Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01410/09.3BEBRG-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INTERVENÇÃO TERCEIROS AUXILIAR AUTORA ACÇÃO REGRESSO |
| Sumário: | Porque a impossibilidade de intervenção de terceiros, como auxiliar da A./recorrente na defesa, apenas se base numa radicalidade formal, em prol do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA - que impõe que se privilegiem decisões materiais em detrimento de decisões meramente formais, não se pode indeferir o chamamento requerido, antes se impõe o deferimento do chamamento, nos termos do disposto nos arts. 330.º e ss. do CPC, assim se possibilitando a intervenção da chamada como auxiliar da A./recorrente e, além do mais, evitar que, em eventual futura acção de regresso se tenham de discutir as mesmas questões (n.º 4 do art.º 332.º do CPCivil), o que o princípio da economia processual também aconselha.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/18/2012 |
| Recorrente: | V. ..., S.A. |
| Recorrido 1: | IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO "V. … - Indústria de Confecções, SA", identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 7 de Maio de 2012, que, no âmbito da acção administrativa especial, instaurada contra o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação [onde peticiona a anulação da decisão de cancelamento do financiamento concedido e restituição dos valores recebidos], indeferiu o incidente de intervenção principal de terceiros (no caso, "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da"), deduzido pela A./recorrente. * A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:"A.- O nº 8 do art. 10º do CPTA começando por dispor “sem prejuízo da aplicação subsidiária ... do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros”, veio consagrar expressamente a aplicabilidade do regime processual civil no concernente aos incidentes da intervenção de terceiros no contencioso administrativo (arts. 320º e segs. do CPC). B.- Deste regime não é excluída a intervenção quando a parte tenha um direito de regresso contra um terceiro (art. 330º do CPC), como é o caso dos autos, em que a Recorrente tem o direito de regresso, se, porventura, vier a ter de restituir a importância em causa, uma vez o contrato com a C. …. C.- Não importa, no caso concreto, a posição processual da parte que deduz o chamamento, mas importa sim a existência desse invocado direito de regresso, que, no caso existe, por via do contrato que a Recorrente firmou com a chamada nos termos invocados nos artigos 4º e 26º da petição inicial. D.- Assim, a decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do preceituado no nº 8 do art. 10º do CPTA e do art. 330º do CPC, pelo que deve ser revogada e substituída por douto acórdão que ordene o chamamento do terceiro, a C. …". ** Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o IAPMEI apresentar contra alegações, onde formula as seguintes conclusões:"O recurso é totalmente improcedente e infundado E o despacho deve ser mantido por legal e aplicar correctamente a lei processual que invoca em particular o artº 10º nº 8 do CPTA" * O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou.* Sem vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão dos autos, fixam-se os seguintes os factos: 1 . AA./recorrente "V. … - Indústria de Confecções, SA" dedica-se à indústria têxtil. 2 . E celebrou com o IAPMEI um contrato de financiamento no âmbito da formação profissional, qualificação de recursos humanos - PRIME. 3 . A A./recorrente celebrou com a empresa "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da" um "contrato de prestação de serviços", nos termos que constam do documento junto a fls. 27 a 30 dos autos. 4 . Em virtude do contrato, dito em 2, a A./recorrente recebeu do IAPMEI a quantia de € 53.366,13. 5 . Em 31/7/2009, a A./recorrente foi notificada da proposta de decisão do IAPMEI de cancelamento do financiamento concedido, em virtude do incumprimento do disposto na al. n) do n.º 1 do art.º 23.º da Portaria 799-B/2000, de 20/9 e do dever de devolução da quantia de € 53,366,13 - cfr. fls. 48 dos autos. 6 . A A./recorrente exerceu o direito de audiência prévia - cfr. fls. 70 e ss. dos autos. 7 . Nos termos da decisão de 26/6/2009 do Gestor do COMPETE - cfr. fls. 48 a 59 dos autos -, foi revogada a decisão de aprovação do financiamento e devolução da quantia de € 53.366,13. 8 . Na petição, a A./recorrente, deduziu, a final, para, alegadamente, assegurar o direito de regresso contra a entidade formadora "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da" (referida em 3), o chamamento desta empresa C. … - intervenção provocada, como sua associada. 9 . Apresentada contestação pelo Ministério da Economia e Emprego - cfr. fls. 107 a 128 -, nada foi dito, em concreto, quanto ao pedido de intervenção provocada da C. …, mas referindo - arts 66.º e ss. - que a relação contratual entre a entidade promotora e o C. … não releva para o cumprimento do Termo de Aceitação assinado pela A., onde assumiu o "... compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilísticos e técnico-pedagógicos ... ". 10 . Em 7/5/2012, a Sr.ª Juíza do TAF de Braga proferiu o seguinte despacho: "A Autora intentou a presente acção administrativa especial, de anulação da decisão de cancelamento do financiamento atribuído pelo R., bem como da restituição dos valores já recebidos pela A. Em sede de PI, a Autora veio deduzir incidente de intervenção provocada da entidade formadora C. …, alegando, em suma que, como resulta da lei e contrato é responsabilidade daquela entidade a área pedagógica, não podendo a A. candidatar-se ao projecto em causa sem a existência de um contrato com uma entidade formadora e que a responsabilidade que eventualmente se venha a apurar deve recair sobre a dita entidade e não sobre a A, pelo que deve a mesma intervir nos autos (arts. 10.º n.º 8 do CPTA e art. 325.º do CPC), como associado da A. Pelo que, para assegurar o direito de regresso da A. deve ser chamada a intervir nos autos a Entidade Formadora. Por seu turno, sustenta o Réu que o acto impugnado é um acto vinculado previsto na lei impositiva não carecendo de mais fundamento legal além da invocação que consta da proposta 1544/2009 do IAPMEI. E que a A. ao assinar o termo de aceitação como promotor assumiu-se como parte contratual numa relação bilateral entre a V. … e o IAPMEI, em que uma das obrigações assumidas é o “(…) compromisso de garantir a organização e actualização dos processos contabilísticos e técnico-pedagógico(…)” Assim, a relação contratual entre a entidade promotora e a C. … não releva para este efeito, transcendendo a esfera de actuação do R. e do IAPMEI. Apreciando e decidindo. Nos presentes autos está em causa uma acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo, cuja tramitação obedece, ao previsto nos arts. 46.º e seguintes do CPTA. A motivação da intervenção provocada suscitada pela A. é “assegurar o direito de regresso”, que eventualmente deterá sobre Entidade Formadora C. …. Ora, o instituto jurídico da intervenção acessória provocada está regulado no Código de Processo Civil, nos artigos 330.º e seguintes, e visa constituir como parte processual principal pessoas entre as quais a instância originariamente não se constituiu, através do seu chamamento por iniciativa do réu, constituindo, assim, uma manifestação do princípio da economia processual. (....) Este incidente visa permitir a participação de um terceiro perante o qual o réu possui, na hipótese de procedência da acção, um direito de regresso. Para justificar esta intervenção não basta um simples direito de indemnização contra um terceiro, tornando-se ainda necessário que exista uma relação de conexão entre o objecto da acção pendente e o da acção de regresso (cfr. art. 331.º n.º 2 in fine). E essa conexão está assegurada sempre que o objecto da acção pendente seja prejudicial relativamente à apreciação do direito de regresso contra o terceiro. Com este incidente o réu obtém, não só o auxílio do chamado, como também a vinculação deste à decisão, de carácter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso (art. 332.º nº 4), direito que não coincide com o conceito de direito de regresso inserto nos artigos 497.º n.º 2, 521.º, n.º 1 e 524.º do Código Civil e que pode derivar de lei expressa, de contrato ou de acto ilícito gerador de responsabilidade civil, tal como acontecia com o suprimido incidente de chamamento à autoria (Acs. STJ de 16.12.1987, in BMJ 372/385, e de 31.3.1993, BMJ 425/473). O pressuposto deste incidente é, assim, a existência de direito de regresso contra terceiro, pressuposto que justifica o chamamento desse terceiro. In casu, o incidente foi deduzido pela Autora, não estando, como tal, a coberto pela referida norma, erigida no pressuposto de ser o réu a deduzir o incidente. Por outro lado, no que concerne ao invocado artigo 10.º n.º 8 do CPTA, sempre se dirá que a situação vertente não encontra cabimento no referido normativo. Senão vejamos, dispõe o n.º8 do artigo 10.º do CPTA: «Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo» Decorre claramente da letra da lei, que este normativo abarca a intervenção de terceiros, relativa a outras entidades administrativas cuja colaboração seja necessária de molde a obter a satisfação da pretensão requerida. Ora, no caso sub judice, atendendo que a pretensão requerida se traduz na anulação da decisão de cancelamento do financiamento atribuído pelo R., bem como da restituição dos valores já recebidos pela A., não se vislumbra em que medida a intervenção da entidade formadora C. …, possa preconizar alguma das hipóteses previstas na norma em apreciação. Assim, considerando a versão dos factos trazidos aos autos conclui-se que não é de admitir a requerida intervenção de terceiros. Nesta conformidade, julgo improcedente o incidente de intervenção principal de terceiros deduzido pela Autora e, em consequência indefere-se o mesmo". 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual), unicamente em averiguar se é possível ou não a intervenção de terceiro, nos termos e com os fundamentos propendidos pela A./recorrente. * Aprioristicamente, importa reter as normas legais aplicáveis.Não contendo o CPTA normas especiais quanto à intervenção de terceiros, importa atentar nas normas do Código de Processo Civil que versam este incidente da instância, nos termos dos arts. 1.º e 10.º, n.º 8 do CPTA. Adianta-se, desde já, em termos de prolepse, com interesse para o caso dos autos, que esta norma - art.º 10.º, n.º 8 do CPTA (transcrita na decisão recorrida) - apenas remete para o disposto na lei processual civil em termos de aplicação subsidiária, sendo que, no demais, o que prevê é a possibilidade da entidade administrativa demandada promover a intervenção de uma terceira entidade quando entenda que a satisfação do pedido principal exige a colaboração desta, o que não é, de todo, a situação dos autos. Efectivado este esclarecimento - em virtude da alegação da recorrente e também contra alegação do recorrido -, atentemos então nas normas processuais civis em causa. Dispõe o art.º 325.º do Código de Processo Civil (CPC), com a epígrafe "Âmbito", inserido na Divisão II - "Intervenção Provocada" da Secção III - "Intervenção de terceiros" : "1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. 2 - ... 3 - O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar". Por sua vez, o art.º 330.º do CPC, quanto ao campo de aplicação da intervenção provocada acessória, disciplina: "1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe causa a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento". * No caso dos autos, temos um procedimento administrativo que culminou com a decisão de reposição de verbas concedidas pelo IAPMEI, a título de formação profissional, por alegado incumprimento do contrato celebrado, sendo certo que, em sede de audiência prévia, a recorrente nunca suscitou a questão da co-responsabilização da C. … - com quem contratou a prestação das acções de formação -, alegando que as eventuais irregularidades, a existirem, tivessem sido por esta cometidas - questões do âmbito técnico-pedagógico.E a razão do chamamento da C. …, efectivado pela A., segundo esta, reside no facto de poder vir, mais tarde, a manter-se o acto que ordena a devolução da ajuda recebida, a exercitar o seu direito de regresso. Assim colocadas as questões, bem se compreende o objectivo da A./recorrente, sendo, desde já, de referir que, em termos formais, este desiderato sempre teria de ser indeferido, pois que o chamamento de terceiro para eventual e futura acção de regresso apenas pode ser deduzido pelo réu na acção - art.º 330.º, n.º 1 do CPC. E foi o que solucionou o TAF de Braga no despacho em apreciação. Em termos meramente formais, sem prejuízo da disposição do n.º 1 do art.º 330.º, a situação factual alegada e justificada pela A. - n.º 2 do art.º 330.º - enquadra-se na possibilidade prevista no n.º1 desta norma, porquanto o terceiro chamado a intervir – C. … - tem direito e interesse a intervir na causa, atento o "Contrato de Prestação de Serviços" assumido com a A.. Mas, se, por um lado, poderá ter um interesse conflituante com a A., pois pode ver deferida uma acção de regresso contra si intentada, quanto à quantia recebida pela A. do IAPMEI (mas entregue, segundo esta, à chamada C. …, por ter prestado a formação em causa), o certo é que terá benefício em auxiliar a A. na defesa que esta apresenta contra a decisão do IAPMEI, acrescendo que, não tendo intervenção directa na relação administrativa celebrada entre a A. e o IAPMEI, não tendo directamente intervenção na relação e acto administrativo objecto da acção de impugnação em causa, carece de legitimidade activa para intervir como parte principal. Ou seja, a impossibilidade de chamamento da C. …, como auxiliar da A./recorrente na defesa contra o acto administrativo, apenas pode basear-se numa radicalidade formal, resultante do facto do chamamento de um terceiro para dedução de eventual acção de regresso poder ser apenas deduzido pelo réu, posição que manifestamente não é ocupada pelo requerente do chamamento provocado, em ternos de intervenção acessória - n.º 1 do art.º 330.º do CPC - mas não deixa de o ser, na relação administrativa, em que lhe é exigida a devolução de uma quantia recebida para acções de formação profissional, mas que terá entregue à C. …, por ter sido esta empresa, certificada para fazer acções de formação, a realizar as acções que estiveram na base do contrato celebrado com o IAPMEI. Naturalmente que a solução a encontrar não importa que se altere a relação administrativa existente apenas entre a A./recorrente e a entidade pública administrativa, enquanto autora de um determinado acto administrativo, pois que, a improceder a acção dos autos, sempre a devolução da quantia reclamada pelo IAPMEI será exigida apenas à A./recorrente, ou seja, do chamamento e eventual intervenção da chamada, enquanto associada da A./recorrente, nenhum prejuízo decorre para a entidade administrativa, autora do acto administrativo questionado. Para a chamada, a sentença constituirá caso julgado, nos termos previstos no art.º 332.º, n.º 4 do CPC. Patentes estas conclusões, é nosso entendimento que, pese embora as referidas razões formais, em prol do princípio pro accione - art.º 7.º do CPTA - que impõe que se privilegiem decisões materiais em detrimento de decisões meramente formais, não se pode indeferir o chamamento requerido, antes se impõe o deferimento do chamamento, nos termos do disposto nos arts. 330.º e ss. do CPC, assim se possibilitando a intervenção da chamada como auxiliar da A./recorrente e, além do mais, evitar que, em eventual futura acção de regresso, se tenham de discutir as mesmas questões (n.º 4 do art.º 332.º do CPCivil), o que o princípio da economia processual aconselha. * Ainda que se pudesse possibilitar o incidente da assistência - arts. 335.º e ss. do CPC - cremos que o mesmo sempre seria de afastar, pois que, ainda que verificados os requisitos substanciais - art.º 335.º - o certo é que o incidente da instância em causa sempre teria de ser requerido pela chamanda C. …, o que, no caso dos autos, não se patenteia.Na verdade, nada obriga a C. … a tomar a iniciativa do mesmo, nem a A./recorrente a ficar refém dessa atitude. ** Nesta consonância conclusiva, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que ordene a citação da chamada "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da", nos termos supra referidos.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso e assim revogar a decisão recorrida; - ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, devendo ser ordenada a citação da chamada "C. … - Centro de Estudos de Tecnologia Têxtil, L.da", nos termos do disposto nos arts. 330.º e ss. do CPCivil. * Custas pelo recorrido.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 12 de Outubro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa - Vencido: confirmaria a decisão recorrida |