| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA vem interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por JPGM, condenando o demandado Ministério a emitir acto administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo Autor no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.* O Recorrente formula as seguintes conclusões:
1. A decisão do Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do direito aplicável, ao condenar o Recorrente/Ministério da Educação “a emitir ato administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo A. no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.”.
2. Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho só foi revogado expressamente pela alínea a) do artigo 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
3. Ora, não pode o Recorrente/MEC conformar-se com o teor da referida decisão, pois estão em causa carreiras com estatutos profissionais distintos, sendo que o estatuto dos docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário não prevê uma equiparação ao exercício de funções das funções docentes exercidas no ensino superior.
4. Contrariamente ao referido na douta sentença, o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de junho ter-se-á de considerar tacitamente revogado pela aprovação do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, e posteriores alterações.
5. Por fim, será de salientar que o serviço docente prestado no ensino superior pelo A. respeita a período temporal posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 29/04, ao período compreendido entre 1999 e 2003.
6. Por fim, a decisão recorrida contraria o entendimento vertido no Acórdão proferido, recentemente, por esse Tribunal Central Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01565/10.4BEPRT, de 11/02/2015, nos termos do qual, se entendeu, em suma, que com a publicação do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, o normativo inserto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de julho, esgotou os efeitos jurídicos que pretendia alcançar, existindo uma revogação de sistema.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se, a entidade ré dos pedidos formulados, com todas as consequências daí resultantes.” * O Recorrido alegou e formulou as seguintes conclusões:
“
1. O tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido no Ensino Superior Privado foi considerado para efeitos de profissionalização e concurso pelo Recorrente,
2. Sendo que para efeitos de profissionalização o Recorrente apreciou o “currículo” do Recorrido e se as matérias leccionadas eram equivalentes aquelas exigidas para a habilitação profissional,
3. Sendo que para efeitos de concurso o Recorrente apreciou os tempos de serviço prestados pelo Recorrido, considerando-o como tempo completo para aqueles efeitos concursais.
4. Sendo que o tempo de serviço docente prestado pelo Recorrido independentemente do estabelecimento de ensino e independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo, nos termos do Artº 12º do DL 290/75, conjugado com os DL 553/80 de 31.JUL e DL 271/89 de 19 de Agosto.
5. Sendo imaculadamente legal o Douto Acórdão ora recorrido.”. *
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso – fls. 113 e ss.** II – OBJECTO DO RECURSO
O objecto do presente recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – centrando-se na questão de saber se a decisão a quo julgou erradamente o direito, ao considerar não revogado, à data dos factos, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, e assim, aplicável à situação do docente do ensino básico e secundário, ora Recorrido, por cumprimento dos pressupostos nele gizados, considerando, em consequência, relevante, para efeitos de progressão na estrutura remuneratória da respectiva carreira o tempo de serviço prestado por aquele no ensino superior politécnico entre 1999 e 2003.
*** III – FUNDAMENTAÇÃO:
1. DE FACTO
O Tribunal a quo fixou, permanecendo pacífica, a seguinte Matéria de facto, cuja convicção assentou “em prova documental patente nos presentes autos, não impugnada pela parte contrária, bem ainda, em factualidade admitida por acordo das partes”:
“1.º - O A. é atualmente Professor no ensino secundário, ramo de ensino (cf. fls. 11 a 14 dos autos);
2.º - De 1999 a 2003, o A. esteve a lecionar no ensino superior, no Instituto Politécnico de B... (cf. fl. 15 dos autos);
3.º - O tempo de serviço prestado pelo A. no ensino superior está ser contado pelo R. para efeitos de concurso e de profissionalização (cf. fl. 16 dos autos - facto admitido por acordo das partes).”.
* 2. DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada cabe, agora, apreciar os fundamentos do presente recurso jurisdicional.
2.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
A decisão recorrida, em apreciação da pretensão formulada pelo ora Recorrido, julgou procedente a acção, condenando o Recorrente Ministério a emitir, em substituição de acto de indeferimento daquela pretensão, tida como ilegal, acto administrativo que determine a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido no ensino superior politécnico, entre 1999 e 2003, para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário.
2.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
O Recorrente discorda de tal julgamento, sustentando que o mesmo padece de erro de direito, por aplicação à situação do docente do ensino básico e secundário, ora recorrido, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06, tacitamente revogado, à data dos factos.
2.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
A questão nuclear que se encontra submetida à jurisdição deste tribunal e que constitui a base da discórdia entre as partes centra-se, em primeira linha, na questão de saber se o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14/06 se encontrava, à data dos factos, em vigor, ou se, ao invés, se tem de considerar tacitamente revogado pelo novo Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139A/90, de 28 de Abril (ECD,), entrado em vigor, em 01/05/1990.
Caso assim se não entenda, importa então aferir se a situação do Recorrido se insere no âmbito de protecção do referenciado artigo 12.º, devendo dele beneficiar para os efeitos pretendidos: de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente dos Ensinos Básico e Secundário.
Vejamos.
O DL n.º 290/75, de 14/06 veio fixar os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino, visando “uma profunda modificação quanto à situação do pessoal docente, de entre o mais reajustando as suas categorias de vencimentos, fazendo-os coincidir, “tanto quanto possível”, com “as correspondentes a outros trabalhadores da função pública com qualificações iguais ou equiparadas”, abolindo-se o então vigente sistema de diuturnidades e integrando-se tal “pessoal” numa série de fases.
Em suma, e como se reconhece no inerente preâmbulo, o legislador pretendeu, de imediato, proceder a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte, do superior.
Deste diploma consta a norma do artigo 12.º, invocada pelo ora Recorrido, para fundamentar o seu “direito à contagem de tempo de serviço prestado no ensino superior, para efeitos do ensino básico e secundário, com o seguinte teor:
Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor desde decreto-lei, em qualquer grau de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.° do presente diploma.
E com a seguinte interpretação: aquele que tenha prestado, antes ou depois da entrada em vigor desde Decreto-lei, serviço docente em qualquer nível de ensino, designadamente, o superior politécnico, pode aproveitar da contagem do mesmo, para “quaisquer efeitos legais” (isto é, para concurso, contagem, antiguidade na carreira, promoção ou progressão) – o que resulta, desde logo, do axioma interpretativo ínsito no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, no qual cabe, entre outras, a máxima de que “se o legislador não distinguiu [“quaisquer efeitos legais”; “qualquer grau ou ramo de ensino”] não deve ser o intérprete a fazê-lo”.
A este diploma legal, muitos outros lhe sucederam, no que respeita à reestruturação da carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino secundário, destacando-se o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou e publicou em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.
(Fazendo um resumo dos diversos diplomas que seguiram ao Decreto-lei n.º 290/75 agora em destaque, até ao momento, mormente ao da respectiva revogação, expressa e integral, pela artigo 214.º, alínea a), da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE 2012), veja-se o Acórdão deste TCA de 11/02/2015, P. n.º 01565/10.4BEPRT sobre temática idêntica à dos autos, mas sem se pronunciar, em definitivo, quanto à alegada revogação tácita do artigo 12.º em questão pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, por desnecessidade, considerando as particularidade da situação do caso nele posto em consideração, lidas no sentido de afastarem a aplicação do regime ínsito no referido artigo 12.º, por tal o proibir norma expressa ínsita no Decreto-Lei n.º 139-A/90 (artigo 37º, nº 1, c) e b), na versão dada pela Lei nº 1/98, de 2/01).
Ora, para o que agora interessa, a Entidade Recorrente sustenta, que os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integram numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, o qual, entre o demais, não prevê uma equiparação de funções docentes exercidas no ensino superior – para efeitos de aplicação do referido estatuto –, excepto para as situações a coberto do regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 67.º do ECD – não, podendo, assim ser contado o tempo de serviço proveniente de outra carreira, como a da docência no ensino superior.
Diga-se já que tais argumentos não têm força suficiente para firmar a tese da revogabilidade tácita do artigo 12.º do DL n.º 290/75.
Na verdade, o legislador do ECD expressamente admite a contagem de tempo de serviço no ensino superior, para efeitos de graduação em concurso (vide artigo 14.º do Decreto-Lei 20/2006, mantido, ainda que em regime transitório pelo Decreto-Lei 51/2009, e actualmente reportado aos artigos 10.º e 11.º do DL 83-A/2014, de 23 de Maio) – situação que, até porque implica (ainda mais) com os direitos dos outros docentes, não justifica, com razões válidas e consistentes, a defendida não contagem do tempo de serviço no ensino superior para efeitos de progressão na carreira, mormente, para efeitos de subida de escalão e correspondente índice remuneratório.
Neste seguimento, também não se vislumbra que o facto de o artigo 38º do Estatuto estabelecer as situações de equiparação a serviço docente efectivo, sem contemplar a prestação de serviço docente em ensino superior, traduza a intenção do legislador revogar tacitamente o normativo em causa, pois tal omissão não significa, necessariamente, a exclusão dessa situação, a qual pode subsistir em lei avulsa, no caso, no referenciado DL n.º 290/75 (artigo 12.º) em complemento do regime geral, a aplicar quando não exista nenhuma incompatibilidade. Diferentemente se poderia entender, se existissem no ECD de 1990 (e nas respectivas actualizações vigentes à data dos factos) preceitos inequivocamente incompatíveis com a normação em questão, o que não ressalta do Estatuto nem a Entidade Recorrente o demonstra.
Note-se, ainda, que o ECD, aquando da regulação de situações por si abrangidas, remeteu, por vezes, para artigos constantes do DL n.º 290/75, ou seja, para o respectivo regime, reconhecendo-lhe, por isso, actualidade e complementaridade. Sendo que, se o legislador daquele Estatuto tivesse querido revogar o Decreto-lei n.º 290/75, integral ou parcialmente, podia tê-lo feito, de forma expressa, na norma revogatória ínsita no respectivo artigo 12.º – o que não fez.
Sobre a persistência de vigência do artigo 12.º do DL n.º 290/75, de 14/07, já se pronunciaram os Tribunais superiores em Acórdãos que aqui identificamos e citamos, em parte, para cuja fundamentação remetemos, por concordância – Acórdãos do TCAS, de 02-11.2006, P. nº 05224/01 e do TCAN, de 30/07/2009, P. n.º 2017/07.5BEPRT, de 11/11/2009, P. n.º 2016/07.7BEPRT (não publicado), e de 13-05-2011, P. nº 2018/07.3BEPRT.
Assim, lê-se no Acórdão do TCA Norte de 13/05/2011 proferido no P. n.º 2018/07.3BEPRT (entre outros nele citados, como o proferido pelo TCA Sul em 02/11/2006, P. n.º 05224/01) o seguinte:
“III. Resulta da fundamentação vertida no acórdão do TCA Sul em referência a seguinte linha argumentativa que se reproduz: “… É um dado assente que esta disposição não foi revogada expressamente, dispondo que «Contar-se-á, para todos os feitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste Decreto-Lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial ...».
Alega a Autoridade Recorrida que «O exercício de funções nos ensinos superior e não superior desenvolve-se segundo carreiras distintas, as quais podendo ser consideradas na mesma área funcional - a docência - não têm identidade ou afinidade funcional sendo regulado por estatutos diferentes os quais contêm regras de desenvolvimento diferentes».
Entendemos que não tem razão. Na verdade, já o art. 4.º do DL 409/89, de 18.11, afirmava que o pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única com 10 escalões e, apesar disso, a Autoridade Recorrida não entendeu que tal fosse incompatível com o disposto no citado art. 12.º… o próprio ECD equipara, para efeitos de progressão na carreira, o exercício de determinadas funções «não conexionadas» com a função docente a serviço efectivo em funções docentes (cfr. art. 38.º, tanto na versão primitiva aprovada pelo DL 139-A/90, de 28.04, como na actual aprovada pelo DL 1/98, de 2.01) e, bem assim, que conta, para aquele efeito, o exercício de funções não docentes - em regime de requisição, destacamento ou comissão - desde que revistam natureza técnico-pedagógica, definindo que têm essa natureza as funções que, «pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o seu exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente» [cfr. art. 37.º, n.º 1, al. a) e n.º 4 na redacção primitiva e art. 36.º, n.ºs 1 e 2 na versão revista].
Em face destas disposições, não se vislumbra uma incompatibilidade intrínseca do ECD com a contagem, para efeitos de progressão na carreira docente do ensino não superior, do tempo de exercício de funções docentes no ensino superior «oficial», antes se afigurando, em face daquelas disposições, que o art. 12.º do DL 290/75, que não foi revogado expressamente, se mantém em vigor …”.
IV. E do acórdão deste TCAN de 30.07.2009 [mantendo o que havia sido julgado pelo TAF do Porto], extrai-se, em situação muito semelhante aquela que constitui objecto de pronúncia nestes autos, o seguinte: “… O A. imputou ao despacho impugnado vício de violação de lei, por violação do disposto no art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14 de Junho, norma que se passa a transcrever:
«Artigo 12.º
Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor desde decreto-lei, em qualquer grau de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.º do presente diploma».
Estribada nesta norma a A. pretende ver o R. condenado na prática de acto que reconheça, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado no ensino universitário em universidade privada, entendimento contra o qual se insurge o R. utilizando para tal a seguinte bateria de argumentos: a circunstância de os docentes do ensino pré-escolar, básico e secundário se integrarem numa carreira única, sendo tutelados por estatuto próprio, que não prevê uma equiparação de funções docentes exercidas no ensino superior - para efeitos de aplicação do referido estatuto -, excepto para as situações a coberto do regime de requisição previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 67.º do ECD -; tendo ainda referido que o âmbito do diploma em apreço não será extensível aos docentes do ensino superior dado o objecto do diploma ser o de «reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio»; a entender-se a norma invocada pela A. no sentido que esta lhe confere, a mesma seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade, tendo referido, igualmente, que o art. 12.º do DL n.º 290/75, de 14 de Junho apenas é aplicável ao ensino oficial e a A. leccionou em universidade privada.
Apreciando os argumentos aduzidos pelas partes, sendo necessário referir que sobre a matéria dos autos já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão proferido em 2 de Novembro de 2006, no âmbito do Proc. 05224/01, (…).
Para além da alegada revogação tácita do preceito em apreço pelo estatuto da carreira docente - que o tribunal, fazendo seus os argumentos aduzidos no acórdão supra parcialmente transcrito, entende não se verificar - o r. refere que o âmbito de aplicação do dl 290/75, de 14 de junho não se estenderia aos docentes universitários dado o objectivo do diploma ser, no essencial, «reajustar as categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio», pelo que o âmbito de aplicação do diploma se restringiria a tais graus de ensino.
O argumento aduzido pelo R. não pode proceder. Na verdade, o referido sujeito processual efectua uma transcrição parcial, truncada, de um segmento do preâmbulo do referido diploma, sendo indubitável que o mesmo também é aplicável ao pessoal do ensino superior, conforme se retira do respectivo preâmbulo donde se extrai (5.º parágrafo): (…) «Independentemente do estabelecimento dessa política educacional global, porém, torna-se imperioso proceder, desde já a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte do superior».
A referida intenção legislativa de alterar também os vencimentos dos docentes do ensino superior é concretizada no respectivo artigo 6.º, importando ainda notar constar do preâmbulo ter sido intenção do legislador consagrar a solução que viria a encontrar abrigo no art. 12.º, isto é, aí é referido ter-se aproveitado o diploma em apreço para «… estabelecer outras providências relativas ao estatuto sócio-económico do pessoal docente que se consideram necessárias e adequadas à natureza e exigências do magistério», como seja a «…contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no sector oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminando assim algumas graves incongruências e injustiças relativas do regime vigente», elementos que permitem afastar a argumentação aduzida pelo R. e concluir pela aplicabilidade do corpo legislativo em apreço e concretamente do respectivo art. 12.º aos docentes do ensino superior.
(…)
Por último, no que concerne à inaplicabilidade da norma sob apreciação ao ensino superior privado, referiu o R. que a palavra «oficial», existente na redacção da norma em apreço, pretende afastar do respectivo âmbito de aplicação os docentes do ensino superior privado.
Embora se possa conceder que a palavra «oficial» pretende significar ensino público, o certo é que não pode deixar o Tribunal de efectuar uma interpretação actualística da norma em apreço.
(…)
Assim sucedia também no ensino, realidade que, entretanto, se foi alterando, com o surgimento, a par da actividade do Estado da iniciativa privada - mesmo que, como é o caso do ensino, tal actividade seja regulada pelo Estado - pelo que o preceito em apreço, concluindo-se pela vigência do mesmo, não pode deixar de ser objecto da referida interpretação actualística, entendendo-se que o tempo de serviço aí referido diz respeito a qualquer estabelecimento de ensino (superior), independentemente da natureza pública, privada ou cooperativa do mesmo.
Aliás, só esta interpretação da norma é compatível com o art. 72.º do DL n.º 553/80, de 31 de Julho - diploma que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo - nos termos do qual, desde que preenchidos os requisitos aí previstos, aos docentes das escolas particulares que transitarem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, estabelecendo-se assim um paralelismo entre todos os docentes do ensino particular e cooperativo, quer estes exerçam ou não a sua actividade no ensino universitário...”. *
Assim, fazendo apelo do atrás exposto, designadamente dos fundamentos constantes do Acórdão supra transcrito, que se acompanham, na íntegra, entendemos que o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 290/75 não se mostrava revogado, à data a que se reportam os factos e a pretensão formulada, pelos sucessivos diplomas legais que regeram e regem o estatuto da carreira docente, em especial, pelo ECD, mantendo-se em vigor, pelo que, em abstracto, se a tal nada mais obstar, o tempo de serviço prestado como docente do ensino superior releva para efeitos de progressão na carreira do ensino não superior.
Aliás, o Decreto-lei 290/75 que encerra a norma cuja sobrevivência o Recorrente impugnou foi recentemente revogado, de forma expressa, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012, entrado em vigor no dia 01/01/2012 (cf. artigo 214.º, alínea a), e 215).
No caso vertente, e concludentemente, o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 290/75 aplica-se à situação do Recorrido, já que se encontrava em vigor no período em que o mesmo prestou serviço no Instituto Politécnico de B... (1999 a 2003), o qual, por preencher os pressupostos nele ínsitos, beneficia do seu regime ou âmbito de protecção, e assim, como bem refere a sentença recorrida “da prerrogativa no mesmo … de contagem do tempo de serviço prestado no ensino superior politécnico para o efeito de progressão na estrutura remuneratória da carreira docente do ensino básico e secundário”.
Nesta conformidade, não assiste razão ao Recorrente, improcedendo todos fundamentos de impugnação da decisão a quo e, em consequência, o presente recurso. **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela Entidade Recorrente.
Notifique. DN. * Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Hélder Vieira |