Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00865/10.8BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/31/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:OPOSIÇÃO/ TEMPESTIVIDADE/ APOIO JUDICIÁRIO/ NOMEAÇÃO DE PATRONO NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário).
II - Dispõe o nº 5 do citado artigo 24º que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
III - No caso, o ofício de notificação da designação de patrono, enviado pela Ordem dos Advogados ao Senhor Dr. …., indicava como morada do beneficiário a Rua Doze …. Porto, endereço este que não foi o endereço indicado no requerimento de protecção jurídica apresentado junto dos serviços da Segurança Social. Em tal requerimento a morada fornecida correspondia à Rua da … Ermesinde.
IV - Este facto, que nos permite afirmar, no mínimo, que foi estabelecida uma confusão entre moradas atribuídas ao Requerente de protecção jurídica, é susceptível de comprometer a imediata conclusão que foi retirada sobre a intempestividade da apresentação da p.i.
V - Se a morada indicada ao patrono designado, como tudo aponta, não era a morada do beneficiário, é curial concluir que o contacto entre ambos tenha sido inviabilizado, sem que tal se possa imputar nem a um, nem a outro.
VI - Ora, numa questão como aquela que estamos a tratar – da caducidade do direito de acção - impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança jurídicas que não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que deixámos apontadas.
VII - Existindo um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a referida factualidade e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Anulado o despacho recorrido
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1- RELATÓRIO

J..., inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que rejeitou liminarmente a oposição deduzida contra a execução fiscal nº 3565-2005/01045865 e aps., por a mesma ter sido apresentada fora do prazo, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A discordância relativa ao despacho posto em crise vem manifestada nos seguintes termos:

- O despacho ora recorrido, proferido em 22/03/2011, rejeitou liminarmente a oposição apresentada pelo recorrente, por considerar ter sido apresentada fora de prazo.

- Na sua fundamentação, o Mm° Juiz labora em vários erros, a saber:

- Na alínea E) da fundamentação constante do despacho recorrido, o Mm° juiz refere que “Em 25/2/2010 o Senhor Dr. J... foi nomeado patrono oficioso do oponente, tendo sido notificado da nomeação nesse dia (fls 202 e 203).” - Ora, quanto a esta alínea desde já se dirá que há um manifesto lapso pois, o Senhor Dr. ali identificado não é mais do que o oponente e aqui recorrente (Ver documento que consta dos autos a fls 203).

- Rectificado o lapso, vemos que o advogado efectivamente nomeado foi o Dr. P..., vamos agora analisar o conteúdo da dita alínea E) depois de expurgado o supra referido lapso.

- Ora se atentarmos à cópia da carta enviada pela Ordem dos Advogados ao ilustre advogado nomeado, datada de 25/02/2010, desde logo verificamos que é indicada uma morada que não corresponde à morada do oponente/recorrente, o recorrente não reside há mais de 20 anos na Rua das Doze Casas.

- Aliás, como se pode verificar no processo, aquando do pedido de apoio judiciário, no requerimento inicial, a morada correcta e que não sofreu alterações nos últimos 10 anos, é a que consta no cadastro da Segurança Social e do Serviço de Finanças e é mesma do próprio processo de execução fiscal. Aliás, tal lapso é posteriormente reconhecido pela Segurança Social através de nova nomeação de patrono.

- Como tal, o recorrente não pode ser responsabilizado e penalizado por um erro grosseiro da Segurança Social.

POR OUTRO LADO,

- Na alínea F) da fundamentação do despacho recorrido o Mm° juiz dá como assente que a oposição foi deduzida no dia 21/05/2010. O único comentário que nos apraz fazer é que tal data corresponde à verdade dos factos.

- Tudo isto é corroborado pelo facto de paralelamente ter ocorrido a supra referida nova nomeação de patrono, esta sim, do conhecimento do oponente, conforme se irá provar.

10º - A confirmar que o oponente só foi notificado no dia 22/04/20l0 da nova nomeação de patrono (e a única que chegou ao conhecimento do recorrente), junta-se a carta escrita pela advogada nomeada oficiosamente, datada de 21/04/2010 (Cfr documento já junto aos autos mas que se volta a juntar como n° 1), na qual expressamente refere que recebeu uma notificação datada de 20/04/2010, recebida no dia 21/04/20l0, pelo que o prazo de trinta dias só começa a ser contado no dia 22/04/2010.

11° - Assim, como o prazo de 30 dias só começou a contar no dia 22/04/2010 e como o Mm° juiz concluiu que a oposição deu entrada no dia 21/05/2010, a oposição foi atempadamente deduzida.

CONCLUSÃO:

Em conclusão, dúvidas não restam de que o prazo de 30 dias para deduzir oposição foi manifestamente cumprido, pelo que, deve ser revogado o despacho aqui recorrido e, em consequência, ser admitida a oposição do recorrente, seguindo-se o demais termos até final.


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Não foram produzidas contra-alegações.

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Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido.

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Foi apensado ao presente recurso o processo nº 2995/10.7 BEPNF (Impugnação da Decisão do Apoio Judiciário).

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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

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Questões a decidir:

- (i) saber se o despacho recorrido padece de erros no julgamento da matéria de facto e se, em consequência disso,

- (ii) a decisão proferida errou no julgamento de direito efectuado ao considerar intempestiva a dedução da oposição à execução fiscal nº 3565-2005/01045865 e aps.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Os factos

No despacho recorrido foi fixada a seguinte matéria de facto:

A) O oponente foi pessoalmente citado na sua própria pessoa, por termo de citação, em 7/12/2009 (fls. 118).

B) Em 18/1/2010 requereu o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono (fls. 4 a 8).

C) Em 19/1/2010 juntou o pedido de apoio judiciário ao processo de execução fiscal (fls. 3).

D) Por decisão de 25/2/2010 foi deferido o pedido de apoio judiciário (fls. 9 e seguintes).

E) Em 25/2/2010 o Senhor Dr. P... (e não o Senhor Dr. J... como, por lapso, consta deste ponto) foi nomeado patrono oficioso do oponente, tendo sido notificado da nomeação nesse dia (fls. 202 e 203).

F) O oponente deduziu a oposição em 21/5/2010 (fls. 210 a 212).

G) Na petição inicial não foi invocado qualquer justo impedimento (fls. 13 e 14).

Motivação.

A matéria de facto provada resulta da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos.


*

Compulsados os autos, impõe-se, dada a sua relevância para a apreciação do presente recurso jurisdicional, aditar a seguinte matéria de facto que resulta documentalmente provada (artigo 712º do CPC):

H) – Do ofício de notificação a que se reporta o ponto E) supra, dirigido ao Sr. Dr. P..., cujo teor se dá por reproduzido, consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 203 dos autos):

“(…)

Nos termos e para os efeitos da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, informamos V. Exa. de que foi designado(a) patrono do(a) Senhor(a) Beneficiário(a):

Senhor(a) J...

R Doze Casas…

4000 – 000 Porto

Com o (a) qual deverá estabelecer contacto.

O apoio judiciário concedido destina-se a, dispondo V. Exa de um prazo de 30 dias para o efeito.

(…)”

I) – No requerimento de protecção jurídica apresentado junto dos serviços da Segurança Social, a que alude o ponto B supra, o requerente indicou como residência a Rua …, Ermesinde, 4445-390 Ermesinde (cfr. fls. 5 dos autos);

J) – A morada correspondente à Rua…, Ermesinde, 4445-390 Ermesinde é a que consta do requerimento de junção do pedido de apoio judiciário a que alude o ponto C) supra, do despacho de deferimento do pedido de protecção jurídica datado de 25/02/10, a que alude o ponto D) supra, da oposição deduzida em 21/05/10, do mandado de citação/ reversão, da certidão de citação e dos ofícios nºs 141638, de 16/07/10 e APJ 9337/2010 JMA, de 21/09/10, provenientes do Centro Distrital do Porto, do Instituto da Segurança Social e dirigidos ao requerente, ora Recorrente (cfr. fls. 3, 10, 13, 117 e 118, 197 e 206 dos autos);

L) Com data de 21/04/10, mostra-se junta aos autos uma carta com a assinatura C…_, em papel timbrado da mesma, dirigida ao ora Recorrente, na qual se refere expressamente que “por notificação datada de 20.04.2010 da Ordem dos Advogados, tomei conhecimento que havia sido nomeada patrona oficiosa de V. Exa. (…)” – cfr. fls. 234 dos autos;

M) Por ofício de 14/07/10 foi comunicado ao requerente a decisão de cancelamento da protecção jurídica anteriormente concedida (cfr. fls. 44 do apenso);

N) Tal decisão foi objecto de impugnação judicial, a qual correu termos sob o nº 2995/10.7 BEPRT (cfr. do processo apenso);

M) No âmbito do processo nº 2995/10.7 BEPRT foi proferida decisão judicial que julgou improcedente a impugnação e manteve a decisão de cancelamento da protecção jurídica anteriormente concedida (cfr. fls. 78 a 80 do processo apenso);

O) Tal sentença transitou em julgado em 06/10/11 (cfr. certidão de fls. 243).

2.2. O direito

Antes do mais, lembremos as questões que nos foram postas à apreciação: (i) saber se o despacho recorrido padece de erros no julgamento da matéria de facto e se, em consequência disso, (ii) a decisão proferida errou no julgamento de direito efectuado ao considerar intempestiva a dedução da oposição à execução fiscal nº 3565-2005/01045865 e aps.

Se bem atentarmos no teor do recurso, já se vê que os apontados erros de julgamento de facto encontraram, na sua maior parte, acolhimento no aditamento oficioso à matéria de facto, a que procedemos. É assim relativamente à correcção do invocado lapso na alínea E) dos factos provados, também relativamente à morada do requerente tal como está indicada no ofício dirigido ao Senhor Advogado P... e, igualmente, quanto ao facto de a morada do requerente, constante do requerimento de apoio judiciário e do processo de execução fiscal, não corresponder àquela que constava do ofício de nomeação de patrono. Fizemos igualmente constar dos factos que se mostra junta aos autos uma carta dirigida ao ora Recorrente, que se mostra assinada por Cláudia Dantas, Advogada, datada de 21/04/10, na qual se referia a circunstância de a mesma ter sido nomeada patrona oficiosa do requerente, através de notificação da Ordem dos Advogados, de 20/04/10.

Portanto, na sua maior parte, os pontos em que o julgamento da matéria de facto era questionado, por insuficiência, encontrou já acolhimento no aditamento por nós efectuado.

Este acolhimento só não é integral na medida em que o Recorrente pretende que se dê como provado que só foi notificado no dia 22/04/2010 da nova nomeação de patrono (e a única que chegou ao conhecimento do recorrente), através da junção da referida carta escrita pela advogada nomeada oficiosamente, datada de 21/04/2010, a qual, como facilmente se percebe, não prova nem a nomeação da mesma, no âmbito do requerimento de protecção jurídica formulado em 18/01/10 (com vista a deduzir a presente oposição), nem tão-pouco a data em que tal ocorreu.

Portanto, neste concreto ponto, a consideração deste facto como provado não pode proceder, mas, como tentaremos explicar adiante, nem por isso, a posição do Recorrente fica incontornavelmente comprometida, como se explicará mais à frente.

Para já, importa lembrar que, em frontal discordância com o despacho objecto do presente recurso, o Recorrente defende, em suma, que o prazo de 30 dias para deduzir oposição foi manifestamente cumprido, pelo que, deve ser revogado o despacho aqui recorrido e, em consequência, ser admitida a oposição do recorrente, seguindo-se o demais termos até final.

Atentemos, desde já, no teor do despacho recorrido, o qual se passa a transcrever:

“A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a tendo havido, da primeira penhora (art. 203.º, n.º 1, do CPPT).

Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: ter sido deduzida fora do prazo (art. 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).

Perante os factos apurados temos de apreciar a tempestividade da oposição.

Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (art. 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto (LAJ)).

O prazo interrompido por aplicação do disposto no art. 24.º, n.º 4, inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono (art. 24.º, n.º 5, da LAJ).

No caso em preço o pedido de apoio judiciário com nomeação de patrono foi deferido e o ilustre patrono nomeado foi notificado da designação em 25/2/2010.

Com esta notificação começou a correr novo prazo para apresentação da oposição.

Acontece que a petição inicial da oposição foi apresentada em 21/5/2010 e não foi invocado qualquer justo impedimento.

A petição inicial da oposição foi apresentada muito para além dos 30 dias seguintes ao reinício do prazo para a sua apresentação (26/2/2010), acrescido dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (art. 145.º, n.ºs 4 a 6, do CPC) e não foi invocado qualquer justo impedimento (art. 146.º do CPC).

A petição inicial da oposição é, por isso, extemporânea.

Em consequência, extinguiu-se o direito do oponente para deduzir a oposição, que caducou (arts. 144.º, n.ºs 2 a 4, 145.º e 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC ex vi 2.º, alínea e), e 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), que constitui uma excepção dilatória insuprível (art. 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA).

Decisão.

Pelo exposto, rejeita-se liminarmente a oposição apresentada por João Manuel Pereiras Lourenço por ter sido deduzida fora do prazo (arts. 144.º, n.ºs 2 a 4, 145.º, n.ºs 1 a 6, 148.º e 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi 2.º, alínea e), 203.º, n.º 1, alínea a), e 209.º, n.º 1, alínea a), do CPPT).”

Vejamos, então.

Como bem aponta o despacho sob recurso, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, Lei do Apoio Judiciário). Como se retira da matéria de facto, o Recorrente, oportunamente, fez juntar ao processo de execução fiscal o comprovativo do requerimento de protecção jurídica, no qual requereu, além do mais, a nomeação e pagamento da compensação de patrono.

Dispõe o nº 5 do citado artigo 24º que “o prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.

Foquemo-nos no caso concreto e, aqui, o que temos de certo é que em 25/2/2010, o patrono nomeado - o Senhor Dr. P... - foi notificado da sua designação enquanto tal.

Assim sendo, diríamos, com o despacho recorrido, que com esta notificação começou a correr novo prazo para apresentação da oposição e que, se nada mais houvesse a considerar, em principio, seríamos levados a concluir, também na linha do despacho sindicado, que tendo a petição inicial de oposição sido apresentada em 21/5/2010, foi-o quando haviam decorrido bem mais que os 30 dias correspondentes ao prazo legal de oposição. Ou seja, se nada mais houvesse a considerar, repete-se, alinharíamos com o despacho, concluindo que a oposição deduzida era intempestiva.

Sucede, contudo, que, em nosso entendimento, a análise a efectuar não pode ficar por aqui.

Vejamos porquê.

No caso, o ofício de notificação da designação de patrono, enviado pela Ordem dos Advogados ao Senhor Dr. P..., indicava como morada do beneficiário, o ora Recorrente, a Rua Doze Casas 255, 3º Esqº, 4000 Porto, endereço este que, de acordo com a matéria de facto, podemos constatar que não foi o endereço indicado no requerimento de protecção jurídica apresentado junto dos serviços da Segurança Social. Em tal requerimento a morada fornecida correspondia à Rua…, Ermesinde, 4445-390 Ermesinde. De resto, esta última residência surge por várias vezes mencionada e utilizada, não apenas pela Segurança Social, mas também no processo de execução fiscal e, bem assim, na própria oposição.

Este facto, que nos permite afirmar, no mínimo, que foi estabelecida uma confusão entre moradas atribuídas ao Requerente de protecção jurídica, é susceptível de comprometer a imediata conclusão que foi retirada sobre a intempestividade da apresentação da p.i. É que, como bem se sabe, e de resto consta expressamente no ofício dirigido ao patrono nomeado, a morada indicada serve, naturalmente, para que o mesmo possa estabelecer contacto com o beneficiário do apoio.

Ora, se a morada indicada ao patrono designado, como tudo aponta, não era a morada do beneficiário, é curial concluir que o contacto entre ambos tenha sido inviabilizado, sem que tal se possa imputar nem a um, nem a outro.

É certo que, nos termos da lei, concretamente do artigo 31º da Lei do Apoio Judiciário, a Ordem dos Advogados notificará, para além do patrono designado, o requerente, sendo que, quanto a este, com a menção expressa do nome e escritório do patrono. No caso em concreto, desconhece-se se tal notificação ocorreu, ou não, e em que termos (o Recorrente afirma, aliás, que a única nomeação que chegou ao seu conhecimento foi da patrona designada que lhe terá dirigido uma carta em 22/04/10).

Portanto, e até aqui, não podemos excluir que, por razões não imputáveis a qualquer uma das partes (entenda-se, patrono designado e beneficiário), a dedução tempestiva da oposição não tenha sido possível.

Mas mais. No caso em concreto, as nossas reservas em aceitar a solução radical que foi propugnada pelo despacho recorrido, avolumam-se perante a afirmação do oponente (acompanhada da junção de um documento, ao qual fizemos já referência), de que o mesmo teria sido contactado por outra Advogada, também nomeada patrona pela Ordem dos Advogados, no decorrer do mês de Abril (“Aliás, tal lapso é posteriormente reconhecido pela Segurança Social através de nova nomeação de patrono, lê-se no recurso).

Em síntese, todas estas dúvidas que fomos apontando – e que não nos permitem, de forma alguma, dar resposta cabal à questão que nos vem posta sobre a (in)tempestividade da oposição deduzida – podem e devem ser esclarecidas pelo Tribunal a quo, uma vez que, repete-se, os elementos constantes dos presentes autos não nos permitem certezas.

Ora, numa questão como aquela que estamos a tratar – da caducidade do direito de acção - impõem-se especiais cuidados ao nível da certeza e segurança jurídicas que, obviamente, não se compadecem, pelas consequências que encerram ou podem encerrar ao nível do acesso ao direito e aos Tribunais, com dúvidas como aquelas que deixámos aqui apontadas.

É patente, pois, um défice instrutório dos autos sobre os pontos assinalados (que o aditamento à matéria de facto por nós efectuado não pôde colmatar), impondo-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 4, do CPC, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí ser averiguada a factualidade sobre a qual deixámos devida nota e, consequentemente, ampliada a matéria de facto, sendo, depois, proferida nova decisão.

3 – DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em anular o despacho recorrido, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem efectuadas as diligências necessárias ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram assinalados, e proferida nova decisão em conformidade com o que vier a ser apurado.

Sem custas.

Porto, 31 de Outubro de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves