Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02792/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário:I- O exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os seus membros depende de critérios de oportunidade e ou de conveniência a estabelecer pelos seus órgãos competentes devendo, no entanto, tais critérios estarem sujeitos ao princípio da legalidade.
II – Ou seja, não estamos perante um acto meramente discricionário, dependendo também de aspectos vinculados, nomeadamente no respeito pelo respectivo Estatuto e demais legislação no âmbito dos deveres deontológicos decorrentes do exercício da profissão.
III- A actuação do Tribunal, nesta área, deve limitar-se à verificação da eventual violação do princípio da legalidade e a verificar se houve erro grosseiro ou manifesto decorrente do exercício dos poderes discricionários.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AMAF
Recorrido 1:Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AMAF vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 12 de Outubro de 2013, na sequência da acção administrativa especial intentada contra a Ordem dos Advogados e onde era solicitado que devia:
1. Ser anulado o identificado Acórdão proferido em 09/04/2010 pela 1ª Secção do Conselho Superior da ordem dos Advogados no processo n.º 32/2010.CS/R.
2. Ser a Ré condenada a, através de nova deliberação do Conselho Superior, proferir Acórdão que declare nulo o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados e emita decisão que aprecie os fundamentos da participação e recurso da Autora.
Em alegações a recorrente concluiu:
I. A recorrente deduziu perante o Presidente do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, participação disciplinar contra os advogados MO e JPSV.
II. Pretendia a recorrente que aquele Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados sindicasse a actuação daqueles senhores advogados.
III. O Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados arquivou o processo disciplinar por inexistência de ilícito disciplinar do senhor advogado Dr. JPSV.
IV. Quanto ao Dr. MO, o Conselho Deontológico do Porto da Ordem dos Advogados, concluiu que após pesquisa efectuada à base informática da Ordem dos Advogados, aquele Advogado não existia.
V. A recorrente interpor recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados da decisão de arquivamento dos respectivos processos disciplinares.
VI. Por ofício de 26/04/2010, foi a recorrente notificada do acórdão proferido pela 1ª Secção do conselho superior da Ordem dos Advogados que, em síntese, não viu qualquer irregularidade no arquivamento do processo disciplinar instaurado.
VII. A recorrente inconformada impugnou o acto proferido pelo conselho superior da Ordem dos Advogados, pretendendo a sua anulação.
VIII. Uma vez que segundo a recorrente, o conselho de deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, ao longo do processo disciplinar, cometeu várias irregularidades e nulidades processuais.
IX. O Tribunal a quo decidiu que o vício de forma de falta de fundamentação não pode ser confundido com o vício que decorre da desconformidade do acto com as normas legais aplicáveis, e que se reconduz já a outro vício, o vício de violação de lei.
X. E que nada mais cabia ao recorrido indagar quanto ao arquivamento do processo disciplinar intentado no conselho de deontologia do Porto, não existindo por conseguinte qualquer erro grosseiro na apreciação da prova produzida no procedimento disciplinar, atenta a junção àquele processo disciplinar, das indicadas actas das sessões de julgamento realizadas, e a matéria apurada por via das mesmas, e de onde se retira não se terem por verificados os incidentes relatados pela recorrente na sua participação disciplinar.
XI. E que da factualidade assente resulta que o recorrido durante a instrução do processo averiguou que com o nome indicado de MO, não existia nenhum Advogado ou Advogado estagiário, com domicílio profissional na rua indicada pela recorrente (tendo alargado mesmo a pesquisa às moradas alternativas/pessoais), tendo prosseguido o processo disciplinar em causa apenas contra o Contra-interessado JPSV.
XII. Não resultando por conseguinte, que da instrução efectuada pelo recorrido, no âmbito daquele processo disciplinar, que aquele Contra-interessado não era advogado mas tão somente que não existia nenhum advogado ou advogado estagiário com domicílio profissional na rua indicada pela Autora, pelo que, e ao contrário do que defende a recorrente, o recorrido não distorceu a intervenção dos sujeitos processuais, nem tinha que ter participado criminalmente daquele Contra-interessado.
XIII. Mas ao contrário do decidido pelo Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo de que se recorre, deveria o recorrido ter notificado a recorrente das alegações apresentadas pelos arguidos.
XIV. Devia ter ouvido conforme havia sido requerido, a gravação de audiência e julgamento que prova os factos alegados na participação disciplinar.
XV. Devia ter requerido cópia da gravação da audiência e julgamento que prova os factos alegados na participação disciplinar.
XVI. Ouvido as testemunhas arroladas.
XVII. Exercido poder disciplinar sobre o advogado Dr. MO, independentemente da morada constante nos autos.
XVIII. Investigado se aquele causídico efectivamente exerce profissionalmente a profissão de advogado
XIX. E caso contrário, participar tal facto ao Ministério Público competente.
XX. Pronunciar-se sobre todos os factos alegados na participação disciplinar.
XXI. Fundamentar convenientemente o arquivamento do processo disciplinar.
XXII. Como nada fez, incorreu o referido acórdão em nulidade.
XXIII. E decidiu mal o tribunal a quo ao não dar qualquer provimento a pedido formulado pela recorrente.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- Da análise do douto acórdão recorrido verifica-se inexistir quaisquer nulidades por falta/insuficiência da fundamentação ou pronúncia nomeadamente as previstas no actual art.º 615.º do C.P.C. (antigo art.º 668.º) encontrando-se devidamente fundamentada a decisão e sendo a mesma clara e compreensível;

II - São claras e bem fundamentadas as razões que fundamentam a decisão recorrida atendendo a toda matéria assente, que contraria notoriamente a versão apresentada pela ora Recorrente, inexistindo assim erro de julgamento ou de apreciação da matéria de facto e de direito,

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA não se pronunciou nos autos

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se, ocorre erro de julgamento de facto e de direito no que se refere à decisão recorrida.
Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente por remissão, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
A)
Em 25.11.2008, a Autora apresentou uma participação no Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, a qual foi registada com o n.º 5509, e de onde se extrai o seguinte:


(fls. 2 e ss da 1.ª pasta do processo administrativo);
B)
Na sequência daquela participação correu termos no conselho de deontologia do Porto o processo identificado sob o n.º 610/2009-P/AL, onde consta como participante a Autora e como participado JPSV 5745P (fls. 1 da 1.ª pasta do processo administrativo);
C)
Com data de 25.09.2008, foi elaborada uma cota, no âmbito do processo disciplinar a que respeita a participação identificada na alínea A), de onde se extrai o seguinte:
“Após recepção da participação e seu respectivo registo ob o n.º 5509, procedi à pesquisa na Base Informática disponível do nome indicado pela participante, com sendo o senhor advogado visado – Sr. Dr. MO.
Verifiquei que com o nome indicado não existe nenhum Advogado ou Advogado estagiário, com domicílio profissional na Rua Rego do Lameiro, 38, 4300-454 Porto. Mais informo, que a pesquisa foi alargada às moradas alternativas/pessoais, também não existindo a associação do nome da rua, com o nume do DR.” (fls. 6 da 1.ª pasta do processo administrativo);
D)
Na participação identificada na alínea a) supra, foi exarado o seguinte despacho com data de 28.11.2008:
“1) Requisite-se nos autos id. certidão das procurações dos mandatários dos R.R, bem como das actas de julgamento realizadas
2) Após, ouça-se o Sr. Advogado visado.” (fls. 2 da 1.ª pasta do processo administrativo);
E)
Na participação identificada na alínea a) supra, foi exarado o seguinte despacho com data de 28.11.2008:
“1) Requisite-se nos autos id. certidão das procurações dos mandatários dos R.R, bem como actas das actas de julgamento realizadas
2) Após, ouça-se o Sr. Advogado visado.” (fls. 2 da 1.ª pasta do processo administrativo);
F)
Em 22.01.2009, foi apensado ao processo disciplinar identificado na alínea b), supra, certidão remetida pelas 4.ª e 5.ª Varas Cíveis do Porto, 5.ª Vara, 2.ª secção, das actas de audiência de julgamento realizada no processo n.º 3687/03.9TVPRT, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (fls. 9 da 1.ª pasta do processo administrativo e fls 2 e ss da 2.ª pasta do processo administrativo);
G)
Da certidão indicada na alínea anterior, constam fotocópias de cinco procurações, sendo que numa dessas procurações é constituído mandatário da ME, Engenharia e Construção SA, o participado MO, aí identificado com escritório na Rua do RL, P…; e noutra dessas procurações, é constituído mandatário da QF – Empreendimentos Imobiliários, SA, o participado JPSV, aí identificado com escritório na Rua GC, cidade do P… (fls. 10 e 11 da 2.ª pasta do processo administrativo);
H)
Da indicada certidão constam as actas de audiência de julgamento realizadas, uma das quais realizada em 05.11.2007, a fls. 31 e 32, e de onde se extrai o seguinte:
“(…) pedida novamente a palavra pelo ilustre mandatário da autora, no seu uso, disse:=======
===== Requer se digne pronunciar-se sobre a intenção do mandatário da autora de que fique consignado que, no decurso da inspecção judicial, foi efectuado telefonema por um dos mandatários de uma das rés para que a testemunha que apenas ouviu designar por Sr. B... comparecesse no local – apartamento da autora – o que de facto veio a acontecer, momentos depois, e, tendo-se mantido no interior deste apartamento, quis até opinar sobre matérias que não lhe foram perguntadas, e só se ausentando porque o Tribunal entendeu, na nossa humilde opinião, que a testemunha haveria de prestar o seu depoimento no Tribunal em dia e hora que lhe haveriam de ser notificados.=========(…)”
E ainda:
(…) No decurso da inspecção, deslocámo-nos à garagem – piso “1” do prédio onde se encontram as máquinas de desenfumagem. Nessa diligência fomos acompanhados do técnico responsável pela manutenção da parte de ventilação do prédio, o Sr. JFMM, o qual referiu que a fim de permitir que o Tribunal apreciasse o nível de ruído, ligou as máquinas de extracção de fumos no início da diligência de inspecção judicial, a pedido da autora (sem prejuízo de o Tribunal neste momento confirmar que foi no interesse da diligência essa diligência da autora), tendo sido desligado após a altura em que o Tribunal procurou inspeccionar o ruído que as mesmas poderiam produzir dentro do departamento.
.Finalmente, deslocou-se ainda o Tribunal ao 12.º andar a um compartimento onde se encontravam as máquinas de extracção de cheiros das habitações e constatou-se a existência de um ruído muito ligeiro( …)”
Bem como a fls. 34 e 35, o seguinte:
“(…) dada a palavra ao ilustre mandatário da 1.ª ré, pelo mesmo foi dito:==================
======Quanto ao requerimento vem esclarecer o mandatário da 1.ª ré que apenas solicitou a presença de uma das testemunhas no local da perícia após consulta ao Tribunal no sentido de que a testemunha, dados os seus conhecimentos e a matéria à qual irá ser indicada, poderia melhor esclarecer algumas das questões constantes da matéria da Base Instrutória., Tendo após a referida testemunha se encontrar no local e tendo o Tribunal e todos os mandatários entendido que a inquirição deveria ser feita no dia já agendado 12 de Novembro, a mesma testemunha abandonou o referido local. Em conclusão, a chamada da testemunha ao local teve apenas como intuito um melhor esclarecimento à matéria sobre que a mesma irá ser inquirida.
======Dada a palavra ao ilustre mandatário da 2.ª ré, pelo mesmo foi dito:========
======Em face do consignado pelos ilustres colegas, mandatários da autora e da 1.ª ré, a 2.ª ré consigna por sua vez que nada teria a opor à inquirição da referida testemunha de nome B... no local e o decurso da inspecção judicial esta manhã efectuada, não fora contudo a questão levantada pelo ilustre mandatário da autora quanto à ordem da produção dos depoimentos das testemunhas, óbice que aliás se respeita.================== ==
======De seguida, o Senhor Juiz proferiu o seguinte
DESPACHO
======Relativamente à questão levantada incumbe ao Tribunal apenas dizer que a testemunha em causa esteve efectivamente no local de inspecção judicial, não tendo tido, no entanto, qualquer intervenção na mesma uma vez que, na ponderação dos interesses da sua inquirição naquele momento e local e do interesse da ordem da produção de prova, se entendeu, após audiência os ilustres mandatários das partes, que era de manter a ordem de produção de prova, devendo tal testemunha ser inquirida na ordem que decorre de ter sido indicada pelas rés (conforme art. 652.º n.º 7 do C.P.C.).” (fls. 31, 34 e 35 da 2.ª pasta do processo administrativo);
I)
Por ofício datado de 27.01.2009, foi o participado JPSV, notificado para se pronunciar sobre “o teor de fls. 2, 3, 8 e certidão apensa de fls. 2 a 54, de que se envia cópia” (fls. 10 da 1.ª pasta do processo administrativo);
J)
Em 20.03.2009, o participado JPSV, juntou ao processo disciplinar identificado na alínea b), supra, um requerimento de onde se extrai o seguinte:
“(…) Assim, quanto ao facto de uma testemunha arrolada, no processo 3687/03.9 TVPRT, pendente na 2.ª Secção da 5.ª Vara Cível do Porto, se ter apresentado no dia 05 de Novembro de 2008 na habitação da participante, aquando da realização pelo Tribunal de uma inspecção ao local,
4.º
A presença da referida testemunha foi previamente consentida pelo Tribunal, não tendo tido a mesma qualquer intervenção.
5.º
Como aliás resulta do Auto de Inspecção Judicial e Acta de Audiência de Julgamento fls. 35 da certidão apensa,
(…)
7.º
É igualmente falso que, durante a referida diligência o participado tenha pedido a quem quer que seja, para activar em modo de desenfumagem as turbinas existentes no local da inspecção para impedir que o Meritíssimo Juiz pudesse ouvir o intenso ruído provocado pelas mesmas.”
8.º
Como aliás, também decorre do referido auto de inspecção a fls. 32 do apenso, as máquinas de extracção de fumos foram ligadas no início da diligência a pedido da Autora (aqui participante)!!
9.º
Quanto às demais graves acusações que a participante faz, as mesmas consubstanciam denúncia caluniosa pelo que serão objecto da respectiva participação criminal. (…)” (fls. 21 a 25 da 1.ª pasta do processo administrativo);
K)
Em 18/09/2009, no indicado processo disciplinar, foi elaborada a seguinte proposta de parecer:
“Queixa-se a Participante dos senhores advogados Dr. M... e Dr. JPSV, porquanto estes, no âmbito do processo n.º 3687/03.9TVPRT, em sede de audiência de julgamento efectuada no local (edifício objecto do litigio), chamaram pelo telemóvel, sub-repticiamente, uma testemunha, a fim de assistir à audiência.
Relativamente ao Dr. MO, apesar de pesquisa efectuada na Base informática, não foi encontrado nenhum advogado com as indicações dadas pela Participante.
Notificado o senhor advogado visado, Dr. JPSV, veio pugnar pelo cumprimento dos seus deveres deontológicos, questionando a atitude da Participante no processo judicial, no qual foi sucessivamente representada por dez advogados.
Obtida cópia do processo judicial em causa, regista-se, relativamente ao âmbito da queixa, o seguinte da acta da audiência de julgamento: “Relativamente à questão levantada incumbe ao Tribunal apenas dizer que a testemunha em causa esteve efectivamente no local de inspecção judicial, não tendo tido, no entanto, qualquer intervenção na mesma uma vez que, na ponderação dos interesses da sua inquirição naquele momento e local e do interesse da ordem da produção de prova, se entendeu, após audiência os ilustres mandatários das partes, que era de manter a ordem de produção de prova, devendo tal testemunha ser inquirida na ordem que decorre de ter sido indicada pelas rés”.
Nenhuma infracção foi praticada pelo senhor advogado.
Assim, sem mais, propõe-se o arquivamento dos presentes autos por inexistência de ilícito disciplinar.” (fls. 28 e 29, da 1.ª pasta do processo administrativo);
L)
Por ofício remetido à Autora em 21.10.2009, foi esta notificada de que em 18.09.2009, o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, tinha aprovado o parecer identificado na alínea anterior. (fls. 143 do processo administrativo):
M)
Em 05.11.2009, a Autora interpôs recurso da decisão indicada na alínea anterior, do qual se extrai o seguinte:



(fls. 34 e 35, da 1.ª pasta do processo administrativo);
N)
Em 09.04.2010, por deliberação do conselho superior da Ordem dos Advogados foi negado provimento ao recurso da Autora e confirmado o arquivamento dos autos, com os seguintes fundamentos:
“(…) Apreciando:
Seria, pelo menos, muito estranho que, se tivessem ocorrido os factos participados, o mandatário da Autora não tivesse reagido no lugar e momento próprios, reclamando a intervenção do tribunal, reclamando a intervenção do tribunal, e que, mesmo que o mandatário da Autora não tivesse reclamado ou alertado o tribunal, o Juiz presidente nada tivesse feito.
Não se mostrando que o mandatário da Autora algo tivesse requerido contra as alegadas violações deontológicas nem que os denunciados tivessem sido advertidos pelo Juiz presidente, e reportando-se a denúncia a factos alegadamente ocorridos durante a audiência de julgamento, falecem por completo os fundamentos da participação.
Na verdade, é ao juiz presidente que compete dirigir os trabalhos da audiência de julgamento, manter a ordem e fazer respeitar as leis e o tribunal, conforme dispõe o art.º 650º do C.P.C..
Ora, se algo de anormal ou censurável tivesse ocorrido, o Juiz não poderia ter deixado passar em claro, sem ordenar o respectivo registo em acta e chamar a atenção dos visados.
Porém, nada disto aconteceu.
Assim, bem andou o Conselho de Deontologia do Porto, ao ordenar o arquivamento dos autos.” (fls 48 a 49 da 1.ª pasta do processo administrativo);
O)
Por ofício com data de 26.04.2010, remetido à Autora, foi esta notificada da decisão que antecede (fls. 52 da 1.ª pasta do processo administrativo);

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pela recorrente vem a mesma sustentar que a decisão recorrida será nula uma vez que não decidiu que tinham ocorrido os vícios invocados ao acto recorrido.
De acordo com o artigo 615º do CPC é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A recorrente vem referir que a sentença é nula uma vez que o acórdão recorrido deveria ter decidido de outra forma, nomeadamente quanto aos vícios invocados ao acto impugnado.
Ora a argumentação da recorrente pode levar a que estejamos perante erro de julgamento, mas nunca perante nulidade da sentença, uma vez que os argumentos invocados para arguir essa nulidade não se enquadram no disposto no artigo 615º do CPC anteriormente referido.
Improcede assim a nulidade invocada.

II- Quanto ao mérito do recurso vem a recorrente sustentar que o Acórdão recorrido deveria ter dado como provados os vícios invocados ao acto impugnado, ou seja, deveria ter decidido que deveria o recorrido ter notificado a recorrente das alegações apresentadas pelos arguidos, devia ter ouvido a gravação de audiência e julgamento e requerido cópia das mesmas, e ouvido as testemunhas arroladas. Devia ainda ter exercido poder disciplinar sobre o advogado Dr. MO, e deveria fundamentar convenientemente o arquivamento do processo disciplinar.
Na decisão recorrida conclui-se, no que se refere aos vícios referidos, que os mesmos não se verificam, com a seguinte fundamentação:
“Resulta da factualidade assente que a Autora participou disciplinarmente dos Contra-Interessados, alegando que estes, no decurso de uma das sessões de julgamento, realizadas no processo n.º 3697/03.9TVPRT, da 5.ª Vara Cível do Porto, 2.ª secção, mais concretamente, aquando da inspecção judicial ao local, teriam chamado, sem autorização da Mma Juiz, uma testemunha ao local, a qual teria sido expulsa após o mandatário da Autora ter questionado a sua presença naquele local e ter requerido à Mma Juiz que a expulsasse daquele local, tendo, no entanto, tal presença influenciado a Mma Juiz; que, pediram ainda ao representante da empresa AB, Lda, convocada expressamente para activar, em modo de desenfumagem, as turbinas localizadas por baixo da referida habitação, para não o fazer, o que teria impedido a Mma Juiz de ouvir o intenso ruído que produziam; que, durante o julgamento, os participados, têm usado múltiplos expedientes dilatórios e que teriam violentado psicologicamente as testemunhas da Autora (factos assentes na alínea a))
Resulta ainda da factualidade assente que foram requisitadas e analisadas na instrução do processo em causa as certidões das actas de julgamento do processo identificado pela Autora, na sua participação disciplinar, tendo o Réu concluído no acórdão impugnado que: “Seria, pelo menos, muito estranho que, se tivessem ocorrido os factos participados, o mandatário da Autora não tivesse reagido no lugar e momento próprios, reclamando a intervenção do tribunal, reclamando a intervenção do tribunal, e que, mesmo que o mandatário da Autora não tivesse reclamado ou alertado o tribunal, o Juiz presidente nada tivesse feito.
Não se mostrando que o mandatário da Autora algo tivesse requerido contra as alegadas violações deontológicas nem que os denunciados tivessem sido advertidos pelo Juiz presidente, e reportando-se a denúncia a factos alegadamente ocorridos durante a audiência de julgamento, falecem por completo os fundamentos da participação.
Na verdade, é ao juiz presidente que compete dirigir os trabalhos da audiência de julgamento, manter a ordem e fazer respeitar as leis e o tribunal, conforme dispõe o art.º 650º do C.P.C..
Ora, se algo de anormal ou censurável tivesse ocorrido, o Juiz não poderia ter deixado passar em claro, sem ordenar o respectivo registo em acta e chamar a atenção dos visados.
Porém, nada disto aconteceu.
Assim, bem andou o Conselho de Deontologia do Porto, ao ordenar o arquivamento dos autos.” (factos assentes nas alíneas e) a h), k) e n).
Assim, e perante a análise dos factos constantes do procedimento disciplinar, conclui-se que nada mais cabia ao Réu indagar, não existindo qualquer erro grosseiro na apreciação da prova produzida no procedimento disciplinar, atenta a junção àquele processo disciplinar, das indicadas actas das sessões de julgamento realizadas, e a matéria apurada por via das mesmas, e de onde se retira não se terem por verificados os incidentes relatados pela Autora na sua participação disciplinar.
Alega ainda a Autora que o Réu, relativamente ao Contra-Interessado MO, concluiu que não existia aquele advogado; que, não cuidou de analisar que o mesmo assume naquele processo, a qualidade de advogado e que assim distorceu a intervenção dos sujeitos processuais; e, que não sendo advogado, deveria ter mandado instaurar, junto do Ministério Público, o competente processo criminal.
Vejamos.
Da factualidade assente resulta que o Réu durante a instrução do processo averiguou que com o nome indicado de MO, não existia nenhum Advogado ou Advogado estagiário, com domicílio profissional na rua indicada pela Autora (tendo alargado mesmo a pesquisa às moradas alternativas/pessoais), tendo prosseguido o processo disciplinar em causa apenas contra o Contra-Interessado JPSV (factos assentes nas alíneas c) a j)).
Assim, não resultou da instrução efectuada pelo Réu, no âmbito daquele processo disciplinar, que aquele Contra-Interessado não era advogado mas tão-somente que não existia nenhum advogado ou advogado-estagiário com domicílio profissional na rua indicada pela Autora, pelo que, e ao contrário do que defende a Autora, o Réu não distorceu a intervenção dos sujeitos processuais, nem tinha que ter participado criminalmente daquele Contra-Interessado.
Pelo exposto, não procede o invocado vício de erro nos pressupostos de facto.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Resulta da matéria de facto dada como provada que a recorrente deduziu perante o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados uma participação com vista a procedimento disciplinar relativamente a dois colegas que teriam cometido infracção disciplinar.
O Conselho de Deontologia procedeu à junção aos autos de certidões oriundas do processo n.º 3687/03.9TVPRT, da 5ª Vara Cível do Porto, onde se teriam registado as infracções detectadas. Ouviu um dos infractores, uma vez que não foi possível contactar o outro. Decidiu que não se verificava qualquer infracção pelo que mandou arquivar o processo.
Houve recurso da decisão para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, tendo sido negado provimento ao mesmo.
Vem a recorrente sustentar que a instrução do processo de apreciação preliminar ora em crise incorreu em vários vícios invalidantes.
Vejamos então.
A acção disciplinar relativamente aos advogados é exercida exclusivamente pela respectiva Ordem, nos termos dos artigos 109 º e sgs. do seu estatuto sendo a instauração do procedimento disciplinar da competência dos presidentes dos Conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respectivos Órgãos, nos termos do artigo 118º do EOA.
O exercício do poder disciplinar, nas mais diversas associações, grupos ou instituições que integram a sociedade, tem como finalidade assegurar a coesão do grupo, o seu prestígio, a confiança, de forma a potenciar a realização dos fins que cada associação visa prosseguir.
Este exercício, uma vez que é inerente ao funcionamento do próprio grupo, será exercido segundo critérios de oportunidade e / ou conveniência por parte do órgão disciplinador, dado que nem todas as eventuais infracções, ou violação das regras de convivência entre os vários membros do grupo, podem colocar em causa a sua coesão, o seu prestígio, ou seja, nem todas as eventuais infracções podem ter relevância disciplinar.
Estes critérios de oportunidade e /ou conveniência têm que naturalmente ser temperados com outros princípios, como seja o da legalidade, uma vez que há princípios e regras que cada grupo socialmente organizado terá que cumprir, não havendo, neste âmbito poderes totalmente discricionários.
Sobre esta matéria debruçou-se de forma exemplar Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00121/04.0BEPRT de 28-09-2006 que pela sua importância passamos a transcrever:
O poder disciplinar enquanto poder que se afirma e se traduz, muito sumariamente, na possibilidade de aplicar sanções (penas) correctivas ou expulsivas aos agentes e funcionários em consequência da violação de deveres que sobre os mesmos impendam, visa, em última análise, assegurar a coesão, o prestígio e a confiança no e do serviço administrativo e, assim, potenciar a realização dos fins que o mesmo visa prosseguir.
Tal poder disciplinar desdobra-se em duas faculdades, sendo, uma, a denominada “acção disciplinar” (competência para promover a averiguação dos factos que possam ser qualificados como infracções e eventual ulterior punição) e, outra, a “competência para aplicar sanções”. No caso em presença, face aos contornos apurados, situamo-nos claramente no âmbito da primeira. Ora tem sido entendimento uniforme ao nível jurisprudencial o de que a decisão administrativa de instaurar ou não instaurar procedimento disciplinar, com vista à eventual punição dos seus autores, depende de critérios de conveniência ou/e de oportunidade, e não só de legalidade, exercendo a Administração, nesta matéria, um poder com margem de discricionariedade [cfr., a este propósito, Acs. do STA de 26/06/1990 - Proc. n.º 27494 in: Ap. DR de 31/05/1995, págs. 4447 e segs., de 19/10/1995 – Proc. n.º 32609 in: Ap. DR de 30/04/1998, págs. 7838 e segs., de 02/07/1996 - Proc. n.º 38948 in: Ap. DR de 15/03/1999, págs. 4989 e segs., de 25 de Fevereiro de 1999 - Proc. n.º 37235 in: Ap. DR de 12/07/2002, págs. 1367 e segs.; ]. A este propósito atente-se na fundamentação do citado acórdão de 02/07/1996 que se passa a citar “(…) o poder disciplinar que se revela através da instauração daquele procedimento, é um poder instrumental: permite viabilizar a recondução do agente faltoso a um comportamento susceptível de assegurar a realização do fim público a cuja satisfação presidiu a criação do serviço onde exerce funções.
Daí que nem a toda a falta tenha de corresponder necessariamente um procedimento, pois compete à Administração, caso a caso, perante as circunstâncias de cada um deles, averiguar se o exercício concreto do seu poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento é ou não susceptível de causar dano à própria disciplina dos serviços do que o resultante de eventual decisão de sentido contrário.
Por consequência, a concreta escolha administrativa é deixada à autoridade decidente que, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerar relevantes, em função das particularidades de cada caso. Trata-se, assim, de um poder discricionário legitimado, de certa forma, no disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 50.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ao deixar ao critério da entidade competente para instaurar processo disciplinar decidir se há ou não lugar a procedimento disciplinar. (…)” (vide, no mesmo sentido, Ac. STA de 19/10/1995 – Proc. n.º 32609 in: Ap. DR de 30/04/1998, págs. 7838 e segs.) (sublinhados nossos)….
Ver, no mesmo sentido, recente Acórdão do STA proc. n.º 0896/12, de 08-11-1012, quando refere :
II – Compete à autoridade administrativa, em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo, averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário.
III – Assim, não é contenciosamente sindicável a decisão da Administração, quanto à opção e oportunidade de instauração do procedimento disciplinar.
Conclui-se do exposto que o exercício do poder Disciplinar da Ordem dos Advogados sobre os seus membros depende de critérios de oportunidade e ou de conveniência a estabelecer pelos seus órgãos competentes, devendo, no entanto, tais critérios respeitarem o princípio da legalidade. Ou seja, não estamos perante um acto meramente discricionário, mas dependendo também de aspectos vinculados, nomeadamente no respeito pelo respectivo Estatuto e demais legislação no âmbito dos deveres deontológicos decorrentes do exercício da profissão.
A actuação do Tribunal, nesta área, deve limitar-se à verificação da eventual violação do princípio da legalidade, e a saber se houve erro grosseiro ou manifesto decorrente do exercício dos poderes discricionários.
Como ser refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00331/07.9BEVIS de 14-03-2013
I. A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial.
II. A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a entidade administrativa está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados.
III. Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor…
Regressando agora ao caso dos autos, a recorrente vem sustentar, designadamente na sua conclusão XIII e seguintes, que a decisão recorrida teria cometido erro de direito uma vez que não tinha valorizado aspectos essenciais e que levavam à anulação do acto impugnado.
Refere que o recorrido deveria ter notificado a recorrente das alegações apresentadas, deveria ter ouvido a gravação da audiência e julgamento, e requerido cópia da gravação da mesma, ouvido as testemunhas arroladas e exercido o poder disciplinar sobre o advogado Dr. MO, devendo ainda fundamentar convenientemente o arquivamento do procedimento disciplinar e pronunciar-se sobre todos os factos alegados.
Ora, em primeiro lugar, é de referir que estamos perante um processo de apreciação liminar e não de um processo judicial, como parece fazer crer a recorrente. Um processo de apreciação preliminar, caracteriza-se por ter um processado simples de forma a entidade competente se possa pronunciar no sentido de considerar que se encontram preenchidos os pressupostos para instauração de procedimento disciplinar.
Neste âmbito, não se vê que a entidade recorrida tenha de comunicar à recorrente as alegações dos visados ou de quem quer que seja. Não decorre de nenhum normativo essa obrigação, nem aliás a recorrente o invoca. Existe sim obrigação de comunicar ao impetrante a decisão havida no processo, o que, aliás, aconteceu. No entanto, não se vê que tenha de ir dando conhecimento das várias fases procedimentais. Aliás, mesmo a haver qualquer irregularidade decorrente da não comunicação das alegações dos visados, não se vê como a mesma possa afectar a validade do acto impugnado, levando à sua anulação.
No que se refere à recolha da prova, nomeadamente quanto ao facto de não se ter requerido cópia da gravação da audiência e procedido à sua audição e ao facto de não se terem ouvido as testemunhas arroladas, também não se vê que tenha ocorrido erro manifesto que possa conduzir à anulação do acto.
A entidade recorrida muniu-se de certidão das peças processuais relevantes e referentes ao processo onde se teriam dados os factos relatados pela recorrente. Muniu-se, nomeadamente, das actas da audiência preliminar, das actas de audiências de julgamento e da Inspecção ao local. Procedeu à sua análise e concluiu que não havia matéria para procedimento disciplinar. Ora, das actas consta o que demais relevante acontece nos diversos actos processuais. Não se vê necessidade da audição da gravação da audiência nem da audição a testemunhas, nesta fase, se das actas dos diversos actos se pode concluir pela inexistência de factos que leva à instauração do procedimento disciplinar.
Aliás, a apreciação feita pelo Conselho Superior é lapidar neste aspecto. Refere este órgão que “Seria, pelo menos, muito estranho que, se tivessem ocorrido os factos participados, o mandatário da Autora não tivesse reagido no lugar e momento próprios, reclamando a intervenção do tribunal, e que, mesmo que o mandatário da Autora não tivesse reclamado ou alertado o tribunal, o Juiz presidente nada tivesse feito.
Não se mostrando que o mandatário da Autora algo tivesse requerido contra as alegadas violações deontológicas nem que os denunciados tivessem sido advertidos pelo Juiz presidente, e reportando-se a denúncia a factos alegadamente ocorridos durante a audiência de julgamento, falecem por completo os fundamentos da participação.
Na verdade, é ao juiz presidente que compete dirigir os trabalhos da audiência de julgamento, manter a ordem e fazer respeitar as leis e o tribunal, conforme dispõe o art.º 650º do C.P.C..
Ora, se algo de anormal ou censurável tivesse ocorrido, o Juiz não poderia ter deixado passar em claro, sem ordenar o respectivo registo em acta e chamar a atenção dos visados.
Porém, nada disto aconteceu.
Assim, bem andou o Conselho de Deontologia do Porto, ao ordenar o arquivamento dos autos.”
Como verificamos houve pronúncia sobre a argumentação deduzida pela recorrente, tendo a entidade competente da Ordem dos Advogados concluído pelo arquivamento dos autos. Não se vê do exposto que tenha ocorrido qualquer erro grosseiro ou manifesto praticado pela entidade recorrida na apreciação da petição apresentada pela recorrente, pelo que é de manter a decisão recorrida
No que se refere ao avogado Dr. MO, refere-se na fundamentação do parecer do Conselho de Deontologia do Porto e decorre de cota existente no processo que apesar da pesquisa efectuada na Base Informática não foi encontrado nenhum advogado com as indicações dadas pela participante.
A recorrente tinha o ónus de proceder à identificação das pessoas sobre as quais pretendia que a Ordem se pronunciasse sobre a sua actuação. Se uma das pessoas não era identificável, nada mais caberia à entidade recorrida fazer.
No que se refere à falta de fundamentação refere-se na decisão recorrida que:
O dever legal de fundamentação dos actos administrativos encontra-se consagrado no artigo 124.º, do Código do Procedimento Administrativo e verifica-se nos casos em que a lei especialmente o exige, e ainda nas situações enumeradas neste artigo.
Assim, resulta daquele artigo 124.º, n.º 1, alínea b), que, para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, decidam reclamação ou recurso.
Conforme refere Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, volume II, página 351, o objectivo da fundamentação é “esclarecer concretamente a motivação do acto, permitir a reconstituição do iter-cognoscitivo que determinou a adopção de um acto com determinado conteúdo”.
Para se cumprir esta exigência, necessário é, pois, que se indiquem e exponham as razões factuais e jurídicas que se ponderaram ao tomar a decisão, mas também que com elas se componha um juízo lógico-jurídico, tendencialmente subsuntivo (no caso de poderes vinculados) ou teleologicamente orientado (no caso de poderes discricionários), de premissa maior e menor, das quais saia aquela conclusão. A fundamentação deve, assim, revelar claramente qual foi o iter lógico, o raciocínio do autor do acto para, perante a situação concreta, tomar aquela decisão (neste sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, Janeiro de 2003, pág. 602)
Assim, e conforme dispõe o artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.”. Neste quadro normativo, corresponde à falta de fundamentação “a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”, de acordo com o n.º 2, do mesmo artigo.
Ora, resulta da matéria assente que o Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados do Porto, decidiu arquivar a participação apresentada pela Autora, relativamente aos “senhores advogados Dr. M... e Dr. JPSV, porquanto estes, no âmbito do processo n.º 3687/03.9TVPRT, em sede de audiência de julgamento efectuada no local (edifício objecto do litigio), chamaram pelo telemóvel, sub-repticiamente, uma testemunha, a fim de assistir à audiência”, com os seguintes fundamentos:
“Relativamente ao Dr. MO, apesar de pesquisa efectuada na Base informática, não foi encontrado nenhum advogado com as indicações dadas pela Participante.
Notificado o senhor advogado visado, Dr. JPSV, veio pugnar pelo cumprimento dos seus deveres deontológicos, questionando a atitude da Participante no processo judicial, no qual foi sucessivamente representada por dez advogados.
Obtida cópia do processo judicial em causa, regista-se, relativamente ao âmbito da queixa, o seguinte da acta da audiência de julgamento: “Relativamente à questão levantada incumbe ao Tribunal apenas dizer que a testemunha em causa esteve efectivamente no local de inspecção judicial, não tendo tido, no entanto, qualquer intervenção na mesma uma vez que, na ponderação dos interesses da sua inquirição naquele momento e local e do interesse da ordem da produção de prova, se entendeu, após audiência os ilustres mandatários das partes, que era de manter a ordem de produção de prova, devendo tal testemunha ser inquirida na ordem que decorre de ter sido indicada pelas rés”.
Nenhuma infracção foi praticada pelo senhor advogado.
Assim, sem mais, propõe-se o arquivamento dos presentes autos por inexistência de ilícito disciplinar.”
E que o Réu deliberou negar provimento ao recurso apresentado pela Autora, com os seguintes fundamentos: “Seria, pelo menos, muito estranho que, se tivessem ocorrido os factos participados, o mandatário da Autora não tivesse reagido no lugar e momento próprios, reclamando a intervenção do tribunal, e que, mesmo que o mandatário da Autora não tivesse reclamado ou alertado o tribunal, o Juiz presidente nada tivesse feito.
Não se mostrando que o mandatário da Autora algo tivesse requerido contra as alegadas violações deontológicas nem que os denunciados tivessem sido advertidos pelo Juiz presidente, e reportando-se a denúncia a factos alegadamente ocorridos durante a audiência de julgamento, falecem por completo os fundamentos da participação.
Na verdade, é ao juiz presidente que compete dirigir os trabalhos da audiência de julgamento, manter a ordem e fazer respeitar as leis e o tribunal, conforme dispõe o art.º 650º do C.P.C..
Ora, se algo de anormal ou censurável tivesse ocorrido, o Juiz não poderia ter deixado passar em claro, sem ordenar o respectivo registo em acta e chamar a atenção dos visados.
Porém, nada disto aconteceu.
Assim, bem andou o Conselho de Deontologia do Porto, ao ordenar o arquivamento dos autos.” (factos assentes nas alíneas k) e m)).
Pelo exposto, resta concluir que os actos impugnados contêm os respectivos fundamentos, tendo sido possível à Autora conhecer o respectivo iter cognitivo.
Na verdade, o vício invocado pela Autora é o vício de forma, consequente da falta de fundamentação em sentido formal, não substancial. A falta de fundamentação, em sentido formal, decorre de não ter sido cumprida a exigência da indicação dos factos que levaram a Administração a decidir em determinado sentido. A falta de fundamentação, em sentido substancial, tem a ver com o mérito da decisão e com a legalidade “stricto sensu” do acto, conduzindo à anulação do acto por vício de violação de lei.
É que o vício de forma de falta de fundamentação não pode ser confundido com o vício que decorre da desconformidade daquele acto com as normas legais aplicáveis, e que se reconduz já a outro vício, o vício de violação de lei.
Na verdade, e conforme se pode ler, entre outros, no sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.07.2002, 1.ª subsecção do CA, no processo n.º 0616/02 “O nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação, que confunde esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica, mas sim uma concepção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua convincência”.
Improcede, pois, a argumentação da Autora, no que respeita ao invocado vício de falta de fundamentação assacado ao acto aqui impugnado.
O exposto na decisão recorrida encontra-se suficientemente fundamentado tendo-se concluído que não ocorre o vício de forma por falta de fundamentação. O exposto pela decisão recorrida quanto ao vício invocado, é suficientemente claro e exaustivo tornando-se desnecessário produzir nova fundamentação.
Por todo o exposto se conclui que não procedem as conclusões da recorrente pelo que não pode proceder o presente recurso devendo-se manter a decisão recorrida.

3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência em negar provimento mantendo a decisão recorrida.
Sem custas, por a responsável pelas mesmas ser a Recorrente, que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento.
Notifique

Porto, 19 de Abril de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco