Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00715/15.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
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Sumário:I) – Não se verifica nulidade da sentença por excesso de pronúncia se o tribunal decidiu excepção suscitada pelo réu, a respeito de já estar satisfeita pretensão, pese antecipadamente logo o requerente ter prevenido que, no ponto, a considerava satisfeita.
II) – Na acção contra os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, é na Universidade de Coimbra que reside a legitimidade passiva, mesmos que a tais serviços seja conferida autonomia administrativa e financeira.
III) – Cabe ao requerente a opção de escolha de entre os vários meios previstos em lei para exercício do direito de acesso aos documentos na posse da Administração.
IV) – É meio legítimo desse exercício que, previamente digitalizados, sejam eles enviados para o mail do requerente. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:WPT
Recorrido 1:Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
WPT (….), inconformado com decisão do TAF de Coimbra, em intimação para prestação de informações e passagem de certidão que move contra os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) [Universidade de Coimbra], interpõe recurso jurisdicional.

O recorrente conclui do seguinte modo:

a) A douta Sentença prolatada em 14/10/2015 a folhas … dos autos, na parte sob recurso, padece de nulidade e de erro de julgamento.

b) Ou seja, na parte em que julgou procedente «a alegação da excepção de falta de pressuposto processual quanto à informação sobre os nomes e moradas dos CIs e a entrega de cópia de todo o processo de inquérito nº 38/2015, indo a Requerida, nesta parte, absolvida da instância» e, em consequência, condenou o requerente, ora recorrente em (50%) custas.

c) Bem assim, na parte em que julgou a UC como parte, nos termos do artigo 10º nº 2 do CPTA, em vez dos SASUC, por falta de personalidade jurídica dos SASUC.

d) Resulta iniludível dos autos, designadamente da p.i., que o presente processo de intimação não tem por objecto qualquer pedido de «informação sobre os nomes e moradas dos CIs», ao contrário do que foi considerado na douta sentença sob recurso.

e) Bem pelo contrário. Logo no artigo 8º da p.i. o interessado esclareceu que «atento o facto de não haver contra-interessados, a pretensão constante da alínea d) do artigo anterior ficou prejudicada».

f) Assim sendo, como de facto é, a douta sentença conheceu de questão que não podia conhecer, o que fere de nulidade nessa parte a douta sentença sob recurso.

g) Por outro lado, desconsiderou o indeferimento tácito do seu pedido de passagem e remessa para o seu endereço electrónico de cópia digitalizada / scanner de teor integral de todo o processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão que decidiu aplicar a referida «sanção de expulsão da residência», considerando que a resposta da entidade requerida satisfaz esta pretensão «já que desta consta que o processo está à disposição do Autor para consulta e obtenção de todas as fotocópias que pretender».

h) Independentemente da bondade do assim decidido, tal procedimento não satisfaz a pretensão do interessado, pois não corresponde ao que foi solicitado, nem o seu indeferimento foi justificado, apesar do prescrito nos artigos 114º nºs 1 e 2, 153º nº 1 alíneas a), c) e d), 153º nº 2 e 161º nº 2 alínea d) do NCPA e 268º nº 3 da CRP.

i) Nesta sede rege o prescrito, nomeadamente, nos artigos 2º alínea d), 18º nº 1, 21º nº 1 e 50º nº 1 do DL 135/99, 84º nº 3 do NCPA, Despacho nº 8.617/2002 (DR nº 99, IIª Série, de 29/04/2002, pág. 7782), ou seja, o interessado tem o direito e a Administração tem o correlativo dever de «privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos» no deferimento das suas pretensões, ao contrário do que foi erradamente considerado na douta sentença sob recurso.

j) Assim sendo, como de facto é, a douta sentença não conheceu de questão que podia e devia conhecer, o que fere de nulidade nessa parte a douta sentença sob recurso, para além de constituir erro de julgamento.

k) Por fim, o disposto no artigo 10º nº 2 do CPTA não tem aplicação in casu em virtude de não se tratar de uma acção, mas sim de uma intimação, bem assim, por os SASUC serem os detentores dos documentos em causa e terem autonomia administrativa e financeira relativamente à UC ex vi artigos 2º nº 1 do Regulamento nº 61/2012 e 28º nº 2 do Desp. Nor. nº 43/2008.

l) A douta sentença sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 615º nºs 1 alíneas b), c) e d) e 4 do NCPC, 2º alínea d), 18º nº 1, 21º nº 1 e 50º nº 1 do DL 135/99, 84º nº 3 do NCPA, Despacho nº 8.617/2002 do CPA, 204º, 205º nº 1, 266º e 268º nº 3 da CRP.

A recorrida contra-alegou, concluindo dever “o recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, dever a sentença recorrida ser mantida na integra”.


O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre decidir, com dispensa de vistos, com análise das seguintes questões:
- nulidade por excesso de pronúncia;
- regularidade da instância em termos de legitimidade;
- mérito do decidido, ponderando se o direito de acesso à informação (no caso procedimental) abarca pedido de cópia digitalizada / scanner de teor integral de todo o processo («incluindo a decisão que decidiu aplicar a referida «sanção de expulsão da residência») para o endereço electrónico do requerente.
*
Dos factos, documentalmente suportados:
1.º) - No dia 19 de Junho de 2015, no processo de inquérito disciplinar aberto pela Administração dos SASUC contra o aqui Autor, com o nº 38/2015, foi proferido pelo respectivo instrutor o relatório final cuja cópia integral integra o documento destes autos junto sob o registo 158910, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.º) - Sobre este relatório foi manuscrito pela Srª Administradora dos SASUC em 22/6 o seguinte despacho:
Concordo com o proposto, deverá ser recolhido parecer dos delegados de RU conforme previsto no nº 2 do artigo 16º do Regulamento geral das Residências Universitárias.
3.º) - Convidados, em 25 de Junho, a emitirem os seus pareceres, os delegados de residência MJA, NG, MS e MSo emitiram os seus pareceres concordantes, no mesmo dia e no seguinte, conforme fs. 85 e sgs das cópias do processo de inquérito juntas aos Autos que aqui dou por reproduzidas.
4.º) - Em 27/7/2015 o Requerente recebeu a carta registada com AR cuja cópia é fs. 97 e 96 do processo de papel e cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o corpo do texto:
(…)
Assunto: Processo de Inquérito nº 38/2015, de 9 de Junho.
Na sequência do processo de inquérito supra referido em que V. Exª foi chamado a depor e dos vários depoimentos recolhidos, em sede de inquérito, bem como dos documentos junto aos autos, foi possível, depois de analisados os factos, obter as conclusões que a seguir resumidamente, se transcrevem.
CONCLUSÕES
-Aplica-se a este processo de inquérito, o Regulamento n." 692/2010, publicado no DR, 23 série, n° 159, de 17 de agosto, Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra, alterado pelo Regulamento n.º 398/2012, publicado no DR n.º 184, de 21 de Setembro (diploma a que doravante pertencem todas as normais regulamentares citadas sem qualquer indicação).
- Com o seu comportamento o Senhor WPT violou os preceitos regulamentares, estabelecidos nos artigos 12.°; 10.°, n." 5 e n." 9, 11.°, n.º 1 e n.º 3; 12.°, n.º 7; 16.º, n." 1, alínea c).
- Não devendo, por isso, deixar-se que os seus comportamentos/procedimentos fiquem incólumes nem deixar de ser objecto de um aviso bastante sério para que tenha a noção de que violou deveres previstos no RGRU e que a sua conduta terá de ser punida.
- Nestes termos, o Senhor WPT excedeu todos os limites suportáveis para uma vivência que se quer pacífica dentro de uma residência universitária, onde se pretende dar as melhores condições, não só de estudo, mas também de bem-estar, sendo estes essenciais para o desenvolvimento, a todos os níveis, dos estudantes que procuram uma RU dos SAS da UC.
- Nos termos do artigo 15.º, estamos, in casu, perante comportamentos contrários às regras definidas no RGRU, actos ilícitos e outros que violam os deveres gerais que devem presidir à vida em comunidade.
- Atendendo aos factos e aos normativos atinentes e auscultados os delegados da RU, conforme previsto no Regulamento Geral das Residências Universitárias, venho comunicar que lhe foi aplicada a sanção de expulsão da residência, prevista na alínea d), do artigo 15.º do referido Regulamento, pelo que deverá V. Exa abandonar a residência impreterivelmente até ao dia 31 de Julho de 2015.
A Administradora
RDB
5-º) - Em 31 seguinte o Requerente enviou à Autora e subscritora daquela carta e para o gabinete do Administrador dos SASUC da UC o correio electrónico cuja cópia é doc. C da PI, que aqui se dá como reproduzida, destacando apenas o seguinte segmento:
(…)
c) A notificação em epígrafe padece de nulidade e/ou de ineficácia jurídica em virtude de não revelar de forma objectiva e inequívoca o nome e categoria da entidade que aplicou ao signatário a «sanção de expulsão da residência» prevista na alínea d) do artigo 15° do Regulamento nº 69212010, com a redacção dada pelo Regulamento nº 398/2012, com fundamento no disposto no artigo 16° nº 1 alínea c) do referido Regulamento, por essa notificação não se mostrar validamente assinada, mas tão só e apenas rubricada de forma ilegível, bem assim por a notificação desse acto não conter todos os elementos informativos prescritos nos artigos 114° nº 2, 1510 nº 1, 152° nº 1 alínea a) e 153º nºs 1 e 2 do novo CPA, designadamente a respectiva fundamentação de facto, o que impede o interessado de melhor impugnar e fundamentar a presente reclamação.
Nesta conformidade, requer a V. Exª se digne dar provimento à presente reclamação, suspendendo de imediato a execução do acto sob reclamação nos termos legais, bem assim continuando a facultar ao signatário o alojamento de que se encontra carecido.
Mais requer a V. Exª se digne mandar notificar ao interessado os elementos informativos omitidos da notificação em epígrafe, bem assim, mandar passar e enviar para o seu endereço electrónico cópia/scanner de teor integral de todo o Processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão sob reclamação.
Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, requer, em alternativa, a passagem e entrega ao signatário fotocópia autenticada simples (sic) de todo o Processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão sob reclamação - V. artigos 2° alínea d), 3° nº2, 14° nºs 3,4 e 5, 18° nº 1, 23°, 28°nº 2 e 500 nº 1 do DL 135/99 e 60º do CPTA.
Bem assim, a passagem e a entrega ao interessado no prazo de 24 horas de certidão de onde conste a identidade e residência dos contra-interessados nos termos e para os efeitos prescritos no artigo 115° nºs 1 e 2 do CPTA.
6.º) - No dia 3 de Agosto a Administradora dos SASUC, RDB, enviou ao Autor o correio electrónico cuja cópia figura no doc. D da PI, aqui dado como reproduzido, de que se transcreve o seguinte segmento:
(…)
- Através do nosso Ofício 167/D, que recepcionou no dia 23.07.2015, foi-lhe enviada uma súmula do processo, mas este está sempre à sua disposição para consulta, em qualquer altura, no nosso gabinete jurídico, na sede dos SASUC, na Rua Doutor Guilherme Moreira, n.º 12, em Coimbra, dentro do horário de expediente, de segunda a sexta, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 18h00, podendo inclusivamente obter cópias do mesmo.
- Não há contra-interessados neste processo;
- O autor do ato está objectivamente identificado, bem como o cargo que ocupa;
*
Do direito:
O tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido de intimação, determinando que “a Universidade de Coimbra, mediante a Exmª Administradora dos SASUC, em dez dias envie ao Requerente, por correio postal registado:
a) Indicação da data e do nome e cargo do Autor do acto administrativo pelo qual lhe foi aplicada a sanção de expulsão da residência universitária com ordem de saída até 31/7/2015;
b) Menção ou transcrição da fundamentação desse acto, seja directa seja por remissão, caso exista, ou informação da sua inexistência, caso inexista.
Teve em fundamentação:
«(…)
De Direito
Saneamento
O Tribunal é competente.
O meio processual é o próprio.
As partes são o Autor e a Universidade de Coimbra, atentos o disposto no artigo 10º nº 2 do CPTA e a falta de personalidade jurídicas dos SASUC. E são legítimas.
Nesta sede processual apenas pode ser pedido e deferido o que, em matéria de informação procedimental ou de acesso a ou certificação de documentos, antes tiver sido pedido à Administração e esta tiver omitido ou recusado – tal é o que decorre inequivocamente do teor do nº 1 do artigo 104º do CPTA1[1Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito á informação procedimental ou do direito acesso aos arquivos e registos administrativos…”].
Assim, nade se decidirá aqui sobre toda a contradita entre as partes acerca da validade da decisão disciplinar.
Tão pouco aqui será apreciado se o “processo de inquérito” cuja cópia foi junta aos autos foi correctamente tramitado e ou está correctamente coligido; e se a forma da decisão obedeceu ao disposto no artigo 151º do NCPA e a sua notificação ao disposto no artigo 114º do messo diploma.
Aqui apenas pode ser apreciado se a Requerida está obrigado a facultar ao Autor as informações e ou os documentos administrativos que, tendo sido por ele solicitados, lhe tenham recusados - ou omitida a respectiva entrega.

Sobe a excepção (dilatória) da falta de pressuposto processual:
O Requerida excepciona a falta de um pressuposto processual desta específica forma de processo, que consiste em ter-se a Administração recusado a fornecer as informações ou a facultar os documentos peticionados – cf. artigo 104º nº 1 do CPTA - pois já antes de entrar a PI deste Autos tinha informado e facultado tudo o que fora solicitado.
Face ao que supra se descreve como provado, o que o Autor efectivamente requereu em matéria de direito à informação procedimental e acesso aos e certificação dos documentos administrativos foi o seguinte:
- Elementos informativos em falta, no dizer do Autor, na notificação da decisão disciplinar, designadamente o nome e a categoria da entidade que aplicou a sanção e os elementos informativos prescritos nos artigos 114º nº 2, 151º nº 1 al. a) e 153º nºs 1 e 2 do CPA, designadamente a fundamentação de facto;
- Cópia do processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão de expulsão, a enviar para o seu endereço electrónico ou, em alternativa, “fotocópia autenticada simples” – é assim que se expressa o ilustre mandatário – de todo o processo, incluindo a mesma decisão.
- Informação das identidades e residências dos contra-interessados.
Vejamos se a resposta do Requerida, dada como provada, satisfaz o solicitado, na medida ou nos termos legalmente exigíveis.
O quadro legal, em geral, desta questão é constituído pelos artigos 82º a 84º do NCPA e Lei nº 46/2007 de 24/8 (Leo do acesso aos Documentos Administrativos – LADA). No que diz respeito ao pedido de nome e moradas dos contra-interessados rege um procedimento específico previsto no artigo 115º do CPTA. E No que diz respeito às informações obrigatórias na notificação do acto administrativo regem especificamente os artigo 114º nº 2 do NCPA e 60º nº 2 do CPTA.
Considerando não haver contra-interessados, a Requerida emitiu uma resposta em conformidade, com o que se tem por cumprida a sua obrigação decorrente do artigo 115º citado. O próprio Autor se acha satisfeito com esta informação.
O pedido de envio de cópia digitalizada ou a entrega ao signatário de fotocópias “autenticadas simples” de todo o processo foi satisfeito mediante a resposta da Administração, já que desta consta que o processo está à disposição do Autor para consulta e obtenção de todas as fotocópias que pretender.
Quanto ao pedido de elementos em falta na notificação:
Segundo o requerimento do Autor, os elementos em falta seriam o nome e a categoria do autor do acto e a fundamentação de facto.
Alega a Requerida que o nome e o cargo do autor do acto estavam inequivocamente mencionados no texto enviado ao Autor, que diz ser cópia do próprio acto. E o texto enviado contém suficiente identificação do autor do acto e sua categoria. Até a data se encontra legível.
Porém, esse texto não é o de um acto mas sim da comunicação de que foi praticado um acto. (cf. supra, artigo 4). Nele dá-se notícia de que foi praticado um acto. Usa-se a voz passiva, no pretérito perfeito, pelo que se alude a um acto que já foi praticado.
Aliás, não é mencionado o agente da passiva, pelo que fica por identificar o autor do acto de que se dá notícia, apenas está identificado o autor da comunicação de que foi praticado o acto, o que não é a mesma coisa, mesmo que, eventualmente, se trate da mesma pessoa.
Tão pouco a fundamentação de facto do acto comunicado está presente no ofício nº 167/D. Isso é óbvio.
Assim, a resposta do Requerida ao requerimento “gracioso” do aqui Autor consistiu numa recusa ou omissão de facultar os elementos pedidos, no que toca aos elementos em falta na notificação de acto administrativo que supostamente é ofício de 167/D.
Quanto ao mais, designadamente quanto ao pedido de informação sobre a identidade dos CIs e de entrega de cópias de todo o processo administrativo, tudo foi satisfeito por via graciosa antes da instauração desta acção.
Assim sendo:
Procede a alegação da excepção de falta de pressuposto processual quanto à informação sobre nomes e moradas dos CIs e a entrega de cópia de todo o processo de inquérito nº 38/2015, indo a Requerida, nesta parte, absolvido da instância;
Improcede a mesma alegação quanto ao pedido de informação dos elementos considerados em falta, no requerimento que o Autor apresentou à requerida em 312/7/2015 conforme supra.
Do mérito do mais pedido
Lido o citado artigo 60º 2 do CPTA, não ficam dúvidas de que a Requerida tinha o dever de indicar ao Autor, a seu pedido, o nome do autor do acto notificado, a data do mesmo e a sua fundamentação ou, caso não houvesse acto ou fundamentação, informar isso mesmo.
Com efeito:
“1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão…”
Tal obrigação mantém-se: não ficou prejudicada pela junção a estes Autos (com notificação ao Autor) de cópia integral do processo de inquérito, apesar de, compulsando este, de um ponto de vista técnico-jurídico poderem ser averiguados directamente todos os dados de facto necessários para o interessado conhecer se e que acto o afecta, incluindo todas as dimensões do mesmo.
É que aqui trata-se de uma notificação cuja data é dies a quo da caducidade de uma acção judicial, um facto formal a que estão ligadas consequências decisivas na tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por isso mesmo é que o nº 2 do artigo 60º do CPTA confere ao interessado a que não tenham sido, em notificação, comunicados aqueles elementos do acto, “a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código”, atribuindo até, no nº seguinte, àqueles requerimento e intimação, se apresentados até trinta dias a seguir à deficiente notificação, o efeito de interrupção do prazo de impugnação do acto.
O desígnio do legislador é, aqui, claramente, por um lado conferir segurança jurídica ao prazo de impugnabilidade do acto, por outro garantir que o “lesado” tem todas as condições para o identificar o acto administrativo no procedimento e para se aperceber dos seus dispositivo, fundamentos e Autoria, a fim de o poder impugnar eficazmente.
Por isso é que o mero acesso ao procedimento, mesmo à totalidade do procedimento, não prejudica, para efeitos de oponibilidade ao lesado, a obrigatoriedade da indicação, na notificação do acto administrativo, dos sobreditos elementos essenciais, tudo conforme o citado artigo 60º nºs 1 e 2.
Assim, era e continua a ser devido pelo Requerida Universidade de Coimbra informar ou certificar ao Autor pelo menos os seguintes elementos, que lhe foram solicitados, do acto administrativo pelo qual foi aplicada a este a sanção de expulsão da residência universitária:
- Indicação do Autor do acto
- Fundamentação do acto
- Data do acto
Como tal, o pedido de intimação é procedente nesta parte, sendo de dez dias, conforme o artigo 108º nº 1 do CPTA, o prazo em que aquela deverá ser satisfeita.
(…)»

I) - Da nulidade.
O recorrente invoca nulidade por excesso de pronúncia.
Mas não tem razão.
Como se escreve no Ac. deste TCAN, de 09-10-2015, proc. nº 2176/06.4BEPRT, uma tal causa “tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções [sublinhado nosso] de que não podia tomar conhecimento. – cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V; Coimbra 1984 (reimpressão), Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143; Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112; Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, V. III, 1972, p. 228o; M. Teixeira de Sousa in Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 220 e 221; – Acórdãos do STJ de 09.10.2003, Rec. 03B1816, de 12.05.2005, Rec. 05B840; do STA/Pleno de 21.02.2002, Rec. 034852; do STA de 02.06.2004, Rec. 046570; do STA de 10.03.2005, Rec. 046862 in www.dgsi.pt., Acórdãos do TCAN, de 30-03-2006, Proc n.º 00676/00 de 23-04-2009, Processo n.º 01892/06.5BEPRT-A, de 25/5/2012, Proc. 73/09 in www.dgsi.pt.
Ora, sobre a subjacente questão (informação sobre nomes e moradas de contra-interessados), arvorada foi ela em excepção pela recorrida em contestação, melhor ou pior que o tenha sido (verdade seja que o recorrente logo em petição inicial deu nota que quanto a esse ponto, pela resposta recebida, o tinha como prejudicado – dito art.º 8º da p. i.), e a pronúncia a propósito dada.
Portanto, dentro do conhecimento e pronúncia que cabia, pese antecipadamente logo o requerente ter prevenido que, no ponto, considerava satisfeita primitiva pretensão.

II) - Da legitimidade.
O tribunal “a quo” entendeu que “As partes são o Autor e a Universidade de Coimbra, atentos o disposto no artigo 10º nº 2 do CPTA e a falta de personalidade jurídicas dos SASUC. E são legítimas.”.
O recorrente discorda, aduzindo não estarmos perante uma acção, mas sim de uma intimação, bem assim, por os SASUC serem os detentores dos documentos em causa e terem autonomia administrativa e financeira relativamente à UC.
Mas não tem razão.
No âmbito de tutela em que agora nos movemos, trata-se de “uma acção principal e um processo urgente” (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 4ª ed., pág. 236; no mesmo sentido, Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime…”, 2ª ed.ª, rev. e act., pág. 263 e ss.).
«O processo de intimação previsto nos art° 104° e segs. do CPTA, é hoje um meio processual principal, embora conserve a sua função instrumental e é o meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação» - Ac. do STA, de 17-12-2008, proc. nº 01069/08.
Poderem “os SASUC serem os detentores dos documentos em causa” nada dispensa ou desdiz do que sejam as exigências legais para que uma pretensão seja "regularmente deduzida em juízo" (art.º 2º, nº 1, do CPC).
Que o recorrente entende ter seguido na demanda dos Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra - como disso fez indicação na sua p. i. -, tendo-os como parte legítima (e não a própria Universidade), perante sua autonomia administrativa e financeira.
Mas não são.
Sobre a epígrafe “Legitimidade passiva” diz-nos o art.º 10º, nº 2, do CPTA que “Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
Será conveniente uma breve resenha legislativa.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei nº 46/86, de 14/10 – alterada pela Lei nº 115/97, de 19/09, pela Lei nº 49/2005, de 30/08, e Lei nº 85/2009, de 27/08, esta última alterada pela Lei nº 65/2015, de 03/07), proclama como obrigação do Estado a instituição de um sistema de acção social escolar no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar (cfr. art.º 27º).
Também a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior (Lei nº 37/2003, de 22/08 – alterada pela Lei nº 49/2005, de 30/08, e pela Lei nº 62/2007, de 10/09), assume que “O Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social” [art.º 3º, nº 1, d)], um, como aí vem designado, “compromisso” do Estado (cfr. art.º 18º e ss.) [Já da antecedente Lei nº 113/97, de 16 de Setembro, resultava a obrigação do Estado Português em garantir a existência de Serviços de Acção Social nas instituições de ensino superior público, de forma a que estes façam a gestão, de modo flexível e descentralizado, dos recursos que disponibilize para apoios sociais aos estudantes.]
O Decreto-Lei nº 129/93, de 22 de Abril (que a Lei nº 62/2007, de 10/09, altera) estabelece os princípios da Política de Acção Social no Ensino Superior.
[Existiam antes nas Universidades Serviços Sociais e nos Institutos Politécnicos comissões para a sua dinamização; as bases do sistema de acção social no âmbito das instituições de ensino superior estabelecidas pelo DL nº 129/93, de 22/04, vieram proporcionar um regime de igualdade dos Serviços de Acção Social, quer nas Universidades quer nos Politécnicos.]
Conforme se pode ler no preâmbulo do diploma, “a acção social escolar no ensino superior passa a desenvolver-se no âmbito das respectivas instituições de ensino”, e “para a execução, em cada instituição de ensino superior, da política de acção social superiormente traçada, são criados serviços de acção social, como serviços próprios dessas instituições, dotados de autonomia administrativa e financeira”, para o que “são extintos os serviços sociais actualmente existentes, transitando parte do seu pessoal para os quadros dos novos serviços de acção social”, sendo que “a actividade dos serviços de acção social e as informações e declarações prestadas pelos estudantes beneficiários são fiscalizadas pela Inspecção-Geral da Educação, com a colaboração da Inspecção-Geral de Finanças e da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.”.
Em conformidade, define o seu art.º 12º que:
«1 - A execução da política de acção social e a prestação de apoios e benefícios nela compreendidos cabe, em cada instituição de ensino superior, aos serviços de acção social.
2 - Os serviços de acção social são unidades orgânicas das instituições de ensino superior, dotadas, nos termos dos estatutos da respectiva instituição, de autonomia administrativa e financeira.»
A Lei nº 62/2007, de 10/09, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiantado a regulação genérica quanto à matéria da acção social escolar por lei especial [art.º 9º, nº 5, l)], logo prevê e previne que entre os requisitos gerais para a criação e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior esteja o ter que assegurar serviços de acção social [art.º 40º, h)], estabelecendo que “Cada universidade e instituto politécnico públicos tem um serviço vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, sem prejuízo de eventual partilha, por várias instituições, de um mesmo serviço” (art.º 128º, nº 1), com apoio do Estado tem de assegurar (art.º 20º).
Podemos, pois, afirmar, em resumo, que o desenho legal é de uma devolução de poderes, acompanhada por uma desconcentração.
E, assim, “o serviço público, como tal, não tem personalidade jurídica, é um elemento integrado na organização interna de cada pessoa colectiva” (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, 2ª ed., Maio de 2003, pág. 621).
Em sintonia, o «Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra» (Regulamento nº 61/2012 - Diário da República, 2.ª série — N.º 35 — 17 de fevereiro de 2012; e Declaração de retificação n.º 779/2013 - Diário da República, 2.ª série — N.º 132 — 11 de julho de 2013; por Despacho n.º 4707/2014 - Diário da República, 2.ª série — N.º 64 — 1 de abril de 2014 – foi alterado o «Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra», Regulamento n.º 122/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 16 de março de 2012), estipula que “De acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, os Serviços de Ação Social constituem uma das suas unidades e serviços centrais aos quais cabe desenvolver a ação social universitária no âmbito da Universidade de Coimbra” (art.º 1º), aí dotados de autonomia administrativa e financeira (art.º 2º, nº 1).
O que se encontra de acordo com os ditos Estatutos, homologados por Despacho Normativo nº 43/2008 (Diário da República, 2.ª série — N.º 168 — 1 de Setembro de 2008), que no seu art.º 28º, nº 2, consagra para os Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra (SASUC) “autonomia administrativa e financeira nos termos da lei e dos presentes Estatutos”, sendo o seu Administrador “responsável pela gestão corrente dos SASUC, com as competências delegadas pelo Reitor” (art.º 28º, n.º 4).
Assim, na decisão recorrida bem se encarou a Universidade de Coimbra como parte legítima.

III) – Do mérito.
A par do «Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Coimbra» (Regulamento n.º 288/2012 – Diário da República, 2.ª série — N.º 142 — 24 de julho de 2012), o ordenamento jurídico conhece o «Regulamento Geral das Residências Universitárias dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra» (Regulamento nº 692/2010 - Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto de 2010; alterado pelo Regulamento n.º 398/2012 - Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 21 de setembro de 2012; e Declaração de retificação n.º 1253/2012 - Diário da República, 2.ª série, 190, de 1 de outubro de 2012), que estabelece competência para decisão final de aplicação de sanções aí previstas - entre as quais a de expulsão da residência - nos SASUC, cabendo recurso para o seu Administrador (art.º 16º, nºs. 2 e 3).
Nesse âmbito, e como se revela no elenco factual conhecido, surge o Processo de Inquérito nº 38/2015, que envolve o recorrente.
No desenvolvimento do seu processamento, perante recepção da carta de 27/7/2015 a que se refere 4.º) supra do elenco probatório, o recorrente solicitou :
«Mais requer a V. Exª se digne mandar notificar ao interessado os elementos informativos omitidos da notificação em epígrafe, bem assim, mandar passar e enviar para o seu endereço electrónico cópia/scanner de teor integral de todo o Processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão sob reclamação.
Caso assim não se entenda, o que considera por mera cautela e sem conceder, requer, em alternativa, a passagem e entrega ao signatário fotocópia autenticada simples (sic) de todo o Processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão sob reclamação - V. artigos 2° alínea d), 3° nº2, 14° nºs 3,4 e 5, 18° nº 1, 23°, 28°nº 2 e 500 nº 1 do DL 135/99 e 60º do CPTA.
Bem assim, a passagem e a entrega ao interessado no prazo de 24 horas de certidão de onde conste a identidade e residência dos contra-interessados nos termos e para os efeitos prescritos no artigo 115° nºs 1 e 2 do CPTA.».
[Podemos pacificamente retirar (mesmo tomando em conta que quanto à identificação de contra-interessados a questão se encontra ultrapassada) que nem tudo o que dele consta foi remetido ao recorrente/requerente (veja-se o que em conteúdo documental resulta no elenco probatório, o que é confirmado na posição que o recorrido toma em recurso)]
O tribunal ”a quo” entendeu que, no entanto, perante a resposta de que o processo estaria disponível para consulta e disponível para as cópias que o recorrente/requerente pudesse querer, estaria satisfeito o direito à informação.
Apenas ressalvando o que respeitaria à notificação do acto sancionatório - neste ponto, funcionando a intimação como meio processual acessório (ainda assim, note-se que, não obstante o recorrente referir que vem recorrer em “parte”, verdade é que o seu recurso, mesmo em conclusões, não deixa de censurar o que em parte lhe foi em benefício, por o não ter sido no modo em que o pretendia, nessa medida decaindo).
O recorrente não contraria que, nestes modos, se possa satisfazer tutela.
Entende é que antes tem direito, tal como havia solicitado, à “passagem e remessa para o seu endereço electrónico de cópia digitalizada / scanner de teor integral de todo o processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão que decidiu aplicar a referida «sanção de expulsão da residência»”.
Para tanto convoca (a par de outros indicados preceitos) o DL nº 135/99, de 2/04 (Define os princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa), entretanto objecto de várias alterações, o qual prevê como princípio de acção que “Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua ação de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta os princípios da qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, com vista a: Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos, sendo em regra o atendimento, bem como o desenrolar de todo e qualquer procedimento administrativo, realizado através de meios digitais, e o procedimento apresentado ao cidadão da forma mais simples possível, independentemente da complexidade da organização interna e interadministrativa” (art.º 2º, d), do cit. DL).
Não esquecendo esta linha de orientação, é, todavia, pelo regime legal que mais em particular rege que a questão primeiro há-de ser resolvida
E, aí, interessa a disciplina estabelecida na Lei nº 46/2007, de 24/08 (Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização – alterada pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10).
O seu art.º 11º, nº 1, estabelece que o direito de acesso “exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente: a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm; b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico; c) Certidão.
Cabe ao requerente a opção (cfr. Pareceres da CADA n.ºs. 131/2003, 29/2006, 242/2015).
[Convirá esclarecer que a “alternativa” de “fotocópia autenticada simples”, ao envio de “cópia do processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão de expulsão, a enviar para o seu endereço electrónico”, não é de encarar como uma indiferente alternativa, antes é em termos de subsidiariedade - como decorre dos termos colocados a juízo, fiéis ao que já tinha sido posição no procedimento -, que, verdadeiramente, as pretensões são enunciadas.]
Nada é oposto de reserva.
E de dificuldade, só como questão nova ela é agora suscitada pelo recorrido (sem, diga-se, consubstanciado balastro de facto que dê apoio e a permita reconhecer); não é razão da decisão recorrida, gorando-se agora a apreciação.
Resta saber que o concreto modo em que essa opção foi indicada tem cobertura no bloco legal.
A resposta é afirmativa.
Nenhuma dúvida oferece que cabe a reprodução em suportes distintos do papel, nomeadamente em suporte electrónico (veja-se a letra do art.º 11º, b); bem assim o Despacho n.º 8691/2002, do Ministro das Finanças (DR 2ª série, de 29 de abril de 2002).
Implicando, então, que de origem os documentos estejam (já) informatizados – situação em que, então “são enviados por qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre que tal for possível e desde que se trate de meio adequado à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do registo” (citado art.º 11º, nº 4) -, ou, necessariamente (para que se assumam como reprodução electrónica), que, se proceda à sua digitalização.
Conforme é doutrina da CADA - que se segue -, pese a Administração não estar obrigada à criação ou adaptação de documentos, a digitalização não é assim considerada, antes cabendo no direito à reprodução por qualquer meio técnico, designadamente o electrónico (cfr. Pareceres nºs. 16/2012, 41/2015, 223/2015).
A expressa previsão de reprodução por meio electrónico foi um “afinamento” que a Lei nº 46/2007, de 24/08, teve em relação à anterior Lei nº 65/93, de 26/08 (mesmo à luz de tal lei, pacificamente se poderia entender que a previsão do direito à reprodução por qualquer meio técnico abarcaria o electrónico; tanto assim que no Despacho n.º 8691/2002, supra referido, disciplinando os custos de reprodução, se reconhecem várias formas de reprodução em suporte electrónico).
Mas essa reprodução não tem em exclusivo que ser veiculada por um suporte material individualizado.
Obtida tal conversão, por digitalização (que para ser disponibilizada tem de ser capturada e necessariamente mantida informaticamente), logo ocorre que nos deparamos com documentos (já) informatizados, – situação em que, então tudo possibilita que possam ser “enviados por qualquer meio de transmissão” (citado art.º 11º, nº 4), como é pretensão.
Porventura se quanto aos documentos informatizados (citado art.º 11º, nº 4) na “mens legislatoris” esteve em primeira consideração a situação dos documentos já antecipadamente contidos em bases de dados de procedimento ou arquivo, e não a previsão da sua existência “ad hoc”, na razão de ser das coisas, e retomando a força orientadora de princípio supra enunciada do DL nº 135/99, de 2/04, tem todo sentido que o direito de acesso em questão possa ter lugar na forma peticionada pelo recorrente/requerente.
Importando a revogação do decidido e provimento do recurso.

*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, julgando a acção procedente, intimando a Universidade de Coimbra à satisfação do requerido pelo recorrente, de “cópia do processo de inquérito nº 38/2015, incluindo a decisão de expulsão, a enviar para o seu endereço electrónico”.
Custas: pela recorrida.

Porto, 22 de Janeiro de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins