Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00043/17.5BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 05/13/2022 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Antero Pires Salvador |
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Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR – PROCESSO INQUÉRITO, PRESCRIÇÃO, VIOLAÇÃO PRINCÍPIO IMPARCIALIDADE |
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Sumário: | 1 . Detendo a autoridade disciplinarmente competente na sua posse todos os elementos para, desde logo, sem necessidade de qualquer processo de inquérito, avançar para o processo disciplinar, na medida em que era objectiva a informação quanto à data da prescrição do processo disciplinar instaurado e quem era o titular do processo nessa data, sendo sequencial e perfeitamente entendível todo esse processo e tramitação, não tem o processo de inquérito a virtualidade de suspender o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. 2 . Resultando da análise de toda a tramitação processual que conduziu à deliberação punitiva do Autor que os seus directos superiores hierárquicos, além de terem dado informações acerca do processo e propostas de condenação do A., acompanharam toda a tramitação do processo disciplinar a cargo A. e que investigava factos graves imputados a uma funcionária e que acabou por prescrever e que deveriam não se ter limitado a chamadas de atenção do A. quanto à necessária observância de prazos de duração do processo, por razões prescricionais, mas antes a encontrar, junto do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, outras soluções perante a reiterada informação do A. de que ainda não tinha efectivado, por impossibilidade do seu serviço, quaisquer diligências, não podiam ter intervenção no processo punitivo decisório.* * Sumário elaborado pelo relator |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . O CONSELHO DIRECTIVO do INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 26 de Novembro de 2019, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pelo A./Recorrido AA..., técnico superior e residente no Lugar (…), anulou a decisão do Recorrente ISSocial, IP, de 24/5/2016, que aplicou ao A. a pena disciplinar de repreensão escrita. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1. O presente recurso tem como fundamento os erros de julgamento que determinaram a procedência dos vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, assacados pela recorrida, relativamente à prescrição do direito de contra si instaurar processo disciplinar e por erro nos pressupostos de direito e relativamente à alegada violação do principio da imparcialidade, por terem intervindo trabalhadores que estavam impedidos, por terem interesse em questão semelhante, em razão da interpretação errónea que é feita dos preceitos legais inscritos nos artigos 178.º, 229.º n.º 1 e n.º 21 e o principio da imparcialidade vertido nos artigos 9.º, e 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que consequentemente estearam a anulação da deliberação punitiva proferida em 24 de maio de 2016. 2. Por sentença notificada ao ora recorrente, em 27 de novembro de 2019, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga decidiu julgar procedente a ação, anulando a deliberação que em 24 de maio de 2016, aplicou a pena de repreensão escrita, com fundamento na verificação de vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito supra indicados. 3. Não obstante o Tribunal a quo na sentença conclui e bem pela improcedência dos vícios referentes a alegado erro nos pressupostos de facto, por não ter ocorrido qualquer prescrição, no âmbito daquele procedimento, no momento em que era instrutor do mesmo; o vício de violação de lei por a atitude do Ré consubstanciar a violação do principio da igualdade, pois foi sujeito a um tratamento díspar em relação ao seu colega AP..., pois ambos foram nomeados instrutores do processo disciplinar n.º 02/2014/JC e ambos solicitaram a sua substituição, por excesso de trabalho, apenas tendo sido atendido o pedido daquele; o vicio de violação de lei, por entender que inexiste a infração que lhe é imputada, por não ter violado o seu dever de zelo, já que a instrução de processos disciplinares não está inserida na sua área funcional e desde o momento muito cedo assumiu a sua incapacidade de levar a bom porto a condução do processo disciplinar n.º 02/2014/JC, o que só foi atendido muito tardiamente. 4. Contudo, não pode o Réu ISS, IP., ora Recorrente, conformar-se com o julgado, dado que a prova documental junta aos autos apontava e aponta, inquestionavelmente, para improcedência da ação em face da legalidade da deliberação impugnada. 5. O Tribunal a quo ao julgar como julgou, interpretou erradamente, normas insertas nos artigos 178.º, 229.º n.º 1 e n.º 21 e o principio da imparcialidade vertido nos artigos 9.º, e 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 6. A deliberação impugnada não padece de qualquer vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, nem inobservou qualquer norma legal ou princípio constitucional. 7. Pois ao contrário do que foi julgado o recorrente cumpriu as normas vertidas nos artigos 178.º, 229.º n.º 1 e n.º 2 e o princípio da imparcialidade vertido nos artigos 9.º, e 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo e 266º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 8. Caso o Tribunal a quo tivesse analisado, quer a deliberação punitiva, quer a respetiva fundamentação (relatório final) como um todo, a sentença teria concluído pela improcedência total da ação, pois ao escalpelizar passo a passo todas as fases do processo de inquérito verificaria que o Recorrente cumpriu todas as normas e ditames legais necessários para a prolação fundamentada do ato impugnado. 9. A deliberação impugnada não padece de qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. 10. O recorrente não incumpriu o prazo para instauração de processo disciplinar ao recorrido e muito menos inobservou o princípio da imparcialidade em qualquer dos atos preparatórios que antecederam e concretizaram a nomeação do recorrido como instrutor do processo disciplinar n.º 2/ 2014/JC. A 11. Até à elaboração da informação n.º /2015, de 09 de outubro de 2015, na sequência da formulação do pedido de substituição nas funções de instrução do processo disciplinar n.º 02/2014/JC por parte da Lic. AM... em 3 de setembro de 2015, não era conhecida a prescrição do processo disciplinar instaurado a FP.... 12. Só na informação, objeto de deliberação do Conselho Diretivo do Réu, em 20 de outubro de 2015, referida foram recolhidos os dados temporais e reconstruídas as diligências processuais que nortearam o decurso da instrução do processo disciplinar n.º 2/2014/JC. 13. Até então os dados não haviam sido reunidos e mesmo assim revelavam-se insuficientes para que fosse possível determinar que a relevância jurídica dos factos assinalava a adoção de comportamento/conduta suscetível de indiciar inobservância de deveres gerais ou especiais. 14. Pelo que o Conselho Diretivo do Réu sob proposta da Diretora do Núcleo de Apoio o Jurídico do Departamento de Recursos Humanos e em face dos factos reunidos determinou a instauração de processo de inquérito, por se revelar o meio mais adequado ao apuramento dos factos recolhidos na informação n.º /2015, de 09 de outubro de 2015. 15. A instauração do processo de inquérito, através da deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 20 de outubro de 2015, cumpriu o prazo de 30 dias inscrito no n.º 3, alínea a), do artigo 178.º e fez operar a interrupção do prazo prescricional de 60 dias, inscrito no n.º 2 ex vi da LGTFP. 16. Apenas após a redação e subsunção à sua apreciação o Conselho Diretivo tomou conhecimento da enumeração factos recolhidos na informação n.º /2015, de 09 de outubro de 2015 e perante a sua insuficiência para que se pudesse com mínima segurança jurídica aferir da relevância jurídico disciplinar dos mesmos determinou instaurar processo de inquérito nos termos da lei. 17. Insuficiência que apenas foi suprida após a instrução e elaboração do relatório final do processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015. 18. Após a conclusão do relatório final foi possível percecionar com segurança que o prazo prescricional de 18 meses previsto pelo n.º 5 do artigo 178.º da LGTFP, havia operado em 26 de julho de 2014 e que tal ocorreu quando o autor era instrutor do processo. 19. O processo de inquérito foi instruído por uma inquiridora nomeada pelo Conselho Diretivo do Réu, conforme comprovado no processo instrutor. 20. A inquiridora nomeada, à semelhança de qualquer outro inquiridor que seja nomeado para as funções de instrução de processo de inquérito, exerceu as suas funções de forma independente por forma a formar a sua convicção sobre a verdade material subjacente aos factos que apurou na sequência das diligências realizadas e propôs a aplicação de pena de reprensão escrita ao Autor, sem a necessidade de instauração de processo disciplinar. 21. O relatório final elaborado pela inquiridora, no âmbito do processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015, foi objeto de análise da sua regularidade pelo Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso do Departamento de Recursos Humanos e objeto de parecer pela Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e pelo Diretor de Departamento, em cumprimento das competências atribuídas a este Núcleo pelos Estatutos do Réu e respetivas delegações de competências. 22. Em nenhum momento do procedimento foi arguida a suspeição pelo Autor relativamente a qualquer um destes Diretores, cujo parecer não é vinculativo, pois, a decisão é competência própria do Conselho Diretivo do Réu nos termos da lei. E não o tendo sido não havia qualquer motivo que obstasse á sua intervenção no procedimento. 23. De resto nem a sentença o afirma com veemência, pois não o pode fazer sem que conste qualquer indicio de suspeição no caso concreto do processo instrutor junto aos autos. 24. A sentença limitou-se a aderir à tese do Autor, mas no entender do Réu sem qualquer evidência inequívoca de alegada suspeição dos intervenientes no procedimento, nem mesmo da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso ou do Diretor do Departamento de Recursos Humanos. 25. Não se compreende, pois, porque o Tribunal a quo se limitou a retirar a ilação de que parece existir uma suposta animosidade, não comprovada, decorrente de palavras usadas no parecer dado pela Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, fazendo tábua rasa da prova que emerge do processo instrutor e que assevera que nunca foi invocada a suspeição de qualquer dos intervenientes no procedimento em causa. 26. Padece, pois, a sentença de erro de julgamento, quanto a estas matérias e deve ser anulada, quanto aos segmentos decisórios que consignaram a existência vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, assacados pela recorrida, relativamente à prescrição do direito de contra si instaurar processo disciplinar e por erro nos pressupostos de direito e relativamente à alegada violação do principio da imparcialidade, por terem intervindo trabalhadores que estavam impedidos, por terem interesse em questão semelhante”. * E termina concluindo que “… deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, mantendo-se a decisão punitiva. E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências. por ser da mais elementar JUSTIÇA!”". * Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o A./Recorrido AA... apresentar contra alegações que finalizou com as seguinte proposições conclusivas: “a. O Tribunal a quo deu provimento à acção intentada pelo aqui recorrido, em que foi impugnada a decisão de aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita, anulando-a. b. O Réu veio recorrer da matéria de direito, sem que, contudo, se antolhe possível reverter a douta sentença. c. O Tribunal a quo deu considerou prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do n.º 2 do art. 178º da LGTFP (60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico). d. Não obstante a posição professada pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, o recorrido considera que estamos perante um prazo substantivo e que, como tal, os 60 dias são seguidos e não contados em dias úteis. e. Segundo os n.ºs 3 e 4 da LGTFP, os prazos prescricionais suspendem-se, por um período até seis meses, se, cumulativamente: a) nos 30 dias seguintes à suspeita dos factos, se instaurem processos de sindicância, de inquérito ou disciplinares e deles venham a apurar-se infracções por que o trabalhador seja responsável; b) nos 30 dias seguintes à recepção dos processos, para decisão, pela entidade competente, for instaurado o subsequente processo disciplinar; c) à data da instauração dos processos referidos na alínea a), não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. f. Acresce outro requisito: para que tenha o pendor de suspender o prazo prescricional, o inquérito tem de revelar-se indispensável. g. No caso dos autos, a alegada infracção do A. foi cometida em 24.07.2015, data em que prescreveu o processo disciplinar n.º 02/2014/JC. h. A 09.10.2015 foi produzida informação que descreve a alegada infracção disciplinar e respectiva autoria, conforme decorre do ponto 32 da matéria de facto provada na douta sentença e que aqui se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos. i. Esta informação já continha todos os elementos essenciais à instauração de processo disciplinar – identificava os factos, o seu enquadramento jurídico disciplinar e, na sua óptica, o seu autor. j. Apesar disso, deliberou o Conselho Directivo a 20.10.2015 instaurar um processo de inquérito indevidamente, quando o devido seria processo disciplinar. k. Por conseguinte, ao contrário do professado pelo recorrido, a abertura do processo de inquérito não teve a virtualidade de suspender o prazo prescricional de 60 dias. l. Ora, tendo, o mais tardar, a 20.10.2015 o R. tido conhecimento dos pressupostos de facto e de direito suficientes para a abertura de processo disciplinar e tendo optado indevidamente por abrir processo de inquérito; m. Tendo apenas a 26.04.2016 deliberado a intenção de aplicar a sanção disciplinar de repreensão escrita ao autor; n. Há muito havia prescrevido o seu direito de perseguir disciplinarmente o recorrido. o. O recorrente acusa inconsequentemente o Tribunal de apreciação errónea da prova, pois não impugna a matéria de facto dada como provada. p. Assim, tal como plasmado na douta sentença, o inquérito foi desnecessário e, como tal, não suspendeu qualquer prazo de prescrição, pelo que bem andou o Tribunal a quo. q. O Tribunal ainda arrimou a anulação da decisão impugnada com base na violação do princípio da imparcialidade, uma vez que a Sra. Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e o Sr. Director do Departamento dos Recursos Humanos intervieram no processo decisório, apesar das ligações que tinham ao mesmo. r. Conforme bem elucida a Mma. Juíza a quo, a conduta da Sra. Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e o Sr. Director do Departamento dos Recursos Humanos também é alvo de apreciação no inquérito n.º 96/GAQGR/2015 e daí poderia resultar algum tipo de responsabilidades para os titulares daquele Departamento. s. O A. enquadrou juridicamente a violação do princípio da imparcialidade nos casos de impedimento consagrados no art. 69º n.º 1 c) do CPA, ao passo que a Mma. Juíza subsumiu o caso ao art. 73º do CPA (escusa e suspeição). t. O recorrente, diz que em momento algum do procedimento administrativo o A. arguiu a suspeição da Sra. Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso ou do Sr. Director do Departamento dos Recursos Humanos. u. Contudo, do processo instrutor resulta que, pelo menos, no recurso tutelar o A. arguiu o impedimento dos referidos dirigentes, nos termos do art. 69º n.º 1 c) do CPA. v. Mais critica o recorrente a interpretação espelhada na douta sentença a propósito da animosidade da Sra. Directora do Núcleo de Apoio Jurídico relativamente ao A.. w. Ora, as declarações em que a douta sentença sustenta a animosidade consistem em: «A negligência com que encarou a sua função de instrutor/reformulador do processo n.º 2/2014/JC, não acautelando, desde logo, os prazos prescricionais e de caducidade, merece forte censura disciplinar. É da mais elementar prudência jurídica que ao se ser nomeado para aquelas funções, o instrutor proceda, de imediato, à contagem dos prazos cominatórios, o que, no caso sub juditio, não se verificou. Este comportamento omissivo tem impacto na própria imagem do ISS, IP e no CDist de Viana do Castelo. São casos como o presente que beliscam o bom nome e a reputação do Instituto e que importa, a toda a transe, evitar a sua repetição.» x. Não há como ocultar a animosidade e, dir-se-á até, a agressividade com que a Sra. Dra. MF... se refere ao Autor, pelo que o Tribunal limitou-se a fazer a única interpretação possível. y. A referida dirigente fala em “forte censura disciplinar”, quando a própria inquiridora reconheceu a dificuldade extrema do recorrido em se desdobrar por mais uma tarefa, para a qual não tinha assumidamente a formação adequada, bem sabendo que também o Autor desempenhava funções dirigentes e tinha a seu cargo três equipas e uma miríade de responsabilidades numa área tão fundamental como a das prestações sociais. z. Fala ainda num putativo impacto na imagem do ISS, quando o que estava em causa era um acto interno (caducidade dum procedimento disciplinar proposto contra uma trabalhadora do ISS), sem qualquer projecção para o exterior. aa. Mais afirma que são “casos como este” que beliscam o bom nome e reputação do ISS, quando se está a falar dum colaborador do Instituto que não desempenha funções de instrução, nem de auditoria, nem outras semelhantes e que todos os dias contribui activamente para o bom-nome e reputação do ISS, pelo trabalho que desenvolve nas áreas que abraça, cuja responsabilidade é inquestionável, não só para a própria instituição, como para os utentes, que são, verdadeiramente, a razão de existência do Instituto da Segurança Social, IP. bb. Por fim, alegar que a Mma. Juíza não fundamentou a interpretação professada ou que fez um salto lógico da prova coligida e de todo o procedimento administrativo, é, no mínimo, temerário!" * O Digno Magistrado do M.º P.º, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não se pronunciou. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados (sendo, no entanto, que se renumeraram os factos a partir do ponto 30, na medida em que o parágrafo seguinte não foi, por lapso, numerado): 1- O Autor celebrou com o Réu um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, estando afecto ao Núcleo de Prestações da Unidade de Prestações e Contribuições, e tendo antiguidade na carreira de técnico superior, desde 15/02/1991 – cfr. fls. 46 do Processo Administrativo (PA) – inquérito n.º 96/GAQGR/2015 -, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2- Em 24/01/2014, por despacho do Director da Segurança Social, exarado na informação n.º 12/2014, de 15/01/2014, do Núcleo de Respostas Sociais, foi determinada a abertura de um processo disciplinar à trabalhadora FP..., tendo sido nomeada instrutora a licenciada JC... – cfr. fls. 3 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC. 3- Em 21/05/2014, na sequência do referido despacho, foi autuado o processo disciplinar n.º 02/2014/JC, recebido pela instrutora em 12/05/2014, tendo esta dado início à instrução no dia 22/05/2014 – cfr. fls. 1, 164 e 319 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4- Em 01/10/2014, foi elaborada a acusação – cfr. fls. 295 a 297 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 5- Em 20/10/2014, a trabalhadora FP..., apresentou requerimento, no qual se defendeu dos factos constantes da acusação referida na alínea anterior, e requereu a produção de prova testemunhal – cfr. fls. 304 a 310 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 6- Em 28/11/2014, após a produção de prova requerida pela trabalhadora, a instrutora deu por finda a instrução do processo disciplinar referido em 3. – cfr. fls. 335 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC. 7- Em 02/12/2014, foi elaborado o relatório final – cfr. fls. 336 a 349 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 8- Em 21/01/2015, tendo por base a acusação e a defesa aí apresentadas, bem como o relatório final, foi elaborada a informação n.º 239/2015, da qual consta que: «6- Matéria de facto provada (...) “A trabalhadora (...) Realizou vários contactos (visitas domiciliárias e contactos telefónicos), que não documentou em qualquer processo físico, tendo preenchido o mapa agregador em suporte digital nomeadamente em 27/06/2011, 18/07/2011, 13/09/2011 e 15/09/2011- telefónico 12/101/2011, 22/122011, 04/01/2012– presencial no serviço local, 16.04.2012, fls. 264 a 276 e 291 e ss.; Em 11/04/2011, realizou inquérito elaborando informação junta a fls. 32 do processo, tendo verificado que a D. ML… estava a fazer um tratamento na Suíça e levou o CD… com ela; Em 15/09/2011, no mapa agregador consta contacto telefónico em que o motivo indica informação sobre o regresso da família de acolhimento da Suíça fls. 269; Ora, pelo menos entre abril e setembro a técnica conhecia, ou pelo menos, não podia ignorar que a família se encontrava na Suíça fls. 32, 269,274, a 276; Não colocou qualquer nota no processo, não reportou superiormente a situação nem efetuou qualquer diligência no sentido de cessar o contrato de prestação de serviços, fls. 274 a 276 e 291 a 293”. (...) 8- Análise/Enquadramento jurídico Da prova recolhida pela Sra. Instrutora não restam dúvidas que, pelo menos em 11.04.2011 (fls. 32), a própria arguida escreveu num relatório que se transcreve: “D, M… está a fazer um tratamento na Suíça e levou o C…. com ela”- Em 15.09.201 1, fls. 269, consta do mapa agregador “informação sobre regresso da F. acolhimento da Suíça”. A trabalhadora sabia que a família de acolhimento se encontrava ausente do país, nunca reportou superiormente tal facto, nem tentou fazer cessar tal contrato. Soube que ela estaria na Suíça quando efetuou a visita em 11.04.2011 (fls. 275). Ao analisar todo o processo disciplinar, verificamos que a conduta da funcionária se subsume na qualificação de infração disciplinar, a sua conduta reveste a violação do dever de zelo» – cfr. fls. 351 a 359 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 9- Em 28/01/2015, o Conselho Directivo do Réu, proferiu a deliberação, exarada na informação n.º 239/2015, com o seguinte teor: «Atento à proposta formulada pela Senhora instrutora do processo, e tendo em consideração que o Conselho Diretivo entende não terem sido diligenciadas iniciativas complementares que implicam uma graduação da culpabilidade da arguida e das circunstâncias associadas determina-se: A reabertura do processo disciplinar (...) A nomeação do Dr. AP... do GAQGR como instrutor do correspondente processo» - cfr. fls. 351 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 10- Em 13/02/2015, pela Directora do Gabinete de Auditoria, Qualidade e Gestão de Risco, foi dirigido e-mail ao Departamento de Recursos Humanos, com o seguinte teor: «(...) Na sequência do envio ao GAQGR do processo disciplinar n.º 02/2014/NAJC, objeto de deliberação do Conselho Diretivo de 28/01/2015, na qual foi nomeado como instrutor o Dr. AP..., transmiti ao Conselho Diretivo a impossibilidade do Auditor em causa assegurar a instrução do processo, considerando, para além dos processos normais do GAQGR (6 auditorias, uma das quais articulada com uma investigação da Polícia Judiciária), o facto de se encontrar como instrutor de 1 processo de inquérito e 4 processos disciplinares. Neste sentido, e por indicação do secretariado do Conselho Diretivo, dou-lhe conhecimento do facto, para os devidos efeitos, devolvendo, nesta data, o processo ao DRH». – cfr. fls. 367 e 368 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC. 11- Em 19/02/2015, pelo Conselho Directivo do Réu, foi proferida a deliberação, exarada na informação n.º 239/2015, e que designou a licenciada MA..., instrutora daquele processo disciplinar e revogou a al. c) da deliberação tomada em 28/01/2015 – cfr. fls. 361 do PA – processo disciplinar n.º 02/2014/JC. 12- Em 09/03/2015, pela Directora do Núcleo de Apoio à Direcção, foi dirigido e-mail, à Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, em que solicitou que fosse dada sem efeito a designação de MA... como instrutora do processo disciplinar n.º 2/2014/JC, devendo ser nomeado outro instrutor – cfr. e-mail a fls. 42 do PA – inquérito n.º 96/GAQGR/2015, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 13- Na mesma data, a Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso dirigiu e-mail à Directora do Núcleo de Apoio à Direcção, em que solicitou informação sobre a existência de jurista com antiguidade superior à da trabalhadora FP... – cfr. e-mail a fls. 41 do PA – inquérito n.º 96/GAQGR/2015, cujo teor se dá aqui por integralmente. 14- Em 10/03/2015, a Directora do Núcleo de Apoio à Direcção dirigiu e-mail à Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, em que informou que o aqui Autor, a exercer o cargo de Director do Núcleo de Prestações, possuía antiguidade superior à da trabalhadora FP... – cfr. e-mail a fls. 41 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 15- Em 16/03/2015, foi elaborada a informação n.º 690/2015, no âmbito da qual se informou que a licenciada MA... tinha uma antiguidade inferior à trabalhadora visada no processo disciplinar e que só reunia os requisitos para ser instrutor e realizar as diligências ordenadas pelo Conselho Diretivo, o aqui Autor – cfr. fls. 370 e 371 do PA – Processo disciplinar nº 02/2014/JC - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 16- Em 17/03/2015, o Conselho Directivo do Réu, proferiu deliberação, exarada na informação n.º 690/2015, pela qual nomeou o Autor instrutor – cfr. fls. 370 do PA – Processo disciplinar nº 02/2014/JC. 17- Em 26/03/2015, por técnica do Núcleo de Apoio Jurídico e de Contencioso foi dirigido e-mail à Directora do Núcleo de Apoio à Direcção, com o seguinte teor: «(...) Relativamente ao assunto identificado em epígrafe, junto se remete cópia da informação nº 690/2015, de 16 de março de 2015, na qual se encontra exarada a decisão do Conselho Diretivo deste Instituto, tomada por decisão de 17/03/2015, no sentido de nomear como instrutor o Sr, Dr. AA..., Diretor de Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Viana do Castelo.» – cfr. fls. 47 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 18- Em 31/03/2015, o Autor, dirigiu e-mail ao Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, com o seguinte teor: «(...) Tendo tomado conhecimento da nomeação como instrutor do processo disciplinar referido na informação em anexo (Inf. nº 690/2015), vendo por este meio informar que não é humanamente possível assegurar a instrução do processo sem prejudicar o normal funcionamento do serviço prestado no âmbito do Núcleo de Prestações, nomeadamente a orientação e apoio das equipas e a resposta, diariamente, a dezenas de pedidos de informação rececionados quer pelo correio quer por e-mail provenientes dos beneficiários requerentes ou titulares de prestações, dos serviços centrais do ISS, IP e de serviços externos, bem como a análise e despacho de numerosos processos quer para o processamento mensal das prestações, de modo a não prejudicar os beneficiários e a garantir o cumprimento dos objetivos definidos no PAISS2015, quer ainda na análise e resposta às notificações de indeferimento. Acresce que a instrução do processo, que é de caráter urgente, obriga ainda o nomeado a um esforço adicional para se preparar, tendo em consideração as alterações legais introduzidas desde a revogação do D.L. nº 24/84, de 16/01, uma vez que não lida com esta matéria há já vários anos nem obteve nenhuma formação sobre os diplomas entretanto aprovados. Face ao exposto, proponho que seja solicitada a minha substituição na instrução do processo disciplinar - (...)» –. 19- Na mesma data, o Diretor cfr. fls. 52 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015da Unidade de Prestações e Contribuições, com conhecimento ao Autor, dirigiu e-mail à Diretora de Núcleo de Apoio à Direcção, com o seguinte teor: «(...) Atentos os constrangimentos de serviço invocados pelo Dr. AA..., que merecem a minha concordância, solicito, p. f., que se providencie pela sua substituição como instrutor do processo em causa - (...)». – cfr. fls. 51 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 20- Ainda no mesmo dia, a Diretora de Núcleo de Apoio à Direcção dirigiu e-mail, à Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, com o seguinte teor: «(...) Na sequência da decisão de 17/03/2015, exarada na informação em anexo, que nomeou como instrutor o Sr. Dr. AA..., Diretor de Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Viana do Castelo, seguem os mails infra para análise e decisão em conformidade. (...)». – cfr. fls. 51 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 21- Na mesma data, em resposta, a Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, dirigiu e-mail, à Directora de Núcleo de Apoio à Direção, com o seguinte teor: «(...) Na sequência do seu mail, recordo que o nome do instrutor foi por si indicado, razão pela qual foi levado a deliberação do CD. Torna-se, pois, muito difícil e pouco razoável, proceder à sua substituição, não obstante compreender as razões invocadas pelo instrutor. Sugiro a indicação de outro nome que reúna os requisitos legalmente impostos, para que eu possa falar com o Sr. Vogal. (...)» – cfr. fls. 50 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 22- Finalmente, na mesma data, pela Diretora do Núcleo de Apoio à Direção, foi dirigido e-mail à Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, com o seguinte teor: «(...) O jurista que indiquei pertence à chamada bolsa de instrutores que foi criada há alguns anos a nível nacional. Certo é que as exigências e as circunstâncias do trabalho no momento da criação da referida bolsa e as que ocorrem hoje não são as mesmas e penitencio-me por não o ter referido no momento oportuno, provavelmente porque até hoje não fomos confrontados com a designação de um instrutor no nosso Centro Distrital. Com efeito, os colegas juristas deste Centro Distrital são também, grande parte deles dirigentes e muitos também mandatários, exercendo a sua função em todos os âmbitos com grande esforço pessoal. Debatemo-nos com um acréscimo de trabalho considerável nas áreas jurídicas, para além das áreas que cada um chefia. A preocupação do Dr. AA... é não conseguir cumprir os prazos da tramitação do procedimento disciplinar, por um lado e, por outro não conseguir acorrer às solicitações próprias do seu Núcleo que são múltiplas como deve calcular, uma vez que tem sobre a sua alçada, nomeadamente, a área do desemprego, doença, maternidade, verificação da incapacidade e RSI. Preocupação que me parece compreensível dada a dimensão da responsabilidade do que lhe está atribuído. Não pretendendo por em causa a designação já efetuada, mas alertando para os factos trazidos à colação pelo Dr. AA... e para o supra exposto coloco à consideração da Srª Dr.ª a possibilidade de designar um outro instrutor no âmbito de outro Centro Distrital, penitenciando-me, mais uma vez, por não lhe ter colocado a questão previamente ao despacho proferido pelo CD. (...)» – cfr. fls. 49 e 50 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 23- Em 01/04/2015, pela Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, foi dirigido e-mail à Directora de Núcleo de Apoio à Direcção, com o seguinte teor: «(...) Exposta a situação infra ao Sr. Vogal, Dr. LM..., foi por ele determinada a manutenção do instrutor já nomeado, Dr. AA..., Diretor de Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Viana do Castelo, não obstante os constrangimentos invocados (...)» – cfr. fls. 48 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 24- Na mesma data, foi dado conhecimento ao Autor do e-mail referido na alínea anterior – cfr. fls. 48 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 25- Em 13/07/2015, pela Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso foi dirigido e-mail ao Autor, com o seguinte teor: «(...) Por determinação superior no sentido de promover uma maior celeridade na conclusão dos processos disciplinares/inquérito/averiguações, bem como garantir uma melhor uniformização na medida das penas aplicadas, venho solicitar a V. Exa., na qualidade de Instrutor/Inquiridor/Averiguante do processo infra identificado, informação sobre o estado do mesmo, bem como a previsibilidade da data da sua conclusão» – cfr. fls. 55 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 26- Em 19/08/2015, em resposta ao e-mail referido na alínea anterior, o Autor dirigiu e-mail à Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, com o seguinte teor: «(...) Relativamente ao processo em causa, informo que ainda não foi possível avançar com quaisquer diligências, face ao volume de trabalho que tenho diariamente para tratar no Núcleo de Prestações que coordeno e que abrange todas as prestações (familiares, desemprego, RSI, prestações diferidas, doença e SVI). Além de numerosas reuniões realizadas em vários locais e das dezenas de pedidos e vários assuntos para tratar diariamente, solicitados por correio eletrónico, em suporte de papel e por telefone, sempre urgentes e para “ontem”, como se usa dizer, tenho sempre dezenas de processos das várias áreas para despachar ou para dar orientações aos colaboradores que suscitam dúvidas ao analisarem e tratarem os processos. Lamentavelmente, por mais vontade em colaborar, não tenho conseguido disponibilidade de tempo para tratar o processo disciplinar e, honestamente, não sei como poderei dar resposta com o volume de trabalho que tenho, que, aliás, referi oportunamente para justificar e solicitar a minha substituição no referido processo, conforme documento que segue em anexo. Sugeria, pois, que fosse designado um colaborador da área jurídica dos Serviços Centrais ou de um C. Dist. que presta apoio aos restantes serviços (...)» – cfr. fls. 54 e 55 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 27- Na mesma data, em resposta ao e-mail referido na alínea anterior, pela Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, foi dirigido e-mail ao Autor, com o seguinte teor: «(...) Grata pela sua resposta. Infelizmente a situação “engarrafamento” de trabalho que descreve atinge muitos colaboradores do ISS, deixando de ser uma exceção, passando a ser a normalidade. Neste contexto, à imagem do que já se verificou relativamente a anterior pedido, não se me afigura com perspetiva de êxito o pedido da sua substituição como instrutor. Todavia, caso assim o entenda, poderá sempre formalizar o pedido de substituição de instrutor, invocando, para o efeito, os argumentos tidos como pertinentes. Alerto, todavia, para o facto de, em sede disciplinar, existirem vários prazos prescricionais que não podem ser ultrapassados - (...)» – cfr. fls. 54 do PA – Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 28- Em 01/09/2015, pelo Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, foi dirigido e-mail ao Autor, com o seguinte teor: «(...) Na sequência do despacho de 14.07.2015 do Sr. Vogal do CD, Dr. LM..., recaído sobre a Informação n.º 1656/2015 do NAJC do DRH, que se anexa, vimos por este meio solicitar a prestação de informação, através do preenchimento do ficheiro de excel que igualmente se anexa, sobre o estado do processo supra mencionado, informação que, nos termos superiormente definidos, deverá ser remetida a este Departamento até ao dia 5 de cada mês (in casu até ao próximo dia 7, por calhar em dia de descanso), para os devidos efeitos (...)» – cfr. fls. 59 do PA Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 29- Em 09/09/2015, o Autor respondeu ao e-mail referido na alínea anterior nos seguintes termos: “(...) Por ter decorrido uma auditoria na área do SVI (integra o Núcleo de Prestações), que terminou ontem e à qual tivemos de prestar toda a colaboração para responder ao que nos era solicitado, só hoje me é possível responder. E conforme já tive oportunidade de explicar anteriormente (cf. os 2 emails em anexo), não tem sido possível prestar mais este serviço devido ao volume de trabalho diário para tratar no âmbito do NP, que integra todas as áreas das prestações. Situação que invoquei em devido tempo, tendo solicitado a minha substituição e insistido posteriormente (em 31/03/2015 e 19/08/2015). A situação foi criada pelo DRH, que se limitou a indicar o nome que constava de uma bolsa de instrutores criada em tempos, sendo a realidade atual bem diferente, aliás como também explicou a Diretora do NAD no seu email de 31/03/2015. Além de nunca ter obtido formação nesta área, o DRH não se dignou confirmar a situação atual nem me contactou previamente à proposta de nomeação, quando se poderiam evitar estes constrangimentos. Sempre procurei colaborar e responder, na medida do possível, às solicitações nas mais diversas áreas, mas chegamos a um ponto crítico da capacidade para satisfazer todas as solicitações, sempre urgentes e “para ontem”, resultado da redução dos recursos humanos que não tem sido acompanhada com a melhoria dos equipamentos, antes pelo contrário. Os numerosos constrangimentos provocados pelos equipamentos, nomeadamente aplicacionais (ex., aplicações PF, DES) aumentam o volume de trabalho, exigindo o tratamento e resposta às reclamações dos beneficiários em diversas áreas, muitas delas encaminhadas pelos serviços Centrais e até com queixas apresentadas na Provedoria da Justiça, o que obriga a analisar os processos, consulta de aplicações, articulação com outras áreas e serviços do próprio ISS, IP e externos, para se poder responder às reclamações, esclarecendo fundamentadamente os beneficiários. Não querendo acreditar que existe outra intenção ao não se atender às explicações que já foram oportunamente enviadas para justificar a minha substituição, o problema então será da falta de recursos humanos para tratar os processos no âmbito disciplinar, que deveriam ser instruídos por colaboradores afetos às áreas de apoio com formação adequada (serviços jurídicos, auditoria, inspeção), formação que eu nunca obtive. E o problema da falta de recursos humanos parece ser transversal às diversas áreas, o que não é compreensível face à medida tomada ainda recentemente pelo ISS, IP de dispensar várias dezenas de colaboradores, que foram colocados em situação de requalificação. Para poder coordenar e prestar o apoio às diversas áreas das prestações que coordeno (familiares, desemprego, RSI, prestações diferidas, doença e SVI), nomeadamente análise e despacho de processos, orientação e preparação de respostas aos numerosos pedidos de esclarecimento e reclamações apresentadas, participação em reuniões, audiência de beneficiários, etc. são necessárias muitas horas de trabalho, entrando frequentemente antes das 9h00 e saindo depois das 19h00, muitas vezes almoçando já tarde e rápido para poder tratar os diversos assuntos, que são sempre muito urgentes, deixando de ter tempo para tratar dos assuntos particulares ou de família, esta sempre prejudicada. A situação “engarrafamento de trabalho” passou a ser a normalidade, como admite a colega do DRH, Dra. MF..., no seu email de 19/08, mas tal só se justifica pela carência de recursos humanos para o volume do serviço a tratar diariamente, situação que deverá ser corrigida pelo recrutamento de pessoal ou por recurso a outros meios que não seja sobrecarregar os colaboradores para satisfazer as necessidades permanentes do serviço, com prejuízo sempre para aqueles que são sobrecarregados, que passam a dedicar-se apenas ao trabalho em detrimento da sua saúde e da família. Efetivamente, já tenho levado muito serviço para tratar à noite e no fim-de-semana em casa, mas devemos evitar que seja a normalidade, prejudicando as tarefas familiares, o convívio em família e o descanso merecido para recuperação física e psíquica, necessária para o dia seguinte e para se manter o equilíbrio. Devemos evitar que esta “normalidade” se torne doentia e leve os colaboradores à exaustão. Espero que ainda subsista o bom senso e o respeito pela dignidade da pessoa humana, não tendo esta de se transformar numa máquina (até as máquinas se avariam e destroem!) só para satisfazer todas as solicitações e ficar bem perante os colegas e superiores hierárquicos. Além do mais, não compreendo a minha nomeação quando já existia uma instrutora anterior no processo e, a substituí-la, porque motivo não é proposto um colaborador do DRH, nomeadamente entre os destinatários do presente e-mail. Como atrás referi, a situação foi criada pelo DRH e deveria ser o mesmo a resolvê-la perante a situação real que afinal existia e se mantém (...)» – cfr. fls. 57 a 59 do PA Inquérito nº 96/GAQGR/2015. 30- Em 10/09/2015, foi emitida a informação n.º 1967/2015, no âmbito da qual, após se relatarem os vários pedidos de substituição, efetuados pelo Autor, no âmbito daquele processo, se entendeu que: «(...) após avaliação superior da situação considerou-se ser de propor a substituição do instrutor nomeado, Dr. AA..., por um jurista do Centro Distrital do Porto. Proposta: Face ao que fica exposto, propõe-se que o Conselho Diretivo, enquanto entidade competente aderindo aos fundamentos expressos na presente informação, delibere no sentido da nomeação do instrutor ora nomeado, por jurista do Centro Distrital do Porto. por questões de proximidade, dentro dos condicionalismos legais, designadamente do estabelecido no artigo 208.º da LTFP, designadamente a Dra. AC...». – cfr. fls. 14 a 16 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 31- Em 16/09/2015, por deliberação do Conselho Diretivo do Réu, exarada na informação n.º 1967/2015, foi determinada a substituição do Autor, pela jurista AC... – cfr. fls. 14 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 32- Em 25/09/2015, AC... requereu a sua substituição como instrutora nomeada, devido à complexidade daquele processo e à situação difícil do contencioso no Centro Distrital do Porto, por estarem assoberbados e «sem mãos a medir» para conseguirem assegurar todos os prazos judiciais e diligências marcadas, bem como ao facto de ter em mãos três processos disciplinares em curso, não conseguindo ter tempo para lhe dar o seguimento necessário e terminá-los – cfr. fls. 11 a 13 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 33- Em 09/10/2015, foi elaborada a informação n.º /2015, no âmbito da qual foi proposta a instauração de processo disciplinar ao Autor, da qual consta: «1- Foi elaborada a Informação nº 239/2015, em 21/01/2015, pelo NAJC/DRH (P.º n.º 239/2015) na qual se analisava o comportamento da Técnica Superior FP..., do CDist de Braga, que teve conhecimento que ML...– com quem tinha sido celebrado um contrato de prestação de serviços (família de acolhimento) – tinha conhecimento de que aquela se encontrava na Suíça, tendo para ali levado um deficiente maior a seu cargo. Considerou-se ter havido violação de dever de zelo, por a Técnica não ter colocado qualquer nota no processo, não ter reportado superiormente, nem ter feito qualquer diligência no sentido de fazer cessar o contrato de prestação de serviços. Foi proposta a pena de multa no montante de € 200,00. 2- Na sequência do processo disciplinar, nº 02/2014/JC, instaurado a FP..., do Centro Distrital de Braga, foram ordenadas novas diligências através de deliberação do Conselho Diretivo, de 19/02/2015, tendo sido nomeada como instrutora a Licenciada MA..., do Centro Distrital de Viana do Castelo. 3- Uma vez que a arguida , contra quem foi proposto o processo disciplinar, tem uma antiguidade de 21 anos em funções públicas, nos termos do artigo 2080, no 1 da LTFP, só reunia os requisitos para ser instrutor e realizar as diligências ordenadas pelo Conselho Diretivo, o Dr. AA..., do mesmo Centro Distrital. 4- Assim, foi nomeado como instrutor, em substituição, para novas diligências o Dr. AA..., Diretor do Núcleo de Prestações do Centro Distrital de Viana do Castelo, o que foi feito por deliberação de 17.03.2015, do Conselho Diretivo, recaída sobre a informação no 690/2015, de 16 de março de 2015, do DRH/NAJC. 5- Aquando da notificação da sua nomeação como instrutor, veio o Sr. Diretor do Núcleo de Prestações da Unidade de Prestações e Contribuições, de Viana do Castelo, submeter pedido, em 31.03.2015, da sua substituição na instrução do processo disciplinar por diversos motivos, designadamente: - Não conseguir cumprir os prazos da tramitação do referido procedimento disciplinar, atendendo às funções dirigentes exercidas; -Não conseguir acorrer às solicitações do seu Núcleo, que são múltiplas 6- Exposta a situação foi determinada a manutenção do instrutor nomeado. Dr. AA... (abril de 2015). 7- Tendo sido pedida, em julho de 2013, informação sobre o estado da instrução do processo disciplinar, bem como a previsibilidade da sua conclusão, veio o Sr. Dr. AA..., em 19/08/2015, informar que não foi possível avançar com quaisquer diligências devido: - Ao volume de trabalho diário no Núcleo de Prestações que coordena e que abrange as prestações (familiares, desemprego, RSI, prestações diferidas, doença e SVI); - Às numerosas reuniões realizadas em vários locais, das dezenas de pedidos e vários assuntos para tratar diariamente, solicitados por correio eletrónico, em suporte de papel e por telefone, sempre urgentes; - Face às dezenas de processos das várias áreas para despachar ou para dar orientações aos colaboradores que suscitam dúvidas ao analisarem e tratarem os processos. 8 - Situação que reiterou, em 09.09.2015, em suma por não ter tido disponibilidade de tempo para tratar do processo disciplinar devido ao volume de trabalho no serviço que dirige. 9- Assim, apesar de ter sido determinado, em abril de 2015, a manutenção do Sr. Instrutor nomeado, este não realizou qualquer tipo de diligências instrutórias no processo. 10 - Em 13 de julho, tal como se fez a todos os instrutores dos processos disciplinares, a Diretora do Núcleo Jurídico e de Contencioso, levou ao conhecimento do Dr. AA... Costa os “Novos Procedimentos a Adotar em Sede Disciplinar”, tendo o mesmo respondido, em 19 de agosto, que ainda não tinha tido oportunidade de trabalhar no processo, dado o volume de trabalho existente. 11- Em 19 de agosto, a Sra. Diretora do NAJC alertou o instrutor quanto à necessidade de serem observados os prazos prescricionais no âmbito do processo disciplinar. 12- Por determinação superior, em 1 de setembro, o Lic. GA..., questionou o instrutor relativamente ao estado do processo. 13- Em 9 de setembro de 2015, o instrutor veio reiterar o seu pedido de substituição, tendo sido superiormente determinado que se elaborasse informação nesse sentido, como veio a ocorrer com a informação n. 0 1967/2015 – P. 0 142/2014, de 10 de setembro, sobre a qual recaiu a deliberação do CD de 16 de setembro, nomeando a Lic. AC..., do CDist do Porto; 14- Em 30 de setembro, a nova instrutora veio solicitar a sua substituição, invocando excesso de trabalho. 15- A apreciação do pedido feito pela instrutora AM... encontra-se prejudicada pela prescrição do próprio procedimento disciplinar que, entretanto, ocorreu. Como é consabido, o n.º 5 do art.º 178.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina: “O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”. 16- O presente processo disciplinar foi instaurado em 24.01.2014, devendo o mesmo estar terminado até 26.07.2014, o que não aconteceu. À data em que se verificou a prescrição do processo, era instrutor do processo o Dr. AA..., Diretor de Núcleo de Prestações do CDist de Viana do Castelo. 17- “O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. “ (nº 7 do artº 730 da LTFP). 18- O Dr. AA..., ao não realizar qualquer tipo de diligência em relação ao processo disciplinar, revelou ter tido um comportamento indevido, com fortes indícios da violação do dever de zelo. (nº 7 do art.0 730 da LTFP). 19- O processo disciplinar prescreveu por não terem sido adotadas quaisquer tipo de diligências em relação a este, por parte do instrutor nomeado. 20- Em suma, verificando-se a alegada violação de deveres funcionais, considera-se que deve ser instaurado. processo disciplinar, por existirem indícios da prática de infração disciplinar. Proposta: Face ao que fica exposto, propõe-se que o Conselho Diretivo, enquanto entidade competente, aderindo aos fundamentos expressos na presente informação, delibere no sentido de instauração de processo disciplinar ao Dr. AA..., do Centro Distrital de Viana do Castelo» – cfr. fls. 4 a 8 do PA - Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 34- Em 20/10/2015, por deliberação do Conselho Diretivo, exarada na informação n.º /2015, e tendo por base a proposta da Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e do Director de Departamento de Recursos Humanos, que se absteve de propor um instrutor por o inquérito poder abranger actos praticados pelo Departamento dos Recursos Humanos, bem como o despacho do Vogal do Conselho Directivo (LM...), de 16/10/2015, foi determinada a abertura de um processo de inquérito aos factos constantes daquela informação – cfr. fls. 4 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 35- Em 09/11/2015, na sequência da deliberação referida na alínea anterior, foi autuado o processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015 e foi dado início à instrução do referido processo. 36- Em 15/03/2016, foi dada por finda instrução do processo de inquérito referido na alínea anterior – cfr. fls. 296 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015. 37- Na mesma data, no âmbito do processo de inquérito nº 96/GAQGR/2015, foi elaborado Relatório, do qual constam como provados os seguintes factos: “ 2.1. Factos provados 2.1.1. O Diretor da UPC de Viana do Castelo tomou conhecimento, da nomeação de AA..., para instruir um processo disciplinar, através da Diretora do NAD, quando consultado, sobre qual a disponibilidade dos técnicos superiores que compõe a bolsa de instrutores, para efetuar processos disciplinares (fls. 120 a 121). 2.1.2. A Diretora do NAD entendeu como adequada (“escolha inicial”) para efetuar a instrução do Processo Disciplinar n.º 2/2014/JC, a técnica superior MA... (fls. 122 a 123 e 127 a 128). 2.1.3. Depois de verificar que aquela não reunia os requisitos para a instrução do processo, a Diretora do NAD acabou por indicar o Diretor de Núcleo de Prestações, AA... (fls. 49 a 50 e fls. 127 a 128). 2.1.4. Por Deliberação do CD exarada na Informação n. 0 690/2015 de DRH/NAJC/COD, de 17.03.2015 foi nomeado AA... para efetuar diligências complementares ao Processo Disciplinar n.º 2/2014/JC (fls. 39 a 40). 2.1.5. AA..., em 31.03.2015, solicitou ao Diretor da UPC a sua substituição, com fundamento na impossibilidade de instruir o processo sem prejudicar o serviço que dirige, alegando ainda falta de formação e experiência em matéria de processo disciplinar (a fls. 52). 2.1.6. Os autos de declarações quer do Diretor do JPC, quer da Diretora do NAD, referem que AA... não teve formação, sobre a nova legislação aplicável ao procedimento disciplinar (fls. 120 a 123). 2-1.7, AA... corrobora o facto descrito no ponto anterior em auto de declarações (fls. 140 a 143). 2.1.8. Nos autos do Diretor da UPC e da Diretora do NAD do CDist de Viana do Castelo, foi referido que AA..., tinha pouca disponibilidade, por razões de serviço, para se dedicar ao processo disciplinar (a fls. 120 a 123). 2.1.9. O Diretor da UPC refere que AA... é, “...um excelente profissional, responsável e competente e que corrobora os motivos pelos quais ele (aquele) considerou que não estava em condições de assumir a instrução do processo em causa” (a fls. 121). 2.1.10. AA... é licenciado em direito, a sua antiguidade na carreira reporta a 15.02.1991, exerce funções de Diretor de Núcleo de Prestações da UPC, do CDist de Viana do Castelo desde 24.09.2012, em regime de contrato de trabalho em funções públicas (fls. 75 e 76). 2.1.11. Da nota biográfica do visado nada consta relativamente a ocorrências disciplinares, tendo tido desempenho relevante nos últimos 4 anos (a fls. 76). 2.1.12. AA... gere o Núcleo de Prestações, do qual dependem 3 equipas, a Equipa de Prestações de Desemprego e Solidariedade, a Equipa de Prestações de Doença, Parentalidade e Verificação de Incapacidades e a Equipa de Prestações Familiares, Deficiência e Diferidas. Tal facto acarreta responsabilidade e trabalho inerente à função, à qual acresce ainda. a escassez de recursos humanos (fls. 141 a 194). 2.1.13. AA... sempre foi um trabalhador exemplar, empenhado, responsável, assíduo e competente, como se comprova quer pelo auto de declarações do seu superior hierárquico, quer pelas avaliações de desempenho relevante nos últimos 4 anos (fls. 75 a 77t 121, 139 a 140). 2.1.14. AA... não tinha formação sobre matéria disciplinar, nem qualquer experiência como instrutor/ inquiridor de processos disciplinares, tendo dito em auto de declarações que, “...até à presente data não instruiu qualquer processo de inquérito ou disciplinar, pelo que, não tinha experiencia neste âmbito” (fls. 141 a 142). 2.1.15. AA... atempadamente, solicitou a sua substituição com fundamento em, e passa-se a citar “(...), volume de trabalho que tinha nessa altura, alega ainda a falta de conhecimento, formação e experiência relativa ao Estatuto Disciplinar, não conseguindo compatibilizar o serviço que tinha, com mais essa tarefa para a qual não estava preparado, pelo que imediatamente solicitou a sua substituição” (fls. 141 a 142) 2.1.16. AA... juntou ao processo, a documentação comprovativa do índice de produtividade no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2015, designadamente o volume de trabalho do Núcleo que chefia no período em causa (fls. 140 a 194). 2.1.17. Nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2015, a execução mensal relativa ao número de processos tratados foi de, respetivamente, 259, 233, 282, 249 e 217 processos de SVIP- Sistema de Verificação de Incapacidades (a fls. 45). 2.1.18. Nos meses de março a julho de 2015 foram deferidos um total de 1267 processos de desemprego (a fls. 146). 2.1.19. De março a julho do ano transato foram indeferidos 926 requerimentos SD - Subsidio de Desemprego (SDI Subsidio de Desemprego Inicial e SSD Subsidio Social Desemprego (a fls. 164). 2.1.20. AA..., depois de ter solicitado a sua substituição ao seu superior hierárquico “... não efetuou nenhuma diligência, ficando a aguardar que o seu pedido de substituição fosse atendido, (...)” (fls. 140 a 143). 2.1.21. Quando solicitada informação, a 13.07.2015, por parte da Diretora do DRH sobre o estado do processo e previsibilidade da data de conclusão, AA..., referiu, em 19.08.2015, não ter sido possível “...avançar com quaisquer diligências”, voltando a solicitar a sua substituição, reiterando os mesmos motivos invocados anteriormente (fls. 54 a 56). Mais acrescentou “(...) não ter conhecimento que faltava menos de 1 mês para o processo prescrever, até porque a legislação sobre o assunto que tinha presente era a do Decreto Lei n.º 24/84 de 16 de janeiro”. (fls. 141 e 142.). 2.1.22. A 01.09.2015, foram pedidas informações sobre o estado do processo, a AA..., o qual solicitou a 09.09.2015, a sua substituição, sendo a mesma concedida pelo CD (fls. 57 a 59). 2.1.23 Por Deliberação do Conselho Diretivo de 16.09.2015, exarada na Informação no 1967/2015 do DRH/NAJC/COD, foi nomeada a Instrutora AM... (fls. 14 a 16), 2.1.24. Em 25.09.2015, a ultima instrutora nomeada, solicitou a sua substituição, com fundamento em razões de volume anormal de serviço (fls. 1 1 a 13). 2.1.25. Em 04.11.2015, o técnico superior, afeto ao NAJC/DRH, informou a instrutora identificada no ponto 2.1.23, que havia decorrido o prazo de 18 meses, estabelecido no n.º 5 do artigo 178.º da LGFP, conforme ficou aferido em Deliberação de 20.10.2015 do Conselho Diretivo (fls. 195.) 2.1.26. Por Parecer do Diretor do DRH exarado na informação n.º 1656/2015 do DRH/NAJC/MFF, de 12 de junho, foram criados novos procedimentos de simplificação de registo dos processos disciplinares e de atualização de dados, com aval do Vogal do CD em 14.07.2016 (fls. 60 a 63). 2.1.27. Ficou assim criado por parte do no NAJC/ DRH um procedimento de controlo de toda a informação relativa a processos disciplinares/inquérito/averiguação e sindicâncias, desde as notificações, comunicações, passando pela apreciação da conformidade legal, até à decisão por parte do órgão competente (fls. 60 a 63 e 126). 2.1.28. O NAJC tem elaborado um mapa em EXCEL que faz parte da pasta partilhada do DRH – NAJC, sendo no final de cada mês extraída cópia e enviada ao Instrutor/ Inquiridor/Averiguante, para que até ao dia 5 do mês seguinte seja remeta informação completa e atualizada ao NAJC, para posterior tratamento dos dados (fls. 60 e 63). 2.1.29. Os procedimentos de seleção de instrutores dos processos de inquérito/disciplinares, baseavam-se na existência de uma Bolsa de Inquiridores a nível nacional, cuja seleção antes de 2014 era efetuada pela anterior Diretora do NAJC/DRH, e levada à consideração do Conselho Diretivo (fls. 127 e 128). 2.1.30. Só em meados de julho de 2015, passou a haver um procedimento de controlo dos prazos por parte do DRH-NAJC, para prevenir situações de prescrição (fls. 60 a 63). – cfr. fls. 197 a 210 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 38- No âmbito do relatório referido na alínea anterior, consta o seguinte enquadramento legal: «(...) O processo disciplinar suprarreferido foi instaurado a 24 de janeiro de 2014, tendo a prescrição ocorrido após 18 meses, ou seja, em 24 de julho de 2015. A reabertura do processo disciplinar (para diligencias complementares) reporta-se a 28.01.2015, tendo AA... tomado conhecimento da sua nomeação como instrutor a 27.03.2015. A 31.03.2015. solicitou a sua substituição ao superior hierárquico, que remeteu para a Diretora do NAD. Após a articulação da Diretora do NAD, com o DRH- NAJC, AA... teve conhecimento a 01.01.2015, da manutenção da sua nomeação como instrutor do processo. Nos termos do art. 205.º da LGTFP, a instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo de 10 dias a contar da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e conclui-se no prazo de 45 dias. Passaram-se cerca de 3 meses, sem o instrutor ter efetuado diligências processuais para o andamento do processo. Em 13.07. 2015 foi solicitada informação pelo NAJC sobre o estado do processo disciplinar, tendo AA... informado não ter sido possível avançar com quaisquer diligências (...). Em 09.09.2015, AA... reitera o facto de não ter disponibilidade para tratar do processo disciplinar, devido ao volume intenso de trabalho. Contudo, nesta data o processo disciplinar encontrava-se prescrito (a fls.57 a 59). Pese embora o decurso do prazo prescricional, verificaram-se certos circunstancialismos e atenuantes, relativos à conduta de AA..., a ter em conta no desenrolar deste processo, vejamos: O penúltimo instrutor do processo disciplinar solicitou a sua substituição atempadamente (pontos 2.1.4 a 2.1.5.). A sua substituição encontrava-se devidamente fundamentada (pontos 2.1 5, 2.1.8, 2.1.12, 2.1.16 a 2.1.19). c) Os fundamentos que estiveram na base dos pedidos de substituição do primeiro e do último dos inquiridores nomeados pelo CD para o processo disciplinar n.º 2/2014/JC, foram apresentados nos mesmos moldes que os do Diretor do NP (volume de trabalho no ano de 2015), sendo que para este último só foram atendíveis pelo CD em 10.09.2015 (pontos 2a), c) e d), 2.1.22. 2.1.23 e 2.1.24). d) O CD acabou por atender os motivos alegados pelo Diretor do NP, ao nomear outro instrutor (ponto 2.1.22) e) Reiterou duas vezes o pedido de substituição, alegando o volume de trabalho e responsabilidade inerente ao cargo que ocupa (fls. 57 a 59). f) O colaborador do ISS, IP sempre foi um trabalhador exemplar, assíduo, empenhado cumpridor, responsável e competente (pontos 2.1 .9 e 2.1 .13). g) Teve nos últimos 3 anos um Desempenho relevante (pontos 2.1.1 1 e 2.1 .12). h) Falta de formação e experiência em processos disciplinares (ponto 2.1.14.). i) A bolsa de inquiridores não era atualizada há algum tempo (ponto 2.1.29 e 2.1.30). j Apenas em meados de julho de 2015 e para evitar situações o NAJC/DRH definiu um procedimento de controlo interno, até então inexistente (pontos 2.1.27 e 2.1.28). Os factos relatados enquadram-se na violação do dever de zelo estabelecido no art. 73.º da LGTFP, por parte do técnico superior AA... (...)» – cfr. fls. 197 a 210 do PA – Inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 39- Em 11/04/2016, na sequência do relatório supra referido, foi emitida a informação n.º 513/2016, na qual se sugeriu «que seja o colaborador AA... notificado da intenção do CD lhe aplicar a pena disciplinar de repreensão escrita, prevista no artigo 184.º, por violação do dever geral de zelo previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º todos da LTFP, concedendo-lhe o prazo máximo de 5 dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito (cfr. art. 194.º, n.º 4 da LTFP)» – cfr. fls. 213 a 218 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 40- Em 12/04/2016, a Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, emitiu parecer, exarado na informação referida na alínea anterior, cujo teor é o seguinte: «À superior consideração. Como decorre das diligências promovidas no processo de inquérito infra identificado, existem provas da prática de um ilícito disciplinar consubstanciado numa violação do dever de zelo por parte do Diretor do Núcleo de Prestações do CDist de Viana do Castelo (..). A negligência com que encarou a sua função de instrutor/reformulador do processo n.º 2/2014/JC, não acautelando, desde logo, os prazos prescricionais e de caducidade, merece forte censura disciplinar. É da mais elementar prudência jurídica que ao ser nomeado para aquelas funções, o instrutor proceda, de imediato, à contagem dos prazos cominatórios, o que, no caso sub judito, não se verificou. Este comportamento omissivo tem impacto na própria imagem do ISS, IP e no CDist de Viana do Castelo. São casos como o presente que beliscam o bom nome e a reputação do Instituto e que importa, a toda o transe, evitar a sua repetição. O Dr. AA... , por ser dirigente (mesmo que não o seja numa área estritamente jurídica) tinha uma obrigação acrescida – atenta a sua formação académica de base – de estar atento para a questão da prescrição. Contudo, na medida da pena é mandatório que atenta ao consignado no art.º 189.º da LTFP. Ora, como se extrai do Relatório Final, (..) existem diversos fatores que militam a favor do Dr. AA... Costa, das quais se salientam: (i) a sua inexperiência enquanto instrutor disciplinar; (ii) o teor abonatório das declarações prestadas por outros dirigentes; (iii) o volume, complexidade e “variedade” de temas afetos ao Núcleo que dirigia, determinam que se deva ter a pena de repreensão escrita como a pena justa e adequada e proporcionada no caso vertente. Em caso de superior consideração, e a fim de garantir o seu direito de defesa, o (..) Dr. AA... , deve ser notificado do intuito de lhe aplicar uma pena de repreensão escrita, uma vez que esta sanção não depende da prévia instauração de processo disciplinar, como se consigna nos n.ºs 2 e 4 do art.º 194.º da LFTP» – cfr. fls. 213 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 41- Em 14/04/2016, o Director do Departamento de Recursos Humanos emitiu parecer de concordância com o parecer supra referido “pugnando pela aplicação da sanção de repreensão por escrito face aos factos apurados.” – cfr. fls. 213 do PA – inquérito n.º 96/GAQGR/2015. 42- Em 22/04/2016, por Vogal do Conselho Directivo, na informação n.º 513/2016, foi exarado despacho com o seguinte teor: «(...) Sigo, e proponho ao CD, a adoção da aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita nos termos e fundamentos do art. 194º n.º 2 a 4 da LGTP». – cfr. fls. 213 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 43- Em 26/04/2016, aderindo ao relatório final e à informação n.º 513/2016, o Conselho Directivo deliberou no sentido de comunicar ao Autor a intenção de lhe aplicar a pena disciplinar de repreensão escrita – cfr. fls. 213 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015. 44- Em 04/05/2016, o Autor tomou conhecimento da intenção do Conselho Directivo do Réu lhe aplicar a pena disciplinar de repreensão escrita e do relatório final do processo de inquérito, e de que poderia produzir a sua defesa – cfr. fls. 220 e 221 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015. 45- Em 10/05/2016, o Autor, em resposta à comunicação referida na alínea anterior, requereu o arquivamento do processo, no âmbito do qual foi proposta a aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita – cfr. fls. 222 a 228 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015. 46- Em 17/05/2016, foi elaborada a informação n.º 696/2016, em que, desconsiderando os argumentos invocados pelo Autor, em sede do requerimento referido na alínea anterior, foi proposta a aplicação, ao Autor, da sanção disciplinar de repreensão escrita – cfr. fls. 232 a 242 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 47- Em 19/05/2016, pelo Vogal do Conselho Directivo do Réu, LM..., exarado na informação n.º 696/2016, foi proferida decisão com o seguinte teor «Ao CD para deliberar a manutenção da pena de repreensão escrita no presente processo. Atento aos pontos 9 e 10 das alegações do funcionário abstenho-me de emitir opinião/proposta» – cfr. fls. 232 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 48- Em 24/05/2016, pelo Conselho Directivo do Réu, em deliberação exarada na informação n.º 696/2016 e concordante com a mesma, foi determinada a aplicação, ao Autor, da pena disciplinar de repreensão escrita – cfr. fls. 232 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 49- Em 01/06/2016, ao Autor foi dado conhecimento «da Informação n.º 696/2016, de 17/05/2016, do DRH/NAJC, sobre a qual recaiu o despacho do Vogal do Conselho Diretivo, de 19.05.2016, que aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita ao trabalhador, nos termos conjugados do artigo 180.0, n.º 1 alínea a), 181.0 e 184.0, todos da LTFP, aprovado pela Lei n 0 35/2014, de 20 de junho» – cfr. fls. 244 do PA - inquérito n.º 96/GAQGR/2015 - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 50- Em 23/06/2016, o Autor dirigiu requerimento ao Ministro da Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no âmbito do qual contestou a decisão que lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão escrita. 51- Em 25/11/2016, por despacho da Secretária de Estado da Segurança Social, concordando com a decisão da Secretária de Estado Geral, por sua vez concordante com a proposta da Secretária de Estado-Geral Adjunta, e tendo por base o parecer n.º 833/2016, de 26/09/2016, foi confirmada a decisão de aplicação ao Autor da pena disciplinar de repreensão escrita – cfr. fls. 409 a 418 do PA -¬inquérito n.º 96/GAQGR/2015 – cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 52- Em 31/03/2015, o Conselho Diretivo do Réu emitiu orientação técnica n.º 6/2015 sobre as diretrizes a seguir no âmbito da ação disciplinar, tendo em consideração o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – cfr. fls. 138 do SITAF - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 53- Em 12/07/2015, pela Diretora do NAJC foi elaborada a informação n.º 1656/2015, da qual consta uma proposta de simplificação de procedimentos, no âmbito do processo disciplinar, com vista a atualização de dados e um mais eficaz controlo do exercício do poder disciplinar – cfr. fls. 144 do SITAF - cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a acção administrativa, que anulou a decisão do Conselho Directivo do ISSocial, IP e que puniu o A., enquanto técnico superior e instrutor do processo disciplinar n.º 2/2014, instaurado à funcionária FP..., com a pena disciplinar de repreensão escrita, nos termos dos artigos 180º, nº1, al. a), 181º e 184º, todos da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20/6, se mostra correcta. Apesar de terem sido muitas as invalidades suscitadas ao acto impugnado sujeito a apreciação judicial, porque apenas foram julgados verificados, e assim conducentes à anulação do acto disciplinar punitivo, as invalidades referentes ao (i) vício de violação de lei, por se encontrar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar e ainda (ii) violação do princípio da imparcialidade, são estas as questões que cumpre reanalisar neste sede recursiva. Vejamos! Quanto ao vício de violação de lei, por se encontrar prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar, a sentença recorrida justificou a sua verificação com base na seguinte argumentação: "O Autor, vem, nos presentes autos, invocar a prescrição do direito de contra ele ser instaurado um procedimento disciplinar. Refere que os factos que lhe são imputados remontam ao dia 24/07/2015, data em que, segundo o Réu, terá prescrito o processo disciplinar n.º 02/2014/JC. Diz o Autor que se desconhece a data exacta em que os superiores hierárquicos tiveram conhecimento de que aquele processo, segundo os cálculos efectuados, prescreveu, mas sabe-se que o mais tardar a 16/10/2015 o superior hierárquico do Autor (o Vogal do Conselho Diretivo, LM...) conhecia a alegada infracção, pelo que, pelo menos a partir dessa data, dispunha de 60 dias para instaurar o procedimento disciplinar contra o35 Autor, o que não fez, pois determinou, em vez disso, a abertura de um processo de inquérito. Diz ainda que o processo de inquérito foi aberto indevidamente, pois apenas serviu para o condenar e não para apurar qualquer infracção, motivo pelo qual o prazo que o Réu dispunha para instaurar o procedimento disciplinar não se suspendeu. Em sede de contestação, o Réu vem dizer que o processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015, foi mandado instaurar, através da deliberação de 20/10/2015, e visou esclarecer se determinado facto – acontecimento ocorrido com relevância jurídica – numa determinada dimensão espácio-temporal, ocorreu, ou não, e em que termos ocorreu, in casu, a prescrição do processo disciplinar n.º 02/2014/JC, no âmbito do qual o Autor foi nomeado instrutor. Vejamos. O artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela lei n.º 35/2014, de 20.06) tem como epígrafe «Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar», mas aí prevendo, em bom rigor, três modalidades diferentes de prescrição associadas ao ilícito disciplinar: i) a prescrição da infração disciplinar; ii) a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar; iii) a prescrição do próprio procedimento disciplinar. Dos vários prazos prescricionais referidos naquele artigo 178.º, o vício imputado pelo Autor ao acto impugnado relaciona-se com o prazo de prescrição do direito de contra si instaurar o procedimento disciplinar, pelo que é sobre esse prazo de prescrição que a nossa análise irá incidir nesta fase. Assim, nos termos do referido artigo 178.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas «O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico». O n.º 3, daquele mesmo preceito legal, determina, porém, que «Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável», sendo que, de acordo com o disposto no n.º 4, «A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar». O processo disciplinar stricto sensu e o processo de inquérito são duas modalidades de processo disciplinar. Com efeito, dispõe o artigo 195.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que «O processo disciplinar é comum ou especial», dispondo o n.º 2 que «O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial». O processo disciplinar comum, ou stricto sensu, é regulado, em termos gerais, pelo disposto nos artigos 205.º a 228.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Já quanto aos processos disciplinares especiais, a lei distingue entre os processos de inquérito e sindicância (artigos 229.º a 231.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e o processo de averiguações (artigos 232.º a 234.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). O processo disciplinar comum visa a aplicação ao trabalhador de uma sanção disciplinar, enquanto que o processo de inquérito tem por fim apurar factos determinados (cfr. artigo 229.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). No caso dos autos, ao Autor foi aplicada uma sanção disciplinar de repreensão escrita, pelo que, nos termos do artigo 194.º, n.º 2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a mesma é aplicada sem a dependência de um processo disciplinar, mas sempre com a audiência e defesa prévia do trabalhador. Em bom rigor, tal não significa que, nos casos em que a Entidade Pública pretende aplicar ao seu trabalhador uma sanção disciplinar de repreensão escrita, inexiste qualquer processo disciplinar, o que existe é um processo disciplinar simplificado, face aos formalismos do processo disciplinar comum, isto porque a fase de defesa do trabalhador não pode deixar de ser assegurada. Como referem Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar «se a intenção do serviço com responsabilidade disciplinar sobre o trabalhador for a de apenas lhe aplicar uma repreensão escrita, não terá de observar as regras e o formalismo dos arts. 195.º e segs. podendo apenas adotar um procedimento simplificado, que terá que assegurar a audição oral do trabalhador, dando-lhe a conhecer concretamente do que está e por que está a ser acusado» – cfr. Moura, P. V., & Arrimar, C. (2014). Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - I Vol. Coimbra: Coimbra Editora, pág. 575. Assim, no caso presente, verifica-se que, na sequência da informação de 09/10/2015, foi instaurado o processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015 e que, na sequência desse processo de inquérito, foi determinada a aplicação ao Autor de uma sanção disciplinar de repreensão escrita, precedida da necessária e obrigatória defesa do Autor. Temos, assim, um processo disciplinar, ainda que de natureza simplificada, subsequente a um processo de inquérito, colocando-se a questão de saber se, à data em que foi instaurado o processo disciplinar stricto sensu, já tinha, ou não, prescrito o direito da Entidade Demandada o instaurar. Como se referiu supra, a instauração de um processo de inquérito, desde que reunidas determinadas condições, suspende o prazo de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar. Assim, para que esse prazo se suspenda com a instauração do processo de inquérito é necessário i) que o mesmo tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; ii) que o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daquele processo de inquérito para decisão, pela entidade competente; iii) e que, à data da instauração do processo de inquérito, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. Tais condições são de verificação cumulativa. Além das condições referidas no parágrafo anterior, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que é necessário que a instauração do processo de inquérito se revele indispensável, ou pelo menos recomendável, para apurar determinados factos, pois se os factos e a sua autoria já estiverem suficientemente indiciados, a instauração do processo de inquérito constituirá uma manobra dilatória e não permitirá suspender o prazo prescricional – cfr. Moura, P. V., & Arrimar, C. (2014). Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – I Vol. Coimbra: Coimbra Editora, pág. 511 e jurisprudência citada infra. De facto, este último requisito compreende-se, desde logo, porque o início do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, pressupõe o conhecimento da infração, conhecimento esse que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender que requer um conhecimento pleno dos elementos integrantes da infração, nomeadamente a autoria, modo, tempo e lugar da prática do comportamento censurável – 37cfr. Carvalho, R. (2018). Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas. Universidade Católica: Lisboa, págs. 151 e 152. Sobre a necessidade, ou não, de um processo de inquérito prévio, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18/09/2019, processo n.º023/19.6BALSB, disponível em www.dgsi.pt, de acordo com o qual: «Não devendo ter sido instaurado inquérito, por o mesmo não se justificar, não se suspendeu, de acordo com o disposto no nº 3 do art. 178º da LTFP, o prazo para instaurar o procedimento disciplinar, tendo o direito de instaurar tal procedimento prescrito, decorridos 60 dias, contados nos termos das alíneas b) e c) do art. 87º do CPA, aplicável por força do art. 3º da Lei nº 35/2014, sobre a data de 05.02.2018, por ser nesta data que o órgão competente para mandar instaurar o processo disciplinar – a PGR -, teve conhecimento da infração (art. 12º, nº 1, al. f) do EMP)». Veja-se, igualmente, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17/05/2013, processo n.º 02305/07.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, em que se entendeu que: «1. Tendo o dirigente máximo do serviço conhecimento dos factos relevantes e indiciadores de infrações disciplinares, após realização de processo de averiguações, onde era proposta, desde logo, a instauração de processo disciplinar, não sendo necessário para tal decisão a instauração de inquérito disciplinar que apenas terminou passados cerca de 2 anos, pois que as averiguações, ditas complementares que importaria fazer, sempre o poderiam ser cumpridas no âmbito do processo disciplinar, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar». Feito um enquadramento, vejamos o caso dos autos. A questão que se coloca consiste em saber se a instauração daquele processo de inquérito teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar contra o Autor, ou se, pelo contrário, constituiu uma manobra meramente dilatória, à qual não se pode atribuir aquele efeito. Quanto à questão colocada, entende-se que é de acompanhar a argumentação trazida pelo Autor, no sentido de que o processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015, se mostrava desnecessário. Com efeito, se atentarmos na informação de 09/10/2015, quanto aos factos que dela decorrem e que são geradores da alegada infracção disciplinar, verificamos que os mesmos não divergem, no essencial, daqueles que, depois, são considerados no âmbito do relatório proferido a final, naquele processo de inquérito, bem como nas informações que estão na origem da decisão de aplicar ao Autor a sanção disciplinar de repreensão escrita. Repare-se, inclusivamente, que naquela informação de 09/10/2015, se propõe a instauração de um processo disciplinar e não um processo de inquérito. Na verdade, o teor da informação de 09/10/2015, permitia aos superiores hierárquicos do Autor (desde logo, o Conselho Diretivo) perceber qual a factualidade geradora de infração que é imputada ao Autor. Com efeito, da leitura daquela informação decorre, claramente, que nela estão reunidos todos os elementos necessários ao conhecimento da existência da infracção, nomeadamente a autoria, modo, tempo e lugar - além de toda a demais factualidade, diz-se aí que «O presente processo disciplinar foi instaurado em 24.01.2014, devendo o mesmo estar terminado até 26.07.2014, o que não aconteceu. À data em que se verificou a prescrição do processo, era instrutor do processo o Dr. AA..., Diretor de Núcleo de Prestações do CDist de Viana do Castelo» –, inexistindo factos a apurar no âmbito de qualquer processo de inquérito, que não pudesse, eventualmente, apurar-se no âmbito do próprio processo disciplinar. O que acresce ao relatório final do inquérito e às informações associadas são circunstâncias que atenuam a culpa do Autor e que sempre poderiam ser equacionadas no âmbito de um processo disciplinar, ainda que simplificado, pois para isso serve, nestes casos, a audiência e defesa do trabalhador. Assim, somos do entendimento que a instauração do processo de inquérito era desnecessária, pelo que não teve a virtualidade de suspender o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. Posto isto, deve-se verificar se à data em que foi instaurado o processo disciplinar, já tinha, ou não, decorrido o prazo de 60 dias que a lei prevê. Ora, o conhecimento da infração pelos superiores hierárquicos do Autor ocorreu, pelo menos, em 20/10/2015, com o teor da informação n.º /2015, de 09/10/2015, aqui se considerando a data em que o Conselho Diretivo teve conhecimento daquela informação, e não o respectivo vogal, pois o conhecimento deste apenas releva em função da existência jurídica do órgão colegial em que se integra. Por sua vez, o processo disciplinar, ainda que de natureza simplificada, foi instaurado em 26/04/2016, com a decisão do Conselho Diretivo do Réu, que aderindo ao relatório final do processo de inquérito n.º 96/GAQGR/2015 e à informação n.º 513/2016, determinou que fosse comunicado ao Autor a intenção de lhe aplicar a pena disciplinar de repreensão escrita. O prazo de 60 dias, conta-se em dias úteis, seguindo as regras do Código do Procedimento Administrativo (artigo 87.º do CPA, aplicável ex vi artigo 3.º da lei n.º 35/2014, de 20.06), sendo que, efectuada a contagem desse prazo, verifica-se que, em 26/04/2016, há muito que tinha decorrido aquele prazo, motivo pelo qual assiste razão ao Autor quando sustenta que prescreveu o direito de lhe ser instaurado qualquer processo disciplinar. Em face do exposto, tendo prescrito o direito de instaurar o processo disciplinar, a decisão que aplica ao Autor a sanção disciplinar de repreensão escrita, porque viola o disposto no artigo 178.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, padece de um vício de violação de lei, sendo a mesma anulável, nos termos do artigo 163.º do CPA". * Verifiquemos agora da sua assertividade. O recorrente ISSocial, IP, discorda da sentença, essencialmente, porque, na deliberação de 20/10/2015 - ponto 34 dos factos provados supra De acordo com a renumeração dos factos provados, conforme explicitado no seu intróito. - ao decidir abrir um processo de inquérito, exerceu as suas prorrogativas com vista a apurar todos os elementos pertinentes para decidir da actuação do A./Recorrido, enquanto instrutor do processo disciplinar instaurado à sua funcionária Alves. Mas sem razão. Justifiquemos esta concordância com a decisão do TAF de Braga. Na verdade, como se mostra suficiente e esclarecidamente escrito na fundamentação da sentença recorrida - supra transcrita e que, aliás, o recorrente, em bom rigor, não contradita, antes se limita essencialmente a aduzir os argumentos anteriormente propendidos - com a informação de 9/10/2015 que subjaz a essa deliberação de 20/10/2015 do Conselho Directivo do ISSocial tinha, indiscutivelmente todos os elementos suficientes para - como proposto, reforça-se - ter decidido, desde logo avançar com o processo disciplinar. Efectivamente, fazendo uma análise cotejada dessa informação/deliberação - cfr. pontos 33 e 34 dos factos provados - com o relatório final desse processo disciplinar, demais informações e propostas subsequentes e definitiva deliberação de 24/5/2016 - cfr. pontos 37 a 48 dos factos provados supra Com a renumeração efectivada nesta decisão recursiva, como se disse.-, verificamos, sem dúvidas, que naquele momento inicial de 9/10 e 20/10/2015 a autoridade disciplinarmente competente detinha na sua posse todos os elementos para, desde logo, sem necessidade de qualquer processo de inquérito, avançar para o processo disciplinar. Era objectiva a informação quanto à data da prescrição do processo disciplinar instaurado à funcionária e quem era o titular do processo nessa data, sendo sequencial e perfeitamente entendível todo esse processo e tramitação --- aliás, prolongado por deliberação do Conselho Directivo ISSocial para investigações complementares, após elaboração, em 21/1/2015, de Relatório Final/Informação n.º 239/2015, onde se propunha, desde logo, a punição da referida funcionária - cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados. Aliás - como bem se escreveu na sentença do TAF de Braga - " ... da leitura daquela informação decorre, claramente, que nela estão reunidos todos os elementos necessários ao conhecimento da existência da infracção, nomeadamente a autoria, modo, tempo e lugar - além de toda a demais factualidade, diz-se aí que «O presente processo disciplinar foi instaurado em 24.01.2014, devendo o mesmo estar terminado até 26.07.2014, o que não aconteceu. À data em que se verificou a prescrição do processo, era instrutor do processo o Dr. AA..., Diretor de Núcleo de Prestações do CDist de Viana do Castelo» –, inexistindo factos a apurar no âmbito de qualquer processo de inquérito, que não pudesse, eventualmente, apurar-se no âmbito do próprio processo disciplinar. O que acresce ao relatório final do inquérito e às informações associadas são circunstâncias que atenuam a culpa do Autor e que sempre poderiam ser equacionadas no âmbito de um processo disciplinar, ainda que simplificado, pois para isso serve, nestes casos, a audiência e defesa do trabalhador...." - sublinhado nosso. Deste modo e concluindo - sem necessidade de mais repetições atenta a evidência desta proposição conclusiva - temos por seguro - salvo meliore - que a instauração do processo de inquérito era desnecessária, não tendo, assim, a virtualidade de suspender o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. Quanto às demais decorrências desse indevido e injustificado prolongamento temporal - de 20/10/2015 a 24/5/2016 - resultam da sentença e que, nesta parte não se questiona, pelo que, importa apenas concluir pela prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. ** Ainda que esta invalidade importe, sem mais, a improcedência da acção, porque vem igualmente questionada a decisão judicial no que se refere ao vício de violação de lei, por violação do princípio da imparcialidade, --- sendo assim uma invalidade, de certo modo, irrelevante, na medida em que se mostra prescrito o direito de instaurar o procedimento disciplinar contra o Autor, com a necessária e consequente anulação da sanção punitiva "per se"- a decisão da 1.ª instância exarou, nesse segmento, a seguinte argumentação: "O Autor imputa, ainda, ao acto impugnado a violação do princípio da imparcialidade, alegando que participaram na decisão de aplicação da sanção disciplinar agentes que estavam impedidos, por terem interesse em questão semelhante. Diz o Autor que a Directora de Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e o Director do Departamento de Recursos Humanos, emitiram parecer sobre a decisão de aplicação da sanção, mesmo sabendo que do relatório do inquérito resultou uma crítica ao comportamento do Departamento dos Recursos Humanos. Além disso, refere ainda que o Departamento de Recursos Humanos estava intimamente ligado ao procedimento disciplinar, não só pelas orientações técnicas emitidas nesse âmbito, como até pela troca de e-mails com o Autor, a propósito dos seus pedidos de substituição no processo. O Réu, por sua vez, sustenta que a nomeação do Autor para a instrução do processo disciplinar n.º 02/2014/JC não resultou da consulta à lista constante da bolsa de instrutores, actualizada em Julho de 2015, mas da indicação directa do Centro Distrital de Viana do Castelo, através da Diretora de Núcleo de Apoio à Direção e que a intervenção dos dirigentes do Departamento dos Recursos Humanos é, meramente, acessória, não se lhes podendo imputar qualquer responsabilidade nas vicissitudes, e, in casu, da prescrição do processo disciplinar n.º 02/2014/JC, porquanto não compete aos mesmos a contagem e o cumprimento dos prazos inerentes ao processo disciplinar, mas sim ao instrutor, estando o Departamento dos Recursos Humanos dependente da informação que lhe é transmitida, por aquele, para esse efeito. Mais diz que nenhuma censura em concreto é imputada a qualquer dirigente do DRH mas tão só recomendações a seguir quanto a procedimentos a implementar no âmbito da actualização da lista da bolsa de instrutores e a implementação de um procedimento de controlo de prazos, com vista a obviar futuras situações em que os instrutores designados não cumprem com as obrigações legais que sobre os mesmos impedem nesta matéria, medidas essas que, à data da instauração do procedimento, já tinham sido empreendidas. Vejamos. O princípio da imparcialidade decorre do artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 9.º do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual «A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção». Em particular para os trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo, determina o artigo 19.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas que: «1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores em funções públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. 2 - Sem prejuízo de impedimentos previstos na Constituição e noutros diplomas, os trabalhadores com vínculo de emprego público estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na presente secção». 42O princípio da imparcialidade significa que a Administração deve tomar decisões determinadas com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas, não se permitindo que tais critérios possam ser substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função. O princípio da imparcialidade quer proteger a confiança dos cidadãos na capacidade da Administração tomar medidas justas, sendo que a transparência é uma dimensão preventiva do princípio da imparcialidade que impõe aos agentes que actuem por forma a projectarem para o exterior uma imagem de objectividade, isenção e equidistância em relação aos interesses em presença. Ocorre a violação do princípio da imparcialidade quando, na valoração e ponderação entre interesse público e interesse diverso, o interesse pessoal prevalece em detrimento do interesse público. O princípio da imparcialidade tem duas vertentes: a negativa e a positiva. A vertente negativa significa que os titulares dos órgãos e agentes da Administração estão impedidos de intervir em procedimentos, actos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal ou da sua família, ou de pessoas com quem tenham relações económicas de especial proximidade, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou rectidão da sua conduta. Para esse efeito, a lei estabelece garantias de imparcialidade, previstas, em termos gerais e aplicáveis ao caso dos autos, nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo. Por sua vez, a vertente positiva significa que a Administração deve ponderar todos os interesses públicos e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adopção. Serão parciais, os actos que não resultem de uma exaustiva ponderação dos interesses juridicamente protegidos. Tal significa que a Administração deve sempre fazer uma ponderação dos interesses envolvidos na tomada de determinada decisão. Feito o enquadramento, retornemos ao caso em apreço. No âmbito de um procedimento de natureza sancionatória, como é o processo disciplinar, não devem participar quem nele tenha um interesse, ou se possa com razoabilidade duvidar da imparcialidade da sua conduta, ou decisão. No caso dos autos, não estamos, conforme sustenta o Autor, perante uma situação em que o titular do órgão, ou agente estava impedido, nos termos do artigo 69.º do CPA, contudo, verifica-se uma situação que permite que se possa duvidar seriamente da imparcialidade da conduta, ou da actuação de um determinado titular de órgão. Com efeito, estamos aqui perante uma situação em que um certo titular de órgão deveria ter pedido escusa, ou o interessado, não tendo aquele pedido escusa, tinha legitimidade para deduzir uma suspeição (cfr. artigo 73.º, n.º 1 do CPA). Isto porque, na verdade, como refere o Autor, a conduta da Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso e do Director do Departamento dos Recursos Humanos, acaba, também, por ser objecto de apreciação no inquérito n.º 96/GAQGR/2015, quando se faz menção ao facto de, só em meados de Julho de 2015, ter passado a existir um procedimento de controlo dos prazos, por parte da Direcção dos Recursos Humanos e do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso. Ou seja, em bom rigor, também daqui poderia resultar algum tipo de responsabilidade para os titulares daquele Departamento. Assim, ainda que não houvesse um verdadeiro impedimento, nos termos do artigo 69.º do CPA, a verdade é que é legítimo que se duvide da falta de imparcialidade, sobretudo da Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, quando propõe a aplicação da sanção disciplinar de repreensão escrita ao Autor. Aliás, do seu parecer resulta, inclusivamente, uma certa animosidade nas palavras utilizadas, quando apela à negligência do Autor, à forte censura que merece a sua actuação, ao facto de se exigir do Autor a mais elementar prudência jurídica e de a sua actuação descredibilizar o bom nome e a reputação do Instituto. Tal animosidade poderá resultar da circunstância de, de alguma forma, poder estar em causa, também, a actuação do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, que só em meados de Julho de 2015 aprovou procedimento com vista a controlar os prazos de prescrição dos vários processos disciplinares. Assim, pelas razões supra, entende-se que a decisão impugnada, viola o princípio da imparcialidade, nomeadamente por não ter sido assegurado que não participasse no procedimento sancionatório em causa, alguém que pode, eventualmente, ter interesse na efectivação da responsabilidade disciplinar do Autor, pois, de alguma forma, isso poderia afastar/ocultar a sua própria responsabilidade. Determina o artigo 76.º, n.º 1 do CPA que «São anuláveis nos termos gerais os atos ou contratos em que tenham intervindo titulares de órgãos ou agentes impedidos ou em cuja preparação tenha ocorrido prestação de serviços à Administração Pública em violação do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 69.º» dispondo o n.º 4, do mesmo preceito legal, que «A falta ou decisão negativa sobre a dedução da suspeição não prejudica a invocação da anulabilidade dos atos praticados ou dos contratos celebrados, quando do conjunto das circunstâncias do caso concreto resulte a razoabilidade de dúvida séria sobre a imparcialidade da atuação do órgão, revelada na direção do procedimento, na prática de atos preparatórios relevantes para o sentido da decisão ou na própria tomada da decisão». Assim, violando a decisão impugnada o artigo 73.º, n.º 1 do CPA, e como tal, o princípio da imparcialidade, a mesma padece de vício de violação de lei, que gera a sua anulabilidade". * Também, nesta parte, não assiste razão ao ISSocial, IP. Na verdade, da análise de toda a tramitação processual do processo que conduziu à deliberação punitiva do Autor, verificamos que os directos superiores hierárquicos do A, a Directora do Núcleo de Apoio Jurídico e Contencioso, o Director do Departamento de Recursos Humanos, além de terem dado informações acerca do processo e propostas de condenação do A., acompanharam - ou deviam ter melhor acompanhado - toda a tramitação do processo disciplinar a cargo A. e que investigava factos graves imputados à funcionária e que acabou por prescrever e que, diligentemente, deveriam não se ter limitado a chamadas de atenção do A. quanto à necessária observância de prazos de duração do processo, por razões prescricionais, mas antes a encontrar, junto do Conselho Directivo, outras soluções perante a reiterada informação do A. de que ainda não tinha efectivado, por impossibilidade do seu serviço (!!!). Ora esta intervenção próxima, porventura censurável, poderia induzir a que o processo tivesse determinado desfecho, sem se fazer uma investigação mais completa e abrangendo todos os intervenientes. Não terá sido por acaso que, posteriormente, se tomaram medidas com vista a evitar prescrições como a que os autos patenteiam - cfr. pontos 52 e 53 dos factos provados supra. Aliás, atentas as normas dos arts. 205.º, n.º4 e 208.º, n.º 4 da Lei Geral Trabalho em Funções Públicas - Lei 35/2014, de 20/6/2014 - LGTFP Art.º 205.º da LGTFP, sob a epígrafe "Início e termo da instrução - 1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade. 2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte. 3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data em que dê início à instrução. 4 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do trabalhador. Art.º 208.º da mesma LGTFP - 1 - A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. 2 - Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço. 3 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos. 4 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas. - sublinhado nosso, impunha-se, desde logo, um especial dever de cuidado, urgência, celeridade na realização das pertinentes e necessárias diligências ao instrutor do processo disciplinar, com prioridade, prevalência e mesmo, se necessária, exclusividade nesse serviço, cujas delongas, não se compadecem, sob pena de prescrição, com outras funções por muito exigentes que sejam - tudo circunstâncias que o A. mas também os Directores acima referidos não poderiam desconhecer. São as razões apontadas na decisão do TAF de Braga e que nós aqui também secundamos em prol dos princípios que devem nortear a actuação administrativa, em especial, em processo mais melindrosos, como são necessariamente os processos de inquérito/disciplinares. ** Importa, deste modo, mater a decisão recorrida. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. Notifique-se. DN. Porto, 13 de Maio de 2022 Antero Salvador Helena Ribeiro Nuno Coutinho ____________________________________________ Art.º 205.º da LGTFP, sob a epígrafe "Início e termo da instrução - 1 - A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade. 2 - O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte. 3 - O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data em que dê início à instrução. 4 - O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do trabalhador. Art.º 208.º da mesma LGTFP - 1 - A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. 2 - Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço. 3 - O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos. 4 - As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas. - sublinhado nosso |