Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02139/25.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS; LIBERDADES E GARANTIAS; URGÊNCIA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência a Subsecção Administrativa Comum do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: «AA», de nacionalidade Brasileira, titular do passaporte n.º ...56 e com residência na Rua 2..., ... .../RJ, CEP ..., Brasil, «BB», de nacionalidade Brasileira, titular do Documento de Identificação RG Nº ...00 e com residência na Rua 1..., ..., ..., ..., RJ, CEP ...60, Brasil e «CC», de nacionalidade Brasileira, titular do passaporte Nº ...56 e com residência na Avenida ..., ...; ..., ..., ... - ..., «DD», vieram instaurar a presente ação de Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN, I.P. – Arquivo Central do Porto), peticionando que seja proferida decisão no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa apresentado, a respectiva apensação e análise em ordem de dependência, bem como, a devolução integral dos emolumentos pagos por «BB» e «CC». Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada improcedente a intimação requerida. * Não se conformando com tal decisão, vieram os Requerentes/Recorrentes, interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «a. O Tribunal a quo incorreu em erro material de julgamento, ao indeferir liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem apreciar o mérito da causa, confundindo o pedido de apensação procedimental com um pedido de decisão sobre o mérito dos processos de nacionalidade. b. O objeto da ação não visava a concessão direta da nacionalidade, mas sim a intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos, nos termos do artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, garantindo a tramitação em ordem de dependência e o aproveitamento de atos e documentos comuns. c. O artigo 40.º-A do RNP consagra um poder-dever vinculado da Administração e não uma mera faculdade, impondo-lhe o dever de apensar os processos quando verificados os requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da boa administração previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. d. O Despacho n.º 008/PCD/2024 do Conselho Diretivo do IRN constitui ato ilegal e inconstitucional, ao afastar a aplicação do referido artigo 40.º-A e impor uma restrição administrativa não prevista na lei, gerando uma lesão atual, grave e irreversível ao direito fundamental à nacionalidade portuguesa dos Recorrentes. e. O direito à nacionalidade é um direito fundamental subjetivo, expressamente consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, de natureza vinculada e exigível perante o Estado, sendo a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o meio processual adequado para assegurar o seu exercício em tempo útil (artigo 109.º do CPTA e artigo 20.º, n.º 5, da CRP). f. A urgência e a ameaça de lesão irreversível decorrem da própria natureza do ato impugnado, que bloqueia a tramitação de processos dependentes e nega o exercício de um direito constitucionalmente protegido, causando prejuízos de difícil reparação, sobretudo ao 3.º Recorrente, residente em território português. g. A invocação pela Entidade Recorrida de um alegado “excesso de processos” nas conservatórias é juridicamente irrelevante e materialmente contraditória, pois o artigo 40.º-A do RNP visa justamente promover a eficiência, a economia e a celeridade processual. h. O argumento de que os requerentes não detêm um direito subjetivo à nacionalidade é manifestamente improcedente, por contrariar o texto constitucional, a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que reconhecem o caráter vinculativo do direito à nacionalidade por atribuição. i. A jurisprudência recente confirma este entendimento, designadamente: · o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2024 (Proc. n.º 02630/23.3BELSB), que reconhece a adequação da intimação para assegurar o exercício em tempo útil do direito à nacionalidade; e · a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.03.2025 (Proc. n.º 171/25.3BEPRT), que julgou procedente ação idêntica, determinando a apensação dos processos de nacionalidade e reconhecendo o poder-dever legal da Administração nesse sentido. b. A decisão recorrida viola, assim, os artigos 20.º, 26.º, 266.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como os artigos 3.º, 109.º e 143.º do CPTA, ao denegar tutela jurisdicional efetiva e afastar-se do entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. c. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida, determinando-se o conhecimento do mérito da ação e a consequente intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos dos Recorrentes, em conformidade com o artigo 40.º-A do RNP e com os princípios constitucionais aplicáveis. DO RECURSO a. Pretende os Recorrentes, por via do presente recurso, ver reapreciada a Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo que determinou pela improcedência da intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, sem julgamento do mérito da causa e desconsiderando o real pedido e fundamentações de facto e de direito apresentadas. b. O Tribunal a quo incorreu em erro material de julgamento, ao indeferir liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem apreciar o mérito da causa, confundindo o pedido de apensação procedimental com um pedido de decisão sobre o mérito dos processos de nacionalidade. c. O objeto da ação não visava a concessão direta da nacionalidade, mas sim a intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos, nos termos do artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, garantindo a tramitação em ordem de dependência e o aproveitamento de atos e documentos comuns. d. O artigo 40.º-A do RNP consagra um poder-dever vinculado da Administração e não uma mera faculdade, impondo-lhe o dever de apensar os processos quando verificados os requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da boa administração previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. e. O Despacho n.º 008/PCD/2024 do Conselho Diretivo do IRN constitui ato ilegal e inconstitucional, ao afastar a aplicação do referido artigo 40.º-A e impor uma restrição administrativa não prevista na lei, gerando uma lesão atual, grave e irreversível ao direito fundamental à nacionalidade portuguesa dos Recorrentes. f. O direito à nacionalidade é um direito fundamental subjetivo, expressamente consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, de natureza vinculada e exigível perante o Estado, sendo a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o meio processual adequado para assegurar o seu exercício em tempo útil (artigo 109.º do CPTA e artigo 20.º, n.º 5, da CRP). g. A urgência e a ameaça de lesão irreversível decorrem da própria natureza do ato impugnado, que bloqueia a tramitação de processos dependentes e nega o exercício de um direito constitucionalmente protegido, causando prejuízos de difícil reparação, sobretudo ao 3.º Recorrente, residente em território português h. A invocação pela Entidade Recorrida de um alegado “excesso de processos” nas conservatórias é juridicamente irrelevante e materialmente contraditória, pois o artigo 40.º-A do RNP visa justamente promover a eficiência, a economia e a celeridade processual. i. O argumento de que os requerentes não detêm um direito subjetivo à nacionalidade é manifestamente improcedente, por contrariar o texto constitucional, a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que reconhecem o caráter vinculativo do direito à nacionalidade por atribuição. j. A jurisprudência recente confirma este entendimento, designadamente: — o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2024 (Proc. n.º 02630/23.3BELSB), que reconhece a adequação da intimação para assegurar o exercício em tempo útil do direito à nacionalidade; e — a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.03.2025 (Proc. n.º 171/25.3BEPRT), que julgou procedente ação idêntica, determinando a apensação dos processos de nacionalidade e reconhecendo o poder-dever legal da Administração nesse sentido. k. A decisão recorrida viola, assim, os artigos 20.º, 26.º, 266.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como os artigos 3.º, 109.º e 143.º do CPTA, ao denegar tutela jurisdicional efetiva e afastar-se do entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. l. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida por este Venerado Tribunal, determinando-se o conhecimento do mérito da ação e a consequente intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos dos Recorrentes, em conformidade com o artigo 40.º-A do RNP e com os princípios constitucionais aplicáveis. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que reconheça a adequação da ação de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e determine o conhecimento do mérito da causa, julgando procedente o pedido formulado, ordenando-se à Entidade Recorrida que proceda à apensação dos processos de nacionalidade dos Recorrentes, nos termos do artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com todas as consequências legais daí decorrentes. Requerem, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, por se encontrarem em causa direitos fundamentais cuja lesão é grave e de difícil reparação, até trânsito em julgado da decisão final. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * Notificado, o Requerido/Recorrido, apresentou as seguintes Contra-alegações, com as seguintes conclusões: «i. O pedido de efeito suspensivo é inútil e inviável: não tendo sido decretada qualquer intimação, nada há a suspender; ademais, o art. 143.º do CPTA não admite a atribuição de efeito suspensivo a este recurso. ii. A apensação do art. 40.º-A do RLN é um mecanismo instrumental de gestão processual para aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns, não funcionando como via de superação de insuficiências instrutórias nem atribuindo presunção de procedência. (Art. 40.º-A, n.º 1, RLN) iii. Se os filhos não comprovarem, no momento da apresentação do pedido, a filiação a progenitor português, o requerimento está sujeito a indeferimento liminar por falta de documentos que atestem os factos constitutivos invocados. (Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN; Art. 31.º, n.º 1, RLN) iv. A verificação dos pressupostos da atribuição da nacionalidade faz-se na data em que a declaração é recebida na CRCentrais, não podendo a apensação alterar o momento relevante da apreciação. (Art. 32.º, n.º 3, preâmbulo, RLN; Art. 31.º, n.º 1, RLN) v. O direito à nacionalidade por origem para filhos de português nascidos no estrangeiro depende da inscrição do nascimento no registo civil português ou de declaração de vontade nesse sentido, requisitos que não podem ser supridos por mera conexão com outro processo apensado. (Art. 1.º, n.º 1, al. c), Lei da Nacionalidade) vi. As dispensas instrutórias previstas no Art. 37.º do RLN visam apenas remover ónus de apresentação material de certidões quando os assentos possam ser obtidos oficiosamente; não dispensam a existência prévia dos factos constitutivos nem a sua verificabilidade. (Art. 37.º, n.ºs 4 a 8, RLN; Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN) vii. A invocação de futura aquisição de nacionalidade pelo progenitor, futura residência do requerente ou eventual casamento futuro com nacional português não integra o regime de atribuição; trata-se de hipóteses próprias de aquisição por efeito da vontade ou naturalização, estranhas ao pedido de origem. (Art. 3.º, n.º 1, LN; Art. 6.º, LN; Art. 1.º, n.º 1, al. c), LN) viii. Não existe, no regime de atribuição, uma dependência necessária entre o processo do progenitor e o do descendente que imponha suspensão por questão prejudicial; a regra de suspensão do CPA só foi acolhida, no RLN, para aquisição por efeito da vontade e naturalização. (Art. 42.º, n.º 7, RLN; Art. 38.º, CPA) ix. A não apensação, quando o pedido do descendente é inviável por falta de pressupostos, evita entropia e atraso decisório, não configurando lesão concreta de direito fundamental nem interesse processual em agir contra ato insuscetível de causar prejuízo relevante. (Art. 51.º, n.º 1, CPTA) x. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é meio excecional que requer urgência qualificada e indispensabilidade de decisão de mérito; a mera morosidade, custos ou eventual necessidade de reapresentar pedido não satisfazem esse standard. (Art. 109.º, n.º 1, CPTA) xi. Faltando os pressupostos adjetivos da intimação, impõe-se a reação processual adequada: rejeição liminar, se for caso disso, ou absolvição da instância por exceção dilatória de impropriedade do meio. (Art. 110.º, n.º 1, CPTA; Art. 89.º, n.º 4, al. b), CPTA; Arts. 576.º, n.º 2, e 577.º, CPC) xii. Os alegados prejuízos patrimoniais (emolumentos) são ressarcíveis por via própria e não constituem lesão grave e irreversível de DLG; a ordem jurídica oferece instrumentos adequados sem necessidade de tutela definitiva urgente. (Art. 13.º, n.º 2, CPA; Art. 109.º, n.º 1, CPTA) xiii. Os interessados podem apresentar novo pedido de atribuição, adequadamente instruído, quando disponham dos documentos necessários, inexistindo perda definitiva de posição jurídica pela não apensação. (Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN; Art. 13.º, n.º 2, CPA) xiv. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige perigo de prejuízos de difícil reparação decorrentes da execução da decisão; tal perigosidade não resulta de simples não apensação nem de cenários hipotéticos de indeferimento. (Art. 143.º, n.º 4, CPTA) xv. A leitura do Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN com ressalva “sem prejuízo” do Art. 37.º não autoriza a substituição por “sem prejuízo do Art. 40.º-A”; a cláusula remissiva é taxativa para a instrução oficiosa documental, não para apensação. (Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN; Art. 37.º, n.ºs 4 a 8, RLN; Art. 40.º-A, RLN) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da entidade demandada da instância, com todas as legais consequências. Assim se fazendo Justa!» * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. *** Importa antes do demais, apreciar a requerida alteração do declarado efeito devolutivo do presente recurso Os Recorrentes pedes a atribuição ao recurso de efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do artigo 143.º n.º 3 do CPTA. Ora, o tribunal a quo, ao admitir o recurso com efeito meramente devolutivo, fê-lo em conformidade com a lei processual. De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA: 1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual especialmente urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito meramente devolutivo. Tal efeito não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional. O legislador apenas previu que o tribunal possa alterar, quando requerido pela parte interessada, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo). O que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1). No sentido referido, do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB, do TCA Sul 13-07-2023, Proc. 1151/23.9BELSB, de 11-01-2024, Proc. 2431/22.6BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR. Improcede, assim, o pedido de alteração do efeito devolutivo do recurso, mantendo-se o efeito fixado pelo tribunal a quo. *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença recorrida padece do alegado erro de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: «A. «AA», «BB», «CC» detém nacionalidade brasileira e residem no Brasil (cf. documentos juntos aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). B. Em 30.06.2025, «CC», «BB» e «AA» entregaram junto do Instituto dos Registos e do Notariado pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, certidão de nascimento e documento de identificação, com fundamento no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade, por ser filho de mãe ou de pai português nascido no estrangeiro, C. Em 08.08.2025, deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial que originou os presentes autos (cf. fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). * Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa. * Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial, que se dão como integralmente reproduzidos.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Os autores vieram peticionar que “seja proferida decisão no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa apresentado, a respectiva apensação e análise em ordem de dependência, bem como, a devolução integral dos emolumentos pagos por «BB» e «CC».” O tribunal a quo decidiu julgar improcedente a intimação requerida. Não se conformando vieram os AA. interpor recurso, alegando, em suma que o Tribunal a quo incorreu em erro material de julgamento, ao indeferir liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem apreciar o mérito da causa, confundindo o pedido de apensação procedimental com um pedido de decisão sobre o mérito dos processos de nacionalidade. O objeto da ação não visava a concessão direta da nacionalidade, mas sim a intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos, nos termos do artigo 40.º- A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, garantindo a tramitação em ordem de dependência e o aproveitamento de atos e documentos comuns. Desde já se dirá que não lhes assiste razão. Em primeiro lugar o tribunal a quo não indeferiu liminarmente a ação de intimação e depois, de modo algum confundiu o pedido de apensação com o pedido de atribuição da nacionalidade, ao contrário dos recorrentes. Resulta da sentença, o seguinte:” Preceitua o artigo 109.º do CPTA que: «1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. (…)». São, assim, requisitos cumulativos para a adopção de uma intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias, os seguintes: (i) a necessidade de uma decisão de fundo urgente (e não a mera prolação de uma decisão interlocutória ou cautelar), (ii) em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias e (iii) na impossibilidade dessa tutela ser obtida através de outros meios processuais – acção administrativa –, em conjugação com um processo cautelar e com o decretamento provisório da providência cautelar requerida, nos termos do artigo 131.º do CPTA. Na verdade, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não é o meio “regra”, ou “normal”, de reacção contenciosa, tratando-se de um meio principal urgente, com uma tramitação mais acelerada, que não pode ser utilizado quando exista um outro meio adequado. Nessa medida, é para a própria garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto artigo 20.º da CRP, que se impõe que, por norma, se lance mão a uma acção principal, não urgente, combinada com um processo cautelar. Ultrapassada a questão da idoneidade do meio processual, cumpre ainda assim analisar do cumprimento dos pressupostos cumulativos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, os quais se reconduzem: (i) por um lado, à urgência da prolacção de uma decisão definitiva – “de mérito” – para acautelar a posição jurídica do requerente, para a qual se afigura desadequado o recurso à tutela cautelar, (ii) e, por outro, à indispensabilidade da prolacção dessa decisão de mérito para assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, evitando a lesão desse direito. O que significa que não se trata apenas da necessidade de acautelar um direito, liberdade e garantia através de uma decisão de mérito, mas também da existência de uma situação de especial urgência que seja necessário salvaguardar através deste meio. Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, 2020, pp. 480 e seguintes). Acresce que impende sobre o requerente da intimação o ónus de alegação e prova sumária da existência na sua esfera jurídica do direito invocado, para além da concreta situação de urgência; fundamentalmente, dos pressupostos da concessão da intimação requerida (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Feito este breve enquadramento, importa reverter à situação em causa nestes autos, através dos quais o Autor pretende a intimação da Entidade Demandada a apensar os respectivos processos de nacionalidade, para efeito de tramitação e atribuição da nacionalidade portuguesa. Para fundamentar a situação de urgência, os Autores alegam genericamente a existência de uma situação dessa natureza, pelo facto de estar a ser violado um direito legalmente previsto no artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que visam não sofrer dano irreparável pelo indeferimento liminar do processo e penalização de novo requerimento com o mesmo fato e fundamento por 2 anos (art. 13º, nº 2 CPA), bem como a perda da taxa já paga. No entanto, desde já, se diga que a alegação dose Autores é totalmente genérica e não circunstanciada, não se prefigurando a existência de uma situação de especial urgência que deva ser acautelada nesta sede, tanto mais que os Autores nem residem em Portugal, nem relatam qualquer pretensão a esse respeito. Ou seja, o alegado não é suficiente para demonstrar os pressupostos legais para a concessão desta intimação, não sendo passível de se reconhecer uma grave situação de lesão ou ameaça dos invocados direitos fundamentais dos Autores. Como sinaliza ainda a supra referida doutrina, o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não pode ser utilizado quando a situação jurídica violada possa ser reconstituída pelos meios processuais normais, como sejam as acções de condenação à prática do acto devido ou à adopção de comportamentos pelo Administração, ou através do recurso a processos ressarcitórios como a acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual. Constata-se, assim, que os Requerentes não densificaram devidamente a real situação de urgência, os danos em que incorreria e a séria lesão dos direitos fundamentais que invoca, com factos concretos e demonstrativos de que estamos perante uma situação de urgência que imporia acautelar de modo definitivo através da concessão desta intimação, levando até que se conclua no sentido contrário. Tanto mais que os requerentes da aquisição da nacionalidade portuguesa não têm um direito subjectivo a esse estatuto, o qual impõe uma análise e decisão prévia por parte da Administração sobre a verificação das condições para o reconhecimento ou não da nacionalidade, nos termos da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, e a tramitação do procedimento tal qual consta do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro. Desta forma, os aqui Requerentes, detém apenas uma expectativa jurídica dessa aquisição. Acompanhando tal entendimento, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. n.º 2537/23.4BELSB, fundamentando do seguinte modo: «(…) Na sua petição, o autor recorrente limita-se a alegar que é descendente de judeu sefardita português e requereu, em 19.07.2022, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, invocando urgência na decisão para que o seu filho menor pudesse solicitar a nacionalidade portuguesa, tendo esse pedido de tramitação urgente sido indeferido em 30.06.2023, e não tendo ainda o seu pedido sido decidido, omissão estaque tem prejudicado muito a sua vida pessoal, além de que viola o direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, não assiste ao recorrente o direito à cidadania, que invoca. É verdade que o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à cidadania, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que o recorrente nem se encontra nem reside em Portugal, como resulta provado nos autos, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhe assiste aquele direito. Acresce que o recorrente não concretiza minimamente a ameaça de tal direito, de modo a aferir-se da necessidade de uma tutela definitiva urgente. (…) Com efeito, a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa por parte da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, desde 19.07.2022, e a falta de decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, não consubstanciam uma lesão iminente e irreversível do direito à cidadania, ainda que este lhe assistisse. Assim, o recorrente cinge a sua alegação à invocação genérica de um direito, sem descrever uma situação factual de lesão iminente e irreversível do mesmo. (…)» (sublinhado nosso). Por último, obsta também à pedida convolação do processo de intimação em processo cautelar, nos termos do preceituado no artigo 110.º-A, n.º1, do CPTA, desde logo a falta de provisoriedade da decisão a tomar, a respeito do peticionado quanto à concessão da nacionalidade portuguesa pela Entidade Demandada e/ou à conclusão da análise do procedimento de concessão da nacionalidade, mas também pelo supra aduzido quanto à falta de alegação a respeito da urgência a acautelar.” Dispõe o artigo 109.º do CPTA, o seguinte: 1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. 2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido. Este meio processual, é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, 2020, pp. 480 e seguintes). Ora, os Autores pretendem a intimação da Entidade Demandada a apensar os respetivos processos de nacionalidade, para efeito de tramitação e atribuição da nacionalidade portuguesa. Acresce que impende sobre o requerente da intimação o ónus de alegação e prova sumária da existência na sua esfera jurídica do direito invocado, para além da concreta situação de urgência; fundamentalmente, dos pressupostos da concessão da intimação requerida (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Note-se que o alegado direito ao “devido processo”, alegadamente ameaçado por incumprimento da invocada disposição legal, não configura nenhum direito fundamental, seja na vertente de direito, liberdade e garantia, seja na vertente de direito análogo. Trata-se de um “direito” legal de natureza procedimental, no caso, previsto no artigo 40.º-A do RNP e dependente da verificação dos pressupostos de apensação de processos nele estabelecidos. No que concerne ao alegado direito à nacionalidade portuguesa, o mesmo é qualificado por alguma jurisprudência como um direito, liberdade e garantia “englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da Constituição, segundo o qual esse regime se aplica aos direitos enunciados no Título II, como é o caso do direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º, e aos direitos fundamentais de natureza análoga” – cfr. recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.09.2024, proferido no proc. nº 2630/23.3BELS.” Para fundamentar a situação de urgência, os Autores alegam genericamente a existência de uma situação dessa natureza, pelo facto de estar a ser violado um direito legalmente previsto no artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que visam não sofrer dano irreparável pelo indeferimento liminar do processo e penalização de novo requerimento com o mesmo facto e fundamento por 2 anos (art. 13º, nº 2 CPA), bem como a perda da taxa já paga. Assim sendo, a alegação dos Autores é totalmente genérica e não circunstanciada, não se prefigurando a existência de uma situação de especial urgência que deva ser acautelada nesta sede, tanto mais que os Autores nem residem (todos) em Portugal, nem relatam qualquer pretensão a esse respeito. Consequentemente, o alegado não é suficiente para demonstrar os pressupostos legais para a concessão desta intimação, não sendo passível de se reconhecer uma grave situação de lesão ou ameaça dos invocados direitos fundamentais dos Autores. Como defende a doutrina, o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não pode ser utilizado quando a situação jurídica violada possa ser reconstituída pelos meios processuais normais, como sejam as acções de condenação à prática do acto devido ou à adopção de comportamentos pelo Administração. Com efeito, a alegação genérica dos direitos, tidos como iminentemente ameaçados e por mero reporte ao incumprimento do regime de apensação de processos de nacionalidade “de requerentes ligados entre si por casamento/união de facto ou parentesco até ao terceiro grau”, previsto no referenciado artº 40.º-A do RNP e, assim, sem alegação de factualidade passível de ser enquadrada na indispensabilidade da emissão urgente (em tempo útil) de decisão de fundo da pretensão sub judice, para assegurar o exercício de direitos, liberdades ou garantias (ou análogos) nem, em consequência, na insuficiência de outro meio jurisdicional (v.g. a acção administrativa) para acautelar tais direitos, não cumpre o ónus que incumbia aos Autores da presente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Neste contexto se compreende que na decisão de facto não constem quaisquer factos relevantes para preenchimento dos pressupostos legais de acesso à tutela excecional e urgente requerida. Desde modo, improcede o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção, nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Luís Migueis de Garcia (1.º Adjunto) Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta) Porto, 6 de março de 2026 Processo n.º 2139/25.0BEPRT.CN1 Acordam, em conferência a Subsecção Administrativa Comum do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório: «AA», de nacionalidade Brasileira, titular do passaporte n.º ...56 e com residência na Rua 2..., ... .../RJ, CEP ..., Brasil, «BB», de nacionalidade Brasileira, titular do Documento de Identificação RG Nº ...00 e com residência na Rua 1..., ..., ..., ..., RJ, CEP ...60, Brasil e «CC», de nacionalidade Brasileira, titular do passaporte Nº ...56 e com residência na Avenida ..., ...; ..., ..., ... - ..., «DD», vieram instaurar a presente ação de Intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias contra INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P. (IRN, I.P. – Arquivo Central do Porto), peticionando que seja proferida decisão no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa apresentado, a respectiva apensação e análise em ordem de dependência, bem como, a devolução integral dos emolumentos pagos por «BB» e «CC». Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi julgada improcedente a intimação requerida. * Não se conformando com tal decisão, vieram os Requerentes/Recorrentes, interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «a. O Tribunal a quo incorreu em erro material de julgamento, ao indeferir liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem apreciar o mérito da causa, confundindo o pedido de apensação procedimental com um pedido de decisão sobre o mérito dos processos de nacionalidade. b. O objeto da ação não visava a concessão direta da nacionalidade, mas sim a intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos, nos termos do artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, garantindo a tramitação em ordem de dependência e o aproveitamento de atos e documentos comuns. c. O artigo 40.º-A do RNP consagra um poder-dever vinculado da Administração e não uma mera faculdade, impondo-lhe o dever de apensar os processos quando verificados os requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da boa administração previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. d. O Despacho n.º 008/PCD/2024 do Conselho Diretivo do IRN constitui ato ilegal e inconstitucional, ao afastar a aplicação do referido artigo 40.º-A e impor uma restrição administrativa não prevista na lei, gerando uma lesão atual, grave e irreversível ao direito fundamental à nacionalidade portuguesa dos Recorrentes. e. O direito à nacionalidade é um direito fundamental subjetivo, expressamente consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, de natureza vinculada e exigível perante o Estado, sendo a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o meio processual adequado para assegurar o seu exercício em tempo útil (artigo 109.º do CPTA e artigo 20.º, n.º 5, da CRP). f. A urgência e a ameaça de lesão irreversível decorrem da própria natureza do ato impugnado, que bloqueia a tramitação de processos dependentes e nega o exercício de um direito constitucionalmente protegido, causando prejuízos de difícil reparação, sobretudo ao 3.º Recorrente, residente em território português. g. A invocação pela Entidade Recorrida de um alegado “excesso de processos” nas conservatórias é juridicamente irrelevante e materialmente contraditória, pois o artigo 40.º-A do RNP visa justamente promover a eficiência, a economia e a celeridade processual. h. O argumento de que os requerentes não detêm um direito subjetivo à nacionalidade é manifestamente improcedente, por contrariar o texto constitucional, a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que reconhecem o caráter vinculativo do direito à nacionalidade por atribuição. i. A jurisprudência recente confirma este entendimento, designadamente: · o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2024 (Proc. n.º 02630/23.3BELSB), que reconhece a adequação da intimação para assegurar o exercício em tempo útil do direito à nacionalidade; e · a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.03.2025 (Proc. n.º 171/25.3BEPRT), que julgou procedente ação idêntica, determinando a apensação dos processos de nacionalidade e reconhecendo o poder-dever legal da Administração nesse sentido. b. A decisão recorrida viola, assim, os artigos 20.º, 26.º, 266.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como os artigos 3.º, 109.º e 143.º do CPTA, ao denegar tutela jurisdicional efetiva e afastar-se do entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. c. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida, determinando-se o conhecimento do mérito da ação e a consequente intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos dos Recorrentes, em conformidade com o artigo 40.º-A do RNP e com os princípios constitucionais aplicáveis. DO RECURSO a. Pretende os Recorrentes, por via do presente recurso, ver reapreciada a Douta Sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo que determinou pela improcedência da intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias, sem julgamento do mérito da causa e desconsiderando o real pedido e fundamentações de facto e de direito apresentadas. b. O Tribunal a quo incorreu em erro material de julgamento, ao indeferir liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem apreciar o mérito da causa, confundindo o pedido de apensação procedimental com um pedido de decisão sobre o mérito dos processos de nacionalidade. c. O objeto da ação não visava a concessão direta da nacionalidade, mas sim a intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos, nos termos do artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, garantindo a tramitação em ordem de dependência e o aproveitamento de atos e documentos comuns. d. O artigo 40.º-A do RNP consagra um poder-dever vinculado da Administração e não uma mera faculdade, impondo-lhe o dever de apensar os processos quando verificados os requisitos legais, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da boa administração previstos no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa. e. O Despacho n.º 008/PCD/2024 do Conselho Diretivo do IRN constitui ato ilegal e inconstitucional, ao afastar a aplicação do referido artigo 40.º-A e impor uma restrição administrativa não prevista na lei, gerando uma lesão atual, grave e irreversível ao direito fundamental à nacionalidade portuguesa dos Recorrentes. f. O direito à nacionalidade é um direito fundamental subjetivo, expressamente consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, de natureza vinculada e exigível perante o Estado, sendo a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias o meio processual adequado para assegurar o seu exercício em tempo útil (artigo 109.º do CPTA e artigo 20.º, n.º 5, da CRP). g. A urgência e a ameaça de lesão irreversível decorrem da própria natureza do ato impugnado, que bloqueia a tramitação de processos dependentes e nega o exercício de um direito constitucionalmente protegido, causando prejuízos de difícil reparação, sobretudo ao 3.º Recorrente, residente em território português h. A invocação pela Entidade Recorrida de um alegado “excesso de processos” nas conservatórias é juridicamente irrelevante e materialmente contraditória, pois o artigo 40.º-A do RNP visa justamente promover a eficiência, a economia e a celeridade processual. i. O argumento de que os requerentes não detêm um direito subjetivo à nacionalidade é manifestamente improcedente, por contrariar o texto constitucional, a Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que reconhecem o caráter vinculativo do direito à nacionalidade por atribuição. j. A jurisprudência recente confirma este entendimento, designadamente: — o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2024 (Proc. n.º 02630/23.3BELSB), que reconhece a adequação da intimação para assegurar o exercício em tempo útil do direito à nacionalidade; e — a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 03.03.2025 (Proc. n.º 171/25.3BEPRT), que julgou procedente ação idêntica, determinando a apensação dos processos de nacionalidade e reconhecendo o poder-dever legal da Administração nesse sentido. k. A decisão recorrida viola, assim, os artigos 20.º, 26.º, 266.º e 268.º, n.º 4, da CRP, bem como os artigos 3.º, 109.º e 143.º do CPTA, ao denegar tutela jurisdicional efetiva e afastar-se do entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. l. Por conseguinte, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a revogação da sentença recorrida por este Venerado Tribunal, determinando-se o conhecimento do mérito da ação e a consequente intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos dos Recorrentes, em conformidade com o artigo 40.º-A do RNP e com os princípios constitucionais aplicáveis. Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por decisão que reconheça a adequação da ação de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias e determine o conhecimento do mérito da causa, julgando procedente o pedido formulado, ordenando-se à Entidade Recorrida que proceda à apensação dos processos de nacionalidade dos Recorrentes, nos termos do artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com todas as consequências legais daí decorrentes. Requerem, ainda, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, por se encontrarem em causa direitos fundamentais cuja lesão é grave e de difícil reparação, até trânsito em julgado da decisão final. Assim se fará a costumada JUSTIÇA!» * Notificado, o Requerido/Recorrido, apresentou as seguintes Contra-alegações, com as seguintes conclusões: «i. O pedido de efeito suspensivo é inútil e inviável: não tendo sido decretada qualquer intimação, nada há a suspender; ademais, o art. 143.º do CPTA não admite a atribuição de efeito suspensivo a este recurso. ii. A apensação do art. 40.º-A do RLN é um mecanismo instrumental de gestão processual para aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns, não funcionando como via de superação de insuficiências instrutórias nem atribuindo presunção de procedência. (Art. 40.º-A, n.º 1, RLN) iii. Se os filhos não comprovarem, no momento da apresentação do pedido, a filiação a progenitor português, o requerimento está sujeito a indeferimento liminar por falta de documentos que atestem os factos constitutivos invocados. (Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN; Art. 31.º, n.º 1, RLN) iv. A verificação dos pressupostos da atribuição da nacionalidade faz-se na data em que a declaração é recebida na CRCentrais, não podendo a apensação alterar o momento relevante da apreciação. (Art. 32.º, n.º 3, preâmbulo, RLN; Art. 31.º, n.º 1, RLN) v. O direito à nacionalidade por origem para filhos de português nascidos no estrangeiro depende da inscrição do nascimento no registo civil português ou de declaração de vontade nesse sentido, requisitos que não podem ser supridos por mera conexão com outro processo apensado. (Art. 1.º, n.º 1, al. c), Lei da Nacionalidade) vi. As dispensas instrutórias previstas no Art. 37.º do RLN visam apenas remover ónus de apresentação material de certidões quando os assentos possam ser obtidos oficiosamente; não dispensam a existência prévia dos factos constitutivos nem a sua verificabilidade. (Art. 37.º, n.ºs 4 a 8, RLN; Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN) vii. A invocação de futura aquisição de nacionalidade pelo progenitor, futura residência do requerente ou eventual casamento futuro com nacional português não integra o regime de atribuição; trata-se de hipóteses próprias de aquisição por efeito da vontade ou naturalização, estranhas ao pedido de origem. (Art. 3.º, n.º 1, LN; Art. 6.º, LN; Art. 1.º, n.º 1, al. c), LN) viii. Não existe, no regime de atribuição, uma dependência necessária entre o processo do progenitor e o do descendente que imponha suspensão por questão prejudicial; a regra de suspensão do CPA só foi acolhida, no RLN, para aquisição por efeito da vontade e naturalização. (Art. 42.º, n.º 7, RLN; Art. 38.º, CPA) ix. A não apensação, quando o pedido do descendente é inviável por falta de pressupostos, evita entropia e atraso decisório, não configurando lesão concreta de direito fundamental nem interesse processual em agir contra ato insuscetível de causar prejuízo relevante. (Art. 51.º, n.º 1, CPTA) x. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é meio excecional que requer urgência qualificada e indispensabilidade de decisão de mérito; a mera morosidade, custos ou eventual necessidade de reapresentar pedido não satisfazem esse standard. (Art. 109.º, n.º 1, CPTA) xi. Faltando os pressupostos adjetivos da intimação, impõe-se a reação processual adequada: rejeição liminar, se for caso disso, ou absolvição da instância por exceção dilatória de impropriedade do meio. (Art. 110.º, n.º 1, CPTA; Art. 89.º, n.º 4, al. b), CPTA; Arts. 576.º, n.º 2, e 577.º, CPC) xii. Os alegados prejuízos patrimoniais (emolumentos) são ressarcíveis por via própria e não constituem lesão grave e irreversível de DLG; a ordem jurídica oferece instrumentos adequados sem necessidade de tutela definitiva urgente. (Art. 13.º, n.º 2, CPA; Art. 109.º, n.º 1, CPTA) xiii. Os interessados podem apresentar novo pedido de atribuição, adequadamente instruído, quando disponham dos documentos necessários, inexistindo perda definitiva de posição jurídica pela não apensação. (Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN; Art. 13.º, n.º 2, CPA) xiv. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige perigo de prejuízos de difícil reparação decorrentes da execução da decisão; tal perigosidade não resulta de simples não apensação nem de cenários hipotéticos de indeferimento. (Art. 143.º, n.º 4, CPTA) xv. A leitura do Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN com ressalva “sem prejuízo” do Art. 37.º não autoriza a substituição por “sem prejuízo do Art. 40.º-A”; a cláusula remissiva é taxativa para a instrução oficiosa documental, não para apensação. (Art. 32.º, n.º 3, al. b), RLN; Art. 37.º, n.ºs 4 a 8, RLN; Art. 40.º-A, RLN) Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da entidade demandada da instância, com todas as legais consequências. Assim se fazendo Justa!» * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. *** Importa antes do demais, apreciar a requerida alteração do declarado efeito devolutivo do presente recurso Os Recorrentes pedes a atribuição ao recurso de efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do artigo 143.º n.º 3 do CPTA. Ora, o tribunal a quo, ao admitir o recurso com efeito meramente devolutivo, fê-lo em conformidade com a lei processual. De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA: 1 - Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões proferidas nas intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual especialmente urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito meramente devolutivo. Tal efeito não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional. O legislador apenas previu que o tribunal possa alterar, quando requerido pela parte interessada, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo). O que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1). No sentido referido, do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB, do TCA Sul 13-07-2023, Proc. 1151/23.9BELSB, de 11-01-2024, Proc. 2431/22.6BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR. Improcede, assim, o pedido de alteração do efeito devolutivo do recurso, mantendo-se o efeito fixado pelo tribunal a quo. *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se a sentença recorrida padece do alegado erro de julgamento. *** Fundamentação Os Factos Com relevância para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: «A. «AA», «BB», «CC» detém nacionalidade brasileira e residem no Brasil (cf. documentos juntos aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). D. Em 30.06.2025, «CC», «BB» e «AA» entregaram junto do Instituto dos Registos e do Notariado pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, certidão de nascimento e documento de identificação, com fundamento no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Nacionalidade, por ser filho de mãe ou de pai português nascido no estrangeiro, E. Em 08.08.2025, deu entrada neste Tribunal o requerimento inicial que originou os presentes autos (cf. fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). * Factos não provados: inexistem, com relevância para a decisão da causa. * Motivação de Facto: A matéria de facto julgada provada foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, assentando a convicção deste Tribunal no teor dos documentos integrantes do processo judicial, que se dão como integralmente reproduzidos.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Os autores vieram peticionar que “seja proferida decisão no processo de atribuição da nacionalidade portuguesa apresentado, a respectiva apensação e análise em ordem de dependência, bem como, a devolução integral dos emolumentos pagos por «BB» e «CC».” O tribunal a quo decidiu julgar improcedente a intimação requerida. Não se conformando vieram os AA. interpor recurso, alegando, em suma que o Tribunal a quo incorreu em erro material de julgamento, ao indeferir liminarmente a ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem apreciar o mérito da causa, confundindo o pedido de apensação procedimental com um pedido de decisão sobre o mérito dos processos de nacionalidade. O objeto da ação não visava a concessão direta da nacionalidade, mas sim a intimação da Entidade Recorrida a proceder à apensação dos processos, nos termos do artigo 40.º- A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, garantindo a tramitação em ordem de dependência e o aproveitamento de atos e documentos comuns. Desde já se dirá que não lhes assiste razão. Em primeiro lugar o tribunal a quo não indeferiu liminarmente a ação de intimação e depois, de modo algum confundiu o pedido de apensação com o pedido de atribuição da nacionalidade, ao contrário dos recorrentes. Resulta da sentença, o seguinte:” Preceitua o artigo 109.º do CPTA que: «1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. (…)». São, assim, requisitos cumulativos para a adopção de uma intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias, os seguintes: (i) a necessidade de uma decisão de fundo urgente (e não a mera prolação de uma decisão interlocutória ou cautelar), (ii) em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias e (iii) na impossibilidade dessa tutela ser obtida através de outros meios processuais – acção administrativa –, em conjugação com um processo cautelar e com o decretamento provisório da providência cautelar requerida, nos termos do artigo 131.º do CPTA. Na verdade, a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não é o meio “regra”, ou “normal”, de reacção contenciosa, tratando-se de um meio principal urgente, com uma tramitação mais acelerada, que não pode ser utilizado quando exista um outro meio adequado. Nessa medida, é para a própria garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto artigo 20.º da CRP, que se impõe que, por norma, se lance mão a uma acção principal, não urgente, combinada com um processo cautelar. Ultrapassada a questão da idoneidade do meio processual, cumpre ainda assim analisar do cumprimento dos pressupostos cumulativos da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, os quais se reconduzem: (i) por um lado, à urgência da prolacção de uma decisão definitiva – “de mérito” – para acautelar a posição jurídica do requerente, para a qual se afigura desadequado o recurso à tutela cautelar, (ii) e, por outro, à indispensabilidade da prolacção dessa decisão de mérito para assegurar o exercício de um direito, liberdade e garantia, evitando a lesão desse direito. O que significa que não se trata apenas da necessidade de acautelar um direito, liberdade e garantia através de uma decisão de mérito, mas também da existência de uma situação de especial urgência que seja necessário salvaguardar através deste meio. Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, 2020, pp. 480 e seguintes). Acresce que impende sobre o requerente da intimação o ónus de alegação e prova sumária da existência na sua esfera jurídica do direito invocado, para além da concreta situação de urgência; fundamentalmente, dos pressupostos da concessão da intimação requerida (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Feito este breve enquadramento, importa reverter à situação em causa nestes autos, através dos quais o Autor pretende a intimação da Entidade Demandada a apensar os respectivos processos de nacionalidade, para efeito de tramitação e atribuição da nacionalidade portuguesa. Para fundamentar a situação de urgência, os Autores alegam genericamente a existência de uma situação dessa natureza, pelo facto de estar a ser violado um direito legalmente previsto no artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que visam não sofrer dano irreparável pelo indeferimento liminar do processo e penalização de novo requerimento com o mesmo fato e fundamento por 2 anos (art. 13º, nº 2 CPA), bem como a perda da taxa já paga. No entanto, desde já, se diga que a alegação dose Autores é totalmente genérica e não circunstanciada, não se prefigurando a existência de uma situação de especial urgência que deva ser acautelada nesta sede, tanto mais que os Autores nem residem em Portugal, nem relatam qualquer pretensão a esse respeito. Ou seja, o alegado não é suficiente para demonstrar os pressupostos legais para a concessão desta intimação, não sendo passível de se reconhecer uma grave situação de lesão ou ameaça dos invocados direitos fundamentais dos Autores. Como sinaliza ainda a supra referida doutrina, o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não pode ser utilizado quando a situação jurídica violada possa ser reconstituída pelos meios processuais normais, como sejam as acções de condenação à prática do acto devido ou à adopção de comportamentos pelo Administração, ou através do recurso a processos ressarcitórios como a acção para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual. Constata-se, assim, que os Requerentes não densificaram devidamente a real situação de urgência, os danos em que incorreria e a séria lesão dos direitos fundamentais que invoca, com factos concretos e demonstrativos de que estamos perante uma situação de urgência que imporia acautelar de modo definitivo através da concessão desta intimação, levando até que se conclua no sentido contrário. Tanto mais que os requerentes da aquisição da nacionalidade portuguesa não têm um direito subjectivo a esse estatuto, o qual impõe uma análise e decisão prévia por parte da Administração sobre a verificação das condições para o reconhecimento ou não da nacionalidade, nos termos da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro, e a tramitação do procedimento tal qual consta do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro. Desta forma, os aqui Requerentes, detém apenas uma expectativa jurídica dessa aquisição. Acompanhando tal entendimento, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no proc. n.º 2537/23.4BELSB, fundamentando do seguinte modo: «(…) Na sua petição, o autor recorrente limita-se a alegar que é descendente de judeu sefardita português e requereu, em 19.07.2022, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, invocando urgência na decisão para que o seu filho menor pudesse solicitar a nacionalidade portuguesa, tendo esse pedido de tramitação urgente sido indeferido em 30.06.2023, e não tendo ainda o seu pedido sido decidido, omissão estaque tem prejudicado muito a sua vida pessoal, além de que viola o direito à cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia, não assiste ao recorrente o direito à cidadania, que invoca. É verdade que o artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à cidadania, e que o artigo 15.º estende o gozo dos direitos do cidadão português aos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Sucede que o recorrente nem se encontra nem reside em Portugal, como resulta provado nos autos, pelo que, não beneficiando de tal extensão, não lhe assiste aquele direito. Acresce que o recorrente não concretiza minimamente a ameaça de tal direito, de modo a aferir-se da necessidade de uma tutela definitiva urgente. (…) Com efeito, a ultrapassagem dos prazos previstos no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa por parte da Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, desde 19.07.2022, e a falta de decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, não consubstanciam uma lesão iminente e irreversível do direito à cidadania, ainda que este lhe assistisse. Assim, o recorrente cinge a sua alegação à invocação genérica de um direito, sem descrever uma situação factual de lesão iminente e irreversível do mesmo. (…)» (sublinhado nosso). Por último, obsta também à pedida convolação do processo de intimação em processo cautelar, nos termos do preceituado no artigo 110.º-A, n.º1, do CPTA, desde logo a falta de provisoriedade da decisão a tomar, a respeito do peticionado quanto à concessão da nacionalidade portuguesa pela Entidade Demandada e/ou à conclusão da análise do procedimento de concessão da nacionalidade, mas também pelo supra aduzido quanto à falta de alegação a respeito da urgência a acautelar.” Dispõe o artigo 109.º do CPTA, o seguinte: 1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. 2 - A intimação também pode ser dirigida contra particulares, designadamente concessionários, nomeadamente para suprir a omissão, por parte da Administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado. 3 - Quando, nas circunstâncias enunciadas no n.º 1, o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo estritamente vinculado, designadamente de execução de um ato administrativo já praticado, o tribunal emite sentença que produza os efeitos do ato devido. Este meio processual, é de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária, de direitos, liberdades e garantias, que estejam a ser violados naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração (ou particulares) a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revele como indispensável para acautelar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Como assinala a doutrina, a concessão da intimação depende do preenchimento de requisitos formulados em termos particularmente restritos, que dizem respeito às situações que são passíveis de ser tuteladas através deste meio processual, para abranger apenas aquelas em que esteja em causa o exercício, em tempo útil de um direito, liberdade e garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, não bastando a invocação genérica de um direito, liberdade e garantia, mas a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição de um direito fundamental, bem como, também a densificação de uma concreta situação de urgência para, em tempo útil, evitar a lesão do direito (cf. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º Edição, 2020, pp. 480 e seguintes). Ora, os Autores pretendem a intimação da Entidade Demandada a apensar os respetivos processos de nacionalidade, para efeito de tramitação e atribuição da nacionalidade portuguesa. Acresce que impende sobre o requerente da intimação o ónus de alegação e prova sumária da existência na sua esfera jurídica do direito invocado, para além da concreta situação de urgência; fundamentalmente, dos pressupostos da concessão da intimação requerida (cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil). Note-se que o alegado direito ao “devido processo”, alegadamente ameaçado por incumprimento da invocada disposição legal, não configura nenhum direito fundamental, seja na vertente de direito, liberdade e garantia, seja na vertente de direito análogo. Trata-se de um “direito” legal de natureza procedimental, no caso, previsto no artigo 40.º-A do RNP e dependente da verificação dos pressupostos de apensação de processos nele estabelecidos. No que concerne ao alegado direito à nacionalidade portuguesa, o mesmo é qualificado por alguma jurisprudência como um direito, liberdade e garantia “englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da Constituição, segundo o qual esse regime se aplica aos direitos enunciados no Título II, como é o caso do direito à nacionalidade, previsto no artigo 26.º, e aos direitos fundamentais de natureza análoga” – cfr. recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26.09.2024, proferido no proc. nº 2630/23.3BELS.” Para fundamentar a situação de urgência, os Autores alegam genericamente a existência de uma situação dessa natureza, pelo facto de estar a ser violado um direito legalmente previsto no artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que visam não sofrer dano irreparável pelo indeferimento liminar do processo e penalização de novo requerimento com o mesmo facto e fundamento por 2 anos (art. 13º, nº 2 CPA), bem como a perda da taxa já paga. Assim sendo, a alegação dos Autores é totalmente genérica e não circunstanciada, não se prefigurando a existência de uma situação de especial urgência que deva ser acautelada nesta sede, tanto mais que os Autores nem residem (todos) em Portugal, nem relatam qualquer pretensão a esse respeito. Consequentemente, o alegado não é suficiente para demonstrar os pressupostos legais para a concessão desta intimação, não sendo passível de se reconhecer uma grave situação de lesão ou ameaça dos invocados direitos fundamentais dos Autores. Como defende a doutrina, o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, não pode ser utilizado quando a situação jurídica violada possa ser reconstituída pelos meios processuais normais, como sejam as acções de condenação à prática do acto devido ou à adopção de comportamentos pelo Administração. Com efeito, a alegação genérica dos direitos, tidos como iminentemente ameaçados e por mero reporte ao incumprimento do regime de apensação de processos de nacionalidade “de requerentes ligados entre si por casamento/união de facto ou parentesco até ao terceiro grau”, previsto no referenciado artº 40.º-A do RNP e, assim, sem alegação de factualidade passível de ser enquadrada na indispensabilidade da emissão urgente (em tempo útil) de decisão de fundo da pretensão sub judice, para assegurar o exercício de direitos, liberdades ou garantias (ou análogos) nem, em consequência, na insuficiência de outro meio jurisdicional (v.g. a acção administrativa) para acautelar tais direitos, não cumpre o ónus que incumbia aos Autores da presente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Neste contexto se compreende que na decisão de facto não constem quaisquer factos relevantes para preenchimento dos pressupostos legais de acesso à tutela excecional e urgente requerida. Desde modo, improcede o recurso. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Administrativo do TCA Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, atenta a isenção, nos termos do artigo 4º, nº 2, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Porto, 6 de março de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Luís Migueis de Garcia (1.º Adjunto) Alexandra Alendouro (2.ª Adjunta) |