Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00306/19.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | LEI N.º 46/2020, DE 20 DE AGOSTO; ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE; REVISÃO DA PENSÃO |
| Sumário: | 1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro. 2 - À luz do que assim dispõem os artigos 118.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, e para efeitos do que assim dispõe o artigo 43.º.º deste mesmo EA, a única junta médica a que pode ser dado relevo tendo em vista a eventual fixação de uma pensão devido a IPP, é a junta médica com a constituição a que se reporta o artigo 119.º do EA, composta por 2 médicos da CGA e 1 médico nomeado pelo ramo das Forças Armadas a que pertencia o militar em causa, e não a junta médica militar. 3 - Por decorrência do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em face da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a decisão final, que é produtora de efeitos financeiros tem de ser aquela que é proferida pela junta médica da CGA, com uma específica composição, que é aquela que se reporta o artigo 119.º do EA, à qual compete determinar o grau de incapacidade geral de ganho e estabelecer a existência de nexo de causalidade entre essa incapacidade e os factos subjacentes à caracterização da doença profissional.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos] Ré na acção que contra si foi intentada por «AA» [também devidamente identificado nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu pela qual, a final, foi julgada procedente a acção, tendo sido condenada a praticar o acto administrativo devido que lhe reconheça [ao Autor] o direito à pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da JHI, que ocorreu em 19 de maio de 2014, com os devidos e legais efeitos, incluindo o pagamento dos inerentes juros de mora, vencidos desde a prática do acto administrativo que oficiosamente procedeu à revisão do processo por doença profissional do Autor, e vincendos até integral e efectivo pagamento, veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. 2. Por despacho de 2019-04-18, a Direção da Caixa Geral de Aposentações fixou ao Autor/Recorrido uma pensão por doença profissional ocorrida durante a prestação do serviço militar, concedida ao abrigo do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro. 3. Em 2020-08-20 foi publicada a Lei nº 46/2020, cujo artigo 9º prevê a revisão oficiosa dos processos dos militares abrangidos pelo nº 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, pelo que, por despacho de 2021-01-19, a Direção da CGA procedeu à revisão oficiosa do processo por doença profissional do Autor, nos termos previstos no artigo 9º da Lei nº 46/2020, de 20 de agosto, bem como no seu artigo 6º, reportando os efeitos dessa revisão a 2020-09-01. 4. Esclareça-se que o artigo 6º da referida Lei nº 46/2020, de 20 de agosto, veio determinar que o disposto no artigo 55º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, aplicando-se, nesse caso, as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. 5. Assim, por força do citado normativo, as doenças adquiridas ou agravadas durante o serviço militar deixaram de ser enquadradas pelo disposto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, e passaram a ser reparadas nos termos do regime previsto no Estatuto da Aposentação (artigos 118º e 127º daquele Estatuto), dando lugar a uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, calculada nos termos atualmente em vigor, sempre que os factos que a originaram se reportem a data anterior a 1 de maio de 2000. 6. Para além disso, o artigo 9º da Lei nº 46/2020, de 20 de agosto, veio ainda determinar o seguinte: “A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.” 7. E, de acordo com o artigo 10º da Lei nº 46/2020, a alteração legislativa operada por este diploma “…entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação” ou seja, em 2020-09-01 (com exceção do disposto nos artigos 7º e 8º, que vigoram desde 2021-01-01). 8. Assim, atento o disposto nos referidos normativos, a revisão oficiosa das pensões por doença profissional resultantes do cumprimento do serviço militar assenta num mecanismo de substituição, com efeitos reportados a 2020-09-01, da pensão anual vitalícia anteriormente concedida nos termos do regime legal previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, por uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, fixada de harmonia com as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. 9. Deste modo, no caso concreto do Autor/Recorrido, por força do estabelecido no artigo 9º da Lei nº 46/2020, de 20 de agosto, a CGA promoveu a revisão oficiosa do seu processo, por se tratar de um militar abrangido pelo nº 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 503/99 e ter-lhe sido aplicado aquele regime. 10. Em resultado desta revisão oficiosa, a pensão mensal vitalícia que havia sido fixada ao Autor por despacho proferido pela Direção da CGA em 2019-04-18, nos termos do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de novembro, foi substituída, com efeitos a 2020-09-01, por uma pensão mensal, igualmente vitalícia, calculada segundo as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. 11. Assim, salvo o devido respeito, não se pode concordar com a sentença recorrida ao concluir que assiste ao Autor/Recorrido o direito a ter a nova pensão de aposentação, fixada na sequência daquela revisão oficiosa, com efeitos retroativos reportados à data da homologação da Junta Médica militar, ou seja, a 2014-05-19. 12. É que não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto à produção de efeitos retroativos às revisões operadas ao abrigo do artigo 9º daquela Lei 46/2020, não poderá a CGA reconhecer esses efeitos para além da data expressamente prevista no artigo 10º, ou seja, 202009-01. 13. Acresce que o referido mecanismo de substituição impede que a pensão de invalidez fixada na sequência daquele processo de revisão possa retroagir a uma data anterior a 2020-09-01, pois, de outro modo, os pensionistas abrangidos aufeririam, cumulativa e indevidamente, duas pensões que visam ressarcir o mesmo dano: a incapacidade permanente decorrente de doença profissional resultante do cumprimento do serviço militar, situação que não foi, seguramente, a que esteve na mens legislatoris subjacente à aprovação das medidas previstas na Lei nº 46/2020, de 20 de agosto. 14. Assim, a sentença recorrida, ao condenar a CGA na prática do ato que reconheça ao ora Recorrido, o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar de 2014-05-19, não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. […].” ** O Recorrido não apresentou Contra-alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, com fixação dos seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] V.1.1 Factos Provados: Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. O autor foi incorporado 05.05.1969 no Regimento de Infantaria (RI) n.º 7, como recrutado; (fls. 11 e ss. do processo administrativo) 2. O A. cumpriu uma comissão de serviço na ex-Província Ultramarina de Moçambique, integrado na CCS/BART 28987GACA 2, no período compreendido 16.11.1969 e 10.11.1971; (fls. 11 do processo administrativo) 3. Em 05.01.2012, o Exército organizou um processo ao A. por patologia de Perturbação de Stress Pós-traumático (PSPT); (fls. 17 e ss. do processo administrativo) 4. Em 27.09.2012, a instrução do processo é terminada, constando do relatório, entre o mais, o seguinte: “(…) é muito provável que o requerente tenha vivido experiências potencialmente traumáticas. No entanto, caberá aos peritos médicos estabelecer eventual nexo de causal entre a situação clínica e as vivências traumáticas vividas durante o serviço militar” (fls. 17 e ss. do processo administrativo) 5. Sobre o referido relatório recaiu, em 02.10.2012, despacho de concordância do comando do RI 14; (fls. 17 e ss. do processo administrativo) 6. Uma vez que o processo foi remetido para o Gabinete de Justiça do Comando das Forças Terrestres, ao invés de ter sido remetido para o Hospital Militar da área de residência do A., foi ordenada a devolução do processo ao RI 14 para se proceder à reabertura e posterior envio ao Hospital Militar; (fls. 17 e ss. do processo administrativo) 7. O A. foi submetido a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) em 19.05.2014, que o considerou “incapaz para o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% (quinze por cento) de desvalorização” com diagnóstico de “perturbações de stress póstraumático”, tendo sido estabelecido nexo de causalidade “entre a perturbação e os acontecimentos traumáticos aos quais foi exposto” no cumprimento do serviço militar; (fls. 23 e 28 a 46 do processo administrativo) 8. Em 03.03.2015, a fase instrução do processo do A. foi encerrada, tendo sido concluído que “Após as diligências confirmadas pelo CSM Coimbra, foi possível confirmar o diagnostico de PSPT ao requerente, tendo sido este considerado incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 15 % de desvalorização.”; (fls. 23 e ss. do processo administrativo) 9. Sobre este relatório recaiu despacho de concordância do RI 14 em 03.03.2015; (fls. 23 e ss. do processo administrativo) 10. Através do parecer n.º 1/2017, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres do Exército considerou que “as razões que levaram a JHI a emitir o parecer se relacionam com o serviço militar e são devidas ao seu desempenho”; (fls. 23, 47 e 48 do processo administrativo) 11. Em 19.03.2018 o Exército enviou para a R. o processo de reforma por invalidez do A.; (fls. 49 do processo administrativo) 12. Por ofício datado de 12.04.2019, a R. comunicou ao A. que a Junta Médica da CGA no dia 05.04.2019 lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 7,5% à doença profissional certificada pelo C.N.P.C.R.P. em 18.02.2019; (fls. 154 do processo administrativo) 13. Através de ofício datado de 18.04.2019, a R. notificou o A. de que, por decisão de 18.04.2019 da Direcção da CGA, lhe foi fixada uma pensão anual vitalícia de EUR 274,53, correspondente a uma pensão mensal de EUR 19,61, em consequência da doença profissional de que foi vítima; (fls. 213 do processo administrativo) 14. A petição inicial que deu origem à presente acção foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, via SITAF, no dia 30.08.2019; (fls. 01 e ss. do SITAF) 15. Através de ofício datado de 19.01.2021, a R. notificou o A. do seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 24 do processo administrativo - continuação) 16. Em 18.02.2021, o A. interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior, pedindo que “o reconhecimento dos efeitos da atribuição da pensão de invalidez nos termos do EA retroaja à data da homologação da JHI, ou seja a 28JUL2014, nos termos do EA”; (fls. 30 a 32 do processo administrativo - continuação) 17. Por ofício datado de 09.03.2021, a R. comunicou ao A. o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 33 do processo administrativo - continuação) 18. Em 07.09.2021, o A. requereu a ampliação da presente instância à impugnação da decisão da R. referida no ponto 15.. (fls. 276 do SITAF) * V.1.2 Factos Não Provados: Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. * V.1.3 Motivação da Matéria de Facto: A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta da alegação das partes vertida nos articulados e da inexistência de desacordo ou confronto factual quanto àquela matéria assente. A formação da convicção do Tribunal baseou-se ainda no teor dos documentos que integram o processo administrativo que foi junto aos presentes autos em suporte digital. Tais documentos não foram impugnados e encontram-se especificados em cada um dos pontos do probatório. […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, visando [após o pedido de ampliação da instância à impugnação do despacho datado de 19 de janeiro de 2021 da CGA, que tendo efectuado a revisão oficiosa do processo do Autor, veio a determinar a substituição da sua pensão mensal vitalícia, que havia sido fixada em 18 de abril de 2019, com efeitos reportados a 01 de setembro de 2020], veio a julgar pela sua procedência e condenar a Ré ora Recorrente no pedido contra si formulado, tendo a Ré ora Recorrente sido condenada a praticar o acto administrativo devido que lhe reconheça [ao Autor] o direito à pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da JHI, que ocorreu em 19 de maio de 2014, com os devidos e legais efeitos, incluindo o pagamento dos inerentes juros de mora, vencidos desde a prática do acto administrativo que oficiosamente procedeu à revisão do processo por doença profissional do Autor, e vincendos até integral e efectivo pagamento. Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou, em suma, que o Tribunal a quo não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, pois como assim refere, a revisão oficiosa das pensões de ex-militares, deve produzir efeitos apenas a partir de 01 de setembro de 2020, pois que por aquele diploma legal a lei veio a estabelecer um mecanismo de substituição de regimes, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para o Estatuto da Aposentação, o qual só entrou em vigor na data fixada pelo artigo 10.º do referido diploma, ou seja, naquela data e dessa forma, que também não foi prevista pelo legislador qualquer norma que autorizasse a retroatividade financeira. Sustenta a final que a Sentença recorrida que fixou a retroactividade à data da junta médica militar realizada em 19 de maio de 2014 padece de erro de julgamento, pelo facto de a atribuição de efeitos retroactivos anteriores a 2020 permitir que o pensionista acumule, indevidamente, dois regimes de pensão para o mesmo dano, defendendo assim que cumpriu estritamente o dever de revisão oficiosa ao substituir a pensão anual vitalícia por uma pensão de invalidez, e que esse novo cálculo apenas deve ser pago a partir da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Cumpre apreciar e decidir. Atentas as conclusões vertidas a final das Alegações de recurso, a pretensão recursiva da Recorrente não se antolha na impugnação da matéria de facto, provada e não provada, que foi fixada na Sentença recorrida, pelo que, nesse domínio, julgamos que com esse julgamento da matéria de facto se conformou a Recorrente. Como assim decorre do que está patenteado nas Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações [Cfr. em especial as respectivas conclusões 8, 10, 11 e 13], o fundamento nuclear da sua pretensão recursiva assenta em que a nova pensão a fixar ao Autor/Recorrido na sequência da revisão oficiosa a que se reporta o artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que deve ser concedida ao abrigo do Estatuto da Aposentação, não pode porém ter efeitos retroactivos reportados à data da homologação da junta médica militar, ou seja, a 19 de maio de 2014, porque assim não o disse o legislador, antes porém e apenas, que esses efeitos apenas podem ser por si [CGA] reconhecidos, como assim patenteado nos autos [Cfr. conclusão 12 das Alegações de recurso] com referência à data prevista no artigo 10.º daquele diploma, ou seja, ao dia 01 de setembro de 2020. Aqui chegados. No âmbito da Sentença recorrida, o Tribunal a quo fixou a questão a decidir como contendendo com saber “… se o A. tem direito ao recebimento dos retroactivos da pensão de invalidez fixada pela R. em 19.01.2021 com efeitos a 19.05.2014, ao invés da data fixada no despacho da R. de 19.01.2021.”, isto é, por saber qual a data a considerar pela CGA para efeitos da atribuição da pensão de invalidez já concedida, revista à luz do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, se a data da Junta Hospitalar de Inspecção [ocorrida em datada anterior à entrada em vigor daquele diploma legal], se a data em que este diploma entrou em vigor. Logo após o Tribunal a quo fixou a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante do processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passou por apreciar e decidir da [in]validade do acto administrativo praticado pela Ré ora Recorrente em 19 de janeiro de 2021, pelos termos e pressupostos invocados pelo Recorrente. A questão que cumpre apreciar e decidir é se incorreu o Tribunal a quo no erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação e direito que lhe vem imputado pela Recorrente, em torno da data relativamente à qual deve ser revista a pensão de invalidez a atribuir ao Autor ora Recorrido [à luz do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto], e nesse conspecto, muito concretamente, se lhe devem ser reconhecidos efeitos retroactivos contados da data da junta médica militar, ou apenas desde a entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão formulada pelo Autor ora Recorrido, com amparo no Acórdão proferido pelo TCA Sul no Processo n.º 388/21.0BEALM, datado de 11 de julho de 2024. Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação que veio a ser aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Conforme resulta evidente do probatório, foi nos termos do disposto no art.º 9º da Lei n.º 46/2020, que a R. procedeu à revisão oficiosa do processo por doença profissional do A.. Com efeito, é pacífico entre as partes, bastando atentar nos artigos 1º e 2º da p.i. e 3º da contestação, que os factos que deram origem à situação de doença do A. ocorreram entre Novembro de 1969 e Novembro de 1971, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99 e que o Exército deu início ao processo por doença profissional do A., decorrente da patologia de Perturbação de Stress PósTraumático (PSPT) em 05.01.2012. Logo, a situação do A. era plenamente enquadrável no disposto no art.º 9º da Lei n.º 46/2020, como bem configurou a R.. E, seguindo o disposto naquele artigo, a R. procedeu à revisão do processo do A., regulando a sua situação jurídica nos termos do EA. Com tal revisão concorda o A., porém discorda com a data considerada pela R. para a produção de efeitos da revisão da sua pensão. Assim, para o A. deverão os efeitos decorrentes para a atribuição da pensão de invalidez retroagir à data de homologação da Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), ou seja, 19.05.2014. Para a R., o processo de atribuição da pensão concedida aos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do art.º 55º do Decreto-Lei n.º 503/99 é revisto com efeitos a partir de 01.09.2020, ou seja, a data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020. Por conseguinte, a vexata quaestio redunda na determinação da data relevante para a produção de efeitos da revisão da pensão dos militares. Sobre esta questão já se pronunciou o TCA Sul, em Acórdão de 11.07.2024 (proc. n.º 388/21.0BEALM), do seguinte modo: “É certo que o artigo 12.º, n.º 1 do Código Civil estabelece, como regra geral, a previsão de que a lei apenas dispõe para o futuro, assim acolhendo o princípio tempus regit actum. Contudo, crê-se que a solução para dirimir o presente litígio não se prende, na verdade, com a data de produção de efeitos da Lei n.º 46/2020, mas antes reside na interpretação e aplicação da nova redação do artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99. Assente que está que a Lei n.º 46/2020 impõe a revisão dos «processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime», fá-lo, precisamente, porque entende que a solução plasmada na nova redação daquele preceito legal é imediatamente aplicável. Dito de outro modo, a Lei n.º 46/2020 produz efeitos a partir da data de entrada em vigor, sendo que a revisão do processo dos militares deverá ter lugar no prazo de 180 dias a contar daquela data. Questão diversa, que esta Lei não resolve, é a de saber a partir de quando se produzem os efeitos da pensão revista nos termos do EA, por remissão do artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99. Retomando o disposto no artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constata-se que o legislador veio, agora, excluir os militares das Forças Armadas que (i) contraíram doenças no cumprimento do serviço militar [que não abrangem aqui os Deficientes das Forças Armadas, com regime próprio e a que respeita o n.º 4 deste preceito legal] e (ii) quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, ou seja, 01/05/2020...”. E que “...Verificadas que estejam aquelas condições, àqueles militares aplicam-se as disposições do EA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual. Esta segunda parte, ao remeter para a redação atual do EA, permite, assim, afastar a solução anteriormente constante do artigo 56.º do EA, que manteve em vigor, enquanto regime transitório, as disposições revogadas para as pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor (artigos 127.º e seguintes do EA) ...”. Conclui o seu raciocínio decidindo que “...os artigos 112.º e seguintes do EA dispõem sobre a reforma dos militares, porém, não preveem disposições relativas aos casos de invalidez. Convoca-se, então, o regime geral, prevendo o artigo 43.º, a respeito do regime de aposentação, o seguinte: «1 - O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado. 2 - Nas restantes situações, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija...”. E este raciocínio interpretativo mostra-se adequado e não merece censura. Não se tratando, o caso sob recurso, de uma situação de aposentação voluntária, então ser-lhe-á aplicável, efetivamente, o disposto no n.º 2, alínea a) do artigo 43.ºdo EA que determina, então,que que o regime da aposentação se fixa na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando a lei especial o exija, que no caso do presente recurso foi a 20 de maio de 2008 (facto F).” Ora, concordando-se com a solução ali delineada e não havendo motivos para dela discordar, adere-se ao discurso fundamentador, o qual é integralmente transponível para a situação ora sub specie, pois a questão era exactamente a mesma que aqui cumpre solucionar. Assim, e em suma, assiste razão ao A. no que concerne à produção de efeitos da revisão oficiosa do seu processo por doença, devendo essa revisão retroagir os seus efeitos à data em que foi homologada a JHI que atribuiu ao A. um grau de desvalorização com nexo de causalidade, i.e., ao dia 19.05.2014. Deve, por isso, a R. ser condenada a praticar o acto administrativo devido que reconheça ao A. o direito à pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da JHI, que ocorreu em 19.05.2014, com os devidos e legais efeitos, incluindo o pagamento dos inerentes juros de mora, vencidos desde a prática do acto administrativo que oficiosamente procedeu à revisão do processo por doença profissional do A. [ponto 15. do probatório] e vincendos até integral e efectivo pagamento. […]” Fim da transcrição Apreciou e decidiu o Tribunal a quo, louvando-se no mencionado Acórdão do TCA Sul, que na decorrência do disposto no artigo 43.º, n.º 2, alínea a) do Estatuto de Aposentação, que não estando em causa uma situação de aposentação voluntária, antes porém a revisão oficiosa de uma pensão que foi atribuída ao Autor ao abrigo do Decreto -Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e que a Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto veio a dispôs que devia ser tratada, não sob o regime jurídico dos acidentes de trabalho, antes porém para efeitos da determinação da incapacidade do beneficiário, tendo em vista a atribuição de uma pensão de invalidez sob a égide do Estatuto da Aposentação, e nesse sentido, em cumprimento do disposto no artigo 55.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que a data relevante para efeitos da atribuição dessa nova pensão é aquela em que essa situação de incapacidade haja sido declarada pela competente junta médica ou haja sido homologado o seu parecer, quando lei especial assim o exija. Em face do que assim resulta do probatório, tendo a junta hospitalar de inspecção realizada em 19 de maio de 2014 considerado o Autor incapaz para todo o serviço militar, julgou o Tribunal a quo, em conformidade com o referido Acórdão do TCA Sul, que a atribuição da nova pensão ao Autor, revista em conformidade com o disposto pelos artigos 6.º, 9.º e 10.º, todos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, devia ver reportados os seus efeitos à data da realização daquela inspecção militar, e não à data da entrada em vigor deste diploma legal, no dia 01 de setembro de 2020, como assim vinha sustentado pela Ré ora Recorrente. Julgamos que assiste razão à Recorrente. Vejamos porém, por que termos e pressupostos. Os pedidos de atribuição de pensão por invalidez por parte de militares e exmilitares, com fundamento em que adquiriram uma doença profissional quando se encontravam em serviço militar, em tempo anterior ao dia 01 de maio de 2000 [data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro], sempre foram tratados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, como devendo correr termos e ser atribuída sob o regime jurídico patenteado no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro, designadamente, nos artigos 118.º e seguintes – neste sentido, entre outros, Cfr. os Acórdãos do STA, proferidos no Processo n.º 01245/12 e no Processo n.º 2269/12.0BEBRG, datados de 11 de abril de 2019 e 01 de janeiro de 2025, respectivamente. No estado processual em que se encontraram os presentes autos à data da prolacção da Sentença recorrida [considerando para tanto que a Petição inicial deu entrada no Tribunal a quo em 30 de agosto de 2019, portanto, antes da data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto], não constituía questão controvertida e que estivesse pendente de apreciação e decisão, que no pedido de revisão da pensão que foi atribuída ao Autor, formulado ao abrigo da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a sua tramitação não devesse correr com observância do disposto no Estatuto da Aposentação. Efectivamente, a questão a decidir encerra-se na dilucidação em torno da data em que devem operar os efeitos da contagem da nova pensão a atribuir. O Tribunal a quo apreciou e decidiu que a data que para esse efeito relevava era a data da junta médica militar, que tendo sido realizada no ano de 2014, os efeitos de atribuição da pensão deviam assim retrotrair a esse momento, e nesse patamar, designadamente com pagamento de juros de mora. A propósito daquele Acórdão do TCA Sul em que se amparou o Tribunal a quo, cumpre dizer que do mesmo foi interposto recurso de Revista pela entidade aí demandada [que também é a Ré ora Recorrente CGA, nestes autos], recurso esse que foi admitido por formação preliminar pelo Acórdão proferido nesse mesmo Processo no dia 04 de zembro de 2024 [acessível em www.itij.pt], do qual para a qui se extracta parte do seu teor como segue: Início da transcrição “[…] Perante os factos provados, e as «razões jurídicas» invocadas pelo autor, ambos os tribunais de instância - TAF de Almada e TCAS - lhe deram razão e sufragaram o seu pedido, isto é, entenderam que lhe deve ser atribuído pagamento da pensão de invalidez com efeitos retroactivos à data da homologação da declaração de incapacidade pela junta médica em 20.05.2008 - nos termos do 43º, nº2, alínea a), do Estatuto da Aposentação, ex vi artigo 55º, nº3, do DL nº503/99, de 20.11, na redacção dada pelo artigo 6º da Lei nº46/2020, de 20.08 - e não, como fez a CGA - despacho datado de 19.01.2021 - com efeitos a partir de 01.09.2020, «data da entrada em vigor da Lei nº46/2020, de 20.08» - esta Lei nº 46/2020, de 20.08, aprovou o «Estatuto do Antigo Combatente» e, entre outras, procedeu à 7ª alteração do DL nº503/99, de 20.11. Decorre dos artigos 6º e 9º da mesma, que foi concedido à CGA 180 dias para rever os processos dos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar quando os factos que dão origem à pensão de reforma, ou de invalidez, tenham ocorrido antes de 01.05.2000, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação na sua redacção actual. A demandada CGA discorda do acórdão do tribunal de apelação, tal como já havia feito relativamente à sentença do TAF, e dele pede «revista», alegando que violou o regime jurídico instituído pela Lei nº46/2020, de 20.08 - que deu nova redacção ao artigo 55º, nº3, do DL nº503/99, de 20.11 - e o «princípio geral da aplicação das leis no tempo», que está previsto no artigo 12º, nº1, do CC. Defende que não resultando da dita Lei nº46/2020 qualquer forma de proceder à revisão oficiosa dos processos, esta deve consistir na substituição, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, e sem reposição retroactiva, da pensão vitalícia ou do capital de remição, fixados ao abrigo do DL nº503/99, por uma pensão de invalidez - artigo 127º do Estatuto da Aposentação - calculada de acordo com a fórmula de cálculo actual, sem reavaliação da situação clínica - nomeadamente do grau de desvalorização. Alega, também, que a interpretação da lei adoptada pelos tribunais de instância é feita em clara inobservância dos princípios basilares do código civil particularmente dos seus artigos 9º e 12º, e que não existe motivo juridicamente válido para não terem aplicado as regras jurídicas previstas no nº1 do artigo 155º, do CPA, e no nº1 do artigo 58º, do EA - aprovado pelo DL nº498/72, de 09.12. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A questão que se pretende submeter à apreciação do tribunal de revista circunscreve-se a saber qual a data a que se devem reportar os efeitos da revisão das pensões que haviam sido fixadas a ex-militares por doença profissional - nos termos do DL nº503/99, de 20.11 - e que foram substituídas por uma pensão de invalidez - nos termos dos artigos 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação - por força do disposto no artigo 9º da Lei nº46/2020, de 20.08. Contrariamente ao entendido no acórdão ora recorrido, a CGA defende que não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto a tal produção de efeitos retroactivos das revisões oficiosas, esta deve produzir efeitos para o futuro - a partir da data da entrada em vigor da Lei 46/2020 - como decorre expressamente do disposto no artigo 12º, nº1, do CC. Apesar da decisão jurídica unânime dos dois tribunais de instância, a verdade é que a solução do presente litígio não se mostra isenta de controvérsia e de dúvidas, como é patente na reiterada posição defendida pela demandada CGA e nas várias decisões que a respeito têm vindo a ser proferidas por outros tribunais de 1ª instância, sendo certo que tais dúvidas não estão incontornavelmente desfeitas pela interpretação e aplicação da lei efectuada no acórdão ora recorrido. Acresce que se trata de uma questão que se reporta a um universo abrangente de ex-militares das Forças Armadas, que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, assumindo a mesma, pois, uma particular relevância comunitária, isto para além do impacto financeiro directo, e indirecto, que a mesma implica. Assim, quer em nome da necessidade de uma maior segurança na decisão de questão juridicamente relevante, quer em nome da necessidade de buscar uma melhor e mais clara decisão de direito, é de admitir a presente revista. […]” Fim da transcrição Nessa sequência, o STA proferiu o Acórdão datado de 15 de maio de 2025, que tendo apreciado e decidido esse recurso de Revista, julgou em suma pela sua parcial procedência, tendo revogado o Acórdão recorrido na parte em que condenou a CGA a reconhecer ao Autor aí Recorrente o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar, em 20 de maio de 2008, e em substituição, condenou a CGA a reconhecer o direito do Autor à pensão de invalidez revista pela CGA, mas com efeitos retroativos à data em que o Departamento ... certificou a doença do autor como “doença profissional”, ou seja, com efeitos ao dia 16 de março de 2015, data a partir da qual tinha passado originariamente a auferir a pensão de invalidez que lhe fora atribuída pela CGA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Ora, para efeitos de ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito, para aqui extraímos parte daquele Acórdão proferido pelo STA no referido recuso de Revista, como segue: Início da transcrição “[...] 26. Apelando ao EA, refira-se que nos termos da al. b), n. º1, do artigo 118.º do EA os ex-militares têm direito à reforma extraordinária quando “sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar” (al. b), n.º 1 do art.º 118.º), em virtude da “simples desvalorização permanente parcial na capacidade geral de ganho devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores” (alínea c), do transcrito art.º 38.º). E o art.º 127.º, n.º 1 do EA assegurava que os militares «que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas mesmas causas que servem de fundamento á reforma extraordinária». Por sua vez, o artigo 119º do mesmo EA atribuía a «competência» para «determinar o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente em serviço ou facto equiparado» a uma «junta médica» composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um deles, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. 27.Para obviar aos efeitos menos vantajosos decorrentes da aplicação pela CGA do DL n.º 503/99, de 20/11, a certos pedidos de atribuição de pensões de invalidez a ex-militares, como sucedeu no caso do Autor, é que a Lei n.º 46/2020, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente, alterou o DL n.º 503/99, de 10/11 - para além de ter alterado também, quer a Lei n.º 9/2002, de 11/02, quer a Lei n.º 3/2009, de 13/01 -, determinando que o regime constante do capítulo IV do DL n.º 503/99, relativo à responsabilidade da CGA não é aplicável aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, cujos factos determinantes destas sejam anteriores a 01/05/2000 (data da entrada em vigor do DL n.º 503/99). 28.Essa lei estabeleceu, no artigo 9.º, a obrigação da CGA de rever, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor – 01/09/2020, conforme previsto no art.º 10.º - os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, e a quem foi aplicado o regime do Decreto-Lei n.º 503/99, em vez do regime do EA. 29.Nessa sequência, a CGA procedeu à revisão do processo do autor, e reconheceu, nos termos do artigo 97.º do EA, o seu direito a uma pensão, tendo, para o efeito, considerado a situação existente em 09/01/2020, ao abrigo, segundo a Ré, do disposto no art.º 43.º do EA. 30.Na ação que intentou, o autor defendeu que tendo a CGA reconhecido o direito à pensão por factos ocorridos durante a prestação da sua comissão de serviço em Moçambique, no período compreendido entre 07 de setembro de 1969 e 15 de agosto de 1971 e que o mesmo era portador de uma desvalorização de 23,5% por perturbação do humor, mania, doença bipolar, estados depressivos e hipoacusia bilateral, comprovada pela competente JHI/HMP, realizada em 25 de março de 2008 e cujo resultado foi homologado a 20 de maio de 2008, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, terá também a Ré de reconhecer a produção dos efeitos da revisão da pensão de invalidez realizada pela CGA por força do art.º 9.º da Lei n.º 46/2020, à data da homologação desta junta médica militar. Advoga que os efeitos da revisão da sua pensão de invalidez operada pela CGA por força da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20/08, devem reportar-se à data da homologação da Junta Médica Hospitalar – 20.05.2008- e não à data da entrada em vigor da Lei n.º 46/20, de 20/08- 01/09/2020. 31.Note-se que a data de 20/05/2008, não corresponde à data em que o Autor começou a auferir a pensão de invalidez que lhe fora fixada originariamente pela CGA ao abrigo do DL n.º 503/99, a qual se fixou em 16/03/2015, e que corresponde à data em o Departamento ... contra os Riscos Profissionais certificou a doença do Autor como «doença profissional». 32.A Recorrente, diferentemente, sustenta que não resulta da Lei nº 46/2020, de 20/08, a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à revisão oficiosa dos processos de incapacidade dos antigos militares das Forças Armadas, pelo que a substituição da pensão vitalícia que fora atribuída ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20/11, pela pensão de invalidez, neste caso, ao abrigo do disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 09/12 (na sua redação atual), apenas tem efeitos para futuro, ou seja, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 46/2020, de 20/08. E isso, porque, não tendo o legislador consagrado norma expressa quanto a tal produção de efeitos retroativos das revisões oficiosas, esta deve produzir efeitos para o futuro - a partir da data da entrada em vigor da Lei 46/2020, de 20/08 - como decorre expressamente do disposto no artigo 12º, nº1, do CC. [...] 35.A jurisprudência administrativa, como vimos supra, já perfilhava o entendimento de que, em situações como as que agora foram abrangidas pelas alterações inseridas ao n.º3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, por via do art.º 6.º da Lei n.º 46/2020, os ex-militares que tivessem contraído uma doença em campanha, em data anterior à da entrada em vigor do DL n.º 503/99, de 10/11, que viesse a ser considerada «doença profissional», tinham o direito de requerer a atribuição de uma pensão por invalidez nos termos previstos no Estatuto de Aposentação. O Autor, face aos factos provados e á jurisprudência reinante, reunia todos os requisitos para que, já então, a CGA tivesse aplicado o regime legal constante do EA ao seu pedido de atribuição de pensão por invalidez. 36.Porém, não era este o entendimento que a CGA trilhava nesse domínio, pelo que, a fim de obviar às consequências menos vantajosas da consolidação de decisões da CGA em relação a ex-militares, que, como é o caso do Autor, viram as respetivas pensões de invalidez fixadas de acordo com as regras constantes do DL n.º 503/2011, de 20/11 e não em conformidade com a disciplina constante do EA, o legislador veio alterar o disposto no art.º 55.º, n. º3 do DL n.º 503/99, nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 46/2020, de 20/08. 37.O artigo 6.º desta Lei, conferiu a seguinte redação ao n. º3 do artigo 55.º do DL n.º 503/99, de 20/11: «3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.». 38.Por seu turno, o artigo 9.º dessa Lei, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, determinou que «A Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, revê os processos dos militares que se encontram abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e a quem foi aplicado este regime.» 39.As alterações efetuadas ao artigo 55.º, n.º 3 do DL n.º 503/99, de 20/11 preveem a criação de um regime de exceção à responsabilidade da CGA para os militares cuja deficiência ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em vigor deste diploma, remetendo antes para as disposições do Estatuto da Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro. 40.Por força do citado normativo as doenças adquiridas ou agravadas durante o serviço militar deixaram de ser enquadradas pelo disposto no DL n.º 503/99, de 20/11, e passaram a ser reparadas nos termos do regime previsto no EA (artigos 118º e 127º daquele Estatuto), dando lugar a uma pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, calculada nos termos atualmente em vigor, sempre que os factos que a originaram se reportem a data anterior a 1 de maio de 2000. 41.Foi intenção do legislador, com a disciplina dos artigos 6º e 9º, da Lei 46/20, de 20 /08, clarificar o regime legal aplicável à reparação em caso de doença ou de acidente sofrido pelos antigos militares das Forças Armadas. 42.O regime transitório do artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, que impõe à CGA a revisão oficiosa dos processos abrangidos pelo nº 3, do artigo 55º, do DL nº 503/99, de 20/11, é bastante elucidativo em relação à vontade do legislador em ver aplicado o novo regime às situações jurídicas pré-existentes, o que nos transporta para o campo da aplicação da lei no tempo e convoca a disciplina estabelecida na 2ª parte, do nº 2, do artigo 12º, do Código Civil, em termos de aplicação retroativa do novo regime jurídico para reparação por doença ou incapacidade. 43.Com a Lei n.º 46/2020, o legislador procurou acomodar um conjunto de reivindicações dos antigos combatentes, entre as quais, a de verem as pensões que lhes foram atribuídas pela CGA ao abrigo das normas constantes do DL n.º 503/99, serem revistas por aplicação do disposto no EA, indo, assim, de encontro ao que, de resto, já era perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. [...] 49.A norma consagrada no artigo 9.º da Lei n.º 46/2020, sob a epígrafe “Disposições transitórias”, deve ser interpretada como expressão inequívoca da vontade do legislador de conferir eficácia retroativa ao novo regime jurídico resultante da alteração introduzida ao artigo 55.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Tal regime, ao remeter para a aplicação do Estatuto da Aposentação no âmbito da reparação por incapacidade dos ex-militares, visa abranger igualmente as situações anteriormente consolidadas sob o regime anterior. Esta orientação normativa encontra respaldo no princípio clássico segundo o qual, cessando a razão de ser da norma (cessante ratione legis), cessa igualmente a sua vigência (cessat et lex ipsa), impondo-se, assim, a aplicação do novo regime às situações pretéritas ainda juridicamente relevantes. 50.Ademais, a tese sustentada pela entidade recorrente, a ser acolhida, conduziria a uma clivagem normativa inadmissível no âmbito do regime de reparação por doença ou invalidez, ao estabelecer uma diferenciação arbitrária entre militares em função da data em que os respetivos processos foram decididos: se anterior ou posterior à entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Tal distinção configuraria uma violação manifesta do princípio da igualdade, ao consagrar um tratamento desigual para situações substancialmente idênticas, o que consubstanciaria uma discriminação materialmente injustificável e, por conseguinte, constitucionalmente intolerável. O princípio da igualdade e da proteção da confiança jurídica são fundamentais, especialmente quando estão em causa direitos sociais adquiridos ou em vias de aquisição, como as pensões por invalidez resultante do serviço militar. 51.Se um militar teve a pensão fixada em 2015 com base no regime menos favorável (DL 503/99), mas a sua situação se enquadra no âmbito da nova lei, a revisão deve corrigir essa decisão desde o início, e não apenas a partir de 2020. O artigo 9.º da Lei 46/2020 refere o dever da CGA de “rever os processos” com base nas novas regras, o que implica um reexame das decisões anteriores, e não uma simples atualização a partir de 1 de setembro de 2020. 52.A leitura defendida pela CGA não encontra respaldo na ratio legis, sendo certo que o espírito do legislador não contemplou qualquer intenção de restringir os efeitos do novo regime às situações futuras. 53.Assim, também por este prisma, impõe-se reconhecer à Lei n.º 46/2020 um efeito ab-rogatório pleno, com aplicação retrospetiva às situações anteriormente decididas ao abrigo do regime antecedente, interpretação essa que se revela a mais conforme com os artigos 6.º e 9.º do referido diploma legal. [...] Fim da transcrição Ressalvada a matéria de facto, revemo-nos na essencialidade argumentativa que está subjacente ao julgamento tirado pelo STA no Acórdão acima enunciado, em torno da consideração de que os efeitos da revisão da pensão de invalidez não se devem reportar à data de entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, no dia 01 de setembro de 2020. Efectivamente, em conformidade com o que assim foi apreciado e decidido no Acórdão supra referido, não assiste razão à Recorrente CGA quando pugna por que os efeitos da atribuição da nova pensão retrotraiam à data da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, ou seja, ao dia 01 de setembro de 2020, pois que em atenta a leitura a tirar dos artigos 6.º e 9.º deste diploma legal, devendo a actuação da Ré ora Recorrida CGA, pautar-se pela conformidade jurídica do procedimento administrativo de revisão da pensão, e nesse domínio, por estar em causa um exmilitar e uma doença que adquiriu no contexto da guerra do Ultramar, está desde logo legalmente vinculada a aplicar as disposições normativas do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 de dezembro. Neste conspecto, julgamos ser cristalino que em conformidade com a nova redacção dada ao artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a CGA ora Recorrente está obrigada a efectuar a revisão oficiosa de todos os processos em que estejam abrangidos militares que tenham contraído doença por causa que contenda com o cumprimento do serviço militar antes da entrada em vigor daquele regime jurídico das doenças profissionais aos trabalhadores da Administração Pública [no dia 01 de maio de 2000] e a quem já tenha sido ou deva ainda ser aplicado este regime, o que como assim resulta do probatório, é o caso do Autor [Cfr. pontos 3, 4 e 7 do probatório], e aplicar-lhe, não as disposições daquele regime jurídico de acidentes e doenças profissionais, antes as disposições normativas que emanam do Estatuto da Aposentação [designadamente em matéria de constituição de juntas médicas, e no que é atinente ao efeito decisório das suas deliberações], o que assim de resto, também dimana do artigo 56.º, n.º 2 do mesmo Decreto-Lei. Claudicaria assim, por aqui, a pretensão recursiva da Recorrente. Neste patamar. Não assistindo razão à Recorrente em torno da data a que se deve reportar a produção dos efeitos da revisão da pensão atribuída ao Autor ora Recorrido, isto é, ao dia 01 de setembro de 2020, resta apreciar se mesmo assim, a apontada data por parte do Tribunal a quo , atinente à realização da junta médica militar, se se acha em conformidade com as normas do Estatuto da Aposentação. Sobre a especificidade desta questão jurídica também se pronunciou o STA pelo seu Acórdão datado de 09 de janeiro de 2025, proferido no Processo n.º 2269/16.0BEBRG [acessível em www.itij.pt], cujo teor, na parte que releva, para aqui extraímos como segue: Início da transcrição “[…] A abordagem efectivada pelas instâncias, em especial, o TCA não teve em consideração a estatuição que decorre art.º 119.º, do EA, conjugado com o disposto nos arts. 38.º, al. c), e 118.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal. – normas supra transcritas. Ora, decorre do disposto no art.º 118.º, n.º 2, al. a), do EA que a reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor for julgado incapaz nos termos da al. a b) do número anterior, pelas causas previstas no art.º 38.º. Efectivamente, estatui a al. b) do n.º 1 desse art.º 118.º que transitam para a situação de reforma os subscritores que sejam julgados incapazes de todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar, sendo que como emerge das als. d) a j) do probatório, o A. foi julgado incapaz para todo o serviço militar mediante exame da junta médica dos competentes serviços de saúde militar. Porém, uma vez verificado o pressuposto legal da reforma extraordinária estabelecido no art.º 118.º, n.º 2, al. a) – com referência à al. b) do n.º 1 – do EA, e remetido o processo administrativo para esse efeito à CGA (v. alínea k) do probatório) importaria atender, seguidamente, ao disposto no art.º 119.º, ns. 1, 2 e 3, do EA, que estatui expressamente que: “1 - O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar”, sendo que, nos termos do n.º 2, “Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado” – sublinhado nosso. Ou seja, como decorre claramente destes preceitos legais e da factualidade dada como provada, o A. foi julgado incapaz para todo o serviço militar através de exames das juntas médicas dos competentes serviços de saúde militar. Porém, porque o grau de desvalorização que nelas lhe foi atribuído não foi suficiente para o qualificar como deficiente das Forças Armadas ao abrigo da Lei n.º 43/76, de 20/01 (em face do disposto no disposto na alínea b) do art.º 2.º), foi o processo remetido à CGA, para efeitos do art.º 8º, do mesmo diploma legal. Recebido o processo na CGA, esta determinou a realização do pertinente exame para efeitos de concessão da reforma extraordinária, nos termos e ao abrigo dos preceitos legais acima referenciados, através da Junta Médica a que se refere o art.º 119.º, ns. 1 a 3, do EA. Seguidamente, como resulta dos ns. 1 e 2 deste art.º 119.º, incumbia a esta Junta Médica da CGA determinar, para os efeitos previstos no n.º 2 do artº. 118.º (ou seja, para efeitos da reforma extraordinária do militar que tenha sido previamente julgado incapaz para todo o serviço militar pelos competentes serviços de saúde militar), o grau de incapacidade geral de ganho e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado. ** Tudo visto, atento o regime jurídico aplicável, em especial, os arts, 38.º, 118 e 119 do EA, conjugados com os factos provados, podemos concluir que: − as juntas médicas militares são competentes para reconhecer a (in)aptidão para o serviço militar e o eventual grau de desvalorização para efeitos do disposto no Dec.Lei n.º 43/76, de 20/01 (v.g. o seu art.º 6.º); − reconhecida essa inaptidão, mas sendo o grau de desvalorização insuficiente para o militar ser qualificado como Deficiente das Formas Armadas para efeitos daquele diploma legal, a entidade militar competente remete o processo administrativo à CGA, atento o disposto no art.º 8.º daquela Lei, para efeitos de eventual concessão ao militar da reforma extraordinária ao abrigo dos referidos preceitos do Estatuto da Aposentação, na redação acima indicada; − no prazo de 60 dias após a recepção daquele processo administrativo, a CGA determina a realização de exame por Junta Médica, constituída nos termos previstos no art.º 119.º, n.º 1, do EA e à qual, para esse efeito (de concessão da reforma extraordinária nos termos previstos no EA), é legalmente cometida a competência para avaliar o grau de incapacidade e a conexão dessa incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado. Ou seja, os efeitos de consolidação na ordem jurídica dos actos administrativos que emergem das alíneas d) a j) do probatórios são restritos ao processo administrativo inerente à determinação da reparação aos militares que, no seu âmbito, sejam qualificados como DFA, nos termos previstos na referida Lei n.º 43/76 (v.g. o art.º 6.º) e, se não se verificarem os respectivos requisitos, como seja a percentagem mínima de desvalorização legalmente exigida (como aconteceu com o A./Recorrido AA), dever o processo ser remetido à CGA. Não sendo qualificado como DFA, tendo as juntas médicas dos competentes serviços de saúde militar julgado o A. incapaz para todo o serviço militar através dos respetivos exames, cabe, no entanto, à Junta Médica da CGA, a realizar nos termos previstos no art.º 119.º, do EA, determinar o respetivo grau de incapacidade e o necessário nexo de causalidade. […]” Fim da transcrição Concordamos com a fundamentação expendida no Acórdão do STA supra referida. Revisitemos o probatório imanente à Sentença recorrida. Dele se extrai entre o mais, que depois de o Exército Português ter organizado o devido procedimento tendente a avaliar a existência de doença profissional assim como a ocorrência do necessário nexo de causalidade [Cfr. pontos 3 a 6], o Autor ora Recorrente foi submetido no dia 19 de maio de 2014 a Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que o considerou “incapaz para o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com 15% (quinze por cento) de desvalorização” com diagnóstico de “perturbações de stress pós-traumático”, tendo sido estabelecido nexo de causalidade “entre a perturbação e os acontecimentos traumáticos aos quais foi exposto” no cumprimento do serviço militar, sendo que depois de corridos os demais termos, no dia 19 de março de 2018 o Exército Português enviou para a CGA o processo de reforma por invalidez do Autor, para efeitos de lhe ser atribuído uma pensão, quanto ao que esta entidade [seja já detentora da certificação da doença profissional pelo C.N.P.C.R.P. proferida no dia 18 de fevereiro de 2019], por ofício datado de 12 de abril de 2019, comunicou-lhe que a junta médica da CGA reunida no dia 05 de abril de 2019 lhe tinha atribuído uma incapacidade permanente parcial de 7,5% [Cfr. ponto 12 do probatório]. À luz do que assim dispõem os artigos 118.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, e para efeitos do que assim dispõe o artigo 43.º.º deste mesmo EA, em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o STA por aquele seu Acórdão de 09 de janeiro de 2025, a única junta médica a que pode ser dado relevo tendo em vista a eventual fixação de uma pensão devido a IPP, é a junta médica com a constituição a que se reporta o artigo 119.º do EA, composta por 2 médicos da CGA e 1 médico nomeado pelo ramo das Forças Armadas a que pertencia o militar em causa. Na decorrência do que assim foi disposto pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e atenta a data a que se reporta a doença profissional contraída em contexto de guerra no Ultramar, os normativos convocáveis para efeitos da apreciação e decisão por parte da CGA são aqueles a que se reporta o Estatuto da Aposentação, e não os atinentes ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Como resulta do probatório [Cfr. ponto 12, a final], aquele Centro Nacional certificou a patologia sentida pelo Autor ora Recorrente como doença profissional, no dia 18 de fevereiro de 2019. Essa é uma realidade que não foi posta em causa pela junta médica da CGA reunida no dia 05 de abril de 2019, que o podia ter feito, contanto que emitisse fundamentação consentânea com esse seu sentido decisório, sendo que sempre é a esta CGA que cabe a missão e o desiderato legal de fixar a incapacidade e consequentemente o valor da pensão. Com efeito, como assim decorre do disposto no artigo 26.º daquele Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o Centro Nacional tem uma função de carácter certificativo, de natureza médica, o que assim foi declarado no dia 18 de fevereiro de 2019 [Cfr. ponto 12 do probatório], mas o que é certo e incontornável é que mesmo após essa certificação por essa entidade, sempre a junta médica da CGA não pode deixar de ser constituída para efeitos da fixação da sua incapacidade e do respectivo grau de desvalorização, e consequentemente, da respectiva pensão a atribuir. Efectivamente, efectuada a leitura e a interpretação da redacção dada ao disposto no artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no sentido de que o disposto no seu n.º 1, que é atinente ao capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, não se aplica aos militares das Forças Armadas que contraíram doenças no cumprimento do serviço militar, quando os factos que dão origem à pensão de reforma ou de invalidez tenham ocorrido antes da entrada em vigor desse diploma legal, aplicando-se nesse caso as disposições do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação actual. Mesmo que fosse entendido que quanto ao demais articulado naquele Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [isto é, com a exclusão do capítulo IV], que as suas normas podiam ser convocadas, o que sempre daí resultaria é que, na decorrência do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 28.º, n.º 1, alínea b) desse DecretoLei, a certificação proferida pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, não tem o pendor de fixar a data a partir da qual deve ser fixada a data da pensão a atribuir ao Autor, ou que os efeitos da sua atribuição aí retrotraiam, pois que atento o teor daqueles normativos, a confirmação e a graduação da incapacidade permanente é da competência de uma junta médica da CGA. Como já vimos supra, por decorrência do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em face da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a decisão final, que é produtora de efeitos financeiros tem de ser aquela que é proferida pela junta médica da CGA, com uma específica composição, que é aquela que se reporta o artigo 119.º do EA, à qual compete determinar o grau de incapacidade geral de ganho e estabelecer a existência de nexo de causalidade entre essa incapacidade e os factos subjacentes à caracterização da doença profissional. No caso dos autos, é até patente que a junta médica militar fixou ao Autor uma IPP de 15% [Cfr. ponto 7 do probatório], e a junta médica da CGA fixou-lhe uma IPP de 7,5%, o que é demonstrativo de que a CGA não está obrigatoriamente adstrita, na sua actuação, à decisão médica tomada no seio da instituição militar. Como assim julgamos, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 43.º, n.º 2, alínea a) do EA, ou seja, de que o regime da aposentação extraordinária se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, não estando em causa nos autos avaliar se o Autor foi avaliado por uma junta médica militar como sendo incapaz para todo o serviço militar [Cfr. artigo 118.º, n.º 2 do EA], a “competente junta médica” a que esse normativo se reporta apenas pode ser aquela a que se refere o artigo 119.º do EA, à qual reconhece o legislador a competência para avaliar e fixar a incapacidade do sinistrado/doente no âmbito de toda e qualquer função, incluindo no universo militar, relativamente a ocorrências verificadas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo que, para a eventualidade de o Autor não concordar com a deliberação dessa junta, pode requerer a constituição de uma outra, em que todos os seus membros terão de ser diferentes dos que participaram naqueloutra. Assim é que, em conformidade com o disposto pelos artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, estando em causa a revisão oficiosa da fixação de uma pensão, sem prejuízo da necessária instrução do procedimento no seio da instituição militar, a decisão final tem de passar por uma junta médica constituída no seio da CGA, que subsequentemente virá a fixar a pensão devida. Face ao que deixamos expendido supra, a nova pensão a atribuir ao Autor, é a que lhe é devida por efeito da convocação da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e nesse patamar, do disposto no artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro [e por efeito do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do EA], e bem assim, das normas do Estatuto da Aposentação, por estarem em causa factos anteriores á entrada em vigor daquele Decreto-Lei, a qual [pensão] será revista/atribuída pela CGA precedendo a realização de junta médica, a qual é realizada no seu seio. A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do EA e não em face do disposto pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. A certificação da doença por parte do Centro Nacional, datada de 18 de fevereiro de 2019, pese embora marcar um momento em torno da avaliação do estado de saúde do Autor para efeitos da aferição do direito à nova pensão por incapacidade, essa data não pode porém prevalecer sobre o dia em que a junta médica da CGA emitiu a sua decisão, que é a decisão final no procedimento avaliativo da incapacidade, nem tampouco pode ser considerado o dia 01 de setembro de 2020, pois que apenas é atinente à entrada em vigor da Lei que regula os termos e os pressupostos do procedimento de revisão de quem se encontre abrangido pelo artigo 55.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Pese embora a doença ter sido oficialmente qualificada e certificada como tal pelo Centro Nacional, a produção dos efeitos da revisão da pensão de invalidez a atribuir pela CGA ao Autor apenas podem retrotrair à data em lhe foi reconhecido o seu direito a uma pensão de invalidez, isto é, ao dia 05 de abril de 2019, tempo em que a junta médica da CGA lhe atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 7,5%. De maneira que, como assim também resulta do probatório, tendo a junta médica constituída reunido e deliberado no dia 05 de abril de 2019 [Cfr. ponto 12 do probatório], é a partir desta data, e não da data de realização da junta médica militar [19 de maio de 2014], que devem reportar-se os efeitos da revisão da pensão ao Autor. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto; Estatuto do Antigo Combatente; Revisão da pensão. 1 - A Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, veio regular de forma definitiva, questão que os Tribunais Superiores da jurisdição administrativa já vinham apreciando e de forma reiterada, no sentido de que as situações que envolvessem a fixação de uma IPP aos militares que serviram num contexto de guerra, deviam ser apreciadas e decididas à luz do Estatuto da Aposentação e não em face do disposto pelo DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro. 2 - À luz do que assim dispõem os artigos 118.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, e para efeitos do que assim dispõe o artigo 43.º.º deste mesmo EA, a única junta médica a que pode ser dado relevo tendo em vista a eventual fixação de uma pensão devido a IPP, é a junta médica com a constituição a que se reporta o artigo 119.º do EA, composta por 2 médicos da CGA e 1 médico nomeado pelo ramo das Forças Armadas a que pertencia o militar em causa, e não a junta médica militar. 3 - Por decorrência do disposto no artigo 56.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, em face da entrada em vigor da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, a decisão final, que é produtora de efeitos financeiros tem de ser aquela que é proferida pela junta médica da CGA, com uma específica composição, que é aquela que se reporta o artigo 119.º do EA, à qual compete determinar o grau de incapacidade geral de ganho e estabelecer a existência de nexo de causalidade entre essa incapacidade e os factos subjacentes à caracterização da doença profissional. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência: A) em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso jurisdicional deduzido pela Caixa Geral de Aposentações; B) em revogar a Sentença recorrida na parte em que condenou a CGA a reconhecer ao Autor o direito à pensão de invalidez com efeitos retroativos à data da homologação da junta médica militar realizada em 19 de maio de 2014; E em substituição, C) em condenar a Caixa Geral de Aposentações a reconhecer o direito do Autor à pensão de invalidez revista nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com efeitos retroactivos reportados ao dia 05 de abril de 2019, data em que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações lhe fixou a incapacidade permanente parcial de 7,5%, com os devidos e legais efeitos, incluindo o pagamento dos inerentes juros de mora, vencidos desde a prática do acto administrativo que oficiosamente procedeu à revisão do processo por doença profissional do Autor e vincendos até integral e efectivo pagamento. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de janeiro de 2026. [Paulo Ferreira de Magalhães, relator] [Isabel Costa] [Fernanda Brandão] |