Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02798/06.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/25/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO EQUIPARAÇÃO BOLSEIRO DESPACHO 18/5/2006 SECRETÁRIO ESTADO EDUCAÇÃO |
| Sumário: | 1. Constando do despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação que a concessão de equiparação a bolseiro seja somente autorizada para os casos de renovação tendo em vista a conclusão de doutoramento, ou seja, para o último ano do mesmo, tem de entender-se que visa apenas assegurar a conclusão de processos em curso, ou seja, a equiparação a bolseiro é somente autorizada para os casos de “renovação”, ou seja, para o último ano desse período de concessão, que já havia sido concedido em anos anteriores. 2. Se na situação em concreto se tratar de um novo pedido que não a renovação de pedido anteriormente deferido, ainda que com aquele se pretenda obter esse benefício para apenas um e o último ano do doutoramento, a mesma não cabe na melhor interpretação do despacho de 18/5/2006.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/09/2010 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | B... e outras |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1. O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 3 de Março de 2010, que julgando procedente a acção administrativa especial, instaurada pelas recorridas B…, C… e F…, identif. nos autos, anulou os actos impugnados (indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro para terminarem o respectivo doutoramento) e condenou o recorrente a proferir novo acto decisório expurgado da invalidade detectada na aferição das pretensões das recorridas, dando sequência aos ulteriores trâmites do procedimento para atribuição da equiparação a bolseiro, bem como condenou o recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4UC, já reduzida a metade – art.º 73.º D e art.º 73.º E, n.º 1, al. b) do CCJ. ** O recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: " a) O douto acórdão ora recorrido não faz uma correcta interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 2.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, anexo ao Despacho Normativo n.º 23/98, de 1 de Abril, que regula o determinado pelo art. 110º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril e da sua aplicação pelo despacho do Secretário de Estado da Educação, de 18 de Maio de 2006, que constituem o fundamento da sua decisão jurisdicional. b) Nos termos do art. 110.º do ECD, a concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.ºs 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, nos termos e condições constantes dos regulamentos aprovados por despacho do Ministro da Educação. c) Determina o n.º 1 do art. 2.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, anexo ao Despacho Normativo n.º 23/98, que, por despacho anual do Ministro da Educação, serão fixadas as quotas de equiparação a bolseiro a conceder para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário. d) O despacho do Secretário de Estado da Educação, de 18 de Maio de 2006, que fixou, para o ano de 2006, as respectivas quotas de equiparação a bolseiro comporta uma regra e três excepções. e) A regra consiste numa suspensão das quotas de equiparação a bolseiro para o ano escolar 2006/2007. f) As três excepções referem-se às seguintes situações: i) “assegurar a conclusão de processos em curso”, ou seja, a equiparação a bolseiro é somente autorizada para os casos de “renovação”, ou seja, para o último ano desse período de concessão, que já havia sido concedido aos requerentes; ii) “aqueles que mostrem uma valia científica atestada por instituições de avaliação nesse domínio”, nestes termos, foram autorizados os pedidos de equiparação a bolseiro cujos projectos tivessem uma aprovação pela Fundação da Ciência e Tecnologia ou pela Fundação Calouste Gulbenkian; iii) “pedidos de equiparação a bolseiro sem vencimento”. g) Entendeu a douta sentença ora recorrida que, no caso dos autos, se trata da primeira excepção, acima transcrita, porque se trata do último ano do doutoramento, tendo em vista a sua conclusão. h) Entende o Recorrente que no caso sub judice trata-se de aplicar a regra do despacho 18 de Maio de 2006 de suspensão da quota de equiparação a bolseiro para todos os novos pedidos referentes a esse ano escolar. i) De facto, o espírito do despacho não é a conclusão dos doutoramentos, em si mesmo considerados, mas sim a conclusão dos processos de equiparação a bolseiro, iniciados em anos precedentes, e que geraram expectativas de renovação da situação de bolseiros dos candidatos, em face dos prazos de atribuição dessa qualidade que se encontravam previstos legalmente. j) Assim, já resultava do art. 7.º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, na redacção do Despacho Normativo n.º 40/2005, de 11 de Julho, que a concessão de equiparação para a realização de doutoramento tinha um prazo máximo de três anos escolares, que só em casos excepcionais e devidamente fundamentados poderia ser prorrogado por mais um ano. k) Importava, pois, a prorrogação da situação de equiparação a bolseiro, para ano escolar de 2006/2007, pelo segundo ou terceiro e último ano para corresponder às expectativas geradas em anos anteriores. l) Os processos de doutoramento em curso não podem ser autonomizados dos processos de equiparação a bolseiro para a sua realização. m) A conclusão daqueles implica a renovação destes na medida em que não se traduzem em novos pedidos mas apenas em prorrogações, extensões de prazo, dos pedidos inicialmente manifestados em anos anteriores. n) É certo que se tem em vista a conclusão dos doutoramentos. o) Mas não é menos verdade que tal só é possível através de renovações (conclusões) das situações de equiparação a bolseiro. p) E não através de novos pedidos de equiparação, já que se encontram suspensos durante o ano escolar 2006/07 os procedimentos relativos à equiparação a bolseiro, ou seja, há ausência de quotas para esse período temporal. Mesmo que assim se não entenda, q) O Recorrente impugna as custas judiciais fixadas já que a acção, ao contrário do fixado no douto acórdão recorrido, apenas é parcialmente procedente face aos pedidos formulados. r) Assim, tendo as Recorridas pedido a condenação do Recorrente a “produzir os actos que determinam a Equiparação a Bolseiro das AA.”, s) O Recorrente foi absolvido deste pedido e apenas condenado “a proferir novo acto decisório expurgado do vício detectado” ** Notificadas as alegações do recorrente, vieram as recorridas apresentar contra alegações que terminaram com as seguintes conclusões: "1 – O despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação de 18 de Maio de 2006 que por motivos orçamentais veio limitar as vagas para quem requeria a equiparação a bolseiro a quem o deseja para efeitos de doutoramento visa permitir aos que desejam realizar o último ano o possam fazer em tal regime. 2 – Não está na sua génese e no seu espírito limitar o acesso àqueles que no início do doutoramento não recorreram à equiparação a bolseiro, fazendo-o a suas expensas quer materiais quer temporais. 3 – Decidiu bem o Douto Acórdão que entendeu estarem as recorridas no âmbito do referido despacho e decidiu pela determinação da apreciação do seu pedido". ** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se - cfr. fls. 244 - pela negação de provimento ao recurso, sendo que, notificado - art.º 146.º, n.º 2 do CPTA - este Parecer às partes, nada disseram. ** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. ** 2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA, sendo ainda que, nos termos do art.º 149.º do mesmo Código, o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito, pelo que os recursos jurisdicionais são recursos de reexame e não meros recurso de revisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade (que, releve-se, não vem questionada neste recurso jurisdicional): 1. As AA. encontram-se a realizar o seu Doutoramento tendo já realizado o primeiro ano, indo iniciar o segundo. 2. Requereram para a realização deste segundo e último ano, ao abrigo do Regulamento anexo ao Despacho Normativo 23/98, de 1 de Abril, o Estatuto de Equiparação a Bolseiro, a fim de poderem desenvolver em condições mais favoráveis, as teses de Doutoramento, para o ano lectivo 2006/2007. 3. Para tal, instruíram os respectivos processos de candidatura, nos termos do art° 11º do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, onde foram observados todos os requisitos exigíveis nos termos do Despacho Normativo n° 23/98, de 1 de Abril, do Decreto - Lei n° 282/89, de 23 de Agosto e do Decreto - Lei n° 272/88, de 3 de Agosto. 4. Por despacho da Sub Directora Geral de 7/6/2006, com fundamento no despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação foram indeferidos os pedidos das AA. de equiparação a bolseiro para o ano escolar 2006/2007 – doc.1 junto com a p.i., doc.4 e 11 do PA. 5. Deste acto, as AA. interpuseram os competentes recursos hierárquicos que foram indeferidos por despachos do Secretário de Estado da Educação proferidos em 7/9/2006 quanto às AA. B…, M… e, em 11/9/2006, quanto à A. C…– cfr. doc. n° 2 junto com a p.i.; doc. 2 e 8 do PA. 6. O despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação, exarado na inf. 236/DSGRH de 20 de Março de 2006 é do seguinte teor: “Tendo em conta as contingências da contenção orçamental bem como o facto de estar em curso a preparação da revisão da carreira docente, incluindo os aspectos relacionados com graduações e formação ao longo da mesma, torna-se aconselhável suspender durante o próximo ano escolar os procedimentos relativos à equiparação a bolseiro, devendo, no entanto assegurar a conclusão de processos em curso ou aqueles que mostrem uma valia científica atestada por instituições de avaliação nesse domínio. Assim, determino que a concessão de equiparação a bolseiro seja somente autorizada para os casos de renovação tendo em vista a conclusão de doutoramento, ou seja, para o último ano do mesmo, bem como para os novos pedidos cujos projectos tenham já uma aprovação pela Fundação da Ciência e Tecnologia ou pela Fundação Calouste Gulbenkian. Poderão ainda ser autorizados os pedidos de equiparação a bolseiro sem vencimento” – cfr. 5 e 6 do PA apenso. 2. MATÉRIA de DIREITO Assentes as posições dicotómicas das partes e a factualidades apurada – que não vem questionada, perante este tribunal de recurso -, tendo por base o objecto do recurso plasmado nas conclusões do recorrente, acima elencadas, importa apenas lapidar a seguinte questão - a decisão de indeferimento (de 7/6/2006, do Sub Director Geral dos Recursos Humanos da Educação e mantido pelos despachos de 7/9/2006 e de 11/9/2006 do Secretário de Estado da Educação), do pedido de equiparação a bolseiro, formulado pelas recorridas para conclusão do doutoramento, ainda que cumprindo todos os trâmites previstos nas normas legais aplicáveis (Dec. Lei 272/88, de 3/8 e Despacho Normativo n.º 23/98, DR. I Série - B, de 1/4/98), mostra-se em desacordo com o Despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação - como sustentam as recorridas e cuja tese foi seguida no Acórdão do TAF do Porto - ou, pelo contrário, respeita tal despacho - posição do recorrente, reiteradamente alinhada quer no procedimento administrativo, quer em sede de impugnação contenciosa ? * Referimos que o objecto do recurso se restringe à questão enunciada, porque efectivamente uma das invalidades suscitadas pelas recorridas na p. i. - ilegalidade do Despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação - foi julgada improcedente no Acórdão recorrido e dessa decisão não só não foi apresentado nem recurso independente nem recurso subordinado e/ou ampliação do seu objecto por parte das recorridas, pelo que, quanto a essa invalidade, nada temos a analisar/decidir, por se mostrar definitivamente decidida. ** O despacho em causa é do seguinte teor: "Tendo em conta as contingências da contenção orçamental bem como o facto de estar em curso a preparação da revisão da carreira docente, incluindo os aspectos relacionados com graduações e formação ao longo da mesma, torna-se aconselhável suspender durante o próximo ano escolar os procedimentos relativos à equiparação a bolseiro, devendo, no entanto assegurar a conclusão de processos em curso ou aqueles que mostrem uma valia científica atestada por instituições de avaliação nesse domínio. Assim, determino que a concessão de equiparação a bolseiro seja somente autorizada para os casos de renovação tendo em vista a conclusão de doutoramento, ou seja, para o último ano do mesmo, bem como para os novos pedidos cujos projectos tenham já uma aprovação pela Fundação da Ciência e Tecnologia ou pela Fundação Calouste Gulbenkian. Poderão ainda ser autorizados os pedidos de equiparação a bolseiro sem vencimento" - sublinhado nosso. Factualmente, dos autos resulta que as recorridas se encontravam a fazer o seu doutoramento - de dois anos - tendo apenas efectivado o pedido de equiparação a bolseiro para o 2.º e último ano desse doutoramento, o que foi indeferido, por tal pedido não se enquadrar em nenhuma das excepções previstas naquele Despacho de 18/5/2006 do Secretário de Estado da Educação. * Ora da análise deste despacho - vistos os seus pressupostos - resulta que, por razões de contingência orçamental e estarem em preparação alterações a efectivar em sede de revisão do estatuto da carreira docente, se decidiu suspender a atribuição de equiparação a bolseiro para o ano lectivo de 2006/2007. Mas, excepcionou as seguintes situações: 1.ª - assegurar a conclusão de processos em curso, ou seja, a equiparação a bolseiro é somente autorizada para os casos de “renovação”, ou seja, para o último ano desse período de concessão, que já havia sido concedido em anos anteriores; 2.ª - àquelas situações que mostrem uma valia científica atestada por instituições de avaliação nesse domínio, mais especificando que apenas seriam autorizados os pedidos de equiparação a bolseiro cujos projectos já tivessem uma aprovação pela Fundação da Ciência e Tecnologia ou pela Fundação Calouste Gulbenkian; 3.ª pedidos de equiparação a bolseiro sem vencimento. * Ora, a situação das recorridas apenas poderá ser (ou não) inserida na primeira hipótese, dando-se relevância ao facto de se tratar do último ano para a conclusão do doutoramento e ignorando-se a exigência de que se tem de tratar de renovação de pedido. Mas, analisado no seu todo o despacho, temos que a melhor interpretação do mesmo é aquela que é veiculada pelo recorrente, no sentido de apenas visar a manutenção dos pedidos anteriormente efectivados e que foram deferidos, desde que se trate do último ano e para conclusão do respectivo doutoramento - de molde a não se porem em causa as legítimas expectativas de quem iniciou um doutoramento e assim se podia ver impossibilitado, por facto alheio, de o concluir -, que não para novos pedidos, ainda que fossem para conclusão do doutoramento. Naturalmente que as razões das recorridas podem ser entendíveis e dizemos mesmo razoáveis - estiveram um ano em que, poderiam (??!!) candidatar-se, desde logo a esse benefício, mas não o fizeram - e quando pretendiam obter esse mesmo benefício para apenas um e o último ano do doutoramento - vêem o seu pedido indeferido. Mas, quer se queira ou não, trata-se de um novo pedido, que não a renovação de pedido anterior deferido e, por isso mesmo, não cabe na melhor interpretação do despacho em causa, cuja validade formal e substancial não está em causa - como supra se disse - porque tal questão foi definitivamente decidida pelo Acórdão do TAF do Porto e que não vem sindicada. *** Deve, portanto, dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida e em consequência manter-se o acto de indeferimento do pedido de equiparação a bolseiro efectivado pelas recorridas, sendo que, com esta decisão, fica prejudicado o conhecimento do recurso vertido nas conclusões q), r) e s) das alegações do Ministério da Educação III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: --- Conceder provimento ao recurso, nos termos e fundamentos supra referidos; --- Revogar o acórdão recorrido; --- Julgar improcedente a acção e consequentemente manter os actos impugnados. * Custas pelas recorrentes, em ambas as instâncias. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 25 de Fevereiro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |