Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00250/17.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; LIMITE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04. |
| Sumário: | 1. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial. 2. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, publicado no Diário da República 39, Série I, de 25.02.2014, fixou o entendimento de que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C”. 3. Não poderia, assim, a Autora, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência, propor qualquer acção judicial contra o seu empregador com aquele fim, ou, caso o tivesse feito, aquela findaria com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; só restou à Autora reclamar a verificação dos seus créditos no processo de insolvência, como efectivamente fez. 4. Consequentemente, o valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial teria necessariamente de incluir os créditos reclamados com o limite de pagamento fixado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | I. M. . S. G. S. |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Maioria |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. M. . S. G. S. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.05.2019 que julgou totalmente improcedente a acção movida pela Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial para condenação à prática de acto devido, deferimento do pagamento à Autora, por parte do Demandado, do crédito reclamado e, subsidiariamente, condenação do mesmo no pagamento do crédito reclamado ainda que com a limitação que resulta do artigo 3º do Regime do Fundo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, tudo acrescido de juros de mora. Invocou para tanto e, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação, o artigo 1º, n.º 1, alínea a), artigo 2º e artigo 3º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015 de 21.04, artigos 285.º e 398.º do Código do Trabalho e artigos 88.º, 128.º, 129.º, 130.º, 136.º e 140.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. O Recorrido não contra-alegou. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. A sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo Recorrente foram reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora da Recorrente, que correu termos sob o n.º 4371/16.5T8VIS na Secção do Comércio – J2 da Instância Central da Comarca de Viseu. 2. A decisão de indeferimento parcial, até pelas razões em que se estriba, é totalmente destituída de fundamento legal, ou outro que seja. 3. Para chegar aos montantes supra expostos o Tribunal a quo olvidou o que não pode ser ignorado pelo Tribunal ad quem: verificou-se a transmissão do estabelecimento onde a Recorrente desempenhava a sua actividade da “J., Ld.ª” para a insolvente, passando esta a partir dessa data a ser a entidade empregadora da Recorrente. 4. Com esta transmissão do estabelecimento, transmitiu-se para a insolvente a posição de empregadora nos contratos de trabalho vigentes, entre os quais o da Recorrente, mantendo esta os direitos inerentes ao primitivo contrato de trabalho, mormente à categoria e antiguidade, em harmonia com o que dispõe o artigo 285º do Código do Trabalho (CT), que transpõe a Directiva Comunitária n.º 2001/23/CE, do Conselho de 12.03.2001. 5. A própria insolvente, no cálculo da indemnização de antiguidade devida à Recorrente, considerou a data da celebração do contrato com a J., Ld.ª. 6. Em obediência ao citado artigo 285º do CT – que ao contrário do entendimento plasmado na sentença recorrida, entende a Recorrente que efectivamente se aplica o caso concreto – a insolvente era responsável pelo pagamento de uma indemnização de antiguidade à Recorrente tendo em consideração que com a transmissão do estabelecimento esta mantém os direitos de antiguidade do primitivo contrato. 7. Para além do mais, é completamente despropositado o argumento plasmado na sentença recorrida que se traduz na aplicação, ao caso dos autos, do disposto no artigo 7.º do Decreto lei n.º 59/2015, preceito que não tem in casu, qualquer aplicação. 8. Haverá ainda que considerar os efeitos da insolvência da entidade empregadora, que são completamente ignorados pelo Tribunal a quo, não tendo sido devidamente ponderada a repercussão que esse desatendimento poderá ter para a Recorrente, nomeadamente, o de ficar impossibilitada de ser ressarcida do valor do crédito que lhe foi legitimamente reconhecido, mesmo na parte coberta pelo FGS. 9. A competência para decidir sobre o montante do crédito reconhecido à Recorrente pertence ao Tribunal de Comércio e aos sujeitos processuais nele intervenientes. 10. Há expedientes expressamente previstos no CIRE para impugnar os créditos reconhecidos caso sejam detectadas irregularidades. 11. Não é, certamente, ao FGS e aos Tribunais Administrativos que compete decidir sobre esta matéria, nem são os presentes autos o meio próprio para averiguar se, num processo de insolvência, um crédito foi, ou não, correctamente apurado e reconhecido. Destarte, 12. Em face do arrazoado, dúvidas não sobejam de que os fundamentos mobilizados para sustentar a sentença recorrida falecem inelutavelmente e, em consequência, são manifestamente desajustados os valores comunicados na decisão do FGS. Quando muito, admite-se que o valor a pagar pelo FGS seja reduzido ao montante previsto no artigo 3º do Novo Regime do FGS, única limitação com fundamento legal. 13. Em suma, foram violadas, por errada interpretação, os artigos 1º, n.º 1, alínea a), artigo 2 e 3 do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015 de 21.04, os artigos 285.º e 398.º do Código do Trabalho (CT) e os artigos 88.º, 128.º, 129.º, 130.º, 136 e 140 do CIRE., incorrendo assim a sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada. * II – Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A entidade empregadora da Autora a sociedade L. V., A. . V., Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 07.10.2016, no âmbito do processo n.º 4731/16.5T8VIS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção de Comércio – J2 (cfr. folhas 7 do processo administrativo). 2) Através do requerimento apresentado em 21.12.2016 pediu a Autora o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de 8.436,56 € assim discriminados (cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo, melhor densificados na reclamação de créditos junta como documento n.º 5 da petição inicial): 1. Retribuição do mês de Setembro e 18 dias do mês do Outubro de 2016, no valor de €1.050,40; 2. Férias e subsídio de férias do ano de 2016, no valor de €376,86; 3. Subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2016, no valor de €188.43; 4. Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (reportada a 1 de Agosto de 2009 a 18 de Outubro de 2016), no valor de €2.673,56; 5. Compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta, no valor de €1.060,00; 6. Crédito de horas pelo facto de, ao longo da relação laboral, a insolvente jamais ter dado à reclamante formação profissional, no valor de €329,29; 7. Créditos relativos ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, no valor de €1.568,18, concernente ao trabalho prestado em dia feriado, no valor de €828,66 e atinente ao trabalho noturno no valor de €361,19. (cfr. fls. 1 e 2 do PA) e doc.4 junto com a petição inicial). 3) A Autora foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. processo administrativo e documento n.º 2 junto com a petição inicial). 4) Face ao que a Autora apresentou a sua pronúncia, nos termos que constam do documento que ora se junta e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial). 5) Por ofício com o n.º 0124423 da Entidade Demandada, foi a Autora notificada do ato de deferimento parcial do seu pedido de acionamento do Fundo de Garantia Salarial, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - (conforme documento 1 junto com a petição inicial). 6) A remuneração a ser tida em conta é a remuneração declarada mensalmente pela entidade empregadora L. V. - A. . V., Unipessoal Lda., ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16.09 (doravante CRCSS) e artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro (doravante RCRCSS), e registada no Sistema de Informação da Segurança Social (conforme documentos n.º 1 a n.º 24 juntos com a contestação). 7) A inscrição da ora Autora ao serviço da entidade empregadora J., Lda., cujo início da sua admissão como trabalhadora foi efetivada por esta entidade empregadora, em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 29.º do CRCSS, e n.º 1 do artigo 5.º do RCRCSS, do qual resultou a sua qualificação como trabalhadora por conta de outrem, a partir de 01/05/2008 e posteriormente a comunicação da cessação do seu contrato de trabalho e consequente cessação do seu enquadramento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do CRCSS e artigo 3.º da RCRCSS, a partir de 09.09.2011 (conforme documento n.º 26 junto com a contestação). 8) A informação de cessação da qualificação consta do Sistema de Informação da Segurança Social (cfr. documento n.º 27 e documento n.º 28 juntos com a contestação). 9) Dos contratos de sociedade, constam duas sociedades distintas, com gerências distintas, a primeira foi criada em 06.03.2007 e a segunda criada em 29/08/2011, sendo esta declarada insolvente por sentença datada de 07.10.2016 (cfr. documento n.º 29 e documento n.º 30 juntos com a contestação). * III - Enquadramento jurídico.Através do requerimento apresentado em 21.12.2016 a Autora pediu o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de 8.436,56 € assim discriminados (cfr. folhas 1 e 2 do processo administrativo, melhor densificados na reclamação de créditos junta como documento n.º 5 da petição inicial): 1. Retribuição do mês de Setembro e 18 dias do mês do Outubro de 2016, no valor de 1.050,40 €. 2. Férias e subsídio de férias do ano de 2016, no valor de 376,86 €. 3. Subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado em 2016, no valor de 188,43 €; 4. Indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho (reportada a 01.08.2009 a 18.10.2016), no valor de 2.673,56 €; 5. Compensação equivalente ao período de aviso prévio em falta, no valor de 1.060,00 €; 6. Crédito de horas pelo facto de, ao longo da relação laboral, a insolvente jamais ter dado à reclamante formação profissional, no valor de 329, 29 €; 7. Créditos relativos ao trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, no valor de 1.568,18 €, concernente ao trabalho prestado em dia feriado, no valor de 828,66 €e atinente ao trabalho noturno no valor de 361,19 €. Mas resulta do teor do referido Ofício n.º 0124423 de 02.02.2017 que, por decisão datada de 01.02.2017, apenas foi deferido à Autora o pagamento das retribuições no valor total de 1.413,29 € e indemnização no montante de 1.675,98 €, no valor total ilíquido de 3.089,27€. Esta pretensão da Recorrente é uma réplica da reclamação de créditos oportunamente deduzida no processo de insolvência da sua entidade empregadora, que se encontra junta aos presentes autos. A entidade empregadora da aqui Recorrente, “L. V. - A. . V., Unipessoal, Lda.”, fora declarada insolvente em 07.10.2016, processo que correu termos sob o n.º 4371/16.5T8 VIS na Secção do Comércio – J2 da Instância Central da Comarca de Viseu, tendo ali sido apresentada a dita reclamação de créditos, aliás reconhecidos pela Administradora da Insolvência, consoante documento também remetido para o Instituto da Segurança Social e junto aos presentes autos. Todavia, apenas foi deferido o pagamento das retribuições no valor total de 1.413,29 € e indemnização no montante de 1.675,98 €, no valor ilíquido de 3.089,27 €. Contudo, como a retribuição mensal da Recorrente é de apenas 530,00 €, conforme alegado na petição inicial pela Autora e, portanto, por ela confessado, o valor máximo cujo pagamento a mesma poderia reclamar ao Fundo de Garantia Salarial era de apenas 3.180,00 € (530 x 6 meses), nos termos do artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. Vejamos se existe fundamento legal para reduzir tal montante ao montante já pago à Recorrente. No montante dos créditos emergentes do contrato de trabalho deferidos estão compreendidos os seguintes valores já pagos à trabalhadora: retribuição do mês de Setembro e 18 dias do mês de Outubro no valor de 848,00 €; férias e subsídio de férias de 2016 no valor de 376,86 €; subsídio de Natal no valor de 188,43 €; indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de 1.675,98 €. Para chegar aos montantes supra expostos a Entidade Recorrida ignorou, e não poderia ignorar, a circunstância do crédito reclamado pela Recorrente se encontrar reconhecido (na totalidade do valor reclamado) pela Administradora de Insolvência nomeada para desempenhar funções no processo de insolvência da entidade empregadora da Recorrente. Um dos fundamentos apresentado para justificar o indeferimento parcial do valor de indemnização peticionado – pagos 1.675,98 € quando foram reclamados 2.673,56 € – foi o da antiguidade da Recorrente na empresa ser apenas de 5 anos, 1 mês e 9 dias, o que justificaria a indemnização paga, ao invés da reclamada. Contudo, como se dá conta na reclamação de créditos apresentada no Tribunal de Comércio, a ora Recorrente iniciou uma relação laboral com a sociedade “J., Ld.ª” em 01.08.2009, exercendo tais funções num estabelecimento comercial explorado por esta, com a denominação “R. de M.”, sito ao piso -1 do Centro Comercial (…), em Viseu. Relação assim mantida até 18.10.2016, data em que a insolvente passou a explorar o mesmo estabelecimento, com as mesmas trabalhadoras que aí se encontravam, entre as quais a Recorrente, as mesmas máquinas, e a mesma clientela. Com esta transmissão do estabelecimento, transmitiu-se para a insolvente a posição de empregadora nos contratos de trabalho vigentes, entre os quais o da Recorrente, mantendo esta os direitos inerentes ao primitivo contrato de trabalho, mormente à categoria e antiguidade, em harmonia com o que dispõe o artigo 285º do Código do Trabalho (CT), que transpõe a Directiva Comunitária n.º 2001/23/CE, do Conselho de 12.03.2001. A própria insolvente, no cálculo da indemnização de antiguidade devida à Recorrente, considerou a data da celebração do contrato com a J., L.da. Por força do disposto no citado artigo 285º do Código de Trabalho que se aplica ao caso concreto, a insolvente era responsável pelo pagamento de uma indemnização de antiguidade à Recorrente tendo em consideração que com a transmissão do estabelecimento esta mantém os direitos de antiguidade do primitivo contrato. Assim sendo, a dita indemnização devida à Recorrente é na quantia de 2.673,56 €. E se ficássemos por aqui, já tínhamos que concluir que a Recorrente tinha direito ao montante de 3.180,00 € supra referido. Todas as prestações retributivas, incluindo a indemnização de antiguidade, devem ser calculadas de acordo com a reclamação de créditos e requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial. Pois, os artigos 29º, nº 1, e 40º, da Lei nº 110/2009, de 16.09, impõem obrigações à entidade patronal, quanto à declaração das remunerações dos seus trabalhadores, mas não comina o não cumprimento dessas obrigações com a não consideração das reais remunerações para efeitos da aplicação da Lei nº 59/2015, de 21.04. Deve, pois, ser o montante da reclamação de créditos na insolvência, reconhecido pela Administradora de Insolvência e calculado em conformidade com os preceitos legais, o considerado. Não faz sentido invocar o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, para a situação dos autos. Dispõe este preceito que o Fundo de Garantia Salarial pode recusar o pagamento dos créditos garantidos “caso verifique a existência de uma situação de abuso, nomeadamente por conluio ou simulação, ou reduzir o valor dos mesmos caso se verifique uma desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida”. Ora, no caso concreto não é alegada qualquer situação de abuso, conluio ou simulação, o que existe é um crédito verificado e reconhecido por quem tem competência para o efeito: o administrador de insolvência e o competente Tribunal do Comércio onde decorreu o processo de insolvência da empresa em causa. Resulta do disposto no artigo 128º, nº 1, alínea a), e nº 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência. Dever este que, como resulta provado nos autos, a Recorrente cumpriu. Posteriormente, nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas. O que a Administradora de Insolvência do caso em apreço fez. A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista (cfr. artigo 130.º n.º1 e n.º3). Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final (cfr. artigos 136.º n.º2 e n.º6 e 140.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas). No processo de insolvência em apreço, esta sentença não existiu apenas porque o encerramento do processo de insolvência teve lugar antes do rateio final e não foi proferida a sentença a que alude o artigo 140.ºdo Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 233.º, n.º 2, alínea b) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, o encerramento do processo antes do rateio final, determina a extinção da instância dos processos de verificação de créditos que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.ºdo mesmo diploma. Na situação concreta, uma vez que o encerramento do processo de insolvência teve lugar antes do rateio final e não foi proferida a sentença a que alude o artigo 140.ºdo Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, foi declarada extinta a instância em virtude de, por sua vez, ter sido declarado o encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. “A reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. artigo 5°, 2, alínea. a), do Decreto-Lei 59/2015). Por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário nem imprescindível para se efectuar a reclamação ao Fundo, aqui Recorrido, pelo que o trabalhador poderia e deveria ter feito o pedido a este (Fundo) logo após a reclamação dos créditos na insolvência”. (Vide, neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, proferido no processo 00416/14.5 MDL). Equivale isto a dizer que para a Entidade Recorrida deferir o pagamento do crédito da Recorrente, reconhecido pela Administradora de Insolvência, basta o documento que foi junto aos presentes autos, pois este é meio idóneo para comprovar a existência desse valor, pelo que deve o mesmo ser pago na sua totalidade. Deste modo, carece de fundamento a afirmação da Meritíssima Juiz a quo que considera: “andaram bem os serviços do FGS ao indeferir o pagamento dos créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, designadamente compensação por falta de aviso prévio, crédito de horas por falta de formação e créditos concernentes a trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, em dia de feriado atinente ao trabalho nocturno, tudo no valor de 2.465,61 €”. Aliás, tem sido a orientação da jurisprudência no sentido de que “o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial“ - vide, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, 04.02.2009, 07.01.2009, 10.02.2009, 11.02.2009 e 25.02.2009, proferidos, respectivamente, nos processos 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08 e 0728/08; e deste Tribunal Central Administrativo Norte de 24.02.2017, 07.10.2016 e 03.05.2013, nos procs. 00123/13.6 PNF, 00666/12.9 PNF e 00340/11.3 PNF, respectivamente. De facto, “a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora alguns anos”. (Vide neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, proferido no processo 00416/14.5 MDL). A insolvência da entidade empregadora da Recorrente produz uma série de efeitos, de entre os quais se conta o previsto no n.º 1 do artigo 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, in fine, que dispõe que a declaração de insolvência “obsta à instauração de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”. O Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Fernandes da Silva, publicado no Diário da República 39, Série I, de 25.02.2014 (Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1), veio firmar o entendimento de que, após a declaração de insolvência, fica vedada aos credores a possibilidade de intentar acções declarativas contra o insolvente para reconhecimento do seu crédito, estendendo, assim, o efeito previsto no artigo 88º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas a este tipo de acções. O referido acórdão uniformizou, assim, a jurisprudência: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C”. Não poderia, após o trânsito em julgado da decisão que declarou a insolvência, a Recorrente propor qualquer acção judicial contra o seu empregador com aquele fim, ou, caso o tivesse feito, aquela findaria com a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Só restou à Recorrente reclamar a verificação dos seus créditos no processo de insolvência, como efectivamente fez. Consequentemente, o valor a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial teria necessariamente de incluir o crédito de horas pela formação profissional não ministrada à Recorrente, a compensação pelo aviso prévio em falta, e bem assim, o trabalho suplementar por ela prestado, se não fosse o limite de pagamento fixado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04. Procede assim, não o pedido principal, mas o pedido subsidiário, pelo que se impõe revogar a decisão recorrida e condenar o Réu no pedido subsidiário. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:A) Revogam a decisão recorrida. B)Julgam a acção procedente e condenam o Réu nos termos peticionados subsidiariamente. Custas nas duas instâncias pelo Réu, sem prejuízo da isenção de que beneficia. * Porto, 29.11.2019 Rogério Martins Conceição Silvestre Luís Garcia, vencido conforme declaração que segue: Voto de vencido: Discordo em parte da fundamentação, quando esta rejeita aplicação do art.º 7º (sob a epígrafe “Situações abusivas”) do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04; o Fundo pode reduzir o valor dos créditos a pagar “caso se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efetivamente auferida.”. O que também se repercute no estatuído. Porto, 29 de Novembro de 2019. Luís Migueis Garcia |