Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03657/15.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE UM ACTO ADMINISTRATIVO: URBANISMO
Sumário:
I-Concluiu a sentença pela não verificação do requisito do periculum in mora e bem assim que a pretensão dos Requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada; afastando também o fumus boni iuris, concluiu pela desnecessidade de emitir um juízo ponderativo de que depende, em terceira linha, a concessão de tutela cautelar;
I.1-face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos insertos nos autos;
I.2-de facto não resultam do presente processo cautelar quaisquer elementos que permitam concluir com certeza como pode a pretensão dos Requerentes vir a ser procedente no processo principal; como também não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o não decretamento da presente providência cautelar provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição;
I.3-o apelo à violação do princípio da audiência dos interessados, bem como aos princípios da boa-fé e da confiança jurídica (estes nem sequer minimamente densificados) também não permite alterar o julgado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:G... & Irmão-Construções, Lda.
Recorrido 1:Município de Fafe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
“G... & Irmão-Construções, Lda.”, com sede na …, Fafe, JFMMA e mulher IOCCMA, residentes na Rua…, Fafe, intentaram providência cautelar para suspensão de eficácia do Acto - Despacho datado de 14 de setembro de 2015, emanado do Senhor Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo, Dr. EM, que declara nulo o despacho proferido em 03 de dezembro de 2014 - contra a Câmara Municipal de Fafe, com sede na Avenida 5 de Outubro, na cidade de Fafe, como preliminar da acção administrativa especial de impugnação do mesmo acto, a intentar ao abrigo do disposto nos artigos 112° e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
Terminaram, pedindo:

...Deve o presente procedimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se a decisão proferida em 14 de setembro de 2015, que determina a nulidade do acto proferido em três de dezembro de 2014 ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tendo em vista o funcionamento do regime previsto no artigo 128° do CPTA...

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões:
1º- Pela sentença aqui posta em crise decidiu-se julgar improcedente o processo cautelar e, em consequência, indeferir o decretamento da providencia cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado, em 14.09.2015, pelo Sr. Vereador do Ordenamento e Urbanismo, porquanto considera que “os recorrentes não alegam facto que permita ao Tribunal concluir pela verificação do periculum in mora”. Conclui, por via disso, que a pretensão dos requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada”.
Ora,
2º- Os recorrentes não aceitam nem podem aceitar o decidido uma vez que na sua modesta opinião, a sentença proferida incorre em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam, assim como por omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, nulidades essas previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC.
3º- Referimo-nos, em primeiro lugar à total falta de indicação dos factos que o Tribunal considera como não provados, e, em segundo lugar à total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova.
4º- Por fim, factos há que foram alegados e que não obstante constarem dos documentos juntos, mormente do processo administrativo de destaque, a douta sentença não os considera como provados.
5º- Por fim, consideram os recorrentes que a situação apresentada se enquadra no artigo 120º alínea a) do CPA, segundo a qual a providência é concedida sem necessidade de se atender o periculum in mora e a ponderação de interesses públicos e privados. Em todo o caso, ao contrário do decidido, entendem os recorrentes que se mostram alegados factos que demonstram o periculum in mora.
6º- Assim, com o presente recurso, os recorrentes visam atacar a douta decisão proferida, mediante a reapreciação da matéria de facto e as questões de direito que se lhe seguem.
Vejamos:

7º- Relativamente ao destaque da parcela de terreno cujo ato impugnado anulou, resulta alegado da petição inicial, concretamente dos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da petição inicial que tais factos não foram impugnados pela entidade recorrida e constam do PA.
8º- De resto, foi com base nos pareceres técnicos aí mencionados que foi deferido o destaque, que o ato impugnado posteriormente anulou.
9º- Desta forma, deveriam tais factos ter sido inseridos nos factos dados como ”provados”, tanto mais que foram alegados pelos recorrentes, não foram contestados pelas partes e resultam do próprio processo administrativo.
10º- Por isso, estes factos, que deveriam ter merecido tratamento diferente por parte do tribunal a quo devem, agora, por via da alteração da matéria de facto, passar a constar dois factos assentes.
Acresce que,
11º- Da motivação constante da sentença proferida, verifica-se que o Tribunal apenas valorou parte dos documentos juntos aos autos. De igual modo, apenas atendeu a alguns elementos do processo administrativo, descurando outros que dele constam, mormente os documentos e pareceres emitidos pelos técnicos da entidade requerida e que confirmam a realidade apresentada pelos recorrentes.
12º- De resto, da materialidade fáctica dada como provada não resulta qualquer dado concreto e preciso que infirme os factos alegados pelos recorrentes no que se refere à veracidade do conteúdo desses pareceres, emitidos pelos técnicos da entidade recorrida e que, em suma confirmam os dados apresentados pela sociedade requerente do destaque da parcela em questão.
13º- Assim sendo, a sentença recorrida nada consigna quanto aos factos que considera como “não provados”, o que leva os recorrentes a concluir que a douta sentença padece da nulidade a que reporta a alínea b) do nº 1, do artigo 615º do CPC, a qual deve ser declarada.
14º Por outro lado, na situação que nos ocupa, verifica-se uma total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova, mormente da prova testemunhal indicada pelas partes nos seus articulados.
15º- Ora, a falta de fundamentação na não admissão do pedido de produção de prova testemunhal, que se reputa essencial para a cabal compreensão dos factos alegados no pedido, uma vez que algumas das testemunhas indicadas são os autores dos pareceres que deram origem à emissão de certidão de destaque, determina a nulidade da decisão por falta de pronúncia.
16º- Neste caso, a sentença proferida é completamente omissa quanto à desnecessidade de produção de tal meio de prova, o que impede os recorrentes de perceber o motivo pelo qual o mesmo não foi admitido, o que viola o artigo 205º, nº 1, da CRP, já que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
17º- A exigência de fundamentação das decisões judiciais não se limita a uma questão de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre a garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, devendo tal fundamentação ser expressa, clara, coerente e suficiente. Cfr. artigo 154º do CPC.
18º- Diz-nos o nº 5 do artigo 118º do CPTA que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.”
19º- No caso que nos ocupa, precisava, a nosso ver, o senhor juiz a quo, de dizer a razão pela qual optou por decidir sem recurso a outro meio de prova que não o documental. Para além disso, era preciso que a decisão fosse fundamentada.
20º- Tendo sido alegado pelos recorrentes que os pressupostos de facto que estavam na base da consideração da nulidade impugnado não eram verdadeiros, uma vez que verdadeiros eram os factos apresentados pelo requerente do destaque e os constantes dos pareceres emitidos pelos técnicos da requerida, competia, sim, ao tribunal dá-los como indiciariamente provados, ou, caso assim não entendesse, averiguar em sede julgamento, a veracidade de tal alegação, tanto mais que tais elementos, a nosso ver, influenciam a decisão de mérito.
21º- Assim sendo, somos de entendimento que o tribunal a quo tinha que esgotar o dever inquisitório quer relativamente á veracidade dos pressupostos em que assenta o ato impugnado quer no que se refere ao periculum in mora e ponderação de interesses.
22º- Entendemos, pois, que no caso em apreço ocorre uma total ausência de fundamentação da decisão recorrida, o que determina a sua nulidade, face ao preceituado na alínea b) do nº 1, do artigo 651º do CPC, a qual se pretende sindicar por via do presente recurso.
23º- O artigo 120º al. a) do CPTA (preceito que permite o decretamento da providência na situação alegada) dispõe que as providências cautelares são adotadas “ Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”
24º- Qualificando-se como vícios graves aqueles que se concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do ato, e de ser questionável se só relativamente a estes se reporta a manifesta procedência da ação a que alude esta alínea a) do art. 120º do CPTA, não podemos esquecer que não faz parte do âmbito deste processo cautelar o conhecimento dos vícios da ação principal, sob pena de estar perder o objecto e de se estar a transformar um processo cautelar urgente num processo principal sem as garantias que só este pode assegurar.
25º- De facto, nesta sede, não se pode dizer que compete ao juiz uma pronúncia aprofundada sobre a questão para chegar à conclusão que ocorre no caso sub judice a referida evidência e que, a falta de pronúncia sobre todos os argumentos alegados constitua omissão de pronúncia.
26º- Contudo, podemos e devemos questionar a razão pela qual o tribunal a quo não atendeu à realidade física da parcela destacada por referência aos pareceres elaborados pelos técnicos da entidade requerida, os quais não foram postos em causa.
27º- Diz-se que em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao ato administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária.
28º- No caso concreto, a decisão recorrida descurou os factos alegados pelos recorrentes no que se refere à realidade física da parcela destacada, os quais constam dos pareceres juntos ao procedimento de destaque.
29º- Por via disso, da decisão recorrida não constam os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal, mormente no que e refere à razão pela qual considera que o Ato impugnado se mostra fundamentado.
30º- Em conclusão, a decisão recorrida além de padecer do alegados vícios da nulidade, viola pelo menos os disposto no artigo 205º, nº 1 do CRP, 154º do CPC, nº 1 do artigo 118 do CPTA, supra identificados, sendo evidente, tendo em conta a manifesta nulidade do ato administrativo em causa, a procedência da pretensão formulada pelos recorrentes na ação principal.
31º- De resto, comprovado que o ato impugnado viola as mais elementares regras de direito, porque assenta em pressupostos errados e não se mostra fundamentado, existiria razão bastante para a paralisação da sua eficácia, de forma a não produzir mais danos aos sujeitos intervenientes.
32º- Ora, a falta de fundamentação no que concerne ao indeferimento da prova testemunhal e ainda o raciocínio insuficiente quanto à procedência da pretensão a formular na ação principal não cumpre com a função de defesa do particular nem com a exigência constitucional.
33º- Desta feita, para além de se apontar o vício de omissão de pronúncia e de falta de fundamentação na sentença recorrida, consideramos que o entendimento perfilhado deve ser revisto e acompanhado de fundamentação, porquanto não teve em consideração os factos alegados pelos recorrentes, nem os princípios gerais que tutelam a situação, nomeadamente o da segurança jurídica.
34º- Assim sendo, como nos parece que é, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, estamos perante uma situação em que se mostra evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal, infundado, que assenta em pressupostos errados e não fundamentado, que viola o principio da audiência dos interessados, como ficou demonstrado e os princípios da boa-fé e da confiança jurídica.
35º- Por tudo isto, não nos é possível concordar com o entendimento defendido na decisão recorrida.
36º- Consequentemente, deve a decisão ser alterada, subsumindo-se o presente procedimento à previsão normativa da alínea a) do nº 1, do artigo 120º do CPTA, considerando-se verificada e preenchida aquela previsão normativa em face dos factos provados e das disposições legais aplicáveis, decidindo-se pela suspensão da eficácia do ato impugnado.
Nestes termos e nos mais de direito que serão supridos, concedendo provimento ao recurso, ordenando a suspensão da decisão proferida em 13 de Setembro de 2015, que determina a nulidade do ato praticado e 03 de Dezembro de 2014, far-se-á
JUSTIÇA.

A Requerida juntou contra-alegações, concluindo:
I - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que decidiu julgar improcedente o pedido formulado pelos requerentes, e, em consequência, indeferiu o decretamento da providência requerida de suspensão de eficácia do acto praticado, em 14.09.2015;

II - A referida sentença está bem fundamentada, quer de facto, quer de direito, sendo assim, formal e materialmente, uma sentença justa e conforme à lei, a cujo teor se adere, o qual por si só infirmará os fundamentos do recurso que a pretendem contrariar, não padecendo, por isso, a mesma dos vícios que são apontados nas alegações dos recorrentes, quer no tocante à decisão de facto, quer no tocante à sua subsunção jurídica;

III - Não se verificando a existência de periculum in mora, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar requerida, pelo que, prejudicados ficaram os demais pressupostos previstos no artigo 120º, nº 1, 2ª parte, e nº 2, do CPTA;

Nestes termos, e nos melhores de direito, que serão supridos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1.
A Requerente, "G... & IRMÃO, Construções Lda.", com data e assinatura de 11 de Novembro de 2014, através de modelo próprio para o efeito, dirigiu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Fafe "PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO PARA EFEITOS DE DESTAQUE DE PARCELA" - anexando, para além de outros elementos, a planta e a memória descritiva - do seguinte teor:
" Vem na qualidade de proprietário nos termos do disposto no artigo 6. ° do DL.555/ 99 de 16 de Dezembro na redacção dada pelo DL n.° 26/2010 de 30 de Março, relativo ao(s) Prédio(s) Descrito(s) na Conservatória de Registo Predial de_______ sob o n. °(s)_____
Área total de 1081,30 m2, que confronta (m) com:
Norte G... & Irmão, Construções Lda. e Travessa Dr. Maximino de Matos, Nascente MCL, Sul Rua José Cardoso Vieira de Castro Poente IC.
Inscrito (s) na matriz rústica e/ ou urbana sob o (s) artigo (s) n. °(s) 6485 requer a emissão de certidão para efeitos de destaque, com área total 364,00 rn2/ha, que confrontará com:
Norte Parcela de onde foi destacada, Nascente MCL, Sul Rua José Cardoso Vieira de Castro (Cfr. Fls. 1 a 13 do Processo Administrativo (PA), aqui dado por integralmente reproduzido).
2.
O Requerimento supra referido deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Fafe em 11 de Novembro, a cujo processo foi atribuído o número de identificação "OP-CRT-433/ 14", conforme carimbo aposto no mesmo (Cfr. Fls. 13 do PA).
3.
No aludido processo "OP-CRT-433/ 14" por despacho de 03 de Dezembro de 2014, emanado do Senhor Vereador do Ordenamento e Urbanismo, tendo por base as declarações do requerente e os documentos do requerimento (ponto 1), foi deferido pedido de certidão de destaque solicitada pela G... & Irmão, Construções Lda., ficando a constar, nomeadamente, que as duas parcelas resultantes do destaque confrontam com arruamentos públicos, ou seja a destacada com a Rua José Cardoso Vieira de Castro e a remanescente, aqui em causa, com a Travessa Dr. Maximino de Matos, ambas no perímetro urbano de Fafe; certidão emitida sob o n.º1…/2014 (Cfr. Fls.14 a 16 do PA).
4.
O Senhor Vereador do Ordenamento e Urbanismo do Município de Fafe, no âmbito do processo OP-CR-433/2014 - OP - Pedido de Certidão/Declaração/Cópia ­Destaque, em que é Requerente a "G... & Irmão - Construções, Lda." em obra situada na Rua José Cardoso Vieira de Castro, Fafe, solicitou em 05.06.2015, aos serviços competentes a informação, da qual se transcreve:
"Preciso que este processo seja informado com urgência e nos termos seguintes:
1- O destaque prevê algum acesso pela travessa Dr. Maximino de Matos ou ambos os prédios o destacado e o dá origem ao destaque ficam com acesso pela Rua José Cardoso Vieira de Castro?
2- Tem que se terem consideração que no local foi levado a cabo um loteamento e a Câmara já deliberou que não permite acesso de terrenos privados a infraestruturas públicas decorrentes de loteamento.
3- A parte da via Pública que confronta com o prédio em causa, é unicamente de acesso a garagens e ao PT.
Assim sendo, aviso desde já que se o destaque ocorreu pelo facto de a parcela destacada confrontar com esse acesso a garagens e ao PT é ilegal e merecerá a respectiva declaração de nulidade da minha parte, com todas as suas consequências "
(Cfr. fls.26 do PA)
5.
O Senhor Director do Departamento Administrativo Municipal da Câmara Municipal de Fade proferiu, em 23.07.2015, a informação de cujo teor se transcreve:
"(...) 2- Passando agora para apreciação do processo referenciado em epígrafe (Op-CR­433/2014) é notório que o pedido de destaque não corresponde à verdade, desde logo, uma das parcelas não confronta com qualquer arruamento público, mas antes com terrenos comuns particulares e, muito menos, com a Travessa Doutor Maximinos de Matos, porque esta fica bem longe e só serve os edifícios da Urbanização e o acesso às suas garagens.
Desta forma a informação, do Senhor Chefe de Divisão do DPGU, de 03-12-2014, enferma de vício, dado não se verificar o cumprimento das condições estipuladas no n. °4 do artigo 6.° do RGUE, desde logo, porque as duas parcelas não confrontam com arruamentos públicos.

Do mesmo vício enferma a informação da Técnica Superior datada de 07-07-2015.

3- A verdade é que, face à informação prestada do total cumprimento das regras do destaque e, subsequentemente, o Senhor Vereador deferiu o destaque, com todas as consequências daí resultantes, acrescentando ainda posteriormente, e com fundamento em informação técnica, a respectiva área de construção para a parcela (prédio) que não podia existir.
Chamo ainda a atenção para o facto de, mesmo que fosse verdade, o que não é, como acima se refere, isto é que a rampa de acesso às garagens fosse do domínio público e fizesse parte do arruamento (Travessa Dr. Maximino e Matos), ainda assim não poderia ser emitida uma certidão de destaque para parcela para construção, já que isso violaria o PDM em vigor - art.° 67.º., já que nunca a mesma teria frente mínima imposta pelo Regulamento do PDM, o que só por si tornava um acto nulo.
Estamos aqui perante actos nulos, não só por violação do PDM (podendo aqui acarretar outras penalidades), mas também por se tratar de actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes nos termos do Código do Procedimento Administrativo (...)." (Cfr. Fls.30-31 do PA);
6.
No processo OP-CR-433/2014 - OP - Pedido de Certidão/Declaração/Cópia ­Destaque (referido nos pontos 1 e 2), em que é Requerente a "G... & Irmão-Construções, Lda." em obra situada na Rua José Cardoso Vieira de Castro, Fafe, (ponto 2) o Senhor Vereador do Ordenamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Fafe proferiu em 14 de Setembro de 2015 despacho, do seguinte teor:
" O destaque neste processo foi deferido, tendo em conta que a destacar confinava com caminho público, em concreto com a Travessa Dr. Maximino de Matos. Tal resulta das declarações constantes do pedido formulado. Porém, veio a verificar-se que o despacho de 3 de dezembro de 2014 foi proferido com base em erro, uma vez que resultava do pedido a confrontação com a Travessa Dr. Maximino de Matos, quando na realidade apenas confina com um arruamento de acesso a garagens do prédio e moradias edificadas pela firma requerente, em face do referido. O despacho por mim proferido em 3 de dezembro de 2014 é nulo, uma vez que assentou em pressupostos errados e porque a parcela em causa não possui acessos à via pública, o que viola a lei, em concreto o artigo 6.°, n.° 4 do RJUE. Em face da agora declarada nulidade, notifique a firma requerente e bem assim a Conservatória do Registo Predial de Fafe para que atue em conformidade, isto é para que declare igualmente nulos todos os procedimentos registrais; igualmente informe a Senhora Notária, Dr.ª SM, para os mesmos efeitos e dê ainda conhecimento ao comprador da parcela de terreno em causa JFMMA. Remeta ao DAM, para avaliação jurídica, designadamente e se for caso disso, para participação crime por falsas declarações contra a firma requerente" —
Acto Suspendendo - (Cfr. Fls.37 do PA);
7.
Do despacho suspendendo constante do ponto 6 foram notificados, como no mesmo foi determinado: a Requerente "G... & IRMÃO - Construções, Ld.ª, a Senhora Notaria, Dr.ª SM, JFMMA, o comprador da parcela do terreno em causa, bem como a Conservatória do Registo Predial de Fafe (Cfr. Doc. n.°1 junto com o Requerimento Inicial (RI) e Fls.41,40, 39 e 38 do PA)
8.
Os Requerentes "G... & IRMÃO - Construções, Lda." e JFMMA, interpuseram Recurso, nos termos do disposto no artigo 34.° da Lei das Autarquias Locais e artigo 193.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo junto da Câmara Municipal de Fafe, ai terminam, concluindo:

"revogando esta CÂMARA MUNICIPAL a decisão proferida em 14/ 09/ 2015, pelo Senhor Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo, uma vez que se mostra infundada porquanto assenta em falsos pressupostos, de facto e de direito, substituindo-a por outra que mantenha a validade da operação urbanística de destaque" (Cfr. doc n.°2 junto com o RI)
9.
Na sequência do interposto Recurso referido no ponto 8 foi emitida informação/parecer pelo Director do Departamento Administrativo Municipal (DAM) em 19.19.2015, de cujo teor se extrai e transcreve o seguinte:
" (...) Por último, e decidindo concretamente acerca do peticionado pelos recorrentes, pronunciamo-nos pela impossibilidade legal de revogação do despacho recorrido, exarado pelo Senhor Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo, em 14 de Setembro de 2015, porquanto os atos nulos são insusceptíveis de revogação, nos termos do disposto no artigo 166.0, n. °1 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.° 42/2014, de 11 de Julho que, relativamente às situações previstas nas suas alíneas, expressamente, exclui a possibilidade da revogação ou da anulação administrativa" ( Cfr. Doc. n.° 3 do RI e fls. 78 a 83 do PA)
10.
Em Reunião de 29 de Outubro de 2015, a Câmara Municipal de Fale, deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido formulado pelos Requerentes, constante do ponto 8, com fundamento constante da informação prestada pelo Director do Departamento Administrativo Municipal, nomeadamente na sua parte final. (Cfr. Doc. n.° 3 do RI e fls. 83 e 89 do PA)
11.
Os Requerentes, através dos seus mandatários, foram notificados, por ofício n.° 5531/2015-09-11-2015 da Deliberação tomada pela Câmara Municipal de Fale, referida no ponto 10, com cópias, nomeadamente da informação do Director do DAM constante no ponto 9. (Cfr. Doc.n.°3 e 4 do RI e fls. 89 a 91 do PA)
12.
O presente processo cautelar deu entrada em juízo em 11.12.2015 (Cfr. página electrónica 1).

X
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Não ficaram demonstrados, ainda que indiciariamente, os demais factos alegados pelas partes no presente processo, com relevo para a decisão a proferir.
E no que à motivação da factualidade tida por assente diz respeito exarou que a sua convicção se baseou na posição assumida pelas Partes e nos documentos juntos nos respectivos articulados (art.° 118.°, n.° 2 do CPTA) e nos elementos do PA juntos aos autos pela Entidade Requerida a que se fez referência supra nos pontos da matéria fáctica indiciariamente assente.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que indeferiu a providência cautelar por entender que o alegado pelos Requerentes não consubstancia uma situação de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que se pretende proteger com o processo principal.
É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, pelo respectivo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
In casu, para os Recorrentes, a sentença incorre em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam, assim como por omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, nulidades essas previstas no artigo 615º/1/alíneas b) e d) do CPC; é que há uma total falta de indicação dos factos que o Tribunal considera como não provados, e, uma total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova.
Acresce que não levou ao probatório os factos vertidos nos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da petição, apesar de haver documentos que os demonstram, o que reclama a alteração da matéria de facto por este Tribunal de recurso. Por fim, sustentam que a decisão deve ser alterada, subsumindo-se o presente procedimento à previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, considerando-se verificada e preenchida aquela previsão normativa.
Cremos que não lhes assiste razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença proferida:
Os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza.
Os documentos juntos aos autos, pelos Requerentes e pela Entidade Requerida, bem como os elementos que constituem o Processo Administrativo (PA) permitem enquadrar a matéria de facto pertinente à decisão em causa, razão pela qual se considera não ser necessário efectuar diligências de prova.

(….)

Pretendem os Requerentes que seja suspenso o despacho de 14 de Setembro de 2015, proferido pelo Senhor Vereador dos Pelouros do Ordenamento e do Urbanismo no processo OP-CR-433/2014 - OP - Pedido de Certidão/Declaração/Cópia - Destaque, em que é Requerente a "G... & Irmão - Construções, Lda." em obra situada na Rua José Cardoso Vieira de Castro, Fafe, (ponto 2), que declara nulo o despacho proferido pelo mesmo Vereador em 3 de Dezembro de 2014, alegando pretenderem sindicar no processo principal aquele acto, argumentando sofrer o mesmo de vícios de violação de lei, por total inexistência e improcedência dos fundamentos de facto nos quais se estriba, o que conduz à ilegalidade do mesmo atenta a violação de lei por erro sobre os pressupostos, acrescentam ainda existir falta de audiência dos interessados e violação dos princípios da boa - fé e da confiança jurídica.
A Entidade Requerida, como supra já referido diz, que o facto certificado no despacho anulado não tem existência real uma vez que entre a parcela em causa e a Travessa Dr. Maximino de Matos encontra-se o passeio e a rampa de acesso às garagens ao nível dos prédios construídos nos lotes 7 e 8, estando pois a área desta rampa, objectiva e fisicamente, excluída, da área de arruamento público, assim o "acto certificativo" de 03 de Dezembro de 2014, porque certifica facto inverídico ou inexistente, assente em pressupostos errados, fornecidos pela requerente da licença de destaque, é nulo nos termos da al. g) do n.° 2 do artigo 161.° do NCPA, pugnando pela não verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar requerida.

As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente à sua dedução em juízo (Cfr. artigo 114.°, n.° 1 do NCPTA), acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente, a decisão a proferir no processo principal (Cfr. Alberto dos Reis, in BMJ, n° 3, pp. 45 e Castro Mendes, in DPC, ed. 1973, vol. I, pp. 198), isto é, visam assegurar a utilidade da sentença do processo principal.
Por outro lado, o objecto da providência terá que ser conjugado com o objecto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade (vide Acórdão da Relação de Coimbra, in BMJ, 414-646, nos termos do qual não tem de existir uma perfeita coincidência entre os pedidos formulados no procedimento cautelar e na acção principal, mas deve existir coincidência de partes e de causa de pedir).
Os critérios de decisão dos quais depende a concessão das providências cautelares estão previstos no artigo 120.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de Outubro, aqui aplicável.
A redacção dada ao n.° 1 deste preceito legal pelo citado DL n.° 214-G/2015 pôs termo à diferenciação de critérios até então existentes, consoante a natureza conservatória ou antecipatória da providência requerida.
Assim, actualmente, a providência cautelar é adoptada quando "haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente".
Acresce também o respeito pelo princípio da proporcionalidade ou da "proibição do excesso" consagrado no n.° 2 que dispõe:
"(...), a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências."

Apreciando:
De acordo com a redacção dada pelo DL. n.° 214-G/2015, de 02 de Outubro, supra citado, as providências cautelares, quer sejam conservatórias quer sejam antecipatórias, são adoptadas quando haja fundado receio [periculum in mora] da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, cumulativamente, seja provável, (verosímil, expectável, previsível) que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente [fumus boni iuris].

Cumpre aferir da existência de um perigo de inutilidade da decisão a proferir no processo principal, ainda que meramente parcial, pela constituição de uma situação de facto consumado ou pelo receio de se produzirem prejuízos de difícil reparação.
Verificar-se-á fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando "os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade".

Este requisito apela à alegação pelo requerente da processo tutelar de factos concretos "que inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente" — (Cfr. Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 291 e 292).

Da conjugação das expressões "prejuízo de difícil reparação" e "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado" resulta a substituição da concepção pecuniária dos prejuízos pela concepção segundo a qual o prejuízo do requerente deve ser considerado de difícil reparação ou irreparável quando os factos concretos por ele alegados permitam perspectivar dificuldade no "restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar" ou a "criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo vir a ser julgado procedente" - (Cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit., p. 258 e ss). (sublinhado e negrito nosso)

Neste contexto, o Tribunal tem de convencer-se mediante um juízo de prognose póstuma, "de realidade ou próximo da certeza" e não de "mera probabilidade" que existe um fundado e actual receio da produção de prejuízos irreparáveis/dificilmente reparáveis para o requerente se não decretar a providência. Só assim se considerando "justificada" a cautela que é solicitada - [Cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições)].

Para o efeito, não basta que alegue que, caso não se adopte a providência requerida, ocorre fundado receio da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, cabendo-lhe alegar e concretizar factos certos e determinados, donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera de danos irreparáveis ou difíceis de reparar (danos reais, directos e imediatos, e não eventuais ou hipotéticos), e prová-los, ainda que indiciariamente (Cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/03/2009, proc. n.° 0428/08).

A prova de que tais consequências são quase certas e não meramente prováveis constitui um ónus do Requerente da providência cautelar.

Vejamos:

A este respeito, os Requerente não alegam facto que permita ao Tribunal concluir pela verificação do periculum in mora. O que os Requerentes alegam são, apenas e só, probabilidades de situações fácticas que esperam que se concretizem, mas sem o mínimo de certeza da respectiva materialização, não se mostra consubstanciada qualquer violação da concreta esfera jurídica dos Requerentes que porventura possa resultar qualquer prejuízo imediato, decorrente do despacho suspendendo de 14.09.2015 que declarou "nulo o "acto certificativo" de 03 de Dezembro de 2014, porque certifica facto inverídico ou inexistente, assente em pressupostos errados, fornecidos pela requerente da licença de destaque"

A pretensão dos Requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada.

Não resultam do presente processo cautelar quaisquer elementos que permitam concluir com certeza como pode a pretensão dos Requerentes vir a ser procedente no processo principal. Como também não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o não decretamento da presente Providência Cautelar provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição, pelo que, conclui-se não ocorrer uma situação de periculum in mora.

Não se verificando a existência de periculum in mora, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar requerida, pelo que, prejudicados ficam os demais pressupostos previstos no artigo 120.º, n.° 1, 2.ª parte e n.° 2 do CPTA.

Consequentemente fica naturalmente prejudicada a formulação do juízo ponderativo de que depende, em terceira linha, a concessão de tutela cautelar (Cfr. n.°2 do artigo 120.° do CPTA).
X
Vejamos, embora em momentos temporais diferentes dos alegados, os argumentos da parte descontente com o decidido:
Da total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova -

Segundo o nº 5 do artigo 118º do CPTA “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.”
No caso a senhora juíza fundamentou este ponto do seguinte modo:
“Os processos cautelares caracterizam-se por uma análise perfunctória dos factos trazidos para a composição do litígio, tendo em conta a natureza de urgência que os caracteriza.
Os documentos juntos aos autos, pelos Requerentes e pela Entidade Requerida, bem como os elementos que constituem o Processo Administrativo (PA) permitem enquadrar a matéria de facto pertinente à decisão em causa, razão pela qual se considera não ser necessário efectuar diligências de prova. (sublinhado nosso).

Como é sabido, nos meios cautelares, a produção de prova testemunhal, pericial (ou outra), está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (cfr. os artigos 118°/3 do CPTA e 367°/1 do CPC).
Está, pois, em causa o princípio do inquisitório na busca da verdade material, que caracteriza a justiça cautelar.
Do conteúdo desta norma extrai-se que o julgador, na averiguação da verdade material, não está limitado aos meios de prova requeridos pelas partes. Isto significa que o julgador poderá ordenar diligências de prova que não lhe foram requeridas, desde que as considere necessárias, e também, que poderá recusar diligências de prova que lhe foram solicitadas, desde que as repute dispensáveis - igual princípio norteia a tramitação processual das providências cautelares cíveis, conforme decorre do artigo 386°/1 do CPC. É que o legislador concebeu as providências cautelares como medidas de natureza instrumental e provisória, tramitadas em processo de carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa.
É, assim, claro que para a prolação da decisão cautelar, não se exige uma prova total, como é e deve ser exigida para a decisão da acção principal que, esta sim exige uma avaliação/indagação muito mais cuidada e aprofundada. Dito de outro modo, o tribunal a quo não tinha que esgotar o dever inquisitório, na precisa medida em que se está no quadro de um processo cautelar e, consequentemente, de uma decisão célere, sumária e perfunctória.
No caso dos autos, o tribunal entendeu, expressa e suficientemente, que para a decisão a proferir não se mostravam necessários outros meios de prova, para além da documental já contida nos autos, sendo inúteis outras indagações e, nesta sequência, dispensou a respectiva inquirição.
Ficou, pois, patente o juízo de desnecessidade de qualquer outro meio de prova para a formação da convicção sumária do julgador, ilação que se secunda.
Assim, é patente a ausência da falha ora apontada.

Do fundo da causa -
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA, que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária e perfunctória do caso. Daí que ao julgador de um processo cautelar se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.
Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
Na redacção actual, dada pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva (condizente com a formulação que na redacção anterior se encontrava plasmada na al. c) do n° 1 do artº 120° do CPTA)
Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120°/1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito assume particular relevância nos presentes autos, na medida em que é necessário que se verifique uma forte probabilidade de procedência da pretensão principal.
A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redacção do n ° 1 do artigo 120 ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma maior rigidez ao conceito. Assim, do direito convocável para subsumir os factos descritos, tem de ser possível chegar-se à probabilidade do êxito da acção; tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa.
Como refere a Prof. ICF, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da “intensificação da cognição cautelar”, ou seja, duma “apreciação mais profunda e intensa da causa” - (em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66/68).
A apreciação judicial sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita ao tribunal acreditar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado quando a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma clara dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade evidente.
Este receio não é um mero elemento subjectivo e tem que ter suporte em dados de facto que, sob um crivo objectivo, apontem no sentido de verosimilhança quanto aos alegados efeitos perniciosos das normas suspendendas. Na verdade, face ao CPTA de 2015, as providências cautelares serão deferidas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença resulte que os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência).
Acresce que, tal como já ocorria no regime anterior, a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa e, ademais, a concessão da providência cautelar depende da invocação e demonstração de factos donde se conclua pela verificação dos supra aludidos requisitos, sendo que incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora (através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida) não podendo o tribunal substituir-se, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão.
Cabe, pois, ao requerente o ónus do oferecimento de prova sumária dos requisitos de que depende a suspensão. E cabe ao requerido fazer a prova, sumária, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente bem como a matéria de impugnação - artºs 342º/2 do CC e 487º e 516º, estes do CPC.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral - artºs 264º, 514º e 664º/2ª parte, do CPC.
Estas asserções não foram postas em causa pelo CPC de 2015 que, no seu nº 1, consagra o princípio do dispositivo, em relação aos factos essenciais que constituem a causa de pedir, e, no seu nº 2, à sombra do princípio da aquisição, permite ao julgador que tome em consideração os factos instrumentais e, outrossim, os que constituam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, desde que tais factos resultem da instrução da causa. Mas essa possibilidade está sempre condicionada pela prévia alegação desses factos essenciais e, obviamente, pela necessidade da sua atendibilidade e ponderação pelo julgador, o que equivale a dizer, pela sua relevância para a decisão a proferir.
Voltando ao caso posto, concluiu a sentença pela não verificação do requisito do periculum in mora e bem assim que a pretensão dos Requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada; afastando também o fumus boni iuris, concluiu pela desnecessidade de emitir um juízo ponderativo de que depende, em terceira linha, a concessão de tutela cautelar.
Revemo-nos nesta leitura.
Na verdade, conforme bem anota o Senhor Procurador Geral Adjunto, os aqui Recorrentes, quanto à fundamentação de direito, laboram em erro quando invocam a alínea a) do art° 120° do CPTA, apelando ao critério da evidência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Com efeito, como a acção foi proposta em 11 de dezembro de 2015, já se encontravam em vigor, desde 02/12/2015, as alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro, que eliminaram a referida alínea a).
Os critérios de decisão dos quais depende a concessão das providências cautelares estão plasmados no artigo 120° do CPTA, na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, aqui aplicável.
A redacção dada ao n° 1 deste preceito pelo falado DL 214-G/2015 pôs termo à diferenciação de critérios até então existentes, consoante a natureza conservatória ou antecipatória da providência requerida.
Assim, actualmente, a providência cautelar é adoptada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Acresce também, por respeito ao princípio da proporcionalidade ou da “proibição do excesso” consagrado no n° 2 que: (...) a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Já quanto ao periculum in mora, uma vez que foi este o fundamento do indeferimento da providência, temos que ele se traduz no «fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis»(1).
Haverá fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando «os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade». Haverá fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação quando «os factos concretos alegados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente».(2)
A sentença repete-se, decidiu pelo não preenchimento do periculum in mora, ou seja pelo inexistência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal.
Efectivamente nela se refere A este respeito, os Requerente não alegam facto que permita ao Tribunal concluir pela verificação do periculum in mora. O que os Requerentes alegam são, apenas e só, probabilidades de situações fácticas que esperam que se concretizem, mas sem o mínimo de certeza da respectiva materialização, não se mostra consubstanciada qualquer violação da concreta esfera jurídica dos Requerentes que porventura possa resultar qualquer prejuízo imediato, decorrente do despacho suspendendo de 14.09.2015 que declarou nulo o "acto certificativo" de 03 de Dezembro de 2014, porque certifica facto inverídico ou inexistente, assente em pressupostos errados, fornecidos pela requerente da licença de destaque”.
(...) Não se verificando a existência de periculum in mora, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar requerida, pelo que prejudicados ficam os demais pressupostos previstos no artigo 120 °, n° 1, 2ª parte e n° 2 do CPTA.
Ora, os factos elencados e alegados pelos Requerentes, estritamente relativos ou pretensamente relativos para serem consubstanciadores do referido requisito do periculum in mora, não passam de considerações genéricas ou abstractas sobre os prejuízos irreparáveis, sendo que é ao requerente que cabe o ónus de alegar e concretizar os factos que consubstanciam o referido periculum in mora, susceptíveis de convencer o tribunal da sua verificação.
Sucede que os Requerentes/Recorrentes não lograram tal desiderato.
Com efeito, a não adopção da providência não conduz a uma situação de facto consumado, assim como não importa a verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação; no caso em apreço, será sempre possível a reconstituição da situação anterior, em caso de procedência da acção, ou ainda através da respectiva compensação por eventuais danos patrimoniais e não patrimoniais que o acto lhes tenha causado.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao recusar a providência.
Da nulidade contida no artº 615º/1, alíneas b) e d) do CPC –
Segundo o invocado artigo 615º do NCPC
Segundo o invocado artigo 615º do NCPC
1 - É nula a sentença quando:
a) ….;
b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) ….;
d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)…. .
2 -…. .
3 -….. .
4 -s nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

No caso em concreto, contrariamente ao invocado, a sentença especificou os fundamentos de facto que a justificam; veja-se o que acima se assinalou quer em sede de fundamentação da factualidade levada ao probatório quer em sede de motivação/explanação da convicção do Julgador.

Dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial sobre esta temática, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV-A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. (negrito nosso).

Desatende-se, pois, esta argumentação.

E, face ao que acima se deitou dito quanto ao mérito/fundo da providência requerida, naturalmente se desatende a restante base deste recurso, qual seja a de ver aditado material fáctico ao probatório; é que, ainda que acrescentados os factos alegados no que se refere à realidade física da parcela destacada (artigos 20º a 27º da petição inicial), o resultado da lide tutelar não seria diferente. Dito de outro modo, não se vislumbra que tal aditamento fosse passível de conduzir a um desfecho diverso do processo cautelar.

Em suma:
-os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência);
-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa;
-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios;
-o Tribunal indeferiu a providência por não reputar demonstrados os pressupostos atinentes ao periculum in mora e à aparência de bom direito;
-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos insertos nos autos;
-de facto, a pretensão dos Requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada;
-não resultam do presente processo cautelar quaisquer elementos que permitam concluir com certeza como pode a pretensão dos Requerentes vir a ser procedente no processo principal; como também não resultam do processo quaisquer elementos que permitam concluir que o não decretamento da presente providência cautelar provocará prejuízo de difícil reparação ou uma situação de facto consumado, irreversível, de impossível reconstituição;
-o apelo à violação do princípio da audiência dos interessados, bem como aos princípios da boa-fé e da confiança jurídica (estes nem sequer minimamente densificados) não permite alterar o julgado;
-“(...) Efectivamente, o direito do interessado na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação houver a possibilidade, ainda que ténue, de o interessado vir a exercer influência, quer pelos esclarecimentos prestados, quer pelo chamamento da atenção de certos aspectos de facto e de direito, na decisão a proferir, no termo da instrução (...) Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non vitiatur - (….) - Acórdãos do STA de 20/6/2002, no proc. 412/02 e de 19/2/2003, no proc. 123/03) (sublinhado nosso), o que aqui sucede;
-faltando estes pressupostos, naturalmente fica prejudicada a formulação do juízo ponderativo de que depende, em terceira linha, a concessão de tutela cautelar, como bem se sentenciou;
-tal equivale a dizer que não padecendo a sentença sob escrutínio dos vícios que lhe são apontados, quer no tocante à decisão de facto, quer no tocante à sua subsunção jurídica, ela terá de ser mantida na ordem jurídica.
Improcedem as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e DN.

Porto, 03/11/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
_______________________________
(1) AROSO DE ALMEIDA/FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2010, anotação ao art° 120° do CPTA.
(2) AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., págs. 291/292.