Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00068/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dra. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:CONCURSO INTERNO
ENFERMEIROS
AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO
Sumário:Faltando no aviso de abertura do concurso um dos elementos essenciais desse concurso - critério de avaliação e ponderação da prova pública de discussão curricular - o acto de homologação da lista de classificação final relativa ao concurso interno geral de acesso para enfermeiro-chefe enferma de vício que o invalida por ofensa ao disposto no art. 29º, n.º 1, al. c) do D.L. n.º 437/91, de 08/11, pelo que se impunha a sua revogação.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:M. e outros
Recorrido 1:Subdirector Geral dos Recursos Humanos da Saúde
Recorrido 2:M. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte - Secção do Contencioso Administrativo:
M…, todos id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Subdirector-Geral do Departamento de Modernização e Recursos Humanos de Saúde (DMRHS), de 21.09.2001, que na sequência de recurso hierárquico, revogou o acto homologatório da de classificação final relativa ao concurso interno geral de acesso para enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do Hospital de S. João, no Porto.

Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:

«1 - O aviso de abertura do concurso, no seu n.° 7, contém os elementos essenciais para cumprir o disposto no art. 29°, n.° 1, al. o) do DL 437/91, de 8/11.

2 - A nulidade de um acto administrativo, tal como dispõe o art.133°, n.°1 do Cód. Proc. Administrativo, só é imposta quando lhe falta qualquer elemento essencial.

3 - E, no caso concreto, não lhe faltam esses elementos, referentes aos critérios de avaliação e pontuação da Prova Pública de Discussão Curricular, pois, o aviso ainda não havia sido publicitado no DR e já o Júri, na sua reunião de 06/07/99, tornava públicos quais esses critérios, que o recorrido, no acto impugnado, considerou faltarem.

4 - Foi assegurada a transparência e objectividade do concurso público ora anulado, com a citada deliberação do Júri.

5 - Assim, prejuízo não houve para nenhum concorrente e os princípios consagrados na norma legal - al. o) do n.° 1 do art. 29° do DL 437/91 de 8/11 - foram alcançados.

6 - Foram violados os arts.29°, n°1, al. o) do DL437/91 de 8/11 e art.133° do Cód. Proc. Administrativo.»

Contra alegou a autoridade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

Com vista dos autos, o M°P° emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.° 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.

Embora os recorrentes não imputem explicitamente à decisão a quo qualquer erro, parece, decorrer das suas alegações, que a mesma terá feito uma errada interpretação e aplicação do disposto no art. 29°, n.° 1, al. o) do Dec. Lei n°437/91, de 8/11.

Nos termos deste normativo, na redacção dada pelo Dec. Lei n.° 412/98, de 30.12, o aviso de abertura de concurso deve conter obrigatoriamente os métodos de selecção a utilizar, seu carácter eliminatório e sistema de classificação final.

No aviso de abertura do concurso em questão, ponto 7 define-se os métodos de selecção a utilizar; os critérios a ponderar e a fórmula de classificação da “avaliação curricular” mas, relativamente à “prova pública de discussão curricular” nada se refere, sendo certo que a classificação final será obtida pela ponderação desses dois métodos de avaliação.

Ora, como se diz na decisão a quo, os critérios a ponderar nesse método - prova pública de discussão curricular - tinham, nos termos do referido normativo, de constar no aviso de abertura do concurso.

E, o facto de os mesmos constarem em acta do júri, mesmo antes da publicação do aviso de abertura de concurso, não sana tal falta. Pois, além de como se disse ter de constar do aviso de abertura do concurso, essa falta não é sanada pela existência de acta anterior, que não é o meio de divulgação do concurso.

Daí que, faltando no aviso de abertura de concurso um dos elementos essenciais desse concurso - critério de avaliação e ponderação da prova pública de discussão curricular - esse acto teria, tal como foi, de ser anulado por infringir a lei. É, evidente, que ao recurso interposto desse acto, com esse fundamento, tinha de ser (…) provimento, como foi.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em 50%.

Porto, 2004.12.07

Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro

Ass. Carlos L. M. Carvalho

Ass. Ana Paula Portela