Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00440/07.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; ART. 39.º, N.º 1 DO CPPT; PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO; PRESCRIÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO; ÓNUS DA PROVA; MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I. Nos termos do art. 342.º n.º 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Administração Tributária provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. II. Não se tendo provado o facto demonstrativo da interrupção do prazo de prescrição há que dar por verificada a prescrição da dívida exequenda, proveniente de contribuições para a Segurança Social.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | I. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório I., com os demais sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 2019-09-12 que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º 3506199401009389, que o Serviço de Finanças da Maia 2 move contra si por reversão de dívidas referentes a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1993 e 1994, no montante total de EUR 38.256,90 de que é devedora originária a sociedade L., Lda., vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM RESUMO E CONCLUSÃO 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que julga a presente oposição improcedente. 2 - A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou a oposição deduzida pela recorrente contra a execução n.º 3506199401009389 instaurada contra a devedora originária “L., Ldª” para cobrança coerciva de dívida proveniente de contribuições à segurança social e respetivos juros compensatórios, relativa aos períodos compreendidos entre Agosto e Dezembro de 1993 e entre Janeiro e Março de 1994. 3 – Foi proferido Acórdão por este TCAN no sentido de anular a sentença recorrida e ordenou a remessa do processo à 1ª Instância para nova decisão em que se proceda à ampliação da matéria de facto com preliminar aquisição e prova conforme se indica naquela decisão. 4 - Ou seja alude-se naquele Acórdão que “desconhece-se se esse ofício foi efetivamente levado ao conhecimento da Oponente, uma vez que não existe nos autos qualquer elemento que nos permita concluir pela sua notificação à Opoente.” “.. o despacho para audição prévia só releva para interromper a prescrição se for levado ao conhecimento do devedor, pelo que o tribunal de primeira instância não fez uma devida explicitação dos factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição. Com efeito, a factualidade fixada no probatório não permite que se apure se a Opoente foi notificada (e em que data) para exercer o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão, de forma a determinar se houve causa de interrupção da prescrição das dívidas exequendas.” “Perante os elementos dos autos, nomeadamente o ofício de fls. 88, impunha-se que o tribunal a quo averiguasse da efetivação da notificação do mesmo à Oponente, o que se afigura crucial para a decisão da questão da prescrição segundo as várias soluções plausíveis de direito.” 5 - Apesar do decidido pelo Acórdão do TCAN a 08 de Março de 2018, o Tribunal de 1ª Instância não supriu a alegada omissão. Nenhuma diligência nem prova se encontra produzida no sentido de se comprovar que a recorrente foi notificada para audição prévia. 6 - O que se encontra provado nos pontos 7 e 8 da factualidade assente na sentença recorrida é manifestamente insuficiente face ao decido no Acórdão referido na conclusão anterior, designadamente porque não está provado que o “oficio” foi efetivamente recebido e a morada para onde foi dirigido corresponde à da oponente. 7 - Estamos perante insuficiência da decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão da questão da prescrição, pelo que, impõe-se a anulação da decisão e consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, em conformidade com o disposto no artº 662º do CPC (aplicável por força do artigo 281º CPPT), a fim de que este proceda ao necessário julgamento da decisão da matéria e facto. 8 - Conforme decidido na sentença proferida nestes autos datada de 10 de Fevereiro 2017, na qual nos louvamos, verifica-se a prescrição da dívida exequenda. 9 – Aliás, prescrição já reconhecida nos autos que correram seus termos pelo Tribunal recorrido – Proc. 444/07.7BEPRT UO 4. 10 – Não sendo admissível a dualidade de apreciação efetuada sobre a mesma questão, pelo mesmo Tribunal, perante a mesma oponente e exequente. 11 - Mas, se não se verificasse a alegada prescrição, nos termos do citado artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias cabe à Administração Tributária. 12 - Operada a reversão desacompanhada da prova, por parte da Segurança Social, da culpa da oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, necessariamente se tem de dar por verificada a ilegitimidade da reversão nessa parte. 13 – Assim, a recorrente é parte ilegítima na execução das dívidas exequendas, juros e demais encargos. 14 - Em consequência do exposto, deve julgar-se procedente a presente oposição, extinguindo-se a execução instaurada contra a oponente, com todas as legais consequências. Termina pedindo: Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exª. doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por sentença que julgue a presente oposição totalmente procedente, por provada, com todas as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA. *** A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso, por entender, face à exiguidade de dados, não se dever presumir a notificação da oponente para efeitos de audição prévia, antes se devendo concluir que à data da citação, diligência interruptiva da prescrição, já ocorrera a prescrição das dívidas exequendas.*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.*** Questões a decidir no recursoCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece erro de julgamento de direito II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Factos Provados: 1. Em 6/7/1994, foi instaurada a execução fiscal n.º 3506199401009389, contra a sociedade L., Lda., visando a cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros, dos períodos compreendidos entre Agosto e Dezembro de 1993 e entre Janeiro e Março de 1994, no montante total de €38.256,90, conforme teor das certidões de dívida do processo executivo, a fls. 62 e 63, que aqui se dão por reproduzidas; 2. No 1º Juízo do tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, correu termos o processo de recuperação da empresa e de falência, a que coube o n.º 239/99, em que foi requerente a sociedade executada, tendo sido proferida sentença a decretar a falência da executada, em 26/4/2000 - doc. n.º 1 junto com a p.i.; 3. Em 31/1/1997, a sociedade executada requereu a adesão ao plano de regularização de dívidas a que se refere o DL n.º 124/96, de 10/8, tendo sido o requerimento deferido em 21/8/21997, por decisão do conselho directivo do IGFSS – fls. 78 a 80 e 199 a 202 do processo físico; 4. O acordo de pagamento, mencionado no facto antecedente, foi rescindido em 26/4/2000, em virtude da declaração de falência da sociedade executada – fls. 82 do processo físico; 5. A Oponente figurava como gerente da sociedade devedora originária no respectivo pacto social – fls. 84 e ss., do processo físico; 6. Em 12/11/2003 foi elaborado projecto de reversão, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – fls. 87 e ss., do processo físico; 7. Em 13/11/2013 foi elaborado ofício dirigido à opoente, com vista à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia – fls. 87 a 88 do proc. físico; 8. Este ofício foi remetido à impugnante por carta registada sob o n.º rs382486871pt, dirigido à morada sita na rua (…) – fls. 835, do sitaf; 9. Por despacho proferido em 31/12/2003, foi operada a reversão da execução contra a opoente a outros responsáveis subsidiários – fls. 89 e 89 do proc. físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 10. A opoente foi citada para a execução em 18/9/2006, por contacto pessoal do funcionário, no âmbito de carta precatória extraída para o efeito – fls. 90 a 94 do proc. Físico; 11. A presente oposição à execução foi instaurada em 19/10/2006 - data aposta a fls. 4, correspondente à data de envio por telecópia; * Factos não provados:• A empresa espanhola S. ficou a dever à sociedade devedora originária em 1991 o montante de €293.116.676,88. * Motivação: A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, conforme referido ao longo dos factos provados. O facto não provado resulta da ausência de prova documental que o ateste. *** II.2. Fundamentação de DireitoImporta apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento de direito que lhe são imputados pela Recorrente. A Recorrente insurge-se contra a sentença, por nela se ter considerado que a dívida exequenda, proveniente de contribuições para a Segurança Social, não prescreveu por se ter verificado um facto interruptivo da prescrição, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, da Lei n.º 17/2000, “de igual modo que os sequentes nºs 2 do artigo 49, da Lei 32/2002 e 4 do artigo 60.º, da Lei 32/2002”, ou seja, por se ter verificado uma “… diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”. Quanto a esta questão, resulta da sentença recorrida a seguinte fundamentação, que se transcreve: Da prescrição da dívida exequenda. A prescrição da dívida exequenda integra o fundamento previsto na al. d), do n.º 1, do art. 204, do CPPT e, a verificar-se, conduz à extinção da execução. As dívidas exequendas, objecto dos presentes autos e em relação às quais importa determinar se ocorreu a prescrição, respeitam a contribuições devidas à Segurança Social, respeitantes aos anos de 1993 e 1994. À data a que as referidas contribuições se reportam o prazo prescricional das correspondentes dívidas era de 10 anos, nos termos do artigo 13, do DL nº 103/80 de 9 de Maio e do artigo 53, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, prazo esse que se contava, nos termos do artigo 34, nº 2 do CPT, o mesmo acontecendo de acordo com o n.º 1 do artigo 48, da LGT, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. Com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63, nº 3), esse prazo de prescrição das dívidas passou a ser de 5 anos, o que foi mantido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49, nº 1). Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica. Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297, nº 1 do C. Civil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. O termo inicial do prazo de prescrição era o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 34, do Código de Processo Tributário (CPT), subsidiariamente aplicável (assim, Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da obrigação Tributária”: Notas Práticas, 2ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 49/50). Neste contexto, tendo os prazos de prescrição das dívidas das contribuições para a Segurança Social de 1993 e 1994 tido o seu início em 1/1/94 e 1/1/95, respectivamente, facilmente se conclui que será de aplicar o prazo antigo de 10 anos, uma vez que, de acordo com a lei antiga e sem contar com a ocorrência de factos interruptivos, à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (4/2/01) faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar. Assim, se não tivesse havido sucessão no tempo de leis relativas aos prazos de prescrição e não tivessem ocorrido interrupções dos prazos prescricionais, as dívidas em causa teriam prescrito, respectivamente, no dia 1 de Janeiro de 2004 (as relativas a 1993) e no dia 1 de Janeiro de 2005 (as relativas a 1994). Porém, a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto que veio encurtar de 10 para 5 anos o prazo de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, é aplicável (ou não) às dívidas em causa de acordo com a regra do nº 1 do artigo 297º do Código Civil, ou seja, o novo prazo é aplicável, contado da data de entrada em vigor da lei nova, a não ser que, segundo a lei antiga, falta menos tempo para este se completar. Ora, tendo a Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto entrado em vigor no dia 4 de Fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu artigo 119), é com referência a esta data que se vai determinar relativamente a cada uma das dívidas qual o prazo a aplicar, elegendo como aplicável o prazo novo, considerado em abstracto, ou seja, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova (cfr. Jorge Lopes de Sousa, op. cit., pp. 94/95), salvo se o estabelecido na lei antiga, concretamente considerado, primeiro se perfizer, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297, do Código Civil. Assim, escreve Lopes de Sousa: «Neste momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga. Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do nº 1 do art. 297º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se “a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; “segundo a lei antiga” significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem» (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 95/96.). O art. 34, do Código de Processo Tributário, sob a epígrafe “prescrição das obrigações tributárias”, estabelecia o seguinte: 1 – A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2 – O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3 – A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Ora, em 4 de Fevereiro de 2001, relativamente a todas as dívidas, havia ocorrido já uma causa de interrupção da prescrição do prazo antigo, a saber a instauração da execução contra o devedor (cfr. o n.º 3 do artigo 34, do CPT, subsidiariamente aplicável), ocorrida em 6/7/1994, o que inutilizou todo o prazo até aí decorrido (art. 326, n.º 1, do C. Civil). Por outro lado, os prazos de prescrição estiveram suspensos, por força do disposto no n.º 5 do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 124/96 de 10 de Agosto, entre 21/8/1997 e 26/4/2000, pois que foram incluídas no regime de regularização de dívidas criado por esse diploma. Assim, o prazo de cinco anos da lei nova é aplicável às dívidas em causa, de 1993 e 1994, pois que, contando-se o prazo de prescrição decorrido à sombra da lei antiga em concreto, nele computando as interrupções e suspensões que tiveram lugar, tem de concluir-se que, a 4 de Fevereiro de 2001, havia decorrido, para todas elas, menos de cinco anos do prazo. Resulta da factualidade assente, que a sociedade executada foi objecto de um processo de falência, porém, tal facto não suspende a prescrição. Assim entende Jorge Lopes de Sousa: «No CPEREF, estabelece-se que, proferido o despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, incluindo as que tenham por fim a cobrança de créditos com privilégio ou com preferência; a suspensão, nos processos de recuperação da empresa, abrange todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor (art. 29, nº 1) e a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido (art. 154, nº 3). Não se estabelece, no caso de declaração de falência, mas apenas nos de recuperação da empresa, suspensão dos prazos de prescrição (o art. 29, nº 1, do CPEREF está incluído no Título II, relativo ao processo de recuperação da empresa), o que se justificará por o processo de falência ser uma forma de prosseguir o processo executivo. E refere-se, a este propósito, no acórdão do STA, de 12/4/2012, rec. nº 0115/12: «Quanto à suspensão da prescrição determinada pela avocação do processo de execução ao processo de falência, note-se que a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos (cfr. art. 154, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)), mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo. Concluindo é aplicável o prazo de 5 anos da lei nova, com início em 4/02/2001. A propósito dos factos com eficácia interruptiva, dispõe o n.º 3 do artigo 63, da Lei n.º 17/2000, de igual modo que os sequentes nºs 2 do artigo 49, da Lei 32/2002 e 4 do artigo 60, da Lei 32/2002, o seguinte: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”. Neste regime especial de prescrição, consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular (vide Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a fls. 119). Acresce que a LGT, que entrou em vigor em 1/1/99, já só previa como causas de interrupção da prescrição, a citação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, mas não a instauração da execução. Temos, pois, de analisar se a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, ocorreu qualquer diligência administrativa ou executiva, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Ora, conforme resulta do probatório o facto interruptivo do prazo prescricional, nos termos atrás descritos seria a notificação da Oponente para audição prévia, por se tratar de diligencia administrativa conducente à cobrança da dívida. Resta, pois, determinar se tal ofício chegou ao conhecimento da Oponente. Ora, estes autos prosseguiram exatamente para apurar tal circunstância e o que resulta das diligencias efectuadas é que não se provou que a carta enviada sob registo postal tenha sido devolvida. Assim sendo, funciona a presunção prevista no art. 39, 1, do CPPT, segundo a qual a Oponente se considera notificada no 3.º dia posterior ao do registo, que seja dia útil, ou no primeiro dia útil seguinte, o que ocorreu em concreto em 17/11/2003. Competia então à Oponente ilidir a referida presunção, o que não logrou sendo que nada alegou nesse sentido. Por conseguinte, conclui-se pela não prescrição das dívidas. Na primeira sentença proferida nos autos, e anulada por este Tribunal Central Administrativo Norte, fora dado como provado (cf. ponto 5 da respetiva fundamentação de facto) que “Foi elaborado projecto de reversão, em 12-11-2003 e elaborado ofício, datado de 13-11-2013, dirigido à oponente, com vista à sua notificação para o exercício do direito de audiência prévia” (cf. fls. 221 dos autos). Sobre esta questão, que esteve na origem da anulação da referida sentença, ficou exarado no supracitado acórdão o seguinte (cf. acórdão a fls. 293 a 297 dos autos): (…) A Fazenda Pública sustenta nas alegações de recurso que a Oponente foi notificada, em 17/11/2003, para exercer o direito de audição prévia no âmbito do projecto de reversão. Ora, de acordo com a factualidade assente no probatório não há dúvida que no processo de execução foram praticados actos pelo órgão de execução fiscal com vista à reversão da execução contra a Oponente [cf. pontos 5), 6) e 7)]. Na verdade, como aí ficou consignado, em 12/11/2003, foi elaborado um projecto de reversão e elaborado um ofício, datado de 13/11/2003, dirigido à Oponente com vista à sua notificação para o exercício do direito de audição prévia [cf. ponto 5) do probatório]. Mas desconhece-se se esse ofício foi efectivamente levado ao conhecimento da Oponente, uma vez que não existe nos autos qualquer elemento que nos permita concluir pela sua notificação à Oponente. No entanto, o despacho para audição prévia só releva para interromper a prescrição se for levado ao conhecimento do devedor, pelo que o tribunal de primeira instância não fez uma devida explicitação dos factos relevantes para a apreciação da questão da prescrição. Com efeito, a factualidade fixada no probatório não permite que se apure se a Oponente foi notificada (e em que data) para exercer o direito de audição prévia sobre o projecto de reversão, de forma a determinar se houve causa de interrupção da prescrição das dívidas exequendas. Perante os elementos dos autos, nomeadamente o ofício de fls. 88, impunha-se que o tribunal a quo averiguasse da efectivação da notificação do mesmo à Oponente, o que se nos afigura crucial para a decisão da questão da prescrição segundo as várias soluções plausíveis de direito. Deste modo, uma vez que a insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão da questão da prescrição, impõe-se, a anulação da decisão e a consequente remessa dos autos ao tribunal a quo, em conformidade com o disposto no art. 662° do CPC (aplicável por força do artigo 281º do CPPT), a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto. (…) Ora, e sem que a diligência entretanto efetuada pelo Tribunal de primeiro conhecimento da causa (cf. fls. 336 dos autos) tenha produzido qualquer resultado, na sentença sob recurso dá-se como provado o facto constante do ponto 8, com base numa fotocópia do ofício de remessa n.º 9212, datado de 13 de novembro de 2003 e dirigido à ora Recorrente, com a morada “Rua (..)”, e no qual foi colada a tarjeta de registo postal n.º RS (…) 1 PT, constante a fls. 88 do PAT, documento esse reproduzido a fls. 835 do SITAF. Sucede que quanto a esta matéria não pode deixar de se dar razão à Recorrente, acompanhando, aliás, a posição assumida nos autos pela Digna Procuradora Geral Adjunta. Com efeito, e como resultava já do supracitado Acórdão proferido por este TCAN nos presentes autos, não se pode concluir que a Recorrente recebeu, assim tomando conhecimento do teor do ofício 9212, apenas com sustento no supracitado documento constante a fls. 88 dos autos, desde logo porque, e como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, a morada que dali consta não coincide com a morada que a ora Recorrente declara como sendo a do seu domicilio, como aliás resulta não apenas da respetiva PI, como dos requerimentos de proteção jurídica datados de 2007 (cf. fls. 24-27 dos autos), dos datados de 2018 (cf. fls. 310-313 dos autos e documento de identificação do utente anexo, a fls. 314 dos autos), tanto mais que o ónus da prova de que efetivamente recebeu, dele tomando conhecimento, o supracitado ofício n.º 9212, cabe à Entidade Exequente, tal como resulta do disposto no n.º 2 do art. 342.º do Código Civil. Com efeito, sobre uma situação similar se pronunciou já o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em acórdão proferido em 2014-11-12, no proc. 0406/14, no sentido de que “Não se tendo provado factos demonstrativos da interrupção do prazo de prescrição no decurso do prazo de 5 anos iniciado na data da entrada em vigor da referida Lei, resta ao julgador dar por verificada a prescrição da dívida exequenda”. Ou seja, e dito por outras palavras, cabendo o ónus da prova do facto demonstrativo da interrupção da prescrição à entidade Exequente, um non liquet nesta matéria deve ser decidido a favor do contribuinte. A este propósito, lê-se o seguinte no supracitado acórdão do STA: (…) Da matéria de facto fixada pelas instâncias importa reter que após o início do prazo de prescrição apenas ocorreu o seguinte: os autos foram preparados para reversão com a notificação para o exercício do direito de audição em data não apurada [ponto11.], tendo sido proferido despacho de reversão em 13/09/2007 [ponto 12.], sendo o oponente citado para a execução em17/09/2007 [ponto 13.]. Ora, tendo por líquido que, como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, dos referidos actos todos podem relevar para interromper a prescrição, desde que sejam levados ao conhecimento do devedor, havemos de convir que só a citação para a execução cumpriria esse desígnio não fosse ter ocorrido já muito depois de se ter completado o prazo de prescrição. Com efeito, face à materialidade fáctica fixada no probatório verifica-se que não se conseguiu apurar a data em que o oponente foi notificado para exercer o direito de audição no âmbito do projecto de reversão, sendo que o acto de reversão em si foi já proferido para além do prazo de 5 anos de prescrição. O que significa que o único facto que teria a virtualidade de interromper a prescrição – e que era o apuramento da data da notificação para o exercício do direito de audição antes da reversão – ficou indemonstrado. Ora, nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Fazenda Pública provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. O que não sucedeu, pelo que o non liquet não pode deixar de ser valorado contra si. Como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 304.), «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer aprova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto». A regra do onus probandi no direito português sobressai, assim, quando o juiz é confrontado com a dúvida insanável sobre os factos e não lhe é permitido abster-se de julgar a causa; aí a causa será julgada em sintonia com as regras substantivas sobre qual das partes incumbe o ónus de tais factos. O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o dever de decisão que lhe é imposto pelo artigo 8.º, nº 1, do Código Civil. (…) Ora, e como foi já aqui referido, o documento constante a fls. 88 dos autos e 835 do SITAF não era de molde a sustentar a presunção constante do n.º 1 do art. 39.º do CPPT, como pretendido na sentença sob recurso. Por outro lado, revelando-se totalmente infrutífera a diligência probatória efetuada pelo Tribunal a quo junto da Administração tributária – a quem, recorde-se, cabia o ónus probatório – , há que concluir que existe um non liquet quanto à questão de saber se a Recorrente teve conhecimento da diligência administrativa em questão, pelo que dar-se por verificada a prescrição da dívida exequenda. Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por se verificar a prescrição das dívidas exequendas, em face do que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pela Recorrente no seu recurso. * Quanto à responsabilidade por custas, em face da decisão de procedência, a Recorrida decai no presente recurso e na primeira instância, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.À Recorrida não é devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão:Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Nos termos do art. 342.º n.º 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Administração Tributária provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. II. Não se tendo provado o facto demonstrativo da interrupção do prazo de prescrição há que dar por verificada a prescrição da dívida exequenda, proveniente de contribuições para a Segurança Social. *** III. DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e em consequência, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e determinar a extinção da instância executiva quanto à Recorrente. Custas pela Recorrida, na primeira instância e pelo recurso, não lhe sendo devida taxa de justiça por este último. Porto, 14 de outubro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |