Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00995/12.1BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/21/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA CRITÉRIOS DECISÃO ART. 120.º, N.º 1, AL. A) CPTA ATO DEMOLIÇÃO - ART. 106.º RJUE ATO CESSAÇÃO UTILIZAÇÃO - ART. 109.º RJUE AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL - ART. 115.º RJUE |
| Sumário: | I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. IV. O ato impugnado no segmento em questão proferido que se mostra com apelo aos pressupostos vertidos no art. 109.º do RJUE não tem enquadramento no âmbito daquilo que é o objeto de impugnação da ação administrativa especial prevista no art. 115.º do RJUE, ou seja, apenas para os atos administrativos proferidos no quadro do art. 106.º do RJUE.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 08/29/2012 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega total provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO MS. …, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 13.07.2012 e proferida na providência cautelar pelo mesmo deduzida contra o “MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA” (doravante «MVNG»), no segmento em que na mesma foi indeferido o pedido de suspensão de eficácia da ordem de cessação de utilização das construções executadas sitas na Rua de E. …, freguesia de Canidelo. Formula o recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 90 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1ª - Foi ordenada «a cessação de utilização e a demolição das construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou policarbonato, perfazendo uma área aproximada de 150 metros quadrados, e uma construção metálica, com uma área aproximada a 6 m2, construída sobre paredes de alvenaria de blocos de cimento, a funcionar como pombal, sitas na Rua E. …, Freguesia de Canidelo, deste município». 2ª - Começou o requerente por defender a nulidade do ato ou, pelo menos, a sua anulabilidade, por completa omissão da fundamentação de direito, porque, como dissemos, o ato impugnado não refere qual a norma ou normas cuja violação o justificasse e, ademais, alegou os factos vertidos nos arts. 13.º e seguintes do requerimento da providência, no sentido de sustentar a legalidade das edificações em causa (apesar da ausência da indicação de norma violada) e dos danos irreparáveis ou de difícil reparação que a execução imediata iria acarretar. 3ª - Não obstante ter negado que o ato enfermasse do vício da falta de fundamentação, ao invocar que a fundamentação legal constava da notificação efetuada para efeitos de audiência prévia, o requerido nada mais fez do que confirmar tal omissão, 4ª - Já que o preceito do art. 123.º, n.º 1 e sua alínea d) do CPA, impõe que tal fundamentação e demais menções constem do ato. Do próprio ato, não de qualquer notificação anterior. 5ª - A exigibilidade da fundamentação, no caso concreto, resulta claramente do disposto no art. 124.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, já que em causa está a restrição ao direito de propriedade do requerente. 6ª - É, pois, claro, desde já, que houve violação desse requisito do ato administrativo, cuja omissão, como dissemos no requerimento da providência, importa a nulidade do ato ou, pelo menos, a sua anulabilidade - arts. 133.º e 135.º do CPA. 7ª - A douta sentença em crise absolveu da instância o requerido quanto ao pedido referente à impugnação da ordem de demolição, pela falta de interesse em agir na providência cautelar, porquanto a ação principal assegura o interesse do proprietário, ao impor, pela simples pendência, a não execução do ato, face ao disposto no RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, cujo art. 115.º, n.º 1, prescreve que a ação administrativa especial dos atos previstos no art. 106.º tem efeito suspensivo. 8ª - Porém, indeferiu a providência quanto «ao pedido de cessação de utilização». 9ª - Importa saber se o efeito suspensivo prescrito pelo art. 115.º do RJUE é igualmente aplicável à utilização. 10ª - Parece-nos que a resposta não poderá deixar de ser positiva, em face do teor daquele preceito e do também já citado do art. 106.º do mesmo diploma, uma vez que a suspensão da ordem de demolição só poderá ter efeito útil se a normal utilização das construções em causa não sofrer obstáculo. 11ª - Importa também referir que em parte alguma do ato impugnado se refere a existência de sucata ou é ordenada a cessação de qualquer atividade relacionada com sucata. 12ª - Pelo que, não sendo questão versada no ato administrativo, não tendo sido trazida aos autos pelo requerente e tendo sido alegada pela requerida, mas sem qualquer prova, não nos parece deva ser fundamento da decisão - art. 264.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. 13ª - Quando assim se não entendesse, certo é, como dissemos já, que está mais do que indiciariamente demonstrada a falta de fundamentação legal do ato impugnado. 14ª - Pelo que, se não devesse considerar-se integrada na suspensão prescrita pelo art. 115.º do RJUE, sempre, como base na probabilidade elevada de procedência da ação, deveria a providência ser julgada procedente relativamente à ordem de cessação de utilização. 15ª - E ainda se assim não fosse entendido, sempre se imporia, então, o prosseguimento dos autos com a produção de prova para aferição da existência dos fundamentos da suspensão de eficácia do ato. 16ª - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas dos arts. 123.º, 124.º, 125.º, 133.º (ou, subsidiariamente, 135.º) do CPA, 106.º e 115.º do RJUE e 264.º do Código de Processo Civil ...”. Conclui no sentido da revogação da decisão e consequente deferimento da pretensão cautelar pelo mesmo deduzida. O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 107 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado, formulando conclusões nos termos seguintes: “... 1. Na pendência da presente demanda, a construção destinada a pombal com a área de 6m2 (objeto do ato suspendendo) foi demolida, por iniciativa do Recorrente, o que significa que aceitou e conformou-se com a ordem de demolição e de cessação de utilização daquela construção, não podendo, por isso, impugnar esta parte do ato suspendendo, cfr. art. 56.º do CPTA. 2. Assim, relativamente àquele segmento do ato suspendendo (construção destinada a pombal) o Recorrente perdeu interesse em agir, configurando uma inutilidade superveniente da lide, cfr. art. 287.º al. e) do CPC. 3. Não ocorre qualquer fundamento legal que justifique a revogação da sentença recorrida, que diga-se, bem andou fazendo uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos. 4. A sentença sob censura, encontra-se devida, correta e suficientemente fundamentada quer de facto, quer de direito. 5. Não obstante, ao invés do alegado pelo Recorrente, inexiste qualquer razão, muito menos de natureza hermenêutica, que justifique o alargamento do efeito suspensivo prescrito no artigo 115.º do RJUE à ordem de cessação de utilização proferida ao abrigo do disposto no artigo 109.º do citado regime jurídico. 6. Na verdade, o efeito suspensivo do artigo 115.º do RJUE apenas se reporta aos atos que decretem a demolição de construções ou a reposição de terrenos como medida de tutela da legalidade urbanística, isto é, aos atos proferidos ao abrigo do disposto no artigo 106.º do RJUE, pelo que a letra da lei não deixa quaisquer dúvidas quanto ao campo de aplicação dos efeitos contidos nesta regra. 7. Uma vez que a ordem de cessação de utilização das construções em apreço foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 109.º do RJUE, dúvidas não devem subsistir que cai fora do âmbito de previsão do citado artigo 115.º, pelo que nesta matéria nenhuma censura merece a sentença recorrida. 8. Quanto ao demais, a argumentação do Recorrente é distorcida e sem qualquer credibilidade, inexistindo qualquer falta de fundamentação do ato suspendendo. 9. Os fundamentos subjacentes ao ato suspendendo prendem-se com o facto das construções em causa terem sido edificadas sem a necessária licença municipal sendo, por isso, clandestinas e insuscetíveis de legalização por desconformidade com a lei e os regulamentos. 10. Em todo o caso, as sobreditas construções não se destinam a fins habitacionais, mas antes a depósito de sucata e pombal, pelo que o ato suspendendo não incide nem afeta o direito à habitação do Recorrente. 11. Por isso, são absolutamente inverosímeis e não merecem proceder os argumentos aduzidos pelo Recorrente no sentido de tentar demonstrar o «fumus boni iuris». 12. Deste modo, o presente recurso está manifestamente prejudicado, por falta de fundamento e credibilidade. 13. Ademais, no caso dos autos, não se encontra demonstrado o requisito do periculum in mora, porquanto o Recorrente não concretizou qualquer prejuízo de difícil ou impossível reparação que lhe advenha da ordem de cessação de utilização que pretendia suspender, enquadráveis na exigência legal do art. 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA. 14. Em face do que fica vertido, salienta-se e aplaude-se a lucidez e justeza da sentença, decisão essa despida de qualquer mácula ...”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio apresentar qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 122 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão judicial no segmento em que julgou improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando de erro de julgamento de direito por infração ao disposto nos arts. 106.º e 115.º do RJUE, 264.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, 123.º, 124.º, 125.º, 133.º, 135.º do CPA, 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA [cfr. respetivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. Considerando aquilo que é ou constitui objeto de impugnação nesta sede de recurso e do que já se mostra transitado em julgado temos que as questões invocadas pelo recorrido em sede de contra-alegações [conclusões 01.ª e 02.ª] apenas relevarão no quadro e para efeitos da ação administrativa principal. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Mediante ofício datado de 12.05.2010, expedido a 21.05.2010, mediante correio postal registado com aviso de receção (fls. 17 do «PA»), o Requerente foi notificado para se pronunciar em 15 dias sobre o seguinte: “ASSUNTO: INTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO/INTENÇÃO DE CESSAÇÃO PROCESSO: 717/FU/2008 - CANIDELO LOCAL: RUA DE E. … Comunico que, por despacho da Senhora Vereadora Eng.ª MF. … de 10 de maio de 2010, proferido ao abrigo da subdelegação de competências atribuída por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 6 de novembro de 2009, com competência conferida pela Câmara na Reunião de 6 de novembro de 2009, é intenção da autoridade administrativa ordenar, no prazo de 20 dias, a demolição das construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área de 150m2, e de uma construção metálica, com uma área aproximada de 6m2, construída sobre paredes de alvenaria de bloco de cimento, a funcionar como pombal, de acordo com o disposto no art. 106.º, n.º 1 do DL 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, uma vez que as mesmas foram realizadas sem a necessária licença administrativa, e são insuscetíveis de licenciamento, nos termos e com os fundamentos do parecer técnico seguinte: (…) «No âmbito do processo de fiscalização 717/FU/200B, foi identificada uma série de construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área aproximada de 150 m². (…) Foi ainda detetada uma outra construção metálica, com uma área aproximada de 6m², construída sobre paredes de alvenaria de bloco de cimento, a funcionar como pombal. (…) A parcela ocupada localiza-se na rua E. …, freguesia de Canidelo. (…). (…) Face ao exposto e após visita ao local conclui-se que as obras executadas não são licenciáveis, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do DL 555/99, de 16 de dezembro com as atualizações conferidas pelo Lei 60/2007, de 4 de setembro, por se encontrar em desconformidade com: - O disposto no artigo 1.º do DL 36/83, uma vez que, de acordo com o referido diploma, as áreas confinantes com a linha de caminho-de-ferro constituem áreas non aedificandi. De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma, nestas áreas, qualquer tipo de construção carece de autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. - Com o artigo 121.º do RGEU uma vez que não existe por parte do infrator qualquer preocupação de integração paisagística da instalação, não existindo nenhuma cortina arbórea ou outro mecanismo que minimize o seu impacto, contribuindo para a degradação da paisagem e do ambiente, contrariando assim o disposto no artigo 121.º do RGEU; (…) Em cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 106.º do citado diploma, dispõe de 15 dias para se pronunciar por escrito sobre a referida intenção. (…) Contudo, no decurso do prazo para apresentar alegações, poderá proceder à demolição voluntária das obras realizadas ilegalmente, evitando, dessa forma, o início dos procedimentos tendentes à demolição/cessação coercivas. (…) Mais se comunica que, caso pretenda voluntariamente proceder à demolição das obras, deverá dirigir-se aos serviços de Fiscalização Urbanística da GAIURB, EM, a fim dos trabalhos serem acompanhados pelo respetivo fiscal. (…) Solicita-se, ainda, a identificação de demais titulares de direitos reais sobre o imóvel/prédio/terreno (p.ex. arrendatários, usufrutuários, superficiários), que, eventualmente, possam existir para exercerem o direito de audição no âmbito do presente procedimento …”. II) A notificação referida teve por base a seguinte informação técnica dos Serviços: “… 1. No âmbito do processo de fiscalização 717/FU/2008, foi identificada uma série de construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área aproximada de 150 m². (…) Foi ainda detetada uma outra construção metálica, com uma área aproximada de 6 m² construída sobre paredes de alvenaria de bloco de cimento, a funcionar como pombal. (…) O terreno e as referidas construções servem de abrigo a um depósito de sucata, sem que, nem as construções, nem a atividade em si, tivessem obtido o necessário licenciamento/autorização municipal. (…) A parcela ocupada localiza-se na Rua de E. …, freguesia de Canidelo. (…) 2. Instrumentos de gestão territorial (…) A parcela ocupada é apenas abrangida pelo Plano Diretor Municipal, sendo aí classificada como Área Urbana de Edificabilidade Intensiva. (…) Em termos de condicionantes a parcela insere-se totalmente dentro da área de servidão inerente à linha de caminho de ferro, estabelecida pelo DL 36/83, sendo ainda afetada, no seu limite norte pela área de proteção patrimonial da Casa da Quinta do Fojo. (…) De acordo com o disposto no artigo 1.º do DL 36/83 as áreas confinantes com a linha de caminho de ferro constituem áreas non aedificandi. De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma, nestas áreas, qualquer tipo de construção carece de autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes. (…) Relativamente à área de proteção do conjunto edificado da Quinta do Fojo terá sempre de ser consultado o IGESPAR. (…) 3.Antecedentes (…) Não foi detetado qualquer processo para o local. (…) Consultada a cartografia histórica verifica-se que: a) as construções em pedra existentes no topo norte da parcela aparecem já na cartografia de 1941. Sendo anteriores a 1951 não é exigível prova do licenciamento da construção; (…) b) no final dos anos 80 começam a aparecer acrescentos à margem da linha de caminho-de-ferro e adossados a extrema nascente; (…) c) em 2000/2001 é evidente a divisão do terreno em duas partes; a zona nascente a servir de parque de estacionamento de viaturas pesadas e a zona poente, agora em análise, a funcionar claramente como depósito de sucata; (…) d) em 2003/2005 não há expansão da área de terreno utilizada, mas apenas o aumento da sua densidade de ocupação; (…) 4.Análise regulamentar (…) No âmbito da entrada em vigor do DL 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos, revogando o DL 268/98, de 28 de agosto, que regula a localização e a instalação de parques e depósitos de sucata, foi elaborado pelo Departamento Municipal de Salubridade Pública um levantamento das situações existentes no Concelho, intitulado «Estabelecimentos de Gestão de Resíduos - Sucatas e afins», sendo aí feita a sua caraterização, análise e proposta de atuação. (…) A situação agora em análise encontra-se aí referenciada (ficha 4.3), sendo aí prevista a cessação da atividade por não se encontrar licenciada, nem se considerar viável o seu licenciamento. (…) Verifica-se ainda que não existe por parte do infrator qualquer preocupação de integração paisagística da instalação, não existindo nenhuma cortina arbórea ou outro mecanismo que minimize o seu impacto, contribuindo para a degradação da paisagem e do ambiente, contrariando o disposto no artigo 121.º do RGEU. (…) 5. Face ao exposto e após visita ao local conclui-se que a obra executada, bem como a atividade instalada não são licenciáveis, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do DL 555/99, de 16 de dezembro com as atualizações conferidas pelo Lei 60/2007, de 4 de setembro, por se encontrar em desconformidade com: - o disposto no n.º 1 do artigo 23.º do DL 178/2006, de 5 de setembro, que estabelece o regime geral da gestão de resíduos; - o disposto no artigo 1.º do DL 36/83, uma vez que, de acordo com o referido diploma, as áreas confinantes com a linha de caminho de ferro constituem áreas non aedificandi. De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma, nestas áreas, qualquer tipo de construção carece de autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes; - com o artigo 121.° do RGEU uma vez que não existe por parte do infrator qualquer preocupação de integração paisagística da instalação, não existindo nenhuma cortina arbórea ou outro mecanismo que minimize o seu impacto, contribuindo para a degradação da paisagem e do ambiente, contrariando assim o disposto no artigo 121.º do RGEU; (…) O Técnico …”. III) Mediante ofício datado de 01.02.2012, o Requerente foi notificado do seguinte: “… ASSUNTO: ORDEM DE CESSAÇÃO E DEMOLIÇÃO PROCESSO: 717/FU/2008 - CANIDELO LOCAL: RUA DE E. … Comunico que, por despacho da Senhora Vereadora Eng.ª MF. … de 23 de janeiro de 2012, foi ordenada, no prazo de 30 dias, a cessação da utilização e a demolição das construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou em policarbonato, perfazendo uma área aproximada a 150 m2, e uma construção metálica, com uma área aproximada a 6m2, construída sobre paredes de alvenaria de blocos de cimento, a funcionar como pombal, sitas na Rua de E. …, freguesia de Canidelo, deste município, por não possuírem a necessária licença administrativa e se encontrarem a ser utilizadas sem autorização de utilização. (…) A presente ordem é proferida em cumprimento do disposto no artigo 106.º, n.º 1, e no artigo 109.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de março, desde já se advertindo que o não cumprimento da presente ordem o fará incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do disposto no artigo 348º. do Código Penal, o qual será comunicado ao Ministério Público para os devidos efeitos. (…) Decorrido o prazo concedido para apresentar alegações, não foram apresentadas quaisquer alegações ou qualquer documento suscetível de alterar a convicção desta autoridade administrativa. (…) Mais se informa que, se pretender proceder à cessação da utilização e à demolição voluntárias das construções deverá comunicá-lo, por qualquer meio, aos serviços de Fiscalização Urbanística, a fim de os trabalhos serem acompanhados pelo respetivo técnico. (…) Adverte-se ainda que, findo o prazo concedido e caso não diligencie no sentido da reposição da legalidade, serão iniciados outros mecanismos de fiscalização, tendentes à reposição da legalidade urbanística, com custos a V/ cargo …”. IV) Em 22.10.2008, o Requerente foi fiador de um «Contrato de Arrendamento Comercial», no qual o seu filho, MA. …, tomou de arrendamento um prédio de dois pisos, sito na Freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia, com destino a comércio e armazenamento de metais ferrosos e não ferrosos - vide doc. de fls. 59 e 60 dos autos. V) No ano de 1937, foi inscrito na matriz predial urbana o prédio designado como em propriedade total, sem andares, nem divisões suscetíveis de utilização independente, descrito como: «Casa de 1 piso c/ 5 divisões, aidos, pátio e poço de meação c/ a casa seguinte», sito na Rua E. …o, Vila Nova de Gaia - vide certidão de fls. 66 e 67 dos autos. VI) O Requerente no ano de 2011, declarou para efeitos de IRS, o rendimento de 4.962,02 € - vide doc. de fls. 56 a 58 dos autos. VII) Em 16.04.2012, foi interposta a ação principal de que depende esta providência (intentada naquele mesmo dia), com o mesmo objeto impugnatório e tendo a Entidade Demandada sido citada 24.04.2012, apresentando a sua contestação a 29.05.2012 - vide processo n.º 995/12.1BEPRT. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade antecedente que não foi objeto de qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF do Porto em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo requerente, aqui recorrente, contra o «MVNG», na qual se peticionava a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora da CM Vila Nova de Gaia (de 23.01.2012) que ordenou a cessação de utilização e a demolição das construções executadas em estrutura metálica e revestimento metálico ou policarbonato a funcionar como pombal, sitas na Rua E. …, Canidelo, Vila Nova de Gaia, concluiu no sentido de que “in casu”, por um lado, quanto ao pedido referente à impugnação da ordem de demolição ocorria falta de interesse em agir no uso da tutela cautelar porquanto a ação principal asseguraria o interesse do proprietário de não execução do ato de demolição termos em que absolveu da instância a entidade requerida quanto ao mesmo pedido, e, por outro, quanto ao pedido de suspensão de eficácia da ordem de cessação de utilização entendeu que não estavam reunidos/preenchidos todos os requisitos enunciados pelo art. 120.º do CPTA [n.º 1, als. a) e b) - «periculum in mora»] pelo que improcedeu o pedido cautelar nesse segmento. ð 3.2.2. DA TESE DO RECORRENTEArgumenta este e apenas no segmento relativo ao indeferimento do pedido cautelar de suspensão de eficácia da ordem de cessação de utilização que tal decisão judicial fez errado julgamento já que no caso estariam reunidos os requisitos enunciados nos arts. 109.º e 115.º RJUE, 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, pelo que ao assim não haver concluído incorreu aquela decisão em violação do quadro normativo supra enunciado. ð 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO3.2.3.1. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 120.º, N.º 1, AL. A) CPTA, 123.º, 124.º, 125.º, 133.º, 135.º CPA I. É comummente aceite que o legislador através da reforma operada pelo CPTA procurou evitar que o tardio julgamento do processo principal pudesse determinar a inutilidade da sua decisão ou fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II. Daí que e de molde a evitar a verificação ou produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da sentença, veio no art. 112.º do CPTA prever-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida. III. Exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências estivesse sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo código, mormente, o da al. a) do n.º 1 do citado preceito agora em questão. IV. Como vem sendo sustentado neste normativo autonomizam-se as situações de providências dirigidas contra atos/normas manifestamente ilegais, por si ou por referência a atos/normas idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra atos de aplicação de normas já anulados. V. Aqui o decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objetivos e faz apelo a um critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais atos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). VI. Segundo é defendido por J.C. Vieira de Andrade com o mesmo “… elimina-se … um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da ‘presunção de legalidade do ato administrativo’, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» ato administrativo. (…) O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser, em princípio, o único fator relevante para a decisão de adoção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do ato. (…) Note-se, porém, que o critério legal é o do caráter evidente da procedência da ação - e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício …” (in: “A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, págs. 306 e 307). VII. E efetivamente o cerne deste critério centra-se na expressão «evidente procedência da pretensão» enquanto reportada à invocada posição jurídica subjetiva inserta ou a inserir no processo principal. VIII. O julgador cautelar é confrontado perante a exigência de realizar um juízo de procedência ou concludência quanto aos direitos e/ou interesses legalmente protegidos do requerente invocados ou a invocar na ação principal, sem que isso envolva ainda assim uma decisão sobre o mérito da causa. IX. Se é certo que, por regra, a demonstração do «bonus ius» em termos cautelares se basta com o «fumus», enquanto juízo de verosimilhança a obter de modo sumário («summaria cognitio»), o que ocorre é que neste critério de decisão o legislador ao introduzir e exigir ao juízo cautelar o atributo qualificado da evidência da «procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal» acaba por aproximar muito o juízo cautelar do juízo de mérito da ação principal. X. Nessa medida, face ao tipo de juízo cautelar em questão temos que pelo seu grau de exigência colocado na sua decretação, mercê dum «aproximar» a decisão cautelar da decisão principal quanto a um juízo de mérito, dúvidas não temos de que só em casos extremos e excecionais será possível afirmar-se com segurança que a procedência da ação principal é de tal modo evidente que não há razão para deixar de conceder a providência. XI. Se é certo que no caso o uso da expressão «evidente» na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não terá os precisos contornos que emergem doutros domínios do saber e conhecimento como é o caso, por exemplo, da filosofia, em que quererá significar o aparecer do que é verdadeiro em termos de certeza absoluta, duma realidade indubitável, temos, no entanto, que tal expressão importará ser compatibilizada com aquilo que constituem os juízos feitos no domínio da ciência jurídica, em particular, os do julgador. XII. E neste domínio a convicção não é uma convicção de certeza absoluta, mas apenas uma convicção de probabilidades, sendo que a distinção entre os juízos cautelar e de mérito passa por uma diferente intensidade dessa convicção. XIII. Daí que a medida de probabilidade e convicção exigida ao julgador cautelar no seu juízo decisório terá de ser diferente da que se exige na mesma tarefa ao julgador na ação principal. Na verdade, enquanto nesta ação se exige um alto grau de probabilidade de verificação do facto [a denominada certeza subjetiva], nos processos cautelares a prova bastante é uma prova provisória, uma prova que se basta com o «fumus boni iuris» invocado ou a invocar na ação principal, num juízo de mera verosimilhança que se carateriza por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido. XIV. Será, pois, por referência a esse menor grau de probabilidade que se deve formar e reconduzir a convicção do conceito de «evidência» da procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal previsto no normativo em epígrafe de molde a que enquanto juízo que não tem o sentido de «certeza relativa» [próprio da ação principal], nem o de «mera previsibilidade» [que carateriza o exigido nas providências antecipatórias], ou ainda o de «juízo de viabilidade» [que norteia este requisito nas providências conservatórias], seja caraterizado como um «juízo de notoriedade e visibilidade» mercê de se revelar como facilmente conhecido, apreensível e verificável pelos intervenientes processuais. XV. Tal juízo de «evidência» é assim tributário duma ideia de clareza e de caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal], consubstanciando as mesmas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. XVI. Estamos, nessa medida, na presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, de situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade e mais latamente do direito. XVII. Também quanto a esta questão atente-se na posição que, entretanto, veio a ser tomada por J.C. Vieira de Andrade quando a dado passo refere que se justificam “… algumas cautelas na aplicação deste critério, sendo legítima a pergunta sobre se a evidência relevante para este efeito não deverá ser entendida como referida apenas a situações excecionais - assim, por exemplo, no âmbito de ações de impugnação de atos, se não deverá ser só aquela que respeite a vícios graves que gerem a nulidade desse ato, tendo em conta designadamente que os vícios geradores de mera anulabilidade, designadamente os vícios formais e procedimentais, podem acabar por ser irrelevantes ou permitir o aproveitamento do ato. Embora se perceba a concessão imediata da providência, mesmo em caso de atos ‘renováveis’, dado que a Administração sempre poderá proceder à prática de novo ato, talvez se deva limitar o alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, no contexto das ações administrativas especiais, às situações de nulidade, como as que constam da exemplificação legal, exigindo, nas restantes, a verificação da perigosidade e a ponderação dos interesses, sobretudo quando existam contra interessados e não esteja em causa a lesão de posições jurídicas subjetivas do impugnante …” (sublinhado nosso) (in: ob. cit., págs. 307 e 308). XVIII. Note-se, por outro lado, que nesta sede quanto à situação de manifesta ilegalidade a aferição da evidente procedência da pretensão/ação administrativa principal terá de ser efetuada quando estamos em presença de pretensões impugnatórias à luz das ilegalidades que se mostram assacadas ao(s) ato(s) administrativo(s) em crise tal como se apresenta(m) no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar e prova de factualidade que as integre ou preencha. XIX. Tal caráter manifesto da ilegalidade não se compadece, assim, com aturados trabalhos de análise da matéria de facto e de direito que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. A mesma tem que se apresentar, ou como não contestada/aceite pela contraparte, ou, então, de forma inequivocamente simples, de modo a que lançando-se mão de conceitos jurídicos igualmente simples se possa concluir pela evidência da pretensão. XX. É que a providência cautelar não se destina a definir em termos finais as pretensões que as partes trazem a juízo, mas, ao invés e como supra fomos referindo, a acautelar essas pretensões da eventual perda que possa ser originada pela demora da decisão do processo principal e, nessa medida, a apreciação da pretensão que constitui o objeto do processo principal deve ser feita em termos sumários, meramente perfunctórios, de modo a que se possa proferir uma decisão no mais curto espaço de tempo e sem invadir ou esgotar aquilo que é o objeto do processo principal. XXI. Como sustenta o acórdão do STA de 13.02.2007 (Proc. n.º 047555A in: «www.dgsi.pt/jsta») “… essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer documento junto ao processo …”. E no acórdão do Pleno daquele mesmo Supremo Tribunal de 11.12.2007 (Proc. n.º 0210/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») refere-se que colocando “… o acento tónico na «evidência» da «procedência da pretensão» formulada ou a formular no processo principal, como se entendeu no acórdão recorrido, essa evidência exigida pelo citado preceito, deve ser notória e visível sem necessidade de qualquer elaborada indagação. Só pode ser considerado evidente, como nele se escreveu, o «que se constata de maneira imediata e manifesta. Há uma diferença irredutível entre captar imediatamente uma evidência e realizar uma demonstração tendente a captá-la, pois esta supõe o recurso a definições, divisões ou argumentações que possibilitem e suportem a captação de uma realidade que não era patente». (…) Ou seja e aderindo ainda ao entendimento manifestado no acórdão recorrido, o preceito em questão «sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da ação principal»…” (cfr. igualmente, mais recentemente, os Acs. STA de 22.10.2008 - Proc. n.º 0396/08, de 28.01.2009 - Proc. n.º 01030/08, de 24.09.2009 - Proc. n.º 0821/09, de 14.10.2009 - Proc. n.º 0959/09, de 09.12.2009 - Proc. n.º 0799/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10, de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10, de 27.07.2011 - Proc. n.º 0520/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»). XXII. Tecidos estes considerandos de enquadramento jurídico, mormente, quanto ao âmbito da previsão do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, cumpre, agora, reverter para o caso em apreciação e avaliar da procedência da argumentação expendida pelo recorrente. XXIII. E diga-se, desde já, que não lhe assiste razão. XXIV. Não se vislumbra que a situação descrita e apurada nos autos e fundamentos de ilegalidade sustentados nos autos revelem a existência de manifesta ou evidente procedência da pretensão [falta de fundamentação por ausência de indicação dos normativos fundamentadores do ato suspendendo - arts. 123.º, 124.º e 125.º do CPA, gerando o desvalor da nulidade (art. 133.º CPA) ou, então, da anulabilidade (art. 135.º CPA); e violação, ao que se infere, do art. 04.º, n.º 4 do RJUE]. XXV. É que presente todo o quadro normativo trazido à colação pelo requerente cautelar, aqui recorrente, não se tem como adquirido que, no caso, ocorra situação de evidência de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal “… designadamente por estar em causa a impugnação de ato/norma manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato/norma idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente …” [al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA]. XXVI. É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao ato em crise assentar em ato/norma já anteriormente invalidada e, por outro, não se vislumbra que tenha havido ato/norma idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. XXVII. E, por outro lado, não se vislumbra que o ato suspendendo padeça de ilegalidade que seja manifesta ou inequivocamente evidente no sentido de conduzir à “evidência evidente” da procedência da ação principal, porquanto é controvertida a sua apreciação entre as partes e a sua verificação mostra-se até duvidosa tanto mais que da instrução e informação na qual o ato se sustenta, comunicada ao requerente mormente no âmbito da audição prévia consta a indicação dos normativos que foram convocados para motivação da decisão [cfr. n.ºs I), II) e III) dos factos apurados]. XXVIII. O quadro normativo convocado [na sua devida concatenação com o demais quadro legal vigente neste âmbito] não resulta como inequívoca, ostensiva e grosseiramente infringido a ponto de existir uma patente, notória e grande previsibilidade de vir a ocorrer a procedência da pretensão assim estribada naquelas ilegalidades. XXIX. O que para a economia desta decisão importará referir e considerar é que, na situação “sub judice”, a solução daquelas questões jurídicas estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva estabilizada na ação administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos. Improcede, pois, totalmente o fundamento do recurso “sub judice”. * 3.2.3.2. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109.º e 115.º RJUEXXX. Prevê-se no art. 106.º do RJUE, no que releva para decisão, que o “… presidente da câmara municipal pode igualmente, quando for caso disso, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, fixando um prazo para o efeito …” (n.º 1), sendo que a “… demolição pode ser evitada se a obra for suscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração …” (n.º 2). Decorre, por sua vez, do art. 109.º do mesmo diploma que sem “… prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/99, de 26 de julho, o presidente da câmara municipal é competente para ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará …” (n.º 1), sendo que quando “… os ocupantes dos edifícios ou suas frações não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 92.º …” (n.º 2). E do art. 115.º, sob a epígrafe de «ação administrativa especial», deriva que a “… ação administrativa especial dos atos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo …” (n.º 1), que com “… a citação da petição de recurso, a autoridade administrativa tem o dever de impedir, com urgência, o início ou a prossecução da execução do ato recorrido …” (n.º 2) e que a “… todo o tempo e até à decisão em 1.ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à ação, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência …” (n.º 3), sendo que da “… decisão referida no número anterior cabe recurso com efeito meramente devolutivo, que sobe imediatamente, em separado …” (n.º 4). XXXI. Pretende o recorrente com este fundamento do recurso jurisdicional em presença que se considere que a decisão judicial sindicada errou ao não haver entendido que a impugnação na ação principal do ato suspendendo na vertente que determinou a cessação de utilização deveria também ela gozar do efeito suspensivo (arts. 106.º, 109.º e 115.º do RJUE). XXXII. Temos para nós que também este fundamento será de improceder porquanto o ato impugnado no segmento em questão, proferido que se mostra com apelo aos pressupostos vertidos no art. 109.º do RJUE, não tem enquadramento no âmbito daquilo que é o objeto de impugnação da ação administrativa especial prevista no art. 115.º do RJUE, ou seja, apenas os atos administrativos proferidos no quadro do art. 106.º do RJUE [atos a ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos ou atos a ordenar a demolição total ou parcial de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos que estejam a ser executados sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia, ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis ou em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia admitida - cfr. art. 102.º RJUE] e já não ou também os atos prolatados ao abrigo do art. 109.º do RJUE [atos a ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas quando sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará]. XXXIII. O n.º 1 do art. 115.º do RJUE, enquanto regime especial e que constitui exceção à regra vigente no nosso contencioso e que se mostra prevista no n.º 2 do art. 50.º do CPTA, é claro e inequívoco nesse sentido e no alcance que visa comportar na sua esfera de previsão, termos em que, estando-se em presença de ato administrativo cujo segmento decisório colhe fundamento no art. 109.º do RJUE, a impugnação do mesmo no quadro duma ação administrativa especial esta, nesse âmbito, não possui, nem goza, de efeito suspensivo obstativo da execução do ato por parte da Administração e como tal impõe a dedução de ação cautelar e consequente necessidade de verificação/preenchimento dos requisitos dos critérios de decisão impostos no art. 120.º do CPTA. XXXIV. Nessa medida, improcede, pois e sem necessidade de outros considerandos, este fundamento de recurso. * 3.2.3.3. DA VIOLAÇÃO DO ART. 264.º CPCXXXV. Decidido que se mostra nos autos que a adoção de providência cautelar pretendida não tem enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA prevêem-se, no mesmo normativo, um distinto grupo de condições de procedência que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2, aí se enunciando condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento [«periculum in mora» - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o «fumus boni iuris» (“aparência do bom direito”) - reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito - “fumus non malus iuris”]; e, b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados) - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa. XXXVI. Entendeu-se na decisão judicial impugnada que não ocorria o requisito do “periculum in mora” e que mercê do seu não preenchimento se tornava inútil ou desnecessário entrar na apreciação dos demais requisitos atrás enunciados. XXXVII. Ora analisados os fundamentos e motivação avançada no recurso jurisdicional temos que o recorrente não ataca devida e diretamente tal segmento decisório, o que, desde logo, faz também soçobrar a sua pretensão recursiva e, consequentemente, a cautelar. XXXVIII. Mas ainda que tal não se considere e que se veja no erro de julgamento em epígrafe uma impugnação do juízo feito no quadro do preenchimento do requisito do “periculum in mora” não se descortina que lhe assista razão na argumentação expendida em torno da violação do art. 264.º do CPC. XXXIX. É que se atentarmos no teor dos pontos I), II) e III) dos factos apurados, que frise-se não foram impugnados, realidade essa decorrente do que se mostra alegado nos autos [os factos a considerar e apreciar pelo julgador não se restringem ou circunscrevem apenas aos alegados pelo requerente mas sim aos alegados por ambas as partes - cfr. art. 264.º do CPC] e que se estriba na prova documental que neles e para eles foi carreada, bem como no enquadramento jurídico que dos mesmos factos foi feito em decorrência do disposto nos arts. 659.º, 660.º, 664.º do CPC, 119.º e 120.º do CPTA, não se vê qualquer infração ao aludido normativo e razão na crítica assacada à decisão judicial recorrida quando nela se afirmou e passa-se a citar que “… no que concerne ao pombal, em momento algum do seu requerimento inicial, o interessado refere que tenha no mesmo efetivamente pombas ou qualquer outro pássaro. Nem sequer refere que não tenha possibilidade de colocar tais aves em algum outro lugar. Assim, é porque efetivamente tal não está ocupado por pombas. (…) Desta forma, o Requerente deve desocupar o edificado em apreço, que será um pombal, do que no mesmo se encontre. (…) Relativamente à área entendida como de depósito de sucata, o próprio Requerente refere que já não usa a dita para esse efeito, mas antes outro local que até tal sucata era do filho e esse outro local também. (…) Sendo assim, para o caso de ter algum material deste tipo na mencionada área de cerca de 150 m², deve desocupá-la, não sendo desculpável eventual dificuldade financeira, uma vez que tendo o filho um local arrendado com dimensões consideráveis e até sendo a sucata do mesmo, para ali deve ser deslocada. (…) Nenhuma destas situações tolhe o direito de propriedade do Requerente, uma vez que esta se mantém intocável na sua posse e os eventuais bens móveis também. (…) Assim, como inexiste dificuldade em desocupar o local de algo que o requerente refere não ser seu mas do seu filho que tem local próprio para o efeito. …”. XL. Por fim, diga-se que para o dissídio objeto de apreciação não se vislumbra a imposição ou que se mostre necessário realizar uma qualquer diligência de instrução probatória, mormente, de produção de prova testemunhal, tanto mais que nenhuma alegação foi feita em sede própria que corporizasse o requisito do “periculum in mora” em questão e que, assim, pudesse ser alvo daquela diligência. XLI. Daí que na improcedência das conclusões da alegação do recorrente e do presente recurso jurisdicional, se impõe no segmento sindicado manter a decisão de improcedência da pretensão cautelar “sub judice”, com todas as legais consequências. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, em consequência, manter a decisão judicial impugnada. Custas nesta instância a cargo do requerente, aqui recorrente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que, eventualmente, hajam sido gentilmente disponibilizados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Porto, 21 de setembro de 2012 Carlos Luís Medeiros Carvalho Ana Paula Portela Maria do Céu Neves |