Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00767/15.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:CONTRATO. COMPETÊNCIA.
Sumário:
I – Previa o art.º 185º, n.º 1, do CPA91: “Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração".
II – Por estes termos de equação se reflecte a incompetência para a celebração do contrato. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Administração Regional de Saúde do Centro, I.P.
Recorrido 1:CCS, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. (Alameda Júlio Henriques, Apartado 1087, Coimbra), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra que a condenou a pagar à autora CCS, Ldª (R. S…, 3240-132 Ansião) “a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento”.
Remata o seu recurso com as seguintes conclusões:
A - A decisão de condenação da Recorrente não é alicerçada em qualquer elemento de prova e viola os mais elementares princípios da competência e representação dos órgãos administrativos.
B - É a lei (ou o regulamento) que fixa a competência dos órgãos das Administração Pública - Art. 36º do CPA.
C- Decorre, assim, deste Princípio da Legalidade da Competência, que a competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada pela lei e que não há presunção de competência.
D - A competência atribuída é imodificável, quer pela Administração quer pelos particulares.
E - A competência é irrenunciável e inalienável, ainda que o respetivo exercício possa ser transferido, designadamente por delegação de competências.
F - A Recorrente é um instituto público integrado na administração direta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial - Cfr. Art. 1º, do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro.
G - São órgãos da Recorrente o conselho diretivo, o fiscal único e o conselho consultivo - Art. 4º, do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro.
H - É o conselho direito que dirige a Recorrente, definindo a atuação do instituto e a direção dos respetivos serviços - Art. 5º, do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro e Art. 18º, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
I - Estando a respetiva competência atribuída quer no Art. 5º, do Decreto-Lei nº 22/29012, de 30 de janeiro, quer no Art. 21º, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
J - É inequívoco que é a Recorrente que, cumprindo as obrigações procedimentais constantes do Decreto-Lei nº 280/2007, de 7 de agosto, tem a competência para a celebração de contratos de arrendamento de imóveis que sejam necessários à prestação de cuidados de saúde.
K - Os agrupamentos de centros de saúde (ACES), são serviços de saúde desconcentrados da respetiva Administração Regional de Saúde, IP estando sujeitos ao seu pode de direção - Art. 2º, do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro.
L - Os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, que têm por missão e atribuições definidas no Art. 3º do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro.
M - As competências do Diretor do ACES, não incluem a prática de atos jurídicos - Cfr. Art. 20º, do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro.
N - O ACES ou o seu diretor, não têm competência para a celebração de contratos de arrendamento de imóveis que sejam necessários à prestação de cuidados de saúde.
O - Na representação um sujeito atua em nome de outrem, realizando atos jurídicos em seu nome, quer a representação seja legal - atribuição da lei -, quer seja voluntária, isto é, por manifestação de vontade do representado.
P - Ora, as pessoas coletivas públicas são dirigidas por órgãos, a quem compete “(…) tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou, noutra terminologia, manifestar a vontade imputável à pessoa coletiva.” - Cfr. Freitas do Amaral, in Curso de Direito administrativo, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, Pág. 589.
Q - Nos termos do disposto no Art. 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro, “os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.”
R - A representação da Recorrente, na prática de atos jurídico, imperativamente, é do seu conselho diretivo na pessoa singular do seu presidente, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designado (mandato).
S - Inexiste outro modo de representação que não a representação legal.
T - Não cabe a representação criada pelo tribunal a quo.
U - As prerrogativas de representação dos diretores dos ACES, limitam-se expressamente à representação do ACES - Art. 20º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro.
X - A Diretora do ACES Pinhal Interior, não tinha poderes para representar a Recorrente.
Z - A representação dos órgãos da pessoa coletiva é uma representação, tal como a competência, legal.
AA - A representação por mandato - mandato com representação - é legalmente válida - Cfr. Art. 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro.
BB - Mas já não o é a representação sem mandato.
CC - Quer num mandato, quer no outro, a representação tem de ser consensual - Art. 1157º, do C.C.
DD - Não existem sequer indícios de que a Diretora do ACES pudesse estar a representar, sem mandato, a Recorrente ou que esta lhe tivesse conferido mandato, ainda que o mesmo seja irregular ou inválido.
EE - Se o tribunal ad quem atentar nos depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, concluirá que nenhuma refere que a Diretora do ACES, nem ela própria!, tenha agido em representação da Recorrente ou sequer que aceitou o valor da renda mensal.
FF - Existe, assim, erro na apreciação do facto nº 3, da Fundamentação que deveria ter sido dado como não provado.
GG - O Tribunal a quo na motivação de facto refere, quanto ao facto provado nº 3, que as testemunhas “referiram que não houve negociação do valor da renda, que a renda de 500€ foi a proposta pela proprietária. No entanto, na minuta redigida pelos serviços do ACeS é esse o valor da renda previsto, que não foi questionado, sendo que no Doc. n.º 3 “Denúncia do Arrendamento”, nada se diz sobre o valor da renda, apenas se afirmando que a mesma será paga pela ARS Centro,
I.P., o que permite concluir que o valor da renda proposto foi aceite (facto vertido sob o n.º 3), conforme a testemunha JN relatou” - Cfr. Sentença.
HH - O valor da renda não foi aceite pela Recorrente, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas AISA, AMBG e JRN.
II - Para a Recorrente:
a) O ponto 3 dos factos provados foi incorretamente julgado;
b) Atenta a prova testemunhal impunha-se decisão sobre o ponto 3 dos factos provados, ora impugnado, diversa da recorrida;
c) In casu, deveria ser julgado como “Não provado”.
JJ - Não pode o tribunal a quo habilitar a Diretora do ACES com uma competência e representação que a lei impede que lhe sejam conferidas.
KK - Vai assim impugnada a decisão relativa à matéria de facto, tendo o Tribunal a quo violado os Arts. 1º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro, o Art. 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de janeiro, o Art. 21º, nºs 1, 2 e 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de janeiro e o Art. 36º do C.P.
*
Contra-alegou a autora, concluindo:
1. Dá-se por integralmente reproduzida a douta sentença recorrida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pela Ré/Recorrente.
2. Como resulta da matéria de facto dada como provada, designadamente dos pontos 2., 4., 6., 7. e 8., a ora Recorrente, através do seu Presidente, teve conhecimento, não só da necessidade de arrendar um espaço (não para a prestação de cuidados de saúde, mas para armazenamento de material do ACeS e a distribuir pelos diversos Centros de Saúde da Região), como também que o referido espaço foi encontrado pela Directora do ACeS, o que também foi comunicado à Ré/Recorrente (ao seu Presidente), como igualmente tomou conhecimento que o espaço foi efectivamente ocupado, bem como do preço da renda e dos termos do contrato, redigido pela própria ACeS e entregue ao Presidente da Recorrente.
3. Se a Directora do ACeS, na sua relação contratual com a Autora, não estava a representar a Recorrente/Ré, como é alegado por esta em sede de alegações de recurso – o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera – e tendo aquela (Ré/Recorrente) tomado conhecimento, quer da negociação, quer da celebração do contrato (ainda que verbal), quer ainda do valor da renda e da ocupação do espaço, o certo é que nada comunicou à Autora, no sentido de informá-la de que aquela Directora não tinha qualquer poder e/ou competência para negociar/celebrar qualquer acordo/contrato de arrendamento, tendo criado naquela a convicção de que quem interveio na negociação estava legitimado/autorizado a fazê-lo.
4. A Directora do ACeS é quem, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 al. a) do DL n.º 28/2008, de 22/2 representa o agrupamento e este não é mais do que um serviço desconcentrado da respectiva Administração Regional de Saúde, IP (artigo 2.º, n.º 3 do mesmo DL e artigo 2.º, n.º 3 do DL n.º 22/2012, de 30/1).
5. Não se trata aqui de uma questão de competência para assinar o contrato de arrendamento, pois tal competência incumbe à Recorrente/Ré, através do seu Presidente, sendo certo que o contrato não foi assinado.
6. Como bem refere o Tribunal, a Directora do ACeS, perante e na relação estabelecida com o representante da Autora, ora recorrida, agiu em representação, ainda que de forma irregular e invalidamente, a Ré/Recorrente ARS.
7. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada e dos vários depoimentos das testemunhas, a Directora do ACeS representou a Recorrente no negócio em causa, existindo claros indícios dessa representação, nomeadamente no acordo que foi estabelecido entre as partes para o arrendamento do espaço, na redacção/elaboração pelo ACeS da minuta do contrato, na utilização do espaço pela próprio ACeS, quer ainda no envio do ofício identificado no ponto 8. da fundamentação de facto, a denunciar o contrato.
8. Consta do ponto 3 da matéria de facto provada que o valor da renda mensal proposto pelo representante da Autora e aceite pela Directora Executiva do ACeS foi de 500,00€, o que está de acordo com a prova testemunhal produzida e gravada (nomeadamente dos depoimentos da testemunha AG e testemunha JRN).
9. O valor da renda foi proposta pela Autora e aceite expressamente pela Directora do ACeS e esta comunicou-a ao Presidente da Ré/Recorrente, que, por sua vez, nada disse (o que, mais uma vez, criou na Autora a convicção de que o preço proposto foi aceite), concluindo-se que a aceitou, ainda que tácita ou concludentemente.
10. Ora, podendo a declaração negocial ser expressa ou tácita e valendo o silêncio como declaração negocial (cfr. artigo 217.º e 218.º do CC), não se compreende, salvo o devido respeito, a posição da Ré.
11. É manifestamente abusivo por parte da Ré/Recorrente invocar a alegada falta de representação da Directora do ACeS (serviço desconcentrado da própria Ré/Recorrente), tanto mais que o Presidente da Ré/Recorrente teve conhecimento do acordo verbal celebrado entre as partes e da efectiva ocupação do espaço em causa pelo ACeS, sem para tal ter pago o respectivo preço.
12. Abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, que se invoca para todos os devidos e legais efeitos, pois a Ré/Recorrente – em quem a Autora/Recorrida confiou – violou com a sua conduta os princípios da boa-fé e da confiança, sentindo-se a Autora/Recorrida lesada, na medida em que, com aquela conduta, criou a expectativa de receber o preço pela ocupação do seu espaço, o que não sucedeu.
13. A Ré/Recorrente, ao exercer o seu direito, está, assim, a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, o que é evidente, “agarrando-se” a argumentos de índole formal sem atentar à realidade das coisas tal como elas ocorreram.
14. Pelo que deverá, em qualquer caso, ser a Ré/Recorrente condenada a pagar à Autora a quantia de 5.000,00€, ainda que por aplicação do instituto do abuso do direito, o que se invoca.
15. De qualquer forma, se o Tribunal superior vier a entender pela falta de representação da Directora do ACeS – o que se não aceita e por mera hipótese de trabalho se considera -, certo é que se mantém toda a demais prova produzida que conduzirá, necessariamente, a que a Recorrente seja condenada a pagar à Recorrida a quantia peticionada de 5.000,00€ pela ocupação do espaço pertencente à Recorrida.
16. Caso seja entendido dar provimento ao recurso e concluir que a Recorrente não estava representada (com ou sem mandato) no acordo verbal com vista à celebração do arrendamento em causa pela Directora Executiva do ACeS Pinhal Interior, requer-se, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636.º do CPC que o Tribunal Superior aprecie o fundamento alegado em sede de petição com base no instituto do enriquecimento sem causa.
17. Na verdade e tendo sido dado como provado que entre o dia 01-07-2010 e o dia 01-05-2011, o imóvel identificado no ponto 1 foi utilizado como armazém do ACeS, sendo que os seus funcionários ali entravam quando queriam e colocavam e tiravam do seu interior o material pertencente ao referido ACES (ponto 6.), que a Recorrente tinha conhecimento da ocupação do armazém para os efeitos supra mencionados (ponto 7.) e que a Recorrente nunca pagou qualquer valor pelo uso do armazém no período compreendido entre 01/07/2010 e 01/05/2011 (ponto 9.), tem a Autora, ora recorrida, direito a receber da ora Recorrente, a importância referente à utilização do imóvel, visto que o mesmo não foi, como resulta da matéria de facto provada, objecto de qualquer contrato de comodato.
18. Conforme se alegou, com a utilização da fracção, a Recorrida ficou impedida de usufruí-la e de dispor da mesma, designadamente dando-a em arrendamento a outras pessoas, pelo que a Recorrida viu o seu património empobrecido no montante objectivo correspondente ao valor correspondente ao valor por si proposto e aceite pela Recorrente a título de rendas, em consequência e à custa deste empobrecimento da Recorrida, enriqueceu a Recorrente o seu património em igual quantia, por ter usufruído do imóvel sem pagar qualquer quantia pela sua utilização.
19. Valor aquele que seria o valor que a Recorrida pediria se a fracção fosse arrendada a terceiros, sendo este, consequentemente, o valor do respectivo empobrecimento da Recorrida e do enriquecimento da Recorrente.
20. E também neste caso, para que se não verifique o enriquecimento da Recorrente à custa e em consequência do empobrecimento da Recorrida, necessário se torna que aquela pague a esta a importância referida de 5.000,00€.
21. Ou seja, com base em tais princípios, sempre a Recorrente terá que restituir à Recorrida a importância de, pelo menos, 5.000,00€ e esta tem direito a receber esta importância, acrescida dos juros de mora que se vierem a vencer desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
22. Fundamento que o Tribunal não apreciou por ter considerado que o contrato era nulo e, nessa medida, decidiu aplicar o disposto no artigo 289.º, n.º 1 do CC e não o instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do CC, mas cuja apreciação se requer por ampliação do âmbito de recurso.
23. Concluindo-se que a Autora, ora recorrida, tem o direito a receber da Ré/Recorrente a quantia peticionada, com todas as legais consequências.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Após vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que se encontram fixados como provados:
1. A Autora é dona do armazém situado na Av. D…, em Ansião, com a área de 167 m2, correspondente à fração A do prédio inscrito na matriz com o artigo 1693 da freguesia de Ansião – acordo; cf. doc. n.º 1 junto com a PI;
2. Em data anterior a 01-07-2010 a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Interior Norte II (ACeS PIN II) e um sócio da A. chegaram a acordo relativamente ao arrendamento do espaço mencionado em 1. para ali instalar o armazém do referido ACeS – prova testemunhal infra;
3. O valor da renda mensal proposto pelo representante da A. e aceite pela Directora Executiva do ACeS foi de 500,00€ - prova testemunhal infra;
4. Foi redigida pelos serviços do ACeS a minuta de contrato de arrendamento junta como doc. n.º 2 com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e na qual constam como outorgantes a A. e a R. – cf. prova testemunhal infra e doc. n.º 2;
5. O supra referido contrato não chegou a ser assinado pelas partes nele mencionadas – acordo;
6. Entre o dia 01-07-2010 e o dia 01-05-2011 o imóvel identificado em 1. foi utilizado como armazém do ACeS, sendo que os seus funcionários ali entravam quando queriam e colocavam e tiravam do seu interior o material pertencente ao referido ACeS – prova testemunhal infra;
7. A Ré tinha conhecimento da ocupação do armazém para os efeitos supra mencionados – prova testemunhal infra;
8. Em 29-04-2011 foi remetida pelo ACeS à A. a carta junta como doc. n.º 3 com a PI, cujo teor aqui se transcreve: “Vimos por este meio, informar, V/ Exas., da denúncia do arrendamento da fração referenciada na cláusula primeira do contrato de arrendamento celebrado entre a CCS, Lda., e a ARSC, IP e da restituição da fração arrendada a partir de 1 de maio de 2011, nos termos previstos no ponto 2 da cláusula Quinta do mesmo contrato.
Mais se informa que o pagamento da renda será efetuado pela ARSC, I.P. (…)”.
9. A Ré nunca pagou qualquer valor pelo uso do armazém no período compreendido entre 01/07/2010 e 01/05/2011 – posição das partes nos articulados;
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Do mérito da apelação:
A autora pediu a condenação da ré a reconhecer que entre si e esta foi celebrado um contrato de arrendamento e, consequentemente, a pagar-lhe a quantia de 7.500,00€ devida a título de rendas não pagas e indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento; subsidiariamente, considerando-se o contrato celebrado entre a A. e a Entidade Demandada nulo por falta de redução a escrito, pediu que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 5.000,00€ acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
O tribunal “a quo” decidiu julgar “a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido condenar a Entidade Demandada Administração Regional de Saúde do Centro, I.P. a pagar à Autora a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.”.
Ponderou:
«(…)
Consiste, a questão a decidir, em saber se a Entidade Demandada deve ser condenada a pagar à Autora as quantias por esta peticionadas, respeitantes a rendas não pagas e indemnização ou, subsidiariamente, apenas as rendas, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
Vejamos.
Consta do probatório (ponto 6) que no período compreendido entre julho de 2010 e abril de 2011 o espaço da propriedade da Autora foi efectivamente ocupado pelo ACeS PIN II, que o utilizou como armazém para os seus materiais (de limpeza, medicamentos, etc.).
Provou-se ainda que tal ocupação sucedeu a um acordo entre os representantes da A. e a Diretora Executiva daquele agrupamento, segundo o qual, pela utilização do espaço a Ré efectuaria o pagamento de uma renda mensal no valor de 500,00€. Está também provado que pela ocupação do armazém não foi pago qualquer valor por parte da Ré.
Inexiste nos autos notícia de que o acordo celebrado entre a A. e o ACeS tenha sido precedido de procedimento pré-contratual ou de decisão expressa de contratar, estando mesmo provado que não foi formalizado contrato escrito.
De todo o modo, resultando do probatório que a A. se obrigou a proporcionar ao ACeS o gozo do armazém mediante o pagamento de uma renda, o que está em causa é efetivamente um contrato de arrendamento (cf. artigos 1022.º e 1064.º e seguintes do Código Civil).
Começamos por salientar que não pode proceder o argumento da Ré de que não houve acordo verbal entre si e a A. para celebrar contrato de arrendamento do imóvel identificado no ponto 1 do probatório, por tudo ter sido tratado directamente pela Directora Executiva do ACeS – Pinhal Interior Norte II.
Ora, a Directora Executiva do ACeS é quem, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, representa o agrupamento; agrupamento este que mais não é do que um serviço desconcentrado da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) (cf. artigo 2.º, n.º 3 do mesmo Decreto-Lei e artigo 2.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 22/2012 de 30 de janeiro).
Assim, e sendo o ACeS do Pinhal Interior Norte II um serviço desconcentrado da aqui Ré ARS Centro (cfr. Portaria n.º 274/2009), que por sua vez é um instituto público dotado de personalidade jurídica, sempre seria esta a entidade contratante, que a Diretora Executiva estava, em última análise, e ainda que irregular e invalidamente, a representar (cf. artigo 1.º do Decreto Lei n.º 22/2012, artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93)
Aos institutos públicos é designadamente aplicável o Regime Jurídico do Património Imobiliário Público aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto (cf. artigo 6.ºda Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004).
Dispõe o artigo 42.º do mencionado Regime que os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, e que ao arrendamento é aplicável o procedimento previsto nos artigos 33.º a 36.º (cf. artigo 43.º).
Tal procedimento implica a realização de uma consulta prévia e de uma consulta ao mercado, que pode ser dispensada nos termos previstos no artigo 36.º.
Ainda que o Código Civil (artigo 1069.º), à data dos factos, apenas impusesse a forma escrita nos contratos de arrendamento com duração superior a 6 meses, tal não é o que se verifica no caso dos autos, como bem refere a Ré no artigo 23.º da contestação, dados os termos do artigo 43.º, n.º 2 do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, que, ao impor que determinadas menções constem no contrato, remete para a necessidade da sua redução a escrito.
Verificando-se que a lei prescreve a forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento em causa nos autos, e que tal forma foi preterida (cf. ponto 5 do probatório), independentemente das implicações que pudessem extrair-se da preterição do procedimento para a formação do contrato, sempre estaremos perante um contrato nulo, por força do disposto no artigo 220.º do Código Civil.
Assim, há que declarar nulo o “contrato de arrendamento”, cujas rendas a A. aqui reclama, e dispor in casu as consequências dessa nulidade.
Dispõe o artigo 289º nº 1 do CC, “a declaração de nulidade tem efeito retroativo devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
Tal declaração de nulidade não implica, porém, que a Ré possa ficar pacificamente locupletada na sequência do gozo do imóvel que, em execução do negócio nulo, lhe proporcionou a Autora.
Os contratos nulos de execução continuada, nos quais uma das partes beneficie do gozo de uma coisa ou de um serviço, como é o caso do dos autos, “apresentam-se com algumas especificidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art.º 289.º n.º 1 do C. Civil”, como se faz notar no acórdão do STA de 24-10-2006, proferido no Proc. n.º 732/05 (disponível em www.dgsi.pt bem como toda a jurisprudência mencionada nesta decisão). In casu é evidente que não é possível a restituição em espécie da prestação da Autora.
Escreveu-se a este respeito no referido acórdão: “Observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes como «relação contratual de facto» suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado.”
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de Abril de 2014 (relativo aos Processo 07541/11) decidiu-se o seguinte: “Aplicando-se o raciocínio expendido pelo TCAS ao caso dos autos temos que que, uma vez apurada a existência de relações contratuais de facto entre a A. e a R., baseadas no arrendamento do armazém propriedade da primeira à segunda (contrato com objeto passível de direito privado), prolongado no tempo, e não se conhecendo qualquer oposição ao uso do armazém por parte de um seu serviço, está o ente público obrigado a pagar as rendas devidas pelo gozo do espaço (cf. artigo 1038.º do CC) ao abrigo do regime da nulidade, previsto no n.º 1 do artigo 289.º do Código Civil, pelo que está, também aqui, vedado o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473.º e seguintes do Código Civil.
Assim sendo, por força do artigo 289º nº 1 do CC está a Ré obrigada a entregar à Autora um valor correspondente ao que recebeu, ou seja, o valor da renda acordada relativa aos meses de julho de 2010 a abril de 2011 (5.000,00€).
A Autora peticionou ainda o valor de 2.500,00€ a título de indemnização correspondente a 50% do valor das rendas em atraso, nos termos do disposto no artigo 1041.º do CC.
Ora, tal indemnização consubstancia já um efeito jurídico-negocial do contrato cuja nulidade foi declarada, não se podendo considerar abrangida pela restituição do valor correspondente ao que foi prestado pela A. em consequência da referida declaração de nulidade.
Apenas assistiria à A. o direito a tal indemnização se o contrato de arrendamento celebrado fosse válido, o que não se verifica, pelo que improcede, nesta parte o peticionado.
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A Autora peticionou, também, a condenação do Réu a pagar juros de mora.
No caso sub judice, de acordo com a fonte da obrigação de juros, está-se perante um tipo específico de juros: os juros legais – aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente da lei e que se vencem independentemente da existência de qualquer acordo de vontades.
Assim, os juros moratórios são devidos desde o dia da constituição em mora (cfr., artigo 806.º n.º 1 do Código Civil). E relativamente ao momento da constituição em mora rege o disposto no artigo 805.º do Código Civil).
Estabelece o artigo 805.º, n.º1 do Código Civil, como regra geral, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
E dispõe o artigo 805.º, n.º2 do Código Civil que “Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez foi imputável ao devedor; tratando-se porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”
A Lei n.º 3/2010 dispõe no seu artigo 1.º “1 - O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte. 2 - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica -se a taxa de juro referida no n.º 2 do artigo 806.º do Código Civil.”.
Assim, os juros de mora serão contados à taxa anual de 4% - cfr., artigos 559º e 806.º n.º 2, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 08/04, desde a data da citação, ou seja, 02-05-2014, até integral pagamento.
(…)».
A matéria de facto
A recorrente impugna o que no supra elenco factual ficou fixado como provado sob o ponto 3.; em contrário aduz que “O valor da renda não foi aceite pela Recorrente, conforme decorre dos depoimentos das testemunhas AISA, AMBG e JRN.”.
Conforme se encontra exarado na decisão recorrida:
«(…)
Para prova do facto indicado sob o n.º 3 o Tribunal alicerçou a sua convicção conjugando os depoimentos das testemunhas AISA, AMBG e JRN. A primeira foi responsável pelo apoio à gestão do ACeS PIN II entre 2009 e 2013, a segunda era a Diretora Executiva do referido ACeS à data dos factos e o último o sócio da Autora que teve intervenção na negociação.
As testemunhas relataram ao Tribunal as circunstâncias relacionadas com a necessidade de arrendar um armazém para colocar o material do ACeS a distribuir pelos diversos Centros de Saúde da Região. A Dr.ª AG referiu de forma clara que fez uma análise dos espaços, solicitou apoio à autarquia e que o representante da A. disponibilizou o espaço mas era para pagar renda. Pelos serviços de apoio à gestão, conforme relatou a testemunha AA, foi redigida a minuta que consta nos autos (cf. facto provado sob o n.º 4), o que permite também concluir que essa minuta traduz o acordo a que a referida Diretora Executiva e o sócio da A. chegaram.
As referidas testemunhas referiram que não houve negociação do valor da renda, que a renda de 500€ foi a proposta pela proprietária. No entanto, na minuta redigida pelos serviços do ACeS é esse o valor da renda previsto, que não foi questionado, sendo que no Doc. n.º 3 “Denúncia do Arrendamento”, nada se diz sobre o valor da renda, apenas se afirmando que a mesma será paga pela ARSC, I.P., o que permite concluir que o valor da renda proposto foi aceite (facto vertido sob o n.º 3), conforme a testemunha JN relatou.
(…)».
Não vemos razão para modificar o julgamento.
«A prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objeto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, diretamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido (…) a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se exige, dentro de um determinado contexto histórico e jurídico» - Ac. do STJ, de 21-06-2016, proc. n.º 2683/12.0TJLSB.L1.S1.
O juízo de convicção tido pelo Mmº juiz não se afasta.
E no peso dos referidos depoimentos, respingamos:
- de AIS, que a diretora executiva do ACES, AG, terá sido “quem deu a cara” (a expressão é nossa) na relação estabelecida com a autora, mesmo que, em relação ao valor da renda tivesse procurado positiva resposta junto do Director da ARS Centro, JPP, pois, como relatado pela testemunha “não o aceitaria sem portanto alguém superiormente o autorizar” (sic);
- de AG, relatando um “OK, ocupem, avancem”, por parte da ARS, e à pergunta se “Era portanto a Sra. Dra. que representava, no fundo, sempre perante a autora, portanto a clínica (…)?, respondendo que “era comigo que falavam, que representava, e eu transmitia portanto que à ARS…”;
- de JRN, à pergunta “disse que houve aceitação de um valor da renda, foi a Dra. AG?”, respondeu que “a mim foi a Dra. AG e a Dra. AA”, que “a Dra. AG disse que tinha a confirmação do Dr. P…”.
São breves referências dentro do contexto de relato, em que - mais ou menos explícitas que tivessem sido as palavras, mesmo sem aquisição da declaração expressa -, permitem afirmar, na leitura do desenrolar dos comportamentos, uma concludente aceitação em que por banda de uma parte foi interlocutora a referida Directora AG.
O direito
O tribunal “a quo” não acolheu que existisse contrato de arrendamento válido.
Mas - dentro dos seus poderes de indagação -, vendo da sua nulidade, deu parcial procedência à pretensão.
Julgamos que deverá obter confirmação.
A recorrente empenha razão do recurso na explanada questão de competência, em razão da imputação e distribuição orgânica da competência (esta, e não outra, a questão em cima da mesa).
O próprio tribunal “a quo” aquiesceu que “a Diretora Executiva estava, em última análise, e ainda que irregular e invalidamente, a representar”.
Efectivamente, para que a “vontade contratual” do contraente público possa dizer-se regularmente formada e manifestada, sem dúvida que se exige a competência.
Mas também nenhuma dúvida oferecerá que na averiguação de regime substantivo, e no caso, somos direccionados para o disposto no art.º 185º, n.º 1, do CPA91 (e pese, entretanto, sua revogação, aplicável): “Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração".
Ora, a enfermidade reflectiria, apenas, em anulabilidade.
Face ao seu regime, decorrido prazo, não oponível.
Ultrapassada a questão, e no que a seguir o tribunal “a quo” se debruçou quanto ao objecto negocial e sua forma, nenhum apontamento de erro de julgamento vem.
O julgado merece, pois, ser confirmado.
E, se bem alcançamos, sem que se justifique versar a contra-alegada “ampliação”.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 26 de Outubro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão