Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00286/11.5BECBR-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/05/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:NOTA DISCRIMINATIVA E JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE- INTEMPESTIVIDADE- EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:1-Com a aprovação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o legislador nacional, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, remeteu para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, procedendo à transferência da competência dos oficiais de justiça no domínio da cobrança coerciva de custas, multas e outras quantias determinadas em processos judiciais para os funcionários de administração fiscal, pretendendo-se com essa alteração garantir uma maior uniformidade de critérios e procedimentos, bem como aumentar a eficiência da cobrança de quantias devidas ao Estado.

2- A execução por custas, incluindo a execução por custas de parte quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de processo compete à Administração Tributária e segue a tramitação do processo de execução fiscal.

3- Este procedimento é o que tem de ser observado e a tal não é impedimento o facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ter sido apresentada intempestivamente, bastando que tenha, ainda assim, sido elaborada pelo credor das mesmas e dada a conhecer à parte responsável pelo reembolso em causa
Recorrente:O MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:I., LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.1.O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do Estado Português, inconformado, vem apelar do despacho judicial que indeferiu a remessa de certidão pela seção à Autoridade Tributária ao abrigo do disposto no art.35º, nº2 e 4 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), composta pela liquidação das custas de parte devidas ao Estado Português pelo autor I., Ldª no valor total de €1.020,00 (mil e vinte euros) e pela decisão judicial transitada em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00).
1.2. Nas suas alegações, o Ministério Público, ora Apelante, formulou as seguintes conclusões:
«1ª - Na AA286/11.5BECBR foi determinada a extemporaneidade do direito do Estado Português de receber a título de custas de parte as despesas que suportou devido ao impulso processual na ação tendo em consideração o exarado no art.25º, nº 1 do RCP, uma vez que o requerimento foi apresentado fora do prazo para esse efeito.
2ª - Todavia, tal facto não exclui que que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas em ação executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. arts.607º, nº6 do CPC e 26º, nº3 do RCP).
3ª - Dito de outra forma, a preclusão do direito que detém o Estado Português, ganhador do litígio, de vir a ser pago pelas despesas resultante do impulso processual na ação não foi verificada e, tão só no âmbito do procedimento que a lei prevê nos termos e para os efeitos do art.25º, nº1 do RCP, o que não obsta ou impede de fazer valer tal direito numa ação executiva, caso não se alcance tal pagamento por essa via, nesta ação.
4ª - Nesta linha de entendimento veja-se o Acórdão do TCAS, proc.08570/15, de 08.10.2015, cujo sumário nos diz, em especial no ponto 4 do mesmo, e passo a citar:
“4. No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê para o efeito. Todavia, propendemos a considerar que a mencionada omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. artºs.607, nº.6, do C.P.Civil, e 26, nº.3, do R.C.P.).”
5ª - Com efeito não se pode esquecer o exarado no art.26º, nº3 do RCP que nos remete para a fixação das custas de parte e a sua integração no âmbito da condenação judicial por custas, designadamente atento o estatuído no n.º1 do mesmo dispositivo legal.
Ainda o art.607º, nº6 do CPC dita o seguinte: “No final da sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
6ª - Por outro lado, vem exarado no n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à “secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.”
7ª - Não há dúvidas que as liquidações pedidas corresponderão à conta de custas que foram emitidas, e pagas pelo Estado, parte ganhadora, no âmbito do processo, pelo impulso processual no âmbito da ação, e que não foi paga na ação pela parte, a título de custas de parte.
8ª - Tal pedido de envio de certidão não foi deferido por se ter entendido, o que não pomos em causa, haver extemporaneidade do direito do Estado Português de receber a título de custas de parte as despesas que suportou devido ao impulso processual na ação tendo em consideração o exarado no art.25º, nº 1 do RCP, por tal pedido ter sido apresentado fora do prazo aí estabelecido.
9ª - Contudo, refere-se na sentença em referência que estando em causa uma execução por custas de parte, a mesma assentará, para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, para argumentar que como a respetiva nota foi considerada intempestiva, não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte.
10º - Todavia, o pretendido com a certidão é tão só o envio da certidão à Autoridade Tributária para cobrança da dívida que é certa e válida e que resulta na ação, composta pela sentença com nota de trânsito em julgado, verdadeiro título executivo, com as contas devidas ao Estado e pagas por impulso processual do Estado Português e que, não foram pagas a título de custas de parte, precisamente pela parte vencida, pelos motivos acima mencionados, decorrendo ainda dos autos, que já foi pedido o pagamento ao Autor e ao seu mandatário que nada disseram, abstendo-se de pagar as mencionadas custas.
11ª - Além de que tendo em consideração o princípio da economia processual, com tal procedimento evita-se a propositura de uma ação autónoma, quando com a remessa de uma simples certidão válida dirigida a entidade competente para cobrança de dívida e, devidamente comprovada com as peças processuais pertinentes na ação é possível o objetivo que se pretende, ou seja, que o Estado Português, parte ganhadora na ação venha a ser pago do montante referente a custas de parte pagas e não reembolsadas pela parte que perdeu na ação através de cobrança coerciva junto das Finanças, já que posteriormente a nosso pedido não o fizeram voluntariamente.
12ª - Assim apela-se para que o despacho seja revogado e substituído por outro que venha a satisfazer o pedido do Estado Português, ou seja que seja remetida ao serviço das Finanças a certidão composta pela decisão judicial com nota de trânsito em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00), e com cópia certificada do que o Estado pagou para impulsionar a ação no montante total de €1.020,00 (mil e vinte euros), e não foi reembolsado.
Assim decidindo, VOSSAS EXCELÊNCIA farão a habitual Justiça».
1.3. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas pelo Apelante à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o despacho recorrido enferma de erro de direito, devendo ser revogado.
III- FUNDAMENTAÇÃO
3.1.A decisão objeto de sindicância jurisdicional por este TCAN é a seguinte:
«Através do requerimento n.º 214073, veio o Ministério Público em representação do Estado Português requerer, ao abrigo do artigo 35.º, n.º2 e 4 do Regulamento das Custas processuais, a remessa à Autoridade Tributária de certidão de liquidação referente às custas de parte devidas ao Estado Português, juntamente com sentença transitada em julgado, a qual foi indicada como sendo o título executivo.
Cumpre apreciar.
Nos presentes autos, pelo requerimento n.º 201497, o Estado Português apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte, da responsabilidade da autora, no valor total de €1.020,00.
Porém, esta última, viria a apresentar reclamação relativamente à aludida nota discriminativa, com fundamento em extemporaneidade.
Por despacho de 31/01/2019, viria a ser considerada procedente a reclamação apresentada porquanto foi a mesma considerada intempestiva.
Estabelece o n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à ‘secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.”
A certidão de liquidação corresponderá à conta de custas que tenha sido emitida, e não paga, no âmbito do processo. Contudo, estando em causa uma execução por custas de parte, a mesma assentará, para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
Contudo, nos presentes autos, como se deixou dito, foi esta considerada intempestiva, pelo que não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte.

Porém, a intempestividade da apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não exclui que a parte vencedora possa realizar o seu direito a crédito de custas de parte em ação executiva baseada na sentença condenatória, enquanto título executivo – vide no mesmo sentido o Ac. do STA de 4/12/2019, Processo n.º 0552/16.3BELRA.
Contudo, tal deverá ocorrer nos termos gerais, e não já mediante o procedimento previsto no artigo 35.º do RCP, o qual se refere aos casos em que se tem por base a execução de uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o que, em face da sua intempestividade, inexiste nestes autos (cfr. Ac. do Tribunal da Relação por Porto de 14/06/2017, Processo n.º 462/06.2TBLSB-C.P1 e artigo 157.º, n.º 5 do CPTA).
Pelo exposto, indefere-se o requerido.»
O Ministério Público não se conforma com este entendimento e pretende a revogação do mencionado despacho, e que seja substituído por outro que venha a satisfazer o pedido do Estado Português, de modo a que seja remetida ao serviço das Finanças a certidão composta pela decisão judicial com nota de trânsito em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, e com cópia certificada do que o Estado pagou para impulsionar a ação no montante total de €1.020,00 (mil e vinte euros), de que não foi reembolsado.
Pese embora aceite que a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte no âmbito da ação que correu termos no TAF de Coimbra com o processo n.º 286/11.5BECBR, foi extemporânea por ter sido apresentada fora do prazo previsto no n.º1 do artigo 25.º do RCP, entende que tal não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas em ação executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr. arts.607º, nº6 do CPC e 26º, nº3 do RCP). E daí que discorde do despacho recorrido quando nele se decidiu que como a respetiva nota foi considerada intempestiva, “não poderá a parte vencedora mobilizar o procedimento previsto no artigo 35.º para efeitos de custas de parte”, tanto mais que vem exarado no n.º 4 do artigo 35.º do RCP, que, nos casos de execução por custas de parte em que a parte vencedora seja a Administração Pública, se aplica, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, cabendo assim à “secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.” Desse modo, entende não haver dúvidas que as liquidações pedidas corresponderão à conta de custas que foram emitidas, e pagas pelo Estado, parte ganhadora, no âmbito do processo, pelo impulso processual no âmbito da ação, e que não foi paga na ação pela parte, pretendendo-se com a certidão o seu envio à Autoridade Tributária para cobrança da dívida, evitando-se a propositura de uma ação autónoma, quando com a remessa de uma simples certidão é possível o objetivo que se pretende: que o Estado Português, parte ganhadora na ação venha a ser pago do montante referente a custas de parte pagas e não reembolsadas pela parte que perdeu na ação através de cobrança coerciva junto das Finanças.
Está em causa saber se não tendo o Estado apresentado a nota justificativa e discriminativa das custas de parte dentro do prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, conforme prescrito no artigo 25.º, n.º1 do RCP, pode ser acionado o mecanismo previsto no artigo 35.º do RCP para o Estado proceder à cobrança coerciva do seu direito de crédito ao respetivo reembolso.
Vejamos.
A administração da justiça na sua dimensão de acesso à justiça e aos tribunais não é exercida gratuitamente, e daí que impenda sobre os litigantes o ónus de pagar determinadas «taxas» para que possam pôr em marcha a máquina da justiça, tendo de assegurar, no final do processo, todas as quantias de que o Tribunal se não haja embolsado por meio dos adiantamentos cobrados ( cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1981, vol. II, 199.).
A existência de um processo judicial tem como corolário a sua sujeição às regras gerais sobre custas.
Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 3.º do RCP ( em igual sentido, veja-se o artigo 529.º, n.º1 do Código de Processo Civil), «as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte».
Assim, as custas processuais são o somatório de todas as despesas que as partes estão obrigadas a suportar para a condução do processo em Tribunal, compreendendo a taxa de justiça e os encargos, cuja satisfação vai ocorrendo ao longo do processo, chamando-se preparos às importâncias que são pedidas paulatinamente às partes a titulo de antecipação de custas, antes da altura em que estas devam ser contadas e regularizadas.
Por sua vez, o artigo 26.º, n.º 1, prescreve que «as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas» salvo nos casos expressamente assinalados. E o n.º 2 acrescenta que «as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora». Outrossim, o n.º 3 da norma preocupa-se em concretizar as despesas que integram as custas de parte e em que termos o fazem, estabelecendo que a parte vencida é condenada ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; metade da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º; os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
Pode, pois, adiantar-se que "as custas de parte constituem o universo das despesas que cada parte efetua com vista ao impulso de um processo, bem como o restante dispêndio necessário ao desenvolvimento da lide”, significando isto que, "desta forma as partes, na exata proporção do seu vencimento, têm direito a ser compensadas [pela outra parte] das despesas suportadas”. (cf. artºs.529, nº.4, e 533 do CPC e Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.74).
Sobre a nota justificativa de custas de parte, dispõe o artigo 25.º do RCP o seguinte:
«1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou o produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.»
Assinale-se que com a Lei n.º 27/2019, de 28 de março, que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, e que alterou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (“LOSJ”), o Código de Processo Civil (“CPC”), o Regulamento das Custas Processuais (“RCP”) e o Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”), considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, o legislador remeteu para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, procedendo à transferência da competência dos oficiais de justiça no domínio da cobrança coerciva de custas, multas e outras quantias determinadas em processos judiciais para os funcionários de administração fiscal, pretendendo-se com essa alteração garantir uma maior uniformidade de critérios e procedimentos, bem como aumentar a eficiência da cobrança de quantias devidas ao Estado.
No que tange ao RCP foram alterados os artigos 14.º, 26.º e 35.º e aditado o artigo 26.º-A. Assim, passou a prever-se no artigo 14.º, n.º9 que nos casos em que há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, «o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final». Acabou-se, por esta via, com a regra que determinava que a parte que obtivera provimento total na ação judicial tivesse, ainda assim, de responder solidariamente com a parte vencida pelo pagamento do valor remanescente da taxa de justiça.
Por sua vez, no novo n.º 7 do artigo 26.º do RCP, passou a prever-se que «se a parte vencedora gozar do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P.».
Foi também aditado o artigo 26.º-A, com a epígrafe «Reclamação da Nota Justificativa», nos termos do qual a reclamação da nota de custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do seu valor. O legislador optou, assim, por manter a regra do regime pretérito (o n.º 2, do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril) que havia sido declarada inconstitucional com forma obrigatória geral, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 280/2017).
Alterou-se igualmente o artigo 35.º do RCP, passando a prever-se, no n.º 1 que «Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.» Para o efeito, determina-se no seu n.º2 que «Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.»
Assim, por via do disposto no artigo 35.º dessa lei atribuiu-se competência à Administração Tributária para promover em execução fiscal a cobrança de custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial. Consequentemente foi revogado o artigo 57.º do CPC, que atribuía competência ao Ministério Público para promover essas execuções. Foi igualmente alterado o artigo 148.º do CPPT, que passou a prever no n.º 2, al. c), que o processo de execução fiscal abrange as dívidas de «custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial».
De fora ficaram as multas penais e indemnizações, passando a prever-se no artigo 131.º da LOSJ que «a execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido».
Alteraram-se, ainda, os artigos 87.º e 88.º do CPC, que regulavam as execuções por custas, multas e indemnizações, e que passaram a regular apenas as execuções por indemnizações (designadamente em consequência da condenação de uma parte como litigante de má fé).
Nos termos do n.º3 do art.º 35.º do RCP « Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu».
Já no n.º 4 passou a prevê-se que «A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.»
Finalmente no n.º5 dispõe-se que« Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil».
Em suma, quanto à execução por custas, incluindo a execução por custas de parte quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de processo, passou a mesma, como acima referido, a competir à Administração Tributária e a seguir a tramitação do processo de execução fiscal (tendo, consequentemente, sido alterados os n.ºs 1 a 5 do artigo 35.º do RCP, e revogados o artigo 36.º e o n.º 2 do artigo 37.º do RCP).
Sendo este o quadro legal vigente, vejamos se assiste razão ao Apelante.
O Tribunal a quo, no despacho recorrido, perfilhou a tese de acordo com a qual estando em causa uma execução por custas de parte, que a mesma assentará para além da sentença, na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, pelo que, tendo esta nota sido considerada apresentada fora do prazo legal de dez dias (10) dias previsto no artigo 25.º, n.º1 do RCP, não pode ser mobilizado o procedimento previsto no artigo 35.º do RCP, o qual se refere aos casos em que se tem por base a execução de uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que em face da sua apresentação intempestiva, inexiste nos autos, devendo antes a execução ocorrer nos termos gerais, baseada na sentença condenatória, citando em abono deste entendimento o Acórdão do STA de 04.12.19, proferido no processo n.º 0552/16.3BELRA e o Acórdão do TRP, de 15.06.2017, proferido no processo n.º 462/06.2TBLSB-C.P1 e o disposto no artigo 157.º, n.º 5 do CPTA.
No mencionado Acórdão do STA, de 04.12.2019, processo n.º 0552/16.3BELRA, pode ler-se, no respetivo sumário, o seguinte:
«1 - As partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no prazo impreterível de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (artº 25.º do Regulamento das Custas Processuais) inexistindo qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal.
II - O prazo de cinco dias a que alude o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais não é um prazo de caducidade.
III - Porém, o decurso do referido prazo preclude o direito à apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte.
IV - A falta de apresentação da nota no assinalado prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais).
V- E o meio adequado para reagir contra a liquidação e interpelação para pagamento de custas de parte através da apresentação de uma nota demonstrativa e justificativa, quando não tenham sido observados os termos e os prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, é a reclamação a que alude o artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.»
Este acórdão vem no seguimento do Acórdão do STA, de 27.02.2019, proferido processo n.º 0280/17.2BALSB e no qual já se tinha estabelecido igual jurisprudência, conforme se retira do respetivo sumário que se transcreve:
« I - Conforme decorre expressamente do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, as partes que tenham direito a custas de parte têm que enviar ao tribunal e à parte vencida a nota justificativa de custas de parte no estrito prazo de cinco dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, não se encontrando actualmente prevista qualquer possibilidade de dilação deste prazo legal.
II - Não obstante, a falta de apresentação da nota naquele prazo não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em ação executiva baseada no título executivo sentença condenatória (artigos 607.º n.º 6, do CPC e 26º n.º 3 do Regulamento de Custas Processuais).»
Por sua vez, pode ler-se no sumário do Acórdão do TRP, de 14.06.2017, proferido no processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, citado no despacho recorrido, que:
«I - A ultrapassagem do prazo do n.º 1 do art.º 25.º do RCP para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do acto processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.
II - Essa preclusão não impede o credor das custas de parte de reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma acção executiva.
III - O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n.º 1 do art. 25º.
IV - Essa execução deverá iniciar-se pelas diligências previstas no art. 7l6.º, ns. 4 e 5 do CPC».
Podem ainda citar-se, em igual sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdão do TCAS, de 08.10.2015, proferido no processo n.º 08570/15:
« 1. Nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso.
2. As custas de parte traduzem-se no quantitativo monetário devido pela parte vencida à vencedora, conforme a proporção do vencimento, com a limitação prevista na lei, por virtude do que a mesma parte vencedora teve de despender com o processo em causa (cfr.artºs.529, nº.4, e 533, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
3. O requerimento contendo a nota justificativa das custas de parte deve ser apresentado nos termos dos artºs.25 e 26, do Regulamento das Custas Processuais, portanto, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.artº.25, nº.1, do R.C.P.). Nesse sentido, vai, de resto, o artº.2, da portaria 284/2013, de 30/8, o qual revogou parcialmente o artº.31, nº.1, da portaria 419-A/2009, de 17/4, eliminando o segmento "após notificados da totalidade dos montantes pagos a título de taxa de justiça e de encargos". Por isso, as partes que tenham direito ao recebimento de custas de parte têm de enviar ao Tribunal e à parte vencida a mencionada nota nos estritos termos e prazos a que se reporta o citado artº.25, nº.1, do R.C.P., sem qualquer dilação.
4. No caso de a parte vencedora não enviar à parte vencida, no respectivo prazo, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, espécie de liquidação e interpelação para pagamento, parece que a consequência é a preclusão do seu direito de o realizar por essa via no âmbito do procedimento que a lei prevê para o efeito. Todavia, propendemos a considerar que a mencionada omissão não exclui que a parte vencedora ainda possa realizar o seu direito de crédito de custas de parte em acção executiva baseada no título executivo que constitui a sentença condenatória (cfr.artºs.607, nº.6, do C.P.Civil, e 26, nº.3, do R.C.P.).»
- Acórdão do TRG, de 28.03.2019, processo n.º 2524/13.0TBVCT.G2-A:
«1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respetivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
2. A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP.
3. É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído.
4. O decurso do prazo de 5 dias previsto no artº 25 do RCP sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse ato processual, isto é, apenas, de desencadear, no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, tal incidente, mas não preclude a possibilidade de o direito de crédito correspondente ser exercido nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva».
Resulta da jurisprudência firmada nos mencionados acórdãos e perfilhada em vários outros que abundam na base de dados da DGSI, que o facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ter sido apresentada fora do prazo previsto no n.º1 do artigo 25.º do RCP não constitui impedimento a que a parte vencedora na ação em causa, possa cobrar o direito de crédito correspondente recorrendo à ação executiva.
Não se ignora a existência de jurisprudência divergente Não se ignora a existência de jurisprudência em sentido contrário. Nesse sentido vejam-se os seguintes acórdãos: Ac. do TRL de 07.10.2015, proc. 4470/11.3TDLSB.1.L1-3; Ac. do TRP de 19.02.2014, proc. n.º 269/10.2TAMTS-B.P1., assim como a posição manifestada por Salvador da Costa, in “Questões sobre a Cobrança das Custas de Parte”, maio de 2018, Disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf). onde, em sede conclusões afirma que:
«1. A omissão da parte credora de custas de parte de remeter à parte devedora, no quinquídeo previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, impede a relevante exigência do crédito à última pela primeira no âmbito do processo da ação declarativa ou, fora dele, em qualquer espécie de ação.
2. Excetua-se do âmbito da referida conclusão, a circunstância de as partes, em algum processo ou fora dele, solucionarem a questão por via de acordo, ou se a parte devedora não tiver invocado, no tempo e lugar próprios, a exceção de caducidade».
Porém, não perfilhamos esse entendimento, que consideramos atentatório do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.
O devedor das custas já beneficia de um prazo de prescrição de cinco anos que é um ¼ do prazo de prescrição ordinária, apesar de estarmos perante um crédito reconhecido por uma sentença judicial condenatória e do disposto no artigo 311.º do Código Civil.
Volvendo ao caso em análise, está apenas em causa saber se a possibilidade de recurso à ação executiva, para cobrança das próprias custas de parte, por meio do procedimento previsto no artigo 35.º do RCP não é possível por alegadamente inexistir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, dada a sua apresentação intempestiva.
Ora, salvo melhor entendimento, não nos parece correto o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, não só porque, como melhor se elucidará, existe nota discriminativa e justificativa de custas de parte, embora apresentada tardiamente, como porque o processo de execução fiscal é o procedimento previsto na lei para a cobrança das custas de parte em situações como aquela que nos ocupa.
Na verdade, por força das alterações introduzidas ao RCP pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o procedimento previsto para a cobrança coerciva das custas, passou a ser a ação executiva fiscal ( n.º1 do art.º 35.º do RCP), para o que, passou a competir à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas., tendo sido revogado o artigo 57.º do CPC, que atribuía competência ao Ministério Público para promover essas execuções e alterado, como supra se deu nota, o artigo 148.º do CPPT, que passou a prever no n.º 2, al. c), que o processo de execução fiscal abrange as dívidas de «custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial». E no n.º 4 do art.º 35.º passou a prever-se que «A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.»
Logo, considerando que a execução por custas, incluindo a execução por custas de parte quando a parte vencedora seja a Administração Pública, como sucede no caso, ou beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de processo, passou a competir à Administração Tributária e a seguir a tramitação do processo de execução fiscal (tendo, consequentemente, sido alterados os n.ºs 1 a 5 do artigo 35.º do RCP, e revogados o artigo 36.º e o n.º 2 do artigo 37.º do RCP), este é o procedimento que tem de ser observado e a tal não é impedimento o facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ter sido apresentada intempestivamente, bastando que tenha, ainda assim, sido elaborada pelo credor das mesmas e dada a conhecer à parte responsável pelo reembolso em causa, o que se verificou nos presentes autos, tendo inclusivamente a contraparte reclamado contra a sua apresentação intempestiva, e concedida razão por despacho do tribunal a quo de 31.09.2019 ( ver SITAF).
Ademais, importa frisar, como aliás o Apelante bem o refere nas suas conclusões de recurso que não se pode esquecer o exarado no artigo 26.º do RCP que nos remete para a fixação das custas de parte e a sua integração no âmbito da condenação judicial por custas, designadamente atento o estatuído no n.º1 do mesmo dispositivo legal e ainda o disposto no artigo 607.º, n.º6 do CPC nos termos do qual “No final da sentença deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade».
Aliás, não é despiciendo sublinhar que a leitura do próprio Acórdão do TRP de 14.06.2017, proferido no processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1, cuja jurisprudência o senhor juiz a quo invoca para fundamentar a por si sustentada impossibilidade de recorrer ao procedimento previsto no artigo 35.º do RCP por na situação destes autos inexistir nota discriminativa e justificativa de parte, não permite que dele se extraía uma tal conclusão. Isso mesmo resulta da simples consideração do seguinte ponto do respetivo sumário, no qual aquele Venerando TRP deixa claramente enunciado que perante a apresentação intempestiva da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o «III- O título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, independentemente de estar esgotado prazo do n.º 1 do art. 25º.
IV - Essa execução deverá iniciar-se pelas diligências previstas no art.º 7l6.º, n.ºs. 4 e 5 do CPC». (negrito nosso)
Lê-se ainda no citado aresto do TRP, com toda a acutilância para a economia dos presentes autos, o seguinte: “Não existe uma disposição expressa a definir o documento que conjuntamente com a sentença condenatória há-de constituir título executivo para a execução das custas de parte, não obstante o próprio RCP se referir a esta execução no n.º 3 do artigo 36.º.
Pode, pois, considerar-se que o título executivo é apenas a sentença condenatória. Mas essa leitura gera uma distorção no sistema para a qual não encontramos razão justificativa, qual seja, a de para a execução das custas processuais serem necessárias, por disposição expressa, a sentença e a certidão da liquidação conjuntamente, e de na execução das custas de parte para preencher o requisito do título executivo bastar a sentença condenatória.
Por interpretação extensiva (execução por custas processuais ≈ execução por custas de parte) e analógica (liquidação ≈ nota justificativa), afigura-se-nos que se deve entender que no tocante à execução das custas de parte o título executivo será constituído pela sentença condenatória e pela nota justificativa e discriminativa[3].

O que vale por dizer que esta tem de ser elaborada e enviada ao devedor. E isso, no caso sucedeu, sendo certo que a declaração de ineficácia dessa nota decidida anteriormente nos autos foi proferida apenas para efeitos do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos artigos 25.º do RCP e 31.º a 33.º da Portaria n.º 419-A/2009. O que então foi decidido foi que a nota foi apresentada fora do prazo previsto para que este incidente pudesse ter lugar, o que precludiu a faculdade de praticar o acto processual que constitui o requerimento inicial desse incidente, não foi que a nota padecesse de vícios intrínsecos que pusessem em causa a sua validade, o seu conteúdo, ou o conhecimento da mesma pelo devedor das custas.
(…)Mesmo que o credor das custas de parte, na execução, para efeito de junção do título executivo, apresente a sentença condenatória e uma nota justificativa e discriminativa elaborada adrede para esse efeito (porventura a mesma que apresentou no processo a que respeitam as custas, mas fora de prazo e por isso aí rejeitada para esse fim específico), não pode considerar-se feita a liquidação nos termos definidos pelo legislador pois não foi estabelecido o contraditório em relação à (ao conteúdo da) nota justificativa e firmado, consoante o caso, o efeito preclusivo da falta de reclamação do devedor ou do caso julgado da decisão judicial da reclamação deste.
No entanto, não nos parece que esta objeção comprometa em definitivo a possibilidade de ser instaurada execução para pagamento das custas de parte.
Segundo o artigo 713.º do Código de Processo Civil, quando a obrigação não for líquida em face do título executivo, a execução começa pelas diligências destinadas a tornar a obrigação líquida. Sobre essa matéria rege o artigo 716.º. O n.º 1 da norma estabelece que sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
(…)Concluímos, assim, que para reclamar as custas de parte de que é credora, a parte vencedora que deixou passar o prazo do artigo 25.º, n.º 1, do RCP pode instaurar uma execução cujo título executivo será constituído, em conjunto, pela sentença que condenou no pagamento das custas e pela nota justificativa e discriminativa a elaborar pelo credor. A execução assim instaurada deverá começar pelas diligências previstas no artigo 716.º, n.os 4 e 5, do Código de Processo Civil.».
No mesmo sentido, afirma-se no Acórdão do TRP, de 07.12.2018, proferido no processo 5696/13.0YYPRT.C.P1 que «O decurso do prazo de 5 dias sem a apresentação da nota preclude a possibilidade de praticar esse ato processual muito embora tal apenas implique que não o possa desencadear no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, podendo sempre faze-lo nos termos gerais da legislação processual, isto é, pela via executiva (secundando o entendimento plasmado no Ac. desta Relação de 14 de Junho de 2017, processo nº462/06.2TBLSD-C.P1, em dgsi.pt).
Destarte, a parte vencedora que deixou passar o prazo do artigo 25.º, n.º 1, do RCP poderá sempre instaurar uma execução cujo título executivo será constituído, em conjunto, pela sentença que condenou no pagamento das custas e pela nota justificativa e discriminativa a elaborar pelo credor.»
Na verdade, tendo em conta que nos termos do disposto no artigo 26.º do RCP, em princípio, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas (n.º 1), que são, também em princípio, pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora (n.º 2), bem como quais são os valores concretos a que a parte vencida é condenada a pagar, não sendo pagas as custas de parte, naturalmente que a parte vencedora dispõe de título executivo. A responsabilidade pelas custas é definida apenas e só na sentença, conquanto nela o juiz condena os responsáveis pelas custas, na medida da sua responsabilidade (artigo 607.º, n.º 6, do CPC), sendo que, o que se segue à sentença «é a função residual, acessória, de liquidar as custas e desencadear o seu pagamento voluntário. Por se tratar de algo secundário entendeu o legislador fixar um prazo invulgarmente curto (…) que conduza rapidamente ao arquivamento do processo» ( Ac. TRP de 07.12.2018, processo n.º 5696/13.0YYPRT-C.P1).
Assim, está apenas em causa a emissão de certidão e o seu envio à Autoridade Tributária para cobrança da dívida de custas de parte de que o Estado é credor, a qual, como afirma o Apelante é certa e válida, e que resulta da sentença proferida, já transitada em julgado, que constitui, juntamente com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte elaborada pelo credor e enviada à contraparte e ao Tribunal, embora fora do prazo previsto no artigo 25.º do CPC, título executivo para que a autoridade tributária, na posse de tal certidão, dê inicio à competente ação de execução fiscal, considerando que essas importâncias não foram pagas pela parte vencida ao Estado, tanto quanto é certo que, conforme reza o n.º5 do artigo 35.º do RCP “a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil»”, em cujo n.º1 se estabelece que “ A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, …”, assistindo ao executado, designadamente, a possibilidade de se opor à execução por embargos ( artigo 728.º do CPC).
Em face do exposto, impõe-se conceder provimento à presente apelação, e, em consequência, revogar o despacho recorrido e em sua substituição ordenar que a secção competente remeta ao serviço das Finanças a certidão composta pela decisão judicial com nota de trânsito em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, e com cópia certificada do que o Estado pagou para impulsionar a ação no montante total de €1.020,00 (mil e vinte euros), e de que não foi reembolsado.
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Sumariando, nos termos do n.º7 do artigo 663.º do CPC, formulam-se as CONCLUSÕES:

Descritores: Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte- Intempestividade- Execução Fiscal.
1-Com a aprovação da Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o legislador nacional, considerando a natureza tributária das custas e seguindo o exemplo da jurisdição administrativa e fiscal, remeteu para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial, procedendo à transferência da competência dos oficiais de justiça no domínio da cobrança coerciva de custas, multas e outras quantias determinadas em processos judiciais para os funcionários de administração fiscal, pretendendo-se com essa alteração garantir uma maior uniformidade de critérios e procedimentos, bem como aumentar a eficiência da cobrança de quantias devidas ao Estado.
2- A execução por custas, incluindo a execução por custas de parte quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando a parte vencedora beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos de processo compete à Administração Tributária e segue a tramitação do processo de execução fiscal.
3- Este procedimento é o que tem de ser observado e a tal não é impedimento o facto de a nota discriminativa e justificativa de custas de parte ter sido apresentada intempestivamente, bastando que tenha, ainda assim, sido elaborada pelo credor das mesmas e dada a conhecer à parte responsável pelo reembolso em causa.
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IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam o despacho recorrido e, em substituição, ordenam à secção competente que remeta ao respetivo Serviço das Finanças a certidão composta pela decisão judicial em apreço com nota de trânsito em julgado, que constitui título executivo quanto às quantias em dívida, assim descriminadas (€408,00; €306,00, e €306,00), e com cópia certificada do que o Estado pagou para impulsionar a ação no montante total de €1.020,00 (mil e vinte euros), e de que não foi reembolsado, e, bem assim, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada, com menção de que a sua apresentação foi considerada intempestiva por despacho judicial transitado em julgado.

Sem custas.
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Notifique.

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Porto, 05 de novembro de 2021.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Isabel Jovita