste litígio resultam do f acto de o empregador de … ter deixado de lhes pagar salários a partir de abril de 2003 e de estes terem rescindido os seus contratos de trabalho, em setembro de 2003, devido a essa falta de pagamento, outros trabalhadores ao serviço do mesmo empregador continuaram a receber salário ao longo dos anos de 2004 a 2006 e só em maio de 2006 é que os contratos destes últimos trabalhadores cessaram, devido à insolvência do seu empregador.
(…) Assim, apesar dos atrasos nos pagamentos dos salários, o empregador manteve e remunerou uma parte importante do seu pessoal, vários anos após a rescisão dos contratos de trabalho …”.
XIII. Cientes do quadro normativo e do entendimento/interpretação jurisprudencial sobre o mesmo formado quer em termos internos quer no quadro da União importa, então, analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto do julgado sob impugnação.
XIV. E para se concluir que o juízo de improcedência firmado na decisão judicial recorrida quanto a este concreto fundamento de ilegalidade não se mostra desacertado à luz daquilo que constitui o entendimento/interpretação atrás enunciado.
XV. Com efeito, presente a factualidade apurada constata-se que os créditos salariais reclamados pelos AA./recorrentes junto do «FGS» reportam-se a período anterior a 15.09.2003 sendo que a propositura da ação onde veio a ser declarada a insolvência da entidade empregadora data de 28.11.2005 [cfr. n.ºs I), II), III), IV) e V) dos factos apurados], do que se extrai que os créditos em questão remontam ou reportam-se a período que ultrapassa o dos seis meses que antecederam a propositura da ação de declaração de insolvência [28.05.2005/28.11.2005].
XVI. Assim, a pretensão dos AA./recorrentes de pagamento daqueles créditos salariais mostra-se efetivamente improcedente por respeitar a créditos não cobertos pelo prazo e antecedência exigidos pelo art. 319.º da Lei n.º 35/2004, na certeza de que o mesmo preceito não pode ser lido e/ou interpretado com o alcance pretendido pelos AA./recorrentes por contrário às regras determinadas e definidas no art. 09.º do CC, na certeza de que à luz da jurisprudência firmada pelo TJUE, que aqui se acolhe e reitera por força da própria força vinculativa de que o mesmo goza, o quadro normativo interno e a sua interpretação/aplicação não se mostra desconforme com o quadro normativo do Direito da União, mormente, a Diretiva 80/987/CEE.
XVII. De referir ainda que, nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, o «FGS» só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência [no caso vertente reportar-se-ia aos créditos salariais vencidos após 28.11.2005] e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º.
XVIII. É que os termos e critérios interpretativos definidos pelo art. 09.º do CC não autorizam uma leitura da norma sem um mínimo de correspondência verbal e, no caso, o teor do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 é inequívoco a reportar a sua previsão para o período que seja posterior àquele que foi definido pelo seu n.º 1, na certeza de que o regime vertido no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.», onde se prevê que a “… declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva ”, não se mostra minimamente beliscado com tal entendimento e interpretação porquanto perfeita e claramente compatíveis.
XIX. Na verdade, por força do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e até ao limite definido pelo art. 320.º são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data da propositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência a considerar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaração de insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração da insolvência do empregador.
XX. Já no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento de todas as obrigações do insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condição suspensiva, na certeza de que para o n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto o período que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ou se são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.
XXI. Do facto de no n.º 1 do art. 91.º do «C.I.R.E.» se instituir um tal regime em matéria de vencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 tenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.º 1 do art. 319.º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão.
XXII. Da interpretação firmada e do entendimento expendido não se descortina que ocorra, ainda, uma qualquer infração dos preceitos constitucionais insertos nos arts. 13.º e 59.º da CRP.
XXIII. Na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Todavia, este princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os fatores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa.
XXIV. Tal princípio constitucional não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular.
XXV. É que este princípio, enquanto entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
XXVI. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio.
XXVII. Ora nesta sede não se descortina ocorrer uma consagração arbitrária dum regime legal de garantia/cobertura dos créditos salariais que infrinja o princípio da igualdade na dimensão apontada, nomeadamente, a inserta no art. 13.º da CRP, sendo que não é o facto do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 não integrar na sua previsão uma cobertura como a pretendida pelos AA./recorrentes que conduz à violação do referido princípio na certeza de que uma tal cobertura mostra-se, no juízo do TJUE atrás enunciado, como conforme também com o Direito da União tal como já atrás havíamos referido.
XXVIII. De igual modo, não se vislumbra uma qualquer infração ao comando constitucional inserto no art. 59.º, n.º 1, al. a) da CRP por parte do regime inserto no art. 319.º da Lei n.º 35/2004 e da interpretação que do mesmo é feita já que não está em questão, nem o referido regime contende, com a imposição constitucional da igualdade retributiva e enquanto meio de garante duma existência condigna.
XXIX. Delimitando o âmbito da previsão da al. a) n.º 1 do art. 59.º da CRP sustentou-se no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 642/05 de 16.02.2005 [Proc. n.º 497/05 in:
«www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»] que o mesmo “… impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. (…) Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade (…). (…) O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam - e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (…). (…) Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual. (…) O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. (…) O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. (…) Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias ...”.
XXX. Ora importa notar que o direito fundamental em questão de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias e que aí recebe consagração constitucional, a justificar eventual aplicação imediata do preceito, é o próprio direito à remuneração do trabalho [cfr. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª edição, revista, pág. 772].
XXXI. Ora na situação vertente não se vislumbra a infração ao preceito constitucional em crise já que a sua esfera ou âmbito não se prendem ou contendem com o quadro normativo que se mostra definido pelo art. 319.º do diploma em referência.
XXXII. Neste diploma e no normativo em crise não se põe em questão ou se disciplina o direito ao salário, ou o direito a reclamar o seu pagamento e o dever do seu pagamento por parte do empregador devedor, porquanto no mesmo define-se tão-só, em cumprimento daquilo que são obrigações de transposição do Direito da União, um regime de garantia e/ou de proteção dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador para o qual, também em decorrência de imposição da União, delimita temporalmente no tempo [por referência à data da instauração da ação de declaração da insolvência] o período de cobertura ou garante, responsabilizando, nessa medida, o «FGS».
XXXIII. Não se pode, efetivamente, dizer ou afirmar que é constitucionalmente imposto ao legislador ordinário, em nome do princípio que se extrai da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, que, relativamente a cada crédito laboral vencido e não liquidado pelo empregador, tenha de ter ou de gozar de cobertura/garantia por parte do Estado, através do «FGS».
XXXIV. Não estamos perante qualquer diminuição ou restrição de um direito retributivo ou remuneratório a ponto de fazer funcionar a previsão do comando constitucional em questão.
(…)”.
Desta feita, ponderando o expendido, é forçoso concluir que a A. não tem direito a que o R. proceda ao pagamento do valor global total dos créditos que lhe foram reconhecidos na ação de insolvência, de 5.828,52 Euros, em atenção ao limite máximo estipulado no art.º 320.º da Lei n.º 35/2004 e ao facto da remuneração mensal da A. ascender a 650,00 Euros.
Por estas razões, a presente ação merece procedência apenas parcial.
Finalmente, uma nota para a invocação da ocorrência de vício procedimental.
Escrutinada a factualidade coligida no probatório, verifica-se, na verdade, que a primeira notificação que foi dirigida à A. se destinava a permitir-lhe o exercício do ser direito de audiência prévia, ficando desde logo estabelecido que, nada sendo dito em exercício do mencionado direito, a pretensão da A. seria indeferida nos termos e com os fundamentos elencados na decisão do Presidente de Gestão do Fundo de Garantia Salarial emitida em 04/11/2014.
Ora, não obstante tal procedimento se possa apresentar como pouco habitual, a verdade é que o mesmo não é ilegal, visto que a decisão emitida em 04/11/2014 ainda não se apresenta como a decisão definitivamente definidora da situação jurídica da A.. Aliás, tanto assim é, que o R. emitiu o ato impugnado em 11/12/2014.
Quanto ao mais, designadamente, as alusões às impugnações administrativas de reclamação ou recurso hierárquico, apresenta-se como argumentório e enquadramento erróneo e equívoco face à realidade procedimental que deriva da análise do processo administrativo.
Seja como for, e ponderando a imputação de nulidade ao ato que a A. realiza, sempre impera explicitar que, como é consabido, a estipulação da garantia constitucional de audiência prévia se destina, em regra, a assegurar que o administrado, o cidadão destinatário de uma decisão administrativa, tenha a possibilidade de expender as suas razões de facto e/ou de direito de discordância relativamente à decisão que a administração projeta proferir, por forma a, se for o caso, reverter a seu favor o sentido da decisão final que venha a ser proferida.
Naturalmente, por esta razão, a audiência do interessado deve ocorrer em momento anterior à prolação da decisão administrativa final.
No caso versado, deriva da factualidade vertida no probatório que a A. foi notificada do projeto da decisão de indeferimento através do ofício datado de 04/11/2014, bem como para exercer o respectivo direito de audiência prévia. Sucede que, contrariamente ao que a A. vem agora afirmar, a A. exerceu, efetivamente, tal direito de audiência prévia, conforme deriva do ponto 6 do probatório. E, em sequência, foi proferida a decisão de indeferimento agora impugnada e notificada a mesma à A..
Do que vem de se espraiar dimana, claramente, que à A. foi dada a possibilidade de enunciar as suas razões de discordância, pelo que o R. cumpriu, para todos os efeitos, o seu dever de audiência prévia.

Deste modo, encontra-se patenteado que a A., não obstante as vicissitudes procedimentais descritas, teve e utilizou a oportunidade procedimental para apresentar a sua argumentação ao R.. O que quer dizer que, não corresponde à realidade dos factos que o R. tenha omitido o dever de audiência da A. no tocante à decisão de indeferimento que proferiu.

Desta feita, ante todo o expendido, resulta cristalina a conclusão de que a presente ação merece procedência apenas parcial, devendo o R. ser condenado a pagar à A., a título de créditos salariais derivados da cessação do contrato de trabalho, o montante de 3.900,00 Euros, deduzido dos devidos encargos e impostos e dos valores que eventualmente já lhe tenha pago a tal título.”
X
O recurso, como bem sintetizou o Senhor PGA, restringe-se apenas à questão do limite das importâncias a pagar pelo FGS/Recorrido, fixado no art° 320 º da Lei 35/2004, de 29 de julho.
Segundo este preceito -nº 1-: "Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida".
Do texto conclui-se, pois, que o legislador estabeleceu dois limites diversos: um valor limite global máximo de créditos derivados de retribuições a pagar, correspondente a 6 meses de retribuição; e um limite máximo de retribuição mensal a considerar, correspondente ao triplo da RMMG.
Deste modo, sendo o valor da RMMG em 2013 fixado em 485,00 Euros, o limite máximo da retribuição mensal a considerar para efeitos do previsto no citado art° 320°/ 1 é de 8.730,00 Euros. Este valor constitui o resultado da multiplicação do limite máximo da remuneração mensal pelos 6 meses estatuídos no art° 320°/1 (485,00€x3=1.455,00€x6meses=8.730,00€).
Ora, sendo a base mensal ilíquida da aqui Recorrente de 650,00 Euros, naturalmente que este é o montante a considerar para efeitos de cálculo do concreto limite legal que deriva do disposto no normativo que temos vindo a seguir.
Auferindo a Recorrente a remuneração mensal ilíquida de 650,00 Euros, e tendo em conta que o limite máximo de créditos a pagar pelo Recorrida corresponde a 6 meses, o quantitativo global a pagar situa-se em 3.900,00 Euros.
Esta é a única interpretação que decorre da letra do n° 1 do art° 320°, sendo corroborada pelo texto do seu n° 2 ao estipular que, no caso de o trabalhador ser titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado às retribuições.
Em suma:
-a Recorrente impugnou judicialmente o acto de deferimento parcial que recaiu sobre o pedido dirigido ao FGS/Recorrido;
-o acto de deferimento parcial foi fundamentado no facto de:
Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação Insolvência previsto no nº 1 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho.”
Os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida, conforme estabelecido nos termos do nº 1 do artigo 320º da Lei 35/2004, de 29 julho;
-o contrato de trabalho da A. cessou em 31/07/2013;
-a acção de insolvência da entidade empregadora foi apresentada em 12/08/2013, pelo que, em cumprimento do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 319º do diploma supra referido, o FGS poderia, em abstracto, assegurar o pagamento dos créditos laborais vencidos entre esta data e 12/02/2013;
-face aos créditos requeridos e às respectivas datas de vencimento, não se encontravam incluídos no período de referência os créditos referentes aos subsídio de férias e férias não gozadas, vencidos a 01/01/2013;
-em contrapartida estão incluídos no período de referência, ali previsto, os créditos requeridos a título de remuneração do mês de julho/2013, os proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de natal, vencidos em 31/07/2013 (porque estes sim, vencem-se com a cessação do contrato de trabalho);
-no que concerne à indemnização por cessação do contrato de trabalho, importa mencionar que o valor da indemnização devida à Autora pela cessação do contrato de trabalho seria de €757,13, correspondente à antiguidade de 1 ano, 8 meses e 29 dias, e não os €1.950,00 requeridos, em conformidade com o disposto no artigo 366º por remissão do artigo 347º, ambos do Código do Trabalho;
-assim, foram considerados para efeitos de pagamento pelo FGS os créditos bem discriminados no probatório e em decorrência das regras previstas na Lei 35/2004 de 29 de julho, que o aqui Recorrido bem aplicou e o Tribunal a quo secundou;
-consequência do limite mensal previsto no nº 1 do artigo 320º desta Lei, o subsídio de alimentação de julho/2013 não foi abrangido para efeitos de pagamento e o montante relativo aos proporcionais de férias não gozadas apenas foi parcialmente abrangido, como tinha de ser.
Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável e no entendimento adoptado pela jurisprudência em situações similares, ao contrário do aventado, fez correcta leitura do preceito visado, não padecendo, por isso, do vício que lhe foi atribuído.
Desatendem-se as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Notifique e DN.

Porto, 20/10/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins